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27/08/2024

STJ confirma incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre descontos do Pert

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão onde o STJ decidiu por validar IRPJ, CSLL, PIS e CONFINS sobre descontos do Pert.

 

Descontos obtidos no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) foram considerados acréscimos patrimoniais.

 

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 06/08/2024, o REsp 1.971.518/PE, onde se discutia a exclusão do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores correspondentes às reduções de multas, juros e encargos legais, obtidos pelo contribuinte no âmbito do Pert, programa de parcelamento para pessoas físicas e jurídicas com débitos fiscais, instituído pela Lei nº 13.496/17.

 

No julgamento de relatoria do Ministro Herman Benjamin, restou reiterado o entendimento do tribunal para estabelecer que “qualquer benefício fiscal que tenha por consequência o impacto positivo no lucro da empresa deve surtir efeito na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”. Benjamin informou que a 2ª Turma já possui três precedentes semelhantes.

 

Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Herman Benjamin, que conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e, na parte conhecida, deu provimento. O ministro acolheu o argumento de que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 – foi omisso em ponto relevante ao decidir a favor do contribuinte, infringindo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

No caso, prevaleceu o entendimento de que os descontos representam acréscimo patrimonial.

 

A posição de Benjamin divergiu de decisão monocrática proferida por ele próprio no processo, em 2022, quando ele conheceu da omissão, contudo negou provimento ao recurso interposto pela Fazenda Nacional. Naquele voto, o relator ponderou que “os encargos incidentes sobre o débito, posteriormente excluídos 2 em virtude de adesão ao Pert, representam um benefício fiscal concedido pela Fazendo, sendo, portanto, seus desdobramentos lógico-jurídicos naturais”. A Fazenda interpôs Agravo Interno da decisão, resultando no julgamento atual.

 

Os ministros deram provimento ao recurso da Fazenda Nacional para autorizar a tributação. Segundo a ementa do julgamento, os magistrados concluíram que, por ser um benefício fiscal, a redução de multas e juros, ao diminuir a carga tributária, “acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa”. Sob esse fundamento, os ministros concluíram pela legalidade da tributação.

 

Desta feita, a decisão da 2ª Turma é desfavorável aos contribuintes, validando a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a redução da multa, juros e demais encargos relacionados ao Programa Especial de Regularização Tributária – Pert.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão do STJ que valida IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a redução de multas e juros no Pert.

 

 

Porto Alegre – RS, 27 de agosto de 2024.

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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26/08/2024

Em decisão favorável ao contribuinte, TJSP reduz a base de cálculo do ITCMD em doação de quotas de Holding Familiar

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão em que a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o imposto sobre doação de cotas de Holding Familiar deve ser calculado sobre o valor patrimonial contábil.

 

No caso em análise, o contribuinte recebeu de suas filhas a doação de quotas sociais, tornando-se o único sócio da empresa administradora do patrimônio familiar. A doação foi devidamente formalizada através da alteração e consolidação do Contrato Social, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JECESP), em maio de 2023.

 

Porém, ao tentar emitir a guia de pagamento do ITCMD no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), o contribuinte não conseguiu realizar a operação, na medida em que o sistema permitia apenas que o cálculo fosse realizado sobre o valor do capital social da empresa, o que resultaria em um excesso de aproximadamente R$ 200 mil ao valor que o contribuinte entendia como devido.

 

Em outubro de 2023, após diversas tentativas de realizar a operação no site do Sefaz/SP, o contribuinte impetrou um Mandado de Segurança para regularizar sua situação fiscal, impedir o ato coator e, consequentemente, realizar o recolhimento do imposto utilizando como base de cálculo o valor patrimonial da empresa. Entretanto, de acordo com o Fisco Estadual, a pretensão do contribuinte resultaria em um recolhimento insuficiente do imposto, pois entende que a base de cálculo deveria ser o valor do capital social da empresa.

 

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) previsto no artigo 155, I, da Constituição Federal foi instituído pelo Estado de São Paulo através da Lei Estadual n. 10.705/2000, que no § 3º do art. 14 dispõe que a base de cálculo do imposto incidente sobre quotas de sociedade empresarial será o valor patrimonial (desde que não tivessem sido objeto de negociação nos últimos 180 dias).

 

Nesse contexto, cumpre destacar que a Holding Familiar em análise tinha o patrimônio líquido (diferença entre ativos e passivos) de R$ 4 milhões, enquanto o capital social da empresa era de R$ 6 milhões, o que fez com que houvesse a divergência sobre qual seria a base de cálculo a ser utilizada para o cálculo do imposto. De acordo com o Fisco, o valor do capital social seria a forma correta de se encontrar o valor patrimonial real das quotas da sociedade.

 

Considerando que a operação não envolvia uma doação direta de bens móveis ou imóveis integrantes do ativo imobilizado, e sim da transmissão de quotas societárias, a decisão proferida pelo TJSP foi favorável ao contribuinte, prevalecendo o entendimento do relator, Desembargador Ponte Neto.

 

A decisão afirma que o valor patrimonial descrito no art. 14, § 3º da Lei Estadual n. 10.705/2000, deve ser calculado de acordo com os critérios estabelecidos pelas regras de direito privado, mais precisamente, as regras societárias e contábeis, que encontram respaldo na jurisprudência majoritária do TJSP sobre o tema. Assim, a decisão determinou que o valor da base de cálculo seria aquele resultante da divisão do patrimônio líquido da sociedade, pela quantidade de quotas em que se fraciona o respectivo capital social.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão sobre a base de cálculo do imposto de doação de quotas de Holding Familiar.

 

 

Porto Alegre – RS, 26 de agosto de 2024.

 

Luiz Massaro Rodrigues

OAB/RS 124.909

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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22/08/2024

O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REAFIRMA A APLICAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM INFRAÇÕES ADUANEIRAS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária e aduaneira, vem informar que em um julgamento relevante o Superior Tribunal de Justiça – STJ, acaba de consolidar uma importante vitória para os contribuintes brasileiros ao reafirmar a aplicação da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras. Em duas decisões recentes, a 2ª e a 1ª Turmas do STJ reconheceram que as multas aplicadas pela Receita Federal por descumprimento de normas aduaneiras estão sujeitas a esse instituto jurídico, que impede a cobrança de dívidas após determinado prazo.

 

A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que impede a Administração Pública de punir um cidadão após um período prolongado de inatividade do processo. Em outras palavras, se o processo “parar” por muito tempo, a punição prescreve, ou seja, não pode mais ser aplicada.

 

Tal instituto funciona como um "freio" para que processos não se prolonguem indefinidamente, garantindo maior segurança jurídica aos contribuintes. Ao limitar o tempo para que a Fazenda Nacional possa cobrar uma multa, essa medida evita que os contribuintes sejam surpreendidos por cobranças após longos períodos, muitas vezes quando já não possuem mais como comprovar os fatos.

 

Essa decisão do Superior Tribunal de Justiça é especialmente relevante em um contexto em que as relações entre o Fisco e os contribuintes têm sido marcadas por uma crescente complexidade e exigência de cumprimento de inúmeras normas.

 

É importante destacar que a discussão sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente às infrações aduaneiras não é nova. Ao longo dos anos, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF e o próprio Superior Tribunal de Justiça tem se debruçado sobre essa questão, com posições divergentes.

 

No entanto, as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça consolidam um entendimento favorável aos contribuintes, sinalizando uma tendência de maior proteção aos direitos individuais, limitando o poder de cobrança da Fazenda Nacional, e desestimulando a litigiosidade.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas além de sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 22 de agosto de 2024.

 

Douglas Rafael Brehm

OAB/RS 133.701

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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07/08/2024

PERMITIDA A APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA DE IRJ DURANTE A FISCALIZAÇÃO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio do Recurso Especial nº 1.798.667/PB, decidiu que é permitida a retificação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) após início da fiscalização, porquanto ainda não houve o lançamento do tributo devido.

 

O procedente representa uma mudança paradigmática com vista a uma abordagem menos punitiva do Fisco, ao compreender que, o contribuinte pode apresentar a declaração retificadora, desde que antes da notificação do lançamento do tributo devido. Isso porque, a declaração retificadora assume a mesma natureza jurídica e efeito da declaração original (Medida Provisória nº 2.189/2001, em seu artigo 18, caput), mas com a vantagem de refletir informações atualizadas.

