COVID-19 – DIREITO ADMINISTRATIVO

19/03/2020

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O Escritório Crippa Rey Advogados SS, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre as medidas e precauções a serem tomadas relativamente ao COVID-19 (novo coronavírus), que envolvam questões de direito administrativo:

  • Processos Licitatórios

Em decorrência do COVID-19 (novo coronavírus) é possível que a Administração Pública seja obrigada a realizar contratações emergenciais, dispensando processos licitatórios.

A Lei nº 13.979/2020[1] (Lei de enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus) no artigo 4º, prevê a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, enquanto perdurar a emergência de saúde pública.

Nesse sentido, poderá haver contratações para hospitais públicos e postos de saúde materiais, de medicamentos e equipamentos para auxiliar no combate ao vírus, bem como contratações de serviços específicos, tais como publicidade, comunicação, segurança, transporte, tecnologia da informação, entre outros, que não poderão aguardar o curso normal do processo licitatório pela urgência no atendimento da sociedade, visando o interesse público envolvido.

Empresas que possam ser chamadas pelos órgãos da Administração Pública deverão ter cautela e estarem atentas às questões que, futuramente, poderão acarretar processos administrativos, ações de improbidade relacionadas as contratações emergenciais.

Diante da possibilidade de dispensa de processos licitatórios, imperioso que sejam avaliadas questões de  i) justificativa relativa à contratação da empresa (“vencedora” no contrato emergencial); ii) necessidade (se as aquisições propostas pelo governo – municipal, estadual ou federal – são efetivamente emergenciais e estão inseridas nas possibilidades de dispensa de licitação); iii) prazo de validade da contratação (analisar o tempo de contratação previsto está adequado para atender a demanda proposta no plano emergencial); iv) preço (o preço da contratação/aquisição de bens e serviços deve sempre estar justificado e alinhado com valores praticados pela própria Administração Pública em contratos similares); v) formalidade e publicidade apesar da formalidade da dispensa de licitação, publicidade de todos os atos de contratação do bem ou serviço deve ser publicizado.

Diante da situação que tanto sensibiliza a sociedade brasileira, as empresas necessitam manter-se atentas às questões acima suscitadas quanto às contratações públicas que serão propostas, bem como deverão ser tomadas as devidas precauções quanto à possíveis situações indesejadas que vejam a surgir no futuro.

Assim, caso as empresas venham participar de contratações, indicamos que remetam o contrato a ser firmado com a Administração Pública ao nosso escritório, para que possamos analisá-los e auxiliá-los, visando minimizar e/ou eximir a empresa de problemas futuros.

  • Suspensão de Prazos em Processos Administrativos

Processos administrativos em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com o artigo 2º da Resolução 03/2020,[2] permanecerão suspensos de 19/03/2020 a 19/04/2020, salvo em caso de urgência em que poderão ser tomadas medidas cabíveis pelo plantão judiciário.

Processos administrativos em tramitação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da Portaria nº 302/2020 da Presidência do TRF4,[3] e da Resolução nº 18/2020,[4] permanecerão com prazos suspensos durante o período em que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde e, havendo necessidade de contato, poderá ser feito remotamente via telefone, precedido da inserção de memoriais ou documentos no respectivo processo.

  • Suspensão de Prazos – DETRAN/RS

Os prazos para apresentação de condutor infrator, defesa e recursos de multas e suspensão serão automaticamente prorrogados em 30 dias. Portanto, os prazos constantes nas notificações dos processos correntes (com vencimento a partir de 18 de março) estarão prorrogados em 30 dias.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes neste momento.

 

[1] http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm

[2] https://www.tjrs.jus.br/static/2020/03/Resolu%C3%A7%C3%A3o-coronavirus-suspens%C3%A3o-expediente-18.03.pdf

[3] https://www2.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_sei_5076124_portaria_302.pdf

[4] https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/apg_sei_trf4—5079544—resolucao.pdf


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