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04/05/2020

ALTERAÇÃO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIAS

Ante as diversas mudanças legislativas ocorridas no transcurso do tempo, vimos informar, acerca da publicação da Lei 13.994/20, publicada no dia 27 de abril de 2020, alterando a Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A Lei 13.994 traz a inovação judicial sobre a possibilidade da realização de acordos via videoconferência, ou seja, estabelece a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito, vejamos:

“LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.[…]

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.22………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.”.

Primeiramente, devemos analisar este novo regramento em consonância com a resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no dia 20 de abril de 2020, a qual dispõe sobre a prorrogação, da resolução anterior nº 313, acerca da suspensão dos prazos e dando outras providências.

Especificamente, quanto a essas outras providências dispostas na resolução 314 do CNJ, em seu artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, temos a especificação do trabalho remoto e do uso de videoconferências, com ressalvas e pontuações.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

§ 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.

§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

Em suma, temos um grande avanço no campo tecnológico, com a possibilidade de uso dos recursos da tecnologia da informação, a fim de desonerarmos de custos os atos processuais, como o de deslocamento das partes.

Ainda, no campo dos ganhos, temos a vantagem da contemplação dos princípios da eficácia e da celeridade, na medida que com a agilidade do ambiente virtual para a realização das conciliações, em tese, teremos demandas muito mais céleres.

Outrossim, passamos a dissipar as barreiras das fronteiras, possibilitando a atuação dos advogados em outras comarcas, sem os empecilhos geográficos, gerando ampliação de atuação na busca, como por exemplo, de devedores residentes em localidades diversas dos credores.

Ainda, vemos com grande entusiasmo a possibilidade de recorrermos com maior assertividade, acerca das ocorrências durante os atos via videoconferência, uma vez que com a possibilidade da gravação das imagens, a prova do que está sendo alegado, ou pleiteado, é de extrema facilidade comprobatória.

No entanto, no campo das possíveis desvantagens, temos a nova redação do art. 23, segundo o qual “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.

Ao analisarmos o referido artigo, podemos tecer algumas interpretações, o ponto de primeira atenção consta no “não comparecer”, nos deixando claro que, com o uso do verbo comparecer, o dispositivo legal passa a elencar a presença virtual como “comparecimento”, ampliando o sentido desta hipótese para vários dos efeitos normativos.

Elencamos, pois, como possível efeito negativo, como forma de prudência visto que, pode ser avençada a possibilidade de julgamento da lide sem instrução, ante o efeito da confissão ao demandado que não compareça à solenidade virtual. De igual forma, possível o prejuízo para o demandante que, falhando em comparecer à audiência virtual, terá como regra a extinção e o arquivamento da sua queixa, conforme já disposto na legislação vigente, artigo 51, I, da Lei 9.099.

Temos, ainda, o problema da fiscalização da incomunicabilidade das testemunhas, uma vez que antes do ato de prestar depoimento, estas não podem comunicar-se, sob pena de anulabilidade do ato, bem como temos a preocupação sobre possibilidade de sugestões, pressões ou orientações para com as testemunhas, notadamente no próprio ambiente em que estará sendo realizada a videoconferência.

Prejudicando, portanto, a colheita da prova, sendo esta questão possivelmente resolvida com a ida das testemunhas ao tribunal ou foro respectivo ao processo.

Ainda, temos como problema a falta de uniformização da ferramenta de videoconferência por todos os tribunais, ao passo que o CNJ apenas recomendou o uso do Cisco Webex, ficando ao encargo de cada tribunal a sua livre escolha. Assim, há o iminente risco de escolhas diversas de programas por cada Estado, sendo iniciada uma confusão de usos e adequações de programas.

Compreendemos que, apenas com o transcurso do tempo, com o uso da tecnologia, que surgirão as adversidades e, assim, teremos de analisar como melhor devemos proceder para melhorar o que está sendo posto. No entanto, com a severa pausa que a atual pandemia de COVID 19 nos compeliu, temos de utilizar de todos os meios viáveis, a fim de proporcionar o melhor a todos, mesmo que com possíveis adaptações no porvir.

Asseveramos, por fim, que vemos com grande entusiasmo as possibilidades de diminuição de custos aos nossos clientes e parceiros com a novidade legislativa ora apresentada, bem como a possibilidade de obtenção de forma mais célere do objeto almejado nas demandas propostas.

No entanto, acompanharemos de forma criteriosa o caminhar do uso das novas tecnologias, primando pela melhor aplicação em consonância com o direito.

O escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para esclarecimentos e, porventura, apto a oferecer a defesa necessária ao seu caso.


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30/04/2020

INFORMATIVO COM A ANÁLISE DA PORTARIA Nº 10.486/2020 SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA (BEm)

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Portaria nº 10.486/2020 publicada no dia 22 de abril de 2020, que estabelece as medidas do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) prevista na Medida Provisória nº 936/2020, quanto a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada com redução proporcional do salários.

No texto fica estabelecido que caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e editar normas complementares necessárias à sua execução, tais como: quais os empregados que irão receber o benefício, de qual forma o empregado vai receber os valores do benefício, entre outras medidas, durante o período de calamidade pública.

Veremos a seguir individualmente os pontos previstos na referida Portaria:

  1. Das Hipóteses de Concessão do BEm

Conforme artigo 4º da Portaria nº 10.486/2020 estabelece que o Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda – BEm, não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:

I – esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou

seja titular de mandato eletivo;

II – tenha tido o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP nº 936/2020, considerando-se para esse fim o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020, e informado no e-Social até o dia 2 de abril de 2020; e

III – quem estiver em gozo de benefícios previdenciários (Regime Geral ou Regimes Próprios), ressalvado os casos de pensão por morte e auxílio-acidente, ou de seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, para suspensão do contrato de trabalho em caso de layoff (art. 476-A da CLT e art. 2°-A da Lei 7.998/90).

Ainda, no artigo 4º, § 3º, da Portaria 10.486/20 objetivamente possibilita o pagamento do BEm aos empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada, bem como para os empregados que percebam remuneração variável previstos no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja a redução do nível de exigência de produtividade ou de efetivo desemprenho do trabalho durante o período da redução do salário proporcional à jornada.

No mais, a Portaria 10.486/20 no artigo 4º, I, II e III, foi clara e taxativa ao determinar que para estes empregados (inclusive os aposentados) fica proibida a celebração de acordos individuais no que diz respeito a redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Alguns doutrinadores já se manifestaram com relação a este dispositivo, quanto a sua constitucionalidade, afirmando que atos do executivo, tais como portaria, não podem violar, modificar, legislar, alterar comandos contidos em lei. O entendimento é de que a MP 936/2020 somente prevê que estes empregados não receberão os valores do Governo Federal, mas que seria possível o acordo, portanto há um equívoco no artigo no 4º, I, II, III e § 2º da Portaria 10.468/20, quanto a exclusão desses empregados ao direito do BEm.

  • Do cálculo do BEm

Conforme já contou na MP 936/2020, a base de cálculo do benefício será o valor do seguro-desemprego, a qual o empregado teria direito, sobre a média dos três últimos salários percebidos pelo empregado antes do acordo (não considerando o mês em que ocorreu a redução proporcional de jornada e de salários), nos seguintes termos:

I – primeira faixa – média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se por 0,8 (observado como

valor mínimo o valor do salário mínimo nacional);

II – segunda faixa – média de salários entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, multiplica-se a média que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69;

III – terceira faixa – média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor de R$ 1.813,03.

O salário utilizado será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses, considerando-se ainda para o cálculo da média aritmética desses meses o salário de contribuição à Previdência Social, informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Ou seja, considera-se a remuneração, que inclui a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados durante o mês como retribuição do trabalho, inclusive gorjetas, ganhos habituais em forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador (vide art. 28, I, da Lei n° 8.212/1991).

Decorrendo algum erro ou ausência de informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS, o empregador será responsabilizado por eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, podendo o valor base ser de um salário mínimo nacional se for sobre os últimos três meses, como por exemplo:

I – 100% do valor do seguro-desemprego, em caso da suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais;

II – 70% do valor do seguro-desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento superior a R$ 4,8 milhões de reais, ou para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III – 50% do valor do seguro-desemprego em caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou

superior à 50% e inferior à 70%; ou

IV- 25% do valor do seguro-desemprego no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou

superior à 25% e inferior à 50%.

Ainda, quanto ao contrato de trabalho do empregado intermitente, se aplica o benefício previsto no inciso I do artigo 7º, § 3º da Portaria 10.486/2020.

Além disso, a Portaria nº 10.486/2020 compreende como salário os requisitos do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou seja, o complexo salarial, pois quando tratamos de comissionistas puro deve ser aplicada a média dos doze últimos meses, ainda a própria Portaria nº 10.486/2020 menciona no artigo 5º, a média dos últimos 3 meses para os comissionistas mistos e que deve se tornar como base a soma do fixo mais as comissões.

  • Do Processo Administrativo

Já com relação, o pagamento do benefício é realizado da seguinte forma: a primeira parcela somente será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, quando a informação ocorrer no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for realizada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, as demais parcelas serão pagas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Cumpre ao empregador informar ao Ministério da Economia a realização de acordo, no prazo de dez dias de sua celebração, exclusivamente por meio eletrônico, https://servicos.mte.gov.br/bem., junto com as seguintes informações:

  • número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
  •  se for pessoa jurídica, informação sobre se o faturamento é superior a R$ 4,8 milhões de reais;

os seguintes dados do empregado: data de admissão, CPF, número PIS/PASEP, nome e data de nascimento, nome da mãe e salário de contribuição dos últimos 3 meses, bem como número do banco,

número da agência, número da conta corrente e tipo da conta, caso tenha conta bancária e caso o empregado expressamente autorize;

  • tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
  • data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
  • percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada.

Observa-se, que os acordos celebrados antes da vigência da Portaria nº 10.486, o prazo será de dez dias para comunicação do acordo e contado a partir da data da publicação da Portaria 10.486/2020, dia 24 de abril de 2020.

  • Da informação de alteração do acordo

A alteração dos termos do acordo pactuado entre empregador e empregado poderá ocorrer a qualquer tempo, ou seja, o empregador deverá informar os dados do acordo alterado no prazo de dois corridos, contados da data da nova pactuação.

As informações ocorridas no prazo de até 10 (dez) dias anteriores às seguintes datas de pagamento, não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados somente na parcela do mês subsequente, da seguinte forma:

I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;

II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20° até o 50° dia de vigência da redução ou

suspensão;

III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50° até o 80° dia de vigência da redução ou

suspensão; ou

IV – no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80° dia.

  • Da Responsabilidade do Empregador pelas Informações

O empregador será responsável pelo pagamento no valor da remuneração anterior a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ao empregado, além dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos, quando houver o indeferimento do BEm ou se houver o arquivamento, em razão do não atendimento de exigências de regularização das informações.

Caso ocorra alteração no acordo, e o empregador não comunicar no prazo de dois dias após a nova pactuação, o empregador será responsável pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou terá o dever de indenizá-lo da diferença entre o BEm pago e o devido por força da alteração no acordo.

  • Cessação do Benefício

O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

  • transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
  • retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado, ou pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador
  • para retomar sua jornada normal de trabalho;
  • início de percepção de benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • início de percepção do benefício de seguro-desemprego;
  • posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação, emprego público ou mandato eletivo;
  • comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
  • por morte do beneficiário.

Nos casos em que houver fraude, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.

  • Devolução de valores indevidos

As parcelas ou valores que forem pagos de maneira indevida ou além do necessário pelos empregados serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, através da Guia de Recolhimento da União – GRU em até 30 dias contados da data do recebimento da notificação.

  • Das disposições finais

Cabe ressaltar, que os acordos informados até a data do dia 24 de abril de 2020 que não estiverem em consonância com as disposições apresentadas pelo Portaria nº 10.486/2020, deverão ser regularizadas pelo prazo de até 15 dias, se caso houver a necessidade de alguma informação complementar pelo empregador. No referido prazo, o empregador será notificado para cumprimento das exigências, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 Em não havendo o cumprimento da demanda no prazo previsto, acarretará o arquivamento da informação, consequentemente o pagamento da remuneração do débito anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho, além dos respectivos tributos mais contribuições e encargos devidos, pelo empregador.

Finalmente, alertamos, que a presente Portaria foi editada recentemente, sendo que poderá ocorrer modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre alguns pontos.

A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.


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29/04/2020

STF FIRMA ENTENDIMENTO QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto decisão – disponibilizada em 28/04/2020 – proferida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1258934 RG, fixando entendimento pela inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660/1992, integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, isto é, todas as importações e exportações realizadas no País.

Trata-se de um sistema unificado e informatizado , de gestão do Ministério da Economia. A sistemática administrativa é realizada pela Secretaria do Comércio Exterior – SECEX, pela Receita Federal do Brasil – RFB e, pelo Banco Central do Brasil – BACEN conhecidos como órgãos “gestores”, ou ainda, por Ministérios como da Saúde, da Agricultura, o Departamento de Polícia Federal, dentre outros, são conhecidos como órgãos “anuentes”, que em algumas situações (a depender da importação ou exportação) é necessário suas autorização para exportar ou importar.

Através dos órgãos acima, são realizados o registro, acompanhamento e o controle das operações de importação e exportação do País. Através do sistema (SISCOMEX) é permitido ao importador e/ou exportador realizar o monitoramento do processamento das operações, bem como trocar informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.
A Taxa de Utilização do Siscomex, somente é devida na operação de importação. A cobrança da taxa decorre do ato de registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, conforme especificado na Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, portanto, a sua obrigação tributária (fato gerador) nasce da utilização do sistema. Esta taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação.

O valor da Taxa de Utilização está previsto pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 257/2011 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.158/2011 alterou o art. 13 da IN nº 680/2006 e poderão sofrer reajustes anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/1998).

“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I – R$ 185,00 por D.I.
II – R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição R$ 29,50
b) da 3ª à 5ª. R$ 23,60
c) da 6ª à 10ª. R$ 17,70
d) da 11ª à 20ª. R$ 11,80
e) da 21ª à 50ª. R$ 5,90
f) a partir da 51ª. R$ 2,95

A alteração do valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX ocorrida em 2011, ocasionou aumento de 400% (quatrocentos por cento), elevando o importe de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por CADA Documento de Importação (DI). Ainda, a taxa restou alterada para inclusão de mercadorias no DI, tendo acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) para o valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais).

Diante da elevada majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX, muitos contribuintes foram discutir a legalidade e a constitucionalidade do reajuste no Poder Judiciário, bem como requerendo a restituição da diferença entre os valores pagos durante os últimos cinco anos — contados a partir da data do ajuizamento da ação.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001, já havia decidido que a majoração ocorrida no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX é inconstitucional e, por conseguinte, as cobranças realizadas aos importadores nos últimos 5 (cinco) anos foi ilegal e, agora, ratificou a sua decisão em Repercussão Geral, nos termos previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Além disso, importante destacar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, órgão que representa a Fazenda Nacional, por intermédio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconheceu a jurisprudência pacífica do Col. STF quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex e acrescentou em seu site, no rol de temas cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos, a referida matéria.

Assim, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do reajuste no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX, realizada através de Portaria do Ministério da Fazenda 257/2011, com base na Lei nº. 9.716/98, reafirmando o entendimento que já era majoritário da Suprema Corte, em âmbito de repercussão geral.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações, sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate para a recuperação de valores pagos a maior referente a majoração inconstitucional da Taxa SISCOMEX, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.


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27/04/2020

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA QUEBRA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS CONSUMEIRISTAS OCASIONADAS PELOS REFLEXOS DO NOVO CORONA VÍRUS

A legislação vem sofrendo diversas alterações com o alastramento do novo corona vírus (COVID 19) no Brasil e, consequentemente, vem afetando, diretamente, consumidores e fornecedores.

A quebra de contratos é ato previsto e consequência desde que iniciaram as publicações de decretos estaduais e municipais, contemplando medidas de emergência para a contenção da disseminação do vírus.

Dentre outras determinações, foram proibidos quaisquer tipos de reuniões e eventos que importem na aglomeração de pessoas, assim como impactou na suspensão de diversas atividades empresariais, orientando-se a população, de uma forma geral, a permanecerem isolados em suas residências.

Entretanto, apesar da previsibilidade da quebra das relações contratuais consumeristas relativas a prestação de serviços e aquisição de produtos, as alterações e inovações legislativas não estabeleceram uma forma acerca da maneira como a rescisão contratual deve ser realizada.

Assim, com exceção do comércio de passagens aéreas e cancelamento de eventos culturais do setor de turismo, os quais foram regulados por Medidas Provisórias específicas (MP nº 925 e MP n.º 948, respectivamente), as relações que envolvem consumidores e fornecedores seguem sendo regimentadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, merecendo análise conforme for o caso concreto.

Observe-se que, nos termos da MP n.º 925, os consumidores são isentos de penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de 12 (doze) meses contados da data do voo, sendo que tal possibilidade encontra-se em vigência para os voos contratados até 31/12/2020.

Enquanto isso, conforme pontua a MP 948/2020, podem ser cancelados os contratos atinentes a reserva de eventos, shows e espetáculos sem o reembolso dos valores pagos pelos consumidores, desde que o fornecedor assegure a remarcação dos serviços inicialmente contratados, tendo como segunda opção a disponibilização de crédito para utilização futura ao cliente.

Diante disso, levando-se em consideração a crise que se instaurou no país em decorrência do novo corona vírus (COVID 19), com fundamento no princípio da preservação dos contratos, a orientação de uma forma geral a ser seguida é no sentido de que se busque a composição amigável a fim de reduzir os conflitos que envolvam o rompimento/cancelamento de contratos por essa situação, chamada atualmente de força maior.

Verifica-se que alguns estabelecimentos, especialmente aqueles que, de alguma forma, restaram afetados pelos reflexos das restrições momentâneas ocasionadas pela pandemia, têm ofertado a seus consumidores a alteração das datas dos eventos e remarcação de passagens aéreas, entre outros serviços de forma gratuita, de maneira a tentar reduzir os reflexos econômico financeiros que o simples cancelamento destes geraria.

Quer-se dizer com isso que os estabelecimentos, com a finalidade de fidelizar o cliente e, principalmente, evitar a judicialização de demandas, estão desconsiderando o pagamento de taxas ou multas que, em geral, se fariam pertinentes em situações cotidianas, mas que diante da situação de pandemia, não incidem. 

Ainda, com o alastramento do vírus e os impactos que tal propagação vem causando em toda a população, as relações contratuais tem sido cada vez mais flexibilizadas, com a observância de teorias como a da imprevisão, que caracteriza-se pela ocorrência de um fato não previsto, ausência de estado moratório e pelo desequilíbrio contratual, bem como pela incidência do princípio do caso fortuito ou força maior.

Observe-se que o princípio mencionado acima  encontra amparo no artigo 393 do Código Civil, estabelecendo que o devedor não poderá ser responsabilizado por prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, caso expressamente não se houver por eles responsabilizado, de maneira que tal instituto é aplicável apenas se os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis, tal qual se apresentou com as consequências advindas com o novo corona vírus.

Somado a isso, tem-se a própria disposição do Código de Defesa do Consumidor que confere dever aos fornecedores de atender à solicitação dos consumidores em situações imprevisíveis como a presente, pois conforme dispõe o inciso V do artigo 6º da legislação consumerista, é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Assim, ressalte-se que na atual conjuntura dos fatos, o principal intuito das empresas, em geral, é a manutenção de suas atividades, motivo pelo qual tem feito concessões e ajustes que poderão manter saudável, embora menos lucrativas, as relações contratuais firmadas com consumidores.

É compreensível que as empresas não queiram abrir mão das multas e taxas decorrentes das rescisões contratuais legalmente cobráveis, ou até mesmo reembolsar o consumidor de imediato ante a perda do interesse deste em manter o contrato ou até mesmo ter sido a finalidade dele frustrada, já que estão vivenciando uma situação de crise e baixa de rendimentos.

Entretanto, buscando o equilíbrio de mercado, o cumprimento das normas aplicáveis e até mesmo a fidelização dos consumidores que, decorrido o período marcado pelas medidas excepcionais adotadas para evitar a propagação do COVID – 19 , retomarão suas atividades cotidianas, tornando ao status de clientes em potencial, é indicado que ambas as partes utilizem da negociação e do diálogo a fim de manter amistosas as relações.

Nesse sentido, tem-se que, havendo a composição amigável, que poderá ser concretizada por concessões de ambas as partes, como a conferencia de descontos, adiamento de pagamentos, alteração de datas para prestação de serviços, entre outras possibilidades, a relação entre os agentes se manterá amistosa, aumentando significativamente a possibilidade de que, posterior ao momento de crise vivenciado, esses mesmos agentes venham a firmar novo negócio jurídico, o que beneficiará a ambos. 

Assim, com base nas modificações e flexibilizações que atualmente se propagam a fim de equilibrar e sanar as relações contratuais consumeristas abaladas pelos efeitos do alastramento do novo corona vírus, a fim de evitar a judicialização dos casos específicos aqui tratados a maiores ônus para as partes, recomenda-se que se aposte na flexibilização e resolução amistosa dos conflitos, com equilíbrio, transparência e principalmente bom senso. 


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24/04/2020

A OBRIGATORIEDADE DE REUNIÃO/ASSEMBLEIA DE SÓCIOS E A POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO E VOTAÇÃO A DISTÂNCIA - ASSEMBLEIA VIRTUAL

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, a fim de minimizar riscos e impactos financeiros em tempos de crise do Covid-19 (Coronavírus), apresentar INFORMATIVO referente a obrigatoriedade de realização de Reunião/Assembleia de Sócios e a possibilidade de participação e votação dos sócios a distância, via Assembleia Virtual, nos termos da Medida Provisória n. 931, de 30 de março de 2020.

As sociedades devem, obrigatoriamente, ao menos uma vez ao ano e dentro dos quatro meses seguintes ao término do exercício social, realizar assembleia ou reunião de sócios (a depender do número de sócios[1]). Esta é a obrigação estabelecida na lei civil, que dispõe:

Art. 1.078. A assembleia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social, com o objetivo de:

I – tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultado econômico;

II – designar administradores, quando for o caso;

III – tratar de qualquer outro assunto constante da ordem do dia.

§ 1o Até trinta dias antes da data marcada para a assembleia, os documentos referidos no inciso I deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo recebimento, à disposição dos sócios que não exerçam a administração.

§ 2o Instalada a assembleia, proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo presidente, a discussão e votação, nesta não podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 3o A aprovação, sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico, salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.

§ 4o Extingue-se em dois anos o direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo antecedente.

Tendo em conta que a praxe em sede de contratos sociais é a previsão de que o exercício social se encerra em 31 de dezembro de cada ano, a assembleia ou reunião deve acontecer em geral sempre até o dia 30 de abril do ano seguinte. Entretanto, com a ascensão da pandemia do Covid-19, a Medida Provisória n º. 931/2020 garante maior prazo às empresas para a realização de suas assembleias gerais ordinárias. Na prática, para sociedades anônimas, companhias limitadas e cooperativas que tiverem encerrado exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020, a assembleia ou reunião poderá acontecer até o dia 30 de julho de 2020, ou seja, em até sete meses do término do exercício social, conforme segue:

Art. 1º  A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de administração deliberar, ad referendum, assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades. 

Art. 4º  A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização. 

Art. 5º  A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, ou oart. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único.  Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização. 

Atualmente, a Medida Provisória n º. 931/2020, regulamentada pela Instrução Normativa n º. 79/2020 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), possibilita também a realização de assembleias e reuniões a distância em virtude da pandemia do Covid-19, conforme o disposto:

Art. 7º  ALei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.080-A.  O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”

Art. 8º  A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43-A.  O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.”

Art. 9º  A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 121: § 1º  Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º  Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

Art. 124: § 2º  A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A  Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de assembleia digital.”

A Instrução Normativa nº. 79/2020, supramencionada, foi editada a fim de regulamentar a participação e a votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas. Exclusivamente para este fim, segundo ela, as reuniões e assembleias poderão ocorrer de forma semipresencial, quando o encontro para participação e votação for realizado em local físico, mas parte dos membros participarem a distância, ou de forma digital, quando todos os membros votarem a distância, caso em que o ato não será realizado em nenhum local físico e deve ocorrer mediante o envio de boletim de voto a distância e/ou mediante atuação remota, via sistema eletrônico. Para todos os fins legais, as reuniões e assembleias digitais serão consideradas como realizadas na sede da sociedade em ambos os casos[2].

CONVOCAÇÃO, INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÃO

No tocante à convocação, instalação e deliberação, as reuniões ou assembleias deverão obedecer às normas atinentes ao respectivo tipo societário, bem como às normas do contrato ou estatuto social da sociedade, conforme o caso. O instrumento de convocação deve informar se a reunião ou assembleia será realizada de maneira semipresencial ou digital, além de mencionar o mecanismo eletrônico escolhido para a participação e votação de seus membros que participarem a distância. Estas informações podem ser divulgadas na convocação de maneira resumida, desde que haja a indicação de endereço eletrônico onde os participantes possam consultá-las de forma detalhada e segura. Além disso, os documentos e informações a serem disponibilizados previamente à realização da reunião ou assembleia devem não apenas observar os mecanismos de divulgação já previstos em lei para cada tipo societário, como também ser disponibilizados por meio digital seguro. O anúncio de convocação deve indicar os documentos exigidos para que os participantes e seus eventuais representantes legais sejam admitidos à reunião ou assembleia semipresencial ou digital, podendo ser solicitado envio prévio de documentos mediante admissão de protocolo por meio eletrônico. O acionista, sócio ou associado poderá participar do ato desde que apresente os documentos até 30 (trinta) minutos antes do horário estipulado para a abertura dos trabalhos[3].

