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23/09/2024

A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O CASO INTERCEMENT

O Grupo InterCement, atualmente um dos três maiores fabricantes de cimento no Brasil, apresentou seu pedido de recuperação extrajudicial em 16 de setembro 2024. Justificou sua crise através da queda na demanda por cimento e ao aumento dos custos de produção. O Grupo está há cerca de quatro meses em fase de negociação com seus credores para mediar dívidas, a fim de que se alcançasse o Plano de Recuperação Extrajudicial protocolado na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. As notícias estimam que há adesão de 45,67% dos créditos ao plano. O pedido já foi recebido e deferido pelo juiz da vara responsável. 

 

Ainda, um dos meios de recuperação apresentados pela empresa, é um acordo de exclusividade para compra da InterCement pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN3, que pretende expandir a atuação no mercado de cimento. Hoje as empresas já possuem contrato de fornecimento e, a possibilidade de negociação entre elas, já demonstra o fôlego negocial que a recuperação extrajudicial propõe. 

 

Nas palavras de um dos representantes da empresa a apresentação do plano “representa mais um passo na estratégia de reperfilamento do capital estrutura do Grupo InterCement, maximizando o valor dos ativos e preservando a capacidade do Grupo InterCement, para que continue gerando valor para seus clientes, colaboradores, fornecedores, parceiros e outros stakeholders, bem como a promoção da sua função social”.

 

A recuperação extrajudicial é um meioque permite que empresas acordem diretamente com seus credores para renegociar dívidas e evitar a falência. Ao contrário da recuperação judicial, há mais autonomia para a companhia, ainda que na prática, o modelo judicial forneça mais proteção.  

 

A recuperação extrajudicial, ainda que medida legal e regulada juntamente com a judicial, tem ainda pouca adesão pelas empresas, por diversas razões, mas que para fins negociais, tem um papel importante e ainda pouco explorado. A InterCement demonstra que este modelo de recuperação em nada impede que a empresa siga operando durante o processo de renegociação, o que é essencial para a manutenção do funcionamento da empresa, enquanto busca meios alternativos para pagamento dos credores e para que a empresa tenha tempo hábil para superar a crise. 

 

Fontes: 

https://www.infomoney.com.br/business/intercement-protocola-plano-de-recuperacao-extrajudicial-com-r-22-bi-em-dividas/


https://www.seudinheiro.com/2024/empresas/intercement-empresa-na-mira-da-csn-csna3-protocola-pedido-de-recuperacao-extrajudicial-e-negocia-acordo-com-credores-mcss/

 

https://brasilmineral.com.br/noticias/intercement-apresenta-plano-de-recuperacao-extrajudicial

 

Paola Carvalho

Advogada

 


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10/09/2024

As enchentes sucessivas no Estado do Rio Grande do Sul: Impactos nas Empresas e a Proteção Legal sob a Lei 11.101/2005

Em maio de 2024, o estado do Rio Grande do Sul enfrentou uma série de enchentes devastadoras que resultaram em significativos danos às infraestruturas e às atividades econômicas da região. Tais eventos naturais, além de afetarem a vida cotidiana dos cidadãos gaúchos, provocaram severas consequências para as empresas locais, exigindo uma análise aprofundada sobre como a legislação pode oferecer suporte e proteção a essas entidades afetadas. Neste contexto, a Lei nº 11.101¹, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência de empresas, emerge como uma ferramenta crucial para garantir a sobrevivência e a reestruturação de empresas impactadas por desastres naturais.

 

Impacto das Enchentes nas Empresas e Empregados

 

Em análise estritamente econômica e empresarial, as enchentes de maio causaram a interrupção de diversas atividades em várias regiões do Rio Grande do Sul. Muitas empresas enfrentaram paralisação de operações, perda de estoque, danos aos imóveis e equipamentos, além de enfrentarem dificuldades financeiras que comprometeram sua capacidade de continuar operando, para além do impacto psicológico na esfera individual dos trabalhadores. Os empregados também foram diretamente afetados, com a possibilidade de perda de empregos e salários não pagos pela exponencial perda de caixa.

