O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudências em matéria tributária, vem informar que a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa nº 2.184/2024, que trata da autorregularização incentivada de débitos tributários que não tenham sido objeto de lançamento, apurados em decorrência de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com a Lei nº 12.973/2014.
Destaca-se, preliminarmente, que as subvenções tributárias são benefícios fiscais concedidos pelo Governo, que visam estimular determinadas atividades econômicas, setores industriais ou regiões geográficas. Essas subvenções podem se manifestar de várias formas, como reduções, isenções ou diferimentos de tributos. Ou seja, a ideia é reduzir a carga tributária sobre os beneficiários para promover objetivos sociais, econômicos ou ambientais específicos.
Neste cenário, na vigência do art. 30 da referida Lei, eram consideradas subvenções para investimentos os benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, desde que de acordo com os termos da Lei Complementar nº 160/2017. O texto previa que a parcela dos lucros não tributados fosse registrada em conta própria de reserva de incentivos fiscais. Este entendimento foi confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1.182, em 26/04/2023.
Em dezembro de 2023, com a publicação da Lei nº 14.789/2023, foi concedida a oportunidade de autorregularização aos contribuintes que, eventualmente, ao realizar as referidas exclusões a título de subvenção, descumpriram os critérios previstos no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.
Em síntese, a nova norma regula que poderão ser liquidados de forma incentivada os débitos a título de IRPJ e CSLL relativos:
- aos períodos de apuração encerrados até 31 de dezembro de 2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal 2 (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29 de dezembro de 2023; e
- aos períodos de apuração trimestrais referentes ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29 de dezembro de 2023;
- débitos de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil que foram compensados indevidamente com créditos de saldos negativos de Imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou pagamentos indevidos/a maior destes mesmos tributos, com origem em exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante PER/DCOMP transmitidos até 29/12/2023.
Abaixo elaboramos um quadro que indicam quais foram os incentivos de pagamento concedidos aos contribuintes:
CONDIÇÃO / DESCONTO CONCEDIDO
Liquidação da dívida consolidada em até 12 parcelas / 80%
Entrada de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, e em até 5 parcelas mensais e sucessivas / Pagamento do restante poderá ser feito em até 60 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação do desconto de 50%
Entrada de, no mínimo 5% do valor da dívida consolidada, sem redução, e em até 5 parcelas mensais e sucessivas / Pagamento do restante poderá ser feito em até 84 parcelas mensais e sucessivas, com aplicação do desconto de 35%.
O requerimento de adesão à autorregularização tem um prazo específico – a depender do débito confessado – e deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no e-CAC, disponível no site da Receita Federal do Brasil:
(i) 10 a 30/04/2024: para os períodos de apuração ocorridos até 31/12/2022;
(ii) 10/04 a 31/07/2024: para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.
Os contribuintes que não desejarem aderir a autorregularização incentivada, pode aguardar a regulamentação a possibilidade de transação tributária especial para os débitos tributários (de acordo com o artigo 13 da Lei nº 14.789/2023), inscritos ou não em dívida ativa da União, de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto. Ainda não há prazo e nem previsão de regulamentação da medida confirmados pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN), mas as condições de transação tributária, normalmente, são mais benéficas (ofertando maiores descontos em juros, multas e encargos legais).
A diferença é que, enquanto a transação dá a oportunidade de negociar débitos no contencioso tributário, a autorregularização destina-se aos contribuintes que ainda não sofreram a autuação fiscal.
Considerando as especificidades do tema, é oportuno que os contribuintes que façam jus a quaisquer benefícios fiscais de ICMS verifiquem a adequação de seus procedimentos, seja com relação à exclusão do correspondente valor da base de cálculo do IRPJ e CSLL, seja no que concerne à observância do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, sendo essa condição não aplicável no caso de crédito presumido.
Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das subvenções de ICMS, bem como a autorregularização incentivada e a Transação Tributária Especial.
Porto Alegre/RS, 02 de maio de 2024.
Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.298
Advogada do Departamento Tributário
Crippa Rey Advocacia Empresarial