Fica facultada à sociedade ou cooperativa a contratação de terceiros para administrar em seu nome o processamento das informações nas reuniões ou assembleias semipresenciais e digitais, desde que cumpra o disposto na Instrução Normativa em questão, devendo manter arquivados todos os documentos relativos a ela, bem como gravação integral do ato, para fins de segurança das informações, pelo prazo aplicável à ação que vise a anulá-la[4].

PARTICIPAÇÃO A DISTÂNCIA

A fim de que seja possível a participação à distância, caberá à sociedade ou cooperativa a adoção de ferramenta tecnológica (plataforma digital) que possibilite que os membros votem, ficando os sócios e associados os únicos responsáveis por seus equipamentos de informática e conexão à internet. Esta plataforma deve permitir a identificação e comunicação simultânea entre todos os participantes, além da possibilidade de visualização e disponibilização dos documentos submetidos à análise do órgão. O sistema também devera garantir a possibilidade de voto secreto quando for necessário[5].

Para que o participante seja considerado presente e tenha seu voto computado, deverá: i) comparecer na data indicada ou se fazer representar fisicamente; ii) enviar boletim de voto a distância considerado válido; ou iii) registrar presença na data indicada, pessoalmente ou por meio de representante, no sistema eletrônico de participação e voto a distância disponibilizado pela sociedade[6].

No caso de envio de boletim de voto, o sócio ou acionista poderá apresentar seu voto para as matérias objeto do conclave mediante o seu envio prévio à sociedade ou cooperativa, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência à data de sua realização. Para isto, o boletim de voto a distância deverá ter sido fornecido pela sociedade ou cooperativa na data da publicação da primeira convocação da assembleia ou reunião. Recebido o boletim, a sociedade ou cooperativa deverá informar aos demais sócios ou acionistas e verificar se o documento atende aos critérios de validade, em até 2 (dois) dias do seu recebimento, e, em caso negativo, informar aos remetentes quanto à necessidade de sua correção, descrevendo os procedimentos e prazos necessários à regularização[7].

Para que o boletim produza efeitos, a sociedade ou cooperativa deve observar alguns requisitos, tais como informar todas as matérias constantes da ordem do dia da reunião ou assembleia e orientar sobre as formalidades necessárias para que o documento e o voto nele expresso sejam considerados válidos[8]. As matérias devem estar descritas em formato de proposta, de modo que o participante precise apenas aprová-la, rejeitá-la ou abster-se, assim como poderá constar, no boletim, a indicação de endereços eletrônicos nos quais as propostas estejam descritas de maneira mais detalhada[9].

ATA E REGISTRO

Para fins de registro, a cópia ou certidão da ata da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverá preencher os mesmos requisitos legais constantes dos Manuais de Registro aprovados pela Instrução Normativa DREI nº 38/2017, naquilo que não conflitarem com o disposto nesta, devendo obrigatoriamente constar a informação de que ela foi semipresencial ou digital, assim como a forma pela qual foram permitidas a participação e a votação a distância, conforme o caso. Os membros da mesa da reunião ou assembleia semipresencial ou digital deverão assinar a ata respectiva e consolidar, em documento único, a lista de presença. Caso a ata do conclave não seja elaborada em documento físico, as assinaturas dos membros da mesa deverão ser feitas com certificado digital ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, devendo o presidente ou secretário declarar expressamente que atendeu todos os requisitos para a sua realização[10]. Os tramites de registro são os mesmos previstos atualmente em lei.

Por fim, as reuniões ou assembleias presenciais já convocadas e ainda não realizadas, em virtude das restrições decorrentes da pandemia do Covid-19 (Coronavírus), poderão ser realizadas de forma semipresencial ou digital, desde que todos os acionistas, sócios ou associados se façam presentes ou declarem expressamente sua concordância[11].

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.


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22/04/2020

EM JULGAMENTO DO PLENÁRIO DO STF NA ÚLTIMA SEXTA-FEIRA, RESTOU AFASTADA A NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS SINDICATOS SOBRE S ACORDOS INDIVIDUAIS

A medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, que tem por objeto a Medida Provisória 936/2020, estabeleceu que os sindicados dos trabalhadores, no prazo de dez dias, deveriam se manifestar quanto a validade dos acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Outrossim, nesta mesma decisão cautelar o Ministro evidencia que o artigo 11, § 4º da Medida Provisória 936 deveria ser interpretado conforme a Constituição Federal. Além disso, ressaltou a indispensabilidade da efetiva comunicação aos sindicatos para que estes se manifestassem em casos de necessidade de atuação na proteção dos direitos dos trabalhadores.

Todavia, por maioria dos votos, em julgamento que ocorreu no dia 17 de abril de 2020, através de videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal não referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade. Persistindo, portanto, a eficácia da norma da Medida Provisória 936/2020 que autoriza a redução da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho mediante acordos individuais, independentemente da anuência dos sindicatos da categoria, em virtude da pandemia do COVID-19.

Assim sendo, prevaleceu com a maioria dos votos, o entendimento de que, em se tratando de uma situação atípica, a norma está em consonância com a proteção constitucional à dignidade do trabalho, pois é necessário sopesar a manutenção da atividade empresarial e do emprego, não ferindo princípios constitucionais.

Ademais, a maior parte dos votos dos Ministros constataram que não há estrutura sindical no Brasil capaz de atender essa demanda de urgência de redução de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, uma vez que os sindicatos exibem, em sua grande maioria, uma incapacidade estrutural para realizar em tempo hábil, com proficiência e probidade a avaliação de acordos individuais na quantidade que se exigirá.

A maioria do Plenário, com o voto de sete Ministros – Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Dias Toffoli – entendeu que permanece a vigência da Medida Provisória .936/2020 a garantir a aplicabilidade da norma editada, tendo por objeto a prescindível anuência dos sindicatos quanto a eficácia nos acordos individuais no que dizem respeito a redução de jornada de trabalho e de salário e da suspensão temporária do contrato de trabalho, respeitando as circunstâncias atípicas, até o momento.

Importante destacar que com a decisão do Plenário do STF, mantem-se o já previsto na Medida Provisória 936/2020 de que os empregadores deverão comunicar o Ministério da Economia e o respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos contados da data de assinatura dos acordos. Nesse sentido, a decisão do STF, reafirmou que a notificação ao sindicato se trata de mera comunicação, não necessitando aguardar a manifestação de validação do acordo individual pelo sindicato laboral.

Por fim, a conclusão é que se mantém inalteradas as disposições da Medida Provisória 936/2020.

 

Equipe Trabalhista


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20/04/2020

CONVERSÃO EM LEI DA “MP DO CONTRIBUINTE LEGAL”

Em 14 de abril de 2020, fora publicada a Lei n. 13.988/2020, resultado da conversão em Lei da “MP do Contribuinte Legal”, cuja norma estabelece os requisitos e as condições para a realização de transações junto à União e suas Autarquias, relativamente à débitos federais, de origem tributária ou não tributária.

A adesão à lei poderá ser feita tanto por pessoas físicas, quanto por pessoas jurídicas, sendo certo que a norma prevê a possibilidade de redução de até 70% (setenta por cento) do valor do débito, com relação às pessoas físicas, empresas de pequeno porte (EPP) ou microempresas (ME) e de até 50% (cinquenta por cento) com relação às demais pessoas jurídicas. Mencionado desconto não incidirá sobre o montante original atualizado da dívida, mas sim sobre os juros de mora, multa e demais encargos.

Quanto aos prazos de parcelamento, estes poderão ser de até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para os débitos envolvendo pessoas físicas, empresas de pequeno porte (EPP) e microempresas (ME) e de até 84 (oitenta e quatro) meses para as demais pessoas jurídicas. No entanto, no tocante aos débitos decorrentes de inadimplemento de Contribuição Previdenciária do empregado e do empregador, o prazo máximo será de 60 (sessenta meses).

A norma em comento contemplará os seguintes débitos, conforme §4º de seu art. 1º:

I – aos créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;

II – à dívida e aos tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 e;

III – No que couber, à dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal e aos créditos cuja cobrança seja de competência da Procuradoria-Geral da União, nos termos do ato do Advogado-Geral da União e sem prejuízo do disposto na Lei nº 9.469 de 10 de julho de 1997.

Importante referir, ainda, que mencionada norma, no tocante aos débitos de natureza tributária, regulamenta o art.171 do Código Tributário Nacional[1], trazendo a possibilidade de realização de acordo junto à União – por intermédio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB) – visando a amortização de débitos tributários federais.

A realização de transações envolvendo os créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não, poderá ser realizada pela União em juízo de oportunidade e conveniência, em conformidade com os requisitos e condições estabelecidos pela norma. As modalidades de transação prevista pela Lei são através de proposta individual ou por adesão, cujo modelo importa na aceitação do devedor de todas as condições fixadas no edital que a propõe:

I – por proposta individual, ou por adesão, na cobrança de créditos inscritos na divida ativa da União, de suas autarquias e fundações públicas, ou não cobrança de créditos que seja competência da Procuradoria-Geral da União;

II – por adesão, nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e

III – por adesão, no contencioso tributário de pequeno valor.

Ainda, o contribuinte que aderir a transação fica obrigado a renunciar direito envolvendo impugnações administrativas e ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como deverá desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos nas transações e, ainda, requerer a homologação do acordo judicialmente nas referidas ações.

A proposta de transação e sua eventual adesão por parte do contribuinte, não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.

A transação firmada entre os Contribuintes e a União poderá ser extinta no caso de descumprimento das condições previstas no acordo, se constatada a fraude pelo esvaziamento patrimonial ou, ainda, se houver a decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica. Válido referir, por oportuno, que na hipótese de rescisão do acordo entabulado, poderá a Fazenda Publica requerer a convolação em falência do processo de Recuperação Judicial.

Ressalta-se, ainda, que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais, isso porque a norma em comento trata das possibilidades de transação, não se aplicando ao previsto no art. 151[2] do Código Tributário Nacional, que prevê a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em razão de parcelamento.

Válido salientar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a Portaria Nº 9924/2020, que disciplina os procedimentos e as condições e requisitos necessários à realização de transação extraordinária de débitos da União, relativamente àqueles cuja administração incumbem à Procuradoria.

