O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas normativas e jurisprudenciais, vem informar a publicação do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), comumente chamado de “Programa Litígio Zero”, posto que se refere a uma medida excepcional de regularização fiscal instituída, para o ano de 2024 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 que envolve:
(i) Parcelamento de créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da RFB, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões);
(ii) Créditos tributário com pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados;
(iii) Créditos em contencioso, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;
(iv) Concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou difícil recuperação (são os créditos classificados em “C” e “D”);
(v) Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;
(vi) Concessão de descontos para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, com débitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
O Edital nº 1/2024 disponibilizou 3 (três) modalidades de adesão:
Irrecuperáveis ou de difícil recuperação
- Redução de até 100% dos juros, multas e dos encargos legais
- Entradas de 10%, parcelada em 5x, com pagamento do saldo de forma parcelada em 115x (limite de 65%)
- Se pagamento do saldo com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, entrada de 30% e pagamento do saldo em 36x (limite de 70%)
Média ou Alta Recuperação
- Sem redução
- Entradas de 30%, parcelada em 5x, com pagamento do saldo de forma parcelada em 115x ou 36x (se utilizado o prejuízo fiscal)
Independentemente da Capacidade de Pagamento
- Débitos de até 60 salários-mínimos
- Limitado para pessoa natural, ME e EPP
- Redução de 30%, 35%, 40% ou 50%, inclusive do principal
- Entrada de 5%, podendo ser parcelada
- Pagamento do saldo com parcelamento de 55x, 36x, 24x ou 12x
Contudo, a proposta do Edital nº 1/2024, chama a atenção para dois aspectos, no momento de sua adesão, que podem prejudicar o contribuinte, sendo elas, a autorização para compensação de ofício e assumir à integração de grupo econômico para facilitar a cobrança no futuro, em caso de eventual inadimplemento. A redação foi assim elaborada:
Compensação de Ofício
"4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;"
A compensação de ofício é aplicada antes da Receita Federal atender pedidos de restituição ou ressarcimento de tributos, se verificado que o contribuinte é devedor da União – Fazenda Nacional. Como a hipótese de transação não envolve compensação ou restituição, essa determinação deve ser voltada a montantes habilitados com os débitos transacionados.
Grupo Econômico
“6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB;"
A exigência da Empresa estar integrada em grupo econômico é controversa, pois para fins tributários a responsabilidade pelo crédito tributário, na forma do art. 121 do Código Tributário Nacional, é da pessoa obrigada ao pagamento do tributo (sujeito passivo). O argumento de que sendo a adesão uma opção do contribuinte, contratado com o Fisco, é possível exigir que outras empresas do mesmo grupo econômico respondam pela obrigação inadimplida, mas esta obrigação deve ser expressa e não presumida por conta das condições do Edital nº 1/2024.
Por consequência, verificamos que aderir às transações em matéria tributária, como proposto pela Receita Federal do Brasil (RFB), envolve cautela e o julgamento de benesses tributárias em contrapartida de alguns ônus, a compensação de ofício e o redirecionamento da responsabilidade para outras empresas do mesmo grupo econômico, frente à oportunidade de resolver litígios pendentes. Deve-se atentar que o prazo final de adesão ao Programa Litígio Zero é até 31/07/2024.
Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra- se à disposição para assessoras e dispor de maiores detalhes acerca do edital de transação nº 1/2024 – “Programa Litígio Zero”.
Porto Alegre/RS, 30 de abril de 2024.
Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial