Publicações



10/01/2024

OPORTUNIDADE TRIBUTÁRIA | STJ ENTENDE PELA EXCLUSÃO DO ICMS-ST DO PIS/COFINS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais, vem informar o julgamento ocorrido em 13/12/2023, no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o ICMS-ST deve ser excluído da base do cálculo do PIS e da COFINSfixando a tese no Tema 1.125. Conforme a decisão, o “ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”. 

 

A discussão abordava a possibilidade de o contribuinte substituído, no regime de substituição tributária progressiva do ICMS-ST, excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS a parcela correspondente ao tributo estadual recolhido antecipadamente pelo contribuinte substituto. 

 

A matéria se assemelha à “Tese do Século”,julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, pois se trata do mesmo imposto, somente recolhido de forma antecipada. 

 

Dessa forma, embora o contribuinte substituto responsabilize-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo, é o substituído  quem efetivamente arca com o ônus econômico da imposição, visto que é ele quem desembolsa, antecipadamente, o dinheiro destinado ao pagamento do imposto. O substituto tributário posiciona-se como mero repassador da quantia retida.

 

Isso ocorre porque na substituição tributária “para frente” ocorre a mera antecipação do pagamento do imposto, na qual se atribui ao elo anterior, na cadeia de circulação, o ônus de recolher este tributo, mas continua a ser o mesmo ICMS, recolhido de forma diferenciada.

 

Assim, a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e COFINS era medida necessária, sob pena de aplicar tratamento anti-isonômico entre contribuintes.

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes na obtenção do reconhecimento da possibilidade de exclusão do ICMS-ST sobre a base de cálculo PIS e COFINS, via Mandado de Segurança.

 

 

 

Porto Alegre/RS 15 de dezembro de 2023. 

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Departamento Tributário


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10/01/2024

PORTARIA N. 1.584/2023: TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas ejurisprudenciais, vem informar a publicação da Portaria Normativa MF n. 1.584, de 13 de dezembro de 2023 dispondo sobre a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor. 

 

Em sede preliminar, vale frisar que as Transações no âmbito tributário vão muito além dos parcelamentos convencionais, desempenhando um papel crucial na administração e na eficiência do Sistema Tributário Nacional. Isso porque, as transações oferecem um meio alternativo para resolver disputas tributárias, evitando processos judiciais longos e dispendiosos. Isso não apenas economiza tempo e recursos para ambas as partes, mas também reduz a carga sobre o Sistema Judiciário e Administrativo. 

 

Nesse contexto, a Portaria n. 1584/2023 destaca que terá relevância a controvérsia que apresentar impacto econômico igual ou superior a R$ 1 bilhão de reais, considerada a totalidade dos processos judiciais ou administrativos ou decisões divergentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou, sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.

 

Será considerada controvérsia disseminada quando constatada a existência de demandas judiciais sobre o mesmo tema, envolvendo partes e advogados distintos, em trâmite em, pelo menos, 03 (Tribunais Regionais Federais distintos ou, diante da existência de mais de 50 (ciquenta) processos judiciais ou administrativos, de sujeitos passivos distintos, discutindo o mesmo tema ou ainda, demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa de contribuintes de um mesmo setor econômico ou produtivo.

 

Enquanto, na modalidade de transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, será considerado “pequeno valor” aquele débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão que não supere o total, por processo de 60 (sessenta) salários-mínimos, e que tenha como sujeito passivo microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Entretanto, as modalidades de adesão necessitam de um edital que disporá sobre o prazo para adesão, os critérios impeditivos, as obrigações e se poderão ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da CSLL na liquidação do débito, desde que não ultrapasse 70%(setenta por cento) do saldo remanescente.

Apesar da pendência de publicação do edital, a referida Portaria, aponta, desde já que não poderão ser transacionados débitos: 

 

(a) objetos de outra transação; 

(b) de natureza penal; 

(c) de empresas optantes pelo Simples Nacional; 

(d) de FGTS; 

(e) de devedores contumazes; 

(f) de controvérsia definida por coisa julgada material; e,

(g) de que resulte aplicação de regime especial e, cumulado com reduções contidas no edital ou na legislação. 