 

De acordo com a CNN Brasil², em matéria publicada referente aos impactos da última enchente que ocorreu no estado, cerca de 90% do Rio Grande do Sul foi impactado e mais de 95% dos estabelecimentos industriais gaúchos já foram afetados pelas enchentes, segundo estimativa da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs). Complementa ainda que “A atividade econômica do Rio Grande do Sul tem um peso relevante para a economia do país como um todo. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o estado representa cerca de 6,5% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional”.

 

De acordo com a Expert XP³ em artigo publicado intitulado “Avaliando o impacto das chuvas no RS para os setores e empresas”, a título de complementação, extrai-se:

 

“Vemos impactos diretos (mas esperados de curto
prazo) das fortes chuvas para as empresas com
instalações industriais no estado,
incluindo Marcopolo, Randoncorp, FrasleMobility, W
EG e Kepler Weber. Vemos uma exposição maior
em termos de produção para Marcopolo (POMO4),
já que grande parte de seus volumes nacionais são
produzidos em suas plantas de Caxias do Sul (RS)
(2 das 3 plantas no Brasil, com produção local
representando ~70% de vendas) – que foram
suspensas temporariamente por alguns dias (...) A
Randoncorp (RAPT4) e a FrasleMobility (FRAS3)
também anunciaram a suspensão temporária de
suas fábricas de Caxias do Sul (RS) desde a última
terça-feira (2), com retomada parcial da produção a
partir de segunda (6), conforme divulgado em nota
ao mercado. No 4T23, a cidade representava 50%
da produção da Randon. Embora a WEG (WEGE3)
também tenha suspendido temporariamente suas
operações nas plantas de Gravataí e Bento
Gonçalves (RS) (que produzem respectivamente
redutores e transformadores), vemos uma relevância
muito menor dessas instalações industriais em
termos de volumes de produção consolidados”.

 

Aplicabilidade do dispositivo legal no âmbito empresarial em cenário pós crise

 

Este cenário exige a utilização de mecanismos legais que proporcionem não apenas a recuperação das empresas, mas também garantam a proteção dos direitos dos trabalhadores e a continuidade das operações econômicas, quando possível. Já enuncia o artigo 47 (4), caput, da Lei supramencionada: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

 

Deve-se ressaltar, no presente caso, que o dispositivo legal da Recuperação Judicial é destinado a permitir que uma empresa que enfrenta dificuldades financeiras, mas que ainda possui viabilidade econômica, possa se reestruturar e reorganizar suas atividades, sem que acabe pela falta da tutela jurisdicional, falindo.

 

A recuperação judicial visa preservar a empresa, sua função social e o emprego dos seus respectivos trabalhadores. A empresa pode apresentar um plano de recuperação que deve ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Esse plano pode incluir a reestruturação de dívidas, a renegociação de contratos e outras medidas que visem a reabilitação financeira da empresa.

 

Já observando os casos pela ótica falimentar, na qual posteriores explanações podem ser escritas para este complexo tópico no Brasil em um artigo próprio, consoante a recuperação judicial não seja viável ou não tenha sucesso, a empresa pode ser declarada falida. A falência resulta na liquidação dos ativos da empresa para pagar os credores, no que couber, na medida do seu patrimônio.

 

Conforme lecionam João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea (5):

 

“Nem toda a empresa merece ser preservada –
apenas as economicamente viáveis. Não existe, no
direito brasileiro, ou em qualquer outro, “o princípio

da preservação da empresa a todo o custo”. Na
verdade, a LREF consagra, em sentido oposto, um
princípio complementar ao da preservação da
empresa, que é o princípio da “retirada do mercado
da empresa inviável””.

 

O objetivo da aplicação do instituto da falência, dentre outros, é assegurar uma distribuição justa dos recursos disponíveis para quitar seus débitos no que couber o patrimônio e possibilitar um novo início para os empresários e investidores.

 

Se a recuperação não for possível, a falência oferece um meio de resolver as questões financeiras da empresa de maneira ordenada. A liquidação dos ativos pode possibilitar a satisfação parcial dos credores e, eventualmente, permitir aos empresários e investidores um novo começo. Além disso, a falência permite a negociação de acordos para evitar a perda total dos ativos e buscar soluções alternativas para o futuro econômico da região.

