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09/09/2020

A ESSENCIABILIDADE DOS BENS NA RECUPERAÇÃO JUDICIA

O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, atento à importância do processo de Recuperação Judicial para as empresas que passam por dificuldades econômico-financeiras, esclarecer acerca da essencialidade dos bens dentro do procedimento e a importância da manutenção destes na posse da sociedade.

            Primeiramente, importante ressaltar que o processo de Recuperação Judicial é determinado pela Lei de Falências e Recuperação de Empresa[1], a qual estabelece diretrizes preservacionistas, objetivando a conservação da empresa e convencionando meios para a proteção das atividades produtivas e, consequentemente, dos trabalhadores e da fonte geradora de riquezas.

            Assim, no intuito de garantir a continuidade das atividades empresariais, estipulou-se a existência dos bens essenciais, ou seja, os bens que compõem a sociedade e são utilizados para o desenvolvimento de suas funções. Tais bens denotam de determinada importância, tendo em vista serem necessários para alcançar a Recuperação Judicial em si e afastar o risco de falência.

            Nesse sentido, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que deve ser auferida a essencialidade dos bens da recuperanda e que eventuais atos de constrição ou de alienação, destinados à satisfação de créditos fiscais, devem ser submetidos ao Juízo da recuperação judicial para que esse possa exercer o respectivo controle, avaliando a essencialidade do bem envolvido à atividade empresarial e, por conseguinte, ao processo de soerguimento[2].

Desse modo, imperioso definir que a essencialidade dos bens, no processo de Recuperação Judicial, será avaliada pelo juízo de acordo com a importância de caba bem ao regular desenvolvimento da atividade da empresa recuperanda.

Resta evidente, portanto, a necessidade de que exista certa proteção dos bens essenciais da empresa de ataques dos credores, tendo em vista que a indisponibilidade destes pode abalar o equilíbrio econômico da sociedade, no decurso da recuperação da empresa.

Assim, dentro do ordenamento jurídico existe a proteção dos bens essenciais, considerando sempre o princípio de preservação da empresa, todavia é importante tratar do paradoxo, que existe dentro do processo de Recuperação Judicial, entre a proteção dos bens essenciais e a efetivação dos direitos dos credores.

Essa dicotomia existe, pois, de acordo com a Lei de Falências e Recuperação, o crédito fiduciário não estaria sujeito à Recuperação Judicial (Art. 49, §3º[3]), entretanto, apesar do credor ter resguardado o seu direito de proprietário fiduciário, este não poderá utilizar da sua garantia durante o stay period, ou prazo de blindagem.

            Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem estabelecido que o credor titular da posição de proprietário fiduciário ou detentos de reserva de domínio de bens móveis ou imóveis não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial (Lei 11.101/2005, art. 49,§3º), ressalvados os casos em que os bens gravados por garantia de alienação fiduciária cumprem função essencial à atividade produtiva da sociedade recuperanda[4].

            Nessa perspectiva, o bem não pode ter seu uso ou sua posse restringida antes que haja uma avaliação do juízo acerca da essencialidade deste dentro da atividade empresarial exercida, ou seja, mesmo que haja restrição, garantia por alienação fiduciária, o bem poderá ser mantido à empresa, tendo em vista que o objetivo da Recuperação Judicial é garantir a proteção do princípio da preservação da empresa e que a mesma possa perpassar a crise econômico-financeira e manter suas atividades.

Outrossim, o referido período de suspensão (stay period), conforme determina a norma, é uma pausa momentânea das ações e execuções (Art. 6º, §4º[5]), permitindo que o devedor consiga negociar com seus credores, por meio da elaboração de Plano de Recuperação Judicial, e, ao mesmo tempo, mantenha o patrimônio empresarial, cumprindo sua finalidade até o fim do período de suspensão, para então voltar a servir de garantidor do crédito.

            Isto posto, resta a conclusão de que o art. 49, § 3º da Lei de Falência e Recuperação deve ser compreendido de forma equilibrada, entre o exercício do direito do credor fiduciário e a preservação da empresa, estando qualquer ativo essencial, de bem capital ou não, assegurado durante o stay period.

Sendo assim, resta evidente que, em se tratando de bens imprescindíveis para o desenvolvimento da atividade empresarial da recuperanda, é necessária a manutenção da posse do bem essencial em prol da continuidade do processo da Recuperação Judicial e do soerguimento da sociedade em crise.

 

[1] Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Acesso em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2011.101%2C%20DE%209%20DE%20FEVEREIRO%20DE%202005.&text=Regula%20a%20recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial%2C%20a,empres%C3%A1rio%20e%20da%20sociedade%20empres%C3%A1ria.

[2] AgInt no CC 169.405/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020

[3] “Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

(…)

§ 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial”.

[4] AgInt no AgInt no AgInt no Conflito de Competência nº 149.561/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão.

[5] Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(…)

§ 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.


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07/09/2020

GOVERNO AMPLIA OS RAMOS DE ATIVIDADES QUE PODEM FUNCIONAR AOS DOMINGOS E FERIADOS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a publicação de Portaria n.º 19.809/20 pelo Governo Federal na qual houve a ampliação dos ramos de atividade que possuem permissão para trabalharem aos domingos e feriados.

A Portaria n.º 19.809/20 entrou em vigor com sua Publicação no Diário Oficial da União no dia 28/08/2020, alterando o Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019, que dispõe sobre a autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos a que se refere o artigo 68, parágrafo único, da CLT.

Com a publicação da nova Portaria agora 91 ramos de atividades possuem autorização para abrir aos domingos e feriados.

Com a ampliação as empresas descritas no anexo da Portaria, a qual relacionamos abaixo, não possuem a necessidade que acordar com os Sindicatos que abrangem a categoria da atividade da empresa, pois esta norma tem caráter permanente.

Vejamos, como ficou a nova listagem dos ramos de atividade que possuem a permissão para trabalhos em domingos e feriados:

I – INDÚSTRIA

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

7) Confecção de coroas de flores naturais.

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

22) Indústria do refino do petróleo.

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

28) Indústria aeroespacial.

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

II – COMÉRCIO

1) Varejistas de peixe.

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

3) Venda de pão e biscoitos.

4) Varejistas de frutas e verduras.

5) Varejistas de aves e ovos.

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

7) Flores e coroas.

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

10) Locadores de bicicletas e similares.

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

16) Serviços de propaganda dominical.

17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

19) Comércio em hotéis.

20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

21) Comércio em postos de combustíveis.

22) Comércio em feiras e exposições.

23) Comércio em geral.

24) Estabelecimentos destinados ao turismo em geral.

25) Atacadistas e distribuidores de produtos industrializados.

26) Lavanderias e lavanderias hospitalares.

III – TRANSPORTES

1) Serviços portuários.

2) Navegação, inclusive escritório, unicamente para atender a serviço de navios.

3) Trânsito marítimo de passageiros; excluídos os serviços de escritório.

4) Serviço propriamente de transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas, salvo as de emergência.

5) Serviço de transportes aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo.

6) Transporte interestadual rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.

7) Transporte de passageiros por elevadores e cabos aéreos.

8) Serviços de manutenção aeroespacial.

IV – COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE

1) Empresa de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os serviços de escritório e oficinas, salvos as de emergência.

2) Empresas de radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de escritório.

3) Distribuidores e vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).

4) Anúncios em bondes e outros veículos (turma de emergência).

V – EDUCAÇÃO E CULTURA

1) Estabelecimentos de ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.

2) Empresas teatrais; excluídos os serviços de escritório.

3) Biblioteca; excluídos os serviços de escritório.

4) Museu; excluídos de serviços de escritório.

5) Empresas exibidoras cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.

6) Empresa de orquestras.

7) Cultura física; excluídos de serviços de escritório.

8) Instituições de culto religioso.

VI – SERVIÇOS FUNERÁRIOS

1) Estabelecimentos e entidades que executem serviços funerários.

VII – AGRICULTURA E PECUÁRIA

1) Limpeza e alimentação de animais em propriedades agropecuárias.

2) Produção, colheita, beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes, frutas, grãos e cereais.

3) Plantio, tratos culturais, corte, carregamento, transbordo e transporte de cana de açúcar.

VIII – SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

1) Hospitais, clínicas, casas de saúde e ambulatórios.

2) Hotelaria hospitalar, incluídos os serviços de lavanderias, camareira, limpeza e higienização, alimentação, gerenciamento de resíduos, central telefônica.

IX – ATIVIDADES FINANCEIRAS E SERVIÇOS RELACIONADOS

1) Atividades envolvidas no processo de automação bancária.

2) Teleatendimento e telemarketing.

3) Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) e ouvidoria.

4) Serviços por canais digitais, incluídos serviços de suporte a esses canais.

5) Áreas de tecnologia, de segurança e de administração patrimonial.

6) Atividades bancárias de caráter excepcional ou eventual.

7) Atividades bancárias em áreas de funcionamento diferenciado, como feiras, exposições, shopping centers, aeroportos e terminais de ônibus, de trem e de metrô.

A lista é taxativa, assim, os ramos que não estão descritos no anexo não possuem esta autorização e precisam necessariamente negociar com os Sindicatos dos empregados da categoria da atividade da empresa.


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04/09/2020

BREVES CONSIDERAÇÕES ACERCA DA LEI 14.046/2020 QUE REGULAMENTA O ADIAMENTO E O CANCELAMENTO DE SERVIÇOS DE RESERVAS

O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, a fim de esclarecer acerca das novidades de enfrentamento e combate a pandemia ocasionada pelo alastramento do novo corona vírus apresentar o INFORMATIVO sobre a lei n.º 14.046, a qual estabelece novos ditames para o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura, conforme se esclarece abaixo.

Durante o período de pandemia, diversas medidas para corroborar com o combate a disseminação do COVID-19 foram adotadas pelos entes públicos, as quais, entre outros aspectos, determinaram o isolamento social, levando ao fechamento temporário de comércios não essenciais, bem como ao cancelamento de festas e eventos.

Em decorrência de tal situação, desde eventos públicos como shows e palestras, até eventos privados como casamentos e formaturas, tiveram de ser cancelados gerando inúmeras quebras contratuais, bem como um conflito jurídico iminente acerca de incidência de multas para rescisões e remarcações.

Para dirimir a questão e reduzir as situações conflitantes, as quais poderiam causar uma enxurrada de ações judiciais, restou promulgada a Lei n.°14.046/2020 a qual dispõe que, em caso de cancelamento ou adiamento de serviços, nos moldes do seu artigo 2º, o prestador de serviços não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo contratante ou consumidor.

Entretanto, para ver-se desonerado da obrigação de reembolsar, o prestador de serviços deverá assegurar a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou mesmo disponibilizar crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.

Tal disponibilização não poderá acarretar em custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, a contar de qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, nos termos do §1º do aludido artigo.

Entretanto, em não sendo possível ofertar a remarcação dos serviços ou disponibilização de crédito para utilização futura, a restituição dos valores ao consumidor poderá se dar no período de 12 meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, conforme prevê o §6º do artigo 2º do aludido dispositivo legal.

Ainda, a Lei n.º 14.046 observa em seu artigo 5º que os eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista abrangidos por aquele dispositivo legal, não poderão acarretar em condenação ao pagamento de indenização de natureza moral ou adimplemento de multa, uma vez que caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior.

Assim, não apenas os contratantes encontram-se protegidos pelo texto legal mencionado, mas também encontram amparo os prestadores de serviços, os quais agora podem ofertar a remarcação dos serviços ou disponibilização de crédito, tendo ainda a faculdade de realizar o reembolso aos seus clientes de maneira parcelada.

Por fim, frise-se que o impedimento de incidência em indenização moral, multa ou imposição de penalidades previstas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor não terá aplicabilidade em caso de comprovação de má-fé por parte dos prestadores de serviços ou sociedade empresária.

 


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02/09/2020

OS IMPACTOS TRAZIDOS PELA LGPD – LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto a vigência e a necessária implementação das regras trazidas pela LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, bem como as consequências que a não implementação pelas empresas e empresários individuais poderá acarretar seus negócios.

A Lei n. 13.709/2018 foi criada para proteção dos direitos fundamentais das pessoas naturais ou jurídicas, tais como o direito de liberdade, direito a intimidade e a vida privada, ao livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, o direito a livre concorrência, dentre outros previstos na própria Carta Maior e na legislação infraconstitucional.

Em outras palavras, a referida legislação trouxe regramento das políticas de uso de dados, da proteção de dados, inclusive para os utilizados em meios digitais, utilizados por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado.

A Lei tem o escopo de garantir a proteção de dados e, assim, afetará as empresas – de direito público ou privado – a forma que coletam, armazenam, compartilham e são utilizados os dados de seus clientes e de todos os cidadãos que compõe a sociedade, seja procedimentos realizados de forma física ou eletronicamente.

Nesse sentido, imperioso destacar que diante da aprovação da lei, o Brasil passou a fazer parte do rol de 120 (cento e vinte) países que possuem legislação específica para a proteção de dados pessoais.

Para a referida Lei, de acordo com o artigo 5º, considera-se dados pessoais: a informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento; banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido em um ou em vários locais, em suporte eletrônico ou físico, etc.

A Lei n. 13.709/2018 estava prevista para iniciar sua vigência em 14 de agosto do corrente, porém, diante de todos os transtornos trazidos e ocorridos pela Pandemia Mundial motivada Coronavirus-19, o Presidente da República editou a Medida Provisória n. 959/2020 em abril/2020, prorrogando a vigência da LGPD para 03 de maio de 2021.

A Medida Provisória n. 959/2020, transformou-se em Projeto de Lei de Conversão n. 34/2020 e, na semana que passou (24.08 a 28.08.2020) muitas matérias foram veiculadas nos meios de comunicação informando o início imediato da vigência da referida Lei, entretanto, o Senado Federal, publicou nota esclarecendo que a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD só entra em vigor após a sanção ou veto dos demais dispositivos da MP 959/2020,[1] conforme prevê o artigo 62, §12º da Constituição Federal.[2]

Além de a sociedade em geral não estar preparada para o início da vigência da legislação, posto que a grande maioria das pessoas naturais e jurídicas ainda não tomaram o conhecimentos, tampouco adaptaram seus negócios à nova lei (o que poderia acarretar prejuízos de até 2% do faturamento da empresa, limitado ao importe de R$ 50 milhões de reais, caso a vigência fosse imediata), o Governo Federal não instituiu, ainda, a ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados, que foi aprovada em 2019.

A ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados é um órgão da administração pública direta federal, vinculada à Presidência da República, responsável pela proteção de dados pessoais e da privacidade, pela fiscalização, orientação e defesa da Lei n. 13.709/2018 e, sem a instituição da autoridade pelo Governo Federal há clara insegurança jurídica para a imediata vigência da legislação.

Portanto, a ANPD é indispensável para o início da aplicabilidade da LGPD, posto que é a referida autoridade que regulamentará as lacunas existentes na Lei n. 13.709/2018.

Além disso, caso o Poder Executivo tivesse estabelecido a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, esta além de fiscalizar e regulamentar a LGPD, também estar criando alternativas para empresas em momento de crise econômica, como a que o Brasil e o Mundo estão enfrentando hodiernamente pelo COVID-19.

A LGPD apresenta vasta mudança para a sociedade e, em especial para as empresas e empresários individuais, trazendo nova significância para os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.

As mudanças e adaptações que deverão ser realizadas pelas pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, terão repercussão internacional e, por esta razão, os custos serão elevados.

Estando o País enfrentando grande e forte crise econômico-financeira como é o caso do Brasil, mesmo antes da chegada do Coronavírus (COVID-19), acarretará a recuperação ou até mesmo a quebra de inúmeras empresas e empresários individuais diante da obrigatoriedade de implementação dos processos de adaptações e mudanças pelo início de vigência da LGPD.

Diante disso, a insegurança jurídica mais uma vez se sobrepõe e, assim a sociedade em geral (pessoas naturais e jurídicas) está à mercê do Poder Público, por inexecução de ato pelo Poder Executivo, qual seja, a instituição da Autoridade Nacional de Proteção de Dados.

Por fim, esclarecemos que a partir da vigência da Lei n. 13.709/2018, as empresas terão o prazo de 18 (dezoito) meses para se adaptarem as obrigações estabelecidas na legislação que trata da regulamentação das políticas de uso de dados.

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo.

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

[1] https://www12.senado.leg.br/assessoria-de-imprensa/notas/nota-de-esclarecimento-vigencia-da-lgpd

[2] Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (…)

§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.


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31/08/2020

A INCIDÊNCIA DO ITBI NA TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA A INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO

No dia 05 de agosto de 2020, o plenário do STF decidiu que a imunidade em relação ao ITBI prevista no art. 156, §2º da Constituição Federal não alcança o valor dos bens que venha a exceder o total do capital social subscrito.

A decisão foi proferida em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral reconhecida, interposto em face acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reformou a sentença prolatada nos autos de Mandado de Segurança Impetrado contra ato do Secretário da Fazenda do Município de São João Batista/SC, que exigiu o tributo sobre a diferença entre o valor dos imóveis e do capital social subscrito.

O juízo singular reconheceu a aplicabilidade da imunidade total na transferência, concedendo a segurança postulada, porém, a decisão veio a ser reformada em segunda instância, tendo o TJSC reconhecido a aplicabilidade da tese adotada pelo Supremo tribunal Federal.

Destaca-se que se trata o tributo em análise de Imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais a eles relativos. Dita exação vem esculpida pela Constituição Federal em seu artigo 156, II e cuja competência na instituição é dos Municípios, incidindo sobre a transmissão gratuita ou onerosa de bens imóveis ou de direito reais sobre estes incidentes.

Cumpre ressaltar, no entanto, que o legislador constituinte excetuou a incidência do imposto em algumas hipóteses, cuja imunidade tributária vem esculpida também na Constituição Federal, em seu art. 156, §2º, I, referindo que:

Art. 156 (…)

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I – não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;

A controvérsia, entretanto, reside quanto à abrangência da imunidade prevista pela norma constitucional, sendo certo que em diversos casos a Secretarias da Fazenda Municipais vinham concedendo parcialmente a imunidade, para que o benefício não alcançasse o valor excedente ao capital subscrito.

O contribuinte, ao impetrar mandado de segurança contra o Secretário da Fazenda, adotou a tese de que a Constituição Federal em momento algum limita o alcance da imunidade e, portanto, o acórdão proferido pelo Tribunal Catarinense estaria violando os arts. 1º, inciso IV; 5º incisos II e XXXVI; 37, capút; 156, §2º, inciso II e 170, todos da Carta Magna.

No entanto, o Supremo Tribunal Federal negou provimento ao Recurso interposto, fixando a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do §2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico.

Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.


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28/08/2020

O USO DAS CLÁUSULAS DE DRAG ALONG E TAG ALONG EM OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA DE CONTROLE DE EMPRESAS

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente à utilização das Cláusulas de Drag Along e Tag Along no Direito Societário, com o objetivo de proteger o direito de acionistas majoritários ou minoritários em operações de alienação do controle da sociedade empresária, conforme for o caso.

  1. O Direito de Saída Conjunta (Tag Along)

Previsto no artigo 254-A da Lei das S.A., o chamado Direito de Saída Conjunta (Tag Along) prevê a condição de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle, em caso de alienação do controle de companhia[1] aberta direta (controle da própria companhia aberta) ou indireta (controle de uma sociedade controladora da companhia aberta). Nesse caso, o dispositivo garante que a alienação somente possa ser contratada sob tal condição, visando a proteção do direito dos acionistas minoritários, em caso de haver a transferência do controle de uma companhia aberta da qual seja acionista. O novo controlador, portanto, fica obrigado a adquirir as ações com direito a voto dos acionistas minoritários observado o percentual mínimo de pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor pago por cada ação do antigo sócio controlador.

Na Lei das S.A., a previsão diz respeito a sociedades anônimas de capital aberto, mas é comum a utilização desta cláusula de forma estratégica para estruturar operações societárias em sociedades anônimas de capital fechado e sociedades limitadas, por meio de Acordo de Sócios ou previsão no respectivo Estatuto ou Contrato Social[2]. Ocorrendo a alienação das ações ou quotas ao novo controlador, são garantidos os direitos de saída conjunta aos acionistas/sócios minoritários da empresa, ou seja, os sócios têm o direito de exigir que o adquirente adquira as ações ou quotas dos demais acionistas conjuntamente. Essa cláusula é de suma importância, haja vista que a alienação do controle societário pode impactar a tomada de decisões da companhia e gerar mudanças em toda sua estrutura, ficando o acionista/sócio minoritário “pendurado” ao novo controle da empresa.

  • O Dever de Saída Conjunta (Drag Along)

O chamado Dever de Venda ou Saída Conjunta (Drag Along), por sua vez, é o mecanismo de estruturação societária utilizado como estratégia para fins de proteger os sócios majoritários de uma companhia em caso de alienação. Tal mecanismo não está previsto na Lei das S.A., embora seja comumente utilizado em Acordo de Sócios ou no respectivo Estatuto ou Contrato Social.

Neste caso, se algum terceiro à sociedade manifestar interesse em adquirir as ações ou quotas, no todo ou em parte, de quaisquer membros “relevantes” da sociedade, terão esses o direito de exigir que os demais sócios da empresa alienem, juntamente com os sócios ofertantes, suas participações societárias na companhia ao mesmo adquirente, “arrastando” e forçando, desta forma, os sócios minoritários a firmarem um acordo que seja do interesse da maioria do capital social[3].

Por fim, cumpre ressaltar que as cláusulas de Drag Along e Tag Along tem sido muito utilizadas atualmente em contratos de investimentos em Startups, bem como em Acordo de Quotistas com o objetivo de proteger os acionistas/sócios das companhias e regular as operações de compra e venda de controle de empresas.

Assim, sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações no âmbito do empreendedorismo e do Direito Empresarial, e colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

[1] Conforme o Art. 254-A, § 1o, , da Lei das S.A.: “Entende-se como alienação de controle a transferência, de forma direta ou indireta, de ações integrantes do bloco de controle, de ações vinculadas a acordos de acionistas e de valores mobiliários conversíveis em ações com direito a voto, cessão de direitos de subscrição de ações e de outros títulos ou direitos relativos a valores mobiliários conversíveis em ações que venham a resultar na alienação de controle acionário da sociedade.”

[2] Neste caso, o percentual do preço a ser pago pela aquisição poderá ser livremente negociado entre as partes no instrumento utilizado, podendo ser inclusive superior ao percentual de 80% (oitenta por cento) previsto na Lei das S.A. em seu art. 254-A.

[3] O preço de aquisição é estabelecido na cláusula, podendo ser traçado de acordo com os objetivos a serem alcançados pela maioria do capital social.


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24/08/2020

A ANÁLISE PELO CONGRESSO NACIONAL DOS VETOS PRESIDENCIAIS ACERCA DA LEI 14.010/2020 – A CHAMADA “LEI DA PANDEMIA”

Engajados em dirimir o maior número de dúvidas possíveis, bem como no sentido de auxiliar nossos clientes a atravessar o período conturbado causado pelo rápido alastramento do COVID-19 no Brasil, o escritório Crippa Rey Advogados vem prestar alguns esclarecimentos acerca da  derrubada, pelo Congresso Nacional, dos vetos do Presidente da República sobre a Lei nº 14.010/2020, como se verá a seguir.

A Lei nº 14.010, publicada em 12 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado, foi aprovada e sancionada pelo Chefe do Poder Executivo Jair Bolsonaro, com algumas modificações.

Naquele momento, foram vetados três pontos importantes da Lei, conforme expusemos em nosso Informativo datado de 17 de junho de 2020[1], os quais ora relembramos.

O primeiro determinava que as associações, sociedades, fundações e as organizações religiosas (artigo 44, incisos I ao IV, do Código Civil) deveriam observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais durante a vigência da Lei.

Além disso, o segundo ponto vetado abordava acerca da não retroatividade dos efeitos jurídicos, quando da execução dos contratos, pelas consequências advindas da pandemia do Coronavírus (Covid-19).

Por fim, foi vetado o artigo que dispunha sobre a vedação a concessão de liminares de despejo de imóvel urbano para as hipóteses do artigo 59 da Lei de Locações, como por exemplo, o término do prazo notificatório, a falta de pagamento de aluguéis, entre outras.

Contudo, sabe-se que o veto presidencial é a discordância do Chefe do Poder Executivo com alguma disposição de Lei aprovada pelas Casas Legislativas, quais sejam a Câmara dos Deputados e o Senado Federal[2].

A Constituição Federal determina que o veto pode ser total ou parcial, neste caso somente poderá recair sobre a integralidade do texto do artigo, inciso ou alínea, assim como pode ser considerado político, quando contrário ao interesse público, ou jurídico, uma vez que entendida como inconstitucional[3].

Salienta-se que essa apreciação deverá ser realizada no prazo de 15 dias, sendo que o silêncio será considerado como aprovação. Após a análise do Presidente da República, o Presidente do Senado Federal deverá ser comunicado, no prazo de quarenta e oito horas acerca dos motivos do veto.

Com isso, segundo determinação da Constituição Federal[4], o veto presidencial deverá ser apreciado pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados em sessão conjunta, no prazo de 30 dias a contar do recebimento, podendo ser rejeitado apenas pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, ou seja, mais da metade do número total.

Exatamente isso que ocorreu, em 20 de agosto de 2020, foram derrubados pelo Congresso Nacional seis vetos do Presidente relacionados a artigos e incisos da referida Lei, entre eles aquele que abordava sobre a concessão de liminares de despejo durante a pandemia pelo Coronavírus (COVID-19). Assim, vejamos quais são eles:

  1. A restrição de reuniões e assembleias presenciais de pessoas jurídicas, como associações, sociedades e fundações, ou seja, com a derrubada do veto, estão restritas as reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, devendo, quando ocorrerem serem observadas as determinações sanitárias.
  1. A vedação acerca dos efeitos jurídicos retroativos decorrentes da pandemia na execução de contratos. Assim, fica mantido que as consequências decorrentes da pandemia não terão efeitos jurídicos retroativos. 
  1.  A proibição acerca da concessão de liminares de despejo, ou seja, o artigo de Lei que trata desta proibição foi restaurado e promulgado. Importante salientar que essa restrição vale apenas para ações distribuídas a partir de 20 de março de 2020 e até a data de 30 de outubro de 2020, por enquanto.

Contudo, as concessões de liminares ainda são válidas nos casos de término do prazo de locação por temporada, na morte de locatário sem deixar sucessor legítimo, bem como no caso de extrema necessidade de reparações no imóvel determinadas pelo Poder Público.

Por fim, foram mantidos os vetos presidenciais que determinavam, em caráter emergencial, poderes aos síndicos para restringir a utilização das áreas comuns dos condomínios, bem como proibir a realização de reuniões, festas e uso dos abrigos dos veículos por terceiros. Desse modo, os síndicos não possuem poderes para tanto.

Além disso, foi mantido o veto acerca da impossibilidade de utilização do aumento da inflação, da variação cambial ou da desvalorização do padrão monetário para a revisão ou resolução contratual.

Diante disso, todos os trechos, anteriormente, vetados e agora derrubados, serão reincorporados ao texto da Lei nº 14.010/2020, e assim irão para a promulgação do Presidente. O prazo para que isso ocorra é de 48 horas e no caso de omissão do Presidente da República, tal ato será realizado pelo Presidente ou Vice-Presidente do Senado, no mesmo prazo.

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas sobre a matéria.

 

[1] A APROVAÇÃO DA LEI Nº 14.010 E AS SUAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO DAS RELAÇÕES JURÍDICAS NO DIREITO PRIVADO EM TEMPOS DE PANDEMIA. Disponível em: http://crippareyadvogados.com.br/a-aprovacao-da-lei-no-14-010-e-as-suas-disposicoes-acerca-do-regime-juridico-emergencial-e-transitorio-das-relacoes-juridicas-no-direito-privado-em-tempos-de-pandemia/

[2] Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/materias/vetos/entenda-a-tramitacao-do-veto. Acesso em. 24.ago.20.

[3] Artigo 66, da CF. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.

§1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.

§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

[4] Artigo 66, §4º, CF. O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. 


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21/08/2020

A CONSTITUCIONALIDADE DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DE PARTE INCONTROVERSA, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO – TEMA 28 DO STF

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto ao debate dos temas tributários julgados e pautados para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.

As ações que envolvem a Fazenda Pública na maioria das vezes se estendem por longos anos e, diante disso, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 1.205.503/SP, com repercussão geral reconhecida através do TEMA 28, de relatoria do Ministro Marco Aurélio, decidiu a controversa quanto a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma, antes do trânsito em julgado da ação.

A Tese 28 foi fixada nos seguintes termos: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”.

O RE n. 1.205.503/SP discutiu a constitucionalidade da expedição de precatório, antes do trânsito em julgado total de ação, para que se realize a quitação da parte incontroversa da condenação por parte da Fazenda Pública, tendo em vista a previsão Constitucional contida no artigo 100, §8º, da CF/88.[1]

Os Ministros entenderam que não é crível impedir a parte de buscar a satisfação imediata de parte do título judicial que não mais será alterado, isto é, da parte incontroversa, colocando-a no mesmo patamar da parte que continuará sob exame do Poder Judiciário, sendo totalmente desarrazoado a parte já preclusa aguardar o julgamento integral e final da ação.

Os precatórios são títulos da dívida da Fazenda Pública, os quais, possuem como nascedouro demandas judiciais ajuizadas em desfavor de Municípios, Estados ou da União, assim como de Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público, em que os valores devidos após condenação judicial definitiva, devem ser adimplidos pela ordem cronológica, na forma do artigo 100 da Constituição Federal.

Nas palavras de FRANCIULLI NETTO (2000), a palavra precatório é de etimologia obscura; derivada do latim precatórios. Humberto Theodoro Júnior, sinteticamente, assim conceitua a requisição de pagamento à Fazenda Pública: o precatório ou requisitório não passa de uma carta de sentença, processada perante o Presidente do Tribunal, consoante normas regimentais. (THEDORO JÚNIOR apud FRANCIULLI NETTO, 2000).

Com efeito, salienta-se, ainda, que os precatórios possuem natureza alimentar quando decorrerem de ações judiciais relacionadas a salários, pensões, aposentadorias ou indenizações e, natureza não alimentar, quando envolvem outros temas, como tributos e desapropriações.

O Supremo Tribunal Federal inclusive já havia decido quanto ao tema (RE 568.647 e RE 614.819), conforme verifica-se dos julgados abaixo:

EXECUÇÃO – PRECATÓRIO – DUPLICIDADE. Longe fica de conflitar com o artigo 100, § 4º, da Constituição Federal enfoque no sentido de ter-se a expedição imediata de precatório relativamente à parte incontroversa do título judicial, dando-se seqüência ao processo quanto àquela impugnada por meio de recurso.” (RE 458110, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJ 29-09-2006 PP-00048) grifamos

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. PARTE INCONTROVERSA. A expedição de precatório relativo à parcela incontroversa não viola o disposto no artigo 100, §§ 1º e 4º, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI607204AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 23-02-2007 PP-00031) grifamos

Os Tribunais de todo o País vêm decidindo no mesmo sentido que a Suprema Corte e, nesse ínterim, vale destacar algumas decisões oriundas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em que, desde 2018, vem reconhecendo o direito de imediata execução da parte incontroversa do crédito que possui da Fazenda Pública:

PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. VALORES INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA. 1. Consolidou-se a jurisprudência no sentido de ser possível a expedição de precatório sobre a parcela incontroversa da dívida – posto que não embargada -, mesmo na hipótese de a Fazenda Pública ocupar o polo passivo da execução. 2 .Entende-se por parte incontroversa aquela transitada em julgado ou sobre a qual pairam os efeitos da coisa julgada material, porquanto imutável e irrecorrível. No caso, porém, a executada ingressou com o agravo de instrumento nº 50208743920184040000 contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, onde alega a inexistência de valores devidos. Por conseguinte, ainda não há parcela incontroversa a ensejar a expedição de requisição de pagamento. (TRF4, AG 5022743-37.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/09/2018) grifamos

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO. Consoante a sistemática processual civil ora vigente, a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso, tendo em vista que a legislação deu contornos legais para a controvérsia que havia no âmbito jurisprudencial (CPC, art. 532, § 4º). Precedentes.
(TRF4, AG 5022191-72.2018.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, j. 06/08/2018) grifamos


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RPV. VALORES INCONTROVERSOS. CABIMENTO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. (…) (TRF4, AG 5004476-17.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. federal Fernando Quadros da Silva, j. 28/03/2018) grifamos


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PARCELA INCONTROVERSA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ EFETIVA SATISFAÇÃO. 1. A parte incontroversa da execução deve ser considerada como correspondente à sentença transitada em julgado, por isso comportando a expedição de precatório mesmo após a nova redação, dada pela EC nº 30/00 ao § 1º do artigo 100 da Constituição da República e até efetiva satisfação. 2. Agravo de instrumento provido (TRF4, AG 5038147-65.2017.4.04.0000, Quinta Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, j. 26/03/2018) grifamos

Durante o julgamento do RE n. 1.205.503/SP os Ministros também ressaltaram que a discussão se encontra pacificada na esfera federal diante do Enunciado n. 31/2008 da Advocacia Geral da União – AGU: “É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede de execução ajuizada em face da Fazenda Pública”.

A Emenda Constitucional n. 62/2009 trouxe algumas modificações para estes títulos, dentre as quais, destaca-se a possibilidade da sua utilização para aquisição de imóveis públicos, a possibilidade do seu uso para renegociação de dívidas e por fim a possibilidade de compensação com dívidas fiscais/tributárias.

Esclarece-se ainda, que o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela EC 62/2009 estipulava prazo de 15 (quinze) anos para pagamento, porém, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, este prazo passou a ser de 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar de 2016. Assim, os Estados Membros, em cumprimento ao disposto devem quitar seus estoques de precatórios vencidos até março de 2015 em 5 (cinco) exercícios fiscais, a contar de 01 de janeiro de 2016.

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Resolução 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, no artigo 4º, § 3º, inciso I – abaixo transcrito – e, que, recentemente foi atualizada pela Resolução n. 327/2020(08/07/2020) em que disciplina a requisição de precatórios em face da Fazenda Pública Federal pelos Tribunais de Justiça, bem como o envio de informações aos órgãos públicos federais responsáveis pelo processamento e pagamento.

Art. 4o O pagamento de débito judicial superior àquele definido em lei como de pequeno valor será realizado mediante expedição de precatório.

§ 1o O débito judicial considerado de pequeno valor observará os termos do art. 100, §§ 3o e 4o, da Constituição Federal.

§ 2o É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3o do art. 100 da Constituição Federal.

§ 3o Será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de:

I – pagamento de parcela incontroversa do crédito; e

II – reconhecimento de diferenças originadas de revisão de precatório. (grifamos)

Assim, a Suprema Corte, mais uma vez decidiu, pacificando o entendimento e uniformizando a jurisprudência dos Tribunais do País, reconhecendo a constitucionalidade da execução imediata da parcela do título judicial que não mais será modificado pelo tribunal julgador, até o trânsito em julgado total da ação.

Em outras palavras, a parte que restar vencedora de ação movida em desfavor de dívidas da Fazenda Pública (União, Estados, Municípios, Autarquias e Fundações Públicas de Direito Público) poderá executar de imediato o título executivo judicial mediante ofício requisitório, para pagamento de quantia referente a parcela incontroversa, isto é, da parte da condenação judicial definitiva, preclusa e irrecorrível.

Ademais, imperioso trazer ao conhecimento que o houve Projeto de Lei n. 1.5811/2020, proposto no Plenário do Senado Federal em 18/08/2020, cujo proposição se destina a realização de acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.[2] O PL 1.581/2020 foi aprovado pelo Plenário e, está aguardando a sanção Presidencial.

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico.

Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

[1] Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.

§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.

§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente. […]

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.[…]

[2] https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/143502


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