Publicações



06/08/2024

A importância dos Precedentes Judiciais no CPC Brasileiro: Estabilidade, Previsibilidade e Interpretação do Direito

A análise dos precedentes judiciais no Código de Processo Civil (CPC), revela uma importante mudança no paradigma do Direito brasileiro, buscando dar maior estabilidade e previsibilidade às decisões judiciais. Além de ser um tema importante no sistema jurídico, desempenha um papel fundamental na interpretação do Direito.

 

O precedente judicial é uma decisão proferida por um tribunal superior em um caso específico, que estabelece um padrão de interpretação e aplicação do Direito a ser seguido pelos demais tribunais. A importância do precedente como uma forma de garantir a segurança jurídica, a igualdade de tratamento e a coerência nas decisões judiciais.

 

No CPC, o artigo 926 evidencia a importância de que os tribunais devem uniformizar e manter a estabilidade da jurisprudência. Os precedentes judiciais são importantes porque promovem a segurança jurídica, permitindo que indivíduos e entidades saibam, de antemão, como a Justiça tende a decidir em casos semelhantes.

 

Está relacionado à interpretação do Direito, ao cognitivismo interpretativo do juiz, pois o precedente serve como uma fonte de orientação para os juízes na solução de casos semelhantes. Ao se depararem com questões jurídicas complexas, os juízes podem analisar os precedentes existentes e aplicar a mesma lógica de interpretação e resposta utilizada anteriormente.

 

Essa relação entre o precedente e a interpretação do Direito é importante pois permite uma maior previsibilidade e uniformidade nas decisões judiciais. Além disso, ao seguir os precedentes, os juízes contribuem para a construção de uma jurisprudência consistente, que é essencial para a estabilidade do sistema jurídico.

 

A interpretação do Direito é um fator essencial para a aplicação dos precedentes. Ao se deparar com um caso concreto, o juiz precisa interpretar a norma jurídica e relacioná-la ao precedente que, em princípio, poderia ser aplicado ao caso. A interpretação é, portanto, o meio pelo qual se converte uma norma abstrata em ação concreta.

 

A leitura dos precedentes não se limita à reprodução dos argumentos neles contidos. Muitas vezes, a aplicação de um precedente deve ser adaptada ao contexto do novo caso, exigindo do julgador um processo interpretativo que considere nuances e particularidades do caso concreto. Essa flexibilidade na interpretação assegura que o Direito se mantenha dinâmico, capaz de se adequar às mudanças sociais e aos novos conflitos que surgem.

 

Apesar dos benefícios trazidos pelo sistema de precedentes, existem desafios que precisam ser enfrentados. Um dos principais é a busca pela coerência e pela uniformidade nas decisões judiciais, visto que a aplicação do precedente pode variar entre diferentes juízes e tribunais. Outro desafio é a necessidade de atualização constante da jurisprudência, tendo em vista o desgaste dos precedentes, uma vez que novas interpretações e contextos sociais podem demandar revisões de precedentes antigos.

 

Em síntese, o precedente judicial no CPC brasileiro representa uma tendência em direção à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais. Sua compreensão envolve não apenas a observância de decisões anteriores, mas também a prática da interpretação do Direito que deve ser feita com responsabilidade, levando em conta as especificidades de cada caso. A relação entre precedentes e interpretação é, portanto, um diálogo constante que enriquece o sistema jurídico, promovendo a justiça e a equidade nas decisões.

 

 

Advogada Julia Rocha

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

MITIDIERO, Daniel. "O Precedente Judicial no CPC/2015 e sua Interpretação Cognitiva". Revista de Processo, vol. 256, p. 47-76, 2016.

 

DINIZ, Gustavo. "A Importância dos Precedentes Judiciais na Construção da Jurisprudência". Revista Brasileira de Direito Processual, vol. 212, p. 102-120, 2018.

 

NERY JÚNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante". Editora Revista dos Tribunais, 2020.

 

DIDIER JR., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. "Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Execução". Editora Juspodivm, 2019.


Leia mais
05/08/2024

SOLUÇÃO DA CONSULTA 206 PELA COODERNAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E O ICMS NA BASE DO PIS/PASEP E COFINS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que na consulta 206 feita à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, foi proferido em 11 de julho de 2024 solução para a consulta 206, pela possibilidade de Empresas com decisões desfavoráveis transitadas em julgado, quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS pode pleitear de forma administrativa a exclusão do mesmo.

 

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, que pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS/PASEP e da COFINS. Este entendimento foi fundamentado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) bem como pela incorporação dos termos de tal decisão aos atos normativos da Secretaria Especial da Receita Federal.

 

Sendo considerado que o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS com o ICMS incluso na base de cálculo, pelos contribuintes, não se deu por mera decisão judicial desfavorável, mas pelo entendimento de que tal inclusão seria a regra geral de incidência.

 

Tal entendimento se estende assim para que os pagamentos realizados a maior serem considerados como realizados forma espontânea pelo contribuinte. Possibilitando assim que Empresas que tiverem decisões judiciais negativas, anteriores ao julgamento pelo STF ou até mesmo as que simplesmente não entraram com processo judicial a época, busquem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior, a fins de PIS/PASEP e COFINS, posteriores a data de 16/03/2017.

 

Entretanto é necessário o respeito ao prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Limitando assim a busca do ressarcimento as competências dos cinco anos anteriores da data de entrada do pedido de restituição destes valores.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto a seu possível enquadramento neste novo entendimento da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, na busca deste benefício bem como da restituição dos valores pagos a maior e para sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 05 de agosto de 2024.

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


Leia mais
02/08/2024

CONTRIBUINTES GAÚCHOS PODERÃO PARCELAR O ICMS EM ATÉ 60X

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que o Estado do Rio Grande do Sul disponibilizou novas condições para o parcelamento de dívida do ICMS em até 60 (sessenta) vezes, por meio da Instrução Normativa RE 61/2024, da Receita Estadual, e a Resolução 254/2024, da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE/RS), para as Empresa prejudicadas pelas condições climáticas severas decorrente das chuvas.

 

Os contribuintes estão dispensados de garantias e da entrada mínima de 6% para adesão ao parcelamento de débitos administrativos em até 60 vezes, incluída a prestação inicial.

 

Para adesão, os créditos tributários de ICMS devem estar vencidos até 30 de junho de 2024, estejam ou não inscritos em dívida ativa. E, o pedido de parcelamento e o pagamento da parcela inicial devem ser realizados até o dia 13 de dezembro de 2024.

 

Outrossim, podem abranger créditos tributários que já estejam com parcelamentos em vigor, mesmo que com parcelas em atraso ou postergadas. Nesses casos, o ingresso no programa implica cancelamento do parcelamento vigente e consolidação do valor da dívida na data do pedido, além de renúncia a qualquer benefício previsto no parcelamento em vigor.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das condições de adesão ao parcelamento do tributo estadual (ICMS).

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

 

Porto Alegre/RS, 02 de agosto de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


Leia mais
01/08/2024

Como a legislação americana trata a questão de tributação de lucros não distribuídos por controladas e coligadas estrangeiras

Em 20 de junho do corrente ano a SCOTUS (Supreme Court of the United States) julgou o caso Moore vs. United States, no precedente ficam reafirmadas as substanciais alterações na tributação de rendimentos de investimentos em empresas estrangeiras controladas a partir dos EUA, as assim denominadas CFCs - Controlled Foreign Corporations -. A mudança normativa, reafirmada pelo precedente norte-americano, reflete uma tendência mundial de inserção de regras específicas de tributação nos Estados Nacionais, cujo escopo visa a evitar evasão fiscal, notadamente por meio de estratégias legislativas que impõem um “adiamento da tributação” em relação aos rendimentos auferidos em outros países.

 

A disputa judicial Moore vs. US referia-se ao pedido dos acionistas Charles e Kathleen, controladores de uma empresa com sede na índia, os quais pretendiam a contestação da constitucionalidade do imposto sobre os lucros não realizados, atinentes a participação societária na pessoa jurídica estrangeira, tal imposto foi instituído pela Lei de Cortes de Impostos e Empregos de 2017 (TCJA - Tax Cuts and Jobs Act).

 

Em apartada síntese, o entendimento da Suprema Corte Americana, conduzido pelo voto do Justice Kavanaugh (relator), reafirma a autoridade constitucional do Congresso dos EUA para definir o que constitui "renda" para fins de tributação.

 

A minoria vencida, possuía entendimento divergente, o qual inaugurado pelo Justice Clarence Thomas; para quem o imposto (Mandatory Repatriation Tax) deveria ter sido derrubado como inconstitucional porque tributa ganhos de capital não realizados , o que segundo ele não seria permitido pela 16ª Emenda.

 

A orientação normativa prevalente, no entanto, é no sentido de que mesmo sem a realização de lucros, ou seja, sem a distribuição de dividendos aos acionistas, o valor acumulado em disposição da pessoa jurídica estrangeira pode ser considerado renda tributável nos EUA.

 

Essa interpretação amplia significativamente o escopo de tributação sobre investimentos estrangeiros, refletindo uma mudança importante na abordagem do governo americano em relação à tributação de lucros das empresas controladas por seus nacionais ou mesmo os residentes.

 

O precedente

 

A Suprema Corte Americana decidiu que os impostos sobre rendimentos não realizados em controladas estrangeiras (CFCs) são constitucionais. O tribunal argumentou que o Congresso possui ampla autoridade para definir o que constitui "renda"; para fins de tributação e que os ganhos não realizados de investimentos em CFCs podem ser tributados antes de serem efetivamente distribuídos aos acionistas.

 

Ilustrativamente, suponha que um investidor americano possua participação societária de uma subsidiária brasileira que obtém um lucro de $1 milhão, que não é distribuído como dividendos, mas sim reinvestido no negócio. Sob a ótica da nova decisão, o investidor deve reportar os $1 milhão como renda tributável, mesmo que não tenha recebido qualquer distribuição em dinheiro. Isso pode levar a uma situação em que o investidor precise encontrar liquidez para pagar o imposto sobre a renda não distribuída, complicando seu planejamento financeiro e potencialmente afetando seu fluxo de caixa.

 

Essa decisão estabelece um precedente importante que pode influenciar futuras legislações tributárias, tanto nos EUA quanto em outros países que buscam aumentar suas receitas fiscais de investimentos offshore. Além disso, a decisão reforça a posição do governo americano de expandir a base tributária para incluir ganhos não realizados, o que pode impactar significativamente as estratégias de planejamento tributário de investidores globais.

 

Efeitos para investidores, empresários e residentes nos EUA:

 

1. Maior Carga Tributária: Investidores em empresas estrangeiras agora enfrentam a possibilidade de tributação sobre lucros não distribuídos, o que pode aumentar significativamente a carga tributária. Essa mudança pode afetar diretamente o retorno sobre investimentos (ROI), tornando algumas oportunidades de investimento menos atraentes do ponto de vista fiscal.

 

2. Mudanças na Estrutura de Investimentos: Empresas e investidores podem precisar reavaliar suas estratégias de investimento em CFCs para mitigar os impactos fiscais. Pode haver um movimento para investir em jurisdições com regras tributárias mais favoráveis ou buscar outras estruturas que ofereçam maior eficiência fiscal.

 

3. Planejamento Tributário mais Complexo: A decisão aumenta a complexidade do planejamento tributário internacional, exigindo maior diligência e assessoria especializada para garantir conformidade e eficiência. Investidores e empresários precisarão considerar não apenas os aspectos tributários, mas também as implicações regulatórias e de compliance, o que pode aumentar os custos operacionais.

 

4. Impacto na Liquidez: A tributação sobre lucros não realizados pode afetar a liquidez das empresas, pois elas podem ser obrigadas a pagar impostos sobre ganhos que ainda não foram efetivamente recebidos. Isso pode exigir que as empresas mantenham reservas de caixa maiores ou busquem financiamento adicional para cobrir as obrigações fiscais, o que pode impactar suas operações e planos de expansão.

 

5. Revisão de Estruturas Corporativas: As empresas podem precisar reavaliar suas estruturas corporativas e considerar a reestruturação de suas holdings internacionais para minimizar a carga tributária. Isso pode incluir a mudança de sede de subsidiárias ou a revisão de acordos de transferência de preços para garantir que as transações sejam realizadas de maneira fiscalmente eficiente.

