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28/06/2021

GESTÃO E PLANEJAMENTO PATRIMONIAL SUCESSÓRIO E FAMILIAR

Muito se fala em planejamento sucessório, mas você sabe o que é, qual sua aplicabilidade e objetivo?

Bom, esse e outros questionamentos, nesse mesmo sentido, é o que tentaremos esclarecer nessas breves linhas.

Sabemos que os pilares do nosso Direito Sucessório são a família e o patrimônio. Ocorre que, em razão das inúmeras transformações que sofreram ao longo dos anos, podemos afirmar que o direito das sucessões está em total descompasso com a sociedade atual.

O sistema sucessório brasileiro é engessado e não permite autonomia dos envolvidos, pois os instrumentos fornecidos pelo Código Civil são insuficientes para atender às demandas da sociedade.

Só por esse primeiro motivo se demostra a importância e necessidade de se executar um adequado planejamento sucessório, eis que pode propiciar outras ferramentas para melhor se transmitir a vontade do autor da herança.

Mas podemos ir além, pois entre as inúmeras questões não abarcadas pelo Código Civil, está a possibilidade, de uma pessoa constituir várias uniões ao longo da vida e ter filhos em cada uma dessas uniões. Pode ocorrer, ainda, que após um longo período de união estável, venha a casar-se com outra pessoa, que não o companheiro de longo tempo. Todas essas alternativas têm fortes repercussões sucessórias, mas se formos pelas linhas estabelecidas pelo atual Código Civil, as alternativas são escassas e, muitas vezes, não atendem aos anseios e necessidades dos envolvidos.

Não bastasse essas questões apresentadas, antigos problemas afligem os herdeiros, dificultando, e muitas vezes inviabilizando, a regularização da sucessão causa mortis, como o alto custo dos impostos de transmissão, de certidões e escrituras necessárias para o deslinde do patrimônio inventariado.

Podemos falar, ainda, no descompasso e atual questionamento sobre a legítima, também denominada reserva, que é a parte dos bens deixados pelo falecido, que a lei assegura aos herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge/companheiro). A lei sucessória não nos apresenta uma solução satisfatória para muitas situações familiares-patrimoniais vivenciadas atualmente e a sua observância, em alguns casos, pode causar inúmeras injustiças e até desamparo de algumas pessoas de extrema importância para o círculo familiar.

A sociedade atual nos brinda com uma multiplicidade de demandas e transformações diárias e, quando estamos inseridos no escopo familiar – patrimonial – sucessório, não podemos permitir que o propósito e necessidade das pessoas se submetam as vontades do legislador, que permanece apegado a métodos e sistemas antigos, pois o que verdadeira e juridicamente deve ser respeitado e analisado é a autonomia privada de vontade dos envolvidos, que exige cada vez mais respeito, aceitação e adequação.

E é nesse contexto que o planejamento sucessório nos brinda, pois claramente é a melhor e mais eficaz ferramenta para gerenciamento e transmissão do patrimônio, sendo possível atender os interesses do titular dos bens e seus sucessores nas mais diversas configurações familiares e empresariais possíveis.

Através de instrumentos jurídicos diversos dos tradicionais, podemos diminuir, ou afastar totalmente, os inúmeros entraves presentes nos procedimentos de transmissão patrimonial previstos em lei.

Podemos citar algumas ferramentas jurídicas disponíveis e altamente eficazes para um correto planejamento familiar, senão vejamos:

  1. escolha ou alteração de outro regime de bens no casamento ou na união estável, até mesmo além do rol previsto no Código Civil;
  2.  constituição de sociedades, holdings familiares, para a administração e até partilha de bens no futuro; 
  3. realização de atos de disposição de vida, como doações, com possibilidade de reserva de usufruto;
  4. testamentos, com as cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade, se necessário; 
  5. realização de partilhas em vida e de cessões de quotas hereditárias após o falecimento; 
  6. contratação de previdências privadas abertas, seguros de vida e fundos de investimento.

Portanto, não existe uma regra geral para a gestão e realização de um adequado planejamento sucessório. Primeiramente, será necessário, um estudo aplicado e minucioso da estrutura familiar e do patrimônio, ou seja, do perfil das pessoas que compõem a família e de seu patrimônio e, após a indicação da solução jurídica que melhor se encaixa no caso apresentado.

Sendo assim, através da atuação interdisciplinar e expertise dos setores de família, sucessões, empresarial, societário e tributário, o Crippa Rey Advogados, poderá estruturar e desenvolver o melhor e mais adequado Planejamento Sucessório para você e sua família.

 

 

Priscila Gomes Pereira Salerno

OAB/RS 87.441


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25/06/2021

A IMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DIGITAIS NAS EMPRESAS E A VALIDADE JURÍDICA

A revolução digital não é novidade no cenário do setor empresarial, uma vez que tem modificado a forma de otimizar os processos e de reduzir custos dentro das empresas, sendo uma das principais mudanças a adoção de documentos digitais ou eletrônicos.

Com relação ao âmbito trabalhista, fala-se de documentação digital quanto aos contratos de trabalho, cartões-ponto, contracheques, entre outros, uma vez que é essencial que essa documentação seja firmada por cada empregado.

Os documentos digitais permitem uma drástica redução do consumo do papel, o que permite à empresa atuar com mais sustentabilidade, além de haver uma facilidade na organização e no arquivamento de documentos que não necessitam mais constar no banco de dados da empresa, observadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/18[1].

A principal dúvida das empresas quanto a adoção de um sistema inteiramente digital é se essa documentação possui ou não validade jurídica.

É importante dizer que os documentos digitais não se confundem com os documentos meramente digitalizados, uma vez que os documentos digitalizados são originalmente físicos.

No que diz respeito a simples digitalização dos documentos, em 2020, foi publicado o Decreto nº 10.278, que estabelece os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais. Portanto, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo Decreto, os documentos digitalizados terão a mesma força, efeitos, e validade dos documentos originais.

O documento digital, por outro lado, é emitido de forma inteiramente eletrônica, através de assinatura eletrônica, que é basicamente um código pessoal e irreproduzível que garante a não ocorrência de fraude de documentos. Ela também possibilita o reconhecimento da origem do documento e quem o elaborou, garantido a segurança e a integridade das informações contidas nele.

Um fator importante para determinar se um documento digital possui validade jurídica ou não é a adoção de um certificado digital válido, conforme determina a Lei nº 14.063/20, que dispõe sobre a validade do documento eletrônico através da certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ou de assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, dispõe, em seu artigo 439, que a utilização de documentos eletrônicos no processo é permitida. A jurisprudência também vem aceitando documentos eletrônicos como prova válida e eficaz nos processos.

Quanto a adoção de contracheques eletrônicos, por exemplo, a CLT determina, no art. 464, que o pagamento do salário deverá ser efetuado contrarrecibo, assinado pelo empregado, bem como que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado.

Portanto, na prática, se o pagamento do salário do trabalhador for realizado via depósito em conta e com o seu consentimento, apenas o comprovante de depósito já é válido como recibo de comprovação. Isto significa que não existe a necessidade de o empregador realizar a impressão de toda essa documentação para a colheita de assinatura dos empregados.

Em razão disso, é totalmente possível que a empresa colha a assinatura do empregado por meio digital, desde que as partes estejam em comum acordo. Além disso, os certificados de assinatura eletrônica também são disponibilizados as pessoas físicas, o que pode ser adotado pela empresa nesses casos.

Ainda, é importante que as Convenções Coletivas de Trabalho versem sobre o assunto, a fim de orientar os empregadores sobre estas e outras diretrizes, de forma a tê-las como respaldo na hora de elaborar a suas políticas internas de documentação eletrônica/digital.

Portanto, verifica-se que a adoção de um sistema digital tem levado as empresas a outros patamares e vem crescendo de forma exponencial nos últimos anos, uma vez que não se trata de mero impacto na desburocratização e na gestão de documentos das empresas, mas também na adoção de um modelo mais sustentável, com a redução de custos, porque reduz significativamente a impressão de documentos em papel.

Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para dúvidas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

Porto Alegre, 25 de junho de 2021.

 

 

Jéssica Veroneze Duarte

OAB/RS 118.221

Advogada – Departamento Trabalhista

 

[1] Ver publicação: A LGPD e os Reflexos nas Relações De Trabalho, publicada em 26/05/2021. Disponível em: <http://www.crippareyadvogados.com.br/publicacao/a-lgpd-e-os-reflexos-nas-relacoes-de-trabalho>


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23/06/2021

PROPOSTA DE TRIBUTAÇÃO DOS LUCROS E DIVIDENDOS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo referente a proposta de tributação do lucro e dividendos.

 

Para compensar a queda de arrecadação com a alteração da tabela de isenção do Imposto de Renda para R$ 2,4 mil, o Ministério da Economia estuda aumentar em 20% a tributação de lucros e dividendos.

 

Desde 1996, o país adotou a isenção da distribuição de lucros e dividendos (art. 10 da Lei n° 9.249/95). Atualmente, as empresas pagam sobre o lucro apurado 15% de IRPJ, mais 9% de CSLL. Há ainda o adicional de IR de 10% o que perfaz o total de 34%.

 

Essa lei determina que os lucros e dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas não ficam sujeitos à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte. Portanto, hoje, as empresas do Lucro Presumido, Lucro Real e Simples Nacional podem fazer a distribuição de todo o lucro sem precisar pagar absolutamente nada sobre isso.

 

Ao longo dos anos muitas tentativas de aprovar a tributação dos lucros foram feitas dentro do Congresso Nacional, nenhuma delas com sucesso. Contudo, tramita desde 2018 na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 9636/2018.

 

Essa semana, no dia 21/06/2021 o ministro da Economia, Paulo Guedes, decidiu propor a volta da tributação do lucro e dividendos com uma alíquota de 20%. A alíquota é maior do que os 15% inicialmente previstos para compensar a perda de arrecadação que o governo terá com o aumento da faixa de isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) de R$ 1,9 mil para R$ 2,4 mil.

 

A tributação do lucro e dividendos (parte do lucro da empresa distribuída entre acionistas) terá uma faixa de isenção de R$ 20 mil por mês. O governo também vai reduzir de 25% para 20% a alíquota de Imposto de Renda Pessoa Jurídica. A ideia é fazer essa redução em dois anos, mas setores empresariais já pressionam para que a queda da alíquota ocorra de uma única vez.

 

Na visão da área econômica, a ideia é desonerar as faixas mais pobres, reduzir o imposto de empresas e aumentar um pouco mais a carga dos que realmente têm condições de pagar.

 

As mudanças serão incluídas em projeto a ser enviado esta semana ao Congresso que faz mudanças no IR. O projeto está sob análise do Palácio do Planalto e ainda poderá sofrer mudanças.

 

Permaneceremos atentos as alterações e novidades quanto ao tema e, assim que encerrada a análise pelo Planalto, traremos atualizações acerca das decisões.

 

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

 

Porto Alegre, 23 de junho de 2021.

 

 

Benoni Bernardes Brizolla

Estagiário de Direito

Departamento Tributário e Administrativo


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21/06/2021

EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DEVEM PARTICIPAR DA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO TRABALHISTA

O Supremo Tribunal Federal julgou nesta terça-feira, em 14 de setembro de 2021, o Recurso Extraordinário nº 1.160.361-SP interposto em face de um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que admitiu a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.

 

O Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao Recurso Extraordinário para cassar decisão recorrida e determinar que outra seja proferida, com observância do artigo 97 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.

 

Para o Ministro Relator, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a viabilidade de promover-se a execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais merece ser revista, em virtude do que determina o art. 513, §5º do CPC: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

 

Desta forma, entendeu que o Tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF [1], e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Vejamos o trecho da decisão:

 

[...] Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Eis o teor do enunciado sumular:

"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Por essa razão, o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento. Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.

 

Essa decisão modifica a jurisprudência existente no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais Trabalhistas do Brasil, bem como cria um precedente para as execuções trabalhistas em curso, uma vez que desde 2003, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST [2], a justiça trabalhista tem como prática incluir empresas que participariam do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução.

 

É importante lembrar que o Código de Processo Civil pode e deve ser utilizado como fonte subsidiária quando não há previsão na lei trabalhista, nos termos do que determina o próprio art. 769 da CLT [3].

 

Trata-se, portanto, de um precedente importantíssimo para as empresas no âmbito trabalhista, uma vez que a norma do Código de Processo Civil (art. 513, § 5º) não vem sendo aplicada pelos Tribunais do Trabalho, de forma que a partir dessa decisão o grupo econômico precisa estar inequivocadamente caracterizado na fase de conhecimento para que uma empresa do mesmo grupo econômico da Reclamada principal responda pela dívida na fase de execução.

 

Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para dúvidas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

Porto Alegre, 20 de setembro de 2021.

