Publicações



21/05/2024

NOVAS PROPOSTAS DE TRANSAÇÃO PUBLICADAS NO EDITAL nº 2/2024 PELA PGFN

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou nova transação tributária, por meio do Edital PGDAU nº 2/2024, para quitação de débitos inscritos em dívida ativa da União, cujo valor consolidado não ultrapasse R$ 45 milhões, podendo ter redução de até 100% dos juros, das multas e do encargo legal, conforme a Capacidade de Pagamento (CAPAG) do contribuinte.

 

Nas novas propostas poderão ser negociados inclusive os créditos tributários que estiverem em fase de execução ou que tenham sido objetos de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor seja igual ou inferior a R$ 45 milhões.

 

Alguns requisitos devem ser considerados: (a) a adesão de inscrições parceladas ficará condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso; (b) a adesão deverá abranger todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo-se a cominação de uma ou mais modalidades disponíveis; (c) necessidade de apresentação de pedido de desistência das ações judiciais em curso; (d) necessidade de indicar os corresponsáveis caso o aderente faça parte de um grupo econômico.

 

É importante esclarecer que nas hipóteses em que houver bens penhorados ou oferecidos em garantia de execução fiscal, o sujeito passivo poderá requerer a alienação para fins de amortização ou liquidação de saldo devedor transacionado. Já os depósitos vinculados às inscrições a serem transacionadas serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

 

Essa iniciativa representa um esforço da PGFN em promover a regularização fiscal e facilitar o pagamento de impostos em meio a um cenário econômico desafiador que as Empresas Gaúchas vêm enfrentando após a situação das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.

 

A adesão ao edital tem como prazo final, às 19h, horário de Brasília, do dia 30/08/2024.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimento, acerca das condições de adesão ao Edital PGDAU nº 2/2024, disponibilizado pela PGFN.

 

 

Porto Alegre/RS, 21 de maio de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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16/05/2024

NOVOS PRAZOS DOS TRIBUTOS FEDERAIS E MUNICIPAIS PARA EMPRESAS LOCALIZADAS NOS MUNICÍPIOS AFETADOS PELA ENCHENTE NO RIO GRANDE DO SUL

O Escritório Crippa Rey Advogados preparou um breve informativo das recentes prorrogações de tributos para os 336 Municípios atingidos pelos temporais no Rio Grande do Sul onde foram decretados situação de calamidade pública (Decretos nº 57.596/2024, 57.600/2024 e 56.603/2024). 

 

Em razão das fortes chuvas, foram publicadas as Portarias RFB nº 415 de 06 de maio de 2024 e Portaria CGSN nº 45 de 06 de maio de 2024, que definem a prorrogação dos prazos para pagamento de tributos federais, incluindo parcelamentos e o cumprimento de obrigações acessórias. 

 

Também foi publicada a Portaria PGFN/MF nº 737 de 06 de maio de 2024 que dispõe acerca da prorrogação dos vencimentos das parcelas dos programas de negociação de dívida ativa federal e suspensão por 90 (noventa dias) dos procedimentos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Confira abaixo as alterações dos vencimentos: 

 

TRIBUTO

FUNDAMENTO

PRAZO ORIGINAL

NOVO VENCIMENTO

IRPJ/CSLL

Portaria RFB nº 415/2024

30/04/2024

31/05/2024

28/06/2024

31/07/2024

30/08/2024

30/09/2024

PIS/COFINS

Portaria RFB nº 415/2024

25/04/2024

24/05/2024

25/06/2024

31/07/2024

30/08/2024

30/09/2024

DAS (SIMPLES NACIONAL)

Portaria CGSN nº 45/2024

20/05/2024

20/06/2024

20/06/2024

22/07/2024

IRPF

Portaria RFB nº 415/2024

31/05/2024

30/08/2024

Parcelamentos Federais

Portaria PGFN/MF nº 737/2024

Abril/2024

Maio/2024

Junho/2024

Julho/2024

Agosto/2024

Setembro/2024

 

Já o Município de Porto Alegre, prorrogou o vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa de Coleta de Lixo (TCL) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – Trabalho Pessoal (ISS-TP) referentes ao mês de maio, será prorrogado para agosto de 2024. Durante o período não serão enviados registros de inadimplência aos órgãos de proteção ao crédito, e não haverá realização de protesto extrajudicial para os contribuintes que não realizarem pagamento de tributos em maio. 

