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STJ: Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce o direito de retenção por benfeitorias
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a não isenção de pagamento do possuidor pelo uso do imóvel enquanto exerce o direito e retenção por benfeitorias, conforme se esclarece abaixo:
Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que isentou o comprador de imóvel ao pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.
No caso em tela, a ação originária foi ajuizada pelo vendedor do imóvel, buscando a resolução do contrato de compra e venda, tendo em vista o inadimplemento do comprador.
Em sentença, o juízo, além de rescindir o contrato, determinou que o comprador pagasse aluguéis referente ao tempo em que usou o bem imóvel. Ademais, condenou o vendedor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias inseridas pelo comprador, autorizando o exercício de retenção até o prévio pagamento integral.
Inconformado, comprador recorreu da referida decisão, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, sendo reformada a sentença apenas no tocante aos aluguéis. Assim, recorrente restou isento do pagamento da indenização pelo tempo que exerceu a posse do imóvel.
Em razão disso, ambas as partes interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
O vendedor defendeu o pagamento da indenização por todo o período de ocupação do imóvel, alegando que o não pagamento dos aluguéis, em virtude do direito de retenção, seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato, como também com a reparação por todos os prejuízos causados. Já o comprador postulou a manutenção do acórdão sob fundamento de que a condenação ao pagamento de aluguéis seria indevida. Contudo, somente o recurso especial interposto pelo vendedor do bem foi admitido.
Em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do direito de retenção pelas benfeitorias, o comprador não estaria dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor referente ao tempo em que usou o bem.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicitou que as benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel pela pessoa que detém sua posse, a fim de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.
Salientou que, em observância ao princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto passam para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse.
Ressalta-se a existência de três espécies de benfeitorias. São elas: as necessárias, as úteis e as voluptuárias.
As “necessárias” possuem a finalidade de conservar, ou impedir a deterioração do bem principal. Enquanto as “úteis” aumentam ou facilitam o uso do bem. Já as “voluptuárias” são as de mero deleite, tornando mais agradável o uso do bem.
O artigo 1.219 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé possui direito à indenização das benfeitorias e, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder, sem o detrimento da coisa, podendo, inclusive, exercer direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias.
Todavia, cessada a boa-fé, somente as benfeitorias necessárias serão ressarcidas, bem como não haverá direito de retenção, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil.
Em seu voto, a Relatora frisou que o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado posicionamento no sentido de que a utilização de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação em face do tempo de permanência, independentemente de quem tenha gerado o desfazimento do negócio, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa.
Como o direito a retenção não é absoluto, a ministra entendeu pelo cabimento da compensação do valor referente as benfeitorias e a quantia no tocante aos aluguéis, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 1.221 do Código Civil, que determina a compensação das benfeitorias com os danos.[1]
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de contrato de compra e venda, benfeitorias, direito de retenção, como também para resolução de dúvidas sobre a matéria.
Rafaella Pinheiro Proença
OAB/RS 110.826
[1] REsp 1854120/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021
O Financiamento do Devedor em Recuperação Judicial
Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão que traz importantes impactos nos processo de recuperação judicial. Nos autos dos embargos de declaração opostos pela recuperanda, o Emérito julgador entendeu ser possível dar em garantia bens do passivo imobilizado da empresa[1].
No caso concreto, a empresa requereu que fosse deferido a entrega de bem do seu ativo imobilizado, como garantia para ser pefectibilizado contrato de financiamento com instituição bancária, o que foi deferido pelo juízo. A decisão em comento foi bastante acertada, na qual vem confirmar e trazer solidez para alterações feitas na Lei de Falências.
O artigo 69-A da Lei de Falências, acrescido com a modificação legal, traz exatamente tal possibilidade, dispondo nos seguintes termos:
Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
Tal modificação é extremante importante para o soerguimento da empresa em recuperação judicial, tendo em vista que em razão da crise enfrentada, inúmeras vezes a Recuperanda fica sem capital de giro para a realização de suas atividades e com o processo de recuperação e o endividamento, a concessão de crédito é praticamente inviável. Portanto, com a autorização para utilizar o ativo não circulante como garantia, a Recuperanda encontra mais um caminho para a concessão de crédito e fomento da sua atividade.
Nesse sentido, corrobora SACRAMONE[2]
Para que possa manter sua atividade empresarial, com o pagamento de seus fornecedores, empregados, contratos de aluguel ou demais serviços essenciais, notadamente diante de uma situação de iliquidez, a concessão de novo crédito poderá ser fundamental ao empresário em recuperação judicial.
Com tal inovação legal e com o reconhecimento pelo judiciário, é possível vislumbrar mais um mecanismo para a empresa superar a crise enfrentada e permanecer em funcionamento. Ainda, cabe ressaltar que muito acertada a decisão ao afirmar que não cabia o aceite da Assembleia Geral de Credores, sendo esta, competência do Comitê avaliar tal requerimento e diante da inexistência deste, é o Administrador Judicial quem faz tal análise.
Sendo assim, cabe colacionar trecho da decisão em comento:
Observa-se que, conforme artigo 28 da LRF, quando ainda não instalado o Comitê de Credores, caso dos presentes autos, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais.
Nesse sentido, o administrador judicial, às fls. 779/783, manifesta a sua concordância com os pedidos, com a ressalva de que a recuperanda deverá apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações quando da assinatura do contrato de operação de crédito garantido por alienação fiduciário, tanto para a operação de curto prazo, quanto para a de longo prazo.
Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os, para modificar a decisão de fls. 447/449, e autorizar a operação de crédito requerida, de modo a viabilizar a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e do cumprimento dos contratos pela sociedade em Recuperação Judicial, devendo a recuperanda apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações, conforme manifestação do administrador judicial. ( RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos de Declaração, n.0063873-34.2021.8.19.0001. Juiz Luiz Alberto Carvalho Alves. Rio de Janeiro. 20/05/2021).
Tal decisão, bem como a inovação legal trazida vão de encontro ao princípio basilar do processo de recuperação judicial, qual seja, a da preservação da empresa, estampado no artigo 47 da Lei de Falências:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Contudo, é importante destacar que, somente, caberá autorização judicial para a realização do financiamento ou alienação do ativo não circulante, caso o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado com esses termos. Pois, se já disposto no plano apresentado tal meio de concessão de crédito, isto cabe ao juízo de viabilidade exercido pelos credores ante a apresentação do Plano de Recuperação Judicial.
Em razão do sistema adotado pela Lei de Falências, no qual o empresário permanece na condução da atividade (debtor in possesion - DIP), o devedor pode praticar todos os negócios imprescindíveis ao desenvolvimento da empresa, salvo por decisão da Assembleia Geral de Credores no sentido contrário.
Sendo assim, com a possibilidade de encontrar mais uma linha de crédito, a empresa vislumbra maior chance de permanecer em funcionamento e se soerguer, ou seja, tal inovação, no mesmo sentido do informativo retro, permite a manutenção da fonte produtora e geradora de empregos; bem como estimula a atividade econômica.
O escritório Crippa Rey Advogados está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.
Porto Alegre, 16 de Junho de 2021.
Letícia Maracci
OAB/RS 107.962
[1] https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/empresa-recuperacao-oferecer-garantia-aval-credores (acessado em 14 de Junho de 2021.
[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de empresas e Falências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA MARCA
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a transferência de titularidade de marca, conforme se esclarece abaixo:
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial, foi criado pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, sendo uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Economia e possuindo como principal objetivo a regularização das normas que tratam acerca da propriedade industrial.[1] Esse instituto tem o dever, no âmbito da sua atuação, de atender a função social, econômica, jurídica e técnica.
Entre os seus serviços, encontram-se o registro de desenhos industriais, indicações geográficas, a concessão de patentes e as mais comuns, o registro das marcas. A importância do registro e concessões daqueles é tamanha, na medida em que é o registro de uma marca, por exemplo, que formaliza a proteção do uso e propriedade sobre aquele bem, que possui um nome e um logo.
Assim, o artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), dispõe que “propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional [...].” Assim como qualquer bem de uma empresa, a marca pode ser transferida a outrem de diversas formas.
Relativamente à transferência da marca, sendo ela um bem e um ativo da empresa que possui um valor único, esta poderá ser transferida de forma voluntária, a título oneroso ou gratuita, ou por decisão judicial. Conforme determinação do artigo 134 da Lei nº 9.279/96, os pedidos de registros, bem como os registros de marcas poderão ser cedidos, desde que atendidos os requisitos legais, segundo artigo 135, da mesma lei. Vejamos abaixo:
Seção II
Da Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Diante disso, o INPI dispõe que a transferência poderá ser feita através de cessão, incorporação ou fusão, assim como por meio de cisão, transferência por sucessão legítima e por falência, incluindo-se nesse rol a transferência por determinação judicial.[2]
Todos os tipos de cessão deverão atender as determinações legais, bem como apresentar um rol de documentos exigidos pelo Instituto Nacional, para que a análise seja realizada. Somado a isso, faz-se necessário o adimplemento das taxas administrativas e que a petição de pedido e o guia de recolhimento da União sejam emitidas e protocoladas em nome do cessionário.
Contudo, importante registrar que a transferência da marca (ou do seu pedido de registro) é realizada da forma que se encontra o pedido, não sendo possível, por exemplo, a atualização do logotipo da marca junto ao pedido de transferência, sendo necessário realizar um novo pedido.
Nesse sentido, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e transferência de marcas, e resolução de dúvidas sobre a matéria.
Fernanda Dorneles Silva
OAB/RS 114.546
[1] Artigo 2º, da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970 - Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
[2] Disponível em: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/08_Transfer%C3%AAncia_de_direitos. Acesso em: 11.jun.2021.
A Terceirização e o Vínculo de Emprego perante a Justiça do Trabalho
Terceirizar o trabalho a ser realizado na empresa pode ser uma ótima opção estratégica para a operação de empresas. Terceirizando o serviço, a empresa consegue focar os esforços em tarefas específicas sem preocupar-se com o serviço terceirizado e reduzir custos trabalhistas, por muitas vezes. Mas nessa relação de trabalho, como todas as outras, é preciso estar atento e muito bem planejado, conforme explicaremos abaixo:
A “terceirização” significa contratar uma empresa para realizar determinado serviço ao invés de trabalhadores diretamente para tanto. Dessa forma, a empresa terceirizada pode oferecer o trabalho por um custo reduzido a contratante, posto que as obrigações trabalhistas, a princípio, são da própria empresa terceirizada. Acontece que os direitos laborais do trabalhador sempre serão protegidos pela legislação. Por consequência, a lei determina que a empresa contratante serve como garantidora do direito do trabalhador, o que nos tribunais significa que a contratante pode responder de forma subsidiária no caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas, como indenizações ou depósitos de fundo de garantia, além de salários.
Portanto, a empresa que decidir contratar uma terceirizada para determinado serviço tem o dever de fiscalizar o devido adimplemento dessas obrigações. Ou, ao menos, ter certeza de que contrata empresa idônea nesse sentido.
Acontece que há outro risco a se ter em mente quando se contrata uma empresa para prestar serviços. O vínculo de emprego. Não basta que exista um contrato com uma pessoa jurídica para resguardar a empresa de qualquer obrigação trabalhista diretamente. É preciso que a terceirização seja de fato, sem que o serviço prestado pelo trabalhador para a empresa terceirizada cumpra os requisitos previsto na legislação que caracterizam o vínculo de emprego. Tais requisitos são “pessoalidade, onerosidade, subordinação, não eventualidade, cumulativamente.
A pessoalidade significa que o trabalhador não poderia ser substituído de qualquer forma por outra pessoa. Em se tratando de contratação de uma empresa, independe quem efetivamente exercerá o trabalho contratado, em síntese.
Onerosidade significa a remuneração pelo trabalho, de qualquer forma. O trabalhador, a bem da verdade, sempre será remunerado, de alguma forma ou de outro, em se tratando de relação profissional empresarial.
Subordinação significa que o trabalhador prestará o serviço sob as ordens diretas de um gestor, sem independência. Não significa dizer que ele não tem a obrigação de fazer aquilo que contratado, mas significa que ele deve ter independência na opção de como fazer aquilo que se espera.
