O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI nº 6.030, decidiu pela constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) de ICMS-ST para Empresas do Simples Nacional em operações interestaduais.
A justificativa da Corte, baseada na necessidade de equilíbrio fiscal entre os Estados e na prevenção à chamada “guerra fiscal”, ignora o impacto significativa que a medida impõe aos pequenos contribuintes. A decisão, baseada no Tema nº 517 (RE 970.821), reforça a tendência de se priorizar a arrecadação em detrimento da desburocratização e da facilitação do ambiente de negócios.
O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado criado para simplificar o recolhimento de impostos por microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). Esse sistema permite que essas empresas paguem tributos federais, estaduais e municipais de forma unificada, em um único documento de arrecadação. Entretanto, a complexidade do regime de substituição tributária, que envolve o ICMS em operações interestaduais, tem gerado desafios significativos para essas empresas.
Para compreender a questão, a ADI nº 6.030, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionava a constitucionalidade da cobrança do Difal de ICMS-ST para Empresas enquadradas no Simples Nacional. A OAB argumentava que a cobrança violava o princípio da simplificação tributária, já que o Simples Nacional tem como objetivo justamente facilitar o recolhimento de tributos por parte das pequenas Empresas.
O Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, reforçou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 970.821 (Tema nº 517), que já havia reconhecido a constitucionalidade da cobrança do Difal para Empresas do Simples Nacional. Na decisão, reconheceu a competência dos estados para instituir e cobrar o Difal de ICMS-ST, mesmo em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Ainda, destacou no julgamento que a cobrança do Difal é essencial para garantir a não cumulatividade do ICMS, princípio constitucional que visa evitar a bitributação.
Consequentemente, essas Empresas que realizam operações interestaduais passarão a ter um aumento na carga tributária e aumentará a complexidade tributária, que precisarão se adequar à nova regra e realizar o recolhimento do Difal. Apesar dos impactos negativos, a decisão do STF traz segurança jurídica aos contribuintes, que agora têm posicionamento definitivo da Corte sobre a matéria.
A manutenção da exigência de recolhimento da diferença de alíquotas do ICMS-ST em operações interestaduais traz à tona o debate sobre a adequação do Simples Nacional às necessidades das micro e pequenas empresas. Embora o sistema ofereça uma simplificação tributária, as empresas que operam em mercados interestaduais ainda enfrentam uma carga tributária significativa, o que pode limitar sua competitividade e crescimento.
Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acercado cumprimento de obrigações acessórias quanto ao recolhimento de ICMS-ST em operações interestaduais realizadas por Empresas do Simples Nacional.
Porto Alegre/RS, 09 de outubro de 2024.
Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Crippa Rey Advocacia Empresarial
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