 

Com isso, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema. 

 

 

Porto Alegre/RS, 16 de maio de 2024.

 

Débora Manke

Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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15/05/2024

NORMATIVAS RELEVANTES PARA AUXÍLIO NA GESTÃO DOS IMPACTOS OCASIONADOS PELA CALAMIDADE

O Escritório Crippa Rey Advogados preparou um breve informativo das recentes autorizações e dispensas excepcionais ligadas ao do manuseio dos recursos naturais para os 366 municípios atingidos pelos temporais no Rio Grande do Sul onde foram decretados situação de calamidade pública (Decretos nº 57.596/2024, 57.600/2024, 56.603/2024 e 57.614/20241).

 

A Secretaria do Meio Ambiente e Infraestrutura (SEMA), a Fundação Estadual de Proteção Ambiental (FEPAM) e a Secretaria Estadual de Saúde/RS (SES/RS) publicaram portarias e instruções normativas acerca de autorizações e dispensas excepcionais aos empreendimentos estruturados no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Em virtude da situação de calamidade pública, os Órgãos Ambientais publicaram no Diário Oficial do Estado/RS as seguintes portarias: Portaria Conjunta SEMA/FEPAM nº 09/2024; Portaria FEPAM n° 409/2024; Portaria FEPAM nº 410/2024; Portaria FEPAM nº 411/2024; Portaria FEPAM nº 412/2024, Portaria FEPAM n° 413/2024 e Portaria SES/RS nº 298/2024.

 

As portarias publicadas contém instruções acerca de autorizações excepcionais aos empreendimentos concedendo a dispensa de licenciamento para reconstrução, a prorrogação de prazos de defesa nos processos administrativos, a prorrogação de alvarás sanitários, a dispensa de MTR para resíduos sólidós e o auxílio financeiro e medidas de responsabilidade social.

 

Também foram publicadas a Instrução Normativa Sema n° 2/2024, Instrução Normativa Sema n° 5/2024, Instrução Normativa Sema n° 6/2024, Instrução Normativa Sema n° 7/2024, Instrução Normativa Sema nº 3/2024, Instrução Normativa Sema nº 4/2024.

 

As referidas instruções normativas, em casos pontuais, permitem a dispensa do licenciamento ambiental e a necessidade de outorga de direito de uso da água para irrigação e dessedentação animal na safra 2024/2025, a reconstrução ou reforma de estruturas de travessias e construção de canais de drenagem, a necessidade de autorização prévia para perfuração de poços tubulares e ainda, autorizam a adequação estrutural de barragens e açudes de usos múltiplos de água, como meio alternativo de captação de água.

 

Por fim, informa-se que a Diretriz Técnica (Dirtec) nº 14/2023, que dispõe sobre a conduta de atendimento e fiscalização aos empreendimentos afetados por desastres naturais no Rio Grande do Sul, segue vigente.

 

Isto significa que, aos empreendedores que em razão de desastres naturais violarem as regras de proteção e recuperação ambiental não terão incidência de autuação, desde que haja comprovação da situação, por meio de relatório descritivo e fotográfico das instalações assinado pelo profissional responsável. Com isso, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a disposição para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.

 

 

Porto Alegre, 15 de Maio de 2024.

 

Marcelo Guterres

Equipe Direito Administrativo

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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14/05/2024

Holding familiar - Vantagens e aspectos multidisciplinares

Uma das formas de gestão, administração, organização, definição do processo de sucessão e proteção do patrimônio familiar é a constituição de uma holding familiar.

 

É uma empresa criada com o objetivo primeiro de preservar, administrar e perpetuar o patrimônio da família amealhado durante os anos, com uma separação de todos os riscos inerentes a atividade empresarial do núcleo familiar do patrimônio pessoal.

 

Aliado a isso, a holding familiar visa um planejamento sucessório, onde o proprietário do patrimônio, decide como seus bens serão distribuídos, entre aqueles que lhe sucedem, com a possibilidade de determinar critérios e os papeis que seus sucessores irão desempenhar frente o patrimônio familiar, sendo que o processo de inventário e simplificado, ou até mesmo evitado, minimizando aspectos como a morosidade processual, desgaste emocional e altos valores de tributos.

 

Dessa forma, são inúmeras as vantagens de uma holding familiar vez que a gestão do patrimônio familiar e profissionalizada para a administração do patrimônio da família, existindo um controle administrativo e contábil rigoroso. A constituição de uma holding demanda uma visão multidisciplinar com uma apreciação de profissionais da área de direito de família e sucessões, tributário, empresarial e societário, visando uma análise de todos os aspectos a ela inerentes, e nada mais é do que a criação de uma empresa com a inclusão no capital social todos os bens e direitos, materiais e imateriais, e sua divisão por meio de cotas empresariais.

 

Em linhas gerais, os benefícios de uma holding familiar são uma gestão centralizada, proteção do patrimônio, planejamento sucessório, benefícios fiscais, diversificação de investimentos e a continuidade dos negócios do patrimônio de um grupo familiar.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advogados


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05/05/2024

DECISÃO DO CARF AUTORIZA A DEDUÇÃO DE MULTAS DE LENIÊNCIA DO IRPJ E DA CSLL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a decisão histórica tomada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, acerca da dedução de multas advindas do instituto da leniência no Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

Em linhas gerais, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais proferiu um julgamento favorável à uma Pessoa Jurídica de Investimento, permitindo a dedução da multa de R$ 10 bilhões de reais, oriunda de acordo de leniência realizado com o Ministério Público Federal - MPF, da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre Lucro Líquido – CSLL.

 

Essa decisão, tomada pela 4ª Turma Extraordinária da 1ª Seção do CARF no processo nº 16561.720011/2021-27, representa um marco significativo para o Direito Tributário Brasileiro e abre caminho para a desoneração fiscal de empresas que colaboram com a justiça em casos de infrações fiscais.

 

A decisão do CARF fundamentou-se na premissa de que a multa de leniência, por estar diretamente relacionada à atividade empresarial e ser um custo necessário para a regularização da situação fiscal da empresa, configura-se como despesa dedutível para fins de apuração do IRPJ e da CSLL. Essa interpretação inovadora vai ao encontro do princípio da boa-fé e do incentivo à colaboração com o fisco, reconhecendo o papel crucial dos acordos de leniência na promoção da justiça fiscal e na recuperação de receitas para o Estado.

 

A decisão do CARF terá um impacto positivo significativo para o ambiente de negócios no Brasil, especialmente para as empresas que já firmaram ou pretendem firmar acordos de leniência. A possibilidade de deduzir as multas de leniência do IRPJ e da CSLL representará um substancial alívio financeiro para essas empresas, contribuindo para sua recuperação e para a preservação de empregos.

 

Cumpre salientar que tal decisão abre precedentes para que outras empresas busquem o mesmo tratamento em situações semelhantes, de modo que tal dedução da multa de leniência está condicionada ao cumprimento dos requisitos legais e contratuais do acordo de leniência.

 

Por derradeiro, tal decisão proferida pelo CARF, representa um passo relevante para a modernização do Direito Tributário e para consolidar a cultura do compliance no país, sendo tal dedução, um incentivo a autorregularização das empresas.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos, acerca da possibilidade de dedução das multas tributárias incidentes nos acordos de leniência no Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

 

Porto Alegre – RS, 05 de maio de 2024.

 

Douglas Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado no Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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04/05/2024

OS EFEITOS DA JURISPRUDÊNCIA DO CARF PELO CRÉDITO DE PIS/COFINS NA DISTRIBUIÇÃO E ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a recente consolidação do entendimento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), pela legalidade do crédito de PIS/COFINS em operações de distribuição e armazenamento de combustíveis, através das decisões proferidas nos processos administrativos 10469.720452/2010-48, 10469.720451/2010-01. entre outros.

 

A Lei nº 9.718/98, em sua redação original previu a incidência da contribuição para o PIS/PASEP e do COFINS através da “Substituição Tributária’ para as operações geradas pela produção e comercialização de derivados de petróleo. Posteriormente a Lei nº 9.990/00 excluiu a figura da “Substituição Tributária” destas operações, passando a operar através da “Tributação Concentrada” mais conhecida como “Tributação Monofásica”.

 

Pelo modelo da “Tributação Monofásica” houve a concentração dos tributos, em alíquotas maiores, nas refinarias. Concentrando assim os tributos da cadeia de comercialização nesta primeira operação.

