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11/05/2020

ASPECTOS IMPORTANTES SOBRE O MODELO DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO E OS SEUS PROTOCOLOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre as novas medidas adotadas pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul acerca do modelo de distanciamento controlado e os seus protocolos, conforme se esclarece abaixo:

No dia 09 de maio de 2020, o Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, anunciou o decreto de distanciamento controlado, passando a valer a partir de 11 de maio de 2020 (segunda-feira), com o intuito de combinar a proteção à saúde com a manutenção da economia.

Inicialmente, importante destacar que o Estado do Rio Grande do Sul foi dividido em 20 regiões e cada uma delas é identificada por uma cor de bandeira – amarela, laranja, vermelha e preta – que determina as medidas de prevenção ao Coronavírus (COVID-19).

Os protocolos devem ser observados pelos empregados, trabalhadores, clientes ou usuários de todas as bandeiras sempre que houver qualquer atividade presencial desenvolvida em um ambiente de trabalho. Como regras gerais, para a abertura de estabelecimentos de atendimento ao público, deverão ser observadas as seguintes determinações:

  • As regras previstas do Decreto Estadual que regulamenta o Modelo de Distanciamento Controlado;
  • As Portaria da Secretaria de Saúde (SES-RS) para atividades específicas;
  • Os atos das autoridades municipais competentes, fundamentados com respaldo em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde.

Restou recomendado que todos os estabelecimentos elaborem planos de contingência, ou seja, um plano preventivo que tem a finalidade de auxiliar na operação das atividades em conformidade com os protocolos elaborados.

  1. Critérios de funcionamento

Relativamente aos critérios de funcionamento, tem-se três regras a serem seguidas, quais sejam, o teto de operação, o modo de operação e o horário de funcionamento.

O teto de operação é aplicado apenas a atividade com quatro ou mais colaboradores e diz respeito ao percentual máximo de trabalhadores presentes, ao mesmo tempo, no mesmo ambiente de trabalho, devendo ser respeitado o limite máximo de número de pessoas por espaço físico livre, conforme estabelecido pelo teto de ocupação (que será falado abaixo). Sugere-se a adoção de regimes de escala, rodízio e/ou novos turnos de trabalho.

Quanto ao modo de operação, este indica a forma de atendimento de uma atividade em funcionamento, podendo ser realizada de modo presencial, com as restrições que serão abaixo especificadas. Ressalta-se que, dependendo do caso, poderão ser adotadas maneiras alternativas para manter as atividades em funcionamento, como por exemplo o teletrabalho, EAD, tele-entrega e etc.

O horário de funcionamento é um critério recomendado para regulamentação municipal, levando-se em consideração as especificidades das atividades de cada Munícipio. Este trata do horário de operação da atividade, quando em funcionamento, recomendando-se a manutenção dos horários normais para as atividades essenciais e o estabelecimento de horários alternativos de entrada e saída, flexibilizados, nas atividades não essenciais, evitando-se aglomerações.

  1. Protocolos de Prevenção Obrigatórios

Os protocolos de prevenção obrigatórios servem para todas as bandeiras dos Municípios, devendo ser seguido e respeitado por todos. São estes:

  1. O uso de máscaras

O Governo Estadual determinou a obrigatoriedade do uso de máscaras no ingresso em ambientes fechados coletivos, onde haja proximidade de pessoas, incluindo estabelecimentos, portarias de edifícios, transporte coletivo e etc. É possível que se exija de clientes ou usuários, o uso deste quando acessarem os locais e enquanto permanecerem nos ambientes.

Recomenda-se que mesmo com o uso da máscara, mantenha-se a etiqueta respiratória, qual seja, cobrir a boca com o antebraço ou usar lenço descartável ao tossir ou espirrar, bem como manter o distanciamento mínimo obrigatório.

  • Distanciamento entre pessoas

O distanciamento mínimo obrigatório entre pessoa é de 2 metros sem EPI e 1 metro com EPI.

Recomenda-se priorizar, quando possível, a modalidade de trabalho remoto, uma vez que impraticável, deve-se adotar regimes de escala, revezamento, reorganizar as posições das mesas para atender a distância mínima entre as pessoas. Quando não for possível essa reestruturação, é necessário reforçar a utilização de EPIs e/ou usar barreiras físicas entre colaboradores.

Resta vedada a realização de eventos e de reuniões presenciais em áreas fechadas. Quando não for possível cancelar as reuniões, prioriza-se pela realização destas à distância ou com redução do número de participantes e a sua duração, sendo imprescindível a disponibilização de álcool gel 70% ou quaisquer preparações antissépticas ou sanitizantes e exigir o uso de máscara por todos os participantes.

Por fim, em relação a esse protocolo, sugere-se a implementação de corredores de sentido único para coordenar os fluxos de entrada e saída dos estabelecimentos, respeitando o distanciamento mínimo entre pessoas.

  • Teto de ocupação

Indica o número máximo de pessoas no mesmo espaço físico livre para circulação e permanência, respeitando o distanciamento mínimo de 2 metros sem EPI (mín. 4m² por pessoa) e de 1 metro com EPI (mín. 2m² por pessoa). Como por exemplo, considerando 32m de área livre para circulação e permanência de pessoas:

– 32m dividido por 4m = 8 pessoas no máximo sem EPI;

– 32m dividido por 2m = 16 pessoas no máximo com EPI.

Desse modo, a ocupação dos estabelecimentos depende do espaço físico livre para a circulação e permanência de pessoas, bem como do uso ou não dos equipamentos de proteção por todos. Recomenda-se a fixação de cartazes com o teto de ocupação permitido, para monitoramento contínuo.