 

Há semelhanças na Legislação Tributária Brasileira?

 

No Brasil, a tributação de lucros e rendimentos auferidos no exterior segue princípios diferentes, basicamente a regra de tributação internacional brasileira tem lastro no princípio da universalidade dos rendimentos e no princípio da fonte pagadora, entretanto vislumbra-se algumas similaridades em termos de tentativa de captura de rendimentos globais dos contribuintes brasileiros, a saber:

 

1. Lucros de Controladas e Coligadas no Exterior: A Receita Federal do Brasil tributa os lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior de forma automática, independentemente de serem distribuídos. Esse regime é semelhante ao conceito de CFC nos EUA, onde os lucros são atribuídos aos controladores residentes no Brasil.

 

2. Regime de Tributação sobre Dividendos: Embora o Brasil não tribute dividendos distribuídos internamente, os rendimentos de controladas no exterior estão sujeitos à tributação, criando uma base comparável com a decisão da Suprema Corte dos EUA de tributar rendimentos não realizados.

 

3. Planejamento e Mitigação: Assim como nos EUA, investidores e empresas brasileiras precisam estruturar cuidadosamente seus investimentos internacionais para evitar dupla tributação e garantir que estejam aproveitando tratados internacionais para minimizar a carga fiscal.

 

4. Conformidade com Regras de Preços de Transferência: As empresas brasileiras que operam internacionalmente devem estar atentas às regras de preços de transferência para garantir que as transações entre partes relacionadas sejam realizadas a preços de mercado. Isso pode minimizar riscos de ajustes fiscais e penalidades, garantindo que as operações internacionais sejam conduzidas de maneira fiscalmente responsável.

 

5. Impacto de Mudanças Legislativas: Com a recente discussão sobre a reforma tributária no Brasil, é possível que novas mudanças nas regras de tributação de lucros no exterior sejam implementadas. Investidores e empresas devem monitorar de perto essas mudanças para adaptar suas estratégias de planejamento tributário conforme necessário.

 

Ponderações conclusivas:

 

O precedente decorrente do julgamento do caso Moore vs. US, em verdade não inova no cenário global, já que a tendência, inclusive expressivamente sedimentada nos países europeus, é de um maior rigor na tributação de rendimentos de offshore, trust´s e controladas estrangeiras. Para investidores e empresários, tanto nos EUA quanto no Brasil, tais alterações jurídicas trazem impactos significativos, a medida que exigem um planejamento mais detalhado e estratégico a fim de manutenção da conformidade e eficiência fiscais.

 

Manter-se atualizado e adaptável às mudanças regulatórias é crucial para garantir a sustentabilidade e o sucesso dos empreendimentos e investimentos internacionais. Pessoas expostas ao comércio e sistema financeiro internacionais devem considerar a contratação de consultores tributários e financeiros com experiência internacional para garantir que suas estratégias estejam alinhadas com as melhores práticas e conformes com as legislações vigentes.

 

Nesse cenário, não há dúvidas, sobretudo empresários e Investidores globais devem estar cientes dos aspectos normativos destacados e os impactos financeiros decorrentes, a fim de que estruturem seus negócios e investimentos de maneira a maximizar os incentivos disponíveis, enquanto minimizam os riscos patrimoniais e tributários.

 

Para entender melhor como essas mudanças podem impactar seus negócios, nossa equipe de especialistas em tributação internacional se coloca à disposição.

 

 

Porto Alegre, 1 de Agosto de 2024

 

Advogado Robson Silva

OAB/RS: 128.179

Crippa Rey Advocacia Empresarial


Leia mais
31/07/2024

RS AUTORIZA A ISENÇÃO E CREDITAMENTO DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE CAMINHÕES NOVOS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou o Convênio ICMS nº 90, de 05 de julho de 2024 que autorizou os contribuintes gaúchos a obterem isenção de ICMS nas saídas internas e caminhões e ônibus novos e a apropriação do crédito de ICMS decorrente da entrada dessas mercadorias. A medida vale também para partes, peças e acessórios e vige de 14 de maio até 31 de dezembro de 2024.