 

Para tais fins a Medida Provisória nº 2.158-35/01, implementou a alíquota de 0% (zero porcento) nas vendas destes derivados do petróleo por revendedores, sejam distribuidores ou varejistas. Tendo a Lei nº 10.833/03 implantado a sistemática da não-cumulatividade para o COFINS, a mesmo ficou inerte quanto os derivados do petróleo.

 

A primeira exceção – e mais benéfica das modalidades – é voltada para o setor de transporte e desenvolvimento e suporte de softwares. Enquanto isso, a segunda modalidade abrange os setores do couro, calçadistas, da construção civil e o editorial entre outros.

 

Entretanto, a Lei nº 10.865/04 ao trazer a não cumulatividade para as operações envolvendo os derivados do petróleo, mas apenas quanto as operações realizadas pelas refinarias. Não havendo crédito nas operações posteriores uma vez que tributadas por alíquota 0% (zero porcento).

 

Mas condizente com jurisprudência anterior do CARF, as atividades acessórias as operações de incidência “monofásica”, como frete e armazenamento, geram créditos aptos a serem compensados, como traz o Acordão nº 3201005.031 do CARF. Tendo estas novas decisões entendido pela possibilidade do cálculo do rateio entre receitas submetidas à não-cumulatividade e as receitas totais para efeitos de obtenção do coeficiente proporcional a ser aplicado na apuração dos créditos, segundo o entendimento do Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira.

 

Noutros termos, o CARF entendeu pela possibilidade do uso do “rateio proporcional” para a averiguação dos créditos disponíveis, bem como entendeu pela possibilidade da inclusão das receitas decorrentes das vendas dos produtos sujeitas a incidência “monofásica” nos cálculos da relação percentual existente entre a receita bruta e a receita não-cumulativa, mesmo que estas operações estejam submetidas a alíquota zero.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto a possíveis créditos existentes e para sanar eventuais dúvidas, referente aos últimos julgamentos proferidos pelo CARF e seus impactos na operação empresarial.

 

Porto Alegre/RS, 04 de maio de 2024.

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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03/05/2024

STJ NEGA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA DECISÃO SOBRE SUBVENÇÕES DE ICMS – TEMA 1.182

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o recente julgamento de decisão onde o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a modulação de efeitos em Tema Repetitivo sobre subvenções de ICMS, consolidado através do Tema nº 1.182/STJ.

 

Em 26 de abril de 2024, os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiram, por unanimidade, não modular a decisão referente ao Tema nº 1182, que definiu a incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS diversos dos créditos presumidos, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, salvo se cumpridas as disposições da Lei Complementar nº 160/2017 e da Lei nº 12.973/2014.

 

De plano, refere-se a Tese firmada pelo STJ:


1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota,
isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art.
10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n.
12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no
ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS
das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.


2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, -
tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção,
diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL
não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo
à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.


3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§
4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o
disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela
empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de
estímulo à implantação ou expansão do empreendimento
econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento
do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for
verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram
utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do
empreendimento econômico.

 

Com a negativa de modulação pela Corte, os contribuintes devem comprovar o cumprimento dos requisitos legais para períodos anteriores e posteriores a 26 de abril de 2023 — data do julgamento dos REsp 1.945.110/RS e Resp 1.987.158/SC (Tema 1182) no Tribunal, momento em que fora julgado o mérito acerca da tributação das subvenções de ICMS. Os requisitos se aplicam para fatos ocorridos até 1º de janeiro de 2024 — data de entrada em vigor a Lei nº 14.789/2023, que alterou a sistemática de tributação dos incentivos fiscais do ICMS.

 

A Lei 14.789/23, conhecida como Lei das Subvenções, regulamenta que as empresas terão direito a um crédito fiscal sobre esses incentivos, em vez de abatê-los da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, podendo utilizá-lo por meio de ressarcimento ou compensação com outros débitos.

 

No que tange aos contribuintes que não cumpriram os requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 160/2017 e pela Lei nº 12.973/2014 e, diante da recusa pelo Superior Tribunal de Justiça na modulação da decisão, há duas possibilidades:

 

i) adesão à autorregularização das subvenções, recentemente lançada pela Receita Federal; ou

ii) à transação das subvenções, prevista para este ano, ambas estipuladas
pela Lei nº 14.789.

 

A autorregularização é destinada a contribuintes que ainda não sofreram fiscalização pela Receita, enquanto a transação compreende contenciosos administrativos e judiciais.

 

O posicionamento desfavorável ao contribuinte era esperado, na linha do que vem decidindo o Tribunal, em vista de critério adotado de não modular decisões que representem significativa mudança jurisprudencial. O entendimento da Corte é de que, se há jurisprudência favorável aos contribuintes, é criada uma expectativa de direito e, em caso de mudança de tal entendimento, a modulação é vista como necessária à proteger aqueles que confiaram nessa expectativa.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão da Corte Superior no que tange às subvenções do ICMS.

 

Porto Alegre – RS, 03 de maio de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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02/05/2024

RECEITA FEDERAL PUBLICA NORMA DE AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA DE DÍVIDAS DE SUBVENÇÃO DE ICMS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudências em matéria tributária, vem informar que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que trata da autorregularização incentivada de débitos tributários que não tenham sido objeto de lançamento, apurados em decorrência de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com a Lei nº 12.973/2014.

 

Destaca-se, preliminarmente, que as subvenções tributárias são benefícios fiscais concedidos pelo Governo, que visam estimular determinadas atividades econômicas, setores industriais ou regiões geográficas. Essas subvenções podem se manifestar de várias formas, como reduções, isenções ou diferimentos de tributos. Ou seja, a ideia é reduzir a carga tributária sobre os beneficiários para promover objetivos sociais, econômicos ou ambientais específicos.

 

Neste cenário, na vigência do art. 30 da referida Lei, eram consideradas subvenções para investimentos os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, desde que de acordo com os termos da Lei Complementar nº 160/2017. O texto previa que a parcela dos lucros não tributados fosse registrada em conta própria de reserva de incentivos fiscais. Este entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.182, em 26/04/2023.

 

Em dezembro de 2023, com a publicação da Lei nº 14.789/2023, foi concedida a oportunidade de autorregularização aos contribuintes que, eventualmente, ao realizar as referidas exclusões a título de subvenção, descumpriram os critérios previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

 

Em síntese, a nova norma regula que poderão ser liquidados de forma incentivada os débitos a título de IRPJ e CSLL relativos:

 

- aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal 2 (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e

 

- aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023;

 

- débitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que foram compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou pagamentos indevidos/a maior destes mesmos tributos, com origem em exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante PER/DCOMP transmitidos até 29/12/2023.

 

Abaixo elaboramos um quadro que indicam quais foram os incentivos de pagamento concedidos aos contribuintes:

 

CONDIÇÃO / DESCONTO CONCEDIDO

 

Liquidação da dívida consolidada em até 12 parcelas / 80%

 

Entrada de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, e em até 5 parcelas mensais e sucessivas / Pagamento do restante poderá ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação do desconto de 50%

 

Entrada de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, e em até 5 parcelas mensais e sucessivas / Pagamento do restante poderá ser feito em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação do desconto de 35%.

 

O requerimento de adesão à autorregularização tem um prazo específico – a depender do débito confessado – e deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil:

 

(i) 10 a 30/04/2024: para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022;

(ii) 10/04 a 31/07/2024: para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

 

Os contribuintes que não desejarem aderir a autorregularização incentivada, pode aguardar a regulamentação a possibilidade de transação tributária especial para os débitos tributários (de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.789/2023), inscritos ou não em dívida ativa da União, de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto. Ainda não há prazo e nem previsão de regulamentação da medida confirmados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas as condições de transação tributária, normalmente, são mais benéficas (ofertando maiores descontos em juros, multas e encargos legais).

 

A diferença é que, enquanto a transação dá a oportunidade de negociar débitos no contencioso tributário, a autorregularização destina-se aos contribuintes que ainda não sofreram a autuação fiscal.

 

Considerando as especificidades do tema, é oportuno que os contribuintes que façam jus a quaisquer benefícios fiscais de ICMS verifiquem a adequação de seus procedimentos, seja com relação à exclusão do correspondente valor da base de cálculo do IRPJ e CSLL, seja no que concerne à observância do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sendo essa condição não aplicável no caso de crédito presumido.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das subvenções de ICMS, bem como a autorregularização incentivada e a Transação Tributária Especial.

 

Porto Alegre/RS, 02 de maio de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.298
Advogada do Departamento Tributário
Crippa Rey Advocacia Empresarial


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