O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudências em matéria tributária, vem informar que no dia 08 de agosto de 2023, foi apresentado e aprovado o Relatório da Medida Provisória (MP) n. 1.172/2023, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo.
O referido documento incorporou as principais alterações às regras de tributação das pessoas físicas que investem no exterior, anteriormente previstas na MP n. 1.171/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
A MP n. 1172/23 seguirá para análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de modo que deve ser analisada até 28 de agosto de 2023. O prazo final para a MP n. 1.171/23 ser convertida em lei encerra-se em 27 de agosto de 2023.
Abaixo, as principais mudanças com relação ao texto original da MP n. 1.171/23, dentre as alterações propostas, que poderão impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, caso aprovada.
1. Renda auferida no Exterior
2. Alíquotas
- 0% para rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00;
- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;
- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.
- 0% para rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00;
- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;
- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.
3. Aplicabilidade
Aplicável aos rendimentos auferidos no exterior a partir de 01/01/2024.
Aplicável aos rendimentos auferidos no exterior a partir de 01/01/2024.
4. Aplicações Financeiras no Exterior
Considera como aplicações financeiras, depósitos bancários, certificados de depósito etc, mas não faz menção aos criptoativos.
Passa a considerar também como ativos financeiros: criptoativos, carteiras digitais com rendimentos ou conta corrente com rendimentos; seguros também são considerados como ativos financeiros, mas apenas os da modalidade resgatável (principal e rendimentos).
5. Deduções
6. Entidades controladas no Exterior
Sociedades, entidades e fundos de investimento; receita passiva acima de 20% sobre a receita total; não determina o padrão contábil de elaboração dos balanços; possibilidade de deduzir o IR pago no exterior.
- Também considera como controlada as entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônio segregado (segregated portifolio account); receita passiva acima de 40% da receita total, com exclusão de algumas atividades.
- Determina a apuração de lucros com base no padrão contábil da legislação brasileira; possibilidade de deduzir o IR pago no exterior; possibilidade de dedução do lucro da controlada (direta ou indiretamente) da parcela correspondente aos lucros e dividendos das investidas no Brasil, desde que tributados com IRF por alíquota igual ou superior a 22,5%.
7. Tributação do Estoque em Entidades Controladas
8. Trusts
Trusts são tratados como transparentes; tributação com ITCMD sobre doação para transmissões em vida e causa mortis para transmissões após o falecimento do instituidor, não prevê obrigações especificas ao Trustee.
- Trusts são tratados como transparentes; tributação com ITCMD sobre doação para transmissões em vida e causa mortis para transmissões após o falecimento do instituidor, previsão expressa também da modalidade irrevogável;
- Obrigação do Trustee de fornecer recursos e informações suficientes para cumprir obrigações tributárias; aplicação das regras previstas para o Trust em contratos similares regidos pela lei estrangeira.
9. Atualização do valor de bens e direitos no exterior
- O contribuinte que atualizar seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado, considerando a data-base de 31/12/2022, poderá se beneficiar com uma alíquota reduzida de apenas de 10% sobre a atualização;
- O prazo para pagamento do imposto é de 30/11/2023.
- O contribuinte que atualizar seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado, considerando a data-base de 31/12/2022, poderá se beneficiar com uma alíquota reduzida de apenas 10% sobre a atualização;
- Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido para reais pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para 30/06/2023;
- O prazo para pagamento do imposto é de 30/11/2023.
Essa incorporação ocorreu porque a MP 1.172/23 está em um estágio mais avançado do processo legislativo, estando já pronta para ser levada aos plenários da Câmara e do Senado, enquanto a MP 1.171/23 sequer tinha Comissão Mista instaurada para análise do normativo.
Trata-se, a nosso ver, de medida que pode levar à tributação de valores meramente escriturais, sem que tenha ocorrido qualquer disponibilidade econômica ou jurídica da renda para a pessoa física no país, que não experimentou qualquer acréscimo em seu patrimônio.
Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de pessoas físicas que tenham aplicações financeiras no exterior, em controladas e trusts, especialmente considerando-se que a MP 1.171/2023 está às vésperas de caducar.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2023.
DÉBORA MANKE VIEIRA
OAB/RS 125.268
Departamento Tributário
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