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16/08/2023

TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA POR PESSOAS FÍSICAS NO EXTERIOR: COMPARAÇÕES ENTRE A MP n. 1.171/2023 E MP n. 1.772/2023

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudências em matéria tributária, vem informar que no dia 08 de agosto de 2023, foi apresentado e aprovado o Relatório da Medida Provisória (MP) n. 1.172/2023, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo.

 

O referido documento incorporou as principais alterações às regras de tributação das pessoas físicas que investem no exterior, anteriormente previstas na MP n. 1.171/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

A MP n. 1172/23 seguirá para análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de modo que deve ser analisada até 28 de agosto de 2023. O prazo final para a MP n. 1.171/23 ser convertida em lei encerra-se em 27 de agosto de 2023.

 

Abaixo, as principais mudanças com relação ao texto original da MP n. 1.171/23, dentre as alterações propostas, que poderão impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, caso aprovada.

 

 

1. Renda auferida no Exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
  • Medida Provisória n. 1172 - Tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

2. Alíquotas

  • Medida Provisória n. 1.171 – Art. 2º

- 0% para rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00;

- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;

- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 2º

- 0% para rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00;

- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;

- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

 

3. Aplicabilidade

  • Medida Provisória n. 1.171 – Art. 1º

Aplicável aos rendimentos auferidos no exterior a partir de 01/01/2024.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 1º

Aplicável aos rendimentos auferidos no exterior a partir de 01/01/2024.

 

4. Aplicações Financeiras no Exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 3º

Considera como aplicações financeiras, depósitos bancários, certificados de depósito etc, mas não faz menção aos criptoativos.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 9º

Passa a considerar também como ativos financeiros: criptoativos, carteiras digitais com rendimentos ou conta corrente com rendimentos; seguros também são considerados como ativos financeiros, mas apenas os da modalidade resgatável (principal e rendimentos).

 

5. Deduções

  • Medida Provisória n. 1.171 – Sem possibilidade de dedução.
  • Medida Provisória n. 1.172 - Possibilidade de dedução do IRPF dos valores já recolhidos no país de origem dos rendimentos, desde que haja acordo, convenção ou previsão de reciprocidade entre os países.

 

6. Entidades controladas no Exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 4º

Sociedades, entidades e fundos de investimento; receita passiva acima de 20% sobre a receita total; não determina o padrão contábil de elaboração dos balanços; possibilidade de deduzir o IR pago no exterior.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Arts. 11° e 13º

- Também considera como controlada as entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônio segregado (segregated portifolio account); receita passiva acima de 40% da receita total, com exclusão de algumas atividades.

- Determina a apuração de lucros com base no padrão contábil da legislação brasileira; possibilidade de deduzir o IR pago no exterior; possibilidade de dedução do lucro da controlada (direta ou indiretamente) da parcela correspondente aos lucros e dividendos das investidas no Brasil, desde que tributados com IRF por alíquota igual ou superior a 22,5%.

 

7. Tributação do Estoque em Entidades Controladas

  • Medida Provisória n. 1.171 - Não há previsão de tributação do estoque. Os lucros apurados até 31/12/2023 serão tributados apenas no momento da distribuição, com as alíquotas de 0%, 15% e 22,5% a depender do valor do lucro auferido.

8. Trusts

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 7°

Trusts são tratados como transparentes; tributação com ITCMD sobre doação para transmissões em vida e causa mortis para transmissões após o falecimento do instituidor, não prevê obrigações especificas ao Trustee.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 14°

- Trusts são tratados como transparentes; tributação com ITCMD sobre doação para transmissões em vida e causa mortis para transmissões após o falecimento do instituidor, previsão expressa também da modalidade irrevogável;

 

- Obrigação do Trustee de fornecer recursos e informações suficientes para cumprir obrigações tributárias; aplicação das regras previstas para o Trust em contratos similares regidos pela lei estrangeira.