 

Antes da publicação desse entendimento, a jurisprudência prevalecia pelo afastamento dos efeitos da declaração retificadora transmitida após o início do processo fiscal à medida que o novo precedente prestigia o artigo 147, § 1º do Código Tribunal Nacional, que autoriza a retificação da declaração desde que atendimentos alguns requisitos: (i.) a comprovação de erro e (ii.) que a retificação da declaração ocorra até a notificação do lançamento.

 

Com a possibilidade de retificar declarações durante o processo de fiscalização, sem a imposição automática de penalidade, os contribuintes ganham maior segurança para corrigir suas declarações e evitar futuros litígios, inclusive permitindo maior gestão do Compliance Tributário.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca do cumprimento de obrigações acessórias e seus direitos ao retificar declarações de impostos, especialmente visando o afastamento da negativa de apresentação da declaração retificadora durante o processo de fiscalização, em evidente violação do art. 174, § 1º, do Código Tributário Nacional.

 

 

Porto Alegre/RS, 07 de agosto de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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06/08/2024

A importância dos Precedentes Judiciais no CPC Brasileiro: Estabilidade, Previsibilidade e Interpretação do Direito

A análise dos precedentes judiciais no Código de Processo Civil (CPC), revela uma importante mudança no paradigma do Direito brasileiro, buscando dar maior estabilidade e previsibilidade às decisões judiciais. Além de ser um tema importante no sistema jurídico, desempenha um papel fundamental na interpretação do Direito.

 

O precedente judicial é uma decisão proferida por um tribunal superior em um caso específico, que estabelece um padrão de interpretação e aplicação do Direito a ser seguido pelos demais tribunais. A importância do precedente como uma forma de garantir a segurança jurídica, a igualdade de tratamento e a coerência nas decisões judiciais.

 

No CPC, o artigo 926 evidencia a importância de que os tribunais devem uniformizar e manter a estabilidade da jurisprudência. Os precedentes judiciais são importantes porque promovem a segurança jurídica, permitindo que indivíduos e entidades saibam, de antemão, como a Justiça tende a decidir em casos semelhantes.

 

Está relacionado à interpretação do Direito, ao cognitivismo interpretativo do juiz, pois o precedente serve como uma fonte de orientação para os juízes na solução de casos semelhantes. Ao se depararem com questões jurídicas complexas, os juízes podem analisar os precedentes existentes e aplicar a mesma lógica de interpretação e resposta utilizada anteriormente.

 

Essa relação entre o precedente e a interpretação do Direito é importante pois permite uma maior previsibilidade e uniformidade nas decisões judiciais. Além disso, ao seguir os precedentes, os juízes contribuem para a construção de uma jurisprudência consistente, que é essencial para a estabilidade do sistema jurídico.

 

A interpretação do Direito é um fator essencial para a aplicação dos precedentes. Ao se deparar com um caso concreto, o juiz precisa interpretar a norma jurídica e relacioná-la ao precedente que, em princípio, poderia ser aplicado ao caso. A interpretação é, portanto, o meio pelo qual se converte uma norma abstrata em ação concreta.

 

A leitura dos precedentes não se limita à reprodução dos argumentos neles contidos. Muitas vezes, a aplicação de um precedente deve ser adaptada ao contexto do novo caso, exigindo do julgador um processo interpretativo que considere nuances e particularidades do caso concreto. Essa flexibilidade na interpretação assegura que o Direito se mantenha dinâmico, capaz de se adequar às mudanças sociais e aos novos conflitos que surgem.

 

Apesar dos benefícios trazidos pelo sistema de precedentes, existem desafios que precisam ser enfrentados. Um dos principais é a busca pela coerência e pela uniformidade nas decisões judiciais, visto que a aplicação do precedente pode variar entre diferentes juízes e tribunais. Outro desafio é a necessidade de atualização constante da jurisprudência, tendo em vista o desgaste dos precedentes, uma vez que novas interpretações e contextos sociais podem demandar revisões de precedentes antigos.

 

Em síntese, o precedente judicial no CPC brasileiro representa uma tendência em direção à segurança jurídica e à previsibilidade das decisões judiciais. Sua compreensão envolve não apenas a observância de decisões anteriores, mas também a prática da interpretação do Direito que deve ser feita com responsabilidade, levando em conta as especificidades de cada caso. A relação entre precedentes e interpretação é, portanto, um diálogo constante que enriquece o sistema jurídico, promovendo a justiça e a equidade nas decisões.

 

 

Advogada Julia Rocha

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

MITIDIERO, Daniel. "O Precedente Judicial no CPC/2015 e sua Interpretação Cognitiva". Revista de Processo, vol. 256, p. 47-76, 2016.

 

DINIZ, Gustavo. "A Importância dos Precedentes Judiciais na Construção da Jurisprudência". Revista Brasileira de Direito Processual, vol. 212, p. 102-120, 2018.

 

NERY JÚNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante". Editora Revista dos Tribunais, 2020.

 

DIDIER JR., Fredie; Zaneti Jr., Hermes. "Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Judicial, Cumprimento e Execução". Editora Juspodivm, 2019.


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05/08/2024

SOLUÇÃO DA CONSULTA 206 PELA COODERNAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL E O ICMS NA BASE DO PIS/PASEP E COFINS

O Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que na consulta 206 feita à Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, foi proferido em 11 de julho de 2024 solução para a consulta 206, pela possibilidade de Empresas com decisões desfavoráveis transitadas em julgado, quanto a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS pode pleitear de forma administrativa a exclusão do mesmo.

 

A Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal, que pela impossibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo para a incidência do PIS/PASEP e da COFINS. Este entendimento foi fundamentado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) bem como pela incorporação dos termos de tal decisão aos atos normativos da Secretaria Especial da Receita Federal.

 

Sendo considerado que o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS com o ICMS incluso na base de cálculo, pelos contribuintes, não se deu por mera decisão judicial desfavorável, mas pelo entendimento de que tal inclusão seria a regra geral de incidência.

 

Tal entendimento se estende assim para que os pagamentos realizados a maior serem considerados como realizados forma espontânea pelo contribuinte. Possibilitando assim que Empresas que tiverem decisões judiciais negativas, anteriores ao julgamento pelo STF ou até mesmo as que simplesmente não entraram com processo judicial a época, busquem administrativamente o ressarcimento dos valores pagos a maior, a fins de PIS/PASEP e COFINS, posteriores a data de 16/03/2017.

 

Entretanto é necessário o respeito ao prazo de cinco anos do artigo 168 do Código Tributário Nacional. Limitando assim a busca do ressarcimento as competências dos cinco anos anteriores da data de entrada do pedido de restituição destes valores.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar as Empresas quanto a seu possível enquadramento neste novo entendimento da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, na busca deste benefício bem como da restituição dos valores pagos a maior e para sanar eventuais dúvidas.

 

 

Porto Alegre/RS, 05 de agosto de 2024.

 

Alexandre Cantini Neves

OAB/RS 115.040

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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02/08/2024

CONTRIBUINTES GAÚCHOS PODERÃO PARCELAR O ICMS EM ATÉ 60X

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que o Estado do Rio Grande do Sul disponibilizou novas condições para o parcelamento de dívida do ICMS em até 60 (sessenta) vezes, por meio da Instrução Normativa RE 61/2024, da Receita Estadual, e a Resolução 254/2024, da Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul (PGE/RS), para as Empresa prejudicadas pelas condições climáticas severas decorrente das chuvas.

 

Os contribuintes estão dispensados de garantias e da entrada mínima de 6% para adesão ao parcelamento de débitos administrativos em até 60 vezes, incluída a prestação inicial.

 

Para adesão, os créditos tributários de ICMS devem estar vencidos até 30 de junho de 2024, estejam ou não inscritos em dívida ativa. E, o pedido de parcelamento e o pagamento da parcela inicial devem ser realizados até o dia 13 de dezembro de 2024.

 

Outrossim, podem abranger créditos tributários que já estejam com parcelamentos em vigor, mesmo que com parcelas em atraso ou postergadas. Nesses casos, o ingresso no programa implica cancelamento do parcelamento vigente e consolidação do valor da dívida na data do pedido, além de renúncia a qualquer benefício previsto no parcelamento em vigor.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das condições de adesão ao parcelamento do tributo estadual (ICMS).

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

 

Porto Alegre/RS, 02 de agosto de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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01/08/2024

Como a legislação americana trata a questão de tributação de lucros não distribuídos por controladas e coligadas estrangeiras

Em 20 de junho do corrente ano a SCOTUS (Supreme Court of the United States) julgou o caso Moore vs. United States, no precedente ficam reafirmadas as substanciais alterações na tributação de rendimentos de investimentos em empresas estrangeiras controladas a partir dos EUA, as assim denominadas CFCs - Controlled Foreign Corporations -. A mudança normativa, reafirmada pelo precedente norte-americano, reflete uma tendência mundial de inserção de regras específicas de tributação nos Estados Nacionais, cujo escopo visa a evitar evasão fiscal, notadamente por meio de estratégias legislativas que impõem um “adiamento da tributação” em relação aos rendimentos auferidos em outros países.

 

A disputa judicial Moore vs. US referia-se ao pedido dos acionistas Charles e Kathleen, controladores de uma empresa com sede na índia, os quais pretendiam a contestação da constitucionalidade do imposto sobre os lucros não realizados, atinentes a participação societária na pessoa jurídica estrangeira, tal imposto foi instituído pela Lei de Cortes de Impostos e Empregos de 2017 (TCJA - Tax Cuts and Jobs Act).

 

Em apartada síntese, o entendimento da Suprema Corte Americana, conduzido pelo voto do Justice Kavanaugh (relator), reafirma a autoridade constitucional do Congresso dos EUA para definir o que constitui "renda" para fins de tributação.

 

A minoria vencida, possuía entendimento divergente, o qual inaugurado pelo Justice Clarence Thomas; para quem o imposto (Mandatory Repatriation Tax) deveria ter sido derrubado como inconstitucional porque tributa ganhos de capital não realizados , o que segundo ele não seria permitido pela 16ª Emenda.

 

A orientação normativa prevalente, no entanto, é no sentido de que mesmo sem a realização de lucros, ou seja, sem a distribuição de dividendos aos acionistas, o valor acumulado em disposição da pessoa jurídica estrangeira pode ser considerado renda tributável nos EUA.

 

Essa interpretação amplia significativamente o escopo de tributação sobre investimentos estrangeiros, refletindo uma mudança importante na abordagem do governo americano em relação à tributação de lucros das empresas controladas por seus nacionais ou mesmo os residentes.

 

O precedente

 

A Suprema Corte Americana decidiu que os impostos sobre rendimentos não realizados em controladas estrangeiras (CFCs) são constitucionais. O tribunal argumentou que o Congresso possui ampla autoridade para definir o que constitui "renda"; para fins de tributação e que os ganhos não realizados de investimentos em CFCs podem ser tributados antes de serem efetivamente distribuídos aos acionistas.

 

Ilustrativamente, suponha que um investidor americano possua participação societária de uma subsidiária brasileira que obtém um lucro de $1 milhão, que não é distribuído como dividendos, mas sim reinvestido no negócio. Sob a ótica da nova decisão, o investidor deve reportar os $1 milhão como renda tributável, mesmo que não tenha recebido qualquer distribuição em dinheiro. Isso pode levar a uma situação em que o investidor precise encontrar liquidez para pagar o imposto sobre a renda não distribuída, complicando seu planejamento financeiro e potencialmente afetando seu fluxo de caixa.

 

Essa decisão estabelece um precedente importante que pode influenciar futuras legislações tributárias, tanto nos EUA quanto em outros países que buscam aumentar suas receitas fiscais de investimentos offshore. Além disso, a decisão reforça a posição do governo americano de expandir a base tributária para incluir ganhos não realizados, o que pode impactar significativamente as estratégias de planejamento tributário de investidores globais.

 

Efeitos para investidores, empresários e residentes nos EUA:

 

1. Maior Carga Tributária: Investidores em empresas estrangeiras agora enfrentam a possibilidade de tributação sobre lucros não distribuídos, o que pode aumentar significativamente a carga tributária. Essa mudança pode afetar diretamente o retorno sobre investimentos (ROI), tornando algumas oportunidades de investimento menos atraentes do ponto de vista fiscal.

 

2. Mudanças na Estrutura de Investimentos: Empresas e investidores podem precisar reavaliar suas estratégias de investimento em CFCs para mitigar os impactos fiscais. Pode haver um movimento para investir em jurisdições com regras tributárias mais favoráveis ou buscar outras estruturas que ofereçam maior eficiência fiscal.

 

3. Planejamento Tributário mais Complexo: A decisão aumenta a complexidade do planejamento tributário internacional, exigindo maior diligência e assessoria especializada para garantir conformidade e eficiência. Investidores e empresários precisarão considerar não apenas os aspectos tributários, mas também as implicações regulatórias e de compliance, o que pode aumentar os custos operacionais.

