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RECURSO ESPECIAL SOBRE BEM IMÓVEL ESSENCIAL PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento as inovações legislativas e da jurisprudência dos tribunais, vem apresentar informativo sobre a discussão acerca da alienação fiduciária de bem imóvel, frente a essencialidade do bem para a manutenção da atividade empresarial.
Em recente, e importante decisão o Desembargador Ney Wiedemann Neto, 3º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, admitiu Recurso Especial interposto por empresa em recuperação judicial, em face da decisão que afastou a determinação de permanência do bem imóvel da posse da empresa recuperanda.
A decisão que deu provimento ao Agravo de Instrumento, afastou a permanência do bem imóvel de posse da empresa recuperanda, em razão do imóvel pertencer à um terceiro, e ter sido dado em garantia por alienação fiduciária.
O cerne da discussão está diretamente ligado ao §3º do artigo 49 da Lei de Recuperação e Falências, no qual dispõe que o crédito proveniente de alienação fiduciária de bem móvel e imóvel não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.
No entanto, no caso em tela, a questão se mostra mais sensível, pois se tratar de bem essencial para a manutenção das atividades da empresa em recuperação judicial.
Nesta esteira, deve-se atentar ao princípio norteador do instituto, qual seja, o da preservação da empresa, que visa o soerguimento, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, das relações empregatícias e dos interesses dos credores, conforme aduz o artigo 47 da Lei 11.101/2005:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Dessa forma, por ter reunido condições de admissão o Recurso Especial será julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual será discutido a ofensa aos artigos 47 e 49, ambos da Lei de Recuperação e Falência, uma vez que se trata de bem essencial à atividade principal da empresa em recuperação.
O Desembargador Ney Wiedemann Neto destacou entendimento da Corte Superior frente a esta celeuma, destacando trecho do voto do Ministro Relator Marco Buzzi:
"Segundo orientação jurisprudencial firmada por esta Corte Superior de Justiça, os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação, mesmo aqueles garantidos por alienação fiduciária, não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, sob pena de subvertendo-se o sistema, conferir maior primazia à garantia real em detrimento do princípio da preservação da empresa[1]”
A questão que será enfrentada pelos Ministros do Superior Tribunal de Justiça é bastante relevante, pois será debatido a essencialidade do bem para a manutenção das atividades frente ao gravame no bem imóvel alienado fiduciariamente.
O escritório Crippa Rey Advogados está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.
Porto Alegre, 28 de maio de 2021.
Carolina Rodrigues
Bacharela em Direito
[1] AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020.
A LGPD E OS REFLEXOS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar noções preliminares dos reflexos da Lei Geral de Proteção de Dados nas relações de trabalho entre empregador e empregado e possíveis desdobramentos judiciais.
A LGPD traz a regulamentação do tratamento de dados pessoais dos indivíduos por meios digitais e físicos, sejam eles tratados por pessoas jurídicas ou físicas, privadas ou públicas. Ainda, tem por finalidade a proteção das liberdades e dos direitos fundamentais das pessoas naturais, conferindo segurança no âmbito jurídico para os personagens envolvidos.
Uma das relações mais atingida pela nova lei será a de trabalho, em que nitidamente o empregador se torna o controlador dos dados cedidos pelo empregado, que neste quesito se torna o titular das informações.
A importância conferida ao tema da LGPD é indiscutível, ainda mais neste ano de 2021, quando estamos nos aproximando do marco temporal que tornará eficaz as regras que tratam das sanções administrativas por parte da Agência Nacional de Proteção de Dados, a partir de 1º de agosto de 2021.
Em que pese as sanções administrativas ainda não estejam em vigor, ressalta-se que existem outras modalidades de litígios que vem surgindo desde o início da vigência da nova legislação de proteção de dados. Dentre as novas ações judiciais, verifica-se uma ascendente na distribuição de reclamações trabalhistas que abarcam pedidos de ressarcimento do empregado sob a alegação de danos sofridos por vazamento de dados pessoais comuns ou sensíveis.