 

9. Atualização do valor de bens e direitos no exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 10°

- O contribuinte que atualizar seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado, considerando a data-base de 31/12/2022, poderá se beneficiar com uma alíquota reduzida de apenas de 10% sobre a atualização;

- O prazo para pagamento do imposto é de 30/11/2023.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 18°

- O contribuinte que atualizar seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado, considerando a data-base de 31/12/2022, poderá se beneficiar com uma alíquota reduzida de apenas 10% sobre a atualização;

- Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido para reais pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para 30/06/2023;

- O prazo para pagamento do imposto é de 30/11/2023.

 

Essa incorporação ocorreu porque a MP 1.172/23 está em um estágio mais avançado do processo legislativo, estando já pronta para ser levada aos plenários da Câmara e do Senado, enquanto a MP 1.171/23 sequer tinha Comissão Mista instaurada para análise do normativo.

 

Trata-se, a nosso ver, de medida que pode levar à tributação de valores meramente escriturais, sem que tenha ocorrido qualquer disponibilidade econômica ou jurídica da renda para a pessoa física no país, que não experimentou qualquer acréscimo em seu patrimônio.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de pessoas físicas que tenham aplicações financeiras no exterior, em controladas e trusts, especialmente considerando-se que a MP 1.171/2023 está às vésperas de caducar.

 

Porto Alegre, 16 de agosto de 2023.

 

DÉBORA MANKE VIEIRA

OAB/RS 125.268

Departamento Tributário


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24/07/2023

Instrução Normativa RFB n. 2.152/2023: alterações relevantes no PIS e COFINS

Em 18/07/2023, a Receita Federal publicou a Instrução Normativa n. 2.152/2023, alterando normas relativas à apuração, cobrança, fiscalização, arrecadação e administração das contribuições ao PIS e COFINS, previstas na Instrução Normativa RFB n. 2.121/2022.

 

Dentre as principais alterações destacam-se:

 

1. Alíquota zero para produtos de perfumaria

 

A receita decorrente das vendas de produtos de perfumaria, toucador ou de higiene pessoal classificados nas posições 33.03 a 33.07 terão suas alíquotas de 2,2% para PIS e 10,3% para COFINS. Já as receitas decorrentes de industrialização por encomenda para a encomendante estará sujeita as alíquotas de 2,2% para PIS e 10,3% para COFINS e para a executora da encomenda manteve-se com alíquota zero de PIS e COFINS.

 

2. Suspensão do PIS e COFINS

 

• Sobre a receita decorrente da venda de petróleo no mercado interno para refinarias, quando destinado à produção de combustíveis no país.

 

• Na importação por refinarias, até 31/12/2023, de petróleo destinado à produção de combustíveis no País

 

• Suspensão também se aplica à nafta, óleo de petróleo, outras misturas (aromáticos), outros óleos brutos de petróleo.

 

3. Exclusão do PIS e COFINS da receita obtida pela renegociação de processo de recuperação judicial

 

Receita obtida pelo devedor, derivada de reconhecimento, nas demonstrações financeiras das sociedades, dos efeitos da renegociação de dívidas no âmbito de processo de recuperação judicial, não integram a base de cálculo das contribuições.

 

4. PERSE para transporte aéreo de passageiros

 

Os benefícios do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) são ampliados às receitas decorrentes da atividade de transporte aéreo de passageiros, conforme determinado pela Lei nº 14.592/2023. As alíquotas das contribuições sobre tais receitas ficam reduzidas a 0% até 31/12/2026.

 

5. Exclusão do ICMS no cálculo dos créditos básicos

 

Determina a exclusão, da base de cálculo dos créditos das contribuições, dos valores relativos ao ICMS incidente na venda pelo fornecedor. Na redação original da IN 2.121, determinou-se a exclusão do ICMS, recolhido na sistemática da substituição tributária, pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços.

 

6. Créditos sobre frete e seguro

 

Exclui do conceito de insumos, para fins de apropriação de créditos de PIS e COFINS, as seguintes despesas relativas a frete e seguro:

 

• No Brasil quando da aquisição de bens para serem utilizados como insumos na produção de bem destinado à venda ou na prestação de serviço a terceiros;

 

• Relacionado à aquisição de bens considerados insumos que forem vendidos ao seu adquirente com suspensão, alíquota 0% ou não incidência;

 

• Relacionado à aquisição de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda, prestação de serviços ou locação a terceiros, quando a receita de venda de tais bens forem beneficiadas com suspensão, alíquota 0% ou não incidência.

 

7. Tributação dos combustíveis

 

• Exclusão do prazo, até 31/12/2023, para redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes sobre as receitas de venda e importação de derivados de petróleo, biodiesel pela pessoa jurídica produtora ou importadora.

 

• Redução a zero das alíquotas das contribuições incidentes na venda de gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação, e de nafta petroquímica destinada à produção ou formulação de óleo diesel; gasolina ou exclusivamente de gasolina e querosene de aviação destinados ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), efetuada por produtor, fabricante ou importador estabelecido fora da ZFM.

 

• Redução a R$ 0,00 por metro cúbico da alíquota de PIS-Importação e COFINS-Importação incidentes nas importações de derivado de petróleo e de biodiesel, até 04/09/2023;

 

8. Crédito Presumido na contratação de serviços de transporte de carga

 

Permite a apuração de crédito presumido das contribuições pela pessoa jurídica, submetida à sistemática não-cumulativa do PIS e COFINS, que contrata serviços de transporte de carga prestado por pessoa física ou optante do Simples Nacional. Anteriormente, referido direito restringia-se à empresa de serviço de transporte rodoviário de carga.

 

9. Crédito Presumido na venda de veículos

 

Concede crédito presumido em relação ao desconto patrocinado oferecido na venda de veículos classificados nas posições 87.02, 87.03 e 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) à pessoa jurídica montadora. A nova instrução normativa produz efeitos imediatamente, ou seja, desde a data de sua publicação.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268


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20/07/2023

Relatório da Reforma Tributária

1. APROVAÇÃO NO SENADO

 

Foi aprovada na Câmara dos Deputados, no início do mês, a proposta de Reforma Tributária.

 

A Reforma aprovada decorreu da PEC 45 (apresentada pelo Deputado Baleia Rossi), visando a simplificação, eficiência e transparência da carga tributária.

 

Agora, a Reforma vai para o Senado Federal para ser novamente debatida e seus pontos ajustados.

 

Importante referir que não se trata de texto final e está sujeito a alterações.

 

2. TRIBUTOS UNIFICADOS

 

PIS/COFINS/IPI/ICMS/ISS > Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS): Federal | Imposto sobre Bens e Serviços (IBS): Estadual e Municipal

 

3. LEGISLAÇÃO UNIFICADA


Embora a Reforma institua um IVA dual, operacionalizado pela CBS e o IBS, ambos terão os mesmos fatos gerados, bases de cálculo, hipóteses de não incidência e sujeitos passivos, regimes específicos, diferenciados ou favorecidos de tributação e regras de não cumulatividade e de creditamento.

 

4. LOCAL DE INCIDÊNCIA

 

O IVA dual observará o princípio do destino, de forma a ser devido ao Estado e Município de destino dos bens e serviços tributados. Com isso se encerra uma longa discussão de concorrência entre Estados e insegurança jurídica aos contribuintes.

 

5. ZONA FRANCA DE MANAUS

 

Serão criados instrumentos para a manutenção da competitividade da região.

 

6. FIM DA GUERRA FISCAL


Os benefícios e investimento estaduais terão vigência apenas até 2032, com redução gradual a partir de 2029. Pretende-se acabar com qualquer forma de concorrência unilateral dos Estados.

 

7. REGIMES ADUANEIROS ESPECIAIS

 

Possibilidade de manutenção das hipóteses de diferimento do imposto aplicáveis aos regimes aduaneiros e às Zonas de Processamento de exportação.

 

8. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

 

Alíquotas uniformes em todo Brasil, monofasia e com possibilidade de concessão de créditos na aquisição desses produtos, desde que não destinadas à distribuição, comercialização ou revenda.

 

A sistemática era uma reivindicação do setor e auxilia na redução da sonegação.

 

9. CASHBACK

 

Parte do IVA dual será devolvido para família de baixa renda, conforme critérios de elegibilidade, quantificação e operacionalização a serem definidos via lei complementar,

 

10. BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS


Os benefícios e incentivos hoje existentes continuarão existindo apenas até dezembro de 2032, com sua redução gradual a partir de 2029. Novos benefícios e incentivos não poderão ser concedidos para além de 2032.

 

Ainda, se criará um Fundo de Compensação de incentivos fiscais ou financeiros-fiscais de ICMS, para compensar empresas beneficiárias de incentivos concedidos por prazo certo e sob condução.

 

Todos esses pontos ficam na pendência de regulamentação por lei complementar.

 

11. NÃO SE DESESPERE! ENTENDA AS REGRAS DE TRANSIÇÃO


As regras de transição da Reforma Tributária são complexas.


- 2026 - CBS será instituída à alíquota de 0,9% e o IBS à alíquota de 0,1%, com possibilidade de sua compensação com o PIS/Cofins ou com outros tributos federais – em caso de saldo credor.
- 2027 – CBS será efetivamente instituída, com a extinção da PIS/COFINS.

- 2029 a 2032 – haverá a redução proporcional das alíquotas de ICMS e ISS, bem como dos respectivos incentivos fiscais.
- 2033 – IPI, ICMS e o ISS serão definitivamente extintos, com a efetiva instituição do IBS.

 

12. IMUNIDADES

 

Previsão de imunidade para as entidades previstas no art. 150, VI, da Constituição Federal, com relação ao IBS e a CBS.

 

Desnecessidade de certificação para fruição da imunidade para as entidades mencionadas, no que diz respeito à CBS.

 

13. REGIMES ESPECÍFICOS


Apesar de se pretender uniformidade para todos, o IVA dual possui diversos regimes específicos.


Redução de 100% - itens da cesta básica (ainda a ser definida em lei complementar), bem
como PROUNI (apenas CBS) e o setor de serviços – PERSE (apenas CBS e até 28/02/2027).


Redução de 60% - serviços de educação, médicos, transporte público coletivo, insumos
agropecuários, medicamentos e atividades jornalísticas e desportivas.

 

14. SELETIVIDADE TRIBUTÁRIA


O Imposto Seletivo é voltado para desestimular o consumo de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

 

O relator optou por não explicitar, no texto da Reforma, quais bens ou serviços estariam sujeitos ao imposto, e essa regulamentação será feita por lei complementar.

 

15. OS TRIBUTOS PONTUAIS (IPVA, IPTU, ITCMD) E A “CONTRIBUIÇÃO ESTADUAL SOBRE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SEMI-ELABORADOS” – ESSE ÚLTIMO É PRECISO VERIFICAR NA PROPOSTA QUAL É A INTENÇÃO E DO QUE SE TRATA!


CONTRIBUIÇÃO ESTADUAL SOBRE PRODUTOS PRIMÁRIOS E SEMI-ELABORADOS - nova contribuição estadual destinada a investimento em obras de infraestrutura e habitação.

 

NOVA CONTRIBUIÇÃO MUNICIPAL – os Municípios poderão instituir contribuição para o custeio, expansão e melhoria do serviço de iluminação pública.

 

Apesar da Reforma ser, conceitualmente, uma reforma sobre a tributação do consumo, ela acabou por impactar outros âmbitos também.

 

ITCMD – passa a ter sua progressividade prevista na Constituição, podendo atingir residentes ou domiciliados no exterior. A competência para sua cobrança passa a ser do Estado de residência do falecido.

 

IPVA – alcançará veículos aéreos e aquáticos. As exceções são tratores, máquinas e aviões agrícolas, entre outros.

 

IPTU – a base de cálculo poderá ser atualizada pelo Poder Executivo, a partir de critérios previstos em lei municipal, de modo a facilitar que alcancem o potencial arrecadatório de imóveis com alta valorização.


