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01/05/2024

PROGRAMA DE PARCELAMENTO PARANÁ: DESCONTO DE ATÉ 80% EM JUROS E MULTA

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas normativas e jurisprudenciais, vem informar que o Estado do Paraná reabriu o Programa de Parcelamento Incentivado - PPI de débitos relativos aos Impostos Estaduais (ICMS, ICMS-ST e ITCMD) e créditos não tributários, por meio do Decreto nº 5.297 oriundo do “REFIS” instituído pela Lei nº 20.946/2021, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023. A possibilidade do “REFIS” abrange:

 

- Débitos inscritos ou não em Dívida Ativa;
- Débitos ajuizados;
- Débitos objeto de parcelamentos anteriores;
- Débitos espontaneamente denunciados;
- Débitos oriundos de infração à legislação do ICMS.

 

Para as dívidas ajuizadas, o requerimento de expedição do Termo de Regularização de Parcelamento – TRP, acompanhado da documentação probatória do cumprimento dos requisitos, ou das guias para pagamento ou parcelamento de honorários advocatícios, deve ser realizado até o dia 20 de setembro de 2024 à Procuradoria Geral do Estado – PGE.

 

O contribuinte poderá pagar seus débitos estaduais com redução de até 80% do valor da multa e dos juros, optando pelo pagamento único. Se a opção for pelo parcelamento, essa redução pode chegar a até 70%, com parcelamento até 60 vezes. É importante destacar que os parcelamentos, embora com descontos menores, podem chegar a até 180 parcelas mensais.

 

Os benefícios de abatimento também serão aplicados para os débitos espontaneamente denunciados – ou seja, apara aqueles ainda não constituídos – pelo contribuinte.

 

Além dos benefícios elencados, há previsão que permite a utilização de precatórios, caso o parcelamento seja realizado até 60 parcelas mensais. Nesse cenário, os créditos tributários, parcelados poderão ser quitados parcialmente, mediante Regime Especial de Acordo Direto com Precatórios em até 95% do valor, e restante parcelamento em 59 vezes.

 

É possível o parcelamento parcial onde o contribuinte poderá optar por pagar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, mantendo a discussão sobre o restante, desde que ainda não definitivamente constituído. Também, está prevista o parcelamento anterior, onde os parcelamentos que estejam em curso poderão ser rescindidos, a pedido do contribuinte, para que ocorra novo parcelamento nos termos desta Lei, com a perda dos benefícios antes concedidos, relativamente aos valores pendentes de recolhimento.

 

A adesão implica reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam nos autos judiciais respectivos e/ou desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

 

O contribuinte deverá estar em dia com o recolhimento do imposto declarado em Escrituração Fiscal Digital – EFD e do recolhimento do ICMS declarado mediante EFD, GIA-ST ou DSTDA, cujo vencimento ocorra no período de vigência do parcelamento.

 

Outrossim, considerando que a adesão ao programa de parcelamento incentivado, deverá ser realizada a partir do dia 10 de abril de 2024, até o dia 26 de setembro de 2024, o Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial se disponibiliza a auxiliar os Contribuintes que desejam realizar a adesão.

 

Porto Alegre/RS, 01 de maio de 2024.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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30/04/2024

PROGRAMA LITÍGIO ZERO 2024: NOVO EDITAL DA RECEITA FEDERAL ESCONDE ARMADILHAS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas normativas e jurisprudenciais, vem informar a publicação do Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), comumente chamado de “Programa Litígio Zero”, posto que se refere a uma medida excepcional de regularização fiscal instituída, para o ano de 2024 pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo Edital de Transação por Adesão nº 1/2024 que envolve:

 

(i) Parcelamento de créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da RFB, cujo valor, por contencioso, seja igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões);

(ii) Créditos tributário com pendência de resolução de impugnações, reclamações e recursos apresentados;

(iii) Créditos em contencioso, inclusive os referentes a programas de parcelamento, e o contencioso instaurado pela concessão de medida liminar em Mandado de Segurança;

(iv) Concessão de descontos aos créditos considerados irrecuperáveis ou difícil recuperação (são os créditos classificados em “C” e “D”);

(v) Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL;

(vi) Concessão de descontos para pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, com débitos de até 60 (sessenta) salários-mínimos.

