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PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO, SUAS POSSIBILIDADES E TENDÊNCIAS PARA O FUTURO
De forma previdente, está sendo cada dia mais difundida a adesão ao planejamento sucessório, como forma de medidas preparatórias, efetivas à organização econômica dos seus familiares.
Assim, são analisadas as necessidades de todos os componentes do núcleo familiar, bem como desejo de crescimento da prole, tornando, dessa forma, desnecessário, no futuro, a abertura de inventário do patriarca e ou da matriarca. Ou seja, os bens de uma família são manejados de modo que, com a partida de alguns não surja a necessidade de realização de novos investimentos em documentação de transferência, registros, ou com profissionais necessários.
Objetivando, ainda, a diminuição de diversos transtornos gerados pela sucessão, quando não planejada, como por exemplo a morosidade das ações judiciais de inventário, a instabilidade jurisprudencial, impostos de transferência (ITCMD), as custas e emolumentos, os custos contábeis, bem como os abalos emocionais sofridos.
Ressaltamos, que no Rio Grande do Sul, a Lei n. 14.741, de 24/09/2015, substituiu as alíquotas da tributação incidente sobre Causa Mortis e Doações. Na primeira hipótese, esta pode agora variar de 0 a 6%; na segunda, de 3 a 4%. Referida majoração é analisada como um novo (e relevante!) incentivo para a busca de alternativas de planejamento sucessório no Rio Grande do Sul. Verifica-se, portanto, que alterações em leis fiscais (ou tão-somente a possibilidade de isto vir a ocorrer) criam incentivos a que famílias com patrimônio significativo e/ou avessas ao risco valham-se das alternativas disponíveis em termos de planejamento sucessório, o que é objeto de análise da Law and Economics[1].
Ainda, ensejando em evitar possíveis desentendimentos, ou diferenças de aplicação ou divisão, quanto ao patrimônio herdado, evitando tensões familiares e até mesmo rupturas nos relacionamentos.
A Ilustre Mestre Simone Tassinari Cardoso define planejamento sucessório como “o conjunto de atos, pesquisas, instrumentos jurídicos que visam a atingir determinados objetivos, tendo em vista a preocupação com o momento morte do titular de certa gama patrimonial”[2].
O planejamento sucessório se divide em três formas de desenvolvimento, o testamento, a doação de bens em vida e o holding patrimonial familiar.
O testamento, uma das formas mais comuns às pessoas de planejamento sucessório, sendo este passível de ser realizado por qualquer pessoa, observadas as regras específicas para a sua realização, dispor de até 50% de seu patrimônio via testamentária, ou aqueles que não possuem parentes vivos até 4º grau, podem doar a totalidade de seus bens, conforme artigo 1857 e seguintes do Código Civil. Assim, a pessoa escolhe como melhor será distribuído o seu patrimônio quando do seu falecimento.
A holding patrimonial familiar, são sociedades nascidas com intuito de assegurar, manter, controlar e salvaguardar o patrimônio de pessoas determinadas.
Conforme, o art. 982 do Código Civil vigente divide as sociedades em dois tipos, as sociedades simples e as sociedades empresárias, sendo as primeiras organizadas de forma simples, com as suas atividades transcorrendo da mesma forma. Já as segundas, conforme os Doutos Sres. Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede, “há um tipo específico de atividade negocial que caracteriza a empresa: a atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços”, sendo, o elemento central, a organização dos meios sob a forma de empresa[3].
Especificamente no que tange a holding familiar, consiste naquela que controla o patrimônio de uma ou mais pessoas físicas, ou seja, ao invés destas possuírem bens em seus próprios nomes, passam a possuí-los através de uma pessoa jurídica – a controladora patrimonial, que geralmente se constitui na forma de sociedade limitada. Com isto, há ampla facilidade na administração do patrimônio e da sucessão hereditária, garantindo a manutenção das empresas em nome dos descendentes do sucessor. Sendo passível a esta sociedade, benefícios fiscais e proteção patrimonial.
A doação de bens em vida, conforme define o art. 538 do Código Civil brasileiro, é “o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. A doação, também chamada de antecipação de legítima, quando endereçada a um dos herdeiros, ocorre quando há a transferência de bens durante a vida do doador para quem lhe aprouver, sendo passível nesta modalidade o pagamento da totalidade dos impostos, já quando da doação.
