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23/06/2024

Julgamento do STJ decide que a dedução do PAT deve obedecer ao limite de 4% do imposto devido

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.801.706/SC pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2 de maio de 2023, onde houve a decisão acerca da dedução das despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), que deve, de fato, observar o limite de 4% do imposto de renda devido pela empresa, e não dos 4% do lucro tributável.

 

De imediato, cumpre salientar que o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) é um benefício fiscal instituído pela Lei nº 6.321/1976, que permite às empresas oferecerem vale-refeição ou vale-alimentação aos seus funcionários com vantagens fiscais tanto para a empresa quanto para o trabalhador, para as empresas participantes do PAT, os gastos com alimentação dos funcionários podem ser deduzidos do Imposto de Renda.

 

O benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei n. 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei n. 9.249/1995.

 

Em linhas gerais, essa decisão modifica o entendimento anterior do STJ, que permitia a dedução de até 20% do lucro real da empresa. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a limitação de 4% visa evitar distorções na apuração do lucro real das empresas e garantir a isonomia fiscal entre as empresas que oferecem e as que não oferecem o PAT.

 

Portanto, atualmente a dedução das despesas com o PAT agora está limitada a 4% do imposto de renda devido pela empresa, com sua base de cálculo limitada a 4%, que é aplicada sobre o imposto de renda devido, e não mais sobre o lucro real da empresa.

 

Essa mudança é relevante para as empresas que oferecem o PAT aos seus funcionários. Agora, é necessário ter cuidado ao calcular o valor da dedução, para não ultrapassar o limite legal, evitando problemas fiscais e mantendo sua regularidade tributária.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos, acerca das alterações instituídas pela presente decisão e oferecer orientações adicionais.

 

 

Porto Alegre – RS, 21 de junho de 2024.

 

Douglas Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado no Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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22/06/2024

A interpretação extensiva ao inciso X do artigo 833 de Código de Processo Civil – Da Impenhorabilidade e suas exceções

O Código de Processo Civil regula, no artigo 833 as hipóteses de impenhorabilidade, sendo que o inciso X merece algumas considerações.

 

Dispõe que a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos não pode ser penhorável, entretanto o Superior Tribunal de Justiça ampliou o entendimento acerca desse dispositivo, aplicando a interpretação extensiva.

 

Também, os valores depositados em conta corrente, fundos de aplicação, inclusive o papel-moeda, passaram a ter o abrigo jurisprudencial da impenhorabilidade, no mesmo teto de 40 (quarenta) salários- mínimos, o que beneficia, salvaguardando esse numerário do executado.

 

Importante ressaltar, que os valores excedentes ao teto, antes mencionado, podem ser alvo de bloqueio e penhora, havendo uma ressalva para a inclusão dessas exceções que ampliam o entendimento e interpretação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, que são a má-fé, fraude ou abuso de direito.

 

A interpretação extensiva do referido dispositivo legal adotou como base o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, previsto do artigo 1o inciso III da Carta Magna, não sendo aplicável às pessoas jurídicas, garantindo ao executado valores para sua manutenção.

 

 

Porto Alegre, 22 de junho de 2024

 

Advogada Carla Lima

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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21/06/2024

Empresas gaúchas já podem aderir ao programa emergencial de Apoio Financeiro a trabalhadores de municípios em situação de calamidade no RS

Conforme noticiado a Medida Provisória n. 1.230/2024¹ concedeu apoio financeiro aos trabalhadores do Rio Grande do Sul, que tenham vínculo formal empregatício regido pela CLT.

 

O valor será correspondente ao salário-mínimo (R$ 1.412,00) a ser pago nos meses de julho e agosto deste ano.

 

De acordo com o Ministério do Trabalho, o apoio Financeiro fica condicionada à localização em áreas efetivamente atingidas, ou seja, Municípios em estado de calamidade ou situação de emergência reconhecidos pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.

 

Como contrapartida, a empresa ficará condicionado à algumas medidas como: 

 

  • Manter os trabalhadores, sem possibilidade de demissão sem justa causa até novembro/2024; 
  • Complementação do valor equivalente à última remuneração mensal recebida até a data de publicação da MP nos dois meses de recebimento do apoio financeiro; 
  • Manutenção das obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados, com base no valor da última remuneração recebida até a data de publicação da medida provisória;
  • Apresentação de declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial. 

 

Neste 19 de junho de 2024, foi expedida a Portaria do Ministério do Trabalho que regula a adesão ao plano, devendo ser observado as seguintes questões:

 

  • LOCALIZAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS EM ÁREAS EFETIVAMENTE ATINGIDAS, CONFORME DELIMITAÇÃO GEORREFERENCIADA: Identificação de acordo com a mancha de inundação e de deslizamentos

 

  • Declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos, que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salaria nos termos da Portaria 991 do MTE.

 

  • A adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos deverá ser realizada via Portal Emprega Brasil - Empregador, no endereço https://servicos.mte.gov.br/empregador/, entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.

 

 

Informadas a adesão e a declaração de redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento em decorrência dos eventos climáticos que impossibilite o cumprimento de suas obrigações de pagamento da folha salarial, os dados enviados serão analisados e o pagamento do apoio financeiro somente será deferido, se todas as informações estiverem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar esclarecimentos, através do e-mail trabalhista@crippareyadvogados.com.br.

 

Vinicius de Barros Neves

OAB/RS 65.731

Coordenador Equipe Trabalhista

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

 

¹ https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-991-de-19-de-junho-de-2024-566898958


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20/06/2024

STF JULGARÁ O TEMA 118: EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

O Escritório Crippa Rey Advogado, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que o Supremo Tribunal Federal (STF) cancelou o pedido de destaque do Tema nº 188 de Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 592.616/RS), que trata da inclusão do Imposto sobre Serviços (ISS) na base de cálculo do PIS e COFINS.

 

A controvérsia jurídica ganhou destaque após a fixação da “Tese do Século”, com o julgamento da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, por meio do Tema nº 69 do STF (Recurso Extraordinário nº 574.706/PR).

 

Restou fixado que o ICMS não pode ser considerado receita, o qual pressupõe ingresso definitivo ao patrimônio do contribuinte, não compondo a base de cálculo das referidas contribuições. Há expectativa de que haja o mesmo tratamento ao ISS, visto que é a mesma discussão.

 

O julgamento do leading case foi iniciado em agosto de 2020, com o voto proferido pelo relator, Ministro Celso de Mello (atualmente aposentado), que deferiu o pleito do contribuinte e propôs a fixação da seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualifica-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘b’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.

 

Logo após, o Ministro Dias Toffoli pediu vistas e declarou que o entendimento proferido no Tema nº 69 “revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado”.

 

Portanto, em razão do cancelamento do pedido de destaque, o tema poderá ser levado a julgamento a qualquer momento. Além disso, o julgamento volta do ponto de onde parou, considerando os votos lançados no plenário, ficando pendente os votos dos Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Luiz Fux para definir o resultado que hoje está empatado.

 

Por esse motivo, os contribuintes devem estar atentos ao ajuizamento de medidas judiciais individuais antes do reinício do julgamento, sob pena de serem prejudicados por eventual modulação temporal dos efeitos da decisão.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dívidas e prestar esclarecimentos acerca da judicialização do Tema nº 118 do STF, especialmente nesse momento em que diversas pessoas jurídicas estão enfrentando os efeitos das enchentes no Estado do Rio Grande do Sul.

 

 

Porto Alegre/RS, 20 de junho de 2024.


Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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19/06/2024

CARF: EMPRESA DEVE RECOLHER PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO POR USAR IGP-M EM CONTRATO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o recente julgamento do CARF no Processo nº 13896.721434/2019- 70, que decidiu que a empresa deve adotar tributação não cumulativa de PIS/COFINS, devido ao uso de IGP-M para reajuste tarifário em contrato.

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF – decidiu, por voto de qualidade, pela tributação não cumulativa de PIS e COFINS à empresa de fornecimento de energia elétrica. Foi vencedora a posição de que a adoção do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) para o cálculo tarifário desvirtua o caráter de preço pré-determinado em contrato e afasta o regime cumulativo.

 

O contrato de fornecimento de energia elétrica fora firmado no ano 2000, assim a empresa calculava os tributos pelo regime cumulativo por estar enquadrada no regime de preço pré-determinado da Instrução Normativa (IN) 658/06, que regula receitas de contratos firmados anteriormente à 31 de outubro de 2003. Segundo a normativa, para que a empresa mantenha a cumulatividade dos tributos, deve adotar o índice de custo de contrato estipulado.

 

No entanto, o Fisco argumenta que o reajuste pelo IGP- M exige o cálculo do PIS e da COFINS pelo regime não cumulativo, o que implica alíquotas maiores, contudo com possibilidade de compensação de créditos fiscais.

 

O conselheiro Rodrigo Lorenzo Yuan Gassibe, relator do processo, acatou o posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN – pelo recálculo das contribuições referentes ao ano de 2015, gerando um montante que ultrapassa os R$ 279,6 milhões.

 

De acordo com o relator, para que a empresa mantivesse o regime cumulativo, seria necessário adotar o índice de custo do contrato, conforme a IN 658/06, o que não foi acatado pela empresa. Com isso, as alíquotas saltam de 0,63% e 3%, para 1,65% e 7,60%, quanto ao PIS e a COFINS, respectivamente.

 

A decisão contou com o voto de qualidade da 1ª turma da 3ª câmara da 3ª Seção do CARF, sendo que o conselheiro Wagner Mota Monesso de Oliveira acompanhou o voto do relator. Os demais membros do colegiado – Laércio Cruz Uliana Júnior e Jucélia de Souza Lima, votaram em favor do contribuinte, entendendo que o índice aplicado pela empresa estaria correto, o que permitia o uso do regime cumulativo.

 

Os impactos da decisão são consideráveis, visto que estabelecem um precedente para outras empresas que se utilizam de índices de preços diferentes do estabelecido em normas específicas.

 

A adoção do regime da não cumulatividade aumenta a carga tributária imediata, não obstante permita a compensação de créditos. Além de que, a decisão poderá influenciar na maneira como as empresas negociam e ajustam seus contratos, objetivando minimizar impactos fiscais.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão do CARF sobre recolhimento de PIS e COFINS não cumulativo por uso de IGP-M para reajuste tarifário em contratos.

 

 

Porto Alegre – RS, 19 de junho de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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18/06/2024

JULGAMENTO DO CARF NO PROCESSO Nº 10830.720564/2012-95 E A TRIBUTAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar no julgamento do CARF no processo nº 10830.720564/2012-95, foi proferido o acordão de nº 2301-011.175, quanto a tributação sobre a previdência complementar não oferecida a todos os funcionários.

 

A 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), decidiu por 5 (cinco) votos a 1 (um) pela impossibilidade da cobrança de contribuição previdenciária pela não disponibilização de previdenciária a todos os funcionários da contribuinte.

 

Tendo a maioria dos conselheiros do CARF votado em favor da Executada entendendo que diferentemente do apontado pela fiscalização no auto de infração, mudanças legislativas retiraram a obrigatoriedade da oferta de previdência complementar a totalidade dos funcionários, admitindo a oferta a grupos de categorias especificas.

 

Entendendo que embora a Lei nº 8.212 de 1991 tivesse previsto a que haveria a exclusão dos valores pagos a título de previdência complementar apenas se a mesma estivesse disponível a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa. A Lei Complementar 109 de 2001 em seu artigo 69, parágrafo 1º, trouxe previsão expressa pela não incidência de contribuições de qualquer natureza sobre os valores destinados, pela empresa, a planos de previdência complementar.

 

Com o voto vencido entendendo que está mudança trazida pela Lei Complementar era incapaz de afastar a exigência da oferta da previdência complementar a totalidade dos funcionários.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto a seu possível enquadramento nesta novo entendimento jurisprudência do CARF e na busca da restituição dos valores pagos a maior a título de contribuição previdenciária e para sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 18 de junho de 2024.

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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06/06/2024

MEDIDA PROVISÓRIA 1.227/2024: quais as alterações e os impactos trazidos pela MP do (des)equilíbrio fiscal?

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que no dia 04 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227¹, que impõe restrições à compensação dos créditos tributários das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, bem como a utilização de créditos presumidos destas contribuições.

 

Diante do que prevê o artigo 1º, a MP dispõe sobre condições de utilização de benefícios fiscais, limitação da compensação de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, sobre a revogação de ressarcimento e compensação de créditos presumidos de PIS/Pasep e Cofins, e ainda, quanto a delegação de competência ao Distrito Federal e Municípios o julgamento de processos administrativos relativos a ITR – Imposto Territorial Rural. 

 

A partir de 04 de junho do corrente, os créditos do regime da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, somente poderão ser compensados com os mesmos tributos. As empresas estão proibidas de realizar a utilização de créditos de Pis e Cofins para compensar outros tributos administrados pela Receita Federal como IRPJ, CSLL e INSS (compensação cruzada).

 

Além disso, a MP acabou com a possibilidade de ressarcimento do saldo credor de créditos presumidos das contribuições ao PIS/Pasep e à Cofins, apurados na aquisição de insumos pelas empresas optantes pelo regime da não cumulatividade.

 

Com efeito, as Empresas que quiserem usufruir de benefício fiscal, deverão informar a Receita Federal do Brasil, por meio de declaração eletrônica, e em formato simplificado, os incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária que desejam usufruir, bem como o valor do crédito tributário correspondente. Em contrapartida, a Receita Federal do Brasil estabelecerá os benefícios a serem informados, e os termos, prazos, e condições que deverão ser prestadas.