“Não eventualidade” significa uma rotina. É a manutenção da relação de trabalho por um período, independentemente da quantidade de vezes em que prestado trabalho na semana.
Os requisitos acima elencados devem se fazer presentes cumulativamente para que seja caracterizado o vínculo de emprego. Portanto, a empresa que optar por terceirizar determinado serviço na sua empresa, tem de estar atenta a estes requisitos, a fim de resguardar-se para a sua defesa em eventual causa trabalhista.
Vejamos a exemplo o caso concreto abaixo, onde em decisão recente um reclamante, trabalhador que prestava serviço terceirizado como barman não comprovou vínculo de emprego para com a contratante, uma casa de festas:
“No primeiro grau, a magistrada ressaltou que o barman não sofria qualquer tipo de penalidade em caso de não comparecimento à empresa, o que confirma a inexistência de subordinação jurídica. A juíza destacou, ainda, que não havia dias específicos para o trabalhador comparecer ao serviço e que, na realidade, ele somente se apresentava quando solicitado, o que demonstra que a relação era eventual. Além disso, concluiu que não havia pessoalidade na relação entre o barman e a empresa, pois, caso ele não atendesse a um pedido para trabalhar, outro barman era chamado para o serviço.”[1]
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas e casos sobre a matéria.
Leonardo de A. Machado
OAB/RS 117.392
[1] https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/458641
DA POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO POR MEIO DA AÇÃO RESCISÓRIA
A ação rescisória é o processo pelo qual se pretende rescindir as decisões judiciais que tem a ocorrência de coisa julgada material a partir de decisão definitiva. Esse procedimento foi criado para que não houvesse prejuízo ao interessado que verificasse o vício após o trânsito em julgado da decisão, observando-se a probabilidade de que haveria um resultado diferente na decisão final se o vício fosse identificado no curso do processo.
Ressalta-se que a ação rescisória não é uma espécie de recurso, pois não acontece durante a regular tramitação do processo, ao contrário disso, é realizada em autos autônomos visando uma nova decisão sobre o respectivo assunto. Nesse sentido, Elpídio Donizetti comenta:
Difere, entretanto, dos recursos, porquanto estes se desenvolvem dentro da mesma relação processual, ou seja, antes do trânsito em julgado da decisão requerida, ao passo que a ação rescisória visa à desconstituição da coisa julgada, o que pressupõe relação processual extinta e propositura de nova ação, instaurando novo processo. Fala-se, assim, que a ação rescisória é espécie de ação autônoma de impugnação da decisão judicial.[1]
Cabe salientar que não são todos os vícios passíveis de ação rescisória, pois as possibilidades para a propositura da ação estão elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, devendo o interessado estar atento que a situação deve estar atrelada a alguma das seguintes hipóteses:
Considerando que se pretende a modificação de decisão transitada em julgado, a ação rescisória será proposta perante os Tribunais, visto que o juízo de primeiro grau não tem capacidade para decidir tal demanda.
Ainda, conforme artigo 975 do Código de Processo Civil, deve ser observado o prazo de dois anos para propositura da ação, contados após o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Passado o prazo mencionado e não sendo proposta ação de rescisão, a decisão irá se tornar “coisa soberanamente julgada” e, dessa forma, a sentença será imutável.
A ação rescisória tem natureza constitutiva, uma vez que busca modificar relação jurídica anteriormente regulada. Podem ser verificados dois tipos de eficácia, de forma negativa ou de forma positiva. A eficácia negativa ocorre quando a ação visa apenas a anulação da decisão. Já a eficácia positiva ocorre quando há novamente o julgamento de mérito do caso concreto.
Importante ressaltar que não é necessário que todas as vias recursais tenham sido esgotadas no processo de origem. A ação rescisória é cabível quando, por exemplo, a parte opinou por não recorrer da sentença e, após o trânsito em julgado, constatou algum dos casos elencados no artigo 966 do Código de Processo Civil.
Caroline Silva de Lara
Pós-graduanda em Processo Civil
Bacharela em Direito
DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016.
DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil comentado. 3 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018.
[1] DONIZETTI, Elpídio. Curso didático de direito processual civil. 19 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Página 1359.
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