O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais na área Tributária, vem informar que recentemente as Medidas Provisórias 1.147/22, 1.157/23, 1.159/23 e 1.163/23 foram convertidas na Lei nº14.592/23, publicada no Diário Oficial da União-Extra, na noite de 30/05/2023 (terça-feira).
Essa nova Lei, que engloba as demais medidas citadas, é oriunda da Medida Provisória nº 1.147/2022, referente ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE) que, em suma, zerou tributos pagos por companhias aéreas referente ao PIS e a COFINS sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha de 1º de janeiro de 2023 até 31 de dezembro de 2026, permitindo isenção similar para o setor de turismo e eventos, no intuito de combater a crise econômica causada pela pandemia da COVID-19.
Ademais, a Lei prevê a manutenção do referido programa por mais cinco anos, apesar de ter reduzido os setores contemplados. Cabe destacar que 44 segmentos são beneficiados, devendo observar que para fazer jus ao PERSE as pessoas jurídicas deviam exercer essas atividades em 18 de março de 2022, para assim poder usufruir dos benefícios tributários estipulados. Em outros pontos, o dispositivo reedita por 90 dias o programa especial de regularização tributária para Santas Casas, além de alterar a taxa de remuneração dos recursos do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) ao BNDES para financiamento à inovação e digitalização.
Por outro lado, a Lei nº 14.592/23 vetou os artigos que previam a destinação de 5% da contribuição do Sesc e Senac para a Embratur, redigidos na MP 1.147/2022. No tocante aos combustíveis, no teor incorporado das Medidas Provisórias nº 1.157 e nº 1.163, o destaque é sobre a extensão que a Lei concede até o dia 31 de dezembro de 2023 quanto à desoneração de PIS/COFINS sobre diesel, biodiesel e gás de cozinha.
No entanto, o ponto mais marcante para o contribuinte em geral se deu pela matéria da Medida Provisória nº 1.159, igualmente convertida na Lei nº 14.592/23. Contextualizando brevemente, essa Medida Provisória foi publicada em 12 de janeiro de 2023, fazendo parte do novo plano de pacote econômico do governo e trouxe como principal ponto a exclusão do ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Observe-se a Ementa:
Altera a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, para excluir o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS da incidência e da base
de cálculo dos créditos da Contribuição para o Programa de
Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins.
Em outras palavras, tem-se através da referida medida o objetivo de excluir da base de cálculo dos créditos das contribuições para o PIS/Pasep e COFINS o valor do ICMS incidente nas operações de aquisição/entrada de mercadorias.
O entendimento por trás da conversão dessa MP em Lei se dá pela decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito do RE 574.706, pelo Tema 69 (repercussão geral), onde a tese fixada diz que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”. Logo, segundo disposto na explicação da ementa da MP 1.159, não se afasta a sua aplicabilidade em nenhuma hipótese, não podendo o ICMS integrar a base de cálculo dessas contribuições sociais, tanto nos créditos quanto nos débitos. Com isso, se não fosse adequada a exclusão aos créditos, a Fazenda Pública estimava que deixaria de arrecadar valor superior a R$ 60 bilhões até 2025, impactando fortemente na entrada de receitas destinadas ao fisco.
Com a conversão em Lei, a partir do mês de maio de 2023, as empresas operantes no Lucro real, no regime não-cumulativo, já devem excluir o ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS/Pasep e COFINS. Por consequência, o aproveitamento dos créditos se torna menor, aumentando a carga tributária a ser paga pelo contribuinte.
Cabe destacar que, segundo o entendimento da grande maioria de advogados e contadores, o ICMS em pauta é referente ao destacado na nota fiscal, apesar de não haver total clareza quanto ao ponto em sua redação, que lhe classifica como “ICMS incidente”.
É provável a publicação de nova Instrução Normativa pela Receita Federal, no sentido de esclarecer esse e outros pontos, visto que a IN nº 2.121/2022 foi publicada antes da edição e publicação da MP 1.159 (12/01/2023). Ademais, a publicação da Lei pode gerar certa polêmica, visto que as MPs adjuntas à MP 1.147/22 foram incorporadas ao Projeto de Lei no sentido de evitar que as referidas medidas caducassem, pois não seria possível aprová-las em tempo hábil, ou seja, sem que as mesmas perdessem eficácia.
Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.
Guilherme Ribeiro Perez
Advogado Tributarista
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