O escritório Crippa Rey Advogados, trabalhando sempre por oferecer a melhor solução aos seus clientes, está à disposição para análise do caminho mais adequado ao seu patrimônio.
[1] FERREIRA, Cristiana Sanchez Gomes, LEITÃO, Carolina Fagundes A HOLDING PATRIMONIAL FAMILIAR E SEUS INCENTIVOS: UMA ANÁLISE JUSECONÔMICA < file:///C:/Users/Bruna%20Vallari/Desktop/A%20Holding%20Patrimonial%20Familiar%20e%20seus%20incentivos%20uma%20analise%20juseconomica.pdf>
[2] CARDOSO, Simone Tassinari. Algumas peculiaridades dos instrumentos tradicionais de planejamento sucessório. In O Direito no lado esquerdo do peito: ensaios sobre direito de família e sucessões. Org. DA ROSA, Conrado Paulino; THOMÉ, Liane Maria Busnello. Porto Alegre: IBDFAM/RS, 2014.
[3] MAMEDE, Gladston; MAMEDE, Eduarda Cotta. Holding familiar e suas vantagens: planejamento jurídico e econômico do patrimônio e da sucessão familiar. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 11
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ÀS EXPORTAÇÕES DE PRODUTOS VIA TRADINGS
O Supremo Tribunal Federa, na última quarta-feira (12/02/2020), julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº. 4.735) e o Recurso Extraordinário (nº. 4.735), tendo reconhecido a imunidade tributária para as exportações indiretas (contribuições sociais previdenciárias), realizadas por meio de tradings companies (companhias que atuam como intermediadoras na exportação).
As ações tiveram como Relatores os Ministros Alexandre de Morais e Edson Fachin, sendo que, de forma unânime, os Ministros do STF decidiram julgar procedentes as ações, reconhecendo a inconstitucionalidade da cobrança de contribuições sociais previdenciárias (entre elas o Funrural) sobre as vendas realizadas ao exterior por meio de tradings.
A ADI nº. 4.735 proposta pela Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), discutiu a inconstitucionalidade dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 170 da Instrução Normativa nº. 971/2009, da Secretaria da Receita Federal, que restringe a isenção das contribuições sociais sobre as exportações, como por exemplo, em casos em que o produto é comercializado diretamente com o comprador domiciliado no exterior e, sendo excluídos os produtores que realização a exportação por meio de tradings companies e sociedades comerciais exportadoras:
Art. 170. Não incidem as contribuições sociais de que trata este Capítulo sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, cuja comercialização ocorra a partir de 12 de dezembro de 2001, por força do disposto no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo exclusivamente quando a produção é comercializada diretamente com adquirente domiciliado no exterior.
§ 2º A receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no País é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
A Associação do Comércio Exterior do Brasil (AEB), na ADI nº. 4.735 também ressaltaram que os referidos dispositivos violam princípios constitucionais, como da isonomia tributária, da legalidade, da proporcionalidade, da livre concorrência e da capacidade contributiva.
O RE nº. 4.735 interposto pela Bioenergia Brasil, também tratou de matéria constitucional com repercussão geral reconhecida pelo Tema nº. 674/STF, tendo versado quanto ao reconhecimento da imunidade às exportações indiretas, por exportadores que comercializam no mercado externo por meio de tradings. O Supremo Tribunal Federal fixou a tese nos seguintes termos:
“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária“
Em seu voto o Ministro Relator Doutor Alexandre de Morais esclareceu que independe a forma de exportação, se direta ou indireta, para ser estabelecida a imunidade tributária, pois entende que, a distinção e a limitação entre uma ou outra, acaba afetando a livre concorrência das empresas exportadoras e exportadores, posto que os pequenos exportadores ficam em desvantagem frente aos grandes produtores.
Ainda, o Ministro Relator destacou que “a ideia da imunidade foi permitir que os produtos nacionais, cuja finalidade seja a exportação, se tornem mais competitivos, contribuindo para a geração de divisas e para o desenvolvimento da indústria nacional”, enfatizando que a Constituição Federal visa o favorecimento exportação em geral, seja ela interna ou externa, gerando ao País mais competitividade e, por consequência, maior lucratividade.
Da mesma forma, o Ministro Relator Edson Fachin ao defender a aplicabilidade do princípio do destino, destacou que, o recolhimento do tributo será realizado no local em que o produto for consumido, isto é, “onde se dará o consumo do produto que sofreu a industrialização”.