 

Prevê ainda o artigo 2º, em seu parágrafo segundo, que a pessoa jurídica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declaração, estará sujeita à penalidade calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta da pessoa jurídica apurada no período (i) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor da receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); (ii) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); e (iii) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

 

A penalidade será limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios fiscais, e a multa aplicada será de 3% (três por cento), não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto.

 

Ainda, a concessão, reconhecimento, habilitação, coabilitação e fruição dos incentivos, renúncia ou benefício tributário está condicionado ao atendimento dos seguintes requisitos: (i) comprovação de regularidade dos tributos federais; (ii) consulta ao Cadin, para concessão de incentivos fiscais e financeiros; (iii) comprovação de regularidade perante o FGTS; (iv) inexistência de sanções por atos de improbidade administrativa; interdição temporária de direito por atividade lesiva ao meio ambiente; e atos lesivos à administração pública que impeçam o recebimento de incentivos fiscais; (v) adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), da Receita Federal; (vi) regularidade cadastral perante a Receita Federal.

 

 A MP do (des)equilíbrio fiscal deverá ser convertida em Lei dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias – 60 dias, prorrogáveis por mais 60 dias –, e em caso de ser convertida em Lei, trará a todos os contribuintes, sobretudo aqueles optantes pelo regime do lucro real, aumento significativo da tributação.

 

O cenário apresentado pela MP é de extrema preocupação às empresas optantes pela tributação do Lucro Real, posto que diversamente do que defende o Governo Federal, a MP foi criada para suportar os reflexos na arrecadação causados pela manutenção da desoneração da folha de pagamentos de empresas de 17 setores intensivos em mão de obra e de municípios. Lembramos que a prorrogação da desoneração da folha de pagamento foi estabelecida até 2027².

 

De forma sintetizada, os maiores impactos trazidos pela MP 1.227/2024 estão na limitação de compensação de créditos de Pis/Pasep e Cofins com outros tributos também administrados pela Receita Federal, e o impedimento de compensação ou ressarcimento de saldo credor acumulado de Pis/Pasep e Cofins (crédito presumido), o que evidencia que mais uma vez, o contribuinte será responsabilizado pela falta de organização e planejamento das contas públicas!

 

Por fim, imperioso destacar que a MP entra em vigor na data de sua publicação, isto é 04/06/2024, portanto, a partir da referida data, seus efeitos possuem validade, e deverão ser respeitados, sob pena de responsabilizações previstas na legislação vigente.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e prestar assessoramento às Empresas de todos os setores afetados pela publicação da MP 1.227/2024 (exportadores, empresas com créditos de Pis e Cofins acumulados, contribuintes que possuem produtor submetidos ao regime de alíquota zero), para buscar medidas possível/cabíveis a diminuir o impacto negativo trazido pema MP do (des)equilíbrio fiscal.

 

Porto Alegre/RS, 06 de junho de 2024. 

 

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

Sócia do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

 

¹ https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Mpv/mpv1227.htm

² https://normas.leg.br/?urn=urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14784


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31/05/2024

Responsabilidade Civil frente ao abandono afetivo

A relação entre pais e filhos é algo que possui extrema importância, a ausência de um deles causa prejuízos inúmeras vezes incontornáveis, não só na infância e adolescência, mas também na vida adulta.

 

Infelizmente, não há legislação específica sobre a matéria, entretanto o Código Civil, vislumbra a responsabilidade civil que vem sendo utilizado como base para que se tenha uma compreensão, ou seja, o dano moral ainda que ocorra de forma omissiva, viola tal direito.

 

Dessa forma, segundo o artigo 186 do Código Civil, aquele que causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão comete ato ilícito e está sujeito a reparação.

 

Assim, os pais que abandonam afetivamente seus filhos podem ser responsabilizados civilmente pelos danos causados. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 227, bem como, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no artigo 4 atribuem que ambos os pais são responsáveis e devem zelar pelo cuidado, criação e convivência familiar de seus filhos.

 

É importante frisar que quando se discute sobre o abandono afetivo, o dever descumprido não é de afeto, vez que esse não pode ser imposto. A questão recai sobre as manifestações de cuidado, atenção e zelo, decorrentes do poder familiar, que consoante preceito constitucional, acima referido, são deveres mínimos dentro da sociedade entre pais e filhos.

 

Portanto, se esse direito legítimo não é cumprido e causa ofensa a integridade psíquica, se impõe o dano moral como via satisfativa e compensatória no âmbito financeiro.

 

Obviamente, o pleito daquele que sofreu o abandono afetivo, prescinde de provas, entretanto aquele que cresce sem a figura paterna ou materna gera presunção de dor psíquica, daí a importância do conjunto probatório para o reconhecimento do direito e por via de consequência a quantificação da verba compensatória que deverá ser orientada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advogados Associados


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