Na última quinta-feira, dia 25 de maio de 2023, a Procuradoria da Fazenda Nacional publicou o Edital PGDAU nº 3 contendo nova possibilidade de transação por adesão de créditos inscritos na dívida ativa da União, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
A nova modalidade prevê que descontos e condições para pagamento serão determinados conforme a capacidade de pagamento do contribuinte, tendo em vista a classificação dos débitos como irrecuperáveis e de difícil recuperação, conforme Capítulo II da Portaria PGFN no 6.757, de 2022.
A transação apresenta a condição de adesão, sendo obrigatória a inserção de todas as inscrições elegíveis que não estejam garantidas, parceladas ou suspensas por decisão judicial, sendo vedada a adesão parcial e admitindo- se a combinação de uma ou mais modalidades disponíveis de transação.
Quem possui créditos tributários da União em discussão administrativa ou judicial deverá, no prazo de 90 (noventa) dias, apresentar no site da PGFN – Regularize – a comprovação do requerimento de desistência das discussões com pedido de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da transação.
Em caso de grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá após a adesão apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis nos sistemas da dívida ativa, pelo REGULARIZE na opção "Outros Serviços - Edital n. 3/2023 Grupo Econômico.
Passamos as modalidades de transação:
Transação por adesão na cobrança da dívida ativa da União:
A negociação prevê para os DEMAIS DÉBITOS (não previdenciários):
a) pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em ate 6 (seis) prestações mensais e sucessivas;
b) o saldo remanescente poderá ser pago em ate 114 (cento e quatorze) prestações mensais e sucessivas,
c) redução, conforme a Capacidade de Pagamento do contribuinte, de ate 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada inscrição objeto da negociação.
Para os DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS, o prazo para pagamento é de 60 (sessenta) meses, conforme alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Em casos em que haverá descontos, diante da capacidade de pagamento do contribuinte, o prazo total de pagamento será de 60 (sessenta) meses, no máximo.
Ainda, a nova modalidade de transação prevê para DEMAIS DÉBITOS, com:
• mais de 15 anos e sem anotaça o atual de garantia ou suspensão da exigibilidade, bem como com exigibilidade suspensa por decisa o judicial, nos termos do art. 151, IV ou V, do CTN, há mais de 10 (dez) anos;
• devedores falidos, em liquidação judicial ou intervenção ou liquidação judicial;
• contribuintes que a situação cadastrar no CNPJ seja baixado (por inaptidão, inexistência de fato, por omissão contumaz, encerramento da falência, encerramento da liquidação extrajudicial) ou ainda;
• inapto (por localização desconhecida, inexistência de fato omisso e não localizado, omissão de declarações) ou;
• suspenso por inexistência de fato, ou;
• de titularidade de sujeito passivo pessoa física com indicativo de óbito.
Poderão ser negociadas:
a) pagamento de entrada de valor equivalente a 6% (seis por cento) do valor consolidado da dívida, pagos em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas;
b) o saldo remanescente em até 108 (cento e oito) meses;
c) redução de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e do encargo legal, observado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) do valor consolidado, os créditos inscritos em dívida ativa;
d) empresas em recuperação judicial, o limite máximo de redução será de 70% (setenta por cento) do valor consolidado da inscrição.
Para os DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS nas condições acima dispostos, o prazo para pagamento é de 48 (quarenta e oito) meses, conforme alínea "a" do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal.
Transação do contencioso de pequeno valor relativo ao processo de cobrança da dívida ativa da União:
A transação também prevê que pessoa natural, microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte, que tenham débitos com valor consolidado de até 60 (sessenta) salários-mínimos e que estejam inscritos em dívida ativa há mais de 1 (um), poderão ser negociados mediante pagamento:
a) entrada, de valor equivalente a 5% (cinco por cento) do valor consolidado das inscriço es transacionadas, pagos em até 5 (cinco) prestações mensais e sucessivas;
b) saldo remanescente, independentemente da Capacidade de Pagamento, pago:
I - em até 7 (sete) meses, com redução de 50% (cinquenta por cento);
II - em até 12 (doze) meses, com redução de 45% (quarenta e cinco por cento);
III - em até 30 (trinta) meses, com redução de 40% (quarenta por cento); ou
IV - em até 55 (cinquenta e cinco) meses, com redução de 30% (trinta por cento).
Transação de inscrições garantidas por seguro garantia ou carta fiança:
Ainda, poderá ser apresentado o pedido de adesão no sistema Regularize na opção "Outros Serviços - Transação Seguro Garantia ou Carta Fiança", nos casos de decisão transitada em julgado desfavorável ao contribuinte e que os débitos estejam garantidos por seguro garantia ou carta fiança, antes da ocorrência do sinistro ou do início da execução da garantia, o débito poderá ser parcelado sem desconto, nos seguintes prazos:
I - entrada de 50% e o restante em 12 (doze) meses;
II - entrada de 40% e o restante em 8 (oito) meses; ou
III - entrada de 30% e o restante em 6 (seis) meses.
O prazo de adesão as modalidades de transações previstas no Edital PGDAU no 3 será de 01/06/2023 a 29/09/2023. O escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxiliar nas negociações.
Porto Alegre, maio de 2023.
Departamento Tributário – Crippa Rey Advogados