  • Higienização

Quanto a higienização, ressalta-se que durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, deve-se higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool em gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes. Além disso, deve-se:

  • Higienizar as máquinas para pagamento com cartão com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso;
  • Higienização de pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno e a cada dia nos transportes coletivos, preferencialmente com álcool em gel 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim;
  • Higienização de mesas, cadeiras, teclados, mouses, telefones a cada turno, com álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;
  • Dispor de lixeira com tampa com dispositivo que permita a abertura o fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo) e recolher e descartar os resíduos a cada 2 horas, com segurança;
  • Exigir que clientes ou usuários higienizem as mãos com álcool em gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar ao acessarem e ao saírem do estabelecimento;
  • Kit completo nos banheiros (álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel não reciclado);
  • Manter limpos filtros e dutos do ar-condicionado;
  • Manter portas e janelas abertas, com ventilação adequada, exceto em locais não permitidos por questões sanitárias;
  • Instrução e treinamento dos colaboradores sobre etiqueta respiratória e de higiene e de prevenção, incentivando a lavagem das mãos a cada 2 horas, com água e sabão, por no mínimo 20 segundos, bem como orientando para não cumprimentar pessoas com apertos de mão, abraços, beijos ou outro tipo de contato físico;
  • Recomendar aos colaboradores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço;
  • Em refeitórios, dar preferência à utilização de talheres e copos descartáveis e, na impossibilidade, utilizar talheres higienizados e individualizados (sem contato);
  • Em refeitórios, substituir os sistemas de autosserviço de bufê, utilizando porções individualizadas ou disponibilizando funcionário(s) específico(s) para servir todos os pratos;
  • Eliminar bebedouros de jato inclinado e disponibilizar alternativas (dispensadores de água e copos plásticos descartáveis e/ou copos de uso individual, desde que constantemente higienizados).
  • Equipamentos de Proteção Individual obrigatórios

O Empregador deve fornecer e orientar a correta utilização de EPIs adequados à atividade exercida e em quantidade suficiente para cada trabalhador, bem como proibir a reutilização de uniformes e/ ou EPIs quando os equipamentos não estejam devidamente higienizados com preparações antissépticas ou sanitizantes.

Assevera-se que, caso a atividade não possua protocolo específico de EPIs, o empregador deverá fornecer máscaras descartáveis em quantidade suficiente e/ou, no mínimo 2 máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão para cada trabalhador, que ficará responsável por sua correta utilização, troca e higienização.

  • Proteção de grupos de risco no trabalho

O Governo Estadual permitiu que trabalhadores do grupo de risco solicitem ao empregador que permaneçam em cada, em regime de teletrabalho, caso possível. Quando não for viável, deve-se assegurar que suas atividades sejam realizadas em ambiente com menor exposição de risco de contaminação.

Quando se tratar de um colaborador que resida com pessoa do grupo de risco, o afastamento deste ficará a critério do empregador. Nesse momento, relembra-se quais pessoas pertencem ao grupo de risco, aquelas com:

  • Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopata isquêmica, arritmias);
  • Pneumopatias graves ou descompensados (em uso de oxigênio domiciliar; asma moderada/grave, doença pulmonar obstrutiva crônica – DPOC);
  • Imunodepressão;
  • Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5) – Diabetes mellitus, conforme juízo clínico;
  • Obesidade mórbida (IMC maior ou igual a 40);
  • Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);
  • Idade igual ou superior a 60 anos com as comorbidades acima relacionadas;
  • Gestação de alto risco;
  • + outras que Ministério da Saúde e/ou a SES-RS definirem.
  • Afastamento de casos positivos ou suspeitos

Em relação ao afastamento dos casos positivos ou suspeitos para Covid-19, o Governo Estadual estabeleceu que os empregadores devem orientar os seus colaboradores a informar quaisquer sintomas de gripe ou resultados positivos para o vírus.

Além disso, os empregadores devem realizar uma busca ativa e diária pelos trabalhadores com sintomas de gripe, garantindo o imediato afastamento para isolamento domiciliar de 14 dias para aqueles que testarem positivos, tenham tido qualquer contato ou residam com pessoas confirmadas e apresentarem sintomas de gripe. A notificação imediata dos casos suspeitos deve ser realizada à Vigilância em Saúde do Município.

No caso do afastamento de qualquer colaborador, o empregador deve desenvolver e comunicar planos de continuidade das suas atividades.

Por fim, o Governo Estadual estabeleceu que deve ser realizada a segregação dos colaboradores entre as diferentes áreas da fábrica, com o intuito de facilitar o contato com os órgãos de saúde, no caso de uma confirmação de Covid-19.

  • Cuidados no atendimento ao público

Para locais com atendimento ao público, deve-se adotar as seguintes medidas:

  • Disponibilização de álcool gel 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para o público e os trabalhadores no estabelecimento, em locais estratégicos e de fácil acesso (entrada, saída, corredores, elevadores, mesas, etc.);
  • Respeitar o distanciamento mínimo de 2 metros nas filas em frente a balcões de atendimento ou caixas ou no lado externo do estabelecimento, sinalizando no chão a posição a ser ocupada por cada pessoa;
  • Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;
  • Ampliar espaço entre atendimentos agendados, para preservar distanciamento entre pessoas e ter tempo de realizar a higienização de instrumentos de contato, quando aplicável;
  • Realizar atendimento de maneira individualizada, restringindo, sempre que possível, a presença de acompanhantes;
  • Em serviço de atendimento domiciliar ou agendado, questionar se no local de atendimento há indivíduo que apresenta sintomas respiratórios ou se se encontra em quarentena ou isolamento em decorrência do COVID-19, ficando proibido o atendimento domiciliar em caso afirmativo, exceto em caso de urgência e emergência de saúde.
  • Atendimento diferenciado para grupo de riscos

Quando se tratar de pessoa com idade igual ou superior a 60 anos, assim como aquelas pertencentes aos grupos de riscos, deve-se estabelecer horários ou setores exclusivos de atendimentos e conferir atendimento preferencial, garantindo o rápido suporte para que elas permaneçam o mínimo possível no local.

  1. Restrição específica à atividade

Importante mencionar que quando se tratar de atividades especiais, com portarias específicas, devem ser atendidas essas disposições de forma total. Quais sejam: 

  • Além dos protocolos acima, algumas atividades devem atender, na íntegra, as portarias específicas:
  • Transporte fretado (Portaria SES nº 270/20 e Portaria SES nº 274/20);
  • Comércio de rua (Portaria SES nº 270/20);
  • Consultas eletivas (Portaria SES nª 274/20 e nº 284/20);
  • Indústria (Portaria SES nº 283/20);
  • Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPIs (Portaria SES nº 289/20).

Importante esclarecer que as Portarias tratam de regramentos específicos para cada ramo, devendo ser observadas, porquanto o descumprimentos dessas disposições podem ensejar na abertura de processo administrativo sanitário, bem como estando sujeito o infrator as penalidades previstas na legislação. Relativamente as fiscalizações de cada ramo específico ficará a cargo das equipes de fiscalização competentes dos respectivos Municípios e do Estado.

Salienta-se que novas portarias podem ser editadas complementando os protocolos atuais adotados pelo Governo.

  1. Protocolos de Prevenção Recomendados

Os protocolos de prevenção recomendados não são obrigatório e variam por bandeiras de Município e atividades realizadas.

  1. Informativo visível

Recomenda-se a fixação, em local visível a todos, cartazes informativos com orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento social, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes.

  • Monitoramento da temperatura

Recomenda-se a medição 100% da temperatura dos colaboradores com termômetro digital infravermelho. O monitoramento deve ocorrer de forma individual, com termômetro próprio para evitar contaminações.

  • Testagem dos colaboradores

Recomenda-se a aplicação da testagem rápida ou sorológica em trabalhadores que mantiverem rotina de trabalho presencial e que frequentam ambientes compartilhados.

Informa-se que tais protocolos podem ser alterados, conforme as bandeiras de cada Município, os quais fornecerão as informações sobre o estágio de contágio. Desse modo, recomenda-se que os protocolos devem ser atendidos por todos, uma vez que os órgãos municipais de saúde poderão vir a realizar fiscalizações e adotar sanções caso as medidas de saúde e segurança não estejam sendo adotadas.

Colocamo-nos à disposição para maiores orientações e dúvidas a seus clientes, bem como adoção de medidas necessária a auxiliá-los durante esse momento epidêmico.


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08/05/2020

A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS COM A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, ANTE A PANDEMIA DO COVID-19

Tendo em vista a atual pandemia, decorrente do enfrentamento ao vírus Covid-19, bem como as sucessivas publicações de decretos determinando o não funcionamento de diversos setores produtivos do nosso país, vimos esclarecer aos senhores, sobre as medidas possíveis quanto a manutenção das atividades empresariais, especificamente tratando dos cumprimentos de tributos federais para a não incidência de conduta dolosa no âmbito criminal.

Neste viés, trazemos a possibilidade de ajuizamento de demanda em face a Fazenda Nacional, a fim de buscar autorização para se postergar o pagamento dos tributos federais incidentes sobre a atividade empresarial, objetivando a subsistência das empresas que, já estão sofrendo em demasia nesse momento adverso.

Conforme, anteriormente passado aos senhores, foram tomadas medidas de cunho tributário, com o intuito de prorrogação do vencimento dos tributos federais (INSS, FGTS, PIS e COFINS) portaria 132/2020 e para apresentação da DCTF e EFD, instrução normativa 1.932/2020.

No entanto, com o decurso do tempo, há uma discussão em voga, quanto ao aumento dessas prorrogações, passando dos três meses colocados inicialmente, para seis meses, para que os contribuintes possam trabalhar sem a preocupação de caracterização de inadimplência.

Salientamos que, a propositura de demandas nesse sentido é meio de obtenção de prorrogação para os referidos pagamentos, não sendo o pleito para a sua extinção, ou dispensa. O objeto desse pedido é a não caracterização de inadimplência das empresas, a fim de deixar expressa a intensão de adimplemento, para que assim não sejam atribuídas penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder públicos, entre outras consequências decorrentes do inadimplemento dos tributos federais.

Dessa maneira, o petitório é pautado na suspensão do pagamento dos tributos federais, em decorrência da pandemia mundial, ensejadora de isolamento social e limitações drásticas de funcionamento de diversos setores.

Partimos do ponto de que, as restrições das atividades foram impostas pela Administração Pública, via decretos, de modo extraordinário, alheio aos provisionamentos financeiros de qualquer seguimento mercadológico, indo de encontro as previsões e fragilizando a higidez das economias empresariais.

Em vista disso, frisamos que os danos financeiros que, fundamentam o pedido de suspensão do pagamento de tributos federais, são decorrentes de ações da Administração Pública, na medida que, ao ser instituído o regime de quarentena em nosso país, traçou-se uma perfeita ocorrência da aplicação da Teoria do Fato do Príncipe.

Em breve síntese, o fato do príncipe é o poder de alteração unilateral de um contrato administrativo, pela Administração Pública, bem como as medidas gerais da Administração, não relacionadas a um dado contrato administrativo, mas que nele têm repercussão provocando desequilíbrio econômico-financeiro.

Portanto, a Teoria do Fato do Príncipe possui como princípio a ideia de que, a Administração Pública não pode causar danos ou prejuízos aos seus administrados e, caso assim o faça, em regra, surgiria a obrigação de reparação.

Assim, fazendo uma análise de caso, pontuamos a ação proposta por uma empresa contra a União – Fazenda Nacional – com o objetivo de retardar, por três meses, o pagamento dos tributos federais incidentes sobre sua atividade, “como forma de garantir a manutenção da sua própria existência e dos postos de trabalho dos seus mais de cinco mil colaboradores, durante o pico local da pandemia mundial provocada pelo COVID-19”[i].

No julgamento proferido no dia 26 de março de 2020, o juiz federal Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, aplicou a teoria do Fato do Príncipe para autorizar, “excepcionalmente, pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, o diferimento do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como forma daquela empregadora GARANTIR A MANUTENÇÃO integral dos mais de CINCO MIL postos de trabalho narrados na inicial”.

Na referida decisão destacou o magistrado:

“[…]como causa de pedir, a ação proposta oferece três fatos muito peculiares e irrefutáveis, a saber: 1º) a abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade sanitária que vive o Brasil e o mundo por conta do COVID19; 2º) a origem das limitações financeiras que assolam a parte autora ser as medidas restritivas impostas coletivamente pela própria Administração (que não eram passíveis de previsão até poucos dias, dentro de um juízo de normalidade empresarial); 3º) os notórios efeitos práticos que a quarentena horizontal já tem gerado sobre a atividade econômica do País, das empresas e das pessoas. Em outras palavras, a emblemática questão humana e social que serve de pano de fundo à pretensão aqui deduzida autoriza, em caráter de extrema exceção (como tem sido a marca do nebuloso quadro de incertezas que estamos vivendo), que este juízo dê maior prestígio à aplicação de regras gerais do Direito Público ao caso em tela, ainda que a decisão a ser tomada irradie seus efeitos indiretos à seara tributária. Até porque, os atos e relações inerentes ao mundo do Direito Tributário não perdem a sua natureza administrativa e, muito menos, deixam de ser regulados pelas normas estruturantes do ramo do Direito Público ao qual pertencem. E, ao tomar como base as noções gerais do Direito Público, aflora a certeza de que, ao menos neste juízo de prelibação, merece ser acolhida a pretensão liminar apresentada. De início, porque ninguém, no juízo da sã consciência, teria coragem para negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra. Infelizmente, a pintura fática diária tem se revelado assustadora, desnudando quadros de horror e de incapacidade humana jamais vistos e/ou cogitados seriamente no chamado “período moderno” em que vivemos. Depois, porque, de fato, também não se pode negar que a origem da limitação financeira narrada pela parte autora está calcada em atos e ações deflagrados pela própria Administração Pública (quarentena horizontal). Permitindo, assim, reconhecer, por analogia, a incidência da Teoria do FATO DO PRÍNCIPE no caso em tela.” (grifo nosso).

Dessa forma, vemos como acertado o entendimento da decisão acima, na medida que, ante a existência de lacunas normativas, para o tempo que estamos vivenciando, e, os possíveis desdobramentos em decisões contraditórias, é necessário o amparo judicial para que não ocorram reflexos prejudiciais futuros.  Sendo crucial a clara demonstração de boa intenção, boa-fé, das empresas em buscar essa prorrogação para adimplemento futuro, bem como uma análise humana como a proferida.

Ainda, devemos nos atentar para a decisão da criminalização de apropriação indébita tributária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) do final do ano de 2019, tema já abordado por nós em outro informativo. Momento em que, houve a pacificação da imputação do não pagamento do imposto de ICMS, deixando de ser apenas uma infração tributária, sendo visto como crime, quando da existência de uma fraude (omissão ou alteração de informação), e de má-fé ou vontade de não pagar o imposto. Ou seja, quando aquele que deve pagar o tributo, não o faz, com intensão (dolo) de apropriar-se incide na conduta criminosa.

Partindo desse entendimento, muito embora o ICMS seja imposto estadual, devemos analisar com máxima cautela aplicações de sanções criminais em todos os âmbitos, principalmente no que tange a comprovação da intenção como fato aplicador da pena. Neste caso em específico, o STF entendeu como crime de apropriação indébita tributária, a conduta dolosa de não recolher o tributo, sabendo de sua necessidade, mesmo que haja a declaração do imposto perante o fisco.

Portanto, salientamos que, nesse momento adverso vivido é essencial a proteção de possíveis lesões ao meio empresarial, sendo mister a demonstração de vontade de um trabalho pautado em condutas legais, como o pedido de dilação de prazo para pagamento de tributos aqui trazido.

 Em suma, não havendo norma clara que, assegure ao contribuinte o não cumprimento, ou aumento de prazo para cumprimento das obrigações tributárias, para o momento excepcional vivido, se faz necessária à busca de amparo, nos moldes da ação analisada, a fim de que eventual inadimplência não acarrete consequências negativas, inclusive no âmbito penal, com a instauração de investigações, ou possíveis ações penais diversas.

Isto posto, entendemos que, a Teoria aqui explicitada pode e deve ser utilizada como meio de extensão ao entendimento aplicado pelo Excelentíssimo Juiz do Distrito Federal, com intuito de manter a possibilidade de destinação das verbas auferidas pelas empresas a manutenção da sua subsistência, visando a saúde de nossa economia.

Para tanto, o escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para esclarecimentos.


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06/05/2020

A DESREGULAMENTAÇÃO DA ATIVIDADE DE CORRETAGEM DE SEGUROS E A NOVA REGULAMENTAÇÃO DA SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto ao debate envolvendo nova regulamentação da SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS (Circular SUSEP n. 602/2020).

A Autarquia Federal SUSEP – SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS está solicitando o cadastramento e recadastramento de todos os corretores de seguros (pessoa física e/ou jurídica), tendo em vista a implantação de sistema especial para operacionalização das atividades.

A atividade de corretor de seguros foi regulamentada através da Lei n. 4.594/1964 – revogada pela Medida Provisória nº. 605/2019 – que em seu artigo 1º previa “O corretor de seguros, seja pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros, admitidos pela legislação vigente, entre as Sociedades de Seguros e as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado”, visando, precipuamente, assistir o assegurado perante a seguradora, durante toda a vigência do contrato de seguro.

O Ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Massami Uyeda, destacou a importância da atividade de corretor de seguros, especialmente por trabalhar em prol do segurando, esclarecendo dúvidas que são desconhecidas, apresentando vantagens, garantias e auxiliando-o com a contratar a melhor proposta. Portanto, a corretagem de seguros não se resume à tão-só aproximação das partes, mas à atuação profissional do corretor que persiste durante a vigência do contrato de seguros e até mesmo, e principalmente, após a vigência, quando deve assistir o segurado no atinente à liquidação do sinistro, em caso de sua ocorrência, buscando compor o valor da indenização cabível.

A Medida Provisória n. 905/2019, revogou a lei que regulamentava a atividade de corretagem de seguros, em total prejuízo aos direto e garantias dos segurados e, violando de forma literal o princípio constitucional da segurança jurídica.

Diante da revogação da referida Lei, a MP n. 905/2019, a SUSEP editou a Carta Circular Eletrônica n. 03/2019, autorizando que o Instituto Brasileiro de Autorregulação do Mercado de Corretagem de Seguros, de Resseguros, de Capitalização e de Previdência Complementar Aberta – IBRACOR adote medidas necessárias para efetuar o registro dos corretores de seguros.

Posteriormente, em 20/04/2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 955/2019, revogando a MP n. 905/19 e revalidando a Lei n. 4.594/1964, que prevê em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º. O exercício da profissão de corretor de seguros depende da prévia obtenção do título de habilitação.

Art. 3º. O interessado na obtenção do título a que se refere o artigo anterior, o requererá ao Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, indicando o ramo de seguro a que se pretende dedicar, provando documentalmente (…)

Assim, em razão da restauração da Lei n. 4.594/1964 a SUSEP editou nova Circular de n. 602/2020, determinando o recadastramento dos corretores de seguro, de capitalização, de previdência complementar aberta e de micros seguros, pessoa natural ou jurídica, o que também está a causar grande dúvidas, incertezas e, por conseguinte, insegurança às relações, posto que a o sistema disponibilizado pela SUSEP visando ao recadastramento contém diversas fragilidades que, na prática, acarretam em violação às disposições da Lei nº 4.594/64, bem como da própria Circular SUSEP n. 602/20, mormente no que tange a habilitação de corretor de seguros de forma imediata, vez que deverão ser comprovados os requisitos previstos na Lei n. 4.594/64.

Sabe-se que Sindicatos dos Corretores de Seguros de todo o País estão ajuizando Ações Civis Públicas visando resguardar direitos e garantias previstas na legislação especial (Lei n. 4.594/64), que regulamenta a profissão de corretores de seguros, para restabelecer a ordem.


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04/05/2020

O RETORNO GRADUAL DE ALGUNS SEGMENTOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DE SERVIÇOS EM TEMPOS DE COVID-19 – DECRETO Nº 20.562

O Prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, após a permitir a abertura da indústria e da construção civil no dia 23 de abril de 2020, neste sábado 02/05, mediante a emissão Decreto de nº 20.562/2020, a Prefeitura avança com a liberação gradual de algumas atividades econômicas, observando alguns protocolos de higiene, mas ainda com a manutenção de restrições nos setores com maior potencial de transmissão do vírus

Segundo o Governo Estadual, a partir desta terça-feira, os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral estarão liberados, porém com protocolos de higienização a serem cumpridos, tais como: disponibilização de álcool em gel de 70 %, distanciamento mínimo de 2m (dois metros), assim como, o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo, conforme vejamos:

Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º e 3º e incluído o § 4º no art. 22 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:

§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, sendo obrigatório o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.

§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).

Desta forma, o Decreto de nº 20.562/2020 publicado permitiu a abertura parcial de alguns outros segmentos, como:

Art. 8º

 § 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.

XXVII – serviços de advocacia, consultoria e contabilidade;

XXVIII – conselhos de fiscalização do exercício profissional;

XXIX – marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico, exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de barcos e a manutenção dos mesmos;

XXX – academias.

§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1(um) aluno por vez, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.

Art. 15.

III – centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares;

IV – quadras esportivas;

 V – parques de diversão;

 VI – saunas e banhos;

Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais, apenas para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações;

4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de microempresas deverá iniciar a partir das 9 horas.

Nos estabelecimentos residenciais, manteve-se as restrições de uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas, mas fora permitido a utilização de alguns locais, respeitando também, alguns protocolos de higienização, tais como:

Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais.

§ 1º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.

 § 2º É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).

§ 3º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.

Insta destacar também que, de acordo com o Art. 41, do mesmo Decreto, continuam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, tanto de instituições públicas e privadas, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral.

Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.[1]

Outrossim, algumas atividades ainda continuam vedadas, como: abertura de shopping centers, centros comerciais, mercado público, casas noturnas, pubs, boates, teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, atividades presenciais de ensino, incluindo cursos de idiomas, esportes, culinária e similares, com exceção aos ensinos de cunho individual de música, dança e artes, pelo menos até a vigência do Decreto, no dia 31 de maio.

Por fim, tais medidas adotadas pela prefeitura buscam manter o controle dos impactos da disseminação do COVID-19, intentando iniciar a reativação da economia gradativamente.


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04/05/2020

ALTERAÇÃO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIAS

Ante as diversas mudanças legislativas ocorridas no transcurso do tempo, vimos informar, acerca da publicação da Lei 13.994/20, publicada no dia 27 de abril de 2020, alterando a Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.

A Lei 13.994 traz a inovação judicial sobre a possibilidade da realização de acordos via videoconferência, ou seja, estabelece a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito, vejamos:

“LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020

Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.[…]

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.

Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.22………………………………………………………………………………………………….

§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.

§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)

“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.”.

Primeiramente, devemos analisar este novo regramento em consonância com a resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no dia 20 de abril de 2020, a qual dispõe sobre a prorrogação, da resolução anterior nº 313, acerca da suspensão dos prazos e dando outras providências.

Especificamente, quanto a essas outras providências dispostas na resolução 314 do CNJ, em seu artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, temos a especificação do trabalho remoto e do uso de videoconferências, com ressalvas e pontuações.

Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.

§ 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.

§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.

Em suma, temos um grande avanço no campo tecnológico, com a possibilidade de uso dos recursos da tecnologia da informação, a fim de desonerarmos de custos os atos processuais, como o de deslocamento das partes.

Ainda, no campo dos ganhos, temos a vantagem da contemplação dos princípios da eficácia e da celeridade, na medida que com a agilidade do ambiente virtual para a realização das conciliações, em tese, teremos demandas muito mais céleres.

Outrossim, passamos a dissipar as barreiras das fronteiras, possibilitando a atuação dos advogados em outras comarcas, sem os empecilhos geográficos, gerando ampliação de atuação na busca, como por exemplo, de devedores residentes em localidades diversas dos credores.

Ainda, vemos com grande entusiasmo a possibilidade de recorrermos com maior assertividade, acerca das ocorrências durante os atos via videoconferência, uma vez que com a possibilidade da gravação das imagens, a prova do que está sendo alegado, ou pleiteado, é de extrema facilidade comprobatória.

No entanto, no campo das possíveis desvantagens, temos a nova redação do art. 23, segundo o qual “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.

Ao analisarmos o referido artigo, podemos tecer algumas interpretações, o ponto de primeira atenção consta no “não comparecer”, nos deixando claro que, com o uso do verbo comparecer, o dispositivo legal passa a elencar a presença virtual como “comparecimento”, ampliando o sentido desta hipótese para vários dos efeitos normativos.

Elencamos, pois, como possível efeito negativo, como forma de prudência visto que, pode ser avençada a possibilidade de julgamento da lide sem instrução, ante o efeito da confissão ao demandado que não compareça à solenidade virtual. De igual forma, possível o prejuízo para o demandante que, falhando em comparecer à audiência virtual, terá como regra a extinção e o arquivamento da sua queixa, conforme já disposto na legislação vigente, artigo 51, I, da Lei 9.099.

Temos, ainda, o problema da fiscalização da incomunicabilidade das testemunhas, uma vez que antes do ato de prestar depoimento, estas não podem comunicar-se, sob pena de anulabilidade do ato, bem como temos a preocupação sobre possibilidade de sugestões, pressões ou orientações para com as testemunhas, notadamente no próprio ambiente em que estará sendo realizada a videoconferência.