 

Jéssica Veroneze Duarte

OAB/RS 118.221

Advogada – Departamento Trabalhista

 

 

[1] Súmula Vinculante 10 do STF. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

[2] SÚMULA Nº 205 TST (cancelada). GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.

[3] Art. 769 da CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.


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18/06/2021

STJ: Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce o direito de retenção por benfeitorias

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a não isenção de pagamento do possuidor pelo uso do imóvel enquanto exerce o direito e retenção por benfeitorias, conforme se esclarece abaixo:

 

Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que isentou o comprador de imóvel ao pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.

 

No caso em tela, a ação originária foi ajuizada pelo vendedor do imóvel, buscando a resolução do contrato de compra e venda, tendo em vista o inadimplemento do comprador.

 

Em sentença, o juízo, além de rescindir o contrato, determinou que o comprador pagasse aluguéis referente ao tempo em que usou o bem imóvel. Ademais, condenou o vendedor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias inseridas pelo comprador, autorizando o exercício de retenção até o prévio pagamento integral.

 

Inconformado, comprador recorreu da referida decisão, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, sendo reformada a sentença apenas no tocante aos aluguéis. Assim, recorrente restou isento do pagamento da indenização pelo tempo que exerceu a posse do imóvel.

 

Em razão disso, ambas as partes interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.

O vendedor defendeu o pagamento da indenização por todo o período de ocupação do imóvel, alegando que o não pagamento dos aluguéis, em virtude do direito de retenção, seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato, como também com a reparação por todos os prejuízos causados. Já o comprador postulou a manutenção do acórdão sob fundamento de que a condenação ao pagamento de aluguéis seria indevida. Contudo, somente o recurso especial interposto pelo vendedor do bem foi admitido.

 

Em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do direito de retenção pelas benfeitorias, o comprador não estaria dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor referente ao tempo em que usou o bem.

 

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicitou que as benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel pela pessoa que detém sua posse, a fim de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.

 

Salientou que, em observância ao princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto passam para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse.

 

Ressalta-se a existência de três espécies de benfeitorias. São elas: as necessárias, as úteis e as voluptuárias.

 

As “necessárias” possuem a finalidade de conservar, ou impedir a deterioração do bem principal. Enquanto as “úteis” aumentam ou facilitam o uso do bem. Já as “voluptuárias” são as de mero deleite, tornando mais agradável o uso do bem.

 

O artigo 1.219 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé possui direito à indenização das benfeitorias e, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder, sem o detrimento da coisa, podendo, inclusive, exercer direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias.

 

Todavia, cessada a boa-fé, somente as benfeitorias necessárias serão ressarcidas, bem como não haverá direito de retenção, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil.

 

Em seu voto, a Relatora frisou que o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado posicionamento no sentido de que a utilização de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação em face do tempo de permanência, independentemente de quem tenha gerado o desfazimento do negócio, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa.

 

Como o direito a retenção não é absoluto, a ministra entendeu pelo cabimento da compensação do valor referente as benfeitorias e a quantia no tocante aos aluguéis, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 1.221 do Código Civil, que determina a compensação das benfeitorias com os danos.[1]

 

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de contrato de compra e venda, benfeitorias, direito de retenção, como também para resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Rafaella Pinheiro Proença

OAB/RS 110.826

 

[1]    REsp 1854120/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021


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16/06/2021

O Financiamento do Devedor em Recuperação Judicial

Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão que traz importantes impactos nos processo de recuperação judicial. Nos autos dos embargos de declaração opostos pela recuperanda, o Emérito julgador entendeu ser possível dar em garantia bens do passivo imobilizado da empresa[1].

 

No caso concreto, a empresa requereu que fosse deferido a entrega de bem do seu ativo imobilizado, como garantia para ser pefectibilizado contrato de financiamento com instituição bancária, o que foi deferido pelo juízo. A decisão em comento foi bastante acertada, na qual vem confirmar e trazer solidez para alterações feitas na Lei de Falências.

 

O artigo 69-A da Lei de Falências, acrescido com a modificação legal, traz exatamente tal possibilidade, dispondo nos seguintes termos:

 

Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.

 

Tal modificação é extremante importante para o soerguimento da empresa em recuperação judicial, tendo em vista que em razão da crise enfrentada, inúmeras vezes a Recuperanda fica sem capital de giro para a realização de suas atividades e com o processo de recuperação e o endividamento, a concessão de crédito é praticamente inviável. Portanto, com a autorização para utilizar o ativo não circulante como garantia, a Recuperanda encontra mais um caminho para a concessão de crédito e fomento da sua atividade.

