Ante as diversas mudanças legislativas ocorridas no transcurso do tempo, vimos informar, acerca da publicação da Lei 13.994/20, publicada no dia 27 de abril de 2020, alterando a Lei 9.099/95, Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
A Lei 13.994 traz a inovação judicial sobre a possibilidade da realização de acordos via videoconferência, ou seja, estabelece a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito, vejamos:
“LEI Nº 13.994, DE 24 DE ABRIL DE 2020
Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.[…]
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Art. 2º Os arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.22………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado mediante sentença com eficácia de título executivo.
§ 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.” (NR)
“Art. 23. Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.”.
Primeiramente, devemos analisar este novo regramento em consonância com a resolução nº 314 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicada no dia 20 de abril de 2020, a qual dispõe sobre a prorrogação, da resolução anterior nº 313, acerca da suspensão dos prazos e dando outras providências.
Especificamente, quanto a essas outras providências dispostas na resolução 314 do CNJ, em seu artigo 6º, parágrafos 2º e 3º, temos a especificação do trabalho remoto e do uso de videoconferências, com ressalvas e pontuações.
Art. 6º Sem prejuízo do disposto na Resolução CNJ nº 313/2020, os tribunais deverão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, buscando soluções de forma colaborativa com os demais órgãos do sistema de justiça, para realização de todos os atos processuais, virtualmente, bem como para o traslado de autos físicos, quando necessário, para a realização de expedientes internos, vedado o reestabelecimento do expediente presencial.
§ 2º Para realização de atos virtuais por meio de videoconferência está assegurada a utilização por todos juízos e tribunais da ferramenta Cisco Webex, disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio de seu sítio eletrônico na internet (www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/), nos termos do Termo de Cooperação Técnica nº 007/2020, ou outra ferramenta equivalente, e cujos arquivos deverão ser imediatamente disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e procuradores habilitados.
§ 3º As audiências em primeiro grau de jurisdição por meio de videoconferência devem considerar as dificuldades de intimação de partes e testemunhas, realizando-se esses atos somente quando for possível a participação, vedada a atribuição de responsabilidade aos advogados e procuradores em providenciarem o comparecimento de partes e testemunhas a qualquer localidade fora de prédios oficiais do Poder Judiciário para participação em atos virtuais.
Em suma, temos um grande avanço no campo tecnológico, com a possibilidade de uso dos recursos da tecnologia da informação, a fim de desonerarmos de custos os atos processuais, como o de deslocamento das partes.
Ainda, no campo dos ganhos, temos a vantagem da contemplação dos princípios da eficácia e da celeridade, na medida que com a agilidade do ambiente virtual para a realização das conciliações, em tese, teremos demandas muito mais céleres.
Outrossim, passamos a dissipar as barreiras das fronteiras, possibilitando a atuação dos advogados em outras comarcas, sem os empecilhos geográficos, gerando ampliação de atuação na busca, como por exemplo, de devedores residentes em localidades diversas dos credores.
Ainda, vemos com grande entusiasmo a possibilidade de recorrermos com maior assertividade, acerca das ocorrências durante os atos via videoconferência, uma vez que com a possibilidade da gravação das imagens, a prova do que está sendo alegado, ou pleiteado, é de extrema facilidade comprobatória.
No entanto, no campo das possíveis desvantagens, temos a nova redação do art. 23, segundo o qual “Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença”.
Ao analisarmos o referido artigo, podemos tecer algumas interpretações, o ponto de primeira atenção consta no “não comparecer”, nos deixando claro que, com o uso do verbo comparecer, o dispositivo legal passa a elencar a presença virtual como “comparecimento”, ampliando o sentido desta hipótese para vários dos efeitos normativos.
Elencamos, pois, como possível efeito negativo, como forma de prudência visto que, pode ser avençada a possibilidade de julgamento da lide sem instrução, ante o efeito da confissão ao demandado que não compareça à solenidade virtual. De igual forma, possível o prejuízo para o demandante que, falhando em comparecer à audiência virtual, terá como regra a extinção e o arquivamento da sua queixa, conforme já disposto na legislação vigente, artigo 51, I, da Lei 9.099.
Temos, ainda, o problema da fiscalização da incomunicabilidade das testemunhas, uma vez que antes do ato de prestar depoimento, estas não podem comunicar-se, sob pena de anulabilidade do ato, bem como temos a preocupação sobre possibilidade de sugestões, pressões ou orientações para com as testemunhas, notadamente no próprio ambiente em que estará sendo realizada a videoconferência.
Prejudicando, portanto, a colheita da prova, sendo esta questão possivelmente resolvida com a ida das testemunhas ao tribunal ou foro respectivo ao processo.
Ainda, temos como problema a falta de uniformização da ferramenta de videoconferência por todos os tribunais, ao passo que o CNJ apenas recomendou o uso do Cisco Webex, ficando ao encargo de cada tribunal a sua livre escolha. Assim, há o iminente risco de escolhas diversas de programas por cada Estado, sendo iniciada uma confusão de usos e adequações de programas.
Compreendemos que, apenas com o transcurso do tempo, com o uso da tecnologia, que surgirão as adversidades e, assim, teremos de analisar como melhor devemos proceder para melhorar o que está sendo posto. No entanto, com a severa pausa que a atual pandemia de COVID 19 nos compeliu, temos de utilizar de todos os meios viáveis, a fim de proporcionar o melhor a todos, mesmo que com possíveis adaptações no porvir.
Asseveramos, por fim, que vemos com grande entusiasmo as possibilidades de diminuição de custos aos nossos clientes e parceiros com a novidade legislativa ora apresentada, bem como a possibilidade de obtenção de forma mais célere do objeto almejado nas demandas propostas.
No entanto, acompanharemos de forma criteriosa o caminhar do uso das novas tecnologias, primando pela melhor aplicação em consonância com o direito.
O escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para esclarecimentos e, porventura, apto a oferecer a defesa necessária ao seu caso.
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