Prejudicando, portanto, a colheita da prova, sendo esta questão possivelmente resolvida com a ida das testemunhas ao tribunal ou foro respectivo ao processo.

Ainda, temos como problema a falta de uniformização da ferramenta de videoconferência por todos os tribunais, ao passo que o CNJ apenas recomendou o uso do Cisco Webex, ficando ao encargo de cada tribunal a sua livre escolha. Assim, há o iminente risco de escolhas diversas de programas por cada Estado, sendo iniciada uma confusão de usos e adequações de programas.

Compreendemos que, apenas com o transcurso do tempo, com o uso da tecnologia, que surgirão as adversidades e, assim, teremos de analisar como melhor devemos proceder para melhorar o que está sendo posto. No entanto, com a severa pausa que a atual pandemia de COVID 19 nos compeliu, temos de utilizar de todos os meios viáveis, a fim de proporcionar o melhor a todos, mesmo que com possíveis adaptações no porvir.

Asseveramos, por fim, que vemos com grande entusiasmo as possibilidades de diminuição de custos aos nossos clientes e parceiros com a novidade legislativa ora apresentada, bem como a possibilidade de obtenção de forma mais célere do objeto almejado nas demandas propostas.

No entanto, acompanharemos de forma criteriosa o caminhar do uso das novas tecnologias, primando pela melhor aplicação em consonância com o direito.

O escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para esclarecimentos e, porventura, apto a oferecer a defesa necessária ao seu caso.


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30/04/2020

INFORMATIVO COM A ANÁLISE DA PORTARIA Nº 10.486/2020 SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA (BEm)

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Portaria nº 10.486/2020 publicada no dia 22 de abril de 2020, que estabelece as medidas do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) prevista na Medida Provisória nº 936/2020, quanto a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada com redução proporcional do salários.

No texto fica estabelecido que caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e editar normas complementares necessárias à sua execução, tais como: quais os empregados que irão receber o benefício, de qual forma o empregado vai receber os valores do benefício, entre outras medidas, durante o período de calamidade pública.

Veremos a seguir individualmente os pontos previstos na referida Portaria:

  1. Das Hipóteses de Concessão do BEm

Conforme artigo 4º da Portaria nº 10.486/2020 estabelece que o Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda – BEm, não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:

I – esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou

seja titular de mandato eletivo;

II – tenha tido o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP nº 936/2020, considerando-se para esse fim o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020, e informado no e-Social até o dia 2 de abril de 2020; e

III – quem estiver em gozo de benefícios previdenciários (Regime Geral ou Regimes Próprios), ressalvado os casos de pensão por morte e auxílio-acidente, ou de seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, para suspensão do contrato de trabalho em caso de layoff (art. 476-A da CLT e art. 2°-A da Lei 7.998/90).

Ainda, no artigo 4º, § 3º, da Portaria 10.486/20 objetivamente possibilita o pagamento do BEm aos empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada, bem como para os empregados que percebam remuneração variável previstos no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja a redução do nível de exigência de produtividade ou de efetivo desemprenho do trabalho durante o período da redução do salário proporcional à jornada.

No mais, a Portaria 10.486/20 no artigo 4º, I, II e III, foi clara e taxativa ao determinar que para estes empregados (inclusive os aposentados) fica proibida a celebração de acordos individuais no que diz respeito a redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho.

Alguns doutrinadores já se manifestaram com relação a este dispositivo, quanto a sua constitucionalidade, afirmando que atos do executivo, tais como portaria, não podem violar, modificar, legislar, alterar comandos contidos em lei. O entendimento é de que a MP 936/2020 somente prevê que estes empregados não receberão os valores do Governo Federal, mas que seria possível o acordo, portanto há um equívoco no artigo no 4º, I, II, III e § 2º da Portaria 10.468/20, quanto a exclusão desses empregados ao direito do BEm.

  • Do cálculo do BEm

Conforme já contou na MP 936/2020, a base de cálculo do benefício será o valor do seguro-desemprego, a qual o empregado teria direito, sobre a média dos três últimos salários percebidos pelo empregado antes do acordo (não considerando o mês em que ocorreu a redução proporcional de jornada e de salários), nos seguintes termos:

I – primeira faixa – média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se por 0,8 (observado como

valor mínimo o valor do salário mínimo nacional);

II – segunda faixa – média de salários entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, multiplica-se a média que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69;

III – terceira faixa – média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor de R$ 1.813,03.

O salário utilizado será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses, considerando-se ainda para o cálculo da média aritmética desses meses o salário de contribuição à Previdência Social, informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Ou seja, considera-se a remuneração, que inclui a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados durante o mês como retribuição do trabalho, inclusive gorjetas, ganhos habituais em forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador (vide art. 28, I, da Lei n° 8.212/1991).

Decorrendo algum erro ou ausência de informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS, o empregador será responsabilizado por eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, podendo o valor base ser de um salário mínimo nacional se for sobre os últimos três meses, como por exemplo:

I – 100% do valor do seguro-desemprego, em caso da suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais;

II – 70% do valor do seguro-desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento superior a R$ 4,8 milhões de reais, ou para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;

III – 50% do valor do seguro-desemprego em caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou

superior à 50% e inferior à 70%; ou

IV- 25% do valor do seguro-desemprego no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou

superior à 25% e inferior à 50%.

Ainda, quanto ao contrato de trabalho do empregado intermitente, se aplica o benefício previsto no inciso I do artigo 7º, § 3º da Portaria 10.486/2020.

Além disso, a Portaria nº 10.486/2020 compreende como salário os requisitos do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou seja, o complexo salarial, pois quando tratamos de comissionistas puro deve ser aplicada a média dos doze últimos meses, ainda a própria Portaria nº 10.486/2020 menciona no artigo 5º, a média dos últimos 3 meses para os comissionistas mistos e que deve se tornar como base a soma do fixo mais as comissões.

  • Do Processo Administrativo

Já com relação, o pagamento do benefício é realizado da seguinte forma: a primeira parcela somente será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, quando a informação ocorrer no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for realizada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, as demais parcelas serão pagas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.