 

Na recuperação judicial, as empresas impactadas podem recorrer à tutela jurisdicional para buscar um fôlego que permita a continuidade de suas operações. O plano de recuperação pode ser adaptado para incluir medidas específicas para enfrentar as consequências das enchentes, como a renegociação de contratos com fornecedores e clientes, a reestruturação de dívidas e a implementação de estratégias para reiniciar as operações. A lei também possibilita a concessão de prazos adicionais para o cumprimento de obrigações financeiras e a proteção contra ações de credores.

 

Durante o processo de recuperação judicial, o diploma legal prevê a preservação dos empregos, ajudando a mitigar o impacto social das enchentes, evitando assim demissões em massa e garantindo a estabilidade financeira dos trabalhadores durante o período de recuperação.

 

Considerações Finais

 

As enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul destacam a necessidade de uma resposta legal eficaz para proteger as empresas e os empregados afetados. A Lei nº 11.101/2005 oferece mecanismos importantes para a recuperação e a reestruturação das empresas, permitindo que elas enfrentem as adversidades financeiras resultantes de desastres naturais. No entanto, é crucial que tanto as empresas quanto os trabalhadores estejam cientes dos seus direitos e das oportunidades oferecidas pela legislação para garantir a recuperação e a continuidade das atividades econômicas, assim como para promover uma recuperação econômica sustentável para a região.

 

 

Advogado Luiz Augusto Perine

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

2 https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/do-arroz-a-industria-grandes- empresas-param-no-rs-em-decorrencia-de- enchentes/#:~:text=O%20Rio%20Grande%20do%20Sul,Cepea%2DEsalq/USP).

3 https://conteudos.xpi.com.br/acoes/relatorios/impacto-chuvas-rs- empresas/#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Camil%2C%20estimamo s,traduzindo%2Dse%20em%20melhores%20margens.

4 O artigo 47 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência tem como objetivo a viabilização da superação de crises econômico-financeiras do devedor. Consagra também o princípio da preservação da empresa.

5 Recuperação de Empresas e Falência, 4ª edição. Trecho retirado da página 897 na qual abre o capítulo 14 – Convolação da recuperação judicial em falência.


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09/09/2024

Aspectos de planejamento tributário no agronegócio - Funrural sobre a folha de salários ou sobre o faturamento?

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar sobre a possibilidade de que você empresário rural esteja pagando Funrural em patamar superior ao estritamente necessário.

 

“O ruim das consequências é que elas vêm sempre depois”. A frase precedente é atribuída ao Conselheiro Acácio, um personagem de Eça de Queiros no seu romance O Primo Basílio. Acácio é um símbolo do pedantismo intelectual vazio travestido de sabedoria profunda. Dava ares de sapiência às suas obviedades. Dentre as suas “tiradas” costumava dizer que as “consequências vêm sempre depois”.

 

Amigo empresário, seu tempo é valioso e a quantidade de informações relevantes que você tem à disposição é enorme. Não dá para perder tempo com tantos Acácios.

 

Atualmente, a contribuição patronal previdenciária do campo, o assim chamado FUNRURAL, normativamente, vem disciplinado pela Lei nº 8.212/1991 e, no âmbito administrativo, pela IN RFB nº 2.110/2022.

 

Em regra, o FUNRURAL incide sobre a receita bruta do empreendimento.

 

Porém, desde janeiro de 2019, o empresário rural, pessoa física ou jurídica, passou a ter a opção de recolher a contribuição patronal previdenciária do campo sobre a folha de pagamento ou através da comercialização (faturamento).

 

Com essa importante escolha, exsurge a necessidade da realização de estudo tributário-financeiro, a fim de ser aferido, a partir das peculiaridades de cada modelo de negócio rural, a opção mais eficiente do ponto de vista fiscal, isto é, o regime de contribuição do FUNFURAL que permite o menor dispêndio de recursos financeiros no caso concreto.

 

Necessário frisar, há condições normativas e materiais delimitadoras da incidência do FUNFURAL, em outras palavras, a opção pelo FUNRURAL depende da efetiva existência do emprego de mão de obra assalariada na operação do respectivo empreendimento. É que mais recentemente algumas consultorias empresariais passaram a ofertar de forma indevida planejamentos tributários acerca do FUNRURAL sobre a premissa de que o pro-labore dos sócios da empresa deveria ser considerado para fins de contribuições previdenciárias patronal e enquandramento no FUNRURAL FOLHA.

 

A par dessas circunstâncias que demandam cuidado, temos que no caso da opção pelo recolhimento de Funrural sobre o faturamento, tem-se uma alíquota total (incluindo-se RAT e Senar) para o produtor pessoa física de 1,5% sobre a receita bruta da comercialização; já para o produtor pessoa jurídica tal é de 2,05%, sendo que tais percentuais incidem sobre cada operação comercial realizada pelo empreendimento.

 

No entanto, não só a alíquota e a base de cálculo são importantes para essa escolha. Um dos fatores determinantes para um bom planejamento tributário do Funrural é atentar para os benefícios previstos na legislação, notadamente ligados a fatores como: destino do produto (exportação), espécie de produto etc. Diversas variáveis impactam nesse cálculo, lembramos que, mesmo nesta opção, permanece existindo sobre a folha de pagamento PF ou PJ a alíquota de 2,7% a título de Terceiros ou Outras Entidades, que são destinados ao INCRA e ao Salário Educação.

 

Já na alternativa de recolhimento da contribuição previdenciária do campo sobre a folha de salários, a tributação incide sobre a remuneração dos funcionários e, em regra, é de 23% (com RAT) para PF e PJ.

 

A diferença entre um e outro, porém, fica por conta do Senar, que na pessoa física permanece sendo pelo faturamento (0,2%), já na pessoa jurídica, o Senar também é pela folha, mas com alíquota de 2,5%, somando- se aos 2,7% de terceiros (INCRA e Salário Educação).

 

Trazendo um caso ilustrativo, para melhor compreensão do leitor:

 

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA FUNRURAL:

Situação fática: Produtor Rural Pessoa Física, que se dedica à pecuária e sua atividade é engorda de bovinos destinados ao abate, em 2023 apresentou os seguintes números:

 

• Receita Bruta: R$ 6.043.226,95

• Custos e Despesas: R$ 3.423.127,83 (R$ 2.516.280,22 + R$ 906.847,61)

• Folha de Pagamento Anual: R$ 111.133,33 (Já incluso 13º salário e Férias)

Informações adicionais:

• Apura o resultado com base no Livro Caixa e não possui prejuízos acumulados;

• A opção pela Contribuição Previdenciária Rural (FUNRURAL) é Folha de Pagamento

 

Nesse caso, qual a opção de regime do FUNRURAL traz maior economia?

 

Fato é, a melhor escolha quanto ao regime de contribuição ao Funrural demanda a análise cuidadosa e técnica, a partir das características específicas de cada negócio, tomando-se como base todas as variáveis e benefícios específicos comentados brevemente, já que sejam boas ou não essas escolhas, correlatamente “as consequências virão sempre depois”.

 

Nesse cenário, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e assessoramento especializado para auxílio na tomada de decisão sobre o regime de contribuição do FUNRURAL adequado e mais eficiente possível.

 

 

Porto Alegre/RS, 09 de setembro de 2024.

 

Robson Wilson da Silva

OAB/RS 128.179

Advogado do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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05/09/2024

PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL É INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que o Ministério da Fazenda editou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, publicada em 30/08/2024, no Diário Oficial da União, cujo escopo é a instituição do Programa de Transação Integral (PTI), destinado à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico e à regularização de passivos.

 

O programa oferece duas modalidades principais de transação:

 

A - Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), conforme a Lei nº 13.988/2020;

 

B - Transação no contencioso tributário de relevante controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, focando em temas específicos indicados no Anexo I da portaria e atos complementares, também conforme a Lei nº 13.988/2020.

 

Para a transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

 

Já na modalidade de transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, há a indicação de temas que caracterizam o escopo da transação, mencionadas controvérsias estão indicadas no Anexo I da Portaria, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dentre os temas já indicados, destacamos:

 

- Contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR;

– Requisitos para cálculo e pagamento de JCP;

– Amortização fiscal do ágio;

– Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

– Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;

– Contribuição previdenciárias do empregador na “pejotização” da pessoa física;

– IRPF e contribuição previdenciária sobre “stock options”;

– Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

– IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País;

– Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures.

