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02/04/2020

INFORMATIVO COM A ANÁLISE DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 936 DE 2020

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Medida Provisória n.º 936 publicada no dia 1º de abril de 2020, que estabelece as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o qual dispõe regras para flexibilização de normas trabalhistas com o subsídio do Governo Federal para o enfrentamento do estado de calamidade pública.

Caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução, tais como: de qual forma o empregado vai receber os valores, em qual local a empresa deverá informar o acordo individual, entre outras.

São as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I – o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II – a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III – a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Veremos individualmente cada um destes pontos a seguir:

Da Seção II: Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Conforme artigo 5º da Medida Provisória nº 936 estabelece o Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I – redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II – suspensão temporária do contrato de trabalho.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da própria União, sendo a sua prestação de formal mensal que será devida a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo com 48 horas de antecedência;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. 

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º, o mesmo ficará responsável pela remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada.

A data do benefício será fixada pela data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e será pago pelo prazo de trinta dias, sendo devido pelo restante do período pactuado.

O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do artigo 5º da Lei nº 7.998, de 1990 (valor máximo de R$ 1.813,03), observadas as seguintes disposições:

I – na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se

sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II – na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria

direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na

hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

O empregado que possui mais de um vínculo empregatício poderá receber cumulativamente o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo junto com a redução proporcional de jornada de trabalho e do salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 18, porém se o contrato de trabalho for na modalidade intermitente, aplica-se os termos do disposto  no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Da Seção III: Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário

A Medida Provisória nº 936 dispõe quanto a possibilidade de, durante o estado de calamidade pública, o empregador acordar, individualmente, com seus empregados a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, pelo período de até 90 dias, desde que observados os seguintes requisitos:

1) preservação do valor do salário-hora de trabalho;

2) formalização de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, que deve ser encaminhado pelo empregador com antecedência mínima de dois dias corridos;

3) as reduções de jornada e de trabalho deverão respeitar exatamente os percentuais de:

a) 25% (vinte e cinco por cento);

b) 50% (cinquenta por cento);

c) 70% (setenta por cento);

Os percentuais são taxativos, não podendo, por meio do acordo individual, promover percentuais diferentes daqueles expostos acima.

O empregador deve atentar-se aos casos de funcionários que não tem obrigatoriedade de assinalar o cartão-ponto, ou seja, caso o empregado não esteja sujeito a jornada de trabalho, não será possível a negociação entre empregado e empregador para a redução de jornada de trabalho e de salário. Como exemplo é possível mencionar os casos dos gerentes com gratificação de função de 40% por ocupar cargo de confiança, dos empregados com trabalho externo que não tem controle de jornada e dos empregados que estão em regime de home office também sem controle de jornada.

A jornada de trabalho e o salário deverão ser restabelecidos de acordo com aqueles pagos previamente ao período de calamidade pública no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; ou da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Da Seção IV: Da suspensão temporária do contrato de trabalho

A segunda medida prevista pelo Programa de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda permite a suspensão temporária do contrato de trabalho dos empregados, pelo período máximo de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias.

A suspensão do contrato de trabalho temporariamente deve ser formalizada por meio de acordo individual por escrito entre empregado e empregador, devendo o documento ser encaminhado ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos.

Durante a suspensão do contrato de trabalho o empregado terá direito a manutenção de todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados – por exemplo, plano de saúde, cesta básica, vale alimentação, etc. – e, ainda o empregado estará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O retorno da suspensão temporária do contrato de trabalho deverá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; ou da data em que estipular o acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou, ainda, da data em que o empregador comunicar aos seus empregados a decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Caso o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, durante a vigência do período de suspensão temporária do contrato de trabalho, a medida de suspensão ficará descaracterizada e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referente ao período de toda a suspensão; às penalidades previstas na legislação em vigor; bem como, às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo com o sindicato da categoria dos empregados.

Para aquelas empresas que auferiram receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 no ano calendário de 2019, somente será possível acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho com seus empregados se houver previsão no acordo individual de uma ajuda compensatória mensal equivalente a 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária.

Por fim, o tempo máximo para redução de jornada e de salários e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que utilizados ambas as medidas de forma sucessiva, não poderá ser superior a 90 dias, respeitando o prazo máximo de 60 dias da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Da Seção V: Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

O benefício do presente programa poderá ser acumulado com uma ajuda compensatória mensal paga pelo empregador, caso opte pela redução de jornada e salário ou pela suspensão temporária, conforme já referido anteriormente.

Esta ajuda de custo deverá estar discriminada no acordo individual ou no acordo coletivo e terá natureza indenizatória, ou seja, não integrará na base de cálculo das parcelas salariais incluindo o INSS e o FGTS, nem do imposto de renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual sobre a renda do empregado.

Cabe ressaltar, que caso o acordo opte pela redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda de custo que o empregador facultativamente vier a pagar também não integrará a parte do salário devida pelo empregador.

Ainda, poderá a ajuda de custo ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

O ponto mais importante a ser observado pelo empregador é de que, independentemente do acordo escolhido deste programa emergencial, o empregado gozará de garantia provisória ao emprego, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

Sendo assim, o empregado não poderá ser dispensado durante o período em que estiver em redução de jornada ou em suspensão temporária do contrato, e ainda, não poderá ser dispensado pelo mesmo período acordado, quando do retorno da jornada normal ou quando retorno ao trabalho após o fim da suspensão temporária. Por exemplo, se a redução de jornada durar por 2 meses, assim que o empregador retornar a jornada normal de trabalho terá mais 2 meses de garantia, ou seja, no total serão 4 meses de garantia provisória ao emprego.

Caso, o empregador venha a dispensar o empregado sem justa causa no curso da garantia provisória acima mencionada, o empregador além de pagar as verbas rescisórias normalmente devidas terá que pagar uma indenização equivalente a:

I – cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ou seja:

I – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 25% a 50%, a indenização devida será de 50% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;

II – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário na razão de 50% a 75%, a indenização devida será de 75% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado;

III – No caso do acordo ter sido para redução de jornada e salário superior a 75% e no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho, a indenização devida será de 100% dos salários devidos no restante do período a que tinha direito a garantia provisória ao empregado

A referida indenização não se aplica nos casos de pedido de demissão ou na demissão por justa causa.

Todas as medidas de que trata a Medida Provisória também poderão ser objeto de negociação coletiva, através de acordo coletivo entre empresa e sindicato, ou ainda, convenção coletiva entre o sindicato das empresas e o sindicato dos empregados, sendo permitido nesse caso, estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos neste programa.

Nesta senda, em caso de serem previstos percentuais diversos, o benefício a ser pago pelo programa do Governo Federal, será devido ao empregado da seguinte forma:

I – Para a redução de jornada e de salário inferior a 25% por cento, o empregado não receberá o Benefício Emergencial;

II – Para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%; o Benefício Emergencial será de 25% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego (que o máximo hoje é de R$ 1.813,03);

III – Para a redução de jornada e de salário igual ou superior a 50% e inferior 75%, o Benefício Emergencial será de 50% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego; e

IV – Para a redução de jornada e de salário superior a 75%, o Benefício Emergencial será de 75% sobre a base de cálculo do valor mensal do seguro-desemprego.

No caso de já terem sido celebrados anteriormente convenções ou acordos coletivos, os mesmos poderão ser renegociados para se adequarem aos termos da Medida Provisória, devendo ser feita adequação no prazo de dez dias corridos, contados da data de publicação, ou seja 01/04/2020.

Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contados da data de sua celebração.

As medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, tratadas na Medida Provisória serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I – com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II – portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$12.202,12).

Para os empregados que não estão enquadrados nos itens anteriores, as medidas previstas no presente programa somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, com exceção da redução de jornada e de salário de 25%, que poderá ser pactuada por acordo individual direto com o empregado.

A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas pelo empregador, deverão observar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989, e a Lei nº 13.979, de 2020.

Em caso de serem constatadas irregularidades pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos na Medida Provisória, estarão sujeitos à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 (Art. 634-A da CLT), não aplicando o critério da dupla visita.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA MEDIDA PROVISÓRIAS N.º 936

Nas disposições finais, a Medida provisória trás novamente a suspensão do contrato de trabalho por qualificação profissional, no entanto com outro regramento.

Nesse caso, o acordo não poderá prever duração não inferior a um mês e nem superior a três meses e a qualificação poderá ser oferecida pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial. Respeitando-se os requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Bem como os prazos previstos no mesmo Título VI da CLT, ficam reduzidos pela metade.

Outra disposição final, é quanto ao empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da CLT. Este fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses e será devido a partir da data de publicação da Medida Provisória, com pagamento em até trinta dias.

Ainda, ao contrato intermitente, se aplicam os benefícios previstos no caput, o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º

A existência de mais de um contrato de trabalho intermitente, não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal, bem como o benefício não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Por fim, o disposto no Capítulo VII da Medida Provisória (Do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda), não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.

A medida provisória entrou em vigor na data de 01º de abril de 2020 e são aplicáveis a partir dessa data. Assim, os salários devidos na folha de pagamento do mês de março não podem considerar as seguintes medidas.

Finalmente, alertamos, que a presente Medida Provisória foi editada recentemente, sendo que poderá ocorrer modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre algum ponto.

A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.

 


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01/04/2020

RECUPERAÇÃO JUDICIAL E A RECOMENDAÇÃO DO CNJ

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, ontem à tarde, a Recomendação nº 63, sugerindo aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas a fim de abrandar o impacto decorrente das medidas de combate à disseminação do novo coronavírus.

A Recomendação considera, de forma geral, que os processos de recuperação empresarial são processos de urgência, cujo regular andamento impacta diretamente na manutenção da atividade empresária e, por consequência, na circulação de bens, produtos e serviços essenciais à população na geração de tributos que são imprescindíveis à continuidade dos serviços públicos, à manutenção dos postos de trabalho e na renda do trabalhador.

Diante disso, o CNJ recomendou aos Juízos que deem prioridade na análise e decisões que versem acerca de questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou de empresas em recuperação judicial, considerando a importância econômica e social que tais medidas possuem para auxiliar a manutenção do regular funcionamento da economia brasileira e para a sobrevivência das famílias neste momento de pandemia.

Também foi recomendado pelo Conselho que fosse suspensa a realização de Assembleias Gerais de Credores presenciais, autorizando, contudo, a realização de Assembleia Geral de Credores Virtual, nos casos em que se mostre urgente a reunião dos credores para a manutenção das atividades empresariais, e ainda, recomendou que os Juízos, prorroguem o prazo de duração da suspensão de ações e execuções em face das empresas recuperandas, o chamado stay period.

Ainda, o Conselho recomendou que fosse autorizado pelos Juízos a apresentação de plano modificativo pelas empresas recuperandas que estejam em fase de cumprimento do plano já aprovado pelos credores, desde que estas comprovem que sua capacidade de cumprimento das obrigações foi diminuída pela crise e que estejam adimplindo as obrigações assumidas até 20 de março de 2020. Contudo, devem os Juízo considerar, diante de eventual descumprimento das obrigações decorrentes do plano, a ocorrência de força maior ou de caso fortuito para relativizar a decretação de falência pelo descumprimento do plano de recuperação judicial.

Por fim, foi recomendado que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor das empresas em recuperação judicial durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 o qual declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil, em razão da pandemia do Covid-19.

O escritório Crippa Rey Advogados Associados está à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar orientações relativas ao tema, bem como para adotar as medidas necessárias com o intuito de auxiliar às empresas, visando sempre a preservação dos negócios, os direitos dos empresários e as sociedades empresárias em geral.

 

 


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28/03/2020

EXCLUSÃO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – REF

Oescritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto decisão liminar proferida em Mandado de Segurança impetrado, em que restou determinada a exclusão da empresa do REF – Regime Especial de Fiscalização.

Sabe-se que a caracterização de contumácia dentro do Estado do Rio Grande do Sul teve origem com o advento da Lei nº. 13.711/2011, que em seu artigo 2º define devedor contumaz como aquele que deixar de recolher o ICMS declarado em GIA em 8 (oito) meses de apuração dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, ou que, tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa em valor superior a 38.500 UPF’s em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente e por fim quando o passivo superar a 30% do patrimônio conhecido ou 25% do faturamento declarado em GIA. Posteriormente, o Decreto 48.484 de outubro de 2011 definiu os contornos da matéria, mantendo os elementos acima dispostos para inclusão de uma empresa no Regime Especial de Fiscalização.

O caso envolveu empresa em processo de recuperação judicial que teve suas operações suspensas em razão de sua inscrição no Regime Especial de Fiscalização em razão de suposto inadimplemento de ICMS declarado em GIA em 8 (oito) meses de apuração dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, o que comprovou-se que não ocorreu.

A Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul realizou o lançamento das competências mensais de forma duplicada constando duas inscrições, com valores distintos, para cada competência mensal, o que se evidencia totalmente incoerente e desproporcional, conduta abusiva do Fisco Estadual que levou à empresa a contumácia.

Além disso, levantou-se a discussão de que a interpretação da norma e sua aplicação pela Fazenda Pública estão totalmente em desconformidade com o descrito tanto na Lei 13.711/2011, em seu artigo 2º, como no Decreto nº. 48.484/2011, em seu artigo 1º:

Lei 13.711/2011

Art. 2º –

O contribuinte será considerado como devedor contumaz e ficará submetido a Regime Especial de Fiscalização, conforme disposto em regulamento, quando qualquer de seus estabelecimentos situados no Estado, sistematicamente, deixar de recolher o ICMS devido nos prazos previstos no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS.

§ 1º – I –Para efeitos deste artigo, considera-se como devedor contumaz o contribuinte que: deixar de recolher o ICMS declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS − GIA −, em oito meses de apuração do imposto nos últimos doze meses anteriores ao corrente

Decreto 48.484/2011

Art. 1º –

Com fundamento no art. 2º da Lei nº 13.711, de 6 de abril de 2011, considera-se devedor contumaz o contribuinte que: I – deixar de recolher débitos declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, em 8 (oito) meses de apuração do imposto nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao corrente, considerados todos os estabelecimentos da empresa;

Com base no princípio da legalidade estrita tributária, para a inclusão de empresa no REF a pessoa jurídica não possa ter 8 (oito) competências em aberto do exercício fiscal anterior, no momento que tais débitos são quitados, cessa a motivação de contumácia, e em consequência, de permanência no Regime Especial de Fiscalização. O que ocorreu no caso concreto e não foi observado e respeitado pela SEFAZ.

A imposição mencionada pelo Fiscal, que fundamentou o indeferimento do pleito de exclusão de REF, está disposta no artigo 3º do Decreto 48.484/2011, colacionamos:

Art. 3º –

O contribuinte que não sanar as causas que originaram o seu enquadramento como devedor contumaz será submetido ao REF mediante Ato Declaratório do Subsecretário da Receita Estadual. § 1º O Ato Declaratório conterá a motivação, os termos e as obrigações do contribuinte submetido ao REF. § 2º  A inclusão do contribuinte no REF será formalizada em processo administrativo contendo a notificação prevista no § 2º do art. 2º, a relação dos débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz. § 3º O contribuinte será notificado do Ato Declaratório no processo referido no § 2º, nos termos do art. 21 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 49.214, de 12/06/12. (DOE 13/06/12) – Efeitos a partir de 13/06/12.) § 4º  O REF terá início com a publicação do Ato Declaratório no Diário Oficial do Estado. (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 49.214, de 12/06/12. (DOE 13/06/12) – Efeitos a partir de 13/06/12.) § 5º  A lista dos contribuintes submetidos ao REF estará disponível no “site” da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br. § 6º A qualquer tempo, o Subsecretário da Receita Estadual poderá determinar medidas adicionais ou a suspensão de medidas consideradas desnecessárias, inclusive a exclusão do REF, notificando o contribuinte nos termos do art. 21 da Lei 6.537/73.