Até o mês de janeiro deste ano foram identificadas 139 novas ações trabalhistas, em que o assunto LGPD é mencionado[1], passando a ser, sem sombra de dúvidas, cada vez mais comum as demandas trazerem o assunto nas argumentações das ações trabalhistas para as quais os empregadores deverão estar preparados.
Neste sentido, manifesta a responsabilidade civil do empregador perante as normas trazidas pela LGPD, sendo de fundamental importância a busca de adequação do tratamento dos dados pessoais dos empregados dentro da organização empresarial, desde a fase pré-contratual e se estendendo até mesmo após o deslinde da relação de trabalho. Diante da relevância do assunto, pontuamos breves considerações e alguns dos reflexos da LGPD nos contratos de trabalho:
Podemos considerar que a etapa pré-contratual seria o primeiro contato entre a empresa e o potencial candidato ao cargo. Nesta fase ocorre o recrutamento de informações dos candidatos por meio de currículos, entrevistas e posterior seleção dos candidatos.
Evidente que esta fase envolve a coleta de dados pessoais mínimos como nome completo, residência, data de nascimento, número de CPF e RG, endereço eletrônico, número de celular, escolaridade, estado civil, dentre outros dados comuns.
Todavia, neste primeiro contato não se justifica legalmente a coleta de dados sensíveis que eventualmente possam suscitar algum critério discriminatório no momento da seleção dos candidatos, sendo recomendável a supressão da coleta de dados sensíveis para redução de riscos nesta etapa.
Ainda, importante destacar que após o fim do recrutamento e seleção dos candidatos, em atenção ao princípio da minimização de coleta de dados, é aconselhável que os dados daqueles candidatos não selecionados sejam devidamente descartados logo após o encerramento do processo seletivo.
Certamente para a concretização da contratação do candidato selecionado a empresa terá que coletar dados adicionais para registro do novo empregado. Nestas situações é comum a empresa fazer o cadastro de biometria do empregado para registro da jornada de trabalho, bem como arrecadar outros dados como filiação, laços familiares e conjugais, valor do salário, doenças, exames médicos, plano de saúde, pensão, dados bancários, dentre muitos outros.
Todos estes dados coletados deverão apresentar uma finalidade correspondente e uma base legal para tratamento e armazenamento destas informações.
É importante destacar que por se tratar do titular de dados, o empregado tem múltiplos direitos previstos na LGPD, dentre eles o direito de ter acesso quando desejar a todos os seus dados que são tratados pela empresa, bem como a finalidade da informação e o tratamento que é confiado. Por tal motivo é fundamental a realização de uma política interna de privacidade e de tratamento de dados para conferir transparência em todo processo de coleta e tratamento dos dados dos empregados.
Por fim, quando há o desligamento do empregado também são necessários cuidados no tratamento dos dados de acordo com os regramentos da LGPD.
Tem-se que grande parte dos dados coletados pela empresa tem necessidade de armazenamento, mesmo que por um determinado após o fim do contrato de trabalho, principalmente em decorrência de obrigação legal e exercício regular do direito, considerando o prazo prescricional, por exemplo, em eventual ajuizamento de reclamação trabalhista por parte do empregado em que a empresa necessitará exercer o contraditório e a ampla defesa.
O assunto se demonstra de elevada e inquestionável relevância jurídica e econômica, sendo necessário os empreendimentos buscarem a ampla conscientização do empreendimento - em todos os níveis hierárquicos, desde a alta administração - para difundir o conhecimento por meio de treinamentos corporativos, palestras e publicização de regulamentos internos que tragam o âmago da Lei Geral de Proteção de Dados, assegurando a máxima adequação e transparência no tratamento dos dados pessoais.
Sendo o que tínhamos para explanar no presente momento, o escritório permanece à inteira disposição para aprofundamento do assunto e realização de consulta em complemento das informações apresentadas.
Porto Alegre, 26 de maio de 2021.
Rafaela Belloc Coufal - OAB/RS 100.218
Advogada Trabalhista Empresarial
rafaela.coufal@crippareyadvogados.com.br
[1] Levantamento realizado pela empresa de jurimetria Data Lawyer Insights, publicado pelo jornal Valor Econômico.
A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA DE TITULAR QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a impossibilidade de penhora de valores depositados em conta conjunta quando um dos titulares não figura como polo passivo da ação, conforme se esclarece abaixo:
Sabe-se que o Código de Processo Civil determina que o patrimônio do devedor poderá ser utilizado para o cumprimento de obrigações inadimplidas, salvo as restrições impostas pela lei[1]. O ordenamento jurídico brasileiro adota disposições levando em consideração a proteção ao direito do credor de ver adimplida a sua dívida, assim como o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O artigo 833 da Lei Processual Civil traz um rol sobre aqueles bens que não seriam passíveis de serem penhorados, como por exemplo, os proventos de aposentadoria, os salários e remunerações, bem como os valores depositados em conta salários até o limite de 40 salários-mínimos.
Apesar da relação trazida pelo Diploma Processual, a jurisprudência traz alguns entendimentos que dão a eles uma interpretação mais extensiva e até mesmo apresenta outras possibilidades de aplicação do instituto da impenhorabilidade.
Entre esses, tem-se a impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta conjunta quando um dos titulares da conta não figura como devedor na ação.
Nos casos em que temos o bloqueio de uma conta conjunta, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, no sentido de que não existe solidariedade, ou seja, concorrência de devedores, quando um dos titulares da conta conjunta bloqueada não é devedor, sendo dever do juízo determinar o desbloqueio dos valores.
Quanto à comprovação de que o numerário bloqueado é do cotitular, fica à cargo do devedor, sendo imperioso a juntada de documento dando conta da origem dos valores e da titularidade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que, sendo demonstrado que a integralidade dos valores pertencem ao terceiro, a totalidade da quantia deve ser liberada pelo juízo, vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Demonstrado nos autos que a integralidade dos valores correspondentes à constrição em conta corrente mantida em conjunto pela embargante e seu consorte (parte executada), via BACENJUD, em Execução de Título Extrajudicial, dizem respeito a proventos de aposentadoria, é de ser declarada a nulidade da penhora. (TRF4, AC 5000541-51.2019.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/12/2020 – grifado)
No julgamento abaixo, é possível verificar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ante à não comprovação de que a integralidade dos valores depositados na conta são do cotitular não devedor, presume-se a divisão da quantia em partes iguais. Vejamos abaixo:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA CONJUNTA. MEAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ILEGITIMIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. 1. À luz da jurisprudência do STJ e desta Turma, inexiste solidariedade passiva entre os titulares de conta conjunta, de modo que a penhora somente pode alcançar o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais co-titulares. 2. À míngua de prova em sentido contrário, presume-se a divisão em partes iguais, entre os co-titulares, do saldo depositado em conta conjunta. 3. A parte embargante não possui legitimidade para argüir a impenhorabilidade de verba pertencente ao co-titular da conta bancária, porquanto a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/1973). 4. Sobre o critério para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a pessoa física, a Corte Especial deste Tribunal decidiu que basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade. 5. Os elementos apresentados são suficientes a concessão do benefício da gratuidade judiciária. (TRF4, AC 5024043-55.2015.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017 – grifado).
No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que a penhora não pode recair sobre valores de terceiros, que não integram o polo passivo da lide. Segue abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A ACORDO DE PARTILHA DE BENS OPERADO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.1. NÃO HÁ FALAR-SE EM ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUANDO A PARTE AUTORA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO É, INCONTROVERSAMENTE, COTITULAR DA CONTA BANCÁRIA SOBRE A QUAL SE EFETIVOU PENHORA ON-LINE.2. A PENHORA NÃO PODE ALCANÇAR BENS PERTENCENTES A TERCEIROS QUE NÃO INTEGREM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. EM CASO DE PENHORA ON-LINE QUE RECAIA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB TITULARIDADE CONJUNTA DE DUAS PESSOAS FÍSICAS, É PRESUMÍVEL QUE METADE DO SALDO PERTENÇA A CADA UMA DELAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O MONTANTE PENHORADO FOSSE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE, HÁ QUE SE RESGUARDAR APENAS A SUA MEAÇÃO, MANTENDO-SE A PENHORA SOBRE O RESTANTE DO SALDO CONSTRITO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011009820198210026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 28-04-2021 – grifado)
Conforme acima demonstrado, tanto a Corte Superior, como as justiças estadual e federal gaúchas, entendem que os valores pertencentes a titular de conta conjunta que não é devedor e parte no processo não são penhoráveis e merecem ser desbloqueados, sendo obrigação da parte comprovar qual é o montante pertencente ao terceiro.
