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31/01/2023

Extinção das obrigações falimentares

O tema em questão encontra guarida no art. 158 da lei n° 11.101/2005, a extinção das obrigações do falido está ligada a possibilidade do retorno do empresário falido a atividade empresarial. Em razão da importância do tema e das alterações benéficas trazidas pela lei n° 14.112/2020, demonstramos no presente artigo de forma simples e detalhada de como ocorre à extinção das obrigações falimentares.


A lei de regência prevê em seu art. 102 que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que determine a extinção de suas obrigações. Assim, após a realização do ativo e o pagamento de todos os créditos, na medida do possível, passamos à fase de encerramento da falência, a qual da início com a prestação de contas do administrador judicial.


Vale ressaltar que antes das alterações da lei somente o encerramento da falência, não era requisito suficiente para o encerramento das obrigações do falido, mas sim, era necessário o decurso de prazos que por vezes tornava-se a inabilitação do sócio falido eterna.

No entanto, com as mudanças trazidas pela lei n° 14.112/2020, foi possível verificar o cuidado do legislador com o retorno do falido a atividade econômica, visando o estímulo da atividade e o crescimento da economia no Brasil.

 

Primeiramente, cabe informar que com as alterações trazidas as extinções das obrigações do falido poderão se efetivar de quatro formas distintas, as quais estão elencadas no art. 158 da lei de regência, vejamos:

 

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III. REVOGADO
IV.REVOGADO
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


Sendo assim, configurada quaisquer hipóteses das demais alíneas, o falido através de requerimento ira requer ao juízo a extinção das suas obrigações falimentar, momento em que o magistrado fará publicar a informação para que no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais credores, administrador judicial ou ministério público, possam apontar quaisquer inconsistências que impeçam o fim da reabilitação do falido.

 

Portanto, considerando as hipóteses e condições estabelecidas no art. 158 da lei falimentar , a reforma de 2020 trouxe grande inovação visando a retomada do empresário falido a atividade econômica anteriormente era necessário se aguardar o decurso de 5 (cinco) anos para aquela falência encerrada sem condenação em crime falimentar e 10 (dez) anos para aquela com condenação em crime falimentar , o que agora, é consequência direta da sentença de encerramento, isso se proferida em prazo inferior a 3 (três anos).


Ainda, importante salientar que as referidas alterações em alguns casos se aplicam às falências decretadas na época do decreto n°7.661/1945, conforme previsto no artigo 5°, §5° da lei n° 14.112/20, o qual prevê que o disposto no inciso VI terá aplicação imediata, inclusive nas falências regidas pela antiga norma. Assim, tendo vista não ser improvável que existam falências já encerradas aguardando o decurso do prazo de cinco ou dez anos, bem como, também não seja improvável de que existam falências com valores

depositados em ações falimentares encerradas, aguardando o decurso do prazo estabelecido anteriormente.

 

O escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial, está atento as possibilidades trazidas pela alteração da lei para que o empresário retorne de forma mais célere para o empreendedorismo, afinal não há dúvida que a rápida reabilitação estimula a atividade econômica.

 

Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.

 

Guilherme Papke Costa
OAB/RS 127.843


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22/01/2023

Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no e-Social a partir de 16 de janeiro de 2023

De acordo com a Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71/2021 e Instrução Normativa RFB de nº 2005/2021, a partir de janeiro de 2023 as Empresas deverão registrar no sistema e-Social as informações dos processos trabalhistas promovidos na Justiça do Trabalho e dos acordos realizados nas Comissões de Conciliação Prévia – CCP ou nos Núcleos Intersindicais – Ninter.

 

Estas informações deverão ser lançadas pela Empresa responsável pelo pagamento da condenação ou acordo, ainda que seja responsável de forma subsidiária ou solidária. E, nas demandas em que a Empresa é citada por edital, o responsável pelo lançamento no Sistema e-Social será a Justiça do Trabalho, por meio do Convênio de Cooperação Técnica com o CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


Isso promoverá mudança no tocante à declaração das contribuições previdenciárias e sociais devidas em decorrência de determinação judicial, as quais passarão a ser declaradas via DCTFWeb. Com isso, não será mais utilizada a guia GFIP, pois será inserido no e-Social. O sistema permitirá a inclusão dos seguintes eventos:


S-2500 – Processo trabalhista;
S-2501 – Informações dos tributos decorrentes do processo trabalhista;
S-3500 – Exclusão de eventos referente ao Processo trabalhista; e,
S-5501 – Informações consolidadas de tributos decorrentes de processo trabalhista.


