Publicações



28/09/2023

Lei n.14.689/2023: o retorno do voto de qualidade e outras mudanças no procedimento administrativo tributário

Foi publicada no dia 21/09, a Lei nº. 14.689/2023, que além de restabelecer o voto de qualidade favorável ao Fisco Federal nos julgamentos realizados no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)¹, trouxe também importantes alterações nas regras relativas às penalidades de natureza tributária e medidas de estímulo à autorregularização de contribuintes. A sanção, no entanto, veio acompanhada de diversos vetos a alterações que haviam sido propostas (e mantidas) pelo Senado no Projeto de Lei n. 2.384/2023.

 

O voto de qualidade concedido ao presidente do órgão julgador, representante do fisco, implica em um natural e esperado desfecho desfavorável aos contribuintes.

 

Contudo, em que pese a alteração do cenário anteriormente favorável aos contribuintes diante da existência durante determinado período do voto de qualidade pró-contribuinte, a lei agora sancionada, traz uma seria de contrapartidas e disposições no sentido de mitigar o revés sofrido.

 

O intuito é oferecer condições mais favoráveis aos contribuintes que tenham perdido processos pelo voto de qualidade pró-fisco, seja para aqueles que pretendam quitar o crédito tributário logo após o desfecho da discussão administrativa (à vista ou parcelado), seja para aqueles que pretendam buscar uma nova discussão do tema perante a esfera judicial.

 

Em relação aos efeitos e possíveis desdobramentos de casos decididos pelo voto de qualidade no âmbito do CARF, trazemos, em apertada síntese, as seguintes disposições previstas na lei recentemente publicada.

 

• Primeiramente, aquelas concernentes àqueles contribuintes que não desejem judicializar a discussão da controvérsia:

 

(A) Serão canceladas as multas (inclusive as de ofício) e eventual representação fiscal para fins penais;

 

(B) Caso o contribuinte não tenha a intenção de judicializar a discussão perdida perante a esfera administrativa pelo voto de qualidade, disporá de 90 dias para pagar o débito, excluídos os juros de mora, podendo o pagamento ser realizado em até 12 parcelas (corrigidas pela Selic), e mediante a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e/ou base de cálculo negativa de CSLL e/ou precatório. Além disso, dentro desse período de 90 dias, o débito não se consubstanciará em óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal do contribuinte;

 

(C) O débito mantido pelo voto de qualidade, inscrito em dívida ativa, poderá ser objeto de proposta de acordo de transação tributária especifica a ser celebrada em conjunto com a PGFN.

 

• Para os contribuintes que decidam levar ao judiciário a discussão quanto à legalidade/constitucionalidade da exigência mantida pelo CARF pelo voto de qualidade, a Lei nº. 14.689/2023 manteve várias das benéficas disposições que estavam contempladas no respectivo projeto de lei encaminhado pelo Senado:

 

(A) Caso o contribuinte demonstre possuir “capacidade de pagamento”, conforme critérios objetivamente pré-definidos, a garantia do débito para discussão do débito poderá ser dispensada;

 

(B) Caso não se enquadre ou satisfaça os critérios para a dispensa da garantia, esta, ao ser oferecida, só poderá ser executada pela União com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte.

 

Por fim, quanto aos vetos promovidos, citamos alterações na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), que trariam segurança aos contribuintes quanto à execução de eventual garantia oferecida em discussão judicial apenas com o trânsito em julgado da respectiva demanda e o direito de se verem ressarcidos dos custos judiciais incorridos ao longo de demanda encerrada favoravelmente, inclusive em relação aos custos com a manutenção de garantias como o seguro e a fiança bancária.

 

Outrossim, foram igualmente vetados dispositivos do projeto de lei que traziam hipóteses de redução ou limitação na imposição de penalidades. Vejamos:

 

(A) Não prevaleceu o dispositivo no sentido de reduzir a multa de ofício de 75%, quando constatado erro escusável por parte do contribuinte, lançamento realizado a partir de divergência quanto à interpretação de lei.