 

Verifica-se que os contribuintes interessados em aderir a essa modalidade deverão apresentar a proposta de transação à RFB, através do e- Cac, ou à PGFN, por meio do Portal de Regularize, conforme estágio processual do crédito tributário.

 

A execução do Programa de Transação Integral (PTI) do Ministério da Fazenda será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Como já referido, a PGFN e a RFB atuarão em conjunto para identificar os créditos passiveis de inclusão na transação, considerando especialmente o potencial de recuperação do crédito, com base no prognóstico de êxito das discussões judiciais e tempo de duração do processo.

 

A Portaria ainda não definiu os prazos ou regras objetivas para a transação. Portanto, é necessário aguardar a edição de novos atos normativos pela PGFN e RFB, que estipularão as condições especificas da Transação, iniciativa do Ministério da Fazenda, o que poderá ocorrer nos próximos dias ou semanas.

 

O Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das condições de adesão ao Programa de Transação Integral (PTI).

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

 

Porto Alegre/RS, 05 de setembro de 2024.

 

Robson Wilson da Silva

OAB/RS 128.179

Advogado do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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03/09/2024

Da possibilidade da penhora de vaga de garagem de bem de família – matrículas distintas

O bem de família tem proteção da Lei no 8.009 de 29/03/1990 que é denominado como um imóvel destinando como domicílio, e consoante ao artigo 1.712, consiste em “prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”

 

Cabe destacar que consoante a Súmula 364 Superior Tribunal de Justiça - STJ o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

 

Existem exceções, previstas no artigo 3o da Lei no 8.009 de 29/03/1990, entretanto nosso enfoque recaí sobre a vaga de garagem de um imóvel que é bem de família.

 

Anteriormente, havia vedação a penhora da vaga de garagem, passando a jurisprudência entender a viabilidade da penhora desse bem, desde essa, tivesse matrícula distinta do bem de família uma vez ser unidade autônoma.

 

A relevância da matéria fez com que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de forma definitiva e sem discussões, regulasse a matéria, nos seguintes termos:

 

“Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

 

Muitas pessoas se surpreendem quando são informadas, por seus procuradores, ou até mesmo obtêm a informação, de que sobre a vaga de garagem de seu imóvel, que é bem de família, recaiu uma penhora.

 

Importante salientar que a hasta pública desse bem, consoante dispõe o § 1o do artigo 1.331 do Código Civil fica restrita aos condôminos, e sendo feita a arrematação por um desses, o valor, dentro das limites da obrigação a ser paga, é destinado diretamente ao credor, e se porventura houver saldo, esse será pago ao devedor.

 

Assim, vaga de garagem de um imóvel bem de família pode ser alvo de penhora, observadas as regras dispostas acima.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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02/09/2024

Ação de investigação de paternidade

Não raro, uma pessoa reivindica sua condição de filho, ou herdeiro, sem ter sido reconhecido como tal, sendo que não havendo consenso, se impõe o ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade, para que o vínculo biológico, seja reconhecido.

 

A repercussão nesse reconhecimento, não fica adstrita, tão- somente as questões sucessórias, mas também ao princípio da identidade, dignidade da pessoa humana e reconhecimento familiar.

 

O Código Civil regula a matéria, em seu artigo 1.596 que ”os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” sendo que não recaí a prescrição sobre esse tipo de ação, ou seja, a qualquer tempo, inclusive após o óbito do suposto pai, a paternidade pode ser pleito junto ao Poder Judiciário.

 

A legitimidade para o ajuizamento da ação é do filho, que se for menor de idade será representado ou assistido, dependendo de sua faixa etária, pela mãe ou responsável.Se destaca que esse direito também se estende aos netos, no caso de pai ou mãe falecidos não terem sido reconhecidos em vida, visando o reconhecimento do parentesco com os avós.

 

No caso do suposto pai estar vivo, será determinado pelo magistrado a realização de exame de DNA, que basicamente é a análise dos genes de uma pessoa, com o objetivo de verificar se existe vínculo genético entre as partes envolvidas no teste em questão, que realizado com a coleta de amostras de sangue e saliva, e em laboratório indicado pelo Juízo, as amostras são isoladas e feito o mapeamento.

 

No caso de uma investigação de paternidade post mortem, visando o reconhecimento, os pais do falecido e herdeiros pode ser chamados para que seja feita a coleta do material visando estabelecer o parentesco.

 

Não raro, existe a recusa em fornecer material genético para a realização do exame, sendo que a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, ou seja, uma presunção relativa que é aceita apenas até que se prove o contrário.

 

Com base em todo um conjunto probatório, inclusive o teste de DNA, o juiz profere sentença, sendo que essa implica na inclusão do nome do pai no registro civil do requerente, possibilidade de pleito de alimentos, em caso de necessidade bem como direitos patrimoniais e sucessórios.

 

O reconhecimento da paternidade, em uma ação de investigação, extrapola o vínculo biológico, vez que as questões emocionais, sociais e alimentares de um individuo devem ser levadas em consideração, aliado a observância dos princípios, antes mencionados, da identidade e dignidade humana e reconhecimento familiar.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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29/08/2024

Da citação postal para pessoa física recebida por terceiro – Nulidade

A citação é o ato pela qual a parte que está sendo processada toma ciência da existência de uma demanda judicial contra si e tem a oportunidade de oferecer defesa, sendo que a validade desse ato processual é de extrema importância, para que não se configure uma nulidade.

 

Uma das formas de realizar a citação é por meio postal ou aviso de recebimento, também conhecida como citação por AR.

 

O artigo 248, §1o do Código de Processo Civil determina que ”a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo” combinado com o artigo 280 que dispõe “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais” prevê a forma legal e eficaz para a validade do ato citatório.

 

Não se confunde a citação de pessoa física, por meio postal com a citação de pessoa jurídica, que nesse caso, existe previsão do artigo 248 §2o, do Código de Processo Civil, sendo válida e eficaz no caso de “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência na filial ou matriz dessa” onde se aplica a teoria da aparência.

 

Cabe destacar que o §4o do mesmo artigo 248, prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

 

Nesse viés, há necessidade de prova inequívoca, o que invariavelmente se torna extremamente difícil de ser feita, vez que a entrega foi feita por um funcionário dos Correios.

 

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e demais Tribunais de Justiça dos Estados da Federação tem entendimento de que a citação por AR deve ser recebida pela própria pessoa que está sendo demandada, sob pena de nulidade do ato processual, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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28/08/2024

A ilegalidade da inclusão de seguro em operações bancárias

Algumas instituições financeiras têm por hábito condicionar a liberação de valores, quer para financiamentos ou empréstimos a inclusão de um seguro, via de regra por contrato de adesão, ao negócio que está sendo entabulado, caracterizando a conhecida “venda casada”.

 

Por uma questão de lógica, quem procura recursos nessas instituições, se encontra em uma situação que não autoriza outra opção, ficando refém da ilegalidade praticada.

 

Com o advento da Lei no 8.078 de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor – há previsão expressa no artigo 39 inciso I de que é considerada prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

 

Esse ônus imposto ao consumidor, que condiciona a implementação da negociação, é fortemente coibida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como pelos Tribunais de Justiça, nos termos do artigo 51 inciso IV do diploma protetivo aos direitos do consumidor implicando na nulidade da cláusula, dispondo que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

 

Atualmente, existem órgãos como o PROCON que recebem as denúncias das pessoas lesadas, aplicando multas pelo descumprimento das normas consumeristas, mas infelizmente de pouco eficácia, obrigando o consumidor se valer do Poder Judiciário para coibir a abusividade das instituições financeiras, cabendo inclusive a discussão do recebimento, em dobro, do valor pago.

 

Visando a proteção das relações jurídicas-financeiras existe a necessidade de que o consumidor, cada vez mais, tome conhecimento e se conscientize de seus direitos, para que as práticas abusivas não se tornem frequentes, deixando de serem situações habituais, onerando o cidadão e sobrecarregando o Judiciário, permanecendo a necessidade de uma legislação punitiva severa, sob o aspecto pecuniário, com o objetivo de frear essas práticas.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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