Assim, os Ministros decidiram que as exportações sejam elas realizadas de forma direta ou indireta são imunes ao pagamento de contribuições sociais, consoante prevê o artigo 149, §2º, inciso I, da Constituição Federal.
Diante disso, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 170, §§ 1º e 2 º, da Instrução Normativa nº 971/2009 e, reconheceu a imunidade tributária das exportações indiretas realizadas por meio de tradings companies e sociedades comerciais exportadoras.
Por fim, importa destacar que, segundo levantamentos realizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, poderão ser restituídos até R$ 3,4 bilhões de reais aos Contribuintes. Contudo, para que haja a devolução de valores pagos à maior nos últimos 5 (cinco) anos, os Contribuintes deverão promover ação própria, qual seja, Ação de Repetição de Indébito.[1]
O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes e, no caso presente, a restituição de valores pagos à maior pelos contribuintes.
[1] https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/02/13/stf-garante-imunidade-tributaria-as-exportacoes-de-produtos-via-tradings.ghtml
REFLEXOS DA LEI 13.455/2017 – LEI DE DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS
Até meados do ano de 2017, entendia-se inviável, aos olhos da legislação consumerista, a diferenciação de preços, a depender da modalidade de pagamento utilizada pelo consumidor, sendo tal prática, nos moldes da Nota Técnica 103 CGAJ/DPDC/2004, expedida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), considerada conduta abusiva, como se vê:
12. Pelo exposto, percebe-se, então, que a imposição de valores diferenciados para o consumidor que opta pelo pagamento do produto e/ou serviço por meio do cartão de crédito é abusiva, por afrontar diretamente a Legislação Consumerista, estando em descompasso com o microssistema de proteção e defesa do consumidor.
Entretanto, a pouco mais de dois anos, no dia 26 de junho de 2017 a então Medida Provisória nº 746/2016 restou convertida na Lei nº 13.455/2017 pelo então Presidente da República, Michel Temer, a qual teria por finalidade desconstituir o entendimento até então consolidado, autorizando a diferenciação de preços para compras de acordo com à modalidade utilizada para efetuar o pagamento.
Observa-se que o Brasil, como um todo, vinha demonstrando uma situação econômica e financeira desestabilizada, apesar do relativo equilíbrio do Produto Interno Bruto no Brasil desde a queda brusca de 2015[1]. A alta no valor dos produtos de características básicas e o aumento na quantidade de impostos pagos vinha alarmando não só os consumidores, mas também os fornecedores que encontraram na possibilidade de diferenciar os preços, devido a modalidade de pagamento, uma forma de aumentar seus lucros.
O relator da Medida Provisória que deu origem à lei, Deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), justificou que, com vigor da Lei nº 13.455, haveria grande estimulo para que o consumidor passasse a utilizar a modalidade à vista para efetuar suas compras, o que evitaria o super endividamento que ocorre com muitos consumidores por conta da utilização constante de cartões de crédito.
Aduziu ainda o relator, que a implementação da lei geraria uma relação de concorrência, pois as administradoras dos cartões de crédito tenderiam a diminuir as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais, bem como a lentidão para receber os pagamentos. (Agência Senado, 2017)
O que é certo dizer é que essa nova lei trouxe maior liberdade para o fornecedor, alterando sua rotina de maneira favorável. Inclusive, pode-se dizer que ao consumidor final é benéfica, pois este passou a receber descontos em produtos pagos em dinheiro ou à vista, possibilitando negociar mais pela redução do preço com o fornecedor quando em compras com pagamento nessas hipóteses.
O artigo 1º do mencionado texto legal dispõe que: “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”, no entanto, há importante ponto da supracitada lei que merece destaque.
Para que o comerciante possa beneficiar-se do texto legal, não basta que esse apenas opte por aplicar a Lei 13.455, também é preciso que previamente o consumidor seja informado em formato e locais visíveis, as condições de pagamento e seus respectivos valores, nos termos do artigo 2º do mencionado texto legal, como se vê:
Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Outrossim, de acordo com Cláudia Silvano, Diretora do Procon/PR “a lei estabelece ainda que é dever do fornecedor que optar por dar desconto, informar o consumidor, com a colocação de cartazes e avisos em local visível e de fácil acesso, quais são os percentuais oferecidos pelo estabelecimento, de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente”.
