O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar o recente julgamento do STJ sobre incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade.
Por unanimidade, os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, decidiram que “se a verba possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da referida exação.”
De plano, refere-se a Tese firmada, por unanimidade, pela Corte “Incide a Contribuição Previdenciária patronal sobre o Adicional de Insalubridade, em razão da sua natureza remuneratória.”
O recurso foi interposto por uma transportadora contra acórdão do TRF da 3ª Região. O Tribunal considerou que os adicionais de hora-extra, adicional noturno, insalubridade e periculosidade têm natureza salarial e, portanto, sujeitam-se à incidência da contribuição previdenciária.
O Ministro Relator Herman Benjamin, destacou em seu voto que o STJ tem uma “sólida jurisprudência” em relação ao tema, indicando a estabilidade e previsibilidade dessa interpretação. Ainda, ponderou que em se tratando de verba de natureza remuneratória, é legítima a incidência de contribuição previdenciária a cargo da empresa sobre o adicional de insalubridade. Os demais ministros, o acompanharam no voto.
Importante considerar que o tema havia sido afetado ao rito dos recursos repetitivos, anteriormente, ao argumento de que é apresentado de forma reiterada na Corte Suprema e representa questão pertinente e de impacto considerável no âmbito tributário.
“Em pesquisa à base de jurisprudência desta Corte, é possível recuperar aproximadamente 209 acórdãos e 3.782 decisões monocráticas proferidos por Ministros competentes das Primeira e Segunda Turmas, contendo a controvérsia destes autos”, afirmou o ministro Herman Benjamin.
Segundo a decisão, a Primeira Seção do STJ, no âmbito do Recurso Especial 1.358.281/SP, sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade, salários maternidade e paternidade e horas-extras.
Também haviam sido encontrados 1.442 acórdãos referentes à controvérsia retratada no Recurso Especial, no Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3.
A título de conhecimento, o adicional de insalubridade representa um benefício que tem por objetivo compensar os trabalhadores expostos a condições de trabalho prejudiciais à saúde e bem-estar.
Assim, na prática, o trabalhador exposto a esses agentes recebe um acréscimo em seu salário, em percentuais que variam de acordo com o grau de risco, sendo classificados em 03 graus de insalubridade:
- Mínimo: 10%
- Médio: 20%
- Máximo: 40%
Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da incidência de contribuição previdenciária sobre adicional de insalubridade.
Porto Alegre – RS, 12 de julho de 2024.
Jéssica da Silva Gonçalves
OAB/PR 95.386
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial
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