 

A apresentação da solicitação de adesão suspenderá a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos, enquanto perdurar a apreciação, entretanto, não suspende a exigibilidade dos referidos débitos. Sobre esse ponto, a Portaria indica que a Receita Federal do Brasil ou Procuradoria da Fazenda Nacional poderão deliberar sobre a suspensão de atos de cobrança.

 

A Portaria Normativa MF n. 1584/2023 trouxe as premissas que nortearão a transação por adesão no contencioso tributário, e caberá ao edital, a ser publicado, regulamentar a benesse para concretização das adesões.

 

É importante referir que, para tributos ainda sob fiscalização – objetos de autos de infração ou notificações de lançamento – e que venham a ser constituídos, podem ser objeto de autorregularização junto a Receita Federal garantindo o afastamento das multas de mora e de ofício praticadas pela Receita Federal e a redução de 100% dos juros, acrescidos apenas de juros SELIC (previsão na Lei n. 14.740/2023). 

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar as Empresas interessadas em transacionarem por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor ou autoregularizarem seus tributos. 

 

 

 

Porto Alegre/RS, 18 de dezembro de 2023. 

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Departamento Tributário


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10/01/2024

A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 14.787/2023 COM A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO REPORTO ATÉ 2028

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais em matéria tributária, vem informar a publicação da Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023, que prorrogou a vigência do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (REPORTO) até 31 de dezembro de 2028.

 

Em linhas gerais, o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO foi instituído pela Lei nº 11.033/2004 e está regulamentado nos artigos 471 a 475 do Regulamento Aduaneiro. No mesmo sentido, a Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.370/2013, estabelece os procedimentos para aplicação do REPORTO.

 

Com efeito, o Regime Tributário para incentivo à modernização e à ampliação da estrutura portuária – REPORTO é o que permite, na importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, a suspensãodo pagamento do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando importados diretamente pelos beneficiários do regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de: 

 

I - carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos;

II - sistemas suplementares de apoio operacional;

III - proteção ambiental;

IV - sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações;

V - dragagens; e

VI - treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

 

É permitida a utilização de bem admitido no Reporto em via pública situada fora da área do porto organizado quando, na atividade de movimentação de mercadorias exercida por operador portuário, este for o único meio de acesso de um ponto a outro do porto organizado (SC Cosit nº 182/2017). O REPORTO aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da NCM, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da NCM.

 

Nesse ínterim, os bens beneficiados pela suspensão tributária de que trata o REPORTO serão relacionados em ato normativo específico. Vide Anexos I e II do Decreto nº 6.582/2008 alterado pelo Decreto nº 7.297/2010. As peças de reposição deverão ter seu valor aduaneiro igual ou superior a 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro da máquina ou equipamento ao qual se destinam. (§ 5º do art. 471 do Regulamento Aduaneiro).

 

Em face ao exposto, a Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023, alterou a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para prorrogar o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária até 2028:

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art. 33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2028.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de dezembro   de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar Empresas interessadas em utilizar os benefícios dispostos nas operações de Comércio Exterior, com aplicação do REPORTO, e demais benefícios fiscais aplicáveis às operações internacionais.

 

Porto Alegre – RS, 08 de janeiro de 2024.  

 

Murilo Borges

Coordenador do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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23/11/2023

“TRANSACIONA JÁ”: LEI PAULISTA PREVÊ MUDANÇAS NA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA

O Governo Paulista aprovou a Lei n. 1.245/2023, conhecida como “Transaciona Já”, publicada no dia 07/11/2023, que prevê a transação tributária para os débitos inscritos em dívida ativa sob a competência da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP).

 

Está prevista sua vigência a partir de 90 dias de sua publicação. Os contribuintes que quiserem se antecipar, poderão utilizar esse prazo para levantar as informações e pareceres sobre a viabilidade de inclusões de dívidas inscritas no programa "Transaciona Já", porém importante destacar que ainda aguarda a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

 

Aguarda-se que sejam publicados editais pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (PGE/SP), nos moldes do âmbito federal, para que os contribuintes possam aderir a transações de créditos tributária estaduais inscritos em dívida ativa com critérios pré-estabelecidos na modalidade “por adesão”.

