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EXCLUSÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – REF
Oescritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado, em que restou determinada a exclusão da empresa do REF – Regime Especial de Fiscalização.
Sabe-se que a caracterização de contumácia dentro do Estado do Rio Grande do Sul teve origem com o advento da Lei nº. 13.711/2011, que em seu artigo 2º define devedor contumaz como aquele que deixar de recolher o ICMS declarado em GIA em 8 (oito) meses de apuração dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, ou que, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a 38.500 UPF’s em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente e por fim quando o passivo superar a 30% do patrimônio conhecido ou 25% do faturamento declarado em GIA. Posteriormente, o Decreto 48.484 de outubro de 2011 definiu os contornos da matéria, mantendo os elementos acima dispostos para inclusão de uma empresa no Regime Especial de Fiscalização.
O caso envolveu empresa em processo de recuperação judicial que teve suas operações suspensas em razão de sua inscrição no Regime Especial de Fiscalização em razão de suposto inadimplemento de ICMS declarado em GIA em 8 (oito) meses de apuração dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, o que comprovou-se que não ocorreu.
A Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul realizou o lançamento das competências mensais de forma duplicada constando duas inscrições, com valores distintos, para cada competência mensal, o que se evidencia totalmente incoerente e desproporcional, conduta abusiva do Fisco Estadual que levou à empresa a contumácia.
Além disso, levantou-se a discussão de que a interpretação da norma e sua aplicação pela Fazenda Pública estão totalmente em desconformidade com o descrito tanto na Lei 13.711/2011, em seu artigo 2º, como no Decreto nº. 48.484/2011, em seu artigo 1º:
Lei 13.711/2011
Art. 2º –
O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.
§ 1º – I –Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que: deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS − GIA −, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente
Decreto 48.484/2011
Art. 1º –
Com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, considera-se devedor contumaz o contribuinte que: I – deixar de recolher débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa;
Com base no princípio da legalidade estrita tributária, para a inclusão de empresa no REF a pessoa jurídica não possa ter 8 (oito) competências em aberto do exercício fiscal anterior, no momento que tais débitos são quitados, cessa a motivação de contumácia, e em consequência, de permanência no Regime Especial de Fiscalização. O que ocorreu no caso concreto e não foi observado e respeitado pela SEFAZ.
A imposição mencionada pelo Fiscal, que fundamentou o indeferimento do pleito de exclusão de REF, está disposta no artigo 3º do Decreto 48.484/2011, colacionamos:
Art. 3º –
O contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual. § 1º O Ato Declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do contribuinte submetido ao REF. § 2º A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 2º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz. § 3º O contribuinte será notificado do Ato Declaratório no processo referido no § 2º, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 49.214, de 12/06/12. (DOE 13/06/12) – Efeitos a partir de 13/06/12.) § 4º O REF terá início com a publicação do Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 49.214, de 12/06/12. (DOE 13/06/12) – Efeitos a partir de 13/06/12.) § 5º A lista dos contribuintes submetidos ao REF estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. § 6º A qualquer tempo, o Subsecretário da Receita Estadual poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte nos termos do art. 21 da Lei 6.537/73.
A determinação legal utilizada pelo Fisco além de ser incoerente e contraditória com os requisitos que levam às empresas ao REF, é totalmente absurda, posto que, notório que uma empresa que esteja em situação de contumácia não tenha condições de quitar a totalidade de seus débitos. Essa situação se ratifica em razão de ser de conhecimento público a recuperação judicial que a empresa está enfrentando!
Além da contradição legislativa, a empresa realizou um grande esforço em seu fluxo de caixa, em detrimento de outras obrigações, para que pudesse parcelar os débitos que ensejaram a aplicação da Lei 13.711/2011, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, e, mesmo assim foi inscrita no Regime Especial de Fiscalização, repisa-se de forma totalmente desarrazoada.
