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Fraude à Execução: Reconhecimento Judicial por Insolvência e Má-Fé
A recente decisão da juíza Gilvana Mastrandéa de Souza, da 5ª vara Cível de Osasco/SP, traz à tona a relevância da observância de boa-fé nas transações durante a tramitação de execuções judiciais. O caso em questão, que envolve a cessão de créditos imobiliários por uma empresa em situação de insolvência, serve como um alerta para empresas que realizam transações enquanto estão sendo executadas judicialmente.
A operação analisada envolvia a cessão de créditos imobiliários de uma empresa para uma companhia de securitização, que os transformou em Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI). No entanto, os credores da empresa alegaram que a cessão teve como único propósito frustrar a execução judicial, visto que a empresa cedente já apresentava sinais evidentes de insolvência no momento da transação.
No Direito brasileiro, a fraude à execução é prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que determinados atos de alienação ou oneração de bens, praticados pelo devedor após a citação ou inscrição da penhora, podem ser considerados fraudulentos quando resultam na insolvência do devedor.
No caso analisado, a juíza destacou que, conforme o artigo 792, inciso IV, do CPC, a alienação de bens ou créditos durante a execução pode ser considerada fraude se resultar na insolvência do devedor. Isso porque a transação, além de frustrar o credor, impede a penhora de bens necessários para satisfazer o débito.
Um ponto relevante da decisão foi o reconhecimento da falta de cautela da companhia de securitização ao realizar a transação. A juíza apontou que a empresa adquirente dos créditos deveria ter tomado precauções ao verificar a situação financeira da cedente e o histórico de ações judiciais em seu nome.
A falta de diligência, associada à omissão em averiguar a situação de insolvência da empresa cedente, foi vista como um indício de má-fé. Ainda que a companhia de securitização não tenha intencionalmente colaborado para a fraude, a ausência de medidas mínimas de precaução tornou a transação vulnerável à contestação judicial, uma vez que prejudicou os credores.
Diante da caracterização de fraude à execução, a magistrada julgou improcedentes os embargos de terceiros apresentados pela companhia de securitização, que pretendia desfazer a penhora dos créditos imobiliários cedidos. Em sua decisão, ela determinou a manutenção da penhora, reforçando que a operação de cessão de créditos foi feita em desconformidade com os princípios da boa-fé e da transparência.
Nesse sentido, a manutenção da penhora se apresenta como uma medida indispensável para garantir que os credores não sejam prejudicados por operações simuladas ou realizadas com intuito de fraudar a execução. Além disso, essa decisão ressalta a necessidade de cautela por parte de empresas que adquirem créditos de terceiros, especialmente quando o cedente enfrenta dificuldades financeiras ou está envolvido em processos judiciais. O cuidado em transações dessa natureza tipo é fundamental para evitar que a segurança jurídica e a confiança nas relações comerciais sejam comprometidas.
Advogada Ada Elise de Araújo Leiria
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/416081/juiza-reconhece-fraude-a-execucao-por-insolvencia-e-ma-fe
A RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O CASO INTERCEMENT
O Grupo InterCement, atualmente um dos três maiores fabricantes de cimento no Brasil, apresentou seu pedido de recuperação extrajudicial em 16 de setembro 2024. Justificou sua crise através da queda na demanda por cimento e ao aumento dos custos de produção. O Grupo está há cerca de quatro meses em fase de negociação com seus credores para mediar dívidas, a fim de que se alcançasse o Plano de Recuperação Extrajudicial protocolado na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. As notícias estimam que há adesão de 45,67% dos créditos ao plano. O pedido já foi recebido e deferido pelo juiz da vara responsável.
Ainda, um dos meios de recuperação apresentados pela empresa, é um acordo de exclusividade para compra da InterCement pela Companhia Siderúrgica Nacional - CSN3, que pretende expandir a atuação no mercado de cimento. Hoje as empresas já possuem contrato de fornecimento e, a possibilidade de negociação entre elas, já demonstra o fôlego negocial que a recuperação extrajudicial propõe.
Nas palavras de um dos representantes da empresa a apresentação do plano “representa mais um passo na estratégia de reperfilamento do capital estrutura do Grupo InterCement, maximizando o valor dos ativos e preservando a capacidade do Grupo InterCement, para que continue gerando valor para seus clientes, colaboradores, fornecedores, parceiros e outros stakeholders, bem como a promoção da sua função social”.
A recuperação extrajudicial é um meioque permite que empresas acordem diretamente com seus credores para renegociar dívidas e evitar a falência. Ao contrário da recuperação judicial, há mais autonomia para a companhia, ainda que na prática, o modelo judicial forneça mais proteção.
A recuperação extrajudicial, ainda que medida legal e regulada juntamente com a judicial, tem ainda pouca adesão pelas empresas, por diversas razões, mas que para fins negociais, tem um papel importante e ainda pouco explorado. A InterCement demonstra que este modelo de recuperação em nada impede que a empresa siga operando durante o processo de renegociação, o que é essencial para a manutenção do funcionamento da empresa, enquanto busca meios alternativos para pagamento dos credores e para que a empresa tenha tempo hábil para superar a crise.
Fontes:
https://brasilmineral.com.br/noticias/intercement-apresenta-plano-de-recuperacao-extrajudicial
Paola Carvalho
Advogada
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