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11/10/2024

STJ equipara boi vivo a carcaça para crédito presumido de PIS e Cofins

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente decisão onde o STJ passou a equiparar boi vivo a carcaça para fins crédito presumido de PIS e Cofins.

 

Decisão da 1ª turma definiu alíquota de crédito presumido de PIS e Cofins para frigoríficos na compra de gado vivo.

 

A 1ª turma do STJ, em decisão importante ao ramo agropecuário, equiparou a comercialização de boi vivo às carcaças no cálculo do crédito presumido do PIS e da Cofins, o que representa uma mudança significativa na forma como os produtores rurais podem contabilizar o crédito tributário, podendo ter direito ao crédito presumido de 60% sobre o valor do boi vivo.

 

O entendimento foi definido pelo colegiado no julgamento de um Recurso Especial que questionava a aplicação da alíquota de crédito presumido, se 35% ou 60%, por empresas produtoras de mercadorias de origem animal. Os produtos são classificados com base na NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul – que define em seu capítulo 1 animais vivos e no capítulo 2 carnes e miudezas comestíveis.

 

Sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que seguiu o voto da ministra Regina Helena Costa, seria contraditório outorgar desconto de crédito no patamar de 60% quando o frigorífico compra o boi morto e, por outro lado, estabelecer alíquota de 35% quando adquire o boi vivo destinado ao abate.

 

O frigorífico que ajuizou a ação contra a União, alegou que, como atua na industrialização de carne para consumo humano, teria o direito ao crédito presumido de PIS e Cofins relativo às carcaças e meia carcaças adquiridas de pessoas físicas e cooperativas, nos termos do artigo 8º, § 3º, I, da Lei 10.925/2004.

 

De acordo com o relato da empresa, inicialmente ela obteve o reconhecimento e ressarcimento no patamar de 60%, contudo, uma mudança no entendimento administrativo da Receita Federal passou a considerar que as compras realizadas por ela, não se enquadrariam mais no capítulo 2 da NCM (carcaça e meia carcaça), mas sim no capítulo 1 (animais vivos), passando a ter direito à alíquota de 35% conforme previsão legal artigo 8º, III, da Lei 10.925/2004.

 

Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente sob o argumento de que, por a empresa adquirir os animais vivos, o creditamento de PIS e Cofinsseria de 35%, e não de 60%, utilizado para a compra de carcaça. O fundamento do juízo foi de que, a alegação de que a compra do animal vivo é feita apenas para o abate e processamento em carcaça, não modifica a natureza da mercadoria adquirida.

 

O TRF3 manteve a sentença do juízo a quo, sob o argumento de que a empresa estaria apenas buscando se prevenir de futuras autuações, o que é vedado no âmbito de ação declaratória. Ainda, de acordo com o Tribunal, o fato de a empresa se enquadrar no ramo de matadouro-frigorífico, poderia adquirir tano o boi vivo quanto carcaças, os quais estão sujeitos a creditamentos diferentes, segundo a lei.

 

O Tribunal considerou ainda, que não aplicou ao caso o § 10 do atr. 8º da Lei 10.925/2004, alterado pela Lei nº 12.865/2013, que equiparou o direito ao creditamento na alíquota de 60% aos insumos utilizados nos produtos descritos no § 1º, inciso I do mesmo art., tendo em vista que a ação foi proposta antes da alteração legislativa.

 

No entanto, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a interpretação da Receita Federal sobre a aplicação da alíquota de 35% para a compra de boi vivo se baseava em diretriz já revogada (Instrução Normativa 660/06). A 1ª turma possui precedente no sentido de que o contribuinte produtor de mercadoria de origem animal, pode deduzir crédito presumido sobre os bens adquiridos de pessoa física ou de cooperativa, e não em razão dos alimentos que produz, REsp 1.440.268.

 

O acórdão destacou que a Súmula 157 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), no âmbito da produção agroindustrial, sobretudo no caso dos frigoríficos, o crédito presumido previsto pelo art, 8º da Lei 10.925/2004 é de 60%, e não de 35%.

 

Ainda, a 1ª turma ressaltou a decisão do REsp 1.515.500, de que a aplicação retroativa da legislação tributária tem seus limites no art. 106 do Código Tributário Nacional – CTN, com a previsão de aplicação retroativa quando se tratar de lei expressamente interpretativa ou benéfica ao contribuinte, nos casos sem julgamento definitivo.

 

Dessa feita, concluiu-se que, houve violação do art. 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925/2004, haja vista que frigorífico, pessoa jurídica que produz mercadorias classificadas no capítulo 2 da NCM (carnes e miudezas comestíveis), comprovou o direito ao crédito presumido de 60% sobre o valor do boi vivo adquirido de pessoa física ou cooperativa.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da decisão do STJ sobre a equiparação de boi vivo à carcaça para crédito presumido de PIS e Cofins.

 

 

 

Porto Alegre – RS, 11 de outubro de 2024

 

 

Jéssica da Silva Gonçalves

OAB/PR 95.386

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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10/10/2024

CARF entende que empresas que integram o mesmo grupo econômico respondem solidariamente por obrigações previdenciárias

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar recente súmula aprovada pelo CARF – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que reconhece a responsabilidade solidaria de grupo econômico.

 

Em sessão extraordinária realizada em 27 de setembro de 2024, o CARF editou súmula orientadora de julgamentos futuros do órgão, nos seguintes termos: “As empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem solidariamente pelo cumprimento das obrigações previstas na legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso IX, da Lei nº 8.212/1991, c/c o artigo 124, inciso II, do CTN, sem necessidade de o Fisco demonstar o interesse comum a que alude o artigo 124, inciso I, do CTN.” A proposta foi aprovada por sete votos a três com adesão de conselheiros representantes dos contribuintes, e passa a valer após a publicação no Diário Oficial da União.

 

A problemática no entendimento firmado pelo órgão se inicia no fato de que a súmula foi editada com base em apenas três acórdãos anteriores do órgão, mínimo exigido pelo Regimento Interno do CARF. Além disso, apenas um dos acórdãos utilizados tratava de responsabilidade objetiva de grupos econômicos pelo pagamento de débitos previdenciários, os demais deduziram a prática de atos ilícitos para responsabilização do grupo econômico, o que sequer será um requisito para o órgão a partir do novo entendimento firmado, em que bastará a mera constatação de um grupo econômico para responsabilização solidária.

 

Ademais, a súmula editada pelo órgão é contrária ao entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 13, que transitou em julgado em 2014. Naquela ocasião, foi fixado que os sócios da empresa não podem ser responsabilizados com seu patrimônio pessoal pelas dívidas previdenciárias de pessoa jurídica.

 

Em que pese pareça existir uma diferença no entendimento firmado pelo STF e na súmula editada pelo CARF, a lógica de entendimento e as razões dadecisão proferida pela Suprema Corte em 2014 são as mesmas, o que faz com que a súmula editada pelo CARF seja contrária ao precedente vinculante do STF sobre a matéria.

 

De mais a mais, a súmula também é diretamente contrária ao entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, que em 2011, no julgamento do RESP 859616 já afirmava que o entendimento majoritário do órgão seria de que: “o fato de haver pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo, por si só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista no artigo 124 do CTN.” Em 2014, no julgamento do ARESP429.923, o STJ também fixou que a responsabilidade solidária prevista no art. 124 do CTN só existiria se as empresas integrantes de um mesmo grupo econômico realizassem em conjunto a situação configuradora do fato gerador, não bastando o mero interesse econômico na operação.

 

Desse modo, na medida em que a súmula editada pelo CARF vai diretamente de encontro ao que determinam os Tribunais Superiores, entende-se que a nova orientação sumulada contém flagrantes ilegalidades, e possivelmente irá aumentar o nível de judicialização das decisões que forem proferidas pelo órgão.

 

Outrossim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar eventuais dúvidas e prestar esclarecimentos acerca da súmula aprovada, assim como, sobre a responsabilidade solidária de empresas de um mesmo grupo econômico.

 

 

 

Porto Alegre – RS, 10 de outubro de 2024 

 

Luiz Massaro Rodrigues

OAB/RS 124.909

Advogado do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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09/10/2024

EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL DEVEM RECOLHER DIFAL DE ICMS-ST EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI nº 6.030, decidiu pela constitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (Difal) de ICMS-ST para Empresas do Simples Nacional em operações interestaduais. 

 

A justificativa da Corte, baseada na necessidade de equilíbrio fiscal entre os Estados e na prevenção à chamada “guerra fiscal”, ignora o impacto significativa que a medida impõe aos pequenos contribuintes. A decisão, baseada no Tema nº 517 (RE 970.821), reforça a tendência de se priorizar a arrecadação em detrimento da desburocratização e da facilitação do ambiente de negócios. 

 

O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado criado para simplificar o recolhimento de impostos por microempresas (MEs) e empresas de pequeno porte (EPPs). Esse sistema permite que essas empresas paguem tributos federais, estaduais e municipais de forma unificada, em um único documento de arrecadação. Entretanto, a complexidade do regime de substituição tributária, que envolve o ICMS em operações interestaduais, tem gerado desafios significativos para essas empresas. 

 

Para compreender a questão, a ADI nº 6.030, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), questionava a constitucionalidade da cobrança do Difal de ICMS-ST para Empresas enquadradas no Simples Nacional. A OAB argumentava que a cobrança violava o princípio da simplificação tributária, já que o Simples Nacional tem como objetivo justamente facilitar o recolhimento de tributos por parte das pequenas Empresas.

 

O Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, reforçou o entendimento firmado no Recurso Extraordinário (RE) 970.821 (Tema nº 517), que já havia reconhecido a constitucionalidade da cobrança do Difal para Empresas do Simples Nacional. Na decisão, reconheceu a competência dos estados para instituir e cobrar o Difal de ICMS-ST, mesmo em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Ainda, destacou no julgamento que a cobrança do Difal é essencial para garantir a não cumulatividade do ICMS, princípio constitucional que visa evitar a bitributação. 

 

Consequentemente, essas Empresas que realizam operações interestaduais passarão a ter um aumento na carga tributária e aumentará a complexidade tributária, que precisarão se adequar à nova regra e realizar o recolhimento do Difal. Apesar dos impactos negativos, a decisão do STF traz segurança jurídica aos contribuintes, que agora têm posicionamento definitivo da Corte sobre a matéria. 

 

A manutenção da exigência de recolhimento da diferença de alíquotas do ICMS-ST em operações interestaduais traz à tona o debate sobre a adequação do Simples Nacional às necessidades das micro e pequenas empresas. Embora o sistema ofereça uma simplificação tributária, as empresas que operam em mercados interestaduais ainda enfrentam uma carga tributária significativa, o que pode limitar sua competitividade e crescimento.

 

Por fim, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acercado cumprimento de obrigações acessórias quanto ao recolhimento de ICMS-ST em operações interestaduais realizadas por Empresas do Simples Nacional. 

 

 

Porto Alegre/RS, 09 de outubro de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário 

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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08/10/2024

Fraude à Execução: Reconhecimento Judicial por Insolvência e Má-Fé

A recente decisão da juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, traz à tona a relevância da observância de boa-fé nas transações durante a tramitação de execuções judiciais. O caso em questão, que envolve a cessão de créditos imobiliários por uma empresa em situação de insolvência, serve como um alerta para empresas que realizam transações enquanto estão sendo executadas judicialmente.

 

A operação analisada envolvia a cessão de créditos imobiliários de uma empresa para uma companhia de securitização, que os transformou em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). No entanto, os credores da empresa alegaram que a cessão teve como único propósito frustrar a execução judicial, visto que a empresa cedente já apresentava sinais evidentes de insolvência no momento da transação.

 

No Direito brasileiro, a fraude à execução é prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que determinados atos de alienação ou oneração de bens, praticados pelo devedor após a citação ou inscrição da penhora, podem ser considerados fraudulentos quando resultam na insolvência do devedor.

 

No caso analisado, a juíza destacou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação de bens ou créditos durante a execução pode ser considerada fraude se resultar na insolvência do devedor. Isso porque a transação, além de frustrar o credor, impede a penhora de bens necessários para satisfazer o débito.

