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A NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CONDUTAS CRIMINOSAS COM A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PAGAMENTO DE TRIBUTOS FEDERAIS, ANTE A PANDEMIA DO COVID-19
Tendo em vista a atual pandemia, decorrente do enfrentamento ao vírus Covid-19, bem como as sucessivas publicações de decretos determinando o não funcionamento de diversos setores produtivos do nosso país, vimos esclarecer aos senhores, sobre as medidas possíveis quanto a manutenção das atividades empresariais, especificamente tratando dos cumprimentos de tributos federais para a não incidência de conduta dolosa no âmbito criminal.
Neste viés, trazemos a possibilidade de ajuizamento de demanda em face a Fazenda Nacional, a fim de buscar autorização para se postergar o pagamento dos tributos federais incidentes sobre a atividade empresarial, objetivando a subsistência das empresas que, já estão sofrendo em demasia nesse momento adverso.
Conforme, anteriormente passado aos senhores, foram tomadas medidas de cunho tributário, com o intuito de prorrogação do vencimento dos tributos federais (INSS, FGTS, PIS e COFINS) portaria 132/2020 e para apresentação da DCTF e EFD, instrução normativa 1.932/2020.
No entanto, com o decurso do tempo, há uma discussão em voga, quanto ao aumento dessas prorrogações, passando dos três meses colocados inicialmente, para seis meses, para que os contribuintes possam trabalhar sem a preocupação de caracterização de inadimplência.
Salientamos que, a propositura de demandas nesse sentido é meio de obtenção de prorrogação para os referidos pagamentos, não sendo o pleito para a sua extinção, ou dispensa. O objeto desse pedido é a não caracterização de inadimplência das empresas, a fim de deixar expressa a intensão de adimplemento, para que assim não sejam atribuídas penalidades financeiras, negativação em cadastros, proibição de contratar com o poder públicos, entre outras consequências decorrentes do inadimplemento dos tributos federais.
Dessa maneira, o petitório é pautado na suspensão do pagamento dos tributos federais, em decorrência da pandemia mundial, ensejadora de isolamento social e limitações drásticas de funcionamento de diversos setores.
Partimos do ponto de que, as restrições das atividades foram impostas pela Administração Pública, via decretos, de modo extraordinário, alheio aos provisionamentos financeiros de qualquer seguimento mercadológico, indo de encontro as previsões e fragilizando a higidez das economias empresariais.
Em vista disso, frisamos que os danos financeiros que, fundamentam o pedido de suspensão do pagamento de tributos federais, são decorrentes de ações da Administração Pública, na medida que, ao ser instituído o regime de quarentena em nosso país, traçou-se uma perfeita ocorrência da aplicação da Teoria do Fato do Príncipe.
Em breve síntese, o fato do príncipe é o poder de alteração unilateral de um contrato administrativo, pela Administração Pública, bem como as medidas gerais da Administração, não relacionadas a um dado contrato administrativo, mas que nele têm repercussão provocando desequilíbrio econômico-financeiro.
Portanto, a Teoria do Fato do Príncipe possui como princípio a ideia de que, a Administração Pública não pode causar danos ou prejuízos aos seus administrados e, caso assim o faça, em regra, surgiria a obrigação de reparação.
Assim, fazendo uma análise de caso, pontuamos a ação proposta por uma empresa contra a União – Fazenda Nacional – com o objetivo de retardar, por três meses, o pagamento dos tributos federais incidentes sobre sua atividade, “como forma de garantir a manutenção da sua própria existência e dos postos de trabalho dos seus mais de cinco mil colaboradores, durante o pico local da pandemia mundial provocada pelo COVID-19”[i].
No julgamento proferido no dia 26 de março de 2020, o juiz federal Rolando Valcir Spanholo, da 21ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, aplicou a teoria do Fato do Príncipe para autorizar, “excepcionalmente, pelo prazo de três meses, contados de cada vencimento, o diferimento do recolhimento dos tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS), como forma daquela empregadora GARANTIR A MANUTENÇÃO integral dos mais de CINCO MIL postos de trabalho narrados na inicial”.
Na referida decisão destacou o magistrado:
“[…]como causa de pedir, a ação proposta oferece três fatos muito peculiares e irrefutáveis, a saber: 1º) a abrupta e inesperada eclosão do estado de calamidade sanitária que vive o Brasil e o mundo por conta do COVID19; 2º) a origem das limitações financeiras que assolam a parte autora ser as medidas restritivas impostas coletivamente pela própria Administração (que não eram passíveis de previsão até poucos dias, dentro de um juízo de normalidade empresarial); 3º) os notórios efeitos práticos que a quarentena horizontal já tem gerado sobre a atividade econômica do País, das empresas e das pessoas. Em outras palavras, a emblemática questão humana e social que serve de pano de fundo à pretensão aqui deduzida autoriza, em caráter de extrema exceção (como tem sido a marca do nebuloso quadro de incertezas que estamos vivendo), que este juízo dê maior prestígio à aplicação de regras gerais do Direito Público ao caso em tela, ainda que a decisão a ser tomada irradie seus efeitos indiretos à seara tributária. Até porque, os atos e relações inerentes ao mundo do Direito Tributário não perdem a sua natureza administrativa e, muito menos, deixam de ser regulados pelas normas estruturantes do ramo do Direito Público ao qual pertencem. E, ao tomar como base as noções gerais do Direito Público, aflora a certeza de que, ao menos neste juízo de prelibação, merece ser acolhida a pretensão liminar apresentada. De início, porque ninguém, no juízo da sã consciência, teria coragem para negar que o mundo está atravessando o seu pior momento desde o final da Segunda Guerra. Infelizmente, a pintura fática diária tem se revelado assustadora, desnudando quadros de horror e de incapacidade humana jamais vistos e/ou cogitados seriamente no chamado “período moderno” em que vivemos. Depois, porque, de fato, também não se pode negar que a origem da limitação financeira narrada pela parte autora está calcada em atos e ações deflagrados pela própria Administração Pública (quarentena horizontal). Permitindo, assim, reconhecer, por analogia, a incidência da Teoria do FATO DO PRÍNCIPE no caso em tela.” (grifo nosso).
Dessa forma, vemos como acertado o entendimento da decisão acima, na medida que, ante a existência de lacunas normativas, para o tempo que estamos vivenciando, e, os possíveis desdobramentos em decisões contraditórias, é necessário o amparo judicial para que não ocorram reflexos prejudiciais futuros. Sendo crucial a clara demonstração de boa intenção, boa-fé, das empresas em buscar essa prorrogação para adimplemento futuro, bem como uma análise humana como a proferida.
Ainda, devemos nos atentar para a decisão da criminalização de apropriação indébita tributária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) do final do ano de 2019, tema já abordado por nós em outro informativo. Momento em que, houve a pacificação da imputação do não pagamento do imposto de ICMS, deixando de ser apenas uma infração tributária, sendo visto como crime, quando da existência de uma fraude (omissão ou alteração de informação), e de má-fé ou vontade de não pagar o imposto. Ou seja, quando aquele que deve pagar o tributo, não o faz, com intensão (dolo) de apropriar-se incide na conduta criminosa.
Partindo desse entendimento, muito embora o ICMS seja imposto estadual, devemos analisar com máxima cautela aplicações de sanções criminais em todos os âmbitos, principalmente no que tange a comprovação da intenção como fato aplicador da pena. Neste caso em específico, o STF entendeu como crime de apropriação indébita tributária, a conduta dolosa de não recolher o tributo, sabendo de sua necessidade, mesmo que haja a declaração do imposto perante o fisco.
Portanto, salientamos que, nesse momento adverso vivido é essencial a proteção de possíveis lesões ao meio empresarial, sendo mister a demonstração de vontade de um trabalho pautado em condutas legais, como o pedido de dilação de prazo para pagamento de tributos aqui trazido.
Em suma, não havendo norma clara que, assegure ao contribuinte o não cumprimento, ou aumento de prazo para cumprimento das obrigações tributárias, para o momento excepcional vivido, se faz necessária à busca de amparo, nos moldes da ação analisada, a fim de que eventual inadimplência não acarrete consequências negativas, inclusive no âmbito penal, com a instauração de investigações, ou possíveis ações penais diversas.
Isto posto, entendemos que, a Teoria aqui explicitada pode e deve ser utilizada como meio de extensão ao entendimento aplicado pelo Excelentíssimo Juiz do Distrito Federal, com intuito de manter a possibilidade de destinação das verbas auferidas pelas empresas a manutenção da sua subsistência, visando a saúde de nossa economia.
Para tanto, o escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para esclarecimentos.