Cumpre ao empregador informar ao Ministério da Economia a realização de acordo, no prazo de dez dias de sua celebração, exclusivamente por meio eletrônico, https://servicos.mte.gov.br/bem., junto com as seguintes informações:

  • número de Inscrição do empregador (CNPJ, CEI ou CNO);
  •  se for pessoa jurídica, informação sobre se o faturamento é superior a R$ 4,8 milhões de reais;

os seguintes dados do empregado: data de admissão, CPF, número PIS/PASEP, nome e data de nascimento, nome da mãe e salário de contribuição dos últimos 3 meses, bem como número do banco,

número da agência, número da conta corrente e tipo da conta, caso tenha conta bancária e caso o empregado expressamente autorize;

  • tipo de acordo firmado: suspensão temporária do contrato, redução proporcional da jornada e do salário ou a combinação de ambos;
  • data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
  • percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada.

Observa-se, que os acordos celebrados antes da vigência da Portaria nº 10.486, o prazo será de dez dias para comunicação do acordo e contado a partir da data da publicação da Portaria 10.486/2020, dia 24 de abril de 2020.

  • Da informação de alteração do acordo

A alteração dos termos do acordo pactuado entre empregador e empregado poderá ocorrer a qualquer tempo, ou seja, o empregador deverá informar os dados do acordo alterado no prazo de dois corridos, contados da data da nova pactuação.

As informações ocorridas no prazo de até 10 (dez) dias anteriores às seguintes datas de pagamento, não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados somente na parcela do mês subsequente, da seguinte forma:

I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;

II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20° até o 50° dia de vigência da redução ou

suspensão;

III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50° até o 80° dia de vigência da redução ou

suspensão; ou

IV – no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80° dia.

  • Da Responsabilidade do Empregador pelas Informações

O empregador será responsável pelo pagamento no valor da remuneração anterior a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ao empregado, além dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos, quando houver o indeferimento do BEm ou se houver o arquivamento, em razão do não atendimento de exigências de regularização das informações.

Caso ocorra alteração no acordo, e o empregador não comunicar no prazo de dois dias após a nova pactuação, o empregador será responsável pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou terá o dever de indenizá-lo da diferença entre o BEm pago e o devido por força da alteração no acordo.

  • Cessação do Benefício

O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:

  • transcurso do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
  • retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado, ou pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador
  • para retomar sua jornada normal de trabalho;
  • início de percepção de benefício previdenciário, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
  • início de percepção do benefício de seguro-desemprego;
  • posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação, emprego público ou mandato eletivo;
  • comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
  • por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
  • por morte do beneficiário.

Nos casos em que houver fraude, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.

  • Devolução de valores indevidos

As parcelas ou valores que forem pagos de maneira indevida ou além do necessário pelos empregados serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, através da Guia de Recolhimento da União – GRU em até 30 dias contados da data do recebimento da notificação.

  • Das disposições finais

Cabe ressaltar, que os acordos informados até a data do dia 24 de abril de 2020 que não estiverem em consonância com as disposições apresentadas pelo Portaria nº 10.486/2020, deverão ser regularizadas pelo prazo de até 15 dias, se caso houver a necessidade de alguma informação complementar pelo empregador. No referido prazo, o empregador será notificado para cumprimento das exigências, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

 Em não havendo o cumprimento da demanda no prazo previsto, acarretará o arquivamento da informação, consequentemente o pagamento da remuneração do débito anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho, além dos respectivos tributos mais contribuições e encargos devidos, pelo empregador.

Finalmente, alertamos, que a presente Portaria foi editada recentemente, sendo que poderá ocorrer modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre alguns pontos.

A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.


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29/04/2020

STF FIRMA ENTENDIMENTO QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto decisão – disponibilizada em 28/04/2020 – proferida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1258934 RG, fixando entendimento pela inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660/1992, integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, isto é, todas as importações e exportações realizadas no País.

Trata-se de um sistema unificado e informatizado , de gestão do Ministério da Economia. A sistemática administrativa é realizada pela Secretaria do Comércio Exterior – SECEX, pela Receita Federal do Brasil – RFB e, pelo Banco Central do Brasil – BACEN conhecidos como órgãos “gestores”, ou ainda, por Ministérios como da Saúde, da Agricultura, o Departamento de Polícia Federal, dentre outros, são conhecidos como órgãos “anuentes”, que em algumas situações (a depender da importação ou exportação) é necessário suas autorização para exportar ou importar.

Através dos órgãos acima, são realizados o registro, acompanhamento e o controle das operações de importação e exportação do País. Através do sistema (SISCOMEX) é permitido ao importador e/ou exportador realizar o monitoramento do processamento das operações, bem como trocar informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.
A Taxa de Utilização do Siscomex, somente é devida na operação de importação. A cobrança da taxa decorre do ato de registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, conforme especificado na Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, portanto, a sua obrigação tributária (fato gerador) nasce da utilização do sistema. Esta taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação.

O valor da Taxa de Utilização está previsto pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 257/2011 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.158/2011 alterou o art. 13 da IN nº 680/2006 e poderão sofrer reajustes anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/1998).

“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I – R$ 185,00 por D.I.
II – R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição R$ 29,50
b) da 3ª à 5ª. R$ 23,60
c) da 6ª à 10ª. R$ 17,70
d) da 11ª à 20ª. R$ 11,80
e) da 21ª à 50ª. R$ 5,90
f) a partir da 51ª. R$ 2,95

A alteração do valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX ocorrida em 2011, ocasionou aumento de 400% (quatrocentos por cento), elevando o importe de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por CADA Documento de Importação (DI). Ainda, a taxa restou alterada para inclusão de mercadorias no DI, tendo acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) para o valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais).

Diante da elevada majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX, muitos contribuintes foram discutir a legalidade e a constitucionalidade do reajuste no Poder Judiciário, bem como requerendo a restituição da diferença entre os valores pagos durante os últimos cinco anos — contados a partir da data do ajuizamento da ação.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001, já havia decidido que a majoração ocorrida no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX é inconstitucional e, por conseguinte, as cobranças realizadas aos importadores nos últimos 5 (cinco) anos foi ilegal e, agora, ratificou a sua decisão em Repercussão Geral, nos termos previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Além disso, importante destacar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, órgão que representa a Fazenda Nacional, por intermédio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconheceu a jurisprudência pacífica do Col. STF quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex e acrescentou em seu site, no rol de temas cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos, a referida matéria.

