PORTARIA N. 1.584/2023: TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

10/01/2024

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas ejurisprudenciais, vem informar a publicação da Portaria Normativa MF n. 1.584, de 13 de dezembro de 2023 dispondo sobre a transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor. 

 

Em sede preliminar, vale frisar que as Transações no âmbito tributário vão muito além dos parcelamentos convencionais, desempenhando um papel crucial na administração e na eficiência do Sistema Tributário Nacional. Isso porque, as transações oferecem um meio alternativo para resolver disputas tributárias, evitando processos judiciais longos e dispendiosos. Isso não apenas economiza tempo e recursos para ambas as partes, mas também reduz a carga sobre o Sistema Judiciário e Administrativo. 

 

Nesse contexto, a Portaria n. 1584/2023 destaca que terá relevância a controvérsia que apresentar impacto econômico igual ou superior a R$ 1 bilhão de reais, considerada a totalidade dos processos judiciais ou administrativos ou decisões divergentes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) ou, sentenças ou acórdãos divergentes no âmbito do contencioso judicial.

 

Será considerada controvérsia disseminada quando constatada a existência de demandas judiciais sobre o mesmo tema, envolvendo partes e advogados distintos, em trâmite em, pelo menos, 03 (Tribunais Regionais Federais distintos ou, diante da existência de mais de 50 (ciquenta) processos judiciais ou administrativos, de sujeitos passivos distintos, discutindo o mesmo tema ou ainda, demandas judiciais ou administrativas que envolvam parcela significativa de contribuintes de um mesmo setor econômico ou produtivo.

 

Enquanto, na modalidade de transação por adesão no contencioso tributário de pequeno valor, será considerado “pequeno valor” aquele débito inscrito em dívida ativa ou em lançamento fiscal em discussão que não supere o total, por processo de 60 (sessenta) salários-mínimos, e que tenha como sujeito passivo microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

Entretanto, as modalidades de adesão necessitam de um edital que disporá sobre o prazo para adesão, os critérios impeditivos, as obrigações e se poderão ser utilizados os créditos de prejuízo fiscal do IRPJ e da CSLL na liquidação do débito, desde que não ultrapasse 70%(setenta por cento) do saldo remanescente.

Apesar da pendência de publicação do edital, a referida Portaria, aponta, desde já que não poderão ser transacionados débitos: 

 

(a) objetos de outra transação; 

(b) de natureza penal; 

(c) de empresas optantes pelo Simples Nacional; 

(d) de FGTS; 

(e) de devedores contumazes; 

(f) de controvérsia definida por coisa julgada material; e,

(g) de que resulte aplicação de regime especial e, cumulado com reduções contidas no edital ou na legislação. 

 

A apresentação da solicitação de adesão suspenderá a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos débitos, enquanto perdurar a apreciação, entretanto, não suspende a exigibilidade dos referidos débitos. Sobre esse ponto, a Portaria indica que a Receita Federal do Brasil ou Procuradoria da Fazenda Nacional poderão deliberar sobre a suspensão de atos de cobrança.

 

A Portaria Normativa MF n. 1584/2023 trouxe as premissas que nortearão a transação por adesão no contencioso tributário, e caberá ao edital, a ser publicado, regulamentar a benesse para concretização das adesões.

 

É importante referir que, para tributos ainda sob fiscalização – objetos de autos de infração ou notificações de lançamento – e que venham a ser constituídos, podem ser objeto de autorregularização junto a Receita Federal garantindo o afastamento das multas de mora e de ofício praticadas pela Receita Federal e a redução de 100% dos juros, acrescidos apenas de juros SELIC (previsão na Lei n. 14.740/2023). 

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessorar as Empresas interessadas em transacionarem por adesão, no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor ou autoregularizarem seus tributos. 

 

 

 

Porto Alegre/RS, 18 de dezembro de 2023. 

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Departamento Tributário


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