STF FIRMA ENTENDIMENTO QUANTO A INCONSTITUCIONALIDADE DO AUMENTO DA TAXA SISCOMEX

29/04/2020

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto decisão – disponibilizada em 28/04/2020 – proferida pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 1258934 RG, fixando entendimento pela inconstitucionalidade da majoração da Taxa SISCOMEX.

O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660/1992, integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, isto é, todas as importações e exportações realizadas no País.

Trata-se de um sistema unificado e informatizado , de gestão do Ministério da Economia. A sistemática administrativa é realizada pela Secretaria do Comércio Exterior – SECEX, pela Receita Federal do Brasil – RFB e, pelo Banco Central do Brasil – BACEN conhecidos como órgãos “gestores”, ou ainda, por Ministérios como da Saúde, da Agricultura, o Departamento de Polícia Federal, dentre outros, são conhecidos como órgãos “anuentes”, que em algumas situações (a depender da importação ou exportação) é necessário suas autorização para exportar ou importar.

Através dos órgãos acima, são realizados o registro, acompanhamento e o controle das operações de importação e exportação do País. Através do sistema (SISCOMEX) é permitido ao importador e/ou exportador realizar o monitoramento do processamento das operações, bem como trocar informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.
A Taxa de Utilização do Siscomex, somente é devida na operação de importação. A cobrança da taxa decorre do ato de registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, conforme especificado na Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, portanto, a sua obrigação tributária (fato gerador) nasce da utilização do sistema. Esta taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação.

O valor da Taxa de Utilização está previsto pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 257/2011 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.158/2011 alterou o art. 13 da IN nº 680/2006 e poderão sofrer reajustes anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/1998).

“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I – R$ 185,00 por D.I.
II – R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição R$ 29,50
b) da 3ª à 5ª. R$ 23,60
c) da 6ª à 10ª. R$ 17,70
d) da 11ª à 20ª. R$ 11,80
e) da 21ª à 50ª. R$ 5,90
f) a partir da 51ª. R$ 2,95

A alteração do valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX ocorrida em 2011, ocasionou aumento de 400% (quatrocentos por cento), elevando o importe de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por CADA Documento de Importação (DI). Ainda, a taxa restou alterada para inclusão de mercadorias no DI, tendo acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) para o valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais).

Diante da elevada majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX, muitos contribuintes foram discutir a legalidade e a constitucionalidade do reajuste no Poder Judiciário, bem como requerendo a restituição da diferença entre os valores pagos durante os últimos cinco anos — contados a partir da data do ajuizamento da ação.

O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001, já havia decidido que a majoração ocorrida no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX é inconstitucional e, por conseguinte, as cobranças realizadas aos importadores nos últimos 5 (cinco) anos foi ilegal e, agora, ratificou a sua decisão em Repercussão Geral, nos termos previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Além disso, importante destacar que a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, órgão que representa a Fazenda Nacional, por intermédio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconheceu a jurisprudência pacífica do Col. STF quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex e acrescentou em seu site, no rol de temas cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos, a referida matéria.

Assim, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do reajuste no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX, realizada através de Portaria do Ministério da Fazenda 257/2011, com base na Lei nº. 9.716/98, reafirmando o entendimento que já era majoritário da Suprema Corte, em âmbito de repercussão geral.

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações, sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate para a recuperação de valores pagos a maior referente a majoração inconstitucional da Taxa SISCOMEX, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.


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