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A IMPLEMENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS DIGITAIS NAS EMPRESAS E A VALIDADE JURÍDICA
A revolução digital não é novidade no cenário do setor empresarial, uma vez que tem modificado a forma de otimizar os processos e de reduzir custos dentro das empresas, sendo uma das principais mudanças a adoção de documentos digitais ou eletrônicos.
Com relação ao âmbito trabalhista, fala-se de documentação digital quanto aos contratos de trabalho, cartões-ponto, contracheques, entre outros, uma vez que é essencial que essa documentação seja firmada por cada empregado.
Os documentos digitais permitem uma drástica redução do consumo do papel, o que permite à empresa atuar com mais sustentabilidade, além de haver uma facilidade na organização e no arquivamento de documentos que não necessitam mais constar no banco de dados da empresa, observadas as determinações da Lei Geral de Proteção de Dados – Lei nº 13.709/18[1].
A principal dúvida das empresas quanto a adoção de um sistema inteiramente digital é se essa documentação possui ou não validade jurídica.
É importante dizer que os documentos digitais não se confundem com os documentos meramente digitalizados, uma vez que os documentos digitalizados são originalmente físicos.
No que diz respeito a simples digitalização dos documentos, em 2020, foi publicado o Decreto nº 10.278, que estabelece os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais. Portanto, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo Decreto, os documentos digitalizados terão a mesma força, efeitos, e validade dos documentos originais.
O documento digital, por outro lado, é emitido de forma inteiramente eletrônica, através de assinatura eletrônica, que é basicamente um código pessoal e irreproduzível que garante a não ocorrência de fraude de documentos. Ela também possibilita o reconhecimento da origem do documento e quem o elaborou, garantido a segurança e a integridade das informações contidas nele.
Um fator importante para determinar se um documento digital possui validade jurídica ou não é a adoção de um certificado digital válido, conforme determina a Lei nº 14.063/20, que dispõe sobre a validade do documento eletrônico através da certificação digital pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ou de assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
O Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho, dispõe, em seu artigo 439, que a utilização de documentos eletrônicos no processo é permitida. A jurisprudência também vem aceitando documentos eletrônicos como prova válida e eficaz nos processos.
Quanto a adoção de contracheques eletrônicos, por exemplo, a CLT determina, no art. 464, que o pagamento do salário deverá ser efetuado contrarrecibo, assinado pelo empregado, bem como que terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado.
Portanto, na prática, se o pagamento do salário do trabalhador for realizado via depósito em conta e com o seu consentimento, apenas o comprovante de depósito já é válido como recibo de comprovação. Isto significa que não existe a necessidade de o empregador realizar a impressão de toda essa documentação para a colheita de assinatura dos empregados.
Em razão disso, é totalmente possível que a empresa colha a assinatura do empregado por meio digital, desde que as partes estejam em comum acordo. Além disso, os certificados de assinatura eletrônica também são disponibilizados as pessoas físicas, o que pode ser adotado pela empresa nesses casos.
Ainda, é importante que as Convenções Coletivas de Trabalho versem sobre o assunto, a fim de orientar os empregadores sobre estas e outras diretrizes, de forma a tê-las como respaldo na hora de elaborar a suas políticas internas de documentação eletrônica/digital.
Portanto, verifica-se que a adoção de um sistema digital tem levado as empresas a outros patamares e vem crescendo de forma exponencial nos últimos anos, uma vez que não se trata de mero impacto na desburocratização e na gestão de documentos das empresas, mas também na adoção de um modelo mais sustentável, com a redução de custos, porque reduz significativamente a impressão de documentos em papel.
Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para dúvidas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
Porto Alegre, 25 de junho de 2021.