 

Um ponto relevante da decisão foi o reconhecimento da falta de cautela da companhia de securitização ao realizar a transação. A juíza apontou que a empresa adquirente dos créditos deveria ter tomado precauções ao verificar a situação financeira da cedente e o histórico de ações judiciais em seu nome. 

 

A falta de diligência, associada à omissão em averiguar a situação de insolvência da empresa cedente, foi vista como um indício de má-fé. Ainda que a companhia de securitização não tenha intencionalmente colaborado para a fraude, a ausência de medidas mínimas de precaução tornou a transação vulnerável à contestação judicial, uma vez que prejudicou os credores.

 

Diante da caracterização de fraude à execução, a magistrada julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados pela companhia de securitização, que pretendia desfazer a penhora dos créditos imobiliários cedidos. Em sua decisão, ela determinou a manutenção da penhora, reforçando que a operação de cessão de créditos foi feita em desconformidade com os princípios da boa-fé e da transparência.

 

Nesse sentido, a manutenção da penhora se apresenta como uma medida indispensável para garantir que os credores não sejam prejudicados por operações simuladas ou realizadas com intuito de fraudar a execução. Além disso, essa decisão ressalta a necessidade de cautela por parte de empresas que adquirem créditos de terceiros, especialmente quando o cedente enfrenta dificuldades financeiras ou está envolvido em processos judiciais. O cuidado em transações dessa natureza tipo é fundamental para evitar que a segurança jurídica e a confiança nas relações comerciais sejam comprometidas.

 

 

Advogada Ada Elise de Araújo Leiria

 

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416081/juiza-reconhece-fraude-a-execucao-por-insolvencia-e-ma-fe


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23/09/2024

A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O CASO INTERCEMENT

O Grupo InterCement, atualmente um dos três maiores fabricantes de cimento no Brasil, apresentou seu pedido de recuperação extrajudicial em 16 de setembro 2024. Justificou sua crise através da queda na demanda por cimento e ao aumento dos custos de produção. O Grupo está há cerca de quatro meses em fase de negociação com seus credores para mediar dívidas, a fim de que se alcançasse o Plano de Recuperação Extrajudicial protocolado na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. As notícias estimam que há adesão de 45,67% dos créditos ao plano. O pedido já foi recebido e deferido pelo juiz da vara responsável. 

 

Ainda, um dos meios de recuperação apresentados pela empresa, é um acordo de exclusividade para compra da InterCement pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN3, que pretende expandir a atuação no mercado de cimento. Hoje as empresas já possuem contrato de fornecimento e, a possibilidade de negociação entre elas, já demonstra o fôlego negocial que a recuperação extrajudicial propõe. 

 

Nas palavras de um dos representantes da empresa a apresentação do plano “representa mais um passo na estratégia de reperfilamento do capital estrutura do Grupo InterCement, maximizando o valor dos ativos e preservando a capacidade do Grupo InterCement, para que continue gerando valor para seus clientes, colaboradores, fornecedores, parceiros e outros stakeholders, bem como a promoção da sua função social”.

 

A recuperação extrajudicial é um meioque permite que empresas acordem diretamente com seus credores para renegociar dívidas e evitar a falência. Ao contrário da recuperação judicial, há mais autonomia para a companhia, ainda que na prática, o modelo judicial forneça mais proteção.  

 

A recuperação extrajudicial, ainda que medida legal e regulada juntamente com a judicial, tem ainda pouca adesão pelas empresas, por diversas razões, mas que para fins negociais, tem um papel importante e ainda pouco explorado. A InterCement demonstra que este modelo de recuperação em nada impede que a empresa siga operando durante o processo de renegociação, o que é essencial para a manutenção do funcionamento da empresa, enquanto busca meios alternativos para pagamento dos credores e para que a empresa tenha tempo hábil para superar a crise. 