 

Para obtenção do referido benefício, as Empresas devem (i.) estar localizadas nos Municípios em que foi decretada situação de Calamidade Pública listados no Decreto Estadual nº 57.600/2024; (ii.) comprovar que foram impactados pelos eventos climáticos de chuvas intensas que ocorreram no Rio Grande do Sul entre abril e maio de 2024 preenchendo a declaração de afetação disponibilizada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS) e (iii.) emplacar os veículos no Estado do Rio Grande do Sul.

 

A legislação que regulamenta o ICMS, conhecida como Lei Kandir (Lei Complementar nº 87/1996), é clara ao determinar que apenas bens relacionados à produção, comercialização ou prestação de serviços tributados pelo tributo conferem direito ao crédito. Como os caminhões são necessários nesse processo, acabam possibilitando o crédito.

 

Além disso, os insumos empregados pelo transportador são passíveis de creditamento como combustíveis, lubrificantes, pneus, fluídos, aditivos, câmaras de ar, lonas, filtros de ar e peças em geral – tudo aquilo que se viabilização da prestação de serviço.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca desse benefício fiscal que poderá auxiliar as transportadoras que foram afetadas por essa catástrofe e precisam de um fôlego para sua recuperação.

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

 

Porto Alegre/RS, 31 de julho de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


Leia mais
30/07/2024

RECEITA RESTRINGE EXCLUSÃO DE MULTAS EM VOTO DE QUALIDADE FAVORÁVEL À FAZENDA NO CARF

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a Receita Federal do Brasil emitiu uma nova orientação restringindo a exclusão de multas quando o voto de qualidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF for favorável à Fazenda Nacional, tal alteração reduz as possibilidades de contribuintes evitarem multas aplicadas.

 

Ao delimitar as hipóteses de exclusão de multas, a norma afasta a possibilidade de cancelamento de multas isoladas, aduaneiras e moratórias, contrariando o disposto no parágrafo 9º-A do Decreto 70.235/1972, que não estabelece qualquer limitação quanto à espécie de multa a ser excluída.

 

No CARF, o voto de qualidade é utilizado em casos de empate nas decisões dos conselheiros. Tradicionalmente, esse voto é proferido pelo presidente da turma, que é um representante da Fazenda Nacional.

 

Em 2020, uma lei foi aprovada alterando essa regra, determinando que, em caso de empate, a decisão deve ser favorável ao contribuinte. No entanto, em 2023, essa alteração foi revertida, retornando ao modelo anterior onde o voto de qualidade volta a ser favorável à Fazenda.

 

O objetivo da instrução normativa é regulamentar alterações promovidas pela Lei 14.689/2023, a Lei do CARF, que trouxe de volta o voto de qualidade. Ou seja, o voto de minerva do presidente da turma, que é sempre um representante do fisco, em caso de empate.

 

Com essa nova orientação, a Receita Federal pretende assegurar que multas e penalidades aplicadas sejam mantidas em casos de empate, fortalecendo o poder de arrecadação e a segurança jurídica nas decisões fiscais.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas além de sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 30 de julho de 2024.

 

Douglas Rafael Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


Leia mais
29/07/2024

Produtos exportados não tributados pelo IPI não geram crédito presumido do tributo, decide STJ

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão onde o STJ decidiu que produtos não sujeitos ao IPI não geram crédito presumido do tributo.

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu, por unanimidade, que os produtos industrializados que não estão sujeitos à cobrança do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, não geram crédito presumido do mesmo tributo, ainda que a finalidade seja o ressarcimento dos valores do PIS e da COFINS.

 

Permaneceu o entendimento de que os bens não tributados pelo IPI não geram crédito, mesmo que passem por processo de industrialização. A decisão foi proferida em recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra uma empresa produtora de tabaco para exportação.

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região – TRF4, havia reconhecido o direito ao crédito presumido de IPI, por entender que a empresa preenchia os requisitos exigidos em lei, em virtude de ser produtora de produtos industrializados e os exportar.

