TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA POR PESSOAS FÍSICAS NO EXTERIOR: COMPARAÇÕES ENTRE A MP n. 1.171/2023 E MP n. 1.772/2023

16/08/2023

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudências em matéria tributária, vem informar que no dia 08 de agosto de 2023, foi apresentado e aprovado o Relatório da Medida Provisória (MP) n. 1.172/2023, que dispõe sobre o valor do salário-mínimo.

 

O referido documento incorporou as principais alterações às regras de tributação das pessoas físicas que investem no exterior, anteriormente previstas na MP n. 1.171/23, que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

 

A MP n. 1172/23 seguirá para análise da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, de modo que deve ser analisada até 28 de agosto de 2023. O prazo final para a MP n. 1.171/23 ser convertida em lei encerra-se em 27 de agosto de 2023.

 

Abaixo, as principais mudanças com relação ao texto original da MP n. 1.171/23, dentre as alterações propostas, que poderão impactar as pessoas físicas residentes fiscais no Brasil, caso aprovada.

 

 

1. Renda auferida no Exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
  • Medida Provisória n. 1172 - Tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas

2. Alíquotas

  • Medida Provisória n. 1.171 – Art. 2º

- 0% para rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00;

- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;

- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 2º

- 0% para rendimentos que não ultrapassarem R$ 6.000,00;

- 15% sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder R$ 6.000,00 e não ultrapassar R$ 50.000,00;

- 22,5% sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00.

 

3. Aplicabilidade

  • Medida Provisória n. 1.171 – Art. 1º

Aplicável aos rendimentos auferidos no exterior a partir de 01/01/2024.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 1º

Aplicável aos rendimentos auferidos no exterior a partir de 01/01/2024.

 

4. Aplicações Financeiras no Exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 3º

Considera como aplicações financeiras, depósitos bancários, certificados de depósito etc, mas não faz menção aos criptoativos.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 9º

Passa a considerar também como ativos financeiros: criptoativos, carteiras digitais com rendimentos ou conta corrente com rendimentos; seguros também são considerados como ativos financeiros, mas apenas os da modalidade resgatável (principal e rendimentos).

 

5. Deduções

  • Medida Provisória n. 1.171 – Sem possibilidade de dedução.
  • Medida Provisória n. 1.172 - Possibilidade de dedução do IRPF dos valores já recolhidos no país de origem dos rendimentos, desde que haja acordo, convenção ou previsão de reciprocidade entre os países.

 

6. Entidades controladas no Exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 4º

Sociedades, entidades e fundos de investimento; receita passiva acima de 20% sobre a receita total; não determina o padrão contábil de elaboração dos balanços; possibilidade de deduzir o IR pago no exterior.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Arts. 11° e 13º

- Também considera como controlada as entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônio segregado (segregated portifolio account); receita passiva acima de 40% da receita total, com exclusão de algumas atividades.

- Determina a apuração de lucros com base no padrão contábil da legislação brasileira; possibilidade de deduzir o IR pago no exterior; possibilidade de dedução do lucro da controlada (direta ou indiretamente) da parcela correspondente aos lucros e dividendos das investidas no Brasil, desde que tributados com IRF por alíquota igual ou superior a 22,5%.

 

7. Tributação do Estoque em Entidades Controladas

  • Medida Provisória n. 1.171 - Não há previsão de tributação do estoque. Os lucros apurados até 31/12/2023 serão tributados apenas no momento da distribuição, com as alíquotas de 0%, 15% e 22,5% a depender do valor do lucro auferido.

8. Trusts

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 7°

Trusts são tratados como transparentes; tributação com ITCMD sobre doação para transmissões em vida e causa mortis para transmissões após o falecimento do instituidor, não prevê obrigações especificas ao Trustee.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 14°

- Trusts são tratados como transparentes; tributação com ITCMD sobre doação para transmissões em vida e causa mortis para transmissões após o falecimento do instituidor, previsão expressa também da modalidade irrevogável;

 

- Obrigação do Trustee de fornecer recursos e informações suficientes para cumprir obrigações tributárias; aplicação das regras previstas para o Trust em contratos similares regidos pela lei estrangeira.

 

9. Atualização do valor de bens e direitos no exterior

  • Medida Provisória n. 1.171 - Art. 10°

- O contribuinte que atualizar seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado, considerando a data-base de 31/12/2022, poderá se beneficiar com uma alíquota reduzida de apenas de 10% sobre a atualização;

- O prazo para pagamento do imposto é de 30/11/2023.

  • Medida Provisória n. 1.172 - Art. 18°

- O contribuinte que atualizar seus bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado, considerando a data-base de 31/12/2022, poderá se beneficiar com uma alíquota reduzida de apenas 10% sobre a atualização;

- Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido para reais pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para 30/06/2023;

- O prazo para pagamento do imposto é de 30/11/2023.

 

Essa incorporação ocorreu porque a MP 1.172/23 está em um estágio mais avançado do processo legislativo, estando já pronta para ser levada aos plenários da Câmara e do Senado, enquanto a MP 1.171/23 sequer tinha Comissão Mista instaurada para análise do normativo.

 

Trata-se, a nosso ver, de medida que pode levar à tributação de valores meramente escriturais, sem que tenha ocorrido qualquer disponibilidade econômica ou jurídica da renda para a pessoa física no país, que não experimentou qualquer acréscimo em seu patrimônio.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de pessoas físicas que tenham aplicações financeiras no exterior, em controladas e trusts, especialmente considerando-se que a MP 1.171/2023 está às vésperas de caducar.

 

Porto Alegre, 16 de agosto de 2023.

 

DÉBORA MANKE VIEIRA

OAB/RS 125.268

Departamento Tributário


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