Jéssica Veroneze Duarte
OAB/RS 118.221
Advogada – Departamento Trabalhista
[1] Ver publicação: A LGPD e os Reflexos nas Relações De Trabalho, publicada em 26/05/2021. Disponível em: <http://www.crippareyadvogados.com.br/publicacao/a-lgpd-e-os-reflexos-nas-relacoes-de-trabalho>
STJ: Possuidor não está isento de pagar pelo uso do imóvel enquanto exerce o direito de retenção por benfeitorias
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a não isenção de pagamento do possuidor pelo uso do imóvel enquanto exerce o direito e retenção por benfeitorias, conforme se esclarece abaixo:
Em recente decisão a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que isentou o comprador de imóvel ao pagamento de aluguéis pelo período em que exerceu o direito de retenção por benfeitorias.
No caso em tela, a ação originária foi ajuizada pelo vendedor do imóvel, buscando a resolução do contrato de compra e venda, tendo em vista o inadimplemento do comprador.
Em sentença, o juízo, além de rescindir o contrato, determinou que o comprador pagasse aluguéis referente ao tempo em que usou o bem imóvel. Ademais, condenou o vendedor ao pagamento de indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias inseridas pelo comprador, autorizando o exercício de retenção até o prévio pagamento integral.
Inconformado, comprador recorreu da referida decisão, sendo julgado parcialmente procedente o recurso de apelação, sendo reformada a sentença apenas no tocante aos aluguéis. Assim, recorrente restou isento do pagamento da indenização pelo tempo que exerceu a posse do imóvel.
Em razão disso, ambas as partes interpuseram recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça.
O vendedor defendeu o pagamento da indenização por todo o período de ocupação do imóvel, alegando que o não pagamento dos aluguéis, em virtude do direito de retenção, seria incoerente com a ideia de retorno ao estado anterior à formalização do contrato, como também com a reparação por todos os prejuízos causados. Já o comprador postulou a manutenção do acórdão sob fundamento de que a condenação ao pagamento de aluguéis seria indevida. Contudo, somente o recurso especial interposto pelo vendedor do bem foi admitido.
Em julgamento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, apesar do direito de retenção pelas benfeitorias, o comprador não estaria dispensado da obrigação de pagar aluguel ou taxa de ocupação ao vendedor referente ao tempo em que usou o bem.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicitou que as benfeitorias são bens acessórios acrescentados ao imóvel pela pessoa que detém sua posse, a fim de aperfeiçoar seu uso, evitar que se deteriore ou se destrua, ou, ainda, de embelezá-lo ou torná-lo mais agradável.
Salientou que, em observância ao princípio da gravitação jurídica, as benfeitorias acompanham o imóvel, de forma que esses melhoramentos introduzidos pelo possuidor direto passam para o patrimônio do proprietário, possuidor indireto, quando o bem principal retorna à sua posse.
Ressalta-se a existência de três espécies de benfeitorias. São elas: as necessárias, as úteis e as voluptuárias.
As “necessárias” possuem a finalidade de conservar, ou impedir a deterioração do bem principal. Enquanto as “úteis” aumentam ou facilitam o uso do bem. Já as “voluptuárias” são as de mero deleite, tornando mais agradável o uso do bem.
O artigo 1.219 do Código Civil estabelece que o possuidor de boa-fé possui direito à indenização das benfeitorias e, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder, sem o detrimento da coisa, podendo, inclusive, exercer direito de retenção pelo valor das benfeitorias úteis e necessárias.
Todavia, cessada a boa-fé, somente as benfeitorias necessárias serão ressarcidas, bem como não haverá direito de retenção, nos termos do artigo 1.220 do Código Civil.
Em seu voto, a Relatora frisou que o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado posicionamento no sentido de que a utilização de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, enseja o pagamento de aluguéis ou de taxa de ocupação em face do tempo de permanência, independentemente de quem tenha gerado o desfazimento do negócio, com fundamento na vedação do enriquecimento sem causa.
Como o direito a retenção não é absoluto, a ministra entendeu pelo cabimento da compensação do valor referente as benfeitorias e a quantia no tocante aos aluguéis, aplicando-se por analogia o disposto no artigo 1.221 do Código Civil, que determina a compensação das benfeitorias com os danos.[1]
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de contrato de compra e venda, benfeitorias, direito de retenção, como também para resolução de dúvidas sobre a matéria.