 

Os principais pontos do "Transaciona Já" são:


(1) Modalidades de transação: (a) por adesão, conforme editais a serem
publicados pela PGE/SP e (b) por proposta individual ou conjunta
de iniciativa do contribuinte ou do Estado;


(2) Descontos de até 65% do valor total dos débitos – a depender da
classificação do grau de recuperabilidade das dívidas (a PGE/SP
será responsável por regulamentar os procedimentos da transação);


(3) Uso de créditos acumulados e de ressarcimento do ICMS e ICMS-ST
para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e
juros, limitada a 75% do valor do débito;


(4) Uso de créditos de precatórios e de créditos acumulados e de
ressarcimento do ICMS, para compensação da dívida principal, da multa
e dos juros, limitada a 75% do valor do débito; e

 

(5) Parcelamento dos valores devidos em até 120 meses (com exceção
da transação que envolva Empresas em Recuperação Judicial e pessoas
físicas).

 

O programa traz uma importante inovação, de extrema relevância e que há décadas vem sendo discutida, que é a composição com o Estado de créditos e débitos ("encontro de contas").

 

Ainda que a composição esteja limitada a 75%, há que se ressaltar que o Governo acertou com esse primeiro passo rumo a uma composição, gerando uma verdadeira transação tributária, deixando de lado o mero parcelamento e descontos de juros e multas.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se cola ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas, sobretudo aquelas que se encontram em Recuperação Judicial, nos procedimentos disposto na Lei n. 1.245/2023, especialmente considerando que a Transação Paulista prevê diversos benefícios.

 

Porto Alegre, 23 de novembro de 2023

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Departamento Tributário


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13/11/2023

Bens de capital essencial garantidos por alienação fiduciária e a necessidade de manutenção na posse da empresa após transcurso do período de blindage

A lei que dispõe sobre a recuperação judicial aduz que os contratos garantidos por alienação fiduciária não se sujeitam aos seus efeitos, forte no artigo 49, §3, e é de conhecimento que na grande maioria das vezes os contratos bancários possuem essa modalidade de garantia, a exemplo de empresa transportadora. Nesse sentido, em razão da não sujeição, em caso de inadimplemento, não haveria óbice para que o bem fosse perseguido.

 

Entretanto, é preciso avaliar a importância e essencialidade do bem ao desenvolvimento da atividade empresária, isso porque a jurisprudência atual entende que caso se constitua bem de capital essencial, leia-se - sem o bem a empresa não conseguiria operar, devem se sujeitar aos efeitos do período de blindagem, de acordo com o art. 49, §3° c/c o art. 6°, §4°, da Lei n° 11.101/2005. Vejamos a jurisprudência.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.BENS
ESSENCIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRAZO DE SUSPENSÃO
DE CONSTRIÇÃO SOBRE BENS DE CAPITAL.
1. O objeto de
pretensão do presente recurso de agravo de instrumento
concentra-se em dois temas - declaração de essencialidade de
bens dados em garantia (alienação fiduciária) de operações de
crédito junto à instituição credora; e falta de delimitação do
prazo de suspensão de atos de constrição sobre bens essenciais.
2. A despeito de não se aplicar o período de suspensão aos
créditos referidos nos §§3o e 4o do art. 49 da Lei no 11.101/05,
a reforma oriunda da Lei no 14.112/20 explicitou a possibilidade
conferida ao juízo da recuperação judicial de para suspender
atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais
à manutenção da atividade empresarial pelo período de
suspensão disposto no art. 6o, §4o, da Lei no 11.101/05, por
meio da inclusão do §7o-A no artigo 6o da Lei no 11.101/05. 3.
Os bens cuja propriedade resolúvel é da instituição bancária
agravante constituem-se como essenciais e indispensáveis à
manutenção da atividade produtiva da empresa de acordo
com os documentos acostados aos autos.4. A Lei no 11.101/05
preconiza, nos termos do art. 7o-A, que a suspensão de atos
constritivos sobre bens de capital essenciais à manutenção da

atividade empresária seja limitado ao prazo disposto no art. 6,
§4o, da Lei no 11.101/05, ou seja, 180 dias prorrogáveis por
uma vez. Contudo, nos termos da jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, inexiste retorno automático da
possibilidade de restrições sobre aludidos bens.
AGRAVO DE
INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de
Instrumento, No 50161210820238217000, Quinta Câmara Cível,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da
Silva, Julgado em: 26-04-2023) (grifo nosso)

 

Nesse sentido, assevera o doutrinador Manoel Justino Bezerra Filho: "Ficará extremamente dificultada qualquer recuperação, se os maquinários, veículos, ferramentas, etc. com os quais a empresa trabalha e dos quais depende para seu funcionamento, forem retirados.” (BEZERRA FILHO, 2005. p. 136)

 

Durante o prazo previsto pelo período de blindagem, a lei assegura que a Recuperanda seja mantida na posse do bem essencial ao desenvolvimento da empresa. Entretanto, é evidente que o prazo legal de 180 dias é extremamente exíguo e insuficiente para qualquer superação de crise que tenha exigido o pedido de recuperação judicial e causado a suspensão dos pagamentos.

 

A discussão é bastante ferrenha nos processos, e a jurisprudência é no sentido de manter a essencialidade do bem, somente durante o período de proteção, observa-se:

 

Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Decisão
recorrida que indeferiu requerimento das recuperandas voltado
à revogação de ordem de bloqueio de circulação de veículos
alienados fiduciariamente, proferida nos autos do cumprimento
de sentença processado sob o no 0041432-29.2019.8.26.0100 –
Essencialidade dos bens reconhecida no julgamento do agravo
de instrumento no 2281496-38.2020.8.26.0000, no qual se
concluiu pela manutenção deles na posse das recuperandas
apenas até o encerramento do período de suspensão "stay
period" – Possibilidade de retomada dos bens, ainda que
essenciais, após o transcurso do "stay period"
(Lei no
11.101/2005, arts. 49, § 3o, e 6o, § 7o-A) – Enunciado III do
Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.

Tribunal de Justiça – Prazo de suspensão já esgotado na espécie
– Atualidade da essencialidade alegada, ademais, não
demonstrada – Decisão mantida – Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2055863-
04.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Pessoa; Órgão
Julgador: 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de
Itu - 2a. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2023; Data de
Registro: 23/08/2023) (grifo nosso)

 

Entretanto, tal posicionamento da jurisprudência vai de encontro à finalidade da recuperação judicial, isso porque o bem não deixa de ser essencial transcorrido o período do stay period, o que aponta necessidade de revisão do posicionamento jurisprudencial, sob um olhar da efetiva recuperação da atividade empresária e dos empregos que gera.

 

Além do mais, o §7-B do artigo 6° da Lei dispõe a competência do juízo da recuperação para determinar sobre a substituição dos atos de constrições que recaem sobre bens de capital essencial. Nessa linha, pode-se dizer que o juízo universal deve deliberar sobre a manutenção do bem na posse da empresa – ainda que após o stay period, uma vez que este é responsável pelo patrimônio da Recuperanda.

 

Sob tal perspectiva houve menção no conflito de competência n. 79170-SP, apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, onde a corte ponderou que: “estabelece, inequivocamente, o objetivo de preservar a supremacia do interesse público sobre o interesse privado”, de forma que o destino do patrimônio da recuperanda “não pode ser afetado por decisão prolatada em juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob pena de prejudicar o funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso do plano de recuperação, ainda, que ultrapassado o prazo de suspensão”. Do contrário, estaria sendo violado o princípio da preservação da empresa, previsto expressamente no art. 47 da Lei n° 11.101/2005.

 

Portanto, o risco da paralisação do desenvolvimento da atividade econômica, podendo ocasionar até a falência da empresa, pela remoção do bem essencial à cadeia produtiva atinge diretamente o propósito da recuperação e seu objetivo primordial, inclusive atingindo o credor titular da garantia fiduciária, uma vez que o interesse deste é no recebimento de valor devido, não no bem propriamente considerado. Desse modo, atualmente, tem-se a jurisprudência caminhando em sentido diverso à manutenção da empresa em recuperação judicial, ponto que precisa ser reanalisado, urgentemente, pelas Cortes Superiores, pois o princípio da preservação da empresa e da proteção aos trabalhadores, ambos de estatura constitucional que, se em conflito com interesse privado, devem ser objeto de ponderação para prevalência do mais importante.

