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31/07/2024

RS AUTORIZA A ISENÇÃO E CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES NOVOS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 90, de 05 de julho de 2024 que autorizou os contribuintes gaúchos a obterem isenção de ICMS nas saídas internas e caminhões e ônibus novos e a apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias. A medida vale também para partes, peças e acessórios e vige de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024.

 

Para obtenção do referido benefício, as Empresas devem (i.) estar localizadas nos Municípios em que foi decretada situação de Calamidade Pública listados no Decreto Estadual nº 57.600/2024; (ii.) comprovar que foram impactados pelos eventos climáticos de chuvas intensas que ocorreram no Rio Grande do Sul entre abril e maio de 2024 preenchendo a declaração de afetação disponibilizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) e (iii.) emplacar os veículos no Estado do Rio Grande do Sul.

 

A legislação que regulamenta o ICMS, conhecida como Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), é clara ao determinar que apenas bens relacionados à produção, comercialização ou prestação de serviços tributados pelo tributo conferem direito ao crédito. Como os caminhões são necessários nesse processo, acabam possibilitando o crédito.

 

Além disso, os insumos empregados pelo transportador são passíveis de creditamento como combustíveis, lubrificantes, pneus, fluídos, aditivos, câmaras de ar, lonas, filtros de ar e peças em geral – tudo aquilo que se viabilização da prestação de serviço.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca desse benefício fiscal que poderá auxiliar as transportadoras que foram afetadas por essa catástrofe e precisam de um fôlego para sua recuperação.

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

 

Porto Alegre/RS, 31 de julho de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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30/07/2024

RECEITA RESTRINGE EXCLUSÃO DE MULTAS EM VOTO DE QUALIDADE FAVORÁVEL À FAZENDA NO CARF

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a Receita Federal do Brasil emitiu uma nova orientação restringindo a exclusão de multas quando o voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF for favorável à Fazenda Nacional, tal alteração reduz as possibilidades de contribuintes evitarem multas aplicadas.

 

Ao delimitar as hipóteses de exclusão de multas, a norma afasta a possibilidade de cancelamento de multas isoladas, aduaneiras e moratórias, contrariando o disposto no parágrafo 9º-A do Decreto 70.235/1972, que não estabelece qualquer limitação quanto à espécie de multa a ser excluída.

 

No CARF, o voto de qualidade é utilizado em casos de empate nas decisões dos conselheiros. Tradicionalmente, esse voto é proferido pelo presidente da turma, que é um representante da Fazenda Nacional.

 

Em 2020, uma lei foi aprovada alterando essa regra, determinando que, em caso de empate, a decisão deve ser favorável ao contribuinte. No entanto, em 2023, essa alteração foi revertida, retornando ao modelo anterior onde o voto de qualidade volta a ser favorável à Fazenda.

 

O objetivo da instrução normativa é regulamentar alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, a Lei do CARF, que trouxe de volta o voto de qualidade. Ou seja, o voto de minerva do presidente da turma, que é sempre um representante do fisco, em caso de empate.

 

Com essa nova orientação, a Receita Federal pretende assegurar que multas e penalidades aplicadas sejam mantidas em casos de empate, fortalecendo o poder de arrecadação e a segurança jurídica nas decisões fiscais.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas além de sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 30 de julho de 2024.

 

Douglas Rafael Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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29/07/2024

Produtos exportados não tributados pelo IPI não geram crédito presumido do tributo, decide STJ

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão onde o STJ decidiu que produtos não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido do tributo.

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que os produtos industrializados que não estão sujeitos à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não geram crédito presumido do mesmo tributo, ainda que a finalidade seja o ressarcimento dos valores do PIS e da COFINS.

 

Permaneceu o entendimento de que os bens não tributados pelo IPI não geram crédito, mesmo que passem por processo de industrialização. A decisão foi proferida em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma empresa produtora de tabaco para exportação.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, havia reconhecido o direito ao crédito presumido de IPI, por entender que a empresa preenchia os requisitos exigidos em lei, em virtude de ser produtora de produtos industrializados e os exportar.

 

A contribuinte argumentou que o objetivo do crédito presumido era desonerar a cadeia produtiva das exportações, dado que se sujeita a contribuição do PIS e da COFINS.