 

Fontes: 

https://www.infomoney.com.br/business/intercement-protocola-plano-de-recuperacao-extrajudicial-com-r-22-bi-em-dividas/


https://www.seudinheiro.com/2024/empresas/intercement-empresa-na-mira-da-csn-csna3-protocola-pedido-de-recuperacao-extrajudicial-e-negocia-acordo-com-credores-mcss/

 

https://brasilmineral.com.br/noticias/intercement-apresenta-plano-de-recuperacao-extrajudicial

 

Paola Carvalho

Advogada

 


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10/09/2024

As enchentes sucessivas no Estado do Rio Grande do Sul: Impactos nas Empresas e a Proteção Legal sob a Lei 11.101/2005

Em maio de 2024, o estado do Rio Grande do Sul enfrentou uma série de enchentes devastadoras que resultaram em significativos danos às infraestruturas e às atividades econômicas da região. Tais eventos naturais, além de afetarem a vida cotidiana dos cidadãos gaúchos, provocaram severas consequências para as empresas locais, exigindo uma análise aprofundada sobre como a legislação pode oferecer suporte e proteção a essas entidades afetadas. Neste contexto, a Lei nº 11.101¹, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência de empresas, emerge como uma ferramenta crucial para garantir a sobrevivência e a reestruturação de empresas impactadas por desastres naturais.

 

Impacto das Enchentes nas Empresas e Empregados

 

Em análise estritamente econômica e empresarial, as enchentes de maio causaram a interrupção de diversas atividades em várias regiões do Rio Grande do Sul. Muitas empresas enfrentaram paralisação de operações, perda de estoque, danos aos imóveis e equipamentos, além de enfrentarem dificuldades financeiras que comprometeram sua capacidade de continuar operando, para além do impacto psicológico na esfera individual dos trabalhadores. Os empregados também foram diretamente afetados, com a possibilidade de perda de empregos e salários não pagos pela exponencial perda de caixa.

 

De acordo com a CNN Brasil², em matéria publicada referente aos impactos da última enchente que ocorreu no estado, cerca de 90% do Rio Grande do Sul foi impactado e mais de 95% dos estabelecimentos industriais gaúchos já foram afetados pelas enchentes, segundo estimativa da Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul (Fiergs). Complementa ainda que “A atividade econômica do Rio Grande do Sul tem um peso relevante para a economia do país como um todo. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o estado representa cerca de 6,5% do Produto Interno Bruto (PIB) nacional”.

 

De acordo com a Expert XP³ em artigo publicado intitulado “Avaliando o impacto das chuvas no RS para os setores e empresas”, a título de complementação, extrai-se:

 

“Vemos impactos diretos (mas esperados de curto
prazo) das fortes chuvas para as empresas com
instalações industriais no estado,
incluindo Marcopolo, Randoncorp, FrasleMobility, W
EG e Kepler Weber. Vemos uma exposição maior
em termos de produção para Marcopolo (POMO4),
já que grande parte de seus volumes nacionais são
produzidos em suas plantas de Caxias do Sul (RS)
(2 das 3 plantas no Brasil, com produção local
representando ~70% de vendas) – que foram
suspensas temporariamente por alguns dias (...) A
Randoncorp (RAPT4) e a FrasleMobility (FRAS3)
também anunciaram a suspensão temporária de
suas fábricas de Caxias do Sul (RS) desde a última
terça-feira (2), com retomada parcial da produção a
partir de segunda (6), conforme divulgado em nota
ao mercado. No 4T23, a cidade representava 50%
da produção da Randon. Embora a WEG (WEGE3)
também tenha suspendido temporariamente suas
operações nas plantas de Gravataí e Bento
Gonçalves (RS) (que produzem respectivamente
redutores e transformadores), vemos uma relevância
muito menor dessas instalações industriais em
termos de volumes de produção consolidados”.

 

Aplicabilidade do dispositivo legal no âmbito empresarial em cenário pós crise

 

Este cenário exige a utilização de mecanismos legais que proporcionem não apenas a recuperação das empresas, mas também garantam a proteção dos direitos dos trabalhadores e a continuidade das operações econômicas, quando possível. Já enuncia o artigo 47 (4), caput, da Lei supramencionada: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.

 

Deve-se ressaltar, no presente caso, que o dispositivo legal da Recuperação Judicial é destinado a permitir que uma empresa que enfrenta dificuldades financeiras, mas que ainda possui viabilidade econômica, possa se reestruturar e reorganizar suas atividades, sem que acabe pela falta da tutela jurisdicional, falindo.