A mudança beneficiará as Empresas, uma vez que a inserção dos dados servirá para alimentar as bases de dados do Ministério do Trabalho, da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

 

Ou seja, o pagamento efetuado por meio de acordo ou condenação em reclamatória trabalhista ou, até mesmo, o valor adimplido diretamente ao Empregado, constará no sistema e os órgãos referidos acima estarão cientes, ficando, desse modo, impedidos de efetivar cobrança e aplicação de multas de forma administrativa e judicial. Para tanto, os requisitos para preenchimento dos dados serão o seguinte:

 

(i) Demandas judiciais que contenham decisões que transitaram em julgado a partir de 01/01/2023 em diante;
(ii) Acordos judiciais homologados a partir de 01/01/2023;
(iii) Processos que estão em fase de liquidação e proferida decisão homologatória de cálculo a partir de 01/01/2023;
(iv) Acordos realizados a partir de 01/01/2023 no CCP ou Ninter.


Portanto, a partir do mês de janeiro será obrigatório a substituição da GFIP em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de
decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho 1.

 

Inclusive, o Governo Federal do Brasil disponibilizou um manual de orientação sobre os eventos relativos a processos trabalhista no sistema eSocial que pode ser acessado através do link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-beta-eventos-reclamatoria-trabalhista.pdf/.


Com isso, o uso do módulo jurídico proporcionará às Empresas a redução dos riscos e vulnerabilidades relacionados à administração das ações trabalhistas em que a Empresa é parte, pois o sistema permitirá um gerenciamento e monitoramento de modo simples e automatizado dos aspectos, quais sejam, ações judiciais trabalhistas, pedidos reclamados, testemunhas (podendo ser colaboradores ou externos), prepostos, recursos dos processos e sentenças emitidas.

 

Por fim, o lançamento de dados no eSocial possui a natureza declaratória e possui o fim de fornecer informações sobre o cumprimento de obrigações tributárias e trabalhistas e a não observância do envio dos dados pode acarretar o pagamento de multas administrativas previstas na legislação trabalhista e previdenciária ao qual poderão ser inibidas com a entrada em vigor desta nova sistemática de informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo de emprego.


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17/01/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2121/2022 — MUDANÇAS OU MERA REGULAMENTAÇÃO?

Como de costume no final de ano, a Receita Federal do Brasil presenteia o setor tributário e fiscal do país com a publicação, no último dia 20, da Instrução Normativa RFB No 2121/2022, a consolidar as “normas sobre apuração, a cobrança, a fiscalização, a arrecadação e a administração” do PIS/Pasep, PIS-Pasep-Importação, COFINS e COFINS-Importação.


A referida IN, com 811 artigos e diversos Anexos, já está vigente, tendo revogado as IN’s RFB no 955/2009; no 1267/2012; no 1911/2019; no 2092/22 e no 2109/2022, as quais dispunham acerca do Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi); da suspensão do pagamento das contribuições nas vendas no mercado interno destinado à produção de combustíveis ou nas vendas no mercado interno de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo; além de regramentos gerais envolvendo os tributos mencionados, inclusive em sua incidência sobre a importação.


Em tese, como instrumento de regramento da conduta dos agentes fiscais vinculado às Leis a que deve regulamentar, a IN no 2121/2022 não traz qualquer inovação na tributação ou modificação no teor das disposições legais, hierarquicamente superiores. Ou seja, não há qualquer mudança quanto aos tributos, arrecadação, alíquotas, bases de cálculo, fatos geradores, regras de creditamento, equiparações, responsáveis e etc, no que a nova IN acaba por ser uma bem-vinda compilação das anteriores com vistas a facilitar a aplicação das disposições legais.

Todavia, como as normas são interpretadas ao serem aplicadas, não se está a salvo de aplicações controversas pelos agentes fazendários, em contradição aos termos da leis de regência, no que só o tempo e os casos concretos, submetidos à criteriosa análise jurídica, poderão apontar o que vai se efetivar na prática a partir de então.

De todo o modo, valem alguns destaques e apontamentos sobre a IN 2121/2022:

 

- já traz em seus anexos a Tabela TIPI atualizada pelo Decreto 11.158/2022 (julho/2022);
- não se aplica às empresas do Simples Nacional (LC 123/2006) nem àquelas com Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação (Lei 10.931/2004).
- Do art. 65 ao art. 105, dispõe sobre as reduções ou alíquotas 0%, já incluindo o PERSE (Lei. 14.148); Zona Franca de Manaus; Áreas de Livre Comércio; operações de drawback; operações Agro; setor Combustíveis e demais estímulos setoriais;
- Reafirma o direito à exclusão do ICMS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS (art. 26, inciso XII), além de ratificar a vedação à tal exclusão nas receitas de vendas com suspensão, isenção ou alíquota zero ou não sujeitas à incidência de PIS e COFINS;
- O art. 170, inciso I, determina a exclusão do ICMS ST da base dos créditos de PIS e COFINS pelo substituído. Porém, as 1a e 2a Turmas do STJ divergem quanto ao tema e a inclusão do ICMS-ST como custo de aquisição, estando pendente julgamento pela 1a Seção: o REsp 1.428.247-RS, da 1a Turma, é favorável ao contribuinte; já o REsp 1.456.648-RS, da 2a Turma, é favorável à Fazenda.
- O art. 171, inciso II, estabelece que o ICMS próprio incidente na venda pelo fornecedor poderá ser incluído no cálculo dos créditos de PIS e COFINS pelo adquirente, excluindo-se apenas o IPI;
- O art. 176 lista os bens e serviços que podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, em ampliação ao rol exemplicativo existente, agora extremamente extenso na nova IN e em seus anexos;
- O art. 192, § 3o, ratifica o não dão direito a créditos do valor do ICMS excluído da base de PIS e COFINS quando da venda de bens recebidos em devolução.
- O art. 279 confirma a prorrogação da majoração em 1% no COFINS Importação com vencimento até 31/12/2023, apresentando lista dos NCM atingidos e autorizando o respectivo creditamento;

- O art. 188 dispõe sobre novos controles para crédito de ativo, quais sejam: registros contábeis ou planilhas suporte – aquisição ou depreciação;
- O art. 238 equipara as operações na Zona Franca de Manaus a exportações, ratificando a alíquota zero de PIS e COFINS incidente;
- O art. 805 unifica as penalidades aplicáveis no âmbito do EFD Contribuições e Arquivos em meio magnético.
Com estes pequenos apontamentos, o Crippa Rey Advocacia Empresarial reforça a importância de verificar a conformidade das operações contábeis e fiscais aos termos da nova IN RFB No 2121/2022, com eventuais parametrizações necessárias, além de se colocar à disposição para as eventuais dúvidas específicas que possam surgir ou mesmo eventuais ações contra exigências ilegais que possam ser
demandadas.


E a todos os nossos clientes e parceiros desejamos um 2023 de muito trabalho, parceria, crescimento e sucesso!

 

Porto Alegre, 17 de janeiro de 2022.
Departamento Tributário Crippa Rey Advocacia Empresarial


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21/12/2022

Aspectos gerais dos crimes falimentares

A Lei de n° 11.101/2005 foi redigida para regularizar a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, objetivando a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, permitindo a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

No processo de falência, o administrador judicial apresentará ao juiz exposição circunstanciada, considerando as causas da falência, o procedimento do devedor, antes e depois da sentença, além de outras circunstâncias a respeito da conduta do demandado e dos responsáveis, se houver, por atos que possam constituir crime relacionado com a recuperação judicial ou com a falência.

Conforme previsão do artigo 184, os crimes são de ação pública incondicionada, ou seja, em regra quem detêm a legitimidade para oferecer denúncia é o representante do Ministério Público. Caso ultrapassado o prazo para o oferecimento da denúncia e verificada a inércia do parquet, o administrador judicial ou qualquer credor habilitado, poderá oferecer a ação penal privada subsidiária da pública, observando o prazo decadencial de 6 meses.
Quanto a competência para conhecer das ações penais pelos crimes previstos na lei, é do juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação ou homologado o plano de recuperação extrajudicial. Com relação á natureza dos crimes, a doutrina não é uníssona. Nesse sentido Almeida¹:

 

Há na doutrina grande divergência quanto à natureza do crime falimentar, sustentando uns tratar-se de crime contra o patrimônio, como sucede entre nós com Carvalho. Outros, como Galdino Siqueira, consideram-no crime contra a fé pública, não faltando aqueles que, como Oscar Stevenson, o julga um crime contra a atividade empresarial.

 

Os crimes falimentares estão previstos nos artigos 168 a 178 da lei, com penas que variam de um a seis anos de detenção ou reclusão, a depender da figura penal, bem como penas alternativas, o que pode possibilitar alguns benefícios legais ao réu condenado.

A configuração do crime falimentar precisa da presença de três requisitos, sendo eles a existência de um devedor empresário ou sociedade empresária que tenha sentença declaratória de falência, ou que tenha a concessão da recuperação judicial ou homologação da extrajudicial, além de ser necessário a ocorrência de fatos e atos provenientes de dolo ou culpa. Deste modo, verifica-se, portanto, que os crimes falimentares tipificados na referida lei podem ocorrer tanto antes quanto depois da decisão de decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação da recuperação extrajudicial, ressaltando-se que, sem essa decisão, não há falar-se em crime falimentar, tornando as condutas passíveis de serem caracterizadas como crimes de outra natureza.

 

Vejamos recente jurisprudência nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 168, CAPUT, DA LEI
11.101/05. CRIME FALIMENTAR. FRAUDE A
CREDORES.
SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO
ESPECÍFICO DEMONSTRADO.
CONDENAÇÃO
MANTIDA. ART. 168, §4º, DA LEI 11.101/05.
BENEFÍCIO DE REDUÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
PREJUDICADO. PENA CORPORAL JÁ SUBSTITUÍDA POR
RESTRITIVAS DE DIREITOS NA SENTENÇA. I - Os autos
fornecem elementos probatórios suficiente para
amparar o decreto condenatório. Restou
suficientemente comprovado que o acusado, na
condição e sócio e administrador da empresa
recuperanda, praticou ato fraudulento que
ocasionou prejuízo aos credores e a recuperação
judicial, tanto que culminou na decretação de
falência. II - Também comprovado o elemento
subjetivo do delito, consistente no especial fim de
agir, isto é, o dolo específico de fraudar credores.

Acusado que recebeu valor milionário, proveniente de
ação indenizatória, quantia que serviria para
cumprimento do plano de recuperação da empresa. No
entanto, quitou ínfima parcela dos créditos e, ao
restante do expressivo valor, deu destinação diversa,
em proveito próprio, causando prejuízo aos credores.
III - O art. 168, §4º, da Lei 11.101/05, prevê benefício
de redução ou substituição de pena. Contudo, se aplica
tão somente a microempresas e empresas de pequeno
porte, o que não é o caso dos autos. Outrossim, a pena
corporal imposta ao réu já foi substituída por
restritivas de direito por ocasião da sentença. Nada a
reparar. RECURSO IMPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº
50127375820188210001, Quarta Câmara Criminal,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal,
Julgado em: 01-09-2022)

 

O instituto da falência provoca uma série de obrigações e ônus para os representantes da massa falida, que da empresa fazem parte, ou que depois de decretado a sentença “pós falência” venham a participar. Vale lembrar que, no caso das sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, são equiparados ao devedor ou falido para efeitos penais, conforme prevê o artigo 179 da respectiva lei.

Com relação aos efeitos da condenação por crime falimentar, o artigo 181 dispõe que pode ocorrer a inabilitação para o exercício de atividade empresarial, impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência, impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio. Cumpre mencionar que os efeitos não são automáticos e devem ser declarados em sentença, podendo perdurar por até cinco anos após a extinção da punibilidade, contudo, com possibilidade de cessar através de reabilitação penal.

 

Processo penal. Nulidade por cerceamento de defesa.
Inocorrência. Defensor não intimado para a audiância
no juizo deprecado. Ausência de prejuízo. Testemunha
que nada acrescentou ao conjunto probatório.
Inteligência do art. 563 do CPP. Preliminar rejeitada.
Crime falimentar. Axt. 187 da LF (ato fraudulento).
Prescrição da pretensão punitiva. Biênio decorrido
entre a data do recebimento da denúncia e o presente
julgamento. Inteligência do art. 199 da LF. Extinção da
punibilidade. Apelo ministerial prejudicado. Crime
falimentar. Escrituração atrasada de livro obrigatório
(art. 186, VI, da Lei de Falências). Configuração.
Materialidade e autoria demonstradas. Laudo pericial
conclusivo a respeito da paralisação na escrituração do
livro Diário e de Registro de Duplicatas. Crime
falimentar. Falta de rubrica judicial nos balanços (art.
186, VII). Configuração, ainda que não tenha
concorrido para a quebra. Autoria e materialidade
comprovadas. Delito de mera conduta. Caracterização
desde que decretada a quebra. Crime falimentar.
Desvio de bens (art. 188, III). Configuração. Não
arrecadação de bens que constavam da relação de
patrimônio mobiliário apresentada com o pedido de
concordata. Condenação mantida. Apelo defensivo
improvido. Crime falimentar. Interdição para o
exercício do comércio (art. 195 da LF) . Efeito da
condenação. Subsistência até a efetiva reabilitação.

Apelo ministerial parcialmente provido para esse fim.
(TJSP; Apelação Criminal 9101590-96.2002.8.26.0000;
Relator (a): Passos de Freitas; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Criminal; Foro Central Cível - 19ª
Vara Cível; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro:
18/12/2003)

 

No tocante a prescrição, os crimes falimentares são regidos pelo Código Penal, tendo como início o dia da decretação da falência, da concessão da recuperação judicial ou da homologação do plano de recuperação extrajudicial. Cumpre ponderar que a decretação da falência é causa interruptiva da prescrição nos casos em que se iniciou com a concessão da recuperação judicial ou homologação da extrajudicial. Dessa maneira, em que pese o Código Penal elencar de maneira taxativa os momentos do início da contagem do prazo prescricional e suas causas interruptivas, a lei de regência estipula particularidades para os crimes da lei de n° 11.101/2005.

 

Por fim, os crimes falimentares foram instituídos na tentativa de trazer uma maior seriedade aos institutos da falência, recuperação judicial e extrajudicial, punindo com maior rigor a prática de ilícitos penais ocorridos no tramite dos processos de recuperação de empresas, visando desestimular a prática de fraudes e golpes aos credores.

 

Camila Luzardo

OAB/RS 119.383

 

 

 

¹ SAHINA, Suellen Barbosa. O âmbito material e a natureza jurídica dos crimes falimentares sob a ótica
da Lei 11.101/2005
. Disponível em: material-e-a-natureza-juridica-dos-crimes-falimentares-sob-a-otica-da-Lei-11101-2005>


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13/12/2022

PORTARIA RFB Nº 252 DE 2022 — ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA AO SER SUBMETIDA AO MONITORAMENTO DOS MAIORES CONTRIBUINTE

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, vem informar a publicação da Portaria RFB n° 252 de 2022, que estabelece os parâmetros para indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

 

Inicialmente, cumpre destacar que o Monitoramento dos Maiores Contribuintes (MMC) é um projeto estratégico da RFB. Trata-se de um diagnóstico do comportamento econômico-tributário, que ocorre por meio (i.) do monitoramento da arrecadação dos tributos administrados pela RFB; (ii.) do monitoramento dos riscos de conformidade; (iii.) dos estudos de setores e grupos econômicos e, (iv.) da gestão para o tratamento prioritário das inconformidades de forma a evitar a formação de passivo tributário.

 

Seu principal objetivo é aproximar a arrecadação efetiva à arrecadação potencial por intermédio da conformidade tributária – também conhecida como “compliance” – dos contribuintes mais representativos, bem como evitar a formação de passivos tributários que acabem por acarretar por dívidas para a Fazenda, as quais, usualmente, são de reduzida liquidez.

Essa sistemática se coaduna, sobretudo, com as práticas previstas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) que possuem como princípio a eficiência e a racionalidade administrativa, vez que por meio da atuação focada em um conjunto restrito de contribuintes, cerca de 0,01% é possível monitorar parcela relevante da arrecadação federal, aproximadamente 60%.

 

Aos efeitos de concretizar e uniformizar esse monitoramento, em 24 de novembro de 2022 foi publicada a Portaria RFB n° 2522, que dispõe uma série de indicações para o monitoramento dos maiores contribuintes. O texto normativo é distribuído em três capítulos.

 

No capítulo I, estão as disposições preliminares que estabelecem que a Portaria busca prever os parâmetros para a indicação de pessoa jurídica a ser submetida ao monitoramento dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (artigo 1).

 

No capítulo II, se estabelece os requisitos para as indicações do monitoramento. Na seção I deste capítulo, está elencado o “monitoramento diferenciado” (artigo 2), no qual se dispõe que será indicada para o monitoramento diferenciado a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

 

I. Informado receita bruta anual maior ou igual a R$
300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) na
Escrituração Contábil Fiscal (ECF);


II. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$
40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações


de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
III. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais) nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) ou nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);


IV. Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais); ou,


V. Realizado operações de importação ou exportação cujo
valor total seja maior ou igual a R$ 200.000.000,00
(duzentos milhões de reais).

 

Enquanto isso, na seção II, está o “monitoramento especial” (artigo 3), que indicará a pessoa jurídica que, em relação ao respectivo ano-calendário, tenha:

 

I. Informado receita bruta anual maior ou igual a R$
2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais) na ECF;


II. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas
DCTF;


III. Declarado débitos cuja soma seja maior ou igual a R$
150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) nas
DCTFWeb ou nas GFIP; ou,


IV. Massa salarial cuja soma seja maior ou igual a R$
250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais).

 

De mais a mais, no capítulo III, estão as disposições finais que estabelecem que somente serão consideradas as informações relativas a 02 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento. Além disso, pessoas jurídicas resultantes de eventos de cisão, total ou parcial, incorporação ou fusão ocorridas até 02 (dois) anos-calendário anteriores ao ano objeto do monitoramento, cuja pessoa jurídica sucedida se enquadre nos parâmetros definidos neste Capítulo, também serão objeto de monitoramento.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na inclusão dos maiores contribuintes realizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Porto Alegre, Novembro de 2022.

 

Departamento de Tributário
MURILO BORGES - OAB/RS 128.593
Escritório Crippa Rey Advogados


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07/12/2022

A importância e necessidade de registrar uma marca

A constituição de uma empresa começa com o devido registro na Junta Comercial, uma vez que a legislação civil pátria vigente determina em seu art. 967 que “É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. Por outro lado, não há dispositivo legal que obrigue aquele que exerce atividade comercial a realizar o registro de marca junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Porém, apenas o registro do nome empresarial na junta comercial não garante uso exclusivo da sua marca protegendo-a de gozo de terceiros, plágios ou concorrência desleal. Para garantir a devida exclusividade de determinado registro marcário, se faz imprescindível a realização de realizar o registro junto ao INPI.