Nesse sentido, a fim de evitar infrações a legislação consumerista, poderá o fornecedor alterar o preço de seus produtos e serviços, desde que previamente comunique, de forma clara e visível ao consumidor, de modo a evitar que se sujeite as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Assim, faz-se importante para preservar o bom relacionamento entre fornecedores e consumidores que haja observância a alguns preceitos de proteção ao consumidor, quais sejam, manter uma cópia do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais, expor de forma clara e visível os preços de cada produto e serviço, e, em optando o comerciante por fazer uso da lei 13.455, exponha o percentual de diferença de valores de acordo com a forma de pagamento em local público e visível.
Referências:
SILVANO, Claudia. Diferenciação de preço para compras pagas com cartão ou dinheiro. Disponível em: <http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=299>. Acesso em: 06 fev. 2020.
IBGE. Contas Regionais 2015: queda no PIB atinge todas as unidades da federação pela primeira vez na série. 2017. Disponível em:<https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/17999-contas-regionais-2015-queda-no-pib-atinge-todas-as-unidades-da-federacao-pela-primeira-vez-na-serie.html>. Acesso em: 16 nov. 2017.
SENADO, Agência (Ed.). Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão. 2017. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/06/26/lei-autoriza-diferenciacao-de-preco-para-compras-em-dinheiro-e-cartao>. Acesso em: 26 jun. 2017.
MOLIN, Ângela; SOUZA, Josiely Renata Chagas. Breve análise da Lei n. 13.455/2017 que permite a diferenciação de preços conforme a modalidade de pagamento. Estudo transdisciplinar das relações de consumo. pp. 13-23.
[1] IBGE. Contas Regionais 2015: queda no PIB atinge todas as unidades da federação pela primeira vez na série. 2017. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/17999-contas-regionais-2015-queda-no-pib-atinge-todas-as-unidades-da-federacao-pela-primeira-vez-na-serie.html>. Acesso em: 16 nov. 2017.
SALÁRIO-MATERNIDADE VERBA REMUNERATÓRIA OU SALARIAL?
Sabe-se que sobre o salário, deverá o empregador recolher a contribuição previdenciária. Dentro do conceito de “salário” encontram-se outras verbas que lhe são adimplidas em virtude da prestação de trabalho.
Entretanto, diante de diversas modificações legislativas a lei nº 8.212/91 passou a inserir ao campo de incidência das contribuições previdenciárias outras verbas, as quais, não carregam consigo a característica salarial/remuneratória.
Foi adicionado ao texto de lei original o trecho “abonos de qualquer espécie, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título”.
Estas inclusões legislativas trouxerem inúmeros debates quanto a característica de algumas rubricas, em especial, o salário-maternidade.
Quando da inserção de verbas de qualquer espécie à incidência das contribuições houve uma intenção em alterar o conceito de verba salarial, pois, as verbas “correlatas” nada mais são do que indenização e não remuneração pelo serviço/trabalho prestado.
Conforme determina a norma aplicável [1], as contribuições previdenciárias têm como base de cálculo a folha de salários, ou seja, a contraprestação do trabalho e não valores que tem como escopo a indenização ao trabalhador.
Sobre o tema, inclusive, já houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal [2] no sentido de que a expressão “folha de salários” não podem ser interpretadas como qualquer pagamento, devendo o operador do direito atentar-se ao conceito técnico, havendo uma diferença com relação a remuneração em geral.
Sabe-se que as alterações na previdência social advém da medida provisória nº 1.523 de julho de 1997, sendo aplicáveis as mudanças a partir de agosto do mesmo ano. A MP ampliou o campo de abrangência da contribuição, adicionando à incidência as verbas indenizatórias. De acordo com a nova legislação o aviso prévio indenizado, o salário-maternidade, o 13º salário, o abono pecuniário de férias, as parcelas indenizatórias de rescisão de contrato de trabalho continuavam a sofrer a incidência de INSS.
Entretanto, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.659-6-DF o Supremo Tribunal Federal em sede de decisão liminar dispensou o recolhimento de INSS com base na referida medida provisória. A decisão repassou o entendimento de que verbas de qualquer natureza e as rubricas indenizatórias deixaram de integrar a folha de salários, não sendo passível então a cobrança das contribuições sobre elas.