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11/07/2023

DECRETO Nº 11.577/23 E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA “LICENÇA FLEX” NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação do Decreto-Lei no 11.577, de 28 de junho de 2023. Em síntese, a o Decreto-Lei no 11.577 de 2023, instituiu a denominada “Licença Flex” para desburocratizar e reduzir custos de exportações e importações, através do uso de uma mesma licença para múltiplas operações, que poderá gerar economia de tempo e dinheiro para Empresas brasileiras.

 

Seguindo nessa linha, a partir da data de 28 de junho de 2023, as Empresas brasileiras que necessitam de licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para realizar suas operações. A medida, chamada de “Licença Flex”, simplifica a rotina e reduz custos das Empresas que precisam de anuência (autorização) para comercializar com outros países.

 

A mudança entra em vigor com o Decreto-Lei no 11.577/23, publicado na última quarta-feira (28/06) no Diário Oficial da União e pode ser utilizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior. Destaca-se que a referida medida altera o próprio Decreto-Lei no 660, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

 

De acordo com o artigo 5o do Decreto-Lei no 11.577, as licenças ou as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o artigo 9o-A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. Sobre o ponto, colaciona-se o artigo 9o-A:

 

Art. 9o-A O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que
se refere o art. 8o da Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021, será
implementado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do
Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de
tecnologia da informação mediante o qual os operadores e
intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar
documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes
para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto
de entrada acessível por meio da internet;
II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá
eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem
prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo
comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por
ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública
participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do
Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da
administração pública participantes notificarão os operadores e
intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa
análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos
prazos previstos na legislação;
IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos
operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem
todas as exigências impostas por órgãos de governo para a
concretização de uma operação de importação, exportação ou
trânsito aduaneiro;
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos
pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou
documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e
entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de
modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou
de documentos;
VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de
Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do
comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e
índices de desempenho;
VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere
o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou
de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da
administração pública federal participantes do SISCOMEX, no
âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial,
fiscal e bancário;
VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior
ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos
termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de
2001;
IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e
a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital;
e X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por
meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal
Único de Comércio Exterior. Parágrafo único. Para fins de
aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos
órgãos e entidades da administração pública federal participantes
do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os
documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades
de controle e fiscalização das operações de exportação e
importação.

 

Nesse contexto, a licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses:

 

• Quando a gestão de riscos do órgão responsável pela
licença ou autorização determinar que o risco é
suficientemente elevado para demandar que cada operação
de exportação ou de importação seja controlada por meio
de licenciamento ou autorização;
• Em que houver determinação em lei ou em acordo
internacional firmado pelo Brasil que imponha a
obrigatoriedade da licença ou autorização para cada
operação de exportação ou de importação;
• Quando as características específicas do produto ou
operação objeto de licença ou autorização demandarem
que seja integralmente declarada em somente uma
declaração única de exportação ou de importação; ou,
• Quando, para a operação em questão, não houver
disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio
Exterior para a emissão de licença ou autorização que
ampare operações relativas a mais de uma declaração única
de exportação ou de importação.

 

De mais a mais, imperioso destacar a alteração que o artigo 9o-C sofreu, ao passo que se definiu que os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (inciso VIII); Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa (inciso XX); Ministério dos Transportes (inciso XXI); e, O Ministério de Portos e Aeroportos (inciso XXII).

 

Em igual norte aos órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do SISCOMEX deverão transferir, para fins do disposto no § 2o do art. 9o da Lei no 14.195, de 2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos: até 1 de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e, até 1 de março de 2024, para exigências relativas às importações.

 

Por último, verifica-se a importante inovação, formalizada com a inserção do artigo 5o-A, do Decreto-Lei no 660/92, que faz parte do “Novo Processo de Importação” que vem sendo implementado no âmbito do Programa Portal Único de Comércio, projeto estratégico do Ministério da Fazenda e de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que é cogerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

Na prática, os licenciamentos serão emitidos pelo importador através do módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) e ficarão associados aos produtos do Catálogo de Produtos das empresas, podendo ser vinculados a diversas Duimp (Declaração Única de Importação), de acordo com as condições de cada licença.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na utilização da Licença Flex instituída pelo Decreto-Lei no 11.577/23, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 11 de julho de 2023.

 

MURILO BORGES
OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro
Escritório Crippa Rey Advogados


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04/07/2023

CARF: FIM DO VOTO DE QUALIDADE E AFASTAMENTO DA CONCOMITÂNCIA DE MULTAS

Um tema recorrente no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) é a aplicação de multa isolada de 50% por não recolhimento de antecipações do Imposto de Renda de Pessoa Jurídicas (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cumulada com a multa de ofício de 75%.

 

Representando uma mudança jurisprudencial, a 1ª Turma do Carf decidiu afastar a concomitância entre as multas isoladas e as de ofício. A decisão é importante porque foi decidida após o enceramento da vigência da MP 1.160/2023, onde os julgamentos eram decididos a favor do fisco pelo voto de qualidade.

 

A divergência aberta pela conselheira Lívia de Carli Germano prevaleceu pela exclusão das multas isoladas, mantendo a multa de ofício. A posição é que a penalidade mais severa (multa de ofício) abrange as penalidades mais leves (multas isoladas).

 

Referida decisão seguiu o entendimento já adotado no âmbito judicial, pelo Superior Tribunal de Justiça, assim como pelos Tribunais Regionais Federais.

 

Mas afinal, do que se trata essa tese?

 

A discussão sobre a possibilidade de cobrança concomitante das multas em autuações de IRPJ e CSLL tem como cenário legal as disposições dos incisos I e II do artigo 44 da Lei 9.430/96, com redação dada pela Lei 11.488/07.

 

Para os fatos geradores anteriores ocorridos antes da alteração legislativa, isto é, em 2007, o entendimento já estava consolidado pela Súmula Carf 105, afastamento a cobrança cumulada das multas; mantendo apenas a exigência da multa de ofício. No entanto, para os fatos geradores ocorridos a partir de 2007, a discussão finalmente restou definida no âmbito do Carf.

 

Aqueles que defendiam a possibilidade de cumulação alegavam que a alteração promovida pela Lei 11.488/07 diferenciou as bases de cálculo para a incidência das duas multas: a multa de 50% passou a ser calculada sobre o pagamento mensal, enquanto a multa de 75% é calculada sobre a totalidade do tributo não recolhido. O que estaria sanando o problema original de identidade de bases que impediria a duplicidade da cobrança.

 

Já os que defendiam a impossibilidade de cumulação afirmavam que, na forma anual de apuração do IRPJ e CSLL, as estimativas mensais seriam meras antecipações provisórias do eventual valor devido quando da realização do fato gerador, isto é, em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Portanto, o não recolhimento da estimativa seria um ato preparatório do ato de reduzir o IRPJ ou CSLL no final do ano, enquanto o não recolhimento da estimativa seria apenas o meio de execução para o não pagamento dos valores anuais. A base desse raciocínio é que a penalidade-meio é absorvida pela penalidade-fim, não se admitindo a aplicação dúbia de penalidades, inclusive ultrapassando a razoabilidade e a proporcionalidade exigida.

 

O que significa o Voto de qualidade?

 

O Carf é o órgão superior de julgamento da Receita Federal. Nele são analisados recursos que versem sobre a aplicação da legislação referente à impostos, tributos e contribuições administrados pela Receita.

 

As Turmas de Julgamento são paritárias, isto é, são integradas por 8 conselheiros, sendo 4 representantes da Fazenda Nacional e 4 dos contribuintes.

 

O voto de qualidade consiste na situação quando o Conselheiro Presidente, que por definição legal sempre é um membro derivado da Fazenda Pública, havia o poder de proferir o voto de desempate, ao mesmo tempo em que já havia votado no mesmo julgamento, passando, assim, a ter dois votos em um mesmo julgamento.

 

A Lei n. 13.988/2020 passou a prever que nos casos de empate, o julgamento se resolve em favor do contribuinte.