Ainda, muito embora a empresa tenha os direitos autorais revestindo uma determinada arte de marca, não há garantia de direito exclusivo ao seu uso, afinal, os direitos estão relacionados apenas à arte, mas não ao fonema (nome escrito e/ou pronunciado) da marca. Desta forma, apenas com o registro de marca no INPI, uma determinada empresa terá o efetivo direito de realizar tota e qualquer ação para proteger seu registro marcário (símbolo, fonema ou arte) quando julgar necessário. Se faz possível, por exemplo, enviar notificação extrajudicial com a intenção de impedir concorrentes de utilizá-la indevidamente. Para tornar a ideia mais clara, vejamos um efetivo exemplo do que pode acontecer quando uma determinada empresa não realiza de forma efetiva o registro de sua marca:

Depois de oito anos de disputa judicial, a polêmica envolvendo o cachorro-quente mais popular de Porto Alegre ganhou um novo desfecho. Pela decisão da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), o nome Cachorro do Rosário segue pertencendo à rede de lancherias espalhada por sete cidades gaúchas, e não à carrocinha ao lado do Colégio Marista Rosário. Osmar Ferreira Labres, 82 anos, quem começou a vender os lanches há mais de cinco décadas, entrou em 2012 com uma ação para ficar com a marca, colocando no lado contrário do embate o filho de criação Eli Monteiro da Rosa, 57 anos. Rosa havia registrado o nome no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi) sete anos antes.

Torna-se imprescindível que, muito não haja disposição legal que obriga o registro de determinada marca junto ao INPI, não vale a pena correr o risco de ter seu registro marcário utilizado por terceiros que, certamente, vão tomar carona na fama e boa reputação adquiridos por anos de dedicação e trabalho árduo de determinada empresa. Em uma outra suposição, se aquele que esta fazendo o uso indevido de determinada “marca ainda não registrada” cometer qualquer tipo de ilicitude ou má prestação de serviços, nada impede o consumidor de ingressar com uma ação em face da empresa original, visto que os nomes são iguais. Neste sentido, a falta de registro causará confusão ao consumidor geral que não saberá quem é o fornecedor daquele produto ou serviço ofertado sob de uma marca. O Artigo 189 da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) determina que comete crime quem reproduz e utiliza marca registrada, e ainda prevê pena de 3 meses de detenção e multa para quem pratica este ato, ou seja, quem utilizar se de registro alheio poderá ser preso.

Assim, o recomendado é fazer o registro, garantir proteção à marca e seu uso exclusivo em todo território nacional. Em conclusão, destacamos que o registro marcário está entre os patrimônios mais importantes de uma determinada empresa, podendo gerar lucros visto que é o principal elo entre o negócio e o cliente. Podemos definir como marca todo o sinal distintivo (palavra, figura e símbolo) visualmente perceptível que identifica e distingue produtos e serviços em relação a outros iguais ou semelhantes, qualquer que sejam suas origens. Uma empresa é identificado e diferenciado dos demais pelos consumidores em razão de sua marca e, com o tempo, a marca passa a ser entendida como o referencial da qualidade daquele produto ou serviço.


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22/11/2022

As multas tributárias e o projeto de lei que cria "código de defesa do contribuinte" visando os descontos em litígios fiscais

I. INTRODUÇÃO

 

Em 08 de novembro de 2022, o Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 foi aprovado na Câmara de Deputados. Em síntese, a referida proposta legislativa, de autoria do Deputado Felipe Rigoni (União-ES), propõe a instituição do denominado “Código de Defesa do Contribuinte” para sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas Públicas.

Trata-se de uma proposta legislativa que busca uniformizar procedimentos fiscais e incentiva o bom pagador por meio da redução de multas.

É possível verificar que o projeto de lei visa uma alteração significativa no que tange à aplicação de multas tributárias. Conforme o texto proposto, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar os contribuintes a quitar voluntariamente o débito.

Destaca-se a perquirição de concessão de (i.) 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento dos débitos; (ii.) 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário; e, (iii.) 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 (vinte) dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.

Isso significa dizer que, se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou no Judiciário, os descontos serão acrescidos de 20%. Por consequência, no primeiro caso – quando ocorrer o pagamento no prazo para contestar inicialmente o lançamento dos débitos, o desconto total pode chegar ao patamar de 80%. Não obstante, necessário frisar que os descontos cairão para a metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa devedora contumaz.

Desta feita, todos os pontos do Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 que foram aprovados pela Câmara dos Deputados serão levados ao Senado Federal, para o andamento do processo legislativo.

 

II. BREVES CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS

 

De plano, é possível verificar que um dos principais pontos desenvolvidos pelo Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 são relacionados às multas tributárias. Por essa razão, visando a melhor compreensão da proposta, imperioso destacar que as multas tributárias são penalidades impostas pelo descumprimento das normas de Direito Tributário.

Em outras palavras, é a punição imposta ao contribuinte em razão da falta ou atraso da entrega/pagamento das obrigações principais ou acessórias. Trata-se da coerção objetiva que o Ente Fiscal impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo de crédito, positivando o fato ilícito da relação tributária. Forte nisso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 727.872/RS, firmou jurisprudência no sentido de que as multas tributárias devem classificadas em (i.) multa moratória, que ocorre quando há o atraso no pagamento de determinado tributo; (ii.) multa punitiva isolada, que incide quando não há tributo devido aos cofres públicos, mas subsiste um ato ilícito relativo a um dever instrumental do contribuinte; e, (iii.) multa punitiva acompanhada do lançamento de ofício, que é quando existe uma omissão ou fraude, além da sonegação do imposto.

