O Supremo Tribunal Federal julgou nesta terça-feira, em 14 de setembro de 2021, o Recurso Extraordinário nº 1.160.361-SP interposto em face de um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que admitiu a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.
O Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao Recurso Extraordinário para cassar decisão recorrida e determinar que outra seja proferida, com observância do artigo 97 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.
Para o Ministro Relator, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a viabilidade de promover-se a execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais merece ser revista, em virtude do que determina o art. 513, §5º do CPC: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Desta forma, entendeu que o Tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF [1], e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Vejamos o trecho da decisão:
[...] Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Eis o teor do enunciado sumular:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Por essa razão, o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento. Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.
Essa decisão modifica a jurisprudência existente no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais Trabalhistas do Brasil, bem como cria um precedente para as execuções trabalhistas em curso, uma vez que desde 2003, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST [2], a justiça trabalhista tem como prática incluir empresas que participariam do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução.
É importante lembrar que o Código de Processo Civil pode e deve ser utilizado como fonte subsidiária quando não há previsão na lei trabalhista, nos termos do que determina o próprio art. 769 da CLT [3].
Trata-se, portanto, de um precedente importantíssimo para as empresas no âmbito trabalhista, uma vez que a norma do Código de Processo Civil (art. 513, § 5º) não vem sendo aplicada pelos Tribunais do Trabalho, de forma que a partir dessa decisão o grupo econômico precisa estar inequivocadamente caracterizado na fase de conhecimento para que uma empresa do mesmo grupo econômico da Reclamada principal responda pela dívida na fase de execução.
Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para dúvidas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
Porto Alegre, 20 de setembro de 2021.
Jéssica Veroneze Duarte
OAB/RS 118.221
Advogada – Departamento Trabalhista
[1] Súmula Vinculante 10 do STF. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
[2] SÚMULA Nº 205 TST (cancelada). GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
[3] Art. 769 da CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
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