 

(B) Foi afastado o cancelamento de multas de ofício superiores a 100% com a previsão de direito de restituição daquelas pagas por contribuintes nos últimos cinco anos.

 

Com a conversão do projeto de lei em lei, é esperado que o Congresso Nacional, em sessão conjunta, aprecie os vetos propostos pelo Executivo, podendo rejeitá-los por meio de voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados continuará acompanhando a evolução do tema, sobretudo diante das importantes novidades legislativas que o acompanham, permanecendo à disposição para assessorar em quaisquer desdobramentos que surgirem.

 

Débora Manke

Equipe Tributária

 

Porto Alegre/RS, 4 de outubro de 2023

 

 

 

¹ Tratamos do retorno do voto de qualidade no âmbito do CARF em informativo publicado no dia 04/07/2023. Confira: http://www.crippareyadvogados.com.br/publicacao/carf:-fim-do-voto-de-qualidade-e-afastamento-da-concomitancia-de-multas__384


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25/09/2023

Recupera Mais: O Estado de Santa Catarina lança programa de recuperação fiscal

O Estado de Santa Catarina, por meio de sua Secretaria de Estado da Fazenda, lançou o programa de recuperação fiscal, considerado o maior programa de recuperação fiscal da história de Santa Catarina, o RECUPERA MAIS.

 

O programa RECUPERA MAIS nada mais é do que o REFIS, já mencionado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Será um programa de incentivo à regularização de débitos em que as empresas terão a oportunidade de pagar impostos com descontos. Estão incluídos o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A adesão ao programa terá prazo de 90 dias após sua regulamentação.

 

O objetivo principal é oferecer alternativas inéditas e flexíveis para o pagamento de ICMS em atraso (até 31/12/2022), conferindo descontos de até 95% sobre multa e juros em casos de pagamento à vista e prazos flexíveis a partir da adesão (concessão de desconto de 95% no pagamento dentro de 30 dias; desconto de 94% no pagamento dentro de 60 dias e desconto 93% no pagamento dentro de 90 dias).

 

Um aspecto importante a ser observado é o de que, quanto antes o contribuinte aderir ao programa, maior será o desconto e o prazo concedido no parcelamento, cujas opções são de até 72 prestações para saldar a dívida.

 

• 12 parcelas com desconto de 90%

• 24 parcelas com desconto de 80%

• 36 parcelas com desconto de 70%

• 48 parcelas com desconto de 60%

• 60 parcelas com desconto de 50%

• 72 parcelas com desconto de 40%

 

Vale lembrar que em caso de inadimplência, o saldo devedor (incluindo juros e multa) será restabelecido integralmente, deduzindo apenas o valor das parcelas pagas.

 

A proposta já foi aprovada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O projeto de lei que institui o programa deve ser encaminhado no mês de setembro à Assembleia Legislativa, cuja previsão de regulamentação é até dezembro/2023. Além disso, a lei de criação do RECUPERA MAIS vai definir que não haverá outro programa de recuperação fiscal no Estado de Santa Catarina até 31/12/2023. Portanto, necessário aguardar a regulamentação do REFIS para sua adesão.

 

O Escritório Crippa Rey está à disposição para auxiliar na solução de dúvidas e na adesão ao REFIS.

 

Porto Alegre, 25 de setembro de 2023.

 

Advogada Lilian Lorenzoni

Departamento Tributário – Crippa Rey Advogados


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12/09/2023

PUBLICADO DECRETO NO RS QUE PERMITE DESCONTO DE ICMS PARA MICROCERVEJARIAS

Estimado Cliente,

 

O Escritório Crippa Rey Advogados preparou um breve informativo do recente Decreto n. 57.160/2023, publicado no dia 31 de agosto, que tem como objetivo beneficiar o setor de microcervejarias gaúchas. Esse decreto traz mudanças significativas nas alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) aplicados às microcervejarias, proporcionando benefícios essenciais ao setor.

 

Os principais destaques do decreto são:

 

(1)          a redução da alíquota de ICMS para as microcervejarias no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Durante esse período, as microcervejarias terão direto a um desconto de 13% sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais de produção própria. Esse benefício se aplica a empresa que produzem até 5 milhões de litros por ano;

 

(2)          A limitação do benefício a um total de saídas de 200 mil litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados – cerveja e chope artesanais. Isso inclui a parcela referente ao imposto retido devido à substituição tributária, mesmo para contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

 

(3)          permissão de fruição de créditos fiscais presumidos.

 

 

O Decreto n. 57.160/2023 entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. A nova regra equipara o Rio Grande do Sul a outros estados da Região Sul. Atualmente, o benefício fiscal é adotado tanto por Santa Catarina quanto pelo Paraná – este foi usado como base para o incentivo que será concedido pelo governo gaúcho. 

 

Com isso, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.

 

Débora Manke


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21/08/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2154, DE 26 DE JULHO DE 2023: PROGRAMA OEA E SEUS BENEFÍCIOS ADUANEIROS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2154, de 26 de julho de 2023, que instituiu o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), operacionalizado através do Portal Único do SISCOMEX (Pucomex).

 

Em sede inicial, destaca-se que o “Operador Econômico Autorizado” (OEA) é o Interveniente – que deverá solicitar certificado OEA – nas operações de Comércio Exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias de qualquer título, certificado nos termos da presente Instrução Normativa. Trata-se de intervenção que visa a facilitação, agilidade, simplificação, transparência, confiança, cooperação, bem como a promoção de parceria público-privada no âmbito do Comércio Exterior.

 

De acordo com o artigo 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2154, de 26 de julho de 2023, são objetivos gerais e específicos do Programa OEA, senão vejamos:

 

(i.) Proporcionar maior segurança, agilidade e

previsibilidade no fluxo do Comércio Exterior;

(ii.) Incentivar a adesão de intervenientes, inclusive

pequenas e médias empresas;

(iii.) Aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras;
(iv.) Firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com
países que possuam programas compatíveis com o
Programa OEA;

(v.) Implementar processos de trabalho que visem a

modernização aduaneira;

(vi.) Integrar órgãos e entidades da administracão pública no

Programa;

(vii.) Elevar o nível de confiança no relacionamento entre os

OEA, a sociedade e a RFB;

(viii.) Priorizar as ações da Administração Aduaneira com foco
nos intervenientes de alto risco ou de risco
desconhecido; e,

(ix.) Incentivar a implementacão de boas práticas que
contribuam para o aumento da segurança da cadeia de
suprimentos e da conformidade aduaneira.

 

Seguindo nessa linha, imperioso mencionar que a adesão ao Programa OEA possui caráter voluntário e deverá ser solicitado pelo Interveniente/Empresa no Sistema OEA, disponível no Pucomex, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa. Forte nisso, poderão ser certificados como OEA os seguintes Intervenientes nas operações de Comércio Exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacionais:

 

- Importador;
- Exportador;
- Transportador;
- Agente de Carga;
- Agência Marítima;
- Depositário de Mercadoria sob controle aduaneiro
em recinto alfandegado;
- Depositário em Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex);
- Operador Portuário; e,
- Operador Aeroportuário.

 

Para a adesão ao Programa OEA, existem critérios gerais que devem ser aplicados a qualquer modalidade de certificação do Programa OEA, que é a admissibilidade, o histórico de cumprimento da legislação nacional, a viabilidade financeira, o sistema satisfatório de gestão de registros comerciais, a segurança da informação, a segurança dos recursos humanos e a cooperação e comunicação.

 

O Interveniente poderá requerer a certificação nas seguintes modalidades do Programa OEA: OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios gerais e de segurança aplicados a cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; ou, OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira.

 

Nesse contexto, a concessão da certificação no Programa OEA compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que, através do seu Analista Tributário poderá executar atividades procedimentais relativas ao processo de certificação, sob a supervisão do Auditor-Fiscal (artigo 20º, da IN). Haverá, nesse momento, a validação, que é o procedimento que consiste em verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas para certificação do Programa OEA.

 

Ato contínuo, a certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação, publicado no Diário Oficial da União (DOU). É importante mencionar que o Ato Declaratório que irá conceder a autorização não implica a homologação pela RFB das informações prestadas no requerimento de certificação.

 

Com efeito, o artigo 8º da Instrução Normativa estabelece que serão concedidos benefícios aos sujeitos mencionados acima que aderirem ao Programa OEA. Esses benefícios podem gerar a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no Exterior, em caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação; bem como, em caráter específico, concedidos de acordo com a modalidade e função do interveniente na cadeia de suprimentos.

 

Entre todos os benefícios concedidos no Programa OEA – dispostos na Seção IV da Instrução Normativa – merece destaque o tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere de carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte (inciso V, do artigo 9º, da IN); e o processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA selecionadas para a conferência aduaneira (inciso II, do artigo 10º, da IN).

 

De mais a mais, é possível mencionar os seguintes benefícios da modalidade OEA-C:

 

- Decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de
mercadorias, formulada de acordo com norma específica da
RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da
protocolização da consulta, desde que atendidos todos os
quesitos necessários a análise;
- Dispensa de apresentação de garantia para o importador
certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro
especial de admissão temporária na modalidade de
utilização econômica;
- Execução imediata da seleção para os canais de conferência
aduaneira após o registro das declarações de importação do
interveniente certificado como importador OEA;
- Processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB,
das declarações de importação do interveniente certificado
como importador OEA selecionadas para conferência
aduaneira;
- Permissão ao importador certificado como OEA, no caso de
importação por meio aquaviário ou aéreo, para registrar a
declaração de importação antes da chegada da carga ao
território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto
no inciso V; e,
- Possibilidade de seleção para o canal verde de conferência
da declaração de importação do interveniente certificado
como importador OEA registrada para fins de aplicação do
regime aduaneiro especial de admissão temporária, com
dispensa do exame documental e da verificação da
mercadoria.

 

Ao final, a Instrução Normativa em questão estabelece que a exclusão do Programa OEA poderá ocorrer nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, constatados após as atividades de monitoramento ou revalidação.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na adesão ao Programa OEA, instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2154, de 26 de julho de 2023, especialmente considerando- se que são diversos os requisitos a serem observados para que os benefícios possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 21 de agosto de 2023.


MURILO BORGES
OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro e Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados


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16/08/2023

TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA POR PESSOAS FÍSICAS NO EXTERIOR: COMPARAÇÕES ENTRE A MP n. 1.171/2023 E MP n. 1.772/2023

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudências em matéria tributária, vem informar que no dia 08 de agosto de 2023, foi apresentado e aprovado o Relatório da Medida Provisória (MP) n. 1.172/2023, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo.

 

O referido documento incorporou as principais alterações às regras de tributação das pessoas físicas que investem no exterior, anteriormente previstas na MP n. 1.171/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

A MP n. 1172/23 seguirá para análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de modo que deve ser analisada até 28 de agosto de 2023. O prazo final para a MP n. 1.171/23 ser convertida em lei encerra-se em 27 de agosto de 2023.

 

Abaixo, as principais mudanças com relação ao texto original da MP n. 1.171/23, dentre as alterações propostas, que poderão impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, caso aprovada.

 

 

1. Renda auferida no Exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
  • Medida Provisória n. 1172 - Tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

2. Alíquotas

  • Medida Provisória n. 1.171 – Art. 2º

- 0% para rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00;

- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;

- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 2º

- 0% para rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00;

- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;

- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

 

3. Aplicabilidade

  • Medida Provisória n. 1.171 – Art. 1º

Aplicável aos rendimentos auferidos no exterior a partir de 01/01/2024.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 1º

Aplicável aos rendimentos auferidos no exterior a partir de 01/01/2024.

 

4. Aplicações Financeiras no Exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 3º

Considera como aplicações financeiras, depósitos bancários, certificados de depósito etc, mas não faz menção aos criptoativos.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 9º

Passa a considerar também como ativos financeiros: criptoativos, carteiras digitais com rendimentos ou conta corrente com rendimentos; seguros também são considerados como ativos financeiros, mas apenas os da modalidade resgatável (principal e rendimentos).

 

5. Deduções

  • Medida Provisória n. 1.171 – Sem possibilidade de dedução.
  • Medida Provisória n. 1.172 - Possibilidade de dedução do IRPF dos valores já recolhidos no país de origem dos rendimentos, desde que haja acordo, convenção ou previsão de reciprocidade entre os países.

 

6. Entidades controladas no Exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 4º

Sociedades, entidades e fundos de investimento; receita passiva acima de 20% sobre a receita total; não determina o padrão contábil de elaboração dos balanços; possibilidade de deduzir o IR pago no exterior.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Arts. 11° e 13º

- Também considera como controlada as entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônio segregado (segregated portifolio account); receita passiva acima de 40% da receita total, com exclusão de algumas atividades.

- Determina a apuração de lucros com base no padrão contábil da legislação brasileira; possibilidade de deduzir o IR pago no exterior; possibilidade de dedução do lucro da controlada (direta ou indiretamente) da parcela correspondente aos lucros e dividendos das investidas no Brasil, desde que tributados com IRF por alíquota igual ou superior a 22,5%.

 

7. Tributação do Estoque em Entidades Controladas

  • Medida Provisória n. 1.171 - Não há previsão de tributação do estoque. Os lucros apurados até 31/12/2023 serão tributados apenas no momento da distribuição, com as alíquotas de 0%, 15% e 22,5% a depender do valor do lucro auferido.

8. Trusts

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 7°

Trusts são tratados como transparentes; tributação com ITCMD sobre doação para transmissões em vida e causa mortis para transmissões após o falecimento do instituidor, não prevê obrigações especificas ao Trustee.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 14°

- Trusts são tratados como transparentes; tributação com ITCMD sobre doação para transmissões em vida e causa mortis para transmissões após o falecimento do instituidor, previsão expressa também da modalidade irrevogável;

 

- Obrigação do Trustee de fornecer recursos e informações suficientes para cumprir obrigações tributárias; aplicação das regras previstas para o Trust em contratos similares regidos pela lei estrangeira.

 

9. Atualização do valor de bens e direitos no exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 10°

- O contribuinte que atualizar seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado, considerando a data-base de 31/12/2022, poderá se beneficiar com uma alíquota reduzida de apenas de 10% sobre a atualização;

- O prazo para pagamento do imposto é de 30/11/2023.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 18°

- O contribuinte que atualizar seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado, considerando a data-base de 31/12/2022, poderá se beneficiar com uma alíquota reduzida de apenas 10% sobre a atualização;

- Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido para reais pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para 30/06/2023;

- O prazo para pagamento do imposto é de 30/11/2023.

 

Essa incorporação ocorreu porque a MP 1.172/23 está em um estágio mais avançado do processo legislativo, estando já pronta para ser levada aos plenários da Câmara e do Senado, enquanto a MP 1.171/23 sequer tinha Comissão Mista instaurada para análise do normativo.

 

Trata-se, a nosso ver, de medida que pode levar à tributação de valores meramente escriturais, sem que tenha ocorrido qualquer disponibilidade econômica ou jurídica da renda para a pessoa física no país, que não experimentou qualquer acréscimo em seu patrimônio.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de pessoas físicas que tenham aplicações financeiras no exterior, em controladas e trusts, especialmente considerando-se que a MP 1.171/2023 está às vésperas de caducar.

 

Porto Alegre, 16 de agosto de 2023.

 

DÉBORA MANKE VIEIRA

OAB/RS 125.268

Departamento Tributário


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24/07/2023

Instrução Normativa RFB n. 2.152/2023: alterações relevantes no PIS e COFINS

Em 18/07/2023, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n. 2.152/2023, alterando normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições ao PIS e COFINS, previstas na Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022.

 

Dentre as principais alterações destacam-se:

 

1. Alíquota zero para produtos de perfumaria

 

A receita decorrente das vendas de produtos de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 terão suas alíquotas de 2,2% para PIS e 10,3% para COFINS. Já as receitas decorrentes de industrialização por encomenda para a encomendante estará sujeita as alíquotas de 2,2% para PIS e 10,3% para COFINS e para a executora da encomenda manteve-se com alíquota zero de PIS e COFINS.

 

2. Suspensão do PIS e COFINS

 

• Sobre a receita decorrente da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no país.

 

• Na importação por refinarias, até 31/12/2023, de petróleo destinado à produção de combustíveis no País

 

• Suspensão também se aplica à nafta, óleo de petróleo, outras misturas (aromáticos), outros óleos brutos de petróleo.

 

3. Exclusão do PIS e COFINS da receita obtida pela renegociação de processo de recuperação judicial

 

Receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, não integram a base de cálculo das contribuições.

 

4. PERSE para transporte aéreo de passageiros

 

Os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) são ampliados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo de passageiros, conforme determinado pela Lei nº 14.592/2023. As alíquotas das contribuições sobre tais receitas ficam reduzidas a 0% até 31/12/2026.

 

5. Exclusão do ICMS no cálculo dos créditos básicos

 

Determina a exclusão, da base de cálculo dos créditos das contribuições, dos valores relativos ao ICMS incidente na venda pelo fornecedor. Na redação original da IN 2.121, determinou-se a exclusão do ICMS, recolhido na sistemática da substituição tributária, pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços.

 

6. Créditos sobre frete e seguro

 

Exclui do conceito de insumos, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, as seguintes despesas relativas a frete e seguro:

 

• No Brasil quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

 

• Relacionado à aquisição de bens considerados insumos que forem vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% ou não incidência;

 

• Relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda, prestação de serviços ou locação a terceiros, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% ou não incidência.

 

7. Tributação dos combustíveis

 

• Exclusão do prazo, até 31/12/2023, para redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas de venda e importação de derivados de petróleo, biodiesel pela pessoa jurídica produtora ou importadora.

 

• Redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes na venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel; gasolina ou exclusivamente de gasolina e querosene de aviação destinados ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM.

 

• Redução a R$ 0,00 por metro cúbico da alíquota de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes nas importações de derivado de petróleo e de biodiesel, até 04/09/2023;

 

8. Crédito Presumido na contratação de serviços de transporte de carga

 

Permite a apuração de crédito presumido das contribuições pela pessoa jurídica, submetida à sistemática não-cumulativa do PIS e COFINS, que contrata serviços de transporte de carga prestado por pessoa física ou optante do Simples Nacional. Anteriormente, referido direito restringia-se à empresa de serviço de transporte rodoviário de carga.

 

9. Crédito Presumido na venda de veículos

 

Concede crédito presumido em relação ao desconto patrocinado oferecido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) à pessoa jurídica montadora. A nova instrução normativa produz efeitos imediatamente, ou seja, desde a data de sua publicação.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268


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20/07/2023

Relatório da Reforma Tributária

1. APROVAÇÃO NO SENADO

 

Foi aprovada na Câmara dos Deputados, no início do mês, a proposta de Reforma Tributária.

 

A Reforma aprovada decorreu da PEC 45 (apresentada pelo Deputado Baleia Rossi), visando a simplificação, eficiência e transparência da carga tributária.

 

Agora, a Reforma vai para o Senado Federal para ser novamente debatida e seus pontos ajustados.

 

Importante referir que não se trata de texto final e está sujeito a alterações.

 

2. TRIBUTOS UNIFICADOS

 

PIS/COFINS/IPI/ICMS/ISS > Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): Federal | Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): Estadual e Municipal

 

3. LEGISLAÇÃO UNIFICADA


Embora a Reforma institua um IVA dual, operacionalizado pela CBS e o IBS, ambos terão os mesmos fatos gerados, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento.

 

4. LOCAL DE INCIDÊNCIA

 

O IVA dual observará o princípio do destino, de forma a ser devido ao Estado e Município de destino dos bens e serviços tributados. Com isso se encerra uma longa discussão de concorrência entre Estados e insegurança jurídica aos contribuintes.

 

5. ZONA FRANCA DE MANAUS

 

Serão criados instrumentos para a manutenção da competitividade da região.