De mais a mais, frisa-se que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, determina que o sistema tributário brasileiro é regido pelo “Princípio do Não-Confisco”, que traduz uma limitação ao exercício da competência tributária, alcançando as multas, que não podem atingir valores insuportáveis, que aniquilem o patrimônio do contribuinte ou que sejam destrutivas ou desarrazoadas.

No ponto, colaciona-se o referido dispositivo legal:

 

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...)

 

Nesse contexto, o confisco ocorre quando uma alíquota efetiva, sobre a operação, resulte em mais de 50% do seu valor econômico líquido – calculado entre o preço e o tributo. Sobre isso, Paulo de Barros Carvalho e Iris Cintra Basilio destacam que a disposição constitucional veda a instituição de tributo com efeito de confisco e também qualquer ato que venha a produzir o mesmo efeito, que provoque, portanto, resultado semelhante. Exemplificativamente, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) não pode ter alíquota tão elevada que inviabilize a propriedade imóvel, impeça a manutenção do bem, sendo preferível aliená-lo, por acarretar custo tributário altíssimo e insuportável ao contribuinte.
Por essa razão, o STF também decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 727.872/RS, que é devido a aplicação de multas no patamar de 20% no caso de multa moratória e 100% para as multas punitivas. Disso ressai, que o Princípio do Não-Confisco impede que as multas tributárias absorvam uma parte muito grande da propriedade ou renda de uma Empresa.

Portanto, o cerne da questão se relaciona com a limitação das multas tributárias, visto que, por vezes, as multas aplicadas sobre algumas infrações resultam em um patamar maior que os ditos 50%. Por consequência, geram confisco, em razão da sua desproporcionalidade.

 

III. O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/22

 

Seguindo nesta lógica, o Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 busca instituir uma série de normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte. Especificamente, a Ementa do projeto legislativo estabelece dispõe o seguinte:

 

Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária.

 

Nesse sentido, o projeto legislativo busca construir diversos direitos aos contribuintes, como acesso facilitado ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento; não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação; imediato exercício do direito de defesa; e, tratamento adequado e eficaz na repartição fazendária. Além disso, como já mencionado, o texto estabelece, no Código Tributário Nacional, uma série de multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias. A saber:

 

- 100% do tributo lançado de ofício porquanto não foi declarado ou ocorreu
a declaração inexata;
- 100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável
tributário e não recolhido aos cofres públicos;
- 50% do débito objeto de compensação não homologada quanto houver
má-fé do contribuinte;

- 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações
tributárias acessórias;
- 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.

 

Destaca-se que se houver dolo, fraude ou simulação, a multa nas primeiras três hipóteses será dobrada. Sentido contrário, os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com aplicação da legislação tributária contarão com redução das multas pela metade - conforme mencionado na introdução do presente artigo. Consequentemente, as penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributo deverão ser proporcionais e razoáveis para induzir o comportamento do contribuinte, sem excesso em comparação com o prejuízo para a Fazenda Pública Ademais, o projeto legislativo avança no sentido de impor condições para negociação de dívidas de contribuintes. Em igual sentido, infere nas decisões do STF, ao decretar que, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ações Declaratórias de Constitucionalidade, a modulação dos efeitos deverão ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma. De igual sorte, o projeto legislativo institui a ocorrência de dano moral ao contribuinte quando a Fazenda Pública lançar tributo, lavrar auto ou negar recurso que contrarie decisões do STF ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou orientação vinculante consolidado no âmbito administrativo do órgão. Frente a isso, verifica-se uma relação direta entre as preposições do Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 com a capacidade contributiva, que também se relaciona com o Princípio do Não-Confisco. Isso porque, a noção de capacidade contributiva determina que legislações que criam impostos, ao levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além de suas possibilidades. Outrossim, a concessão dos descontos e incentivos tal como proposto no Código de Defesa do Contribuinte, encaminham o sistema tributário brasileiro para uma noção maior de isonomia entre os Contribuintes e o Fisco, bem como observa a capacidade contributiva da sociedade, ao passo que evita a aplicação confiscatória dos tributos que, por assim dizer, “esgotam” a riqueza tributável das pessoas.

 

IV. CONCLUSÕES

 

De todo o exposto, é possível concluir que o “Código de Defesa do Contribuinte”, tal como proposto no Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022, poderá servir como um efetivo mecanismo legislativo para sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas Públicas.