 

Advogada Camila Luzardo

Crippa Rey Advogados

 

 

 

Referências bibliográficas:
BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Nova Lei de Recuperação e Falências Comentada. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2005.


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09/11/2023

A EXIGÊNCIA DE CND NAS RECUPERAÇÕES JUDICIAIS É VOTADA PELO STJ

Houve nos últimos uma mudança no entendimento do STJ sobre a Lei de Recuperações e Falências no que diz respeito à apresentação da documentação fiscal das empresas.

 

A Lei 11.101/05 prevê em seu art. 57 a juntada de CND para que seja homologado o plano de recuperação judicial, porém, até o momento, ficava a critério dos magistrados a interpretação dessa norma e em muitos casos, era possível conseguir a dispensa de apresentação, dependendo do caso concreto apresentado pela empresa e do entendimento de cada juízo.

 

Em suma, ainda que o deferimento da ação de soerguimento esteja condicionado a apresentação de CND (ou CPEN), os magistrados vinham no sentido de analisar caso a caso e contar com a opinião da administração judicial, para verificar a viabilidade de manter a reestruturação da empresa, independente de sua questão fiscal.

 

Ocorre que a recente decisão da 3ª Turma do STJ que julgou neste mês de outubro o recurso especial de um grupo empresarial em recuperação judicial (REsp 2.053.240), consolidou o entendimento no sentido contrário do que o pretendido pelas empresas, de modo que passa a ser obrigatória apresentação de certidões fiscais do âmbito federal.

 

Compreende-se, portanto, que a medida menos gravosa à empresa é se assegurar dos benefícios concedidos pela legislação tributária, para que se mantenha com parcelamentos em dia, de forma a evitar óbices no processamento da recuperação judicial.

 

Deste modo, mais do que nunca se torna necessária a reunião de dados fiscais e administrativos das companhias, para que a reestruturação empresarial e o processo de recuperação judicial possam ser completos e bem-sucedidos, tornando retomando de forma integral a saúde financeira.

 

Advogada Paola Carvalho

Crippa Rey Advogados


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28/10/2023

PROGRAMA "RESOLVE JÁ": DESCONTO EM AUTOS DE INFRAÇÃO DE ICMS EM SÃO PAULO

O Programa “Resolve Já” foi sancionado pelo Governo de São Paulo, no início deste mês, mediante a publicação da Lei n. 17.784/2023, com o objetivo de estimular o acordo entre as partes para a resolução de litígios tributários, oferecendo a redução do valor das multas aplicadas em Autos de Infração. Ainda, permitiu-se o pagamento de dívidas de ICMS com a utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento de imposto, inclusive nas hipóteses de retenção antecipada por substituição tributária ou créditos do produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros. A Lei n. 17.784/2023 também trouxe alterações em relação ao início do prazo de incidência dos juros de mora, harmonizando a legislação estadual com a federal. Em síntese, os descontos podem chegar a 70% do valor das multas na fase anterior à defesa administrativa, para valores pagos à vista, sendo que esse percentual é reduzido conforme os prazos e a modalidade de pagamento indicados abaixo:

 

• Percentual de 30%, 40%, 55% ou 70% de desconto
da multa aplicada pelo descumprimento das
obrigações principal e acessórias, a depender da fase
do processo administrativo fiscal;


• Multa de 50% em caso de cobrança do imposto
relacionado à infração e, para as demais hipóteses, as
multas previstas no artigo 85 da Lei n. 6.374/89, com
redução de 30%;


• Redução de 10% a 55% da multa aplicada quando o
parcelamento de multas pelo descumprimento das
obrigações principal e acessórias for requerido pelo
autuado, a depender do prazo estabelecido;

 

• Incidência de juros de mora a partir do primeiro dia
do mês subsequente ao do vencimento, nos casos
especificados; e


• Possibilidade de liquidar o débito mediante a
utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento
do imposto, inclusive nas hipóteses de retenção
antecipada por substituição tributária ou créditos do
produtor rural, próprio ou adquirido de terceiros.

