Publicações



03/09/2024

Da possibilidade da penhora de vaga de garagem de bem de família – matrículas distintas

O bem de família tem proteção da Lei no 8.009 de 29/03/1990 que é denominado como um imóvel destinando como domicílio, e consoante ao artigo 1.712, consiste em “prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.”

 

Cabe destacar que consoante a Súmula 364 Superior Tribunal de Justiça - STJ o conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

 

Existem exceções, previstas no artigo 3o da Lei no 8.009 de 29/03/1990, entretanto nosso enfoque recaí sobre a vaga de garagem de um imóvel que é bem de família.

 

Anteriormente, havia vedação a penhora da vaga de garagem, passando a jurisprudência entender a viabilidade da penhora desse bem, desde essa, tivesse matrícula distinta do bem de família uma vez ser unidade autônoma.

 

A relevância da matéria fez com que a Súmula 449 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, de forma definitiva e sem discussões, regulasse a matéria, nos seguintes termos:

 

“Súmula 449 - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.”

 

Muitas pessoas se surpreendem quando são informadas, por seus procuradores, ou até mesmo obtêm a informação, de que sobre a vaga de garagem de seu imóvel, que é bem de família, recaiu uma penhora.

 

Importante salientar que a hasta pública desse bem, consoante dispõe o § 1o do artigo 1.331 do Código Civil fica restrita aos condôminos, e sendo feita a arrematação por um desses, o valor, dentro das limites da obrigação a ser paga, é destinado diretamente ao credor, e se porventura houver saldo, esse será pago ao devedor.

 

Assim, vaga de garagem de um imóvel bem de família pode ser alvo de penhora, observadas as regras dispostas acima.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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02/09/2024

Ação de investigação de paternidade

Não raro, uma pessoa reivindica sua condição de filho, ou herdeiro, sem ter sido reconhecido como tal, sendo que não havendo consenso, se impõe o ajuizamento de uma ação de investigação de paternidade, para que o vínculo biológico, seja reconhecido.

 

A repercussão nesse reconhecimento, não fica adstrita, tão- somente as questões sucessórias, mas também ao princípio da identidade, dignidade da pessoa humana e reconhecimento familiar.

 

O Código Civil regula a matéria, em seu artigo 1.596 que ”os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” sendo que não recaí a prescrição sobre esse tipo de ação, ou seja, a qualquer tempo, inclusive após o óbito do suposto pai, a paternidade pode ser pleito junto ao Poder Judiciário.

 

A legitimidade para o ajuizamento da ação é do filho, que se for menor de idade será representado ou assistido, dependendo de sua faixa etária, pela mãe ou responsável.Se destaca que esse direito também se estende aos netos, no caso de pai ou mãe falecidos não terem sido reconhecidos em vida, visando o reconhecimento do parentesco com os avós.

 

No caso do suposto pai estar vivo, será determinado pelo magistrado a realização de exame de DNA, que basicamente é a análise dos genes de uma pessoa, com o objetivo de verificar se existe vínculo genético entre as partes envolvidas no teste em questão, que realizado com a coleta de amostras de sangue e saliva, e em laboratório indicado pelo Juízo, as amostras são isoladas e feito o mapeamento.

 

No caso de uma investigação de paternidade post mortem, visando o reconhecimento, os pais do falecido e herdeiros pode ser chamados para que seja feita a coleta do material visando estabelecer o parentesco.

 

Não raro, existe a recusa em fornecer material genético para a realização do exame, sendo que a Súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça – STJ dispõe que “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”, ou seja, uma presunção relativa que é aceita apenas até que se prove o contrário.

 

Com base em todo um conjunto probatório, inclusive o teste de DNA, o juiz profere sentença, sendo que essa implica na inclusão do nome do pai no registro civil do requerente, possibilidade de pleito de alimentos, em caso de necessidade bem como direitos patrimoniais e sucessórios.

 

O reconhecimento da paternidade, em uma ação de investigação, extrapola o vínculo biológico, vez que as questões emocionais, sociais e alimentares de um individuo devem ser levadas em consideração, aliado a observância dos princípios, antes mencionados, da identidade e dignidade humana e reconhecimento familiar.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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29/08/2024

Da citação postal para pessoa física recebida por terceiro – Nulidade

A citação é o ato pela qual a parte que está sendo processada toma ciência da existência de uma demanda judicial contra si e tem a oportunidade de oferecer defesa, sendo que a validade desse ato processual é de extrema importância, para que não se configure uma nulidade.

 

Uma das formas de realizar a citação é por meio postal ou aviso de recebimento, também conhecida como citação por AR.

 

O artigo 248, §1o do Código de Processo Civil determina que ”a carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo” combinado com o artigo 280 que dispõe “as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais” prevê a forma legal e eficaz para a validade do ato citatório.

 

Não se confunde a citação de pessoa física, por meio postal com a citação de pessoa jurídica, que nesse caso, existe previsão do artigo 248 §2o, do Código de Processo Civil, sendo válida e eficaz no caso de “sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondência na filial ou matriz dessa” onde se aplica a teoria da aparência.

 

Cabe destacar que o §4o do mesmo artigo 248, prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”

 

Nesse viés, há necessidade de prova inequívoca, o que invariavelmente se torna extremamente difícil de ser feita, vez que a entrega foi feita por um funcionário dos Correios.

 

Assim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ e demais Tribunais de Justiça dos Estados da Federação tem entendimento de que a citação por AR deve ser recebida pela própria pessoa que está sendo demandada, sob pena de nulidade do ato processual, por violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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28/08/2024

A ilegalidade da inclusão de seguro em operações bancárias

Algumas instituições financeiras têm por hábito condicionar a liberação de valores, quer para financiamentos ou empréstimos a inclusão de um seguro, via de regra por contrato de adesão, ao negócio que está sendo entabulado, caracterizando a conhecida “venda casada”.

 

Por uma questão de lógica, quem procura recursos nessas instituições, se encontra em uma situação que não autoriza outra opção, ficando refém da ilegalidade praticada.

 

Com o advento da Lei no 8.078 de 11/09/1990 – Código de Defesa do Consumidor – há previsão expressa no artigo 39 inciso I de que é considerada prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.

 

Esse ônus imposto ao consumidor, que condiciona a implementação da negociação, é fortemente coibida pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como pelos Tribunais de Justiça, nos termos do artigo 51 inciso IV do diploma protetivo aos direitos do consumidor implicando na nulidade da cláusula, dispondo que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.

 

Atualmente, existem órgãos como o PROCON que recebem as denúncias das pessoas lesadas, aplicando multas pelo descumprimento das normas consumeristas, mas infelizmente de pouco eficácia, obrigando o consumidor se valer do Poder Judiciário para coibir a abusividade das instituições financeiras, cabendo inclusive a discussão do recebimento, em dobro, do valor pago.

 

Visando a proteção das relações jurídicas-financeiras existe a necessidade de que o consumidor, cada vez mais, tome conhecimento e se conscientize de seus direitos, para que as práticas abusivas não se tornem frequentes, deixando de serem situações habituais, onerando o cidadão e sobrecarregando o Judiciário, permanecendo a necessidade de uma legislação punitiva severa, sob o aspecto pecuniário, com o objetivo de frear essas práticas.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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27/08/2024

STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos do Pert

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão onde o STJ decidiu por validar IRPJ, CSLL, PIS e CONFINS sobre descontos do Pert.

 

Descontos obtidos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foram considerados acréscimos patrimoniais.

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 06/08/2024, o REsp 1.971.518/PE, onde se discutia a exclusão do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores correspondentes às reduções de multas, juros e encargos legais, obtidos pelo contribuinte no âmbito do Pert, programa de parcelamento para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais, instituído pela Lei nº 13.496/17.