 

4. Impacto na Liquidez: A tributação sobre lucros não realizados pode afetar a liquidez das empresas, pois elas podem ser obrigadas a pagar impostos sobre ganhos que ainda não foram efetivamente recebidos. Isso pode exigir que as empresas mantenham reservas de caixa maiores ou busquem financiamento adicional para cobrir as obrigações fiscais, o que pode impactar suas operações e planos de expansão.

 

5. Revisão de Estruturas Corporativas: As empresas podem precisar reavaliar suas estruturas corporativas e considerar a reestruturação de suas holdings internacionais para minimizar a carga tributária. Isso pode incluir a mudança de sede de subsidiárias ou a revisão de acordos de transferência de preços para garantir que as transações sejam realizadas de maneira fiscalmente eficiente.

 

Há semelhanças na Legislação Tributária Brasileira?

 

No Brasil, a tributação de lucros e rendimentos auferidos no exterior segue princípios diferentes, basicamente a regra de tributação internacional brasileira tem lastro no princípio da universalidade dos rendimentos e no princípio da fonte pagadora, entretanto vislumbra-se algumas similaridades em termos de tentativa de captura de rendimentos globais dos contribuintes brasileiros, a saber:

 

1. Lucros de Controladas e Coligadas no Exterior: A Receita Federal do Brasil tributa os lucros auferidos por empresas controladas ou coligadas no exterior de forma automática, independentemente de serem distribuídos. Esse regime é semelhante ao conceito de CFC nos EUA, onde os lucros são atribuídos aos controladores residentes no Brasil.

 

2. Regime de Tributação sobre Dividendos: Embora o Brasil não tribute dividendos distribuídos internamente, os rendimentos de controladas no exterior estão sujeitos à tributação, criando uma base comparável com a decisão da Suprema Corte dos EUA de tributar rendimentos não realizados.

 

3. Planejamento e Mitigação: Assim como nos EUA, investidores e empresas brasileiras precisam estruturar cuidadosamente seus investimentos internacionais para evitar dupla tributação e garantir que estejam aproveitando tratados internacionais para minimizar a carga fiscal.

 

4. Conformidade com Regras de Preços de Transferência: As empresas brasileiras que operam internacionalmente devem estar atentas às regras de preços de transferência para garantir que as transações entre partes relacionadas sejam realizadas a preços de mercado. Isso pode minimizar riscos de ajustes fiscais e penalidades, garantindo que as operações internacionais sejam conduzidas de maneira fiscalmente responsável.

 

5. Impacto de Mudanças Legislativas: Com a recente discussão sobre a reforma tributária no Brasil, é possível que novas mudanças nas regras de tributação de lucros no exterior sejam implementadas. Investidores e empresas devem monitorar de perto essas mudanças para adaptar suas estratégias de planejamento tributário conforme necessário.

 

Ponderações conclusivas:

 

O precedente decorrente do julgamento do caso Moore vs. US, em verdade não inova no cenário global, já que a tendência, inclusive expressivamente sedimentada nos países europeus, é de um maior rigor na tributação de rendimentos de offshore, trust´s e controladas estrangeiras. Para investidores e empresários, tanto nos EUA quanto no Brasil, tais alterações jurídicas trazem impactos significativos, a medida que exigem um planejamento mais detalhado e estratégico a fim de manutenção da conformidade e eficiência fiscais.

 

Manter-se atualizado e adaptável às mudanças regulatórias é crucial para garantir a sustentabilidade e o sucesso dos empreendimentos e investimentos internacionais. Pessoas expostas ao comércio e sistema financeiro internacionais devem considerar a contratação de consultores tributários e financeiros com experiência internacional para garantir que suas estratégias estejam alinhadas com as melhores práticas e conformes com as legislações vigentes.

 

Nesse cenário, não há dúvidas, sobretudo empresários e Investidores globais devem estar cientes dos aspectos normativos destacados e os impactos financeiros decorrentes, a fim de que estruturem seus negócios e investimentos de maneira a maximizar os incentivos disponíveis, enquanto minimizam os riscos patrimoniais e tributários.

 

Para entender melhor como essas mudanças podem impactar seus negócios, nossa equipe de especialistas em tributação internacional se coloca à disposição.

 

 

Porto Alegre, 1 de Agosto de 2024

 

Advogado Robson Silva

OAB/RS: 128.179

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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