As modificações legislativas acabaram por adicionar a base de cálculo verbas que em nada tem a ver com a remuneração advinda da entrega de trabalho.
De acordo com o parágrafo 09º do artigo 28 da Lei 8.212/91 até julho de 1997 não havia a inclusão de vais valores no campo de incidência previdenciário. Na época, havia a aplicação correta conceitual de verba salarial x de verba indenizatória.
Entretanto, a nova redação da legislação acabou por inserir as verbas indenizatórias para a apuração de base de cálculo das contribuições. Assim restou exposto na norma: “os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho. ”
Assim, as empresas levam à análise do Poder Judiciário o debate para que não realize o pagamento do INSS patronal sobre as seguintes verbas – NÃO SALARIAIS:
O Supremo Tribunal Federal inicialmente pronunciou-se sobre o tema em 1997 quando dispensou – em sede de liminar – os contribuintes do recolhimento da contribuição previdenciária instituída pela MP nº 1.523-7.
De acordo com o art. 03º da Consolidação das Leis do Trabalho [3] considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços ao empregador. Já o salário é a contraprestação do serviço, assim como disciplina o art. 457 da CLT [4].
O parágrafo segundo do art. 458 da CLT[5] disciplina quais as verbas que não são consideradas salariais. Incluem-se neste rol a educação, o transporte destinado ao deslocamento ao trabalho, assistência médica, seguros de vida e previdência privada.
Entretanto, a indenização tem característica completamente diversa e tem cunho de reparação ao empregado. Neste sentido em nada se assemelham as verbas salariais e as verbas indenizatórias.
De acordo com o art. 110 do Código Tributário Nacional [6]a lei tributária é vedada a alteração de conceitos advindos de outras fontes do direito. O que pretenderia o legislador tributário no caso das Verbas Indenizatórias é alterar o conceito de salário ampliando a base de competência do tributo.
As verbas salariais e remuneratórias, descritas nas Leis Trabalhistas, em nada se confundem com as verbas indenizatórias. Com efeito, incabível a incidência de INSS sobre verbas que não são advindas da prestação de serviços.
Os artigos 477 e 478 da CLT abordam o tema das indenizações devidas ao trabalhador demitido. Tais valores tem uma estrita destinação de reparar os danos advindos da rescisão do contrato de trabalho. A medida provisória 1.523 aborda de forma diferenciada o aviso prévio indenizado e as férias indenizadas. Quanto às férias, tornou-se incabível a incidência, já quanto ao aviso prévio não houve igual entendimento.
Atualmente, aguarda-se o julgamento de caso análogo pelo STF, com Repercussão Geral, o tema 72 (RE 576.967), o qual tem como objetivo analisar a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
O benefício hoje tem natureza remuneratória, ou seja, há a incidência da contribuição previdenciária sobre ele de 8%, 9% ou 11%. O julgamento analisará se é constitucional a cobrança ou não.
O processo tem origem do Tribunal Federal da Quarta Região, no qual, o autor, Hospital Vita Batel S/A entende que a verba não possua natureza remuneratória, uma vez que a empregada está afastada de suas atividades.
O placar atual está em 4×2 pela constitucionalidade da cobrança e em seu posicionamento favorável aos contribuintes o Ministro Luís Roberto Barroso entende que a cobrança onera e afasta as mulheres do mercado de trabalho, já o Ministro Alexandre de Moraes possui posicionamento divergente para manutenção da cobrança, entendendo que a igualdade de gênero seria uma cortina de fumaça para grandes empresas recolherem menos tributos.
O processo estava incluído na pauta de julgamento do dia 05/02/2020, contudo, na última sexta-feira foi retirado de pauta pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e incluído na pauta do dia 02/04/2020.
O julgamento é importante pois toca em definições importantes de Direito Tributário e Direito Previdenciário, itens que impactam o custo com a folha de pagamentos das empresas, bem como, a inclusão igualitária das mulheres no mercado de trabalho.
[1][1]Artigo 195, inciso I da CF/88
[2] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.659-6/DF.
[3] Art. 03º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
[4] Art. 457 da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como a contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 01º) Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, e abonos pagos pelo empregador. 2º) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado; 3º) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
[6] Art. 110 do CTN: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo, e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar as competências tributárias.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional se trata de regime de tributação que unifica os tributos federais, estaduais e municipais em uma guia única, chamada de DAS.