Ademais, defendeu-se que a Fazenda dispõe de meios próprios para a cobrança das obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias. Assim, não pode o Estado, portanto, já colocado em situação privilegiada na exigência das obrigações definidas em lei, lançar mão de medidas drásticas como a inclusão em REF e sua retirada com a exigência de quitação integral de passivos, ou seja, o artigo terceiro do Decreto nº 48.484/2011 é INCONSTITUCIONAL, e fere de morte o art. 170 da Constituição Federal!
A medida – exigência de quitação da integralidade do passivo, bem como, a incorreta inclusão ao REF –, por fim causará prejuízos ao Fisco, posto que, em razão da permanência no Regime Especial de Fiscalização a pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial poderá vir ser convalidada em falência e, nesse prisma, também está sendo violado princípio da preservação da empresa e, princípios constitucionais como da legalidade, da igualdade, da livre iniciativa econômica, da livre concorrência, dentre outros.
A decisão restou sinalizado que tanto a Lei, quanto o Decreto estabelecem que a contumácia será considerada quanto a pessoa jurídica obtiver 8 (oito) competências em aberto das 12 (doze) , do último ano calendário, ou seja, não deveriam ter sido consideradas, para inclusão no REF, as competências do ano corrente.
Diante disso, o Juízo deferiu o pedido liminar, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores do pleito liminar, haja vista que a argumentação apresentada é relevante, e a urgência do provimento judicial é evidente, considerando que a inclusão da impetrante no REF causa enormes prejuízos à empresa que já está com a saúde financeira fragilizada diante do ajuizamento da recuperação judicial.
E, por fim, destacou que a empresa realizou o parcelamento dos débitos junto ao SEFAZ, não sendo plausível exigir o pagamento integral do débito para a sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização, sob pena de causar grave prejuízo à empresa.
O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliá-los no debate, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes, especialmente no atual cenário econômico-financeiro que atinge o País e o Mundo em decorrência da Pandemia Mundial COVID-19.
DAS ALTERNATIVAS DA MEDIDA PROVISÓRIAS N.º 927/2020
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Medida Provisória n.º 927 publicada em 22/03/2020, a qual dispõe regras para flexibilização da legislação trabalhistas nos seguintes pontos:
DO TELETRABALHO:
O teletrabalho poderá ser estabelecido por decisão exclusiva do empregador que apenas irá comunicar, por meio eletrônico ao empregado (esta regra também é válida para os estagiários e aprendizes), com antecedência de até 48 horas, podendo o empregador determinar a qualquer momento o retorno do empregado para as suas atividades presenciais, independentemente de qualquer acordo, apenas notificando o empregado.
DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS:
O artigo 6º da MP flexibiliza o prazo de aviso das férias, que era de 30 dias e que com a medida poderá ser de 48 horas. O empregador deverá comunicar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, através de meio eletrônico ou por escrito, sendo o período concessivo de no mínimo de cinco dias.
As férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha finalizado o período aquisitivo de 12 meses, bem como poderá ser negociado entre empregado e empregador a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual.
Quanto ao pagamento do terço constitucional das férias, poderá ser pago junto com o décimo terceiro salário, sendo postergado o seu pagamento para o final ano, ou seja, até 20/12.
Já o pagamento da remuneração das férias concedidas, que em regra era feito até 2 dias antes no início do gozo, com o advento da Medida Provisório, no seu artigo 9º da MP, o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:
Conforme o artigo 14 da MP, durante o período de calamidade pública, fica autorizado a compensação da jornada de trabalho, através do banco horas mediante acordo coletivo ou individual. O prazo para ser compensado é em até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Ainda, a prorrogação da jornada não poderá ser superior a 2 horas extras por dia, portanto, sem ultrapassar 10 horas de trabalho diárias.
DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:
Uma das alternativas estabelecidas pela Medida Provisória era referente a suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 18, contudo a mídia nacional vem noticiando que referido artigo foi revogado pelo Presidente da República.
DO RECOLHIMENTO DO FGTS:
Em relação ao recolhimento do FGTS a Medida Provisória estabelece que as competências dos meses de março, abril e maio, terão o seu recolhimento ser suspenso, bem como poderá ser parcelado em até seis vezes com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa. Para usufruir desta prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, de acordo com inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999[1].
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, e o empregador tiver optado pelo parcelamento, essas parcelas serão antecipadas, não havendo qualquer tipo de multa a ser aplicada, caso seja efetuado dentro do prazo legal.
DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:
Poderá haver a prorrogação dos acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendas no prazo de 180 dias, contados a partir da data do dia 22/03/2020, a critério do empregador por até 90 dias.
Por fim, alertamos, que a presente Medida Provisória foi editada recentemente e que algumas entidades já se posicionaram contra algumas dessas alternativas, inclusive buscando decisão do STF sobre a validade destas. Ou seja, ainda poderá haver mudanças no texto e até exclusões.
Departamento Trabalhista
[1] IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)(Vide Lei nº 13.097, de 2015)
AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, AS TAXAS DE JUROS E OS SERVIÇOS NOTARIAIS EM ATENÇÃO AO COVID-19
Engajados em dirimir o maior número de dúvidas possíveis, bem como no sentido de auxiliar nossos clientes a atravessar o período conturbado causado pelo rápido alastramento do COVID-19 no Brasil, o escritório Crippa Rey Advogados vem prestar os esclarecimentos acerca das atividades bancárias, bem como no tocante a concessão de taxa de juros, como se verá.
Em atenção ao crescente aumento dos casos de Coronavirus no Brasil, as instituições bancárias, por meio da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), estabelecem medidas a serem tomadas no sentido de amenizar os impactos financeiros gerados pela epidemia que assusta cada vez mais os brasileiros.
Inicialmente, gostaríamos de salientar que as informações de completo fechamento das instituições bancárias, que correm por diversos meios de comunicação, não devem ser consideradas verdadeiras, uma vez que os serviços bancários equiparam-se aos de saúde e segurança, sendo considerados essenciais, motivo pelo qual seguem em pleno funcionamento até o momento[1].
Entretanto, para oferecer segurança aos seus clientes a FEBRABAN criou a Comissão Bipartite Covid-19, que após a primeira reunião para tratar do assunto, medidas iniciais de contenção e prevenção ao COVID-19 foram adotadas, partindo da intensificação da higienização dos ambientes de grande fluxo de pessoas e possibilidade de escalonamento do atendimento, além do incentivo a utilização de plataformas digitais, as quais possibilitem que os clientes resolvam suas demandas de forma remota, sem necessidade de comparecimento as agências bancárias.
Ademais, como medida pertinente a estimular à economia para amenizar os efeitos negativos do coronavírus no emprego e na renda, as CINCO maiores instituições financeiras do Brasil adotaram a possibilidade de prorrogação das dívidas das pessoas físicas e micro e pequenas empresas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, o que será válido para os contratos vigentes, com pagamentos em dia e limitados aos valores já utilizados.
Para aderir a possibilidade de prorrogação do prazo de pagamento o cliente deve contatar diretamente sua agência, expondo sua situação e averiguando as condições expostas pela instituição bancária, já que a medida foi possibilitada pelas cinco maiores instituições bancárias do país (conforme abaixo), entretanto caberá a cada instituição definir o prazo e as condições dos novos pagamentos.
Frise-se que a medida é válida para todos os contratos de crédito feitos pelo cliente com o banco, não se estendendo às dívidas no cartão de crédito e cheque especial, nem mesmo aquelas que referem-se a boletos de consumo geral, como referentes a água, luz, telefone e tributos, tendo em vista que essas são oriundas de prestação de serviços por concessionárias de serviços públicos e governos.
Ressalte-se que a medida de prorrogação do prazo para pagamento dos débitos foi tomada por intermédio da FEBRABAN, sendo pactuada pelo Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander. Entretanto, algumas das mencionadas instituições bancárias adotaram medidas exclusivas e específicas frente a situação causada pelo coronavirus.
A Caixa Econômica Federal se manifestou no sentido de que além da adoção da possibilidade de prorrogação das dívidas, o fluxo de pessoas no interior das agências será limitado a, no máximo, 50% da capacidade dos assentos das unidades, para que seja possível manter a distância de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas.