 

Tal lei passou a gerar grande controvérsia, em razão de suposta existência de vício formal e material de constitucionalidade, dando origem a três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS 6.399, 6.403 e 6.415), atualmente pendentes de análise pelo STF.

 

O novo governo, ao publicar o novo pacote econômico reestabeleceu, por meio da Medida Provisória nº 1.160/2023, o voto de qualidade. Com o fim do desempate a favor do contribuinte, o cenário dos julgamentos administrativos retornou à esquemática anterior.

 

Com a perda da vigência da Medida Provisória podemos verificar que aplicação do modelo pró-contribuinte coaduna-se com as tendências atuais de política tributária, na medida em que tornam a relação fisco- contribuinte menos duais e cada vez mais fluídas.

 

O escritório Crippa Rey permanecerá atento quanto as atualizações sobre o assunto e em havendo novidades, comunicará a todos seus clientes.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Equipe Tributária


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26/06/2023

LEI Nº 14.592/23 É PUBLICADA COM POLÊMICAS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais na área Tributária, vem informar que recentemente as Medidas Provisórias 1.147/22, 1.157/23, 1.159/23 e 1.163/23 foram convertidas na Lei nº14.592/23, publicada no Diário Oficial da União-Extra, na noite de 30/05/2023 (terça-feira).

 

Essa nova Lei, que engloba as demais medidas citadas, é oriunda da Medida Provisória nº 1.147/2022, referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE) que, em suma, zerou tributos pagos por companhias aéreas referente ao PIS e a COFINS sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026, permitindo isenção similar para o setor de turismo e eventos, no intuito de combater a crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.

 

Ademais, a Lei prevê a manutenção do referido programa por mais cinco anos, apesar de ter reduzido os setores contemplados. Cabe destacar que 44 segmentos são beneficiados, devendo observar que para fazer jus ao PERSE as pessoas jurídicas deviam exercer essas atividades em 18 de março de 2022, para assim poder usufruir dos benefícios tributários estipulados. Em outros pontos, o dispositivo reedita por 90 dias o programa especial de regularização tributária para Santas Casas, além de alterar a taxa de remuneração dos recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ao BNDES para financiamento à inovação e digitalização.

 

Por outro lado, a Lei nº 14.592/23 vetou os artigos que previam a destinação de 5% da contribuição do Sesc e Senac para a Embratur, redigidos na MP 1.147/2022. No tocante aos combustíveis, no teor incorporado das Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, o destaque é sobre a extensão que a Lei concede até o dia 31 de dezembro de 2023 quanto à desoneração de PIS/COFINS sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha.

 

No entanto, o ponto mais marcante para o contribuinte em geral se deu pela matéria da Medida Provisória nº 1.159, igualmente convertida na Lei nº 14.592/23. Contextualizando brevemente, essa Medida Provisória foi publicada em 12 de janeiro de 2023, fazendo parte do novo plano de pacote econômico do governo e trouxe como principal ponto a exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Observe-se a Ementa:

 

Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base
de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.

 

Em outras palavras, tem-se através da referida medida o objetivo de excluir da base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição/entrada de mercadorias.

 

O entendimento por trás da conversão dessa MP em Lei se dá pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE 574.706, pelo Tema 69 (repercussão geral), onde a tese fixada diz que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Logo, segundo disposto na explicação da ementa da MP 1.159, não se afasta a sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, não podendo o ICMS integrar a base de cálculo dessas contribuições sociais, tanto nos créditos quanto nos débitos. Com isso, se não fosse adequada a exclusão aos créditos, a Fazenda Pública estimava que deixaria de arrecadar valor superior a R$ 60 bilhões até 2025, impactando fortemente na entrada de receitas destinadas ao fisco.

 

Com a conversão em Lei, a partir do mês de maio de 2023, as empresas operantes no Lucro real, no regime não-cumulativo, já devem excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Por consequência, o aproveitamento dos créditos se torna menor, aumentando a carga tributária a ser paga pelo contribuinte.

 

Cabe destacar que, segundo o entendimento da grande maioria de advogados e contadores, o ICMS em pauta é referente ao destacado na nota fiscal, apesar de não haver total clareza quanto ao ponto em sua redação, que lhe classifica como “ICMS incidente”.

 

É provável a publicação de nova Instrução Normativa pela Receita Federal, no sentido de esclarecer esse e outros pontos, visto que a IN nº 2.121/2022 foi publicada antes da edição e publicação da MP 1.159 (12/01/2023). Ademais, a publicação da Lei pode gerar certa polêmica, visto que as MPs adjuntas à MP 1.147/22 foram incorporadas ao Projeto de Lei no sentido de evitar que as referidas medidas caducassem, pois não seria possível aprová-las em tempo hábil, ou seja, sem que as mesmas perdessem eficácia.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Guilherme Ribeiro Perez

Advogado Tributarista


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29/05/2023

EDITAL PGDAU Nº 3: PGFN PUBLICA EDITAL COM NOVA POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO E FGTS

Na última quinta-feira, dia 25 de maio de 2023, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 3 contendo nova possibilidade de transação por adesão de créditos inscritos na dívida ativa da União, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

 

A nova modalidade prevê que descontos e condições para pagamento serão determinados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, tendo em vista a classificação dos débitos como irrecuperáveis e de difícil recuperação, conforme Capítulo II da Portaria PGFN no 6.757, de 2022.

 

A transação apresenta a condição de adesão, sendo obrigatória a inserção de todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo- se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis de transação.

 

Quem possui créditos tributários da União em discussão administrativa ou judicial deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar no site da PGFN – Regularize – a comprovação do requerimento de desistência das discussões com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da transação.

 

Em caso de grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá após a adesão apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa, pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital n. 3/2023 Grupo Econômico.

 

Passamos as modalidades de transação:

 

Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União:

 

A negociação prevê para os DEMAIS DÉBITOS (não previdenciários):

 

a) pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em ate 6 (seis) prestações mensais e sucessivas;


b) o saldo remanescente poderá ser pago em ate 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas,


c) redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, de ate 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.

 

Para os DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) meses, conforme alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

 

Em casos em que haverá descontos, diante da capacidade de pagamento do contribuinte, o prazo total de pagamento será de 60 (sessenta) meses, no máximo.

 

Ainda, a nova modalidade de transação prevê para DEMAIS DÉBITOS, com:

 

• mais de 15 anos e sem anotaça o atual de garantia ou suspensão da exigibilidade, bem como com exigibilidade suspensa por decisa o judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 (dez) anos;

 

• devedores falidos, em liquidação judicial ou intervenção ou liquidação judicial;

 

• contribuintes que a situação cadastrar no CNPJ seja baixado (por inaptidão, inexistência de fato, por omissão contumaz, encerramento da falência, encerramento da liquidação extrajudicial) ou ainda;

 

• inapto (por localização desconhecida, inexistência de fato omisso e não localizado, omissão de declarações) ou;

 

• suspenso por inexistência de fato, ou;

 

• de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.

 

Poderão ser negociadas:

 

a) pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;

 

b) o saldo remanescente em até 108 (cento e oito) meses;

 

c) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa;

 

d) empresas em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.

 

Para os DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS nas condições acima dispostos, o prazo para pagamento é de 48 (quarenta e oito) meses, conforme alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.

 

Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União:

 

A transação também prevê que pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, que tenham débitos com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um), poderão ser negociados mediante pagamento:

 

a) entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscriço es transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas;

 

b) saldo remanescente, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:

 

I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).

 

Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança:

 

Ainda, poderá ser apresentado o pedido de adesão no sistema Regularize na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança", nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e que os débitos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, o débito poderá ser parcelado sem desconto, nos seguintes prazos:

 

I - entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
II - entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
III - entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.

 

O prazo de adesão as modalidades de transações previstas no Edital PGDAU no 3 será de 01/06/2023 a 29/09/2023. O escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxiliar nas negociações.

 

Porto Alegre, maio de 2023.

Departamento Tributário – Crippa Rey Advogados


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