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03/02/2021

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PENHORA DE QUOTAS DE SOCIEDADE LIMITADA POR DÍVIDA CONTRAÍDA PELA PESSOA DO SÓCIO

Com o intuito de sempre dirimir du?vidas dos nossos clientes e parceiros, bem como levar ao conhecimento questo?es de direito que sejam do seu interesse, o escrito?rio Crippa Rey Advogados S.S. elabor informativo com algumas considerac?o?es sobre a penhora de quotas de sociedade limitada, por di?vida contrai?da pela pessoa do so?cio, conforme a seguir se expo?e.

A sociedade limitada pertence ao mundo juri?dico e esta? regulamentada no Co?digo Civil de 2002, que determina que a responsabilidade de cada so?cio e? restrita ao valor de suas quotas, devendo as mesmas serem integralizadas ao capital social.

 

Assim, pode-se dizer que a quota e? a entrada ou o contingente de bens, coisas ou valores com o qual cada um dos so?cios contribui para a formac?a?o do capital social, que passara?o a integrar o patrimo?nio dos so?cios, possuindo, estes, uma relac?a?o de direitos e deveres com a sociedade.

 

E? atrave?s das quotas que se definem a participac?a?o de cada socio no capital social, a obrigac?a?o individual e a responsabilidade solida?ria na formac?a?o e na integralizac?a?o do capital social, a distribuic?a?o de lucros e perdas da sociedade entre os so?cios, os direitos, poderes, obrigac?o?es, deveres e responsabilidades. Inclusive, no aspecto da administrac?a?o da sociedade, preve? o art. 1.010 do Co?digo Civil que “as deliberac?o?es sera?o tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um”.

 

Portanto, as quotas sociais sa?o, a? luz da norma legal, propriedade dos so?cios, e na?o da sociedade. A relac?a?o entre as quotas e a sociedade traduz-se em uma espe?cie de vi?nculo material, uma ponte entre so?cios e sociedade; lastro nodal para atribuic?a?o de direitos e obrigac?o?es atinentes a? condic?a?o de so?cio, assumindo esse?ncia econo?mico-financeira.

 

Dessa forma, sendo as quotas possuidoras de esse?ncia econo?mico-financeira, adquirindo cara?ter de “bens de valor”, as mesmas podem ser alcanc?adas pelo instituto da penhora, regulado pelo Co?digo de Processo Civil, estando limitada ao processo executivo que tem por finalidade a quitac?a?o de de?bitos em favor do credor.

 

Dispo?e o artigo 789 do Co?digo de Processo Civil que o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigac?o?es, salvo as restric?o?es estabelecidas em lei. Ja? o artigo 831, dispo?e que, para fins de quitac?a?o do de?bito reconhecido no ti?tulo executivo, a penhora devera? recair sobre tantos bens quanto bastem, considerando-se o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honora?rios advocati?cios. Tambe?m em seu artigo 835, inciso IX, estabelece a ordem preferencial de penhora, onde consta a possibilidade de penhora de ac?o?es e quotas de sociedades simples e empresa?rias, trazendo procedimento pro?prio a ser observado na efetivac?a?o da penhora de quotas sociais.

 

Nos termos da referida norma legal, uma vez penhoradas as quotas, algumas considerac?o?es sera?o levadas em conta, como por exemplo, se o pagamento das quotas superar o valor do saldo de lucros ou reservas ou colocar em risco a estabilidade financeira da sociedade simples ou empresa?ria, a necessidade de apresentac?a?o de balanc?o especial na forma da lei e que as quotas ou as ac?o?es sejam ofertadas aos demais so?cios, observado o direito de prefere?ncia legal ou contratual. Somente em na?o havendo interesse dos so?cios na aquisic?a?o das ac?o?es, deve a sociedade proceder a? liquidac?a?o das quotas depositando em jui?zo o valor apurado, em dinheiro. No entanto, a sociedade pode evitar a liquidac?a?o, adquirindo as quotas sem reduc?a?o do capital social e com utilizac?a?o de reservas, para manutenc?a?o em tesouraria conforme dispo?e o § 1o do art. 861 do CPC/2015.

 

Portanto, considerando-se que a incide?ncia da penhora sobre as quotas de uma sociedade, e? uma medida que atinge o a?mbito do exerci?cio de direitos e realizac?a?o econo?mica de uma sociedade, tem-se que a penhora de quotas deve ser encarada como u?ltima ratio legis, isto e?, deve ser a u?ltima medida a ser executada, sendo possi?vel apenas depois de comprovada

a insuficie?ncia de outros bens.

 

Significa dizer que deve existir ponderac?a?o sobre os efeitos da decisa?o, analisando-se e demonstrando-se quais sera?o os efeitos sobre a empresa e a utilidade da medida executiva, ou seja, a penhora na?o pode significar, em hipo?tese alguma, para a empresa, qualquer limitac?a?o ou, quando menos, o fim do desenvolvimento de sua atividade, pois a atividade empresarial,

mais do que atender aos so?cios em busca de lucros, atende ao mercado como um todo e envolve agentes que dela dependem.

 

Propo?e-se, dessa maneira, que a ana?lise acerca da possibilidade de penhora de quotas de sociedades limitadas seja realizada a cada caso concreto, com base fundamentada, da qual se permita inferir que, de fato, naquela situac?a?o especi?fica, que esse meio executivo permite, ao mesmo tempo, a quitac?a?o do cre?dito, em favor do credor, e a continuidade da atividade empresarial, chegando-se a? plena efetividade para todas as partes envolvidas.

 

Assim, colocamo-nos a? inteira disposic?a?o para dirimir quaisquer du?vidas e prestar esclarecimentos acerca do tema.

MARGARETE FITTARELLI OAB/RS110.833


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01/02/2021

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECE A NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS NAS OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENTO DO MESMO TITULAR

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve informativo referente ao recente julgamento do tema 1099 reconhecido em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.

 

Primordialmente, insta destacar que, o Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 1.255.885, reconheceu a não incidência de ICMS nas operações de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, a não tributação de ICMS nas operações entre matrizes e filiais ou entre filiais de uma mesma empresa.

 

O escopo para fundamentar em sua decisão, o Supremo Tribunal Federal considerou  que a mera transferência entre os estabelecimentos do mesmo titular, não se faz presente à transferência de titularidade ou ato mercantil, mas sim, um mero ato de descolamento físico de mercadorias, o que não ensejaria assim, a incidência de ICMS, pela a ausência de seu fato gerador, cujo este, se dá através da comercialização de mercadorias.

 

Inclusive, o julgamento vai ao encontro do Superior Tribunal de Justiça, no qual o presente tema já havia sido debatido através da Súmula 166. Colacionamos: Súmula 166 – STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 

 

Desta forma, depois de finalizado o julgamento do ARE de nº 1.255.885, restara fixado a seguinte tese de repercussão geral:

 

 

Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.

 

Insta destacar que, somente pela via judicial será possível fazer valer Do entendimento apontado, posto que os Estados brasileiros possuem o entendimento de que cada estabelecimento, ainda que do mesmo titular ou mesma empresa, como unidade independente para fins de apuração de ICMS.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia no país.

 

 

Porto Alegre, 31 de Janeiro de 2021.

       

     

     Ana Paula Tortorelli

        OAB/RS 118.326

 

 


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12/01/2021

A REFORMA TRIBUTÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve informativo sobre as alterações legislativas na Legislação Tributária do RS, trazendo uma síntese sobre os decretos que compuseram a Reforma Tributária do Estado.

 

Na data de 22 de dezembro de 2020, foi aprovada, pela Estado do Rio Grande do Sul. O projeto de lei continha dois objetivos principais, quais sejam: a implementação de um conjunto de alterações estruturais quanto à tributação do Estado, a fim de trazer maior simplificação e desenvolvimento aos setores econômicos, bem como a apresentação de medidas para evitar a queda na arrecadação.

 

O PL 246/2020 foi aprovado após apresentação de emenda, e resultou nas seguintes alterações no sistema tributário do Estado do Rio Grande do Sul:

 

  • Redução da alíquota incidente sobre energia elétrica, gasolina, álcool e serviços de comunicação para o percentual de 25%, a partir de 2022, mantendo-se a alíquota de 30% durante o ano de 2021;

 

  • Redução da alíquota básica de ICMS de 18% para 17,5% em 2021 e de 17% a partir de 2022.

 

Destaca-se, ainda, que os decretos que compuseram a reforma tributária proposta trazem estímulo às empresas optantes do Simples Nacional (as quais representam 85% das empresas existentes no estado), já que determinam a exclusão da cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) nas compras interestaduais (externas), mantendo-se à isenção antes aproveitadas apenas para as empresas enquadradas no Simples Gaúcho, ou seja, aquelas cujo faturamento mensal fora de até R$ 360 mil e abarcando aquelas cujo faturamento seja superior ao referido valor. Necessário esclarecer, por oportuno, tratar-se o Difal da cobrança da diferença de alíquotas nas compras provenientes de outros Estados, nos quais a alíquota básica aplicável seja inferior àquela praticada no Estado do Rio Grande do Sul. Mencionada cobrança foi criada para fins de proteção da competitividade entre os Estados (que são responsáveis pela definição de suas próprias alíquotas de ICMS) e prevê que, o Estado em que localizado o comprador ficará com parte do imposto decorrente da transação. Ademais, a reforma prevê a redução da alíquota básica de ICMS para as compras internas de 18% (dezoito por cento) para 12% (doze porcento).

 

Além das medidas acima mencionadas, seguem abaixo outras alterações decorrentes da reforma ora em apreço:

 

  • Incentivo à importação, com a equalização do tratamento tributário nas importações de produtos cuja produção não seja realizada no Rio Grande do Sul, com o praticado por outros estados da Região Sul, estímulo à importação de produtos para a comercialização e insumos para produção através de portos e aeroportos do RS, por meio do crédito presumido de ICMS.

 

  • Estímulo ao E-Commerce, através da concessão do benefício do crédito presumido de ICMS para aquelas que destinem mercadorias para o consumidor final pessoa física situado em outros Estados, bem como igualando o tratamento tributário com outros Estados;

 

  • Estímulos setoriais, com a redução da base de cálculo para manter a carga tributária de 12% para semirreboques/carrocerias, concessão de diferimento no pagamento do ICMS para os produtores de Trigo e Palletes, bem como com a equalização da carga tributária dos produtores de Biometano e Biogás para aquela aplicada aos produtores de Gás Natural;

 

 

Ressalta-se, por fim, que todas as alterações ora mencionadas respeitam o princípio da anterioridade nonagesimal, sendo que, diante disso, tais medidas e benefícios possuirão validade a partir de abril de 2021.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes quanto à Reforma Tributário do Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre, 11 de janeiro de 2021.

 

Anne M. Riegel

OAB/RS 118.242


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21/12/2020

DECISÃO DO STF REMOVE A UTILIZAÇÃO DA TR NOS DÉBITOS TRABALHISTAS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos aos julgamentos e decisões importantes, vem informar que na última sexta-feira, dia 18 de dezembro de 2020, no último julgamento do ano o plenário do Superior Tribunal Federal fixou entendimento de que a Taxa Referencial (TR) não deve ser utilizada na correção dos débitos trabalhista, considerando esta aplicação inconstitucional.

 

Por maioria de votos, prevaleceu a decisão de que as dívidas oriundas da justiça do trabalho, enquanto não houver deliberação do poder legislativo, deverá ser corrigida aplicando-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial ou seja até a citação e após seja aplicada a Selic.

 

A decisão por maioria seguindo o voto do Ministro Gilmar Mendes, se baseou nos indicadores utilizados para as condenações em processos cíveis.

 

Ademais, a decisão também por maioria de votos, modulou os efeitos da referida decisão, no sentido de que todos os pagamentos já realizados perante a justiça trabalhista sejam pela TR, sejam pelo IPCA, sejam por qualquer outro indicador serão considerados válidos não cabendo qualquer discussão ou recalculo. Contudo, para os processos em curso ou que ficaram sobrestados, tendo sentença ou não, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

 

A título demonstrativo, vejamos um comparativo dos últimos 5 anos entre os índices Selic, IPCA-E e TR:

 

 

ANO

SELIC [1]

IPCA-E [2]

TR [3]

2015.01

11,88

6,69

0,0168

2015.02

10,3

7,36

0,0168

2015.03

13,22

7,9

0,1296

2015.04

12,01

8,22

0,1074

2015.05

12,55

8,24

0,1153

2015.06

13,62

8,8

0,1813

2015.07

15,12

9,25

0,2305

2015.08

14,16

9,57

0,1867

2015.09

14,16

9,57

0,192

2015.10

14,16

9,77

0,179

2015.11

13,49

10,28

0,1297

2015.12

14,84

10,71

0,225

2016.01

13,49

10,74

0,132

2016.02

12,68

10,84

0,0957

2016.03

14,84

9,95

0,2168

2016.04

13,49

9,34

0,1304

2016.05

14,16

9,62

0,1533

2016.06

14,84

8,98

0,2043

2016.07

14,16

8,93

0,1621

2016.08

15,66

8,95

0,2545

2016.09

14,16

8,78

0,1575

2016.10

13,35

8,27

0,1601

2016.11

13,22

7,64

0,1428

2016.12

14,3

6,58

0,1849

2017.01

13,89

5,94

0,1824

2017.02

10,95

5,02

0,0302

2017.03

13,35

4,73

0,1519

2017.04

9,9

4,41

0,00

2017.05

11,75

3,77

0,0764

2017.06

10,16

3,52

0,0536

2017.07

10,03

2,78

0,0623

2017.08

10,03

2,68

0,0509

2017.09

7,96

2,56

0,00

2017.10

7,96

2,71

0,00

2017.11

7,06

2,77

0,00

2017.12

6,68

2,94

0,00

2018.01

7,19

3,02

0,00

2018.02

5,79

2,86

0,00

2018.03

6,55

2,8

0,00

2018.04

6,42

2,8

0,00

2018.05

6,42

2,7

0,00

2018.06

6,42

3,68

0,00

2018.07

6,68

4,53

0,00

2018.08

7,06

4,3

0,00

2018.09

5,79

4,28

0,00

2018.10

6,68

4,53

0,00

2018.11

6,04

4,39

0,00

2018.12

6,04

3,86

0,00

2019.01

6,68

3,77

0,00

2019.02

6,04

3,73

0,00

2019.03

5,79

4,18

0,00

2019.04

6,42

4,71

0,00

2019.05

6,68

4,93

0,00

2019.06

5,79

3,84

0,00

2019.07

7,06

3,27

0,00

2019.08

6,17

3,22

0,00

2019.09

5,66

3,22

0,00

2019.10

5,91

2,72

0,00

2019.11

4,66

2,67

0,00

2019.12

4,53

3,91

0,00

2020.01

4,66

4,34

0,00

2020.02

3,54

4,21

0,00

2020.03

4,16

3,67

0,00

2020.04

3,41

2,92

0,00

2020.05

2,92

1,96

0,00

2020.06

2,55

1,92

0,00

2020.07

2,3

2,13

0,00

2020.08

1,94

2,28

0,00

2020.09

1,94

2,65

0,00

2020.10

1,94

 

 

2020.11

1,81

 

 

2020.12

1,21

 

 

 

Nota-se como é diversa as alíquotas dos índices de correção monetários, a TR que deixará de ser aplicada conforme a decisão supramencionada, como visto esta zerada desde 2017. As que passarão a ser adotadas nos cálculos trabalhistas o IPCA-E e a SELIC possuem grandes variações ao longo dos anos.

 

Conforme notificado pelo site do STF [4]:

 

"O julgamento das ações foi finalizado nesta quarta-feira com os votos do ministro Dias Toffoli e Nunes Marques, que acompanharam             integralmente  o relator. Toffoli afirmou que, uma vez declarada a inconstitucionalidade da aplicação da TR para a correção monetária de   débitos trabalhistas, por não  refletir o poder aquisitivo da moeda, é necessário utilizar, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e   correção monetária aplicado nas      condenações cíveis em geral.

No caso, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros   moratórios  serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.     Atualmente, essa taxa é a Selic.

Toffoli explicou que a Selic é considerada a taxa básica de juros da economia, definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom) como um   conjunto de  variáveis, como a expectativa de inflação e os riscos associados à atividade econômica. “Trata-se, portanto, de taxa que engloba   juros moratórios e      correção monetária, razão pela qual sua incidência impede a aplicação de outros índices de atualização”, disse.

Nunes Marques, por sua vez, afirmou que o IPCA-E é o índice adequado para medir a inflação de débitos extrajudiciais trabalhistas, por   mensurar o preço  de produtos e serviços ao consumidor final. Ele acrescentou que a proposta do relator de manter a Selic como índice de   correção monetária de juros  aplicado às condenações trabalhistas entre a citação inicial e a satisfação do credor, até que advenha uma   disciplina apropriada, está de acordo com “a  boa ordem da economia” e tem “amplo respaldo jurídico”."

 

Portanto, enquanto o poder legislativo não delibere sobre a questão, passa a prevalecer o decido pela STF quanto aos cálculos trabalhistas aplicarem o IPCA-E até a citação e após a Selic.

 

O escritório fica aberto ademais esclarecimentos que se fizerem necessários, favor contatar através da caixa de comentários abaixo.

 

Por Caroline Quadros

OAB/RS 95.171

 

___________________

 

 

[1]Em: http://www.ipeadata.gov.br/ExibeSerie.aspx?serid=38402

[2]Em: https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/precos-e-custos/9262-indice-nacional-de-precos-ao-consumidor-amplo-especial.html?=&t=downloads

[3]Em: http://www.yahii.com.br/tr.html

[4] Em: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457520&ori=1

 


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14/12/2020

A Prefeitura de Porto Alegre oferece descontos aos contribuintes de ISSQN-TP , quais sejam, os profissionais liberais e autônomos.

Em tempos atípicos oriundos do novo Coronavírus (COVID-19), a Prefeitura de Porto Alegre, como forma de amenizar o impacto financeiro aos contribuintes gaúchos oferecer desconto de 10% ( dez por cento) do Imposto de Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN-TP) para profissionais liberais e autônomos.   

 

Como exemplo de contribuintes que estão sujeitos ao pagamento do ISSQN-TP, temos os profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como os corretores de imóveis, corretores de seguros, corretores de veículos, corretor oficial, corretores de títulos quaisquer, despachantes comissionados, representantes comerciais e autônomos.

 

Os contribuintes acima mencionados que pagam o referido imposto para seu trabalho pessoal poderão pagar em parcela única com desconto de até 10% (dez por cento) até o dia 05 de janeiro de 2021. Sendo, para os profissionais liberais, seguindo a tabela imposta pela Prefeitura, o valor anual de 713,63 (setecentos e treze reais com sessenta e três centavos) e para autônomos, a monta de R$ 490,62 (quatrocentos e noventa reais com sessenta e dois centavos).

 

Lembrando que, tais valores, poderão ser abatidos com o desconto ofertado pela Prefeitura, desde que seja pago até o dia 05 de janeiro de 2021. Inclusive, o desconto servirá aos contribuintes que optarem por parcelamento, o qual poderá será permitido em até 12 prestações a serem vencidas sempre no último dia útil de cada mês.

 

Importante ressalvar que, as guias paramento serão enviadas pelos correios, porém, já estão disponíveis no Site da Secretaria da Fazenda de Porto Alegre, através do link “Carta de Serviços”, assim como, eventuais dúvidas, poderão ser sanadas pela Loja de Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda, pelo telefone 156, opção 4, e Portal de Serviços da Fazenda.

