O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão onde o STJ decidiu que produtos não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido do tributo.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que os produtos industrializados que não estão sujeitos à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não geram crédito presumido do mesmo tributo, ainda que a finalidade seja o ressarcimento dos valores do PIS e da COFINS.
Permaneceu o entendimento de que os bens não tributados pelo IPI não geram crédito, mesmo que passem por processo de industrialização. A decisão foi proferida em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma empresa produtora de tabaco para exportação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, havia reconhecido o direito ao crédito presumido de IPI, por entender que a empresa preenchia os requisitos exigidos em lei, em virtude de ser produtora de produtos industrializados e os exportar.
A contribuinte argumentou que o objetivo do crédito presumido era desonerar a cadeia produtiva das exportações, dado que se sujeita a contribuição do PIS e da COFINS.
A Fazenda Nacional, em contestação, afirmou que o crédito presumido do IPI somente seria aplicável se o produto produzido e exportado se sujeitasse ao imposto, que não é o caso do tabaco.
O STJ deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o que criou uma inusitada situação em que o contribuinte produz um produto e o exporta, mas não pode gozar dos créditos fiscais destinados àqueles que produzem produtos e os exportam.
O ministro relator Francisco Falcão, e o ministro Mauro Campbell Marques, em voto-vista, defenderam que, pera fins de crédito presumido do IPI, apenas os produtores que industrializam produtos sujeitos ao imposto, têm direito ao benefício.
“Não se nega que a contribuinte de fato industrialize produtos e os exporte, tal como fixado pelo laudo pericial. O que se aponta é que tal fato não tem o efeito jurídico de conceder-lhe a condição de empresa produtora”, explicou Campbell.
Esta decisão demonstra a importância de a regulamentação tributária ser cuidadosamente observada e cumprida pelas empresas, especialmente no que se refere a créditos fiscais vinculados à exportação de produtos industrializados.
Dentre as leis que fundamentam a decisão, tem-se a Lei nº 9.636/1996 estabelece que empresas produtoras exportadoras fazem jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições de PIS e COFINS sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.
O artigo 3º, da Lei nº 4.502/1964, define que empresa produtora é aquela que industrializa produtos sujeitos ao imposto.
Já a Lei nº 9.493/1997 em seu artigo 13º determina que os produtos com a anotação NT (não tributário) estão fora do campo de incidência do IPI, incluindo o tabaco, conforme Decreto nº 2.092/1996.
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão sobre tributação que não geram crédito presumido de IPI.
Porto Alegre – RS, 29 de julho de 2024.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial