DECRETO Nº 11.577/23 E A INSTITUCIONALIZAÇÃO DA “LICENÇA FLEX” NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

11/07/2023

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação do Decreto-Lei no 11.577, de 28 de junho de 2023. Em síntese, a o Decreto-Lei no 11.577 de 2023, instituiu a denominada “Licença Flex” para desburocratizar e reduzir custos de exportações e importações, através do uso de uma mesma licença para múltiplas operações, que poderá gerar economia de tempo e dinheiro para Empresas brasileiras.

 

Seguindo nessa linha, a partir da data de 28 de junho de 2023, as Empresas brasileiras que necessitam de licenças para importar ou exportar mercadorias vão ter mais facilidade para realizar suas operações. A medida, chamada de “Licença Flex”, simplifica a rotina e reduz custos das Empresas que precisam de anuência (autorização) para comercializar com outros países.

 

A mudança entra em vigor com o Decreto-Lei no 11.577/23, publicado na última quarta-feira (28/06) no Diário Oficial da União e pode ser utilizada por meio do Portal Único de Comércio Exterior. Destaca-se que a referida medida altera o próprio Decreto-Lei no 660, de 25 de setembro de 1992, que instituiu o Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

 

De acordo com o artigo 5o do Decreto-Lei no 11.577, as licenças ou as autorizações para importação ou para exportação concedidas por meio do Portal Único de Comércio Exterior a que se refere o artigo 9o-A serão emitidas de modo a amparar operações relativas a mais de uma declaração única de exportação ou de importação, observado, de forma combinada ou não, o limite do prazo, da quantidade ou do valor estabelecido na licença ou autorização. Sobre o ponto, colaciona-se o artigo 9o-A:

 

Art. 9o-A O guichê único eletrônico para o comércio exterior a que
se refere o art. 8o da Lei no 14.195, de 26 de agosto de 2021, será
implementado por meio do Portal Único de Comércio Exterior do
Siscomex, que atenderá, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - o Portal Único de Comércio Exterior será um sistema de
tecnologia da informação mediante o qual os operadores e
intervenientes do comércio exterior poderão encaminhar
documentos ou dados exigidos pelas autoridades competentes
para importação, exportação ou trânsito de bens a um único ponto
de entrada acessível por meio da internet;
II - o Portal Único de Comércio Exterior distribuirá
eletronicamente, de modo padronizado e harmonizado e sem
prejuízo da observância das disposições legais relativas ao sigilo
comercial, fiscal, bancário e de dados, os documentos e dados por
ele recebidos aos órgãos e entidades da administração pública
participantes do SISCOMEX que os exigirem;
III - após a análise dos documentos ou dados recebidos por meio do
Portal Único de Comércio Exterior, os órgãos e entidades da
administração pública participantes notificarão os operadores e
intervenientes privados no comércio exterior do resultado dessa
análise por meio do próprio Portal Único de Comércio Exterior, nos
prazos previstos na legislação;
IV - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir aos
operadores e intervenientes do comércio exterior conhecerem
todas as exigências impostas por órgãos de governo para a
concretização de uma operação de importação, exportação ou
trânsito aduaneiro;
V - uma vez que dados ou documentos já tenham sido recebidos
pelo Portal Único de Comércio Exterior, os mesmos dados ou
documentos não deverão mais ser requisitados pelos órgãos e
entidades da administração pública participantes do SISCOMEX, de
modo a impedir a prestação repetida de informações a sistemas ou
de documentos;
VI - os dados e informações recebidos pelo Portal Único de
Comércio Exterior deverão compor banco de dados unificado do
comércio exterior, que permitirá a formação de estatísticas e
índices de desempenho;
VII - as informações armazenadas no banco de dados a que se refere
o inciso VI, incluídas as constantes de declarações de exportação ou
de importação, serão compartilhadas com os órgãos e entidades da
administração pública federal participantes do SISCOMEX, no
âmbito de suas competências, observados os sigilos comercial,
fiscal e bancário;
VIII - o acesso de usuários ao Portal Único de Comércio Exterior
ocorrerá por meio de certificado digital emitido no âmbito da
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos
termos da Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de
2001;
IX - o Portal Único de Comércio Exterior deverá permitir o envio e
a recepção de documentos digitais firmados por assinatura digital;
e X - o recolhimento de tributos federais incidentes sobre as importações e as exportações ocorrerá, na medida do possível, por
meio do sistema de pagamento centralizado no âmbito do Portal
Único de Comércio Exterior. Parágrafo único. Para fins de
aplicação do disposto nos incisos II e VII do caput, caberá aos
órgãos e entidades da administração pública federal participantes
do SISCOMEX definir, no âmbito de suas competências, os
documentos e os dados exigidos para o desempenho das atividades
de controle e fiscalização das operações de exportação e
importação.

 

Nesse contexto, a licença ou a autorização de exportação ou de importação emitida pelo Portal Único de Comércio Exterior poderá ser limitada a apenas uma declaração única de importação ou de exportação nas seguintes hipóteses:

 

• Quando a gestão de riscos do órgão responsável pela
licença ou autorização determinar que o risco é
suficientemente elevado para demandar que cada operação
de exportação ou de importação seja controlada por meio
de licenciamento ou autorização;
• Em que houver determinação em lei ou em acordo
internacional firmado pelo Brasil que imponha a
obrigatoriedade da licença ou autorização para cada
operação de exportação ou de importação;
• Quando as características específicas do produto ou
operação objeto de licença ou autorização demandarem
que seja integralmente declarada em somente uma
declaração única de exportação ou de importação; ou,
• Quando, para a operação em questão, não houver
disponibilidade de solução do Portal Único de Comércio
Exterior para a emissão de licença ou autorização que
ampare operações relativas a mais de uma declaração única
de exportação ou de importação.

 

De mais a mais, imperioso destacar a alteração que o artigo 9o-C sofreu, ao passo que se definiu que os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal atuarão em articulação com o Ministério da Fazenda e o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação do Portal Único de Comércio Exterior, sem prejuízo da participação de outros órgãos e entidades que solicitem: Conselho Nacional de Política Fazendária, por meio de convênio com a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (inciso VIII); Superintendência da Zona Franca de Manaus – Suframa (inciso XX); Ministério dos Transportes (inciso XXI); e, O Ministério de Portos e Aeroportos (inciso XXII).

 

Em igual norte aos órgãos e as entidades da administração pública federal que exijam o preenchimento de formulários em papel ou em formato eletrônico ou a apresentação de documentos, de dados ou de informações para a realização de importações ou de exportações por meios distintos do SISCOMEX deverão transferir, para fins do disposto no § 2o do art. 9o da Lei no 14.195, de 2021, as exigências em questão para o Siscomex nos seguintes prazos: até 1 de setembro de 2023, para exigências relativas às exportações; e, até 1 de março de 2024, para exigências relativas às importações.

 

Por último, verifica-se a importante inovação, formalizada com a inserção do artigo 5o-A, do Decreto-Lei no 660/92, que faz parte do “Novo Processo de Importação” que vem sendo implementado no âmbito do Programa Portal Único de Comércio, projeto estratégico do Ministério da Fazenda e de Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que é cogerido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Secretaria de Comércio Exterior.

 

Na prática, os licenciamentos serão emitidos pelo importador através do módulo LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos) e ficarão associados aos produtos do Catálogo de Produtos das empresas, podendo ser vinculados a diversas Duimp (Declaração Única de Importação), de acordo com as condições de cada licença.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na utilização da Licença Flex instituída pelo Decreto-Lei no 11.577/23, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 11 de julho de 2023.

 

MURILO BORGES
OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro
Escritório Crippa Rey Advogados


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