O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão onde o STJ decidiu por validar IRPJ, CSLL, PIS e CONFINS sobre descontos do Pert.
Descontos obtidos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foram considerados acréscimos patrimoniais.
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 06/08/2024, o REsp 1.971.518/PE, onde se discutia a exclusão do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores correspondentes às reduções de multas, juros e encargos legais, obtidos pelo contribuinte no âmbito do Pert, programa de parcelamento para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais, instituído pela Lei nº 13.496/17.
No julgamento de relatoria do Ministro Herman Benjamin, restou reiterado o entendimento do tribunal para estabelecer que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”. Benjamin informou que a 2ª Turma já possui três precedentes semelhantes.
Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, deu provimento. O ministro acolheu o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 – foi omisso em ponto relevante ao decidir a favor do contribuinte, infringindo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso, prevaleceu o entendimento de que os descontos representam acréscimo patrimonial.
A posição de Benjamin divergiu de decisão monocrática proferida por ele próprio no processo, em 2022, quando ele conheceu da omissão, contudo negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. Naquele voto, o relator ponderou que “os encargos incidentes sobre o débito, posteriormente excluídos 2 em virtude de adesão ao Pert, representam um benefício fiscal concedido pela Fazendo, sendo, portanto, seus desdobramentos lógico-jurídicos naturais”. A Fazenda interpôs Agravo Interno da decisão, resultando no julgamento atual.
Os ministros deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional para autorizar a tributação. Segundo a ementa do julgamento, os magistrados concluíram que, por ser um benefício fiscal, a redução de multas e juros, ao diminuir a carga tributária, “acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa”. Sob esse fundamento, os ministros concluíram pela legalidade da tributação.
Desta feita, a decisão da 2ª Turma é desfavorável aos contribuintes, validando a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a redução da multa, juros e demais encargos relacionados ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert.
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão do STJ que valida IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a redução de multas e juros no Pert.
Porto Alegre – RS, 27 de agosto de 2024.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial