Recentemente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferiu decisão que traz importantes impactos nos processo de recuperação judicial. Nos autos dos embargos de declaração opostos pela recuperanda, o Emérito julgador entendeu ser possível dar em garantia bens do passivo imobilizado da empresa[1].
No caso concreto, a empresa requereu que fosse deferido a entrega de bem do seu ativo imobilizado, como garantia para ser pefectibilizado contrato de financiamento com instituição bancária, o que foi deferido pelo juízo. A decisão em comento foi bastante acertada, na qual vem confirmar e trazer solidez para alterações feitas na Lei de Falências.
O artigo 69-A da Lei de Falências, acrescido com a modificação legal, traz exatamente tal possibilidade, dispondo nos seguintes termos:
Art. 69-A. Durante a recuperação judicial, nos termos dos arts. 66 e 67 desta Lei, o juiz poderá, depois de ouvido o Comitê de Credores, autorizar a celebração de contratos de financiamento com o devedor, garantidos pela oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros, pertencentes ao ativo não circulante, para financiar as suas atividades e as despesas de reestruturação ou de preservação do valor de ativos.
Tal modificação é extremante importante para o soerguimento da empresa em recuperação judicial, tendo em vista que em razão da crise enfrentada, inúmeras vezes a Recuperanda fica sem capital de giro para a realização de suas atividades e com o processo de recuperação e o endividamento, a concessão de crédito é praticamente inviável. Portanto, com a autorização para utilizar o ativo não circulante como garantia, a Recuperanda encontra mais um caminho para a concessão de crédito e fomento da sua atividade.
Nesse sentido, corrobora SACRAMONE[2]
Para que possa manter sua atividade empresarial, com o pagamento de seus fornecedores, empregados, contratos de aluguel ou demais serviços essenciais, notadamente diante de uma situação de iliquidez, a concessão de novo crédito poderá ser fundamental ao empresário em recuperação judicial.
Com tal inovação legal e com o reconhecimento pelo judiciário, é possível vislumbrar mais um mecanismo para a empresa superar a crise enfrentada e permanecer em funcionamento. Ainda, cabe ressaltar que muito acertada a decisão ao afirmar que não cabia o aceite da Assembleia Geral de Credores, sendo esta, competência do Comitê avaliar tal requerimento e diante da inexistência deste, é o Administrador Judicial quem faz tal análise.
Sendo assim, cabe colacionar trecho da decisão em comento:
Observa-se que, conforme artigo 28 da LRF, quando ainda não instalado o Comitê de Credores, caso dos presentes autos, caberá ao administrador judicial exercer suas atribuições legais.
Nesse sentido, o administrador judicial, às fls. 779/783, manifesta a sua concordância com os pedidos, com a ressalva de que a recuperanda deverá apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações quando da assinatura do contrato de operação de crédito garantido por alienação fiduciário, tanto para a operação de curto prazo, quanto para a de longo prazo.
Isto posto, conheço dos embargos e acolho-os, para modificar a decisão de fls. 447/449, e autorizar a operação de crédito requerida, de modo a viabilizar a manutenção da atividade produtiva, dos empregos e do cumprimento dos contratos pela sociedade em Recuperação Judicial, devendo a recuperanda apresentar em seu relatório mensal as respectivas informações, conforme manifestação do administrador judicial. ( RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Embargos de Declaração, n.0063873-34.2021.8.19.0001. Juiz Luiz Alberto Carvalho Alves. Rio de Janeiro. 20/05/2021).
Tal decisão, bem como a inovação legal trazida vão de encontro ao princípio basilar do processo de recuperação judicial, qual seja, a da preservação da empresa, estampado no artigo 47 da Lei de Falências:
Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Contudo, é importante destacar que, somente, caberá autorização judicial para a realização do financiamento ou alienação do ativo não circulante, caso o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado com esses termos. Pois, se já disposto no plano apresentado tal meio de concessão de crédito, isto cabe ao juízo de viabilidade exercido pelos credores ante a apresentação do Plano de Recuperação Judicial.
Em razão do sistema adotado pela Lei de Falências, no qual o empresário permanece na condução da atividade (debtor in possesion - DIP), o devedor pode praticar todos os negócios imprescindíveis ao desenvolvimento da empresa, salvo por decisão da Assembleia Geral de Credores no sentido contrário.
Sendo assim, com a possibilidade de encontrar mais uma linha de crédito, a empresa vislumbra maior chance de permanecer em funcionamento e se soerguer, ou seja, tal inovação, no mesmo sentido do informativo retro, permite a manutenção da fonte produtora e geradora de empregos; bem como estimula a atividade econômica.
O escritório Crippa Rey Advogados está acompanhando os desdobramentos do tema, estando desde já, à disposição para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao tema.
Porto Alegre, 16 de Junho de 2021.
Letícia Maracci
OAB/RS 107.962
[1] https://www.conjur.com.br/2021-jun-01/empresa-recuperacao-oferecer-garantia-aval-credores (acessado em 14 de Junho de 2021.
[2] SACRAMONE, Marcelo Barbosa. Comentário à Lei de Recuperação de empresas e Falências. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
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