Este sistema acaba por desburocratizar algumas declarações acessórias e em alguns casos importa em economia tributária frente ao lucro presumido ou real.
Um dos itens que traduzem uma economia tributária é que aos optantes do Simples Nacional não é exigida a contribuição patronal sobre a folha de pagamentos, que corresponde a 20% (vinte por cento) sobre a folha.
O regime do Simples Nacional tem caráter anual, ou seja, efetuando-se a opção em janeiro, a empresa tributará pelas normas deste regime até 31 de dezembro do mesmo exercício fiscal.
Na forma da Lei Complementar 123/2006, podem optar pelo Sistema Favorecido de Tributação as micro e pequenas empresas que não incorram nos impedimentos adstritos do art. 3º, §4º, quais sejam:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Nesse prisma, mister destacar a economia tributária na opção ao sistema deve ser analisada de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pela empresa, bem como com relação a receita bruta anual, sendo esta análise personalizada e individualizada.
Os optantes do Simples Nacional deverão respeitar o limite de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Para opção no referido Sistema, as empresas que já estejam em funcionamento possuem prazo até 31/01/2020 para fazer a requisição, via sistema.
Para as empresas em início de atividade, o prazo para optar pelo Regime é de 180 dias, opção que tem efeitos retroativos à data de abertura (constituição) da pessoa jurídica. Destaca-se nesse sentido, que o pedido também será eletrônico.
No caso de empresas já optantes, mas que no exercício de 2019 incorreram em algumas das situações de desenquadramento do Regime (art. 3º, §4º da Lei Complementar 123/2006, acima citada), o pedido de opção também findará em 31/01/2020 (final do exercício fiscal).
Referente as causas de exclusão do Simples Nacional para o próximo exercício fiscal, além do descrito no artigo 3ª supracitado, há ainda os requisites previstos no artigo 17 da referida Lei Complementar, dos quais destacamos o inciso V:
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Diante disso, os débitos sem exigibilidade suspensa, isto é, aqueles sem a existência de parcelamento, ensejam a exclusão/impedimento de ingress ou permanencia no Regime de Tributação do Simples Nacional.
O debate quanto à constitucionalidade de regularidade fiscal já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, sento entendido a Suprema Corte que a exigência é válida.
Desta sorte, as pessoas jurídicas que desejam tributar pelo Simples Nacional no exercício de 2020 devem até o dia 31/01/2020 ter os seus débitos parcelados em sua totalidade.
Tendo em vista que o sistema de parcelamentos e opção no regime é eminentemente digital, se recomenda que as empresas iniciem suas regularizações com um lastro de prazo, evitando qualquer tipo de instabilidade nos acordos com o Fisco, ou até, de apropriação de pagamentos efetuados pelo sistema.
Importante destacar que as empresas receberam em outubro de 2019 o Ato Declaratório de Exclusão – ADE – documento indispensável para a exclusão do Sistema, o qual, enumera todos os motivos que ocasionarão a exclusão do sistema no exercício de 2020. A notificação é remetida pelo sistema E-CAC e serve como orientação para análise dos itens a serem solucionados.
Recomendamos que, apesar dos itens de exclusão restarem dispostos no ADE, seja efetuada conferência detalhada de demais débitos que possam impedir o ingresso.
Por fim, ratificamos a importância de análise dos motivos ensejadores de impedimento de opção até 31/01/2020, visto que, sendo regime de tributação anual, a pessoa jurídica que não efetuar o pleito via sistema até a referida data, ficará obrigatoriamente excluída até o próximo exercício fiscal (31/12/2020).
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Os precatórios são os títulos judiciais constituídos em face da União, Estados-Membros e Municípios e tem origem de ações provenientes do Poder Judiciário. Assim, quando uma empresa ou pessoa física ajuíza um processo em face destes Entes Públicos receberá sua indenização/condenação por intermédio deste título, o qual, conforme a lei, possui ordem cronológica de pagamento.
Em razão do longo tempo que leva para o recebimento da indenização/condenação através de precatórios, muitos credores do Estado do Rio Grande do Sul optam por cederam seus direitos a este crédito a terceiros, sendo a cessão de créditos extremamente comum, totalmente aceitável e, como mencionado acima, legal.