 

Nesse sentido, corrobora SACRAMONE[2]

 

Para que possa manter sua atividade empresarial, com o pagamento de seus fornecedores, empregados, contratos de aluguel ou demais serviços essenciais, notadamente diante de uma situação de iliquidez, a concessão de novo crédito poderá ser fundamental ao empresário em recuperação judicial.

 

Com tal inovação legal e com o reconhecimento pelo judiciário, é possível vislumbrar mais um mecanismo para a empresa superar a crise enfrentada e permanecer em funcionamento. Ainda, cabe ressaltar que muito acertada a decisão ao afirmar que não cabia o aceite da Assembleia Geral de Credores, sendo esta, competência do Comitê avaliar tal requerimento e diante da inexistência deste, é o Administrador Judicial quem faz tal análise.

 

Sendo assim, cabe colacionar trecho da decisão em comento:

 

Observa-se que, conforme artigo 28 da LRF, quando ainda não instalado o Comitê de Credores, caso dos presentes autos, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais.

Nesse sentido, o administrador judicial, às fls. 779/783, manifesta a sua concordância com os pedidos, com a ressalva de que a recuperanda deverá apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações quando da assinatura do contrato de operação de crédito garantido por alienação fiduciário, tanto para a operação de curto prazo, quanto para a de longo prazo.

Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os, para modificar a decisão de fls. 447/449, e autorizar a operação de crédito requerida, de modo a viabilizar a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e do cumprimento dos contratos pela sociedade em Recuperação Judicial, devendo a recuperanda apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações, conforme manifestação do administrador judicial. ( RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos de Declaração, n.0063873-34.2021.8.19.0001. Juiz Luiz Alberto Carvalho Alves. Rio de Janeiro. 20/05/2021).

 

Tal decisão, bem como a inovação legal trazida vão de encontro ao princípio basilar do processo de recuperação judicial, qual seja, a da preservação da empresa, estampado no artigo 47 da Lei de Falências:

 

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Contudo, é importante destacar que, somente, caberá autorização judicial para a realização do financiamento ou alienação do ativo não circulante, caso o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado com esses termos. Pois, se já disposto no plano apresentado tal meio de concessão de crédito, isto cabe ao juízo de viabilidade exercido pelos credores ante a apresentação do Plano de Recuperação Judicial.

 

Em razão do sistema adotado pela Lei de Falências, no qual o empresário permanece na condução da atividade (debtor in possesion - DIP), o devedor pode praticar todos os negócios imprescindíveis ao desenvolvimento da empresa, salvo por decisão da Assembleia Geral de Credores no sentido contrário.

 

Sendo assim, com a possibilidade de encontrar mais uma linha de crédito, a empresa vislumbra maior chance de permanecer em funcionamento e se soerguer, ou seja, tal inovação, no mesmo sentido do informativo retro, permite a manutenção da fonte produtora e geradora de empregos; bem como estimula a atividade econômica.

 

O escritório Crippa Rey Advogados está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.

 

Porto Alegre, 16 de Junho de 2021.

 

 

Letícia Maracci

OAB/RS 107.962

 

[1] https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/empresa-recuperacao-oferecer-garantia-aval-credores (acessado em 14 de Junho de 2021.

[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de empresas e Falências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021.


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14/06/2021

NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: ADI 4.296 E AS NOVAS POSSIBILIDADES DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre o julgamento da ADI 4.296 e as novas possibilidades de concessão das tutelas provisórias, conforme se esclarece abaixo:

 

Encontra-se consagrado no Código de Processo Civil de 2015, desde seu princípio, que a efetividade do ordenamento jurídico depende, em significativa medida, da eficiência do sistema processual. Os tribunais superiores, em entendimento jurisprudencial também haviam consagrado o entendimento consoante ao CPC, consignando que a efetivação dos direitos fundamentais deve ocorrer “em nome da promessa da inafastabilidade da jurisdição, marcando a relação umbilical entre os direitos humanos e o direito processual”.