O RETORNO GRADUAL DE ALGUNS SEGMENTOS DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E DE SERVIÇOS EM TEMPOS DE COVID-19 – DECRETO Nº 20.562
O Prefeito de Porto Alegre, Nelson Marchezan Júnior, após a permitir a abertura da indústria e da construção civil no dia 23 de abril de 2020, neste sábado 02/05, mediante a emissão Decreto de nº 20.562/2020, a Prefeitura avança com a liberação gradual de algumas atividades econômicas, observando alguns protocolos de higiene, mas ainda com a manutenção de restrições nos setores com maior potencial de transmissão do vírus
Segundo o Governo Estadual, a partir desta terça-feira, os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral estarão liberados, porém com protocolos de higienização a serem cumpridos, tais como: disponibilização de álcool em gel de 70 %, distanciamento mínimo de 2m (dois metros), assim como, o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo, conforme vejamos:
Art. 5º Ficam alterados os §§ 1º e 3º e incluído o § 4º no art. 22 do Decreto nº 20.534, de 2020, conforme segue:
§ 1º O funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços em geral deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes atendidos concomitantemente, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes nas áreas de trabalho e de circulação, sendo obrigatório o fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo.
§ 3º Os estabelecimentos comerciais e de serviços em geral que possuam sala de espera para atendimento deverão observar e assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento).
Desta forma, o Decreto de nº 20.562/2020 publicado permitiu a abertura parcial de alguns outros segmentos, como:
Art. 8º
§ 1º Fica permitido o funcionamento dos setores administrativos dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, desde que realizados de forma remota e individual.
XXVII – serviços de advocacia, consultoria e contabilidade;
XXVIII – conselhos de fiscalização do exercício profissional;
XXIX – marinas para a guarda e manutenção de embarcações de lazer e esporte náutico, exclusivamente para os serviços de estacionamento, colocação, retirada de barcos e a manutenção dos mesmos;
XXX – academias.
§ 13. Para efeito do disposto no inc. XXX deste artigo, a utilização de academias ou espaços privados para atividades físicas apenas deverá ocorrer de forma individualizada, sempre limitada a 1(um) aluno por vez, podendo ser acompanhado por um profissional, observadas as regras de higienização previstas no art. 22 deste Decreto, no que couber.
Art. 15.
III – centros de treinamento, centros de ginástica, clubes sociais e similares;
IV – quadras esportivas;
V – parques de diversão;
VI – saunas e banhos;
Parágrafo único. Fica permitido o funcionamento das instalações dos clubes sociais, apenas para o condicionamento físico dos respectivos atletas profissionais contratados, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os mesmos, sendo vedado, em qualquer caso, contato físico ou aglomerações;
4º O horário de funcionamento ou do exercício das atividades de microempresas deverá iniciar a partir das 9 horas.
Nos estabelecimentos residenciais, manteve-se as restrições de uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas, mas fora permitido a utilização de alguns locais, respeitando também, alguns protocolos de higienização, tais como:
Art. 16. Fica vedado o uso de salões de festa, quiosques, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação e piscinas em condomínios residenciais.
§ 1º As áreas para a prática de exercícios físicos devem ser utilizadas por apenas 1 (uma) pessoa por vez, podendo ser acompanhada por profissional, observadas as regras de higienização e o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros), vedada a aglomeração.
§ 2º É permitida a utilização das demais áreas de convivência, observado o distanciamento interpessoal de, no mínimo, 2m (dois metros).
§ 3º Fica o síndico ou o seu representante legal obrigado a manter a higienização das áreas comuns do condomínio e disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) junto aos acessos de pessoas, elevadores ou portarias.
Insta destacar também que, de acordo com o Art. 41, do mesmo Decreto, continuam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, tanto de instituições públicas e privadas, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral.
Art. 41. Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino infantil, fundamental, médio e superior, de estabelecimentos públicos e privados, inclusive para escolas e estabelecimentos de ensino em geral, como cursos de idiomas, esportes, artes, culinária e similares.[1]
Outrossim, algumas atividades ainda continuam vedadas, como: abertura de shopping centers, centros comerciais, mercado público, casas noturnas, pubs, boates, teatros, museus, centros culturais, bibliotecas, atividades presenciais de ensino, incluindo cursos de idiomas, esportes, culinária e similares, com exceção aos ensinos de cunho individual de música, dança e artes, pelo menos até a vigência do Decreto, no dia 31 de maio.
Por fim, tais medidas adotadas pela prefeitura buscam manter o controle dos impactos da disseminação do COVID-19, intentando iniciar a reativação da economia gradativamente.
ALTERAÇÃO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, COM A POSSIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIAS
Ante as diversas mudanças legislativas ocorridas no transcurso do tempo, vimos informar, acerca da publicação da Lei 13.994/20, publicada no dia 27 de abril de 2020, alterando a Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A Lei 13.994 traz a inovação judicial sobre a possibilidade da realização de acordos via videoconferência, ou seja, estabelece a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito, vejamos:
“LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.[…]
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.22………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.”.
Primeiramente, devemos analisar este novo regramento em consonância com a resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no dia 20 de abril de 2020, a qual dispõe sobre a prorrogação, da resolução anterior nº 313, acerca da suspensão dos prazos e dando outras providências.
Especificamente, quanto a essas outras providências dispostas na resolução 314 do CNJ, em seu artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, temos a especificação do trabalho remoto e do uso de videoconferências, com ressalvas e pontuações.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.
§ 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.
§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Em suma, temos um grande avanço no campo tecnológico, com a possibilidade de uso dos recursos da tecnologia da informação, a fim de desonerarmos de custos os atos processuais, como o de deslocamento das partes.
Ainda, no campo dos ganhos, temos a vantagem da contemplação dos princípios da eficácia e da celeridade, na medida que com a agilidade do ambiente virtual para a realização das conciliações, em tese, teremos demandas muito mais céleres.
Outrossim, passamos a dissipar as barreiras das fronteiras, possibilitando a atuação dos advogados em outras comarcas, sem os empecilhos geográficos, gerando ampliação de atuação na busca, como por exemplo, de devedores residentes em localidades diversas dos credores.
Ainda, vemos com grande entusiasmo a possibilidade de recorrermos com maior assertividade, acerca das ocorrências durante os atos via videoconferência, uma vez que com a possibilidade da gravação das imagens, a prova do que está sendo alegado, ou pleiteado, é de extrema facilidade comprobatória.
No entanto, no campo das possíveis desvantagens, temos a nova redação do art. 23, segundo o qual “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Ao analisarmos o referido artigo, podemos tecer algumas interpretações, o ponto de primeira atenção consta no “não comparecer”, nos deixando claro que, com o uso do verbo comparecer, o dispositivo legal passa a elencar a presença virtual como “comparecimento”, ampliando o sentido desta hipótese para vários dos efeitos normativos.
Elencamos, pois, como possível efeito negativo, como forma de prudência visto que, pode ser avençada a possibilidade de julgamento da lide sem instrução, ante o efeito da confissão ao demandado que não compareça à solenidade virtual. De igual forma, possível o prejuízo para o demandante que, falhando em comparecer à audiência virtual, terá como regra a extinção e o arquivamento da sua queixa, conforme já disposto na legislação vigente, artigo 51, I, da Lei 9.099.
Temos, ainda, o problema da fiscalização da incomunicabilidade das testemunhas, uma vez que antes do ato de prestar depoimento, estas não podem comunicar-se, sob pena de anulabilidade do ato, bem como temos a preocupação sobre possibilidade de sugestões, pressões ou orientações para com as testemunhas, notadamente no próprio ambiente em que estará sendo realizada a videoconferência.
Prejudicando, portanto, a colheita da prova, sendo esta questão possivelmente resolvida com a ida das testemunhas ao tribunal ou foro respectivo ao processo.
Ainda, temos como problema a falta de uniformização da ferramenta de videoconferência por todos os tribunais, ao passo que o CNJ apenas recomendou o uso do Cisco Webex, ficando ao encargo de cada tribunal a sua livre escolha. Assim, há o iminente risco de escolhas diversas de programas por cada Estado, sendo iniciada uma confusão de usos e adequações de programas.
Compreendemos que, apenas com o transcurso do tempo, com o uso da tecnologia, que surgirão as adversidades e, assim, teremos de analisar como melhor devemos proceder para melhorar o que está sendo posto. No entanto, com a severa pausa que a atual pandemia de COVID 19 nos compeliu, temos de utilizar de todos os meios viáveis, a fim de proporcionar o melhor a todos, mesmo que com possíveis adaptações no porvir.
Asseveramos, por fim, que vemos com grande entusiasmo as possibilidades de diminuição de custos aos nossos clientes e parceiros com a novidade legislativa ora apresentada, bem como a possibilidade de obtenção de forma mais célere do objeto almejado nas demandas propostas.
No entanto, acompanharemos de forma criteriosa o caminhar do uso das novas tecnologias, primando pela melhor aplicação em consonância com o direito.
O escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para esclarecimentos e, porventura, apto a oferecer a defesa necessária ao seu caso.
INFORMATIVO COM A ANÁLISE DA PORTARIA Nº 10.486/2020 SOBRE O BENEFÍCIO EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E RENDA (BEm)
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar uma análise sobre a Portaria nº 10.486/2020 publicada no dia 22 de abril de 2020, que estabelece as medidas do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) prevista na Medida Provisória nº 936/2020, quanto a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada com redução proporcional do salários.
No texto fica estabelecido que caberá ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEm) e editar normas complementares necessárias à sua execução, tais como: quais os empregados que irão receber o benefício, de qual forma o empregado vai receber os valores do benefício, entre outras medidas, durante o período de calamidade pública.
Veremos a seguir individualmente os pontos previstos na referida Portaria:
Conforme artigo 4º da Portaria nº 10.486/2020 estabelece que o Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e da Renda – BEm, não será devido ao empregado com redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho, nas seguintes hipóteses:
I – esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou
seja titular de mandato eletivo;
II – tenha tido o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP nº 936/2020, considerando-se para esse fim o contrato de trabalho iniciado até 1º de abril de 2020, e informado no e-Social até o dia 2 de abril de 2020; e
III – quem estiver em gozo de benefícios previdenciários (Regime Geral ou Regimes Próprios), ressalvado os casos de pensão por morte e auxílio-acidente, ou de seguro-desemprego ou de bolsa de qualificação profissional, custeada pelo FAT, para suspensão do contrato de trabalho em caso de layoff (art. 476-A da CLT e art. 2°-A da Lei 7.998/90).
Ainda, no artigo 4º, § 3º, da Portaria 10.486/20 objetivamente possibilita o pagamento do BEm aos empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada, bem como para os empregados que percebam remuneração variável previstos no artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja a redução do nível de exigência de produtividade ou de efetivo desemprenho do trabalho durante o período da redução do salário proporcional à jornada.
No mais, a Portaria 10.486/20 no artigo 4º, I, II e III, foi clara e taxativa ao determinar que para estes empregados (inclusive os aposentados) fica proibida a celebração de acordos individuais no que diz respeito a redução proporcional de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho.
Alguns doutrinadores já se manifestaram com relação a este dispositivo, quanto a sua constitucionalidade, afirmando que atos do executivo, tais como portaria, não podem violar, modificar, legislar, alterar comandos contidos em lei. O entendimento é de que a MP 936/2020 somente prevê que estes empregados não receberão os valores do Governo Federal, mas que seria possível o acordo, portanto há um equívoco no artigo no 4º, I, II, III e § 2º da Portaria 10.468/20, quanto a exclusão desses empregados ao direito do BEm.
Conforme já contou na MP 936/2020, a base de cálculo do benefício será o valor do seguro-desemprego, a qual o empregado teria direito, sobre a média dos três últimos salários percebidos pelo empregado antes do acordo (não considerando o mês em que ocorreu a redução proporcional de jornada e de salários), nos seguintes termos:
I – primeira faixa – média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se por 0,8 (observado como
valor mínimo o valor do salário mínimo nacional);
II – segunda faixa – média de salários entre R$ 1.599,62 e R$ 2.666,29, multiplica-se a média que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69;
III – terceira faixa – média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor de R$ 1.813,03.
O salário utilizado será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o empregado não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos 3 últimos meses, considerando-se ainda para o cálculo da média aritmética desses meses o salário de contribuição à Previdência Social, informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Ou seja, considera-se a remuneração, que inclui a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados durante o mês como retribuição do trabalho, inclusive gorjetas, ganhos habituais em forma de utilidades, e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador (vide art. 28, I, da Lei n° 8.212/1991).
Decorrendo algum erro ou ausência de informações prestadas pelo empregador que constituem as bases do CNIS, o empregador será responsabilizado por eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado, podendo o valor base ser de um salário mínimo nacional se for sobre os últimos três meses, como por exemplo:
I – 100% do valor do seguro-desemprego, em caso da suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento de até R$ 4,8 milhões de reais;
II – 70% do valor do seguro-desemprego em caso de suspensão do contrato de trabalho por empregador com faturamento superior a R$ 4,8 milhões de reais, ou para redução proporcional de jornada e de salário igual ou superior à 70%;
III – 50% do valor do seguro-desemprego em caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou
superior à 50% e inferior à 70%; ou
IV- 25% do valor do seguro-desemprego no caso de redução proporcional de jornada e de salário igual ou
superior à 25% e inferior à 50%.