 

O Edital nº 1/2024 disponibilizou 3 (três) modalidades de adesão:

 

Irrecuperáveis ou de difícil recuperação


- Redução de até 100% dos juros, multas e dos encargos legais
- Entradas de 10%, parcelada em 5x, com pagamento do saldo de forma parcelada em 115x (limite de 65%)

- Se pagamento do saldo com prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, entrada de 30% e pagamento do saldo em 36x (limite de 70%)

 

Média ou Alta Recuperação

 

- Sem redução

- Entradas de 30%, parcelada em 5x, com pagamento do saldo de forma parcelada em 115x ou 36x (se utilizado o prejuízo fiscal)

 

Independentemente da Capacidade de Pagamento

 

- Débitos de até 60 salários-mínimos

- Limitado para pessoa natural, ME e EPP

- Redução de 30%, 35%, 40% ou 50%, inclusive do principal

- Entrada de 5%, podendo ser parcelada

- Pagamento do saldo com parcelamento de 55x, 36x, 24x ou 12x

 

Contudo, a proposta do Edital nº 1/2024, chama a atenção para dois aspectos, no momento de sua adesão, que podem prejudicar o contribuinte, sendo elas, a autorização para compensação de ofício e assumir à integração de grupo econômico para facilitar a cobrança no futuro, em caso de eventual inadimplemento. A redação foi assim elaborada:

 

Compensação de Ofício

 

"4. autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pelo órgão, com prestações do acordo firmado, vencidas ou vincendas;"

 

A compensação de ofício é aplicada antes da Receita Federal atender pedidos de restituição ou ressarcimento de tributos, se verificado que o contribuinte é devedor da União – Fazenda Nacional. Como a hipótese de transação não envolve compensação ou restituição, essa determinação deve ser voltada a montantes habilitados com os débitos transacionados.

 

Grupo Econômico

 

“6. caso o contribuinte integre grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar o reconhecimento expresso desta circunstância e listar todas as partes relacionadas, admitindo a inserção destes como corresponsáveis tributários nos sistemas da RFB;"

 

A exigência da Empresa estar integrada em grupo econômico é controversa, pois para fins tributários a responsabilidade pelo crédito tributário, na forma do art. 121 do Código Tributário Nacional, é da pessoa obrigada ao pagamento do tributo (sujeito passivo). O argumento de que sendo a adesão uma opção do contribuinte, contratado com o Fisco, é possível exigir que outras empresas do mesmo grupo econômico respondam pela obrigação inadimplida, mas esta obrigação deve ser expressa e não presumida por conta das condições do Edital nº 1/2024.

 

Por consequência, verificamos que aderir às transações em matéria tributária, como proposto pela Receita Federal do Brasil (RFB), envolve cautela e o julgamento de benesses tributárias em contrapartida de alguns ônus, a compensação de ofício e o redirecionamento da responsabilidade para outras empresas do mesmo grupo econômico, frente à oportunidade de resolver litígios pendentes. Deve-se atentar que o prazo final de adesão ao Programa Litígio Zero é até 31/07/2024.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra- se à disposição para assessoras e dispor de maiores detalhes acerca do edital de transação nº 1/2024 – “Programa Litígio Zero”.

 

Porto Alegre/RS, 30 de abril de 2024.

 

Débora Manke Vieira

OAB/RS 125.268

Advogada do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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29/04/2024

O PACTO PELO FUTURO SOBRE A SUSTENTABILIDADE FISCAL E AS MEDIDAS DE ESTÍMULO DE DESENVOLVIMENTO ATRAVÉS DO ICMS: REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA COM ATÉ 70%

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações de benefícios, legislações e de jurisprudência em matéria tributária, vem informar o “Pacto pelo Futuro”, anunciado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, que visa estimular a sustentabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico, com foco especial na regularização tributária e no fortalecimento da arrecadação de ICMS.

 

O Pacto pelo Futuro, desenvolvido em colaboração com setores produtivos e a sociedade civil, propõe incentivos para a regularização de débitos fiscais, que devem ajudar a reduzir litígios judiciais e facilitar a operação contínua de negócios no Estado do Rio Grande do Sul.