Concluiu-se então, que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta conjunta é imperioso, sendo responsabilidade da parte comprovar o quantum pertencente ao terceiro.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas sobre a matéria.
Fernanda Dorneles Silva
OAB/RS 114.546
[1] Artigo 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Cram down: a possibilidade de aprovação do plano de recuperação judicial pelo juiz
A Recuperação Judicial é o processo especial, por meio do qual uma empresa que está passando por dificuldades econômico-financeiras busca o seu soerguimento, haja vista o papel relevante desses estabelecimentos como fontes de renda e emprego.
Posto isto, imperioso ratificar que o objetivo do procedimento é a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Assim, é de se esperar que tal processo seja conduzido de acordo com as necessidades e possibilidades de cada empresa que se socorre deste.
Dessa forma, existem diversos mecanismos processuais que garantem uma maior proteção às entidades, como o que está estabelecido no art. 58 da Lei de Recuperação Judicial, conhecido como cram down.
Essa modalidade surgiu nos Estados Unidos e a Lei de Falências garantiu que tal modalidade de aprovação do plano de recuperação judicial estivesse presente no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de garantir o soerguimento da empresa.
Cram down é o termo dado para a homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Magistrado quando uma das classes rejeita a proposta de pagamento da devedora em assembleia geral de credores.
À luz de tal modalidade de aprovação, aqueles credores que forem contrários ao Plano de Recuperação Judicial deverão se conformar, caso o Juiz entenda pela homologação do referido Plano.
No Brasil, a Lei de Falências, assimilou esse instituto da legislação americana, permitindo uma maior proteção às empresas, dada a sua relevância social e econômica para o país.
Nesse sentido, a lei brasileira de Recuperação Judicial compreendeu o princípio da preservação da atividade empresarial, tendo como objetivo sanear o colapso financeiro da unidade produtiva economicamente viável, na busca de evitar a insolvência irreversível.
Ademais, com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down mesmo que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
Para que um plano de recuperação judicial seja considerado aprovado, todas as classes presentes na assembleia geral de credores deverão aprovar as formas de pagamentos apresentadas, consoante dispõe o artigo 45 da Lei de Falências:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1° Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2° Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 2° Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
Não tendo sido atingido algum dos requisitos acima expostos, o juiz poderá conceder a recuperação judicial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa, (i) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia geral de credores, independentemente de classes; (ii) a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do artigo 45 da Lei 11.101/2005; e (iii) na classe que houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores[1].
No cenário acima descrito, estando presentes os 03 (três) requisitos mencionados, o juízo recuperacional poderá aprovar o plano de recuperação judicial por cram donw, sujeitando todos os credores, até mesmo aqueles contrários, às formas de pagamento propostas pela empresa em recuperação judicial, concedendo à recuperação judicial à empresa por força do artigo 58, §1º da Lei 11.101/2005.
Por fim, cumpre destacar que o papel do instituto cram down é justamente garantir que a empresa em crise consiga permanecer no processo de Recuperação Judicial com um plano mais adequado, mesmo que este não tenha sido aprovado pela maioria de seus credores, evitando o "abuso da minoria" sobre o interesse da sociedade na superação da crise empresarial.
Isto significa que o cram down é uma proteção adicional às sociedades em Recuperação Judicial, partilhando o poder decisório da Assembleia Geral de Credores com o Magistrado, o qual tem uma percepção mais abrangente e técnica das necessidades e possibilidades dessas entidades, a fim de garantir que o Princípio de Preservação da empresa seja protegido.
Porto Alegre, 10 de abril de 2021.
Luiza Costa
Advogada
[1] Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1° O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I ° o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II ° a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III ° na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1° e 2° do art. 45 desta Lei.
§ 2° A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1° deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
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