STJ equipara boi vivo a carcaça para crédito presumido de PIS e Cofins

11/10/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão onde o STJ passou a equiparar boi vivo a carcaça para fins crédito presumido de PIS e Cofins.

 

Decisão da 1ª turma definiu alíquota de crédito presumido de PIS e Cofins para frigoríficos na compra de gado vivo.

 

A 1ª turma do STJ, em decisão importante ao ramo agropecuário, equiparou a comercialização de boi vivo às carcaças no cálculo do crédito presumido do PIS e da Cofins, o que representa uma mudança significativa na forma como os produtores rurais podem contabilizar o crédito tributário, podendo ter direito ao crédito presumido de 60% sobre o valor do boi vivo.

 

O entendimento foi definido pelo colegiado no julgamento de um Recurso Especial que questionava a aplicação da alíquota de crédito presumido, se 35% ou 60%, por empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul – que define em seu capítulo 1 animais vivos e no capítulo 2 carnes e miudezas comestíveis.

 

Sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu o voto da ministra Regina Helena Costa, seria contraditório outorgar desconto de crédito no patamar de 60% quando o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando adquire o boi vivo destinado ao abate.

 

O frigorífico que ajuizou a ação contra a União, alegou que, como atua na industrialização de carne para consumo humano, teria o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins relativo às carcaças e meia carcaças adquiridas de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, § 3º, I, da Lei 10.925/2004.

 

De acordo com o relato da empresa, inicialmente ela obteve o reconhecimento e ressarcimento no patamar de 60%, contudo, uma mudança no entendimento administrativo da Receita Federal passou a considerar que as compras realizadas por ela, não se enquadrariam mais no capítulo 2 da NCM (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 (animais vivos), passando a ter direito à alíquota de 35% conforme previsão legal artigo 8º, III, da Lei 10.925/2004.

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que, por a empresa adquirir os animais vivos, o creditamento de PIS e Cofinsseria de 35%, e não de 60%, utilizado para a compra de carcaça. O fundamento do juízo foi de que, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas para o abate e processamento em carcaça, não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

 

O TRF3 manteve a sentença do juízo a quo, sob o argumento de que a empresa estaria apenas buscando se prevenir de futuras autuações, o que é vedado no âmbito de ação declaratória. Ainda, de acordo com o Tribunal, o fato de a empresa se enquadrar no ramo de matadouro-frigorífico, poderia adquirir tano o boi vivo quanto carcaças, os quais estão sujeitos a creditamentos diferentes, segundo a lei.

 

O Tribunal considerou ainda, que não aplicou ao caso o § 10 do atr. 8º da Lei 10.925/2004, alterado pela Lei nº 12.865/2013, que equiparou o direito ao creditamento na alíquota de 60% aos insumos utilizados nos produtos descritos no § 1º, inciso I do mesmo art., tendo em vista que a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

 

No entanto, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a interpretação da Receita Federal sobre a aplicação da alíquota de 35% para a compra de boi vivo se baseava em diretriz já revogada (Instrução Normativa 660/06). A 1ª turma possui precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal, pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz, REsp 1.440.268.

 

O acórdão destacou que a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo art, 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, e não de 35%.

 

Ainda, a 1ª turma ressaltou a decisão do REsp 1.515.500, de que a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no art. 106 do Código Tributário Nacional – CTN, com a previsão de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

 

Dessa feita, concluiu-se que, houve violação do art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004, haja vista que frigorífico, pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM (carnes e miudezas comestíveis), comprovou o direito ao crédito presumido de 60% sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou cooperativa.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão do STJ sobre a equiparação de boi vivo à carcaça para crédito presumido de PIS e Cofins.

 

 

 

Porto Alegre – RS, 11 de outubro de 2024

 

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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