Ainda, quanto ao contrato de trabalho do empregado intermitente, se aplica o benefício previsto no inciso I do artigo 7º, § 3º da Portaria 10.486/2020.
Além disso, a Portaria nº 10.486/2020 compreende como salário os requisitos do artigo 28 da Lei 8.212/91, ou seja, o complexo salarial, pois quando tratamos de comissionistas puro deve ser aplicada a média dos doze últimos meses, ainda a própria Portaria nº 10.486/2020 menciona no artigo 5º, a média dos últimos 3 meses para os comissionistas mistos e que deve se tornar como base a soma do fixo mais as comissões.
Já com relação, o pagamento do benefício é realizado da seguinte forma: a primeira parcela somente será liberada 30 dias após a data do início da redução ou suspensão, quando a informação ocorrer no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for realizada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, as demais parcelas serão pagas a cada intervalo de 30 dias, contados da emissão da parcela anterior.
Cumpre ao empregador informar ao Ministério da Economia a realização de acordo, no prazo de dez dias de sua celebração, exclusivamente por meio eletrônico, https://servicos.mte.gov.br/bem., junto com as seguintes informações:
os seguintes dados do empregado: data de admissão, CPF, número PIS/PASEP, nome e data de nascimento, nome da mãe e salário de contribuição dos últimos 3 meses, bem como número do banco,
número da agência, número da conta corrente e tipo da conta, caso tenha conta bancária e caso o empregado expressamente autorize;
Observa-se, que os acordos celebrados antes da vigência da Portaria nº 10.486, o prazo será de dez dias para comunicação do acordo e contado a partir da data da publicação da Portaria 10.486/2020, dia 24 de abril de 2020.
A alteração dos termos do acordo pactuado entre empregador e empregado poderá ocorrer a qualquer tempo, ou seja, o empregador deverá informar os dados do acordo alterado no prazo de dois corridos, contados da data da nova pactuação.
As informações ocorridas no prazo de até 10 (dez) dias anteriores às seguintes datas de pagamento, não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados somente na parcela do mês subsequente, da seguinte forma:
I – no primeiro pagamento mensal, caso realizada nos 20 primeiros dias de vigência da redução ou suspensão;
II – no segundo pagamento mensal, caso realizada após o 20° até o 50° dia de vigência da redução ou
suspensão;
III – no terceiro pagamento mensal, caso realizada após o 50° até o 80° dia de vigência da redução ou
suspensão; ou
IV – no pagamento final para ajuste, caso realizado após o 80° dia.
O empregador será responsável pelo pagamento no valor da remuneração anterior a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho ao empregado, além dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos, quando houver o indeferimento do BEm ou se houver o arquivamento, em razão do não atendimento de exigências de regularização das informações.
Caso ocorra alteração no acordo, e o empregador não comunicar no prazo de dois dias após a nova pactuação, o empregador será responsável pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado ou terá o dever de indenizá-lo da diferença entre o BEm pago e o devido por força da alteração no acordo.
O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:
Nos casos em que houver fraude, o pagamento do BEm será suspenso e o empregador será notificado para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da comunicação da decisão.
As parcelas ou valores que forem pagos de maneira indevida ou além do necessário pelos empregados serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, através da Guia de Recolhimento da União – GRU em até 30 dias contados da data do recebimento da notificação.
Cabe ressaltar, que os acordos informados até a data do dia 24 de abril de 2020 que não estiverem em consonância com as disposições apresentadas pelo Portaria nº 10.486/2020, deverão ser regularizadas pelo prazo de até 15 dias, se caso houver a necessidade de alguma informação complementar pelo empregador. No referido prazo, o empregador será notificado para cumprimento das exigências, conforme ato da Secretaria de Trabalho da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.
Em não havendo o cumprimento da demanda no prazo previsto, acarretará o arquivamento da informação, consequentemente o pagamento da remuneração do débito anterior à redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho, além dos respectivos tributos mais contribuições e encargos devidos, pelo empregador.
Finalmente, alertamos, que a presente Portaria foi editada recentemente, sendo que poderá ocorrer modificações, bem como declarações de inconstitucionalidade sobre alguns pontos.
A equipe trabalhista está à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
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