 

Nesta última quarta-feira, dia 9 de Junho de 2021, o plenário do STF julgou inconstitucional o dispositivo da Lei do Mandado de Segurança que veda a concessão de medida liminar em algumas hipóteses. Com o entendimento de que haveriam violações às garantias do próprio Código de Processo Civil e mesmo da Constituição Federal. Tal entendimento da Corte Superior tem por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

 

A importância do julgamento reside na necessidade de se atingir a segurança jurídica que, conforme se passará a ver, inexistia frente a tanta volatilidade jurisprudencial no transcorrer dos anos. A ação geradora do entendimento ora tratado deu-se por uma ação ajuizada pelo Conselho Federal da OAB, na qual o órgão proferia que a lei estabelecia limitações severas que geravam óbices ao uso de um instituto essencial para a proteção de direitos individuais e coletivos.

 

Tendo em vista o caráter garantista que possui em sua essência a Carta Magna, estar-se-ia aqui falando de uma vedação que violou por anos princípios basilares, e tornavam o direito algo de difícil acesso para diversas pessoas.

 

Havendo em face, portanto, que tanto tribunais quanto o próprio Código de Processo Civil buscam a segurança jurídica e a efetividade da jurisdição, se mostra óbvia a intenção de se fortalecer as medidas de caráter provisório, e mais: de consagrá-las e dá-las força, pois tais instrumentos como tutelas provisórias e liminares permitem ao julgador definir qual técnica processual representará garantia mais ampla ao jurisdicionado. Tal ideal homenageia o princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal, firmada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

 

Não obstante ao ante exposto, ocorria que o próprio sistema legislativo criava óbices à concessão de medidas provisórias, tendo em vista que havia um conjunto de normas legais infraconstitucionais e precedentes judiciais que constituíam uma espécie de “sistema de proteção”. Este sistema, objetivando a proteção do erário, previam vedações à concessão de medidas liminares, incluindo tutelas provisórias, contra a Fazenda Pública. Os entendimentos alteraram-se com o transcorrer dos anos, passando pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal frente à MC na ADC 04/DF, a qual o entendimento tardou a ser acatada pelos demais tribunais.

 

Parte dos magistrados entendia pela vedação irrestrita da concessão de liminares contra autoridades fazendárias. Os períodos subsequentes foram moldando aos poucos o entendimento jurisprudencial quanto à concessão de medidas liminares. A título de exemplo se tem o período de 1999 até 2003, no qual prevaleceu o entendimento da possibilidade de concessão das tutelas apenas em hipóteses em que a denegação do pedido pudesse vir a implicar na ameaça à própria sobrevivência do demandante. Em que pese rígido, tal compreensão passaria a mudar de 2001 a 2007, período caracterizado pela interpretação restritiva dos casos previdenciários, resultando na Súmula 729 do STF. O entendimento tido pelo Supremo à época foi de que a decisão proferida pela Corte na ADC 4-MC/DF não vedava toda e qualquer antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, mas somente as hipóteses taxativas previstas no artigo 1º da Lei 9.494/1997. Explicou-se, ademais, que a decisão protetiva à Fazenda havia se dado para que se preservasse a autoridade fazendária contra o deferimento generalizado de tutelas antecipadas, em sede de cognição sumária, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

 

De 2005 a 2009 passou-se a questionar alguns óbices doutrinários à concessão de tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, na forma do reexame necessário e do regime de precatórios. Tais obstáculos foram ultrapassados, havendo em 2009, no entanto, sido aprovada a Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009). A legislação infraconstitucional trazia vedações específicas para a concessão de liminares em seu artigo 7º, §2º, incluindo na ação de compensação de créditos tributários. Por sua vez, o CPC estendeu tais vedações também às tutelas provisórias, escoando o artigo 1º da Lei 9.494/97.

 

O entendimento jurisprudencial, malgrado, segui pelo rumo oposto, abrindo espaço para a concessão de medidas provisórias em cada vez mais situações. O passo mais significativo para a flexibilização remanesceu no julgamento da ADI 4.296/DF, ocasião na qual a Corte Suprema reputou inconstitucional o artigo 7º, §2º, da Lei do Mandado de Segurança, bem como suas vedações reflexas no CPC e na Lei 9.949.

 

O que se passou a compreender, e que se mostra imperioso observar, é que tais vedações, consoante anteriormente referidas, feriam diversos princípios fundamentais da Carta Magna. O princípio da inafastabilidade da jurisdição estatal, bem como o princípio da isonomia e os valores de cooperação processual e celeridade que inspiraram a Reforma Processual que veio a originar o CPC, eram os que restavam lesados.

 

Quanto a compensação tributária, se tem a necessidade de revisão até mesmo do entendimento dos diversos tribunais, pois o artigo 170-A do Código Tributário Nacional deve ser visto como norma meramente procedimental, e não como obstáculo à compensação.

 

Restam, portanto inaplicáveis quaisquer óbices à concessão de tutelas de evidência em face de autoridades fazendárias, especialmente quando estas forem requeridas com fulcro no artigo 311, inciso II, § único, do CPC. Às tutelas de urgência fora firmado entendimento oposto. Estas se consideram inteiramente cabíveis, contanto que ao invés de versarem o pleito no artigo 156, inciso II, do CTN, o contribuinte pugne, como provimento final, pelo seu direito de ver a exigibilidade do crédito suspensa e não extinta, fundado no artigo 151, inciso V, do CTN. Para as ações de repetições de indébito tributário, por sua vez, aplica-se o mesmo entendimento que às tutelas de urgência, levando-se em conta a robustez das provas, e desde que ao invés de requerer o deferimento da restituição do crédito, se reconheça o caráter de dívida desta, em analogia ao entendimento da Súmula 213 do STJ, para fins de compensação tributária. 

 

Portanto, neste sentido, é possível que, sem quaisquer prejuízos aos cofres públicos, que o juiz autorize, em sede liminar, a expedição de precatório ou RPV, que ficaria em depósito com o juízo até que houvesse exaurimento de recursos no processo. Apenas deste modo se fariam respeitar os princípios que originaram o CPC/2015.

 

Nesse sentido, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e transferência de marcas, e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Porto Alegre, 14 de junho de 2021.

Vicenzo Goelzer, estagiário de Direito

 


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11/06/2021

A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA MARCA

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a transferência de titularidade de marca, conforme se esclarece abaixo:

 

O Instituto Nacional de Propriedade Industrial, foi criado pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, sendo uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Economia e possuindo como principal objetivo a regularização das normas que tratam acerca da propriedade industrial.[1] Esse instituto tem o dever, no âmbito da sua atuação, de atender a função social, econômica, jurídica e técnica.

 

Entre os seus serviços, encontram-se o registro de desenhos industriais, indicações geográficas, a concessão de patentes e as mais comuns, o registro das marcas. A importância do registro e concessões daqueles é tamanha, na medida em que é o registro de uma marca, por exemplo, que formaliza a proteção do uso e propriedade sobre aquele bem, que possui um nome e um logo.

 

Assim, o artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), dispõe que “propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional [...].” Assim como qualquer bem de uma empresa, a marca pode ser transferida a outrem de diversas formas.

 

Relativamente à transferência da marca, sendo ela um bem e um ativo da empresa que possui um valor único, esta poderá ser transferida de forma voluntária, a título oneroso ou gratuita, ou por decisão judicial. Conforme determinação do artigo 134 da Lei nº 9.279/96, os pedidos de registros, bem como os registros de marcas poderão ser cedidos, desde que atendidos os requisitos legais, segundo artigo 135, da mesma lei. Vejamos abaixo:

 

Seção II
Da Cessão

        Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

 

        Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.

 

Diante disso, o INPI dispõe que a transferência poderá ser feita através de cessão, incorporação ou fusão, assim como por meio de cisão, transferência por sucessão legítima e por falência, incluindo-se nesse rol a transferência por determinação judicial.[2]

 

Todos os tipos de cessão deverão atender as determinações legais, bem como apresentar um rol de documentos exigidos pelo Instituto Nacional, para que a análise seja realizada. Somado a isso, faz-se necessário o adimplemento das taxas administrativas e que a petição de pedido e o guia de recolhimento da União sejam emitidas e protocoladas em nome do cessionário.

 

Contudo, importante registrar que a transferência da marca (ou do seu pedido de registro) é realizada da forma que se encontra o pedido, não sendo possível, por exemplo, a atualização do logotipo da marca junto ao pedido de transferência, sendo necessário realizar um novo pedido.

 

Nesse sentido, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e transferência de marcas, e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

Fernanda Dorneles Silva

OAB/RS 114.546

 

 

[1] Artigo 2º, da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970 - Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.  

[2] Disponível em: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/08_Transfer%C3%AAncia_de_direitos. Acesso em: 11.jun.2021.


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