Resultando, assim, em um maior equilíbrio na relação entre os contribuintes e o Fisco. Sobretudo, pelo fato de que institui diferentes descontos e parâmetros de aplicação das multas tributárias, que por vezes acabam por inferir de forma desproporcional no patrimônio dos contribuintes. Ou seja, o Projeto de de Lei Complementar nº 17 de 2022 objetiva construir uma relação mais isonômica e não confiscatória no âmbito do sistema tributário brasileiro.

Por consequência, os reflexos do Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 ensejam na obtenção de uma segurança jurídica, visto que busca construir condições para negociação de dívidas de contribuintes. Isso significa dizer que, os contribuintes contarão com mais estabilidade, ordem e previsibilidade das autuações fiscais. Outrossim, tem-se que o Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 será encaminhado ao Senado Federal, para que siga o curso comum do processo legislativo e assim possa ser validado.

 

 

Porto Alegre, novembro de 2022.

 

Murilo Borges
OAB/RS 128.593
Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados


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16/11/2022

Recuperação Judicial no Agronegócio

O instituto da recuperação judicial é destinado aos empresários, ou seja, pessoa jurídica que exerce profissionalmente, com habitualidade e fim lucrativo a atividade econômica, organizada para produção e circulação de bens ou de serviços[1].

 

Assim, sob a regulamentação da Lei n° 11.101/2005, a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com o intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e interesse dos credores[2].

 

Ocorre que com o advento da Lei n° 14.112/20, foi regulamentado o pedido de recuperação judicial do produtor rural, através do artigo 48, §§ 2° a 5º da lei de regência, o qual trouxe a seguinte redação, veja -se:

 

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

 

Nesta esteira com o advento da presente lei e as respectivas alterações foram flexibilizadas as oportunidades de o produtor rural fazer uso do instituto da recuperação judicial.

 

Importante destacar que embora o caput do artigo 48, da Lei de regência traga a necessidade de comprovar o exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos, tal entendimento já foi pacificado pelo STJ (Tema Repetitivo 1145) nos casos que se referem a produtor rural, as turmas de direito privado, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, entendem que apesar da necessidade de registro na junta comercial anterior ao pedido de recuperação judicial seja exigência para o pedido, não há exigência legal que determine que esse registro tenha ocorrido dois anos antes do pedido, tendo em vista que mesmo sem ele, o produtor rural exerce atividade profissional organizada para produção de bens e serviços.

 

A atividade agropecuária pode ser desenvolvida em regime de economia familiar, sem nenhuma organização, bem como pode ser organizada por grandes produtores rurais, em regime de larga escala e mediante o emprego de diversos funcionários. Diante de tão diversas concepções facultou-se ao ruralista, que desenvolve atividade de profissional e habitual agrícola, pecuária ou extrativista vegetal, a faculdade de optar pelo tratamento como empresário[3].

 

Assim, é legitima a possibilidade do produtor rural pessoa física que exerce atividade rural comprovada por mais de 2 (dois) anos de exercício de atividade, ainda que com prazo de inscrição registral inferior requerer a recuperação judicial.

 

Dessa forma, tendo em vista que o Brasil é fundamentalmente um país rural, a atividade da empresa rural, seja pequena, média ou grande, é sem dúvida, o grande motor da economia do País[4], no entanto, embora o agronegócio venha crescendo no Brasil, é importante ressaltar que o empresário rural vive em constantes adversidades que abrangem fatores externos quanto internos, e que por vezes permitem a ele não cumprir as obrigações adquiridas, um exemplo claro são as condições climáticas que podem desencadear problemas na safra.

 

Conforme informação prestada pelo Canal Rural, a combinação de eventos negativos tanto no cenário local quanto no global, como falta ou excesso de chuvas em certas regiões brasileiras e a guerra na Ucrânia, empurrou parte do agronegócio para uma situação preocupa os credores do setor[i].

 

Em razão disso, o escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial, está atento as possibilidades, desenvolvendo estratégias efetivas para crises na atividade rural, a recuperação judicial do produtor rural veio para somar e possibilitar o produtor dar continuidade às suas atividades, com condições benéficas para repactuar suas dívidas e reduzir o seu endividamento, valendo-se de concessões de deságios e alongamento de prazos de pagamento, possibilitando a continuidade da atividade.

 

 

Porto Alegra, 03 de novembro de 2022

Guilherme Papke Costa

OAB/RS 127.843

 

[1] AMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação Judicial. Ed. Saraiva, 8ª edição, 2017. p.37/38.

 

[2] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[3] Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação judicial de empresas e falência – 2. ed -São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p.720.

[4]

 

[i] https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/pedidos-recuperacao-judicial-produtores-rurais/#:~:text=Pedidos%20de%20recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20est%C3%A3o%20aumentando%20entre%20produtores,-Contexto%20de%20estiagem&text=A%20combina%C3%A7%C3%A3o%20de%20eventos%20negativos,que%20preocupa%20credores%20do%20setor. Acesso em 01/11/2022.


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