 

A recuperação judicial visa preservar a empresa, sua função social e o emprego dos seus respectivos trabalhadores. A empresa pode apresentar um plano de recuperação que deve ser aprovado pelos credores e homologado pelo juiz. Esse plano pode incluir a reestruturação de dívidas, a renegociação de contratos e outras medidas que visem a reabilitação financeira da empresa.

 

Já observando os casos pela ótica falimentar, na qual posteriores explanações podem ser escritas para este complexo tópico no Brasil em um artigo próprio, consoante a recuperação judicial não seja viável ou não tenha sucesso, a empresa pode ser declarada falida. A falência resulta na liquidação dos ativos da empresa para pagar os credores, no que couber, na medida do seu patrimônio.

 

Conforme lecionam João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea (5):

 

“Nem toda a empresa merece ser preservada –
apenas as economicamente viáveis. Não existe, no
direito brasileiro, ou em qualquer outro, “o princípio

da preservação da empresa a todo o custo”. Na
verdade, a LREF consagra, em sentido oposto, um
princípio complementar ao da preservação da
empresa, que é o princípio da “retirada do mercado
da empresa inviável””.

 

O objetivo da aplicação do instituto da falência, dentre outros, é assegurar uma distribuição justa dos recursos disponíveis para quitar seus débitos no que couber o patrimônio e possibilitar um novo início para os empresários e investidores.

 

Se a recuperação não for possível, a falência oferece um meio de resolver as questões financeiras da empresa de maneira ordenada. A liquidação dos ativos pode possibilitar a satisfação parcial dos credores e, eventualmente, permitir aos empresários e investidores um novo começo. Além disso, a falência permite a negociação de acordos para evitar a perda total dos ativos e buscar soluções alternativas para o futuro econômico da região.

 

Na recuperação judicial, as empresas impactadas podem recorrer à tutela jurisdicional para buscar um fôlego que permita a continuidade de suas operações. O plano de recuperação pode ser adaptado para incluir medidas específicas para enfrentar as consequências das enchentes, como a renegociação de contratos com fornecedores e clientes, a reestruturação de dívidas e a implementação de estratégias para reiniciar as operações. A lei também possibilita a concessão de prazos adicionais para o cumprimento de obrigações financeiras e a proteção contra ações de credores.

 

Durante o processo de recuperação judicial, o diploma legal prevê a preservação dos empregos, ajudando a mitigar o impacto social das enchentes, evitando assim demissões em massa e garantindo a estabilidade financeira dos trabalhadores durante o período de recuperação.

 

Considerações Finais

 

As enchentes de maio de 2024 no Rio Grande do Sul destacam a necessidade de uma resposta legal eficaz para proteger as empresas e os empregados afetados. A Lei nº 11.101/2005 oferece mecanismos importantes para a recuperação e a reestruturação das empresas, permitindo que elas enfrentem as adversidades financeiras resultantes de desastres naturais. No entanto, é crucial que tanto as empresas quanto os trabalhadores estejam cientes dos seus direitos e das oportunidades oferecidas pela legislação para garantir a recuperação e a continuidade das atividades econômicas, assim como para promover uma recuperação econômica sustentável para a região.

 

 

Advogado Luiz Augusto Perine

Crippa Rey Advocacia Empresarial

 

 

 

REFERÊNCIAS

 

1 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm

2 https://www.cnnbrasil.com.br/economia/macroeconomia/do-arroz-a-industria-grandes- empresas-param-no-rs-em-decorrencia-de- enchentes/#:~:text=O%20Rio%20Grande%20do%20Sul,Cepea%2DEsalq/USP).

3 https://conteudos.xpi.com.br/acoes/relatorios/impacto-chuvas-rs- empresas/#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20%C3%A0%20Camil%2C%20estimamo s,traduzindo%2Dse%20em%20melhores%20margens.

4 O artigo 47 da Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência tem como objetivo a viabilização da superação de crises econômico-financeiras do devedor. Consagra também o princípio da preservação da empresa.

5 Recuperação de Empresas e Falência, 4ª edição. Trecho retirado da página 897 na qual abre o capítulo 14 – Convolação da recuperação judicial em falência.


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09/09/2024

Aspectos de planejamento tributário no agronegócio - Funrural sobre a folha de salários ou sobre o faturamento?

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar sobre a possibilidade de que você empresário rural esteja pagando Funrural em patamar superior ao estritamente necessário.

 

“O ruim das consequências é que elas vêm sempre depois”. A frase precedente é atribuída ao Conselheiro Acácio, um personagem de Eça de Queiros no seu romance O Primo Basílio. Acácio é um símbolo do pedantismo intelectual vazio travestido de sabedoria profunda. Dava ares de sapiência às suas obviedades. Dentre as suas “tiradas” costumava dizer que as “consequências vêm sempre depois”.

 

Amigo empresário, seu tempo é valioso e a quantidade de informações relevantes que você tem à disposição é enorme. Não dá para perder tempo com tantos Acácios.

 

Atualmente, a contribuição patronal previdenciária do campo, o assim chamado FUNRURAL, normativamente, vem disciplinado pela Lei nº 8.212/1991 e, no âmbito administrativo, pela IN RFB nº 2.110/2022.

 

Em regra, o FUNRURAL incide sobre a receita bruta do empreendimento.

 

Porém, desde janeiro de 2019, o empresário rural, pessoa física ou jurídica, passou a ter a opção de recolher a contribuição patronal previdenciária do campo sobre a folha de pagamento ou através da comercialização (faturamento).

 

Com essa importante escolha, exsurge a necessidade da realização de estudo tributário-financeiro, a fim de ser aferido, a partir das peculiaridades de cada modelo de negócio rural, a opção mais eficiente do ponto de vista fiscal, isto é, o regime de contribuição do FUNFURAL que permite o menor dispêndio de recursos financeiros no caso concreto.

 

Necessário frisar, há condições normativas e materiais delimitadoras da incidência do FUNFURAL, em outras palavras, a opção pelo FUNRURAL depende da efetiva existência do emprego de mão de obra assalariada na operação do respectivo empreendimento. É que mais recentemente algumas consultorias empresariais passaram a ofertar de forma indevida planejamentos tributários acerca do FUNRURAL sobre a premissa de que o pro-labore dos sócios da empresa deveria ser considerado para fins de contribuições previdenciárias patronal e enquandramento no FUNRURAL FOLHA.

 

A par dessas circunstâncias que demandam cuidado, temos que no caso da opção pelo recolhimento de Funrural sobre o faturamento, tem-se uma alíquota total (incluindo-se RAT e Senar) para o produtor pessoa física de 1,5% sobre a receita bruta da comercialização; já para o produtor pessoa jurídica tal é de 2,05%, sendo que tais percentuais incidem sobre cada operação comercial realizada pelo empreendimento.

 

No entanto, não só a alíquota e a base de cálculo são importantes para essa escolha. Um dos fatores determinantes para um bom planejamento tributário do Funrural é atentar para os benefícios previstos na legislação, notadamente ligados a fatores como: destino do produto (exportação), espécie de produto etc. Diversas variáveis impactam nesse cálculo, lembramos que, mesmo nesta opção, permanece existindo sobre a folha de pagamento PF ou PJ a alíquota de 2,7% a título de Terceiros ou Outras Entidades, que são destinados ao INCRA e ao Salário Educação.

 

Já na alternativa de recolhimento da contribuição previdenciária do campo sobre a folha de salários, a tributação incide sobre a remuneração dos funcionários e, em regra, é de 23% (com RAT) para PF e PJ.

 

A diferença entre um e outro, porém, fica por conta do Senar, que na pessoa física permanece sendo pelo faturamento (0,2%), já na pessoa jurídica, o Senar também é pela folha, mas com alíquota de 2,5%, somando- se aos 2,7% de terceiros (INCRA e Salário Educação).

 

Trazendo um caso ilustrativo, para melhor compreensão do leitor:

 

PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA FUNRURAL:

Situação fática: Produtor Rural Pessoa Física, que se dedica à pecuária e sua atividade é engorda de bovinos destinados ao abate, em 2023 apresentou os seguintes números:

 

• Receita Bruta: R$ 6.043.226,95

• Custos e Despesas: R$ 3.423.127,83 (R$ 2.516.280,22 + R$ 906.847,61)

• Folha de Pagamento Anual: R$ 111.133,33 (Já incluso 13º salário e Férias)

Informações adicionais:

• Apura o resultado com base no Livro Caixa e não possui prejuízos acumulados;

• A opção pela Contribuição Previdenciária Rural (FUNRURAL) é Folha de Pagamento

 

Nesse caso, qual a opção de regime do FUNRURAL traz maior economia?

 

Fato é, a melhor escolha quanto ao regime de contribuição ao Funrural demanda a análise cuidadosa e técnica, a partir das características específicas de cada negócio, tomando-se como base todas as variáveis e benefícios específicos comentados brevemente, já que sejam boas ou não essas escolhas, correlatamente “as consequências virão sempre depois”.

 

Nesse cenário, o Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos e assessoramento especializado para auxílio na tomada de decisão sobre o regime de contribuição do FUNRURAL adequado e mais eficiente possível.

 

 

Porto Alegre/RS, 09 de setembro de 2024.

 

Robson Wilson da Silva

OAB/RS 128.179

Advogado do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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05/09/2024

PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL É INSTITUÍDO PELO MINISTÉRIO DA FAZENDA

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matérias tributária, vem informar que o Ministério da Fazenda editou a Portaria Normativa MF nº 1.383/2024, publicada em 30/08/2024, no Diário Oficial da União, cujo escopo é a instituição do Programa de Transação Integral (PTI), destinado à redução do contencioso tributário de alto impacto econômico e à regularização de passivos.

 

O programa oferece duas modalidades principais de transação:

 

A - Transação na cobrança de créditos judicializados de alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação (PRJ), conforme a Lei nº 13.988/2020;

 

B - Transação no contencioso tributário de relevante controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, focando em temas específicos indicados no Anexo I da portaria e atos complementares, também conforme a Lei nº 13.988/2020.

 

Para a transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) será mensurado pela Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa, considerando o grau de indeterminação do resultado das ações judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a temporalidade da discussão judicial relativa aos créditos objeto de negociação.

 

Já na modalidade de transação do contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, há a indicação de temas que caracterizam o escopo da transação, mencionadas controvérsias estão indicadas no Anexo I da Portaria, além de outras que poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Dentre os temas já indicados, destacamos:

 

- Contribuições previdenciárias sobre valores pagos a título de PLR;

– Requisitos para cálculo e pagamento de JCP;

– Amortização fiscal do ágio;

– Incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da empresa para quebra da cadeia monofásica;

– Critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL;

– Contribuição previdenciárias do empregador na “pejotização” da pessoa física;

– IRPF e contribuição previdenciária sobre “stock options”;

– Dedução de multas administrativas e regulatórias da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;

– IRRF sobre ganho de capital auferido por investidor não residente no País;

– Dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures.

 

Verifica-se que os contribuintes interessados em aderir a essa modalidade deverão apresentar a proposta de transação à RFB, através do e- Cac, ou à PGFN, por meio do Portal de Regularize, conforme estágio processual do crédito tributário.

 

A execução do Programa de Transação Integral (PTI) do Ministério da Fazenda será coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

 

Como já referido, a PGFN e a RFB atuarão em conjunto para identificar os créditos passiveis de inclusão na transação, considerando especialmente o potencial de recuperação do crédito, com base no prognóstico de êxito das discussões judiciais e tempo de duração do processo.

 

A Portaria ainda não definiu os prazos ou regras objetivas para a transação. Portanto, é necessário aguardar a edição de novos atos normativos pela PGFN e RFB, que estipularão as condições especificas da Transação, iniciativa do Ministério da Fazenda, o que poderá ocorrer nos próximos dias ou semanas.

 

O Departamento Tributário do Escritório Crippa Rey Advogados mantém-se à disposição para prestar eventuais esclarecimentos acerca das condições de adesão ao Programa de Transação Integral (PTI).

 

Qualquer dúvida, permanecemos à disposição.

 

 

Porto Alegre/RS, 05 de setembro de 2024.

 

Robson Wilson da Silva

OAB/RS 128.179

Advogado do Departamento Tributário

Crippa Rey Advocacia Empresarial


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