O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente súmula aprovada pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que reconhece a responsabilidade solidaria de grupo econômico.
Em sessão extraordinária realizada em 27 de setembro de 2024, o CARF editou súmula orientadora de julgamentos futuros do órgão, nos seguintes termos: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o artigo 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o Fisco demonstar o interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN.” A proposta foi aprovada por sete votos a três com adesão de conselheiros representantes dos contribuintes, e passa a valer após a publicação no Diário Oficial da União.
A problemática no entendimento firmado pelo órgão se inicia no fato de que a súmula foi editada com base em apenas três acórdãos anteriores do órgão, mínimo exigido pelo Regimento Interno do CARF. Além disso, apenas um dos acórdãos utilizados tratava de responsabilidade objetiva de grupos econômicos pelo pagamento de débitos previdenciários, os demais deduziram a prática de atos ilícitos para responsabilização do grupo econômico, o que sequer será um requisito para o órgão a partir do novo entendimento firmado, em que bastará a mera constatação de um grupo econômico para responsabilização solidária.
Ademais, a súmula editada pelo órgão é contrária ao entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 13, que transitou em julgado em 2014. Naquela ocasião, foi fixado que os sócios da empresa não podem ser responsabilizados com seu patrimônio pessoal pelas dívidas previdenciárias de pessoa jurídica.
Em que pese pareça existir uma diferença no entendimento firmado pelo STF e na súmula editada pelo CARF, a lógica de entendimento e as razões dadecisão proferida pela Suprema Corte em 2014 são as mesmas, o que faz com que a súmula editada pelo CARF seja contrária ao precedente vinculante do STF sobre a matéria.
De mais a mais, a súmula também é diretamente contrária ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 2011, no julgamento do RESP 859616 já afirmava que o entendimento majoritário do órgão seria de que: “o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no artigo 124 do CTN.” Em 2014, no julgamento do ARESP429.923, o STJ também fixou que a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN só existiria se as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico realizassem em conjunto a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na operação.
Desse modo, na medida em que a súmula editada pelo CARF vai diretamente de encontro ao que determinam os Tribunais Superiores, entende-se que a nova orientação sumulada contém flagrantes ilegalidades, e possivelmente irá aumentar o nível de judicialização das decisões que forem proferidas pelo órgão.
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da súmula aprovada, assim como, sobre a responsabilidade solidária de empresas de um mesmo grupo econômico.
Porto Alegre – RS, 10 de outubro de 2024
Luiz Massaro Rodrigues
OAB/RS 124.909
Advogado do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial
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