 

Por fim, é possível que nos próximos dias seja publicado ato normativo que traga regulamentação específica para as hipóteses de utilização de crédito acumulado ou de ressarcimento de substituição tributária, além de limitação do número de parcelas nos casos em que o contribuinte opte pelo parcelamento em 37 meses ou mais. De todo modo, a previsão representa uma grande vitória para os contribuintes paulistas pois até então não havia disposição nesse sentido.

 

As alterações introduzidas pela Lei n. 17.784/2023 já estão em vigor, mas a aplicação dos benefícios está condicionada à regulamentação pelo Poder Executivo.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas nos procedimentos dispostos na Lei n. 17.784/2023, especialmente considerando-se que são diversos os descontos.

 

Porto Alegre/RS, 28 de outubro de 2023.


Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268

Departamento Tributário


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26/10/2023

Apuração de créditos de PIS e COFINS com ICMS no regime Não Cumulativo

Algumas decisões¹ da Justiça Federal de São Paulo e Rio de Janeiro concederam liminar autorizando o contribuinte tomar créditos de PIS e COFINS considerando o ICMS incidente nas operações de aquisição de mercadorias ou serviços – ou seja sobre o total da nota de entrada de aquisição, sem desconto do ICMS -, com base no artigo 3º, § 1º, das Leis nos 10.637/02 e 10.833/03, não se sujeitando às alterações promovidas pela Lei nº 14.592/23.

 

Os contribuintes correram ao Judiciário, pois a Administração Tributária admitia a sistemática de creditamento adotada pela IN RFB nº 2.121/2022, artigo 171, inciso II, que autorizava expressamente o creditamento do PIS e da COFINS incluído o ICMS pago na entrada da mercadoria².

 

No entanto, a MP 1.159/2023 trouxe vedação aos contribuintes de incluir o montante de ICMS como créditos de PIS e COFINS incidentes sobre o valor bruto total das mercadorias e serviços adquiridos na sistemática de não cumulatividade.

 

A referida Medida Provisória foi convertida na Lei nº 14.592/2023, obrigando as empresas do lucro real a excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS.

 

A alteração das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 pela Lei nº 14.592/2023, que tratam do PIS e COFINS não cumulativo, obrigou as empresas do Lucro Real, prestadoras de serviços, comercial ou industrial, a desconsiderar o ICMS da nota fiscal do fornecedor no cálculo dos créditos destas contribuições.

 

As decisões judiciais sobre o tema são no sentido de que o ICMS incidente na operação de aquisição continua sendo um custo efetivo. O ICMS constitui parte integrante do preço pago pelo bem adquirido, integrando o custo de aquisição da mercadoria, devendo compor o montante de créditos a ser deduzido para apuração da Contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo em respeito ao princípio da não cumulatividade.

 

Esse entendimento não colide com o Tema 69 (Tese do Século) firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 574.706, entendendo que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, uma vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte.

 

Assim, em que pese esteja pacificado a questão sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS E COFINS sobre o faturamento da empresa, outra é a situação relativa aos créditos apurados na aquisição de insumos, mercadorias e serviços. Isso porque a sistemática da não cumulatividade do PIS e da COFINS ocorre base contra base. A base de créditos está ligada ao preço, diferente do que temos em relação ao ICMS e em relação ao IPI, que é o valor do tributo destacado na nota.

 

Porto Alegre – RS, 26 de outubro de 2023.

 

Daniel Camargo Branco

OAB/RS 59.196

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados

 

 

 

¹ Processo nº 5001361-70.2023.4.03.6133 2ª Vara Federal de Mogi das Cruzes (SP)/ Processo nº 5005005-17.2023.4.02.0000 Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) / Processo nº 058002-97.2023.4.02.5101 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro


² Art. 171. No cálculo do crédito de que trata esta Seção, poderão ser incluídos:
(…)
II – o ICMS incidente na venda pelo fornecedor, ressalvado aquele referido no inciso I do art. 170 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 54; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º,caput, com redação dada pela pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 55; e Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, de 28 de setembro de 2021, item 60, alínea “c”)”.


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