Além disso, a mencionada instituição bancária reforça que algumas unidades funcionarão com abertura antecipada em uma hora, para atender os clientes que fazem parte dos grupos de risco, de forma que haverá gerenciamento de filas, bem como a distribuição de senhas em cores para diferenciar a necessidade individual e agilizar o atendimento.
O Itaú Unibanco menciona a prorrogação das dívidas se dará por meio da assinatura do denominado “Itaú Crédito Sob Medida”, que permite a alteração da data original do vencimento da dívida. Assim, o cliente repactuará seu contrato e, no momento de escolha da nova data de vencimento, poderá prorrogar por até 60 dias o pagamento.
Já o Banco Santander expôs que ampliou em 10% o limite do cartão de crédito de todos os clientes adimplentes, no intuito de fomentar a economia, bem como a fim de possibilitar que os clientes contem com nova margem de crédito, permite postergar o pagamento de algumas despesas, o que pode fazer a diferença para quem já teve o orçamento afetado pelas mudanças na conjuntura econômica.
Nestes termos, de acordo com as recomendações da FEBRABAN, a rede bancária encontra-se comprometida em manter o auxílio aos seus clientes, referindo que os seus canais de atendimento ficarão à disposição do público e prontos para apoiar todos os que estejam enfrentando dificuldades momentâneas em função do atual contexto.
Observe-se que o cenário atual interfere momentaneamente na via financeira não só das pessoas físicas, mas também das empresas de todos os portes, o que motivou o Copom (Comitê de Política Monetária) a adotar um posicionamento no intuito de dirimir os impactos do COVID-19 no Brasil.
Nestes termos, após sua 229ª reunião, o Comitê de Política Monetária (Copom) decidiu, por unanimidade, reduzir a taxa Selic para 3,75% a.a., o que reduz consideravelmente os juros nas concessões de crédito bancário.
Assim, considerando que a Selic tem influência em todas as taxas de juros do país, como dos empréstimos, financiamentos e das aplicações financeiras, com sua redução consequentemente os juros cobrados pelas instituições financeiras em empréstimos igualmente apresentam declínio.
Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal, a exemplo, já opôs manifestação mencionando que em cumprimento as medidas determinadas pelo Copom, irá operar a redução da taxa de juros nas linhas de crédito pessoal (crédito consignado a partir de 0,99% ao mês, penhor a partir de 1,99% ao mês e crédito direto ao consumidor, o chamado CDC, a partir de 2,17% ao mês;
Dessa forma, ante a atual conjuntura dos fatos, as medidas adotadas tanto pela FEBRABAN quanto pelo Copom visam amortizar os impactos econômicos gerados pelo COVID-19 no Brasil, oportunizando que, apesar da necessidade de suspensão de diversas atividades econômicas, os brasileiros, sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas, possam dar continuidade as suas atividades de forma adimplente.
Ressalve-se que as medidas adotadas pela Entidade e Órgão supracitados visam a manutenção da adimplência frente aos débitos os quais tanto as pessoas físicas como jurídicas possuem para seguir plenamente desempenhando suas atividades, evitando que seja a pandemia razão de endividamentos e finalização de diversas atividades empresariais.
Por último, importante ressaltar que em decorrência de estarmos em um período de crise ocasionada pelo alastramento do coronavirus no Brasil, não será possível, momentaneamente, o protesto de dívidas no Rio Grande do Sul, uma vez que os cartórios notariais e registrais, situados no Estado, encontram-se fechados até o dia 31/03/2020 por força do Provimento 09/2020-CGJ, prazo que poderá ser prorrogável.
Assim, em caso de desequilíbrio financeiro, a busca pelo diálogo entre as partes com realização de acordos, concessão de crédito, parcelamento e prorrogação dos prazos de pagamento, mostra-se a melhor alternativa neste momento de tribulação.
Reiteramos que o escritório Crippa Rey Advogados encontra-se atento a todas as mudanças e adaptações a serem realizadas em função da epidemia de COVID-19, e manter-se-á engajado em prestar todo o auxílio e esclarecimento necessário aos nossos clientes.
[1] Noticia acessível pelo link:https://portal.febraban.org.br/noticia/3424/pt-br/
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