A transação extraordinária será realizada por adesão à Proposta da PGFN, exclusivamente por meio eletrônico, através da Plataforma Regularize (www.regularize.pgfn.gov.br) e, envolverá:

I –  o pagamento de entrada correspondente a 1% (um por cento) do valor total dos débitos a serem transacionados, divididos em até 3 (três) parcelas iguais e sucessivas;

II – o parcelamento do restante em até 81 (oitenta e um) meses, sendo em até 142 (cento e quarenta e dois) meses na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

III – o diferimento do pagamento da primeira parcela do parcelamento a que se refere o inciso II para o último dia útil do terceiro mês consecutivo ao mês da adesão.

No tocante às contribuições previdenciárias do empregador e empregado, o prazo referido no inciso II será de até 57 (cinquenta e sete) meses. Destaca-se, ainda, que o valor das parcelas previstas nos incisos I e II, retro mencionados, não será inferior a:

I – R$ 100,00 (cem reais), na hipótese de contribuinte pessoa natural, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 2014;

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), nos demais casos.

A adesão à proposta extraordinária de transação da PGFN importará:

  1. Na sujeição à apresentação, pelo contribuinte, de cópia do requerimento de desistência das ações, impugnações ou recursos relativos aos créditos transacionados, com pedido de extinção do respectivo processo, com resolução do mérito, cujo documento deverá ser apresentado exclusivamente na plataforma Regularize, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados do decurso do prazo de diferimento previsto na norma regulamentadora e;
  1. Na manutenção automática de gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra demanda judicial.

No caso de verificação, pela PFGN, de ao menos uma inscrição de parcelamento rescindido, a entrada referida no inciso I do art. 4º, passará de 1% (um por cento) ao equivalente à 2% (dois por cento) do valor consolidado das inscrições objeto da transação. O prazo para adesão à transação ora mencionada ficará aberto até 30 de junho de 2020.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações, sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate das possibilidades de se valer dos benefícios propostos pela Lei n.13.988/2020, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.

 

[1] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.

[2] Art. 151 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

(…)

V – o parcelamento


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17/04/2020

TJRS DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE CND PARA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgou ontem o Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial afastando a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial e homologação do plano aprovado pelos credores.

A Recuperanda apresentou plano de recuperação judicial demonstrando os meios que seriam empregados e as estratégias que seriam adotadas para a recuperação da empresa e o pagamento dos credores.

O plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores, todavia, o magistrado responsável entendeu por condicionar a homologação do plano à juntada aos autos das certidões negativas de débitos tributários, nos termos do artigo 57 da Lei 11.101/2005.

Diante do Agravo de Instrumento interposto pela Recuperanda, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entendeu, por unanimidade, reformar a decisão de origem, afastando a necessidade de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para fins de homologação do plano de recuperação judicial.

Isso porque, embora o artigo 57 da LRF preveja a juntada de certidões negativas de débitos tributários pela empresa Recuperanda como requisito prévio ao prosseguimento da recuperação judicial, vez que os débitos junto à Fazenda Público teoricamente deveriam estar regularizados ante a sua exclusão do plano aprovado em assembleia-geral de credores.

A Desembargadora Relatora Lusmary Fátima Turelly da Silva bem destacou a importância e complexidade do tema, frisando que o Superior Tribunal de Justiça já relativizou a imprescindibilidade da apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial, sendo possível a sua dispensa a fim de prestigiar o Princípio da Preservação da Empresa nos casos em que a condição de apresentação de tais certidões se refletem em ônus excessivo à devedora e verdadeiro tratamento privilegiado à União, Estados e Municípios.

A Relatora ainda destacou importante trecho da manifestação exarada pelo Procurador de Justiça Dr. Antônio Augusto Vergara Cerqueira nos autos do recurso:

“Contudo, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da Lei n. 11.101/05).

Ora, como viabilizar esses objetivos grandiosos de mantença do emprego, de resgate empresarial, de evitar-se a ruptura do tecido primário produtivo se, ao mesmo tempo, tanto a própria Lei, como o CTN, exigem para a concessão da Recuperação Judicial, a prova do pagamento dos tributos, quando se sabe, especialmente no Brasil, onde a carga tributária é fator asfixiante da empresa produtiva e, mais, é exatamente uma das concausa da bancarrota empresarial, senão, muitas vezes, a causa única da falência de inúmeras empresas.

Dessa forma, parece evidente, à luz do art. 47 da nova Legislação, a despeito da exigência contida no final do art. 57 do mesmo Diploma legal, que deve ser mitigado, que os valores sopesados na nova legislação, da efetiva superação da crise econômico-financeira, da continuidade da empresa, da atividade produtiva, da manutenção da fonte produtora e dos empregos por ela gerados, além da função social da empresa, se sobrepõem aos valores creditícios do Fisco, ao menos ao escopo de conceder o tramitar do procedimento de recuperação judicial empresarial”

Trata-se de decisão de extrema relevância jurídica sobre o afastamento da exigência de apresentação das certidões negativas de débitos tributários para o prosseguimento da recuperação judicial e homologação.

A Equipe Crippa Rey Advogados se coloca à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários sobre o tema.

 

 


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