A determinação legal utilizada pelo Fisco além de ser incoerente e contraditória com os requisitos que levam às empresas ao REF, é totalmente absurda, posto que, notório que uma empresa que esteja em situação de contumácia não tenha condições de quitar a totalidade de seus débitos. Essa situação se ratifica em razão de ser de conhecimento público a recuperação judicial que a empresa está enfrentando!

Além da contradição legislativa, a empresa realizou um grande esforço em seu fluxo de caixa, em detrimento de outras obrigações, para que pudesse parcelar os débitos que ensejaram a aplicação da Lei 13.711/2011, em seu artigo 2º, §1º, inciso I, e, mesmo assim foi inscrita no Regime Especial de Fiscalização, repisa-se de forma totalmente desarrazoada.

Ademais, defendeu-se que a Fazenda dispõe de meios próprios para a cobrança das obrigações tributárias, tanto principais quanto acessórias. Assim, não pode o Estado, portanto, já colocado em situação privilegiada na exigência das obrigações definidas em lei, lançar mão de medidas drásticas como a inclusão em REF e sua retirada com a exigência de quitação integral de passivos, ou seja, o artigo terceiro do Decreto nº 48.484/2011 é INCONSTITUCIONAL, e fere de morte o art. 170 da Constituição Federal!

A medida – exigência de quitação da integralidade do passivo, bem como, a incorreta inclusão ao REF –, por fim causará prejuízos ao Fisco, posto que, em razão da permanência no Regime Especial de Fiscalização a pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial poderá vir ser convalidada em falência e, nesse prisma, também está sendo violado princípio da preservação da empresa e, princípios constitucionais como da legalidade, da igualdade, da livre iniciativa econômica, da livre concorrência, dentre outros.

A decisão restou sinalizado que tanto a Lei, quanto o Decreto estabelecem que a contumácia será considerada quanto a pessoa jurídica obtiver 8 (oito) competências em aberto das 12 (doze) , do último ano calendário, ou seja, não deveriam ter sido consideradas, para inclusão no REF, as competências do ano corrente.  

Diante disso, o Juízo deferiu o pedido liminar, ressaltando a presença dos requisitos autorizadores do pleito liminar, haja vista que a argumentação apresentada é relevante, e a urgência do provimento judicial é evidente, considerando que a inclusão da impetrante no REF causa enormes prejuízos à empresa que já está com a saúde financeira fragilizada diante do ajuizamento da recuperação judicial.

E, por fim, destacou que a empresa realizou o parcelamento dos débitos junto ao SEFAZ, não sendo plausível exigir o pagamento integral do débito para a sua exclusão do Regime Especial de Fiscalização, sob pena de causar grave prejuízo à empresa.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliá-los no debate, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes, especialmente no atual cenário econômico-financeiro que atinge o País e o Mundo em decorrência da Pandemia Mundial COVID-19.

 

 


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23/03/2020

DAS ALTERNATIVAS DA MEDIDA PROVISÓRIAS N.º 927/2020

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Medida Provisória n.º 927 publicada em 22/03/2020, a qual dispõe regras para flexibilização da legislação trabalhistas nos seguintes pontos:

DO TELETRABALHO:

O teletrabalho poderá ser estabelecido por decisão exclusiva do empregador que apenas irá comunicar, por meio eletrônico ao empregado (esta regra também é válida para os estagiários e aprendizes), com antecedência de até 48 horas, podendo o empregador determinar a qualquer momento o retorno do empregado para as suas atividades presenciais, independentemente de qualquer acordo, apenas notificando o empregado.

DA CONCESSÃO DAS FÉRIAS:

O artigo 6º da MP flexibiliza o prazo de aviso das férias, que era de 30 dias e que com a medida poderá ser de 48 horas.  O empregador deverá comunicar ao empregado sobre a antecipação de suas férias, através de meio eletrônico ou por escrito, sendo o período concessivo de no mínimo de cinco dias.

As férias poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha finalizado o período aquisitivo de 12 meses, bem como poderá ser negociado entre empregado e empregador a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual.

Quanto ao pagamento do terço constitucional das férias, poderá ser pago junto com o décimo terceiro salário, sendo postergado o seu pagamento para o final ano, ou seja, até 20/12.

Já o pagamento da remuneração das férias concedidas, que em regra era feito até 2 dias antes no início do gozo, com o advento da Medida Provisório, no seu artigo 9º da MP, o pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.

DA COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:

Conforme o artigo 14 da MP, durante o período de calamidade pública, fica autorizado a compensação da jornada de trabalho, através do banco horas mediante acordo coletivo ou individual. O prazo para ser compensado é em até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. Ainda, a prorrogação da jornada não poderá ser superior a 2 horas extras por dia, portanto, sem ultrapassar 10 horas de trabalho diárias.

DA SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO PARA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL:

Uma das alternativas estabelecidas pela Medida Provisória era referente a suspensão do contrato de trabalho, prevista no artigo 18, contudo a mídia nacional vem noticiando que referido artigo foi revogado pelo Presidente da República.

DO RECOLHIMENTO DO FGTS:

Em relação ao recolhimento do FGTS a Medida Provisória estabelece que as competências dos meses de março, abril e maio, terão o seu recolhimento ser suspenso, bem como poderá ser parcelado em até seis vezes com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020, sem a incidência da atualização, da multa. Para usufruir desta prerrogativa o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, de acordo com inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999[1].

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, e o empregador tiver optado pelo parcelamento, essas parcelas serão antecipadas, não havendo qualquer tipo de multa a ser aplicada, caso seja efetuado dentro do prazo legal.

DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA:

Poderá haver a prorrogação dos acordos e convenções coletivas vencidos ou vincendas no prazo de 180 dias, contados a partir da data do dia 22/03/2020, a critério do empregador por até 90 dias.

Por fim, alertamos, que a presente Medida Provisória foi editada recentemente e que algumas entidades já se posicionaram contra algumas dessas alternativas, inclusive buscando decisão do STF sobre a validade destas. Ou seja, ainda poderá haver mudanças no texto e até exclusões.

Departamento Trabalhista

[1] IV – declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS;                  (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)(Vide Lei nº 13.097, de 2015)


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21/03/2020

AS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS, AS TAXAS DE JUROS E OS SERVIÇOS NOTARIAIS EM ATENÇÃO AO COVID-19

Engajados em dirimir o maior número de dúvidas possíveis, bem como no sentido de auxiliar nossos clientes a atravessar o período conturbado causado pelo rápido alastramento do COVID-19 no Brasil, o escritório Crippa Rey Advogados vem prestar os esclarecimentos acerca das atividades bancárias, bem como no tocante a concessão de taxa de juros, como se verá.

  1. Das atividades bancárias

Em atenção ao crescente aumento dos casos de Coronavirus no Brasil, as instituições bancárias, por meio da FEBRABAN (Federação Brasileira de Bancos), estabelecem medidas a serem tomadas no sentido de amenizar os impactos financeiros gerados pela epidemia que assusta cada vez mais os brasileiros.

Inicialmente, gostaríamos de salientar que as informações de completo fechamento das instituições bancárias, que correm por diversos meios de comunicação, não devem ser consideradas verdadeiras, uma vez que os serviços bancários equiparam-se aos de saúde e segurança, sendo considerados essenciais, motivo pelo qual seguem em pleno funcionamento até o momento[1].   

Entretanto, para oferecer segurança aos seus clientes a FEBRABAN criou a Comissão Bipartite Covid-19, que após a primeira reunião para tratar do assunto, medidas iniciais de contenção e prevenção ao COVID-19 foram adotadas, partindo da intensificação da higienização dos ambientes de grande fluxo de pessoas e possibilidade de escalonamento do atendimento, além do incentivo a utilização de plataformas digitais, as quais possibilitem que os clientes resolvam suas demandas de forma remota, sem necessidade de comparecimento as agências bancárias.

Ademais, como medida pertinente a estimular à economia  para amenizar os efeitos negativos do coronavírus no emprego e na renda, as CINCO maiores instituições financeiras do Brasil adotaram a possibilidade de prorrogação das dívidas das pessoas físicas e micro e pequenas empresas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, o que será válido para os contratos vigentes, com pagamentos em dia e limitados aos valores já utilizados.

Para aderir a possibilidade de prorrogação do prazo de pagamento o cliente deve contatar diretamente sua agência, expondo sua situação e averiguando as condições expostas pela instituição bancária, já que a medida foi possibilitada pelas cinco maiores instituições bancárias do país (conforme abaixo), entretanto caberá a cada instituição definir o prazo e as condições dos novos pagamentos.

Frise-se que a medida é válida para todos os contratos de crédito feitos pelo cliente com o banco, não se estendendo às dívidas no cartão de crédito e cheque especial, nem mesmo aquelas que referem-se a boletos de consumo geral, como referentes a água, luz, telefone e tributos, tendo em vista que essas são oriundas de prestação de serviços por concessionárias de serviços públicos e governos.

Ressalte-se que a medida de prorrogação do prazo para pagamento dos débitos foi tomada por intermédio da FEBRABAN, sendo pactuada pelo Banco do Brasil, Bradesco, Caixa, Itaú Unibanco e Santander. Entretanto, algumas das mencionadas instituições bancárias adotaram medidas exclusivas e específicas frente a situação causada pelo coronavirus.

A Caixa Econômica Federal se manifestou no sentido de que além da adoção da possibilidade de prorrogação das dívidas, o fluxo de pessoas no interior das agências será limitado a, no máximo, 50% da capacidade dos assentos das unidades, para que seja possível manter a distância de no mínimo 1 (um) metro entre as pessoas.

Além disso, a mencionada instituição bancária reforça que algumas unidades funcionarão com abertura antecipada em uma hora, para atender os clientes que fazem parte dos grupos de risco, de forma que haverá gerenciamento de filas, bem como a distribuição de senhas em cores para diferenciar a necessidade individual e agilizar o atendimento. 

O Itaú Unibanco menciona a prorrogação das dívidas se dará por meio da assinatura do denominado “Itaú Crédito Sob Medida”, que permite a alteração da data original do vencimento da dívida. Assim, o cliente repactuará seu contrato e, no momento de escolha da nova data de vencimento, poderá prorrogar por até 60 dias o pagamento.

Já o Banco Santander expôs que ampliou em 10% o limite do cartão de crédito de todos os clientes adimplentes, no intuito de fomentar a economia, bem como a fim de possibilitar que os clientes contem com nova margem de crédito, permite postergar o pagamento de algumas despesas, o que pode fazer a diferença para quem já teve o orçamento afetado pelas mudanças na conjuntura econômica.

Nestes termos, de acordo com as recomendações da FEBRABAN, a rede bancária encontra-se comprometida em manter o auxílio aos seus clientes, referindo que os seus canais de atendimento ficarão à disposição do público e prontos para apoiar todos os que estejam enfrentando dificuldades momentâneas em função do atual contexto. 

  1. Do comportamento das taxas de juros

Observe-se que o cenário atual interfere momentaneamente na via financeira não só das pessoas físicas, mas também das empresas de todos os portes, o que motivou o Copom (Comitê de Política Monetária) a adotar um posicionamento no intuito de dirimir os impactos do COVID-19 no Brasil.

Nestes termos, após sua 229ª reunião, o Comitê de Política Monetária (Copom) decidiu, por unanimidade, reduzir a taxa Selic para 3,75% a.a., o que reduz consideravelmente os juros nas concessões de crédito bancário.

Assim, considerando que a Selic tem influência em todas as taxas de juros do país, como dos empréstimos, financiamentos e das aplicações financeiras, com sua redução consequentemente os juros cobrados pelas instituições financeiras em empréstimos igualmente apresentam declínio.

Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal, a exemplo, já opôs manifestação mencionando que em cumprimento as medidas determinadas pelo Copom, irá operar a redução da taxa de juros nas linhas de crédito pessoal (crédito consignado a partir de 0,99% ao mês, penhor a partir de 1,99% ao mês e crédito direto ao consumidor, o chamado CDC, a partir de 2,17% ao mês;

Dessa forma, ante a atual conjuntura dos fatos, as medidas adotadas tanto pela FEBRABAN quanto pelo Copom visam amortizar os impactos econômicos gerados pelo COVID-19 no Brasil, oportunizando que, apesar da necessidade de suspensão de diversas atividades econômicas, os brasileiros, sejam pessoas jurídicas ou pessoas físicas, possam dar continuidade as suas atividades de forma adimplente.

Ressalve-se que as medidas adotadas pela Entidade e Órgão supracitados visam a manutenção da adimplência frente aos débitos os quais tanto as pessoas físicas como jurídicas possuem para seguir plenamente desempenhando suas atividades, evitando que seja a pandemia razão de endividamentos e finalização de diversas atividades empresariais.

  1. Dos serviços notariais

Por último, importante ressaltar que em decorrência de estarmos em um período de crise ocasionada pelo alastramento do coronavirus no Brasil, não será possível, momentaneamente, o protesto de dívidas no Rio Grande do Sul, uma vez que os cartórios notariais e registrais, situados no Estado, encontram-se fechados até o dia 31/03/2020 por força do Provimento 09/2020-CGJ, prazo que poderá ser prorrogável.

Assim, em caso de desequilíbrio financeiro, a busca pelo diálogo entre as partes com realização de acordos, concessão de crédito, parcelamento e prorrogação dos prazos de pagamento, mostra-se a melhor alternativa neste momento de tribulação.  

Reiteramos que o escritório Crippa Rey Advogados encontra-se atento a todas as mudanças e adaptações a serem realizadas em função da epidemia de COVID-19, e manter-se-á engajado em prestar todo o auxílio e esclarecimento necessário aos nossos clientes.

 

[1] Noticia acessível pelo link:https://portal.febraban.org.br/noticia/3424/pt-br/


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20/03/2020

COVID-19 – RELAÇOES CONTRATUAIS

A pandemia do Coronavírus (Covid-19) tem afetado drasticamente as relações comerciais mundiais. Viagens a turismo e a negócios entraram em colapso, atingindo severamente a solvência das companhias aéreas; conferências e eventos esportivos estão sendo cancelados; mas, principalmente, toda a cadeia global de produção foi severamente atingida, com diversas fábricas e empresas sendo prejudicadas.

Neste cenário duvidoso, a oferta global de produtos tem sido alterada, pois as cadeias de suprimento que possibilitam a produção desses bens estão paralisadas, o que tem trazido diversas consequências para as relações contratuais e o cumprimento das obrigações delas decorrentes.

No Brasil um surto de doença infecciosa como o Covid-19 pode ser considerado um evento de Caso Fortuito ou Força Maior, conforme previsto no artigo 393 do Código Civil Brasileiro[1]. A depender do entendimento de cada caso, tal evento pode isentar totalmente as partes contratuais de suas responsabilidades, com base nas disposições do próprio contrato ou nas leis aplicáveis à matéria, como a exemplo das normas gerais previstas no próprio Código Civil. Além disso, os efeitos podem ser verificados também em relação à mora e à possibilidade de revisão ou extinção contratual, nos termos que seguem:

  1. No tocante à possibilidade de o Covid-19 ser considerado evento de Caso Fortuito ou Força Maior, ressalta-se que a classificação do evento ainda permanece indefinida e é objeto de discussão perante as autoridades governamentais, podendo não abranger todo e qualquer negócio, já que a equipe do governo demonstra ter entendimento não consolidado sobre o assunto. Nesse sentido, as empresas devem analisar seus contratos e relações comerciais na tentativa de identificar se é possível eximir as partes de suas responsabilidades por descumprimentos contratuais gerada pela pandemia, conforme a origem e as peculiaridades do negócio jurídico.
  2. Com relação ao devedor em mora e à aplicação de multa contratual, as empresas devem verificar se a ocorrência de fato que gere o atraso da obrigação é imputável a ele no caso concreto. Se positivo, haverá mora e incidirão juros moratórios e multa por atraso.
  3. Teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva (hardship clauses): a ocorrência de fenômenos imprevisíveis como o Covid-19 também pode gerar a possibilidade de revisão contratual, junto ao Poder Judiciário, conforme requisitos específicos aplicáveis, ou até mesmo a extinção contratual, naqueles casos em que o cumprimento das obrigações tenha se tornado impossível. Assim, a depender da extensão e das consequências da pandemia, será possível requerer a revisão ou resolução dos contratos em que a prestação de uma das partes do contrato tenha se tornado desproporcional e excessivamente onerosa.
  4. Para as relações de consumo, fenômenos como epidemia são considerados eventos de força maior, o que possibilita o cancelamento de reservas e pacotes de viagens, por exemplo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência relacionada.

Visto isso, a equipe Crippa Rey Advogados SS recomenda que as empresas analisem seus contratos caso a caso, com o intuito de negociar de boa fé e comum acordo entre as partes o eventual descumprimento de obrigações contratuais, objetivando minimizar os prejuízos decorrentes da atual crise para ambas as partes.

 

 

[1] Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.


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20/03/2020

QUESTÕES FISCAIS EM TEMPOS DE COVID-19

Em tempos atípicos oriundos do novo Coronavírus (COVID-19), os órgãos públicos se uniram para resguardar o povo brasileiro com medidas que amenizem a propagação da Pandemia e o impacto causado aos Contribuintes, tais como: a suspensão de prazos para recolhimento de tributos e demais facilidades.

O Governador, mediante o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, aclamou estado de Calamidade Pública em todo Estado do Rio Grande do Sul, conforme Art. 1ª do diploma legal.

Diante da decretação de estado de Calamidade, medidas de atendimento foram adotadas para conter o vírus e aglomerações de pessoas, quais sejam, a limitação para atendimento, jornada de trabalho através de teletrabalho, a suspensão da circulação de processos físicos e a substituições de escala de trabalhos àqueles que são considerados grupo de risco, bem como, de acordo com o Art. 8º, a suspensão de 30 (trinta) dias os prazos de defesa e os prazos recursais no âmbito dos processos da administração pública estadual direta e indireta.

No âmbito judicial, de acordo com a Resolução 002/2020, também sob o mesmo liame da Administração Pública Direta e Indireta, aderiu a mudanças, de forma temporária,  da gestão, tendo em vista o Coronavírus, como: atendimento reduzido, de caráter de plantão, em casos de urgências, suspensão de prazos processuais em 1º e 2ª instâncias por 30 dias, podendo ser prorrogado de acordo as informações prestadas ao Ministério da Saúde, bem como a suspensão de audiências e sustentações orais (criminais e cíveis) presenciais, salvo se o Magistrado entender necessário, e  as sessões das Turmas do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais serão virtuais, através de aparelhos telemáticos.

Lembrando que essas medidas foram acatadas aos órgãos públicos como a Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul[1] através do Decreto nº. 55.128); pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[2] (Resolução nº. 002/2020), em que os prazos permanecerão suspensos de 19/03/2020 a 19/04/2020; pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que editou a Resolução nº. 18/2020[3] e Portaria nº 302/2020 da Presidência do TRF4,[4] suspendendo os prazos pelo tempo que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça[5] e do Ministério da Saúde o Conselho Nacional de Justiça e, por fim, o Conselho Nacional de Justiça, mediante a Resolução nº. 313/2020, no art. 5º, determinou a suspensão dos prazos até dia 30 (trinta) de abril de 2020.[6]

Após o breve informativo acerca do atendimento e dos prazos processuais dos órgãos públicos, diante da situação caótica e temorosa que vivenciamos, há também a preocupação quanto a economia do país.

Diante da gravidade da situação, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através da Portaria de nº 7.821 de 18 de março de 2020, com forma de “amenizar” o impacto financeiro aos brasileiros, impondo os seguintes benefícios fiscais aos contribuintes:

  1. A suspensão, por 90 (noventa) dias, à apresentação a protesto de certidões de dívida ativa;
  • A suspensão, por 90 (noventa) dias, à instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR;
  • A suspensão, por 90 (noventa) dias, o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas;
  • A instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso;

 O Governo Federal também disponibilizou condições facilitadoras e benéficas para as renegociações das dívidas fiscais, quais sejam:

  1. A inclusão do percentual de 1% (um por cento) do valor da dívida fiscal;
  • Diferimento de pagamento aumentando o número de parcelas;
  • O contagem para pagamento em 90 dias observando o prazo máximo de até oitenta e quatro meses ou de até cem meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas pequeno porte;

Diante de todas as condutas alternativas e benéficas dos Legisladores, como forma de abater a impacto financeiro ao povo brasileiro – contribuintes – diante a Pandemia COVID-19, no dia 18 de março de 2020, fora aprovada a Medida Provisória de nº 899/2019, que trata das negociações tributárias, com objetivo de regularizar os débitos fiscais. A intenção do governo é regularizar à situação de quase 2 milhões de contribuintes que devem à União, o montante esperado para arrecadação se aproxima de um trilhão e 4 bilhões de reais.

Ademais, quanto ao deslocamento físico dos contribuintes e advogados às unidades da PGFN, somente deverá ocorrer quando necessário e após prévio agendamento no canal tele presencial. 

Não obstante todos esses incentivos fiscais, também houveram modulações quanto ao Regime do Simples Nacional, que o Ministério da Economia, na Resolução nº 152 de 18 de março de 2020, autorizou as empresas que aderem o Simples Nacional, prorroguem o recolhimento dos Tributos Federais, cujos são: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ); Impostos Sobre Produtos Industrializados (IPI); Contribuição Sobre o Lucro Líquido – CSLL, Contribuição Para Financiamento de Seguridade Social – COFINS; Contribuição Patronal Previdência – CPP.

Na prática, os prazos ficam postergados da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica com vencimento para 20 de outubro de 2020;


II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica com vencimento para 20 de novembro de 2020;


III– o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

                                            Ainda, por meio a Resolução de nº 17/2020, o Comitê Executivo de Gestão de Comércio Exterior concedeu a redução temporária (até dia 30 de setembro de 2020), a alíquota do Imposto de Importação, também com intuito de facilitar o combate à pandemia do Coronavírus (COVID-19).

Por fim, notados que todas essas medidas anunciadas podem ajudar a dar fôlego aos empresários e contribuintes, devido aos impactos causados pela pandemia COVID-19, que além da situação de calamidade, também se preocupam com a situação econômica do país.

O escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.

 

 

[1] https://saude.rs.gov.br/upload/arquivos/202003/19125910-decreto-55-128-20.pdf

[2] https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/destaques/doc/2020/Resolucao16032020-042654.pdf

[3] file:///C:/Users/User/Downloads/SEI_TRF4%20-%205079544%20-%20Resolu%C3%A7%C3%A3o.pdf

[4] https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_sei_5076124_portaria_302.pdf

[5] https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-n%C2%BA-313-5.pdf


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19/03/2020

COVID-19 – DIREITO ADMINISTRATIVO

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre as medidas e precauções a serem tomadas relativamente ao COVID-19 (novo coronavírus), que envolvam questões de direito administrativo:

  • Processos Licitatórios

Em decorrência do COVID-19 (novo coronavírus) é possível que a Administração Pública seja obrigada a realizar contratações emergenciais, dispensando processos licitatórios.

A Lei nº 13.979/2020[1] (Lei de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus) no artigo 4º, prevê a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, enquanto perdurar a emergência de saúde pública.

Nesse sentido, poderá haver contratações para hospitais públicos e postos de saúde materiais, de medicamentos e equipamentos para auxiliar no combate ao vírus, bem como contratações de serviços específicos, tais como publicidade, comunicação, segurança, transporte, tecnologia da informação, entre outros, que não poderão aguardar o curso normal do processo licitatório pela urgência no atendimento da sociedade, visando o interesse público envolvido.

Empresas que possam ser chamadas pelos órgãos da Administração Pública deverão ter cautela e estarem atentas às questões que, futuramente, poderão acarretar processos administrativos, ações de improbidade relacionadas as contratações emergenciais.

Diante da possibilidade de dispensa de processos licitatórios, imperioso que sejam avaliadas questões de  i) justificativa relativa à contratação da empresa (“vencedora” no contrato emergencial); ii) necessidade (se as aquisições propostas pelo governo – municipal, estadual ou federal – são efetivamente emergenciais e estão inseridas nas possibilidades de dispensa de licitação); iii) prazo de validade da contratação (analisar o tempo de contratação previsto está adequado para atender a demanda proposta no plano emergencial); iv) preço (o preço da contratação/aquisição de bens e serviços deve sempre estar justificado e alinhado com valores praticados pela própria Administração Pública em contratos similares); v) formalidade e publicidade apesar da formalidade da dispensa de licitação, publicidade de todos os atos de contratação do bem ou serviço deve ser publicizado.

Diante da situação que tanto sensibiliza a sociedade brasileira, as empresas necessitam manter-se atentas às questões acima suscitadas quanto às contratações públicas que serão propostas, bem como deverão ser tomadas as devidas precauções quanto à possíveis situações indesejadas que vejam a surgir no futuro.

Assim, caso as empresas venham participar de contratações, indicamos que remetam o contrato a ser firmado com a Administração Pública ao nosso escritório, para que possamos analisá-los e auxiliá-los, visando minimizar e/ou eximir a empresa de problemas futuros.

  • Suspensão de Prazos em Processos Administrativos

Processos administrativos em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o artigo 2º da Resolução 03/2020,[2] permanecerão suspensos de 19/03/2020 a 19/04/2020, salvo em caso de urgência em que poderão ser tomadas medidas cabíveis pelo plantão judiciário.

Processos administrativos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Portaria nº 302/2020 da Presidência do TRF4,[3] e da Resolução nº 18/2020,[4] permanecerão com prazos suspensos durante o período em que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde e, havendo necessidade de contato, poderá ser feito remotamente via telefone, precedido da inserção de memoriais ou documentos no respectivo processo.

  • Suspensão de Prazos – DETRAN/RS

Os prazos para apresentação de condutor infrator, defesa e recursos de multas e suspensão serão automaticamente prorrogados em 30 dias. Portanto, os prazos constantes nas notificações dos processos correntes (com vencimento a partir de 18 de março) estarão prorrogados em 30 dias.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes neste momento.

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm

[2] https://www.tjrs.jus.br/static/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-coronavirus-suspens%C3%A3o-expediente-18.03.pdf

[3] https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_sei_5076124_portaria_302.pdf

[4] https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_sei_trf4—5079544—resolucao.pdf


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