Diante do quadro pandêmico causado pelo Novo Coronavírus e na tentativa de mitigar os danos econômicos causados pelas políticas de controle da propagação do vírus no território nacional, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, na data de 30/09/2020, publicou portaria elencando medidas já existentes de negociação junto aos contribuintes (transação excepcional, extraordinária, negócio jurídico processual e negociação para operações de crédito rural.
Lembrando que referidas medidas englobam débitos tributários perante a União – Fazenda Nacional, já inscritos em dívida ativa, ou seja, no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
A função do programa é a consolidação de medidas já publicadas para auxiliar pessoas físicas e jurídicas a buscarem a regularidade fiscal. Os prazos para adesão nos programas lançados pelo Governo vão até 29/12/2020, e podem ser realizados via Sistema Regularize. Abaixo listamos os programas mantidos:
a) Transação Extraordinária (prevista na Portaria 9.924 de abril de 2020);
b) Transação Excepcional (prevista na Portaria 14.402 de junho de 2020);
c) Transação para pequenos produtos rurais (prevista na Portaria 21.561 de 30 de setembro de 2020);
d) Celebração de acordo de débitos de pequeno valor, na forma do Edital PGFN 16, de 2020;
e) Celebração de transação individual, na forma da Portaria PGFN 9.917 de 14 de abril de 2020;
f) Possibilidade de celebração do Negócio Jurídico Processual, na forma da Portaria 742 de dezembro de 2018;
g) Transação Extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, cooperativas e organizações religiosas;
h) Transação de débitos de Simples Nacional, na forma da Portaria PGFN 18.731 de agosto de 2020;
A maioria das Portarias acima já havia sido noticiada, com exceção da negociação para pequenos produtores rurais, que é datada de 30 de setembro de 2020. O que a Procuradoria da Fazenda fez com o lançamento do Programa foi a consolidação de todas as normas em um só veículo, listando todas as possibilidades para pessoas físicas e jurídicas buscarem a sonhada suspensão da exigibilidade de débitos tributários, e, em alguns casos, a sua quitação de seus passivos fiscais.
As adesões aos programas mencionados acima já efetuadas não sofrerão nenhum tipo de modificação pelo lançamento do Programa e segue válida a imposição de manutenção das anotações sobre bens penhorados em execuções fiscais e medidas de arrolamento de bens, sendo facultado ao contribuinte requerer a sua substituição.
Mesmo com a regulamentação do Programa de Retomada Fiscal, os contribuintes ainda podem ficar confusos, frente às inúmeras possibilidades que o Fisco elenca e quais as diferenças entre elas, para tanto, importante fazer uma análise detalhada do débito fiscal, com simulações de adesões via sistema Regularize, o sistema da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Recomendamos fortemente que até dezembro de 2020 as empresas analisem a viabilidade financeira de adesão em um dos programas, visto que, alguns deles possibilitam a concessão de descontos sobre juros, multas e encargo legal, somado a prazo alongado de pagamento.
Aos contribuintes que aderem a alguma das negociações acima, diante do adimplemento das parcelas, é possível o levantamento de nome em cadastros restritivos de crédito, de protestos, bem como, a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa (CEPEN).
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