 

6. FIM DA GUERRA FISCAL


Os benefícios e investimento estaduais terão vigência apenas até 2032, com redução gradual a partir de 2029. Pretende-se acabar com qualquer forma de concorrência unilateral dos Estados.

 

7. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

 

Possibilidade de manutenção das hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros e às Zonas de Processamento de exportação.

 

8. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

Alíquotas uniformes em todo Brasil, monofasia e com possibilidade de concessão de créditos na aquisição desses produtos, desde que não destinadas à distribuição, comercialização ou revenda.

 

A sistemática era uma reivindicação do setor e auxilia na redução da sonegação.

 

9. CASHBACK

 

Parte do IVA dual será devolvido para família de baixa renda, conforme critérios de elegibilidade, quantificação e operacionalização a serem definidos via lei complementar,

 

10. BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS


Os benefícios e incentivos hoje existentes continuarão existindo apenas até dezembro de 2032, com sua redução gradual a partir de 2029. Novos benefícios e incentivos não poderão ser concedidos para além de 2032.

 

Ainda, se criará um Fundo de Compensação de incentivos fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS, para compensar empresas beneficiárias de incentivos concedidos por prazo certo e sob condução.

 

Todos esses pontos ficam na pendência de regulamentação por lei complementar.

 

11. NÃO SE DESESPERE! ENTENDA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO


As regras de transição da Reforma Tributária são complexas.


- 2026 - CBS será instituída à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, com possibilidade de sua compensação com o PIS/Cofins ou com outros tributos federais – em caso de saldo credor.
- 2027 – CBS será efetivamente instituída, com a extinção da PIS/COFINS.

- 2029 a 2032 – haverá a redução proporcional das alíquotas de ICMS e ISS, bem como dos respectivos incentivos fiscais.
- 2033 – IPI, ICMS e o ISS serão definitivamente extintos, com a efetiva instituição do IBS.

 

12. IMUNIDADES

 

Previsão de imunidade para as entidades previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal, com relação ao IBS e a CBS.

 

Desnecessidade de certificação para fruição da imunidade para as entidades mencionadas, no que diz respeito à CBS.

 

13. REGIMES ESPECÍFICOS


Apesar de se pretender uniformidade para todos, o IVA dual possui diversos regimes específicos.


Redução de 100% - itens da cesta básica (ainda a ser definida em lei complementar), bem
como PROUNI (apenas CBS) e o setor de serviços – PERSE (apenas CBS e até 28/02/2027).


Redução de 60% - serviços de educação, médicos, transporte público coletivo, insumos
agropecuários, medicamentos e atividades jornalísticas e desportivas.

 

14. SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA


O Imposto Seletivo é voltado para desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

 

O relator optou por não explicitar, no texto da Reforma, quais bens ou serviços estariam sujeitos ao imposto, e essa regulamentação será feita por lei complementar.

 

15. OS TRIBUTOS PONTUAIS (IPVA, IPTU, ITCMD) E A “CONTRIBUIÇÃO ESTADUAL SOBRE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SEMI-ELABORADOS” – ESSE ÚLTIMO É PRECISO VERIFICAR NA PROPOSTA QUAL É A INTENÇÃO E DO QUE SE TRATA!


CONTRIBUIÇÃO ESTADUAL SOBRE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SEMI-ELABORADOS - nova contribuição estadual destinada a investimento em obras de infraestrutura e habitação.

 

NOVA CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL – os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública.

 

Apesar da Reforma ser, conceitualmente, uma reforma sobre a tributação do consumo, ela acabou por impactar outros âmbitos também.

 

ITCMD – passa a ter sua progressividade prevista na Constituição, podendo atingir residentes ou domiciliados no exterior. A competência para sua cobrança passa a ser do Estado de residência do falecido.

 

IPVA – alcançará veículos aéreos e aquáticos. As exceções são tratores, máquinas e aviões agrícolas, entre outros.

 

IPTU – a base de cálculo poderá ser atualizada pelo Poder Executivo, a partir de critérios previstos em lei municipal, de modo a facilitar que alcancem o potencial arrecadatório de imóveis com alta valorização.


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