Em recente julgamento no Tribunal Superior do Trabalho, de 09 de setembro de 2020, autos n.º 1000691-46.2015.5.02.0242, trouxe a baila novamente a discussão quanto a razoabilidade e proporcionalidade no processo trabalhista.
Um processo na justiça do trabalho, em geral, tem diversos estigmas. Com a massificação de ações protocoladas na Justiça Trabalhista, é comum que algumas decisões peculiares, de difícil compreensão aos que não são familiarizados com o Direito possam acontecer, seja para empregadores ou empregados.
O processo trabalhista diz respeito a litígios derivados das relações de trabalho, e como toda relação humana, é complicadíssima. À parte das regras objetivas que podem acabar sendo objeto de discussão, como verbas rescisórias, há a possibilidade de discutir-se questões que vão além do patrimônio devido ao empregado, onde ele pode requerer indenização em virtude de algum dano físico ou psicológico que lhe tenha ocorrido, o que chamamos de dano extrapatrimonial. E nessas situações o empregador pode se sentir apreensivo quanto o resultado do julgamento. E é quanto a isso que vamos esclarecer alguns pontos.
Um processo judicial, independente da sua área, é regido por algumas normas jurídicas estabelecidas pela lei ou pela jurisprudência. E um princípio aplicável aos julgamentos é o da “razoabilidade e proporcionalidade”. Significa dizer que o juiz trabalhista, ao deparar-se com situação em que se convença da existência do dano extrapatrimonial ao empregado, deve julgar a empresa empregadora pautando-se pela sua possibilidade financeira e a extensão do dano.
A doutrina brasileira costuma observar ambos os aspectos de forma conjunta, mas há diferenças entre eles. A proporcionalidade compreende uma estrutura racional bem definida, através da observância de três regras que devem estruturar o argumento. São elas a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. A “adequação” se refere a uma decisão que deve enfrentar diretamente o problema em análise. A “necessidade” se infere da escolha entre duas ou mais possibilidades que sejam adequadas, escolhendo-se aquela que tenha menos efeitos em outros direitos correlatos ao caso. E a “proporcionalidade de sentido estrito” se dá na gradação, na medida de aplicação de determinada norma, como o valor de uma multa, por exemplo. Já a razoabilidade é um conceito mais abstrato, se refere a um dever de equivalência entre a medida adotada e o critério estabelecido como pressuposto para sua adoção.[1]
Vejamos o exemplo deste recente caso julgado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), onde um empregado que trabalhava como auxiliar de manipulação de remédios desenvolveu um grave linfoma. A empresa farmacêutica fornecia devidamente os equipamentos de proteção, contudo, o empregado desenvolveu a doença por um suposto ponto falho nas suas luvas. Em virtude disso, a empresa foi condenada a indenizá-lo na quantia de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Acontece que o empregado recebeu tratamento e curou-se, sem sequelas ou qualquer incapacidade laborativa. Quando o caso chegou em recurso ao TST, o julgamento baseou-se na razoabilidade e proporcionalidade para reduzir o valor indenizatório para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Nas palavras do próprio Ministro relator:
“Sobre o valor a ser atribuído à indenização por dano imaterial, cabe ao órgão judicante, pautar-se pela razoabilidade e proporcionalidade na estipulação, evitando-se: de um lado, um valor exagerado e exorbitante; de outro, um valor tão baixo que seja irrisório e desprezível.(…) Na hipótese em exame, entendo que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) arbitrado a título de dano moral revela-se exorbitante. Isso porque, embora a doença que acometeu o Autor seja inquestionavelmente grave, é também incontroverso que o Reclamante recebia “EPI’s adequados”, que “a evolução do tratamento resultou em cura” e que não há incapacidade para o trabalho (fls. 924/926). Assim, ao meu juízo, considerando-se o dano experimentado pelo Reclamante, o grau de culpa e as circunstâncias do caso, a quantia arbitrada mostra-se desarrazoada.” [2]
Daí a essencialidade da boa assistência jurídica às empresas, para que se demonstre a realidade dos fatos em processos trabalhistas, que fatalmente ocorrerão pela própria complexidade das relações de trabalho, e manter o julgamento adequado às normas fundamentais de nosso sistema jurídico.
[1] O juiz de direito Fabio Henrique Falcone Garcia do estado de São Paulo resume a discussão acerca da diferença entre razoabilidade e proporcionalidade no artigo disponível em: https://bdjur.stj.jus.br/jspui/handle/2011/112201
[2] O processo foi julgado pela 4ª Turma do TST, com Relatoria do Ministro Alexandre de Luiz Ramos, com número 1000691-46.2015.5.02.0242.
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