 

No julgamento de relatoria do Ministro Herman Benjamin, restou reiterado o entendimento do tribunal para estabelecer que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”. Benjamin informou que a 2ª Turma já possui três precedentes semelhantes.

 

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, deu provimento. O ministro acolheu o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 – foi omisso em ponto relevante ao decidir a favor do contribuinte, infringindo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No caso, prevaleceu o entendimento de que os descontos representam acréscimo patrimonial.

 

A posição de Benjamin divergiu de decisão monocrática proferida por ele próprio no processo, em 2022, quando ele conheceu da omissão, contudo negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. Naquele voto, o relator ponderou que “os encargos incidentes sobre o débito, posteriormente excluídos 2 em virtude de adesão ao Pert, representam um benefício fiscal concedido pela Fazendo, sendo, portanto, seus desdobramentos lógico-jurídicos naturais”. A Fazenda interpôs Agravo Interno da decisão, resultando no julgamento atual.

 

Os ministros deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional para autorizar a tributação. Segundo a ementa do julgamento, os magistrados concluíram que, por ser um benefício fiscal, a redução de multas e juros, ao diminuir a carga tributária, “acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa”. Sob esse fundamento, os ministros concluíram pela legalidade da tributação.

 

Desta feita, a decisão da 2ª Turma é desfavorável aos contribuintes, validando a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a redução da multa, juros e demais encargos relacionados ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão do STJ que valida IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a redução de multas e juros no Pert.

 

 

Porto Alegre – RS, 27 de agosto de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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26/08/2024

Em decisão favorável ao contribuinte, TJSP reduz a base de cálculo do ITCMD em doação de quotas de Holding Familiar

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão em que a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o imposto sobre doação de cotas de Holding Familiar deve ser calculado sobre o valor patrimonial contábil.

 

No caso em análise, o contribuinte recebeu de suas filhas a doação de quotas sociais, tornando-se o único sócio da empresa administradora do patrimônio familiar. A doação foi devidamente formalizada através da alteração e consolidação do Contrato Social, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JECESP), em maio de 2023.

 

Porém, ao tentar emitir a guia de pagamento do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), o contribuinte não conseguiu realizar a operação, na medida em que o sistema permitia apenas que o cálculo fosse realizado sobre o valor do capital social da empresa, o que resultaria em um excesso de aproximadamente R$ 200 mil ao valor que o contribuinte entendia como devido.

 

Em outubro de 2023, após diversas tentativas de realizar a operação no site do Sefaz/SP, o contribuinte impetrou um Mandado de Segurança para regularizar sua situação fiscal, impedir o ato coator e, consequentemente, realizar o recolhimento do imposto utilizando como base de cálculo o valor patrimonial da empresa. Entretanto, de acordo com o Fisco Estadual, a pretensão do contribuinte resultaria em um recolhimento insuficiente do imposto, pois entende que a base de cálculo deveria ser o valor do capital social da empresa.

 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal foi instituído pelo Estado de São Paulo através da Lei Estadual n. 10.705/2000, que no § 3º do art. 14 dispõe que a base de cálculo do imposto incidente sobre quotas de sociedade empresarial será o valor patrimonial (desde que não tivessem sido objeto de negociação nos últimos 180 dias).

 

Nesse contexto, cumpre destacar que a Holding Familiar em análise tinha o patrimônio líquido (diferença entre ativos e passivos) de R$ 4 milhões, enquanto o capital social da empresa era de R$ 6 milhões, o que fez com que houvesse a divergência sobre qual seria a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do imposto. De acordo com o Fisco, o valor do capital social seria a forma correta de se encontrar o valor patrimonial real das quotas da sociedade.

 

Considerando que a operação não envolvia uma doação direta de bens móveis ou imóveis integrantes do ativo imobilizado, e sim da transmissão de quotas societárias, a decisão proferida pelo TJSP foi favorável ao contribuinte, prevalecendo o entendimento do relator, Desembargador Ponte Neto.

