O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, tecer alguns esclarecimentos acerca da nova Lei de Franquias n.º 13.966/2019, promulgada no dia 15 de dezembro de 2019, a qual revogou a Lei anterior nº 8.955/1994, disciplinando acerca do sistema de franquias.
A criação de franquias tem sido considerada uma ótima oportunidade de retomada das atividades empresariais, as quais restaram inegavelmente prejudicadas pelo alastramento do COVID-19 e das medidas de distanciamento social adotadas em todo o país, uma vez que dão aos empresários a possibilidade de abrir um negócio o qual já possui reputação conhecida, além de oportunizar diversas outras vantagens.
Entretanto, para que seja possível a adesão a um contrato de franquia existem específicos ritos que devem ser obedecidos, os quais garantirão ao franqueador a manutenção da idoneidade de sua marca, e ao franqueado a transparência necessária para que identifique a viabilidade da atividade empresarial a ser desenvolvida, o que foi recentemente melhor regulamentado pela nova Lei de Franquias.
Tem-se que a relação de franquia, nos moldes do artigo 1º da Lei 13.966, resta caracterizada quando o franqueador autoriza o franqueado, por intermédio de um contrato de franquia, a utilização de marcas e outros objetos de propriedade intelectual, o que esta diretamente associado a produção e distribuição de produtos ou serviços, conforme se colaciona abaixo:
Art. 1º Esta Lei disciplina o sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de treinamento.
Insta ressaltar que o franqueador se caracteriza por aquele indivíduo que é titular ou requerente de direitos sobre as marcas e outros objetos de propriedade intelectual negociados no âmbito do contrato de franquia.
Outrossim, nos moldes da mencionada lei, para que seja perfectibilizada a relação jurídica de contratação de franquia, deverá a aludida relação ser precedida do fornecimento de uma Circular de Oferta de Franquia, a qual deverá ser entregue ao franqueado no mínimo descrita em 10 dias antes da assinatura do contrato de franquia, bem como ser escrita em língua portuguesa, e conter forma objetiva e acessível, estabelecendo em seus termos, necessariamente, nos moldes do artigo 2º, os seguintes requisitos:
I – histórico resumido do negócio franqueado;
II – qualificação completa do franqueador e das empresas a que esteja ligado, identificando-as com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora, relativos aos 2 (dois) últimos exercícios;
IV – indicação das ações judiciais relativas à franquia que questionem o sistema ou que possam comprometer a operação da franquia no País, nas quais sejam parte o franqueador, as empresas controladoras, o subfranqueador e os titulares de marcas e demais direitos de propriedade intelectual;
V – descrição detalhada da franquia e descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
VI – perfil do franqueado ideal no que se refere a experiência anterior, escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VII – requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VIII – especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, à implantação e à entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia;
c) valor estimado das instalações, dos equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
Além destes requisitos, deve a Circular de Oferta de Franquia conter informações claras quanto as taxas periódicas e outros valores a serem desembolsados pelo franqueado ao franqueador e a terceiros, tais como remunerações periódicas pelo uso de sistemas e marcas, aluguel de equipamentos ou ponto comercial, taxa de publicidade e seguro mínimo, assim como quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação da franquia.
Outrossim, se faz também necessária a indicação da relação completa de todos os franqueados, subfranqueados ou subfranqueadores da rede, incluindo aqueles que se desligaram nos últimos 24 meses, informando os respectivos nomes, endereços e telefones, além de informações sobre a situação da marca franqueada e outros direitos de propriedade intelectual relacionados à franquia.
Indicação de existência de regras de transferência ou sucessão, bem como de situações que envolvam a aplicação de penalidades, multas e indenizações e existência de conselho ou associação de franqueados igualmente se fazem necessárias.
Em suma, pode-se dizer que a Circular de Oferta de Franquia deve ser construída indicando todas as condições necessárias para adesão ao contrato de franquia, especificando benefícios e implicações de tal contratação, de forma que fique claro ao possível franqueado todos os ônus e bônus advindos da adesão ao negócio empresarial, o que garante não apenas a boa-fé e idoneidade do negócio, mas especifica os investimentos necessários para alavancar a atividade empresarial desenvolvida, aumentando as possibilidades de sucesso do negócio.
Frise-se que a entrega da Circular de Oferta de Franquia deve ser precedida do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou mesmo a empresa e pessoa ligada a essa, exceto em caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão público, ocasião em que o mencionado documento deverá ser divulgado no início do processo de seleção, sob pena de anulabilidade do negócio, nos moldes do §2º do artigo 2º da Lei 13.966, vejamos:
§2º. Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
Há de se observar ainda que a omissão de informações as quais deveriam constar na Circular de Oferta de Franquia, ou mesmo o fornecimento de informações errôneas, poderá implicar na anulabilidade do negócio acima referida, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
No que tange aos contratos de franquia em si, o aludido texto legal estipula que esses deverão obedecer às condições dispostas no artigo 7º da nova Lei de Franquias. Vejamos:
Art. 7º Os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições:
I – os que produzirem efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua portuguesa e regidos pela legislação brasileira;
II – os contratos de franquia internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de domicílio.
§ 1º As partes poderão eleger juízo arbitral para solução de controvérsias relacionadas ao contrato de franquia.
§ 2º Para os fins desta Lei, entende-se como contrato internacional de franquia aquele que, pelos atos concernentes à sua conclusão ou execução, à situação das partes quanto a nacionalidade ou domicílio, ou à localização de seu objeto, tem liames com mais de um sistema jurídico.
§ 3º Caso expresso o foro de opção no contrato internacional de franquia, as partes deverão constituir e manter representante legal ou procurador devidamente qualificado e domiciliado no país do foro definido, com poderes para representá-las administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Assim, observadas as estipulações legais, e garantida legalmente a transparência do negócio, os contratos de franquia podem ser considerados uma ótima oportunidade de investimento para o fomento das atividades empresárias, que lentamente voltam a aflorar-se em todo o país.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente à contratação, revisão ou quebra das relações de franquia.
Últimas Publicações
Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.