 

A Fazenda Nacional, em contestação, afirmou que o crédito presumido do IPI somente seria aplicável se o produto produzido e exportado se sujeitasse ao imposto, que não é o caso do tabaco.

 

O STJ deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o que criou uma inusitada situação em que o contribuinte produz um produto e o exporta, mas não pode gozar dos créditos fiscais destinados àqueles que produzem produtos e os exportam.

 

O ministro relator Francisco Falcão, e o ministro Mauro Campbell Marques, em voto-vista, defenderam que, pera fins de crédito presumido do IPI, apenas os produtores que industrializam produtos sujeitos ao imposto, têm direito ao benefício.

 

“Não se nega que a contribuinte de fato industrialize produtos e os exporte, tal como fixado pelo laudo pericial. O que se aponta é que tal fato não tem o efeito jurídico de conceder-lhe a condição de empresa produtora”, explicou Campbell.

 

Esta decisão demonstra a importância de a regulamentação tributária ser cuidadosamente observada e cumprida pelas empresas, especialmente no que se refere a créditos fiscais vinculados à exportação de produtos industrializados.

 

Dentre as leis que fundamentam a decisão, tem-se a Lei nº 9.636/1996 estabelece que empresas produtoras exportadoras fazem jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições de PIS e COFINS sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.

 

O artigo 3º, da Lei nº 4.502/1964, define que empresa produtora é aquela que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

 

Já a Lei nº 9.493/1997 em seu artigo 13º determina que os produtos com a anotação NT (não tributário) estão fora do campo de incidência do IPI, incluindo o tabaco, conforme Decreto nº 2.092/1996.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão sobre tributação que não geram crédito presumido de IPI.

 

 

Porto Alegre – RS, 29 de julho de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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12/07/2024

STJ decide que incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o recente julgamento do STJ sobre incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade.

 

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiram que “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da referida exação.”

 

De plano, refere-se a Tese firmada, por unanimidade, pela Corte “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”

 

O recurso foi interposto por uma transportadora contra acórdão do TRF da 3ª Região. O Tribunal considerou que os adicionais de hora-extra, adicional noturno, insalubridade e periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.

 

O Ministro Relator Herman Benjamin, destacou em seu voto que o STJ tem uma “sólida jurisprudência” em relação ao tema, indicando a estabilidade e previsibilidade dessa interpretação. Ainda, ponderou que em se tratando de verba de natureza remuneratória, é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de insalubridade. Os demais ministros, o acompanharam no voto.

 

Importante considerar que o tema havia sido afetado ao rito dos recursos repetitivos, anteriormente, ao argumento de que é apresentado de forma reiterada na Corte Suprema e representa questão pertinente e de impacto considerável no âmbito tributário.

 

“Em pesquisa à base de jurisprudência desta Corte, é possível recuperar aproximadamente 209 acórdãos e 3.782 decisões monocráticas proferidos por Ministros competentes das Primeira e Segunda Turmas, contendo a controvérsia destes autos”, afirmou o ministro Herman Benjamin.

 

Segundo a decisão, a Primeira Seção do STJ, no âmbito do Recurso Especial 1.358.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras.

 

Também haviam sido encontrados 1.442 acórdãos referentes à controvérsia retratada no Recurso Especial, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3.

 

A título de conhecimento, o adicional de insalubridade representa um benefício que tem por objetivo compensar os trabalhadores expostos a condições de trabalho prejudiciais à saúde e bem-estar.

 

Assim, na prática, o trabalhador exposto a esses agentes recebe um acréscimo em seu salário, em percentuais que variam de acordo com o grau de risco, sendo classificados em 03 graus de insalubridade:

 

- Mínimo: 10%

- Médio: 20%

- Máximo: 40%

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade.

 

Porto Alegre – RS, 12 de julho de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

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11/07/2024

CARF VALIDA IRPJ SOBRE GRATIFICAÇÃO E PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PAGAS A DIRETOR EMPREGADO

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que em um julgamento relevante para empresas com diretores empregados, a Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu na data de 06/06/2024, que as gratificações e a Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) pagas a esses profissionais estão sujeitas ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

 

Por voto de qualidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), negou recurso da contribuinte no processo de nº 10314.720244/2018-60, e manteve a cobrança de IRPJ sobre gratificações e participação nos lucros pagas a diretores empregados. Para a turma, como se tratava de função de direção, não haveria relevância o regime de contratação do diretor.

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por maioria, acolheu o recurso da Receita Federal do Brasil, fundamentando sua decisão no artigo. 33 da Lei nº 8.212/1991, afirmando que inexiste distinção entre diretores empregados ou não empregados, abrangendo ambos na vedação à dedutibilidade.

 

De acordo com o processo, a fiscalização identificou valores usados como dedução da base de cálculo do IRPJ e CSLL relativos a gratificações e participação nos lucros. Foi para análise da Câmara Superior, no entanto, apenas o IRPJ. O auto de infração foi lavrado sob entendimento de que as despesas são indedutíveis.

 

Ao não permitir a dedutibilidade das gratificações e PLR pagas a diretores empregados, há o impacto diretamente na base de cálculo do IRPJ e da CSLL das empresas. Isso significa que esses valores passarão a integrar o lucro real da empresa, aumentando a base de cálculo para ambos os impostos.

 

A decisão do CARF gera impacto significativo para empresas com diretores empregados, pois elas precisarão considerar o IRPJ sobre as gratificações e PLR pagos a esses profissionais.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas além de sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 11 de julho de 2024.

 

Douglas Rafael Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado do Departamento Tributário

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10/07/2024

TEMA Nº 1125 DO STJ E A EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DO PIS E DA COFINS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que no Tema nº 1125 o Superior Tribunal de Justiça firmou tese pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, com base nos acórdãos proferidos no REsp 1896678/RS e REsp 1958265/SP.

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu por unanimidade pela possibilidade da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS devidos pelo contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária progressiva.

 

Os ministros do STJ entenderam que todos os contribuintes do ICMS ocupam posições juridicamente idênticas, sejam os mesmos substituídos ou não. Sendo que a simples diferenciação pelo mecanismo especial de recolhimento, pela substituição, não torna cabível a majoração da carga tributária do substituído em razão dessa uma peculiaridade na forma de cobrança do tributo.

 

Tendo o acordão do REsp 1896678/RS, se manifestado da seguinte forma:

 

A interpretação do disposto nos arts. 1º das Leis n. 10.637/2002 e
10.833/2003 e 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, realizada
especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da
capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em
repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de
que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST
destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS
devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva

 

Podendo se desprender desse trecho a necessidade de que o ICMS-ST necessita ter seus valores destacados na operação, para que o substituto possa exclui-lo da base de cálculo do PIS e da COFINS. Sendo tal requerimento reflexo do entendimento jurisprudencial de que não havendo o destaque dos valores substituídos, não é cabível a presunção de que os custos deste foram repassados ao substituído, não havendo este assim direito ao benefício.

 

Em ponto posterior das decisões os Ministros decidiram, também de forma unanima pela modulação dos efeitos da decisão. Tendo no acordão proferido nos embargos de declaração do REsp 1958265/SP decidido que o marco temporal para a modulação de efeitos se deu em 15/03/2017, data do julgamento do Tema 69 do STF.

 

Sendo assim, apenas é possível a aplicar tal decisão em período anterior ao marco temporal estabelecido caso o contribuinte já tivesse ingressado com ação judicial sobre este tema anteriormente a tal data. Entretanto ficou aberta a possibilidade dos contribuintes de ICMS-ST entrarem com pedidos retroativos até a data do marco temporal para receber restituição dos valores pagos a maior, desde que respeitada a prescrição quinquenal, bem como requerer a exclusão destes valores de CDAs fundadas em inadimplemento de PIS e COFINS.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto a seu possível enquadramento na hipótese do Tema 1125 do STJ e na busca da restituição dos valores pagos a maior a título de PIS e COFINS ou exclusão dos mesmos de CDAs além de sanar eventuais dúvidas.

 

Porto Alegre/RS, 10 de julho de 2024.

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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01/07/2024

DIRBI: A NOVA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INSTITUÍDA PELA RECEITA FEDERAL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que cria a Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (DIRBI), que passará a viger à partir de 1º de julho de 2024.

 

Nessa nova obrigação acessória deverá conter informações relativas aos valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições federais que pessoas jurídicas deixaram de recolher devido à concessão de incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária.

 

Os benefícios tributários são medidas adotadas pelo governo com o intuito de reduzir a carga tributária para determinados contribuintes ou setores da economia a fim de estimular certas atividades econômicas, promover o desenvolvimento regional e apoiar setores específicos. Tais benefícios podem ser concedidos de diversas formas, incluindo isenções, reduções de alíquotas, deduções, créditos fiscais, regimes especiais de tributação, e incentivos fiscais.

 

Os benefícios que deverão ser declarados se restringem a tributos federais. A lista dos incentivos sujeitos à DIRBI está no Anexo da Instrução Normativa e compreende os seguintes programas e regimes, conforme o Anexo Único:

 

  • Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE);
  • Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP);
  • Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI);
  • Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO);
  • Óleo bunker;
  • Produtos farmacêuticos;
  • Desoneração da folha de pagamentos;
  • Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores (PADIS);
  • Carnes (bovina, ovina, caprina, suína e avícola);
  • Café;
  • Laranja;
  • Soja; e
  • Produtos agropecuários em geral.

 

A apresentação da DIRBI deve ser feita de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz. E na ausência de fatos a serem informados no período de apuração, as empresas não deverão apresentar a declaração relativa ao respectivo período.

 

A entrega da DIRBI será mensal, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, e será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Sendo que os períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, devem ser apresentados até o dia 20 de julho de 2024 via e-CAC.

 

Vale atenção ao prazo especial quando se tratar de benefícios relacionados ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (art. 6º § único da IN nº 2198). No caso de período de apuração trimestral, as informações deverão ser prestadas na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração. Já no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

 

A não apresentação da declaração gera multas progressivas, que variam de acordo com a receita bruta da Empresa, mas limitada ao valor de 30% sobre o valor dos benefícios fiscais usufruídos:

 

  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1 milhão até R$ 10 milhões;
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões; e
  • 3% em casos de omissão ou apresentação de valor inexato ou incorreto.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dívidas e prestar esclarecimentos acerca da DIRBI, mas até o momento não foi divulgado, pela Receita Federal, o Leiaute dessa nova obrigação.

 

 

Porto Alegre/RS, 01 de julho de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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24/06/2024

A MEDIAÇÃO EXTRAJUDICIAL – A IMPORTÂNCIA DO ADVOGADO NA BUSCA DE SOLUÇÕES DOS CONFLITOS FAMILIARES

Quando emergem conflitos no núcleo familiar, seja entre cônjuges, irmãos ou em outras classes de parentesco, e o diálogo não é mais possível entre os interessados, a mediação é um meio de equacionar inúmeras situações, podendo essa ser no âmbito judicial ou extrajudicial.

 

A visão que o Poder Judiciário tem das questões levadas a sua apreciação, são técnicas, e invariavelmente não abordam o que verdadeiramente existe por trás da relação desgastada entre as pessoas, que inviabiliza a solução das questões.

 

Daí entra a mediação extrajudicial, completamente apartada do Judiciário, que pode ser feita por um advogado, e se for o caso, com o apoio em profissionais de área especializada, visando dar celeridade na busca por uma solução e também desonerar o Estado de mais uma demanda.

 

Por trás de todos os problemas, que parecem sem solução, existem sentimentos antigos represados e pessoas que precisam ser ouvidas, e essa questões sendo tratadas por alguém que esteja de fora e totalmente imparcial, inúmeras vezes gera resultados satisfatórios.

 

O Direito vai além da judicialização das questões, mas tem um caráter protetivo, consultivo, preventivo e de mediação, e naturalmente que, se nenhum desses meios surtir efeitos, se busca o amparo do Poder Judiciário.

 

A importância de uma equipe multidisciplinar de advogados, na mediação, é de suma relevância face o conhecimento técnico do ordenamento jurídico, que orienta as pessoas envolvidas na celeuma, acerca do que pode ou não ser feito, e respeita integralmente o princípio da autonomia de vontade desses.

 

Invariavelmente, a mediação traz benefícios os envolvidos, e o advogado, pode e deve iniciar a abordagem de algumas situações por esse caminho, orientando, mas principalmente ouvido as partes, demonstrando que entende as razões de cada parte, e que não se está em busca de vencidos, nem vencedores, mas sim de um ponto final para o conflito.

 

 

Porto Alegre, 24 de junho de 2024

 

Advogada Carla Lima

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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