 

 

Por fim, notada que tal medida pode ajudar a dar fôlego aos contribuintes, devido aos impactos causados pela pandemia COVID-19, que além da situação de calamidade, também se preocupam com a situação econômica do Estado.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados Associados fica à disposição para maiores informações.[1]

 

[1] Disponível em https://prefeitura.poa.br/smf/noticias/prefeitura-oferece-desconto-de-10-do-issqn-para-profissionais-liberais-e-autonomos - Acesso em 04/12/2020.


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11/12/2020

COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM 2020 NOS CASOS EM QUE HOUVE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Este ano de 2020 não tem melhor caracterização que “incerto”. Em 2020, nenhuma pessoa ou empresa pôde ter certeza de muita coisa, mesmo quanto a mais rotineira e mecânica das atividades. E não poderia ser diferente. A pandemia de COVID-19 afetou a economia global como um todo sem precedentes na história, estando todos nós com dúvidas e tentando encontrar o caminho correto nesse túnel escuro e imenso.

E é claro que no mundo empresarial não é diferente. Afinal, diversas foram as decisões críticas e estratégicas a ser tomadas para enfrentamento da pandemia. E nesse contexto, num esforço coletivo, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936, convertida em lei pelo n.º 14.020 de 2020, a qual dissera respeito a opções para a preservação de empregos em meio à crise, sendo elas a redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.

Acontece que isso foi no início do ano. Agora que estamos no final de 2020, questões como o pagamento do 13º salário começam a surgir. Afinal, o pagamento permanece igual?

A resposta depende do caso. Antes de qualquer coisa, vamos reiterar o que diz a lei que institui a “gratificação natalina”, conhecido como 13º salário. Assim diz a lei 4.090 de 1962:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

 

Vejamos que o 13º salário será pago proporcional a meses de efetivo serviço. Portanto, nos meses em que acordado entre empresa e trabalhador a suspensão do contrato de trabalho, não há serviço. Portanto, no cálculo do 13º salário, a proporção dos meses de suspensão não incorpora ao cálculo da gratificação natalina.

O mesmo não pode ser dito aos meses de redução de jornada, posto que houve serviço. Acontece que nesse caso, como as próprias medidas provisórias preveem o pagamento de todos os benefícios, a proporção a incorporar o cálculo também deve ser integral.

Esse é o entendimento do escritório Crippa Rey, o qual corroborado pela norma técnica 51520/2020 emitida pelo Ministério da Economia.

Você ou sua empresa permanece com dúvidas a respeito? Entre em contato com o escritório, temos prazer em estar ao seu lado.

 

Dr. Leonardo de Andrade Machado

OAB/RS 117.392


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09/12/2020

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) CONFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 980-A DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE UM VALOR MÍNIMO PARA O CAPITAL SOCIAL DE E

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4637, que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 980-A do Código Civil, que estabelece em cem salários-mínimos o capital social mínimo a ser atribuído a Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs).

 

O plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou na última sexta-feira (04/12) o julgamento da ADI nº 4637, que almejava, em linhas gerais, a declaração de inconstitucionalidade do art. 980-A do Código Civil. Este dispositivo legal, destaca-se, prevê um valor mínimo a ser atribuído ao capital social de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, qual seja cem salários-mínimos. Vejamos, por oportuno, a redação do artigo mencionado:

 

Art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (grifamos)

 

A ação, apresentada em meados de 2011 pelo Partido Popular Socialista (PPS), sustentava principalmente que a Constituição Federal veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Ademais, o PPS argumentava que a fixação de capital social mínimo para a constituição de empresa afronta o Princípio da Livre Iniciativa, previsto expressamente no art. 170 da Constituição.

 

O Relator da ADI 4637 no Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, opinou pela constitucionalidade do art. 980-A do Código Civil e, consequentemente, pela improcedência da ação. Em seu voto, o Ministro-Relator defendeu que a vedação de vinculação do salário-mínimo, prevista na Constituição, tem o intento de proteger os reajustes periódicos aos trabalhadores do país, não podendo ser aplicada a todas as situações que se apresentem. Segundo o Ministro, a vedação constitucional “trata-se de evitar que o valor do salário-mínimo possa ser utilizado como indexador econômico, estimulando a espiral inflacionária a cada novo reajuste periódico, o que, na prática, acabaria anulando o ganho real do trabalhador”.

Na mesma linha, defendeu o Ministro-Relator que a exigência de valor mínimo para o capital social não ofende o Princípio da Livre Iniciativa. Em seu voto, aduziu que a estipulação deste mínimo de capital social configura-se como uma garantia em favor dos credores das EIRELIs e que serviria como uma contrapartida à limitação de responsabilidade do empresário conferida por esta modalidade de empresa. Além disso, argumentou que esta exigência de capital é prevista em legislações de diversos países europeus, citando, a título exemplificativo, Portugal, Espanha e França.

 

Com efeito, o voto do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado por outros nove Ministros do STF. O Ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu do voto, opinando pela inconstitucionalidade da expressão “que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”; seu voto, contudo, restou vencido. Assim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 4637, confirmando a constitucionalidade do art. 980-A do Código Civil Brasileiro.

Destacamos, por fim, que os temas expostos supra não esgotam as disposições legais que regulamentam as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Por tal razão, o Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto ao tema, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.

 

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.


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08/12/2020

Herdeiros possuem legitimidade ativa para propor ação por danos morais – Súmula 642 do STJ

Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, vimos esclarecer sobre a inovação legislativa trazida pela súmula nº 642 do STJ.

 

O novo entendimento esclarece que, quando uma pessoa sofre abalo moral indenizável, resta assegurado aos seus herdeiros o direito à reparação.

 

"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizarem ou prosseguirem na ação indenizatória."[i]

 

Tal entendimento se deu a partir de sessão realizada na última quarta-feira (02/12/2020), quando do julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial – EREsp 978.651, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o enunciado da nova súmula de forma unânime.

 

O EREsp 978.651 tratava do direito de um pai e uma mãe obterem indenização, na situação de herdeiros legítimos, pelo fato do seu filho falecido ter sofrido violência física e humilhação.

 

O caso trouxe aclaramento sobre um tema antes controvertido. Anteriormente, apenas, era consolidado que os herdeiros poderiam prosseguir como beneficiários dos pedidos de indenização propostos em vida pelo lesado, ou seja, era pacífico que, após a morte os herdeiros eram os beneficiários do julgamento da ação em curso.

 

Não existiam dúvidas quando no curso do processo o autor vinha a óbito os seus herdeiros, logicamente, o sucediam. No entanto, quando se falava do ajuizamento da indenização em nome do falecido o entendimento era divergente.

 

De um lado existiam decisões que entendiam como ilegítimos os autores do pedido de indenização, quando feito em nome de pessoa falecida, mesmo sendo a demanda proposta pelos herdeiros do ofendido. A outra vertente, que vai ao encontro do entendimento sumular atual, falava que os pais, sendo os herdeiros legais da vítima, possuem interesse jurídico para propor a ação.

 

Com a nova súmula as divergências foram pacificadas, agora é plenamente cabível o pedido de indenização post mortem por aqueles que são os herdeiros do falecido, assim assegurando o direito a reparação moral do seu ente querido.

 

Portanto, devidamente acertada a pacificação da divergência com a edição da súmula 642, respeitando o direito dos herdeiros e fornecendo a esses a possibilidade de buscar a reparação cabível ao abalo sofrido, porquanto é um direito que lhes cabe. Conforme o Ministro José Delgado “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”.[ii]

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

 

 

[i] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/3-12-2020-2013-sumula-642-do-stj

[ii] Resp 324.886 PR, 1ª Turma Rel. Min. José Delgado, DJ 3.9.2001.


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