Assim, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do reajuste no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX, realizada através de Portaria do Ministério da Fazenda 257/2011, com base na Lei nº. 9.716/98, reafirmando o entendimento que já era majoritário da Suprema Corte, em âmbito de repercussão geral.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações, sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate para a recuperação de valores pagos a maior referente a majoração inconstitucional da Taxa SISCOMEX, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.


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27/04/2020

CONSIDERAÇÕES ACERCA DA QUEBRA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS CONSUMEIRISTAS OCASIONADAS PELOS REFLEXOS DO NOVO CORONA VÍRUS

A legislação vem sofrendo diversas alterações com o alastramento do novo corona vírus (COVID 19) no Brasil e, consequentemente, vem afetando, diretamente, consumidores e fornecedores.

A quebra de contratos é ato previsto e consequência desde que iniciaram as publicações de decretos estaduais e municipais, contemplando medidas de emergência para a contenção da disseminação do vírus.

Dentre outras determinações, foram proibidos quaisquer tipos de reuniões e eventos que importem na aglomeração de pessoas, assim como impactou na suspensão de diversas atividades empresariais, orientando-se a população, de uma forma geral, a permanecerem isolados em suas residências.

Entretanto, apesar da previsibilidade da quebra das relações contratuais consumeristas relativas a prestação de serviços e aquisição de produtos, as alterações e inovações legislativas não estabeleceram uma forma acerca da maneira como a rescisão contratual deve ser realizada.

Assim, com exceção do comércio de passagens aéreas e cancelamento de eventos culturais do setor de turismo, os quais foram regulados por Medidas Provisórias específicas (MP nº 925 e MP n.º 948, respectivamente), as relações que envolvem consumidores e fornecedores seguem sendo regimentadas pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, merecendo análise conforme for o caso concreto.

Observe-se que, nos termos da MP n.º 925, os consumidores são isentos de penalidades contratuais, por meio da aceitação de crédito para utilização no prazo de 12 (doze) meses contados da data do voo, sendo que tal possibilidade encontra-se em vigência para os voos contratados até 31/12/2020.

Enquanto isso, conforme pontua a MP 948/2020, podem ser cancelados os contratos atinentes a reserva de eventos, shows e espetáculos sem o reembolso dos valores pagos pelos consumidores, desde que o fornecedor assegure a remarcação dos serviços inicialmente contratados, tendo como segunda opção a disponibilização de crédito para utilização futura ao cliente.

Diante disso, levando-se em consideração a crise que se instaurou no país em decorrência do novo corona vírus (COVID 19), com fundamento no princípio da preservação dos contratos, a orientação de uma forma geral a ser seguida é no sentido de que se busque a composição amigável a fim de reduzir os conflitos que envolvam o rompimento/cancelamento de contratos por essa situação, chamada atualmente de força maior.

Verifica-se que alguns estabelecimentos, especialmente aqueles que, de alguma forma, restaram afetados pelos reflexos das restrições momentâneas ocasionadas pela pandemia, têm ofertado a seus consumidores a alteração das datas dos eventos e remarcação de passagens aéreas, entre outros serviços de forma gratuita, de maneira a tentar reduzir os reflexos econômico financeiros que o simples cancelamento destes geraria.

Quer-se dizer com isso que os estabelecimentos, com a finalidade de fidelizar o cliente e, principalmente, evitar a judicialização de demandas, estão desconsiderando o pagamento de taxas ou multas que, em geral, se fariam pertinentes em situações cotidianas, mas que diante da situação de pandemia, não incidem. 

Ainda, com o alastramento do vírus e os impactos que tal propagação vem causando em toda a população, as relações contratuais tem sido cada vez mais flexibilizadas, com a observância de teorias como a da imprevisão, que caracteriza-se pela ocorrência de um fato não previsto, ausência de estado moratório e pelo desequilíbrio contratual, bem como pela incidência do princípio do caso fortuito ou força maior.

Observe-se que o princípio mencionado acima  encontra amparo no artigo 393 do Código Civil, estabelecendo que o devedor não poderá ser responsabilizado por prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, caso expressamente não se houver por eles responsabilizado, de maneira que tal instituto é aplicável apenas se os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis, tal qual se apresentou com as consequências advindas com o novo corona vírus.

Somado a isso, tem-se a própria disposição do Código de Defesa do Consumidor que confere dever aos fornecedores de atender à solicitação dos consumidores em situações imprevisíveis como a presente, pois conforme dispõe o inciso V do artigo 6º da legislação consumerista, é direito básico do consumidor “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.

Assim, ressalte-se que na atual conjuntura dos fatos, o principal intuito das empresas, em geral, é a manutenção de suas atividades, motivo pelo qual tem feito concessões e ajustes que poderão manter saudável, embora menos lucrativas, as relações contratuais firmadas com consumidores.

É compreensível que as empresas não queiram abrir mão das multas e taxas decorrentes das rescisões contratuais legalmente cobráveis, ou até mesmo reembolsar o consumidor de imediato ante a perda do interesse deste em manter o contrato ou até mesmo ter sido a finalidade dele frustrada, já que estão vivenciando uma situação de crise e baixa de rendimentos.

Entretanto, buscando o equilíbrio de mercado, o cumprimento das normas aplicáveis e até mesmo a fidelização dos consumidores que, decorrido o período marcado pelas medidas excepcionais adotadas para evitar a propagação do COVID – 19 , retomarão suas atividades cotidianas, tornando ao status de clientes em potencial, é indicado que ambas as partes utilizem da negociação e do diálogo a fim de manter amistosas as relações.

Nesse sentido, tem-se que, havendo a composição amigável, que poderá ser concretizada por concessões de ambas as partes, como a conferencia de descontos, adiamento de pagamentos, alteração de datas para prestação de serviços, entre outras possibilidades, a relação entre os agentes se manterá amistosa, aumentando significativamente a possibilidade de que, posterior ao momento de crise vivenciado, esses mesmos agentes venham a firmar novo negócio jurídico, o que beneficiará a ambos. 

Assim, com base nas modificações e flexibilizações que atualmente se propagam a fim de equilibrar e sanar as relações contratuais consumeristas abaladas pelos efeitos do alastramento do novo corona vírus, a fim de evitar a judicialização dos casos específicos aqui tratados a maiores ônus para as partes, recomenda-se que se aposte na flexibilização e resolução amistosa dos conflitos, com equilíbrio, transparência e principalmente bom senso. 


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