 

A decisão afirma que o valor patrimonial descrito no art. 14, § 3º da Lei Estadual n. 10.705/2000, deve ser calculado de acordo com os critérios estabelecidos pelas regras de direito privado, mais precisamente, as regras societárias e contábeis, que encontram respaldo na jurisprudência majoritária do TJSP sobre o tema. Assim, a decisão determinou que o valor da base de cálculo seria aquele resultante da divisão do patrimônio líquido da sociedade, pela quantidade de quotas em que se fraciona o respectivo capital social.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão sobre a base de cálculo do imposto de doação de quotas de Holding Familiar.

 

 

Porto Alegre – RS, 26 de agosto de 2024.

 

Luiz Massaro Rodrigues

OAB/RS 124.909

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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22/08/2024

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMA A APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM INFRAÇÕES ADUANEIRAS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que em um julgamento relevante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, acaba de consolidar uma importante vitória para os contribuintes brasileiros ao reafirmar a aplicação da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras. Em duas decisões recentes, a 2ª e a 1ª Turmas do STJ reconheceram que as multas aplicadas pela Receita Federal por descumprimento de normas aduaneiras estão sujeitas a esse instituto jurídico, que impede a cobrança de dívidas após determinado prazo.

 

A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que impede a Administração Pública de punir um cidadão após um período prolongado de inatividade do processo. Em outras palavras, se o processo “parar” por muito tempo, a punição prescreve, ou seja, não pode mais ser aplicada.

 

Tal instituto funciona como um "freio" para que processos não se prolonguem indefinidamente, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Ao limitar o tempo para que a Fazenda Nacional possa cobrar uma multa, essa medida evita que os contribuintes sejam surpreendidos por cobranças após longos períodos, muitas vezes quando já não possuem mais como comprovar os fatos.

 

Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça é especialmente relevante em um contexto em que as relações entre o Fisco e os contribuintes têm sido marcadas por uma crescente complexidade e exigência de cumprimento de inúmeras normas.

 

É importante destacar que a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras não é nova. Ao longo dos anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre essa questão, com posições divergentes.

 

No entanto, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça consolidam um entendimento favorável aos contribuintes, sinalizando uma tendência de maior proteção aos direitos individuais, limitando o poder de cobrança da Fazenda Nacional, e desestimulando a litigiosidade.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas além de sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 22 de agosto de 2024.

 

Douglas Rafael Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado do Departamento Tributário

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07/08/2024

PERMITIDA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IRJ DURANTE A FISCALIZAÇÃO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1.798.667/PB, decidiu que é permitida a retificação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) após início da fiscalização, porquanto ainda não houve o lançamento do tributo devido.

 

O procedente representa uma mudança paradigmática com vista a uma abordagem menos punitiva do Fisco, ao compreender que, o contribuinte pode apresentar a declaração retificadora, desde que antes da notificação do lançamento do tributo devido. Isso porque, a declaração retificadora assume a mesma natureza jurídica e efeito da declaração original (Medida Provisória nº 2.189/2001, em seu artigo 18, caput), mas com a vantagem de refletir informações atualizadas.

 

Antes da publicação desse entendimento, a jurisprudência prevalecia pelo afastamento dos efeitos da declaração retificadora transmitida após o início do processo fiscal à medida que o novo precedente prestigia o artigo 147, § 1º do Código Tribunal Nacional, que autoriza a retificação da declaração desde que atendimentos alguns requisitos: (i.) a comprovação de erro e (ii.) que a retificação da declaração ocorra até a notificação do lançamento.

 

Com a possibilidade de retificar declarações durante o processo de fiscalização, sem a imposição automática de penalidade, os contribuintes ganham maior segurança para corrigir suas declarações e evitar futuros litígios, inclusive permitindo maior gestão do Compliance Tributário.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do cumprimento de obrigações acessórias e seus direitos ao retificar declarações de impostos, especialmente visando o afastamento da negativa de apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, em evidente violação do art. 174, § 1º, do Código Tributário Nacional.

 

 

Porto Alegre/RS, 07 de agosto de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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