 

A contribuinte argumentou que o objetivo do crédito presumido era desonerar a cadeia produtiva das exportações, dado que se sujeita a contribuição do PIS e da COFINS.

 

A Fazenda Nacional, em contestação, afirmou que o crédito presumido do IPI somente seria aplicável se o produto produzido e exportado se sujeitasse ao imposto, que não é o caso do tabaco.

 

O STJ deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, o que criou uma inusitada situação em que o contribuinte produz um produto e o exporta, mas não pode gozar dos créditos fiscais destinados àqueles que produzem produtos e os exportam.

 

O ministro relator Francisco Falcão, e o ministro Mauro Campbell Marques, em voto-vista, defenderam que, pera fins de crédito presumido do IPI, apenas os produtores que industrializam produtos sujeitos ao imposto, têm direito ao benefício.

 

“Não se nega que a contribuinte de fato industrialize produtos e os exporte, tal como fixado pelo laudo pericial. O que se aponta é que tal fato não tem o efeito jurídico de conceder-lhe a condição de empresa produtora”, explicou Campbell.

 

Esta decisão demonstra a importância de a regulamentação tributária ser cuidadosamente observada e cumprida pelas empresas, especialmente no que se refere a créditos fiscais vinculados à exportação de produtos industrializados.

 

Dentre as leis que fundamentam a decisão, tem-se a Lei nº 9.636/1996 estabelece que empresas produtoras exportadoras fazem jus ao crédito presumido de IPI como ressarcimento pelas contribuições de PIS e COFINS sobre a compra de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem no mercado interno.

 

O artigo 3º, da Lei nº 4.502/1964, define que empresa produtora é aquela que industrializa produtos sujeitos ao imposto.

 

Já a Lei nº 9.493/1997 em seu artigo 13º determina que os produtos com a anotação NT (não tributário) estão fora do campo de incidência do IPI, incluindo o tabaco, conforme Decreto nº 2.092/1996.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão sobre tributação que não geram crédito presumido de IPI.

 

 

Porto Alegre – RS, 29 de julho de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


Leia mais
12/07/2024

STJ decide que incide contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o recente julgamento do STJ sobre incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade.

 

Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiram que “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da referida exação.”

 

De plano, refere-se a Tese firmada, por unanimidade, pela Corte “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”

 

O recurso foi interposto por uma transportadora contra acórdão do TRF da 3ª Região. O Tribunal considerou que os adicionais de hora-extra, adicional noturno, insalubridade e periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.

 

O Ministro Relator Herman Benjamin, destacou em seu voto que o STJ tem uma “sólida jurisprudência” em relação ao tema, indicando a estabilidade e previsibilidade dessa interpretação. Ainda, ponderou que em se tratando de verba de natureza remuneratória, é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de insalubridade. Os demais ministros, o acompanharam no voto.

 

Importante considerar que o tema havia sido afetado ao rito dos recursos repetitivos, anteriormente, ao argumento de que é apresentado de forma reiterada na Corte Suprema e representa questão pertinente e de impacto considerável no âmbito tributário.

 

“Em pesquisa à base de jurisprudência desta Corte, é possível recuperar aproximadamente 209 acórdãos e 3.782 decisões monocráticas proferidos por Ministros competentes das Primeira e Segunda Turmas, contendo a controvérsia destes autos”, afirmou o ministro Herman Benjamin.

 

Segundo a decisão, a Primeira Seção do STJ, no âmbito do Recurso Especial 1.358.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras.

 

Também haviam sido encontrados 1.442 acórdãos referentes à controvérsia retratada no Recurso Especial, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3.

 

A título de conhecimento, o adicional de insalubridade representa um benefício que tem por objetivo compensar os trabalhadores expostos a condições de trabalho prejudiciais à saúde e bem-estar.

 

Assim, na prática, o trabalhador exposto a esses agentes recebe um acréscimo em seu salário, em percentuais que variam de acordo com o grau de risco, sendo classificados em 03 graus de insalubridade:

 

- Mínimo: 10%

- Médio: 20%

- Máximo: 40%

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade.

 

Porto Alegre – RS, 12 de julho de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


Leia mais

Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.