Rafaella Pinheiro Proença
OAB/RS 110.826
[1] REsp 1854120/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021
O Financiamento do Devedor em Recuperação Judicial
Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão que traz importantes impactos nos processo de recuperação judicial. Nos autos dos embargos de declaração opostos pela recuperanda, o Emérito julgador entendeu ser possível dar em garantia bens do passivo imobilizado da empresa[1].
No caso concreto, a empresa requereu que fosse deferido a entrega de bem do seu ativo imobilizado, como garantia para ser pefectibilizado contrato de financiamento com instituição bancária, o que foi deferido pelo juízo. A decisão em comento foi bastante acertada, na qual vem confirmar e trazer solidez para alterações feitas na Lei de Falências.
O artigo 69-A da Lei de Falências, acrescido com a modificação legal, traz exatamente tal possibilidade, dispondo nos seguintes termos:
Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
Tal modificação é extremante importante para o soerguimento da empresa em recuperação judicial, tendo em vista que em razão da crise enfrentada, inúmeras vezes a Recuperanda fica sem capital de giro para a realização de suas atividades e com o processo de recuperação e o endividamento, a concessão de crédito é praticamente inviável. Portanto, com a autorização para utilizar o ativo não circulante como garantia, a Recuperanda encontra mais um caminho para a concessão de crédito e fomento da sua atividade.
Nesse sentido, corrobora SACRAMONE[2]
Para que possa manter sua atividade empresarial, com o pagamento de seus fornecedores, empregados, contratos de aluguel ou demais serviços essenciais, notadamente diante de uma situação de iliquidez, a concessão de novo crédito poderá ser fundamental ao empresário em recuperação judicial.
Com tal inovação legal e com o reconhecimento pelo judiciário, é possível vislumbrar mais um mecanismo para a empresa superar a crise enfrentada e permanecer em funcionamento. Ainda, cabe ressaltar que muito acertada a decisão ao afirmar que não cabia o aceite da Assembleia Geral de Credores, sendo esta, competência do Comitê avaliar tal requerimento e diante da inexistência deste, é o Administrador Judicial quem faz tal análise.
Sendo assim, cabe colacionar trecho da decisão em comento:
Observa-se que, conforme artigo 28 da LRF, quando ainda não instalado o Comitê de Credores, caso dos presentes autos, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais.
Nesse sentido, o administrador judicial, às fls. 779/783, manifesta a sua concordância com os pedidos, com a ressalva de que a recuperanda deverá apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações quando da assinatura do contrato de operação de crédito garantido por alienação fiduciário, tanto para a operação de curto prazo, quanto para a de longo prazo.
Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os, para modificar a decisão de fls. 447/449, e autorizar a operação de crédito requerida, de modo a viabilizar a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e do cumprimento dos contratos pela sociedade em Recuperação Judicial, devendo a recuperanda apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações, conforme manifestação do administrador judicial. ( RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos de Declaração, n.0063873-34.2021.8.19.0001. Juiz Luiz Alberto Carvalho Alves. Rio de Janeiro. 20/05/2021).
Tal decisão, bem como a inovação legal trazida vão de encontro ao princípio basilar do processo de recuperação judicial, qual seja, a da preservação da empresa, estampado no artigo 47 da Lei de Falências:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Contudo, é importante destacar que, somente, caberá autorização judicial para a realização do financiamento ou alienação do ativo não circulante, caso o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado com esses termos. Pois, se já disposto no plano apresentado tal meio de concessão de crédito, isto cabe ao juízo de viabilidade exercido pelos credores ante a apresentação do Plano de Recuperação Judicial.
Em razão do sistema adotado pela Lei de Falências, no qual o empresário permanece na condução da atividade (debtor in possesion - DIP), o devedor pode praticar todos os negócios imprescindíveis ao desenvolvimento da empresa, salvo por decisão da Assembleia Geral de Credores no sentido contrário.
Sendo assim, com a possibilidade de encontrar mais uma linha de crédito, a empresa vislumbra maior chance de permanecer em funcionamento e se soerguer, ou seja, tal inovação, no mesmo sentido do informativo retro, permite a manutenção da fonte produtora e geradora de empregos; bem como estimula a atividade econômica.
O escritório Crippa Rey Advogados está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.
Porto Alegre, 16 de Junho de 2021.
Letícia Maracci
OAB/RS 107.962
[1] https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/empresa-recuperacao-oferecer-garantia-aval-credores (acessado em 14 de Junho de 2021.
[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de empresas e Falências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE DA MARCA
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a transferência de titularidade de marca, conforme se esclarece abaixo:
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial, foi criado pela Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970, sendo uma autarquia federal, vinculada ao Ministério da Economia e possuindo como principal objetivo a regularização das normas que tratam acerca da propriedade industrial.[1] Esse instituto tem o dever, no âmbito da sua atuação, de atender a função social, econômica, jurídica e técnica.
Entre os seus serviços, encontram-se o registro de desenhos industriais, indicações geográficas, a concessão de patentes e as mais comuns, o registro das marcas. A importância do registro e concessões daqueles é tamanha, na medida em que é o registro de uma marca, por exemplo, que formaliza a proteção do uso e propriedade sobre aquele bem, que possui um nome e um logo.
Assim, o artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), dispõe que “propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional [...].” Assim como qualquer bem de uma empresa, a marca pode ser transferida a outrem de diversas formas.
Relativamente à transferência da marca, sendo ela um bem e um ativo da empresa que possui um valor único, esta poderá ser transferida de forma voluntária, a título oneroso ou gratuita, ou por decisão judicial. Conforme determinação do artigo 134 da Lei nº 9.279/96, os pedidos de registros, bem como os registros de marcas poderão ser cedidos, desde que atendidos os requisitos legais, segundo artigo 135, da mesma lei. Vejamos abaixo:
Seção II
Da Cessão
Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
Art. 135. A cessão deverá compreender todos os registros ou pedidos, em nome do cedente, de marcas iguais ou semelhantes, relativas a produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, sob pena de cancelamento dos registros ou arquivamento dos pedidos não cedidos.
Diante disso, o INPI dispõe que a transferência poderá ser feita através de cessão, incorporação ou fusão, assim como por meio de cisão, transferência por sucessão legítima e por falência, incluindo-se nesse rol a transferência por determinação judicial.[2]
Todos os tipos de cessão deverão atender as determinações legais, bem como apresentar um rol de documentos exigidos pelo Instituto Nacional, para que a análise seja realizada. Somado a isso, faz-se necessário o adimplemento das taxas administrativas e que a petição de pedido e o guia de recolhimento da União sejam emitidas e protocoladas em nome do cessionário.
Contudo, importante registrar que a transferência da marca (ou do seu pedido de registro) é realizada da forma que se encontra o pedido, não sendo possível, por exemplo, a atualização do logotipo da marca junto ao pedido de transferência, sendo necessário realizar um novo pedido.
Nesse sentido, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e transferência de marcas, e resolução de dúvidas sobre a matéria.
Fernanda Dorneles Silva
OAB/RS 114.546
[1] Artigo 2º, da Lei nº 5.648, de 11 de dezembro de 1970 - Art. 2º O INPI tem por finalidade principal executar, no âmbito nacional, as normas que regulam a propriedade industrial, tendo em vista a sua função social, econômica, jurídica e técnica, bem como pronunciar-se quanto à conveniência de assinatura, ratificação e denúncia de convenções, tratados, convênios e acordos sobre propriedade industrial.
[2] Disponível em: http://manualdemarcas.inpi.gov.br/projects/manual/wiki/08_Transfer%C3%AAncia_de_direitos. Acesso em: 11.jun.2021.
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