Mesmo diante de um deságio que pode chegar a 60% do valor de face do crédito, os proprietários de precatórios (cedentes do crédito) oferecem seus títulos no mercado, visto que, recebem o pagamento das empresas à vista.
Assim, um precatório nasce de uma demanda judicial transitada em julgada, ou seja, quando este está finalizado. Desta sorte, o precatório é um título seguro, posto que, os adquirentes podem facilmente verificar a sua formação nos autos dos processos judiciais.
Diversos debates judiciais foram travados acerca do endividamento dos Estados junto aos cidadãos, assim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento quanto a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, modulou os efeitos de sua decisão, determinando que fossem criados métodos para adimplemento deste passivo, então criado o Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
Sabe-se que os Estados, principalmente o Estado do Rio Grande do Sul se tornaram devedores representativos de suas dívidas judiciais, ou seja, apresentam um notório endividamento na quitação destes títulos.
Esclarece-se ainda, que o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela EC 62/2009 estipulava prazo de 15 (quinze) anos para pagamento, porém, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, este prazo passou a ser de cinco exercícios fiscais, a contar de 2016. Assim, os Estados Membros, em cumprimento ao disposto devem quitar seus estoques de precatórios vencidos até março de 2015 em cinco exercícios fiscais, a contar de 01 de Janeiro de 2016.
O Código Tributário Nacional, assim como o Código Civil disciplinam ser a COMPENSAÇÃO forma de quitação de débitos. A Lei Kandir, que regulamenta os detalhes acerca do ICMS autorizava a compensação, porém, para sua existência seria indispensável a publicação de lei específica por cada Estado, o que foi realizado pelo Rio Grande do Sul através da Lei nº 15.038/2017.
Um dos debates mais difundidos acerca dos precatórios é quanto ao direito que possuem as empresas de compensar seus débitos fiscais com estes títulos. Isto por que, o Código Tributário Nacional, assim como o Código Civil disciplinam ser a COMPENSAÇÃO forma de quitação de débitos. A Lei Kandir, que regulamenta os detalhes acerca do ICMS autorizava a compensação, porém, para sua existência seria indispensável a publicação de lei específica por cada estado.
Desta forma, por muitos anos foram travados debates junto ao Poder Judiciário, todos sem sucesso. Porém, no ano de 2017 a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul editou a lei 15.038 que prevê a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, até março de 2015.
De acordo com a Lei nº 15.038/2017 – COMPENSA/RS[1], que autoriza a compensação de débitos fiscais de ICMS com seus títulos de dívidas (precatórios), os débitos inscritos em dívida ativa até março de 2015.
O Programa COMPENSA/RS então possibilita a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, até março de 2015 da seguinte maneira : 85% do débito a ser pago com a oferta de precatórios vencidos (os quais serão contabilizados no seu valor de face, ou seja, no seu valor integral), 10% de entrada (em 3x) e os 5% residual parcelados em até 59 parcelas.
Foram editadas, posteriormente, diversas normas a respeito da compensação de débitos estaduais com precatórios, em especial as Resoluções 434/2018 e 153/2019.
A Portaria nº 434/2019[2] alterou a forma de penhora de faturamento anteriormente utilizada pelo pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, desta sorte, atualmente existe a possibilidade da compensação de débitos tributários através de acordos com entrega de percentual de faturamento cumulado com a entrega de precatórios. Nesta modalidade é imprescindível a manutenção dos pagamentos dos impostos vincendos.
Na penhora de faturamento podem ser regularizados os débitos inscritos em dívida ativa anteriores ou posteriores a março de 2015.
Da mesma forma, em Junho/2019, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul criou a Resolução nº 153/2019[3] que institui os novos moldes de sub-rogação de precatórios, sendo as suas condições : 85% do débito a ser pago com precatórios (sendo recebido o título com redução de 40% do seu valor de face, valendo 60%, 10% de entrada (em 3x) e o residual também na forma parcelada.
Verifica-se uma importante mudança na postura da Procuradoria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, aproximando-se das empresas com passivo tributário e oportunizando formas mais atraentes para a sua regularização, mecanismos que acarretam importante economia tributária às devedoras de ICMS.
[1] https://www.pge-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/201804/10164516-lei-15-038.pdf
[2] https://www.pge.rs.gov.br/upload/arquivos/201908/22153320-portaria-434.pdf
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