 

Entre as medidas anunciadas, destacam-se as mudanças no ICMS, que incluem simplificações no processo de cobrança e incentivos para que Empresas se mantenham regulares com suas obrigações fiscais. Forte nisso, o Governo do Rio Grande do Sul almeja que essas mudanças promovam um ambiente de negócios mais justo e competitivo, atraindo novos investimentos e incentivando a formalização de atividades econômicas.

 

As propostas também buscam melhorar a relação entre a Administração Tributária e os Contribuintes através de um sistema mais transparente e acessível. Isso inclui a implementação de tecnologias que facilitam a interação dos Contribuintes com o Fisco e a automação de processos para acelerar as resoluções de pendências fiscais.

 

Além disso, o plano introduz medidas específicas para lidar com dívidas tributárias acumuladas, oferecendo possibilidades de negociação e parcelamento que consideram a capacidade de pagamento do devedor. Tais medidas visam recuperar receitas de forma mais eficiente sem comprometer a sustentabilidade financeira das empresas.

 

Especificamente, os Programas de Conciliação, oriundos do Pacto, oferecerão descontos que podem chegar a 70% (setenta por cento) dos valores das dívidas, com a opção de parcelamento em até 145 (cento e quarenta e cinco) meses. As medidas serão acompanhadas pelo reforço na integração entre a Secretaria da Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado, com uma estimativa de potencial recuperação, por meio das negociações, de R$ 300 milhões em 2024.

 

O Pacto também estabelece diretrizes para a concessão de benefícios fiscais, que serão cuidadosamente monitorados para assegurar que contribuam efetivamente para o crescimento econômico e desenvolvimento regional. Isso é parte de um esforço maior para racionalizar os incentivos fiscais e garantir que eles sejam justos e eficazes.

 

A título exemplificativo, uma das medidas preverê a exclusão do Fator de Ajuste de Fruição (FAF), beneficiando 31 setores produtivos. Trata-se de um mecanismo adotado em 2022, que condicionava a concessão de parte dos créditos presumidos ao volume de compra de insumos realizados dentro do Estado. De forma ampla, o Governo elevará a competitividade da economia gaúcha com medidas que facilitarão a importação de produtos, além da exclusão de alguns itens do regime de substituição tributária e da autorização para transferência de saldos credores para investimentos.

 

Outro ponto importante é a introdução de critérios mais claros para a classificação dos contribuintes com base em seu histórico de conformidade. Essa medida visa incentivar uma cultura de conformidade tributária, premiando as empresas que cumprem regularmente suas obrigações fiscais com procedimentos mais simples e vantagens em processos administrativos.

 

O Governo do Rio Grande do Sul também planeja fortalecer os mecanismos de controle e fiscalização para combater a sonegação fiscal e outras irregularidades tributárias. Isso será feito através de um aumento na capacitação dos funcionários da receita estadual e na implementação de novas tecnologias que melhoram a eficácia das auditorias e controles.

 

Complementarmente, serão promovidas campanhas educativas para informar os cidadãos e Empresas sobre suas obrigações tributárias e os 2 direitos que possuem frente à legislação fiscal. Essas ações visam não apenas educar, mas também construir uma relação de confiança mútua entre o fisco e os contribuintes.

 

No longo prazo, o Governo do Estado do Rio Grande do Sul espera que essas medidas ajudem a equilibrar as contas públicas, aumentando a arrecadação sem a necessidade de aumentar os impostos. A maior regularidade na arrecadação também deve proporcionar mais recursos para investimentos em áreas críticas como educação, saúde e infraestrutura.

 

O Pacto representa um passo importante na reforma da gestão fiscal do Estado, procurando modernizar e tornar mais equitativo o sistema tributário. Isso é visto como fundamental para o fortalecimento da economia gaúcha e para a promoção de um desenvolvimento mais inclusivo e sustentável.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para sanar dúvidas e assessorar Empresas, no que tange as disposições e perspectivas do Pacto pelo Futuro, divulgado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Porto Alegre – RS, 29 de abril de 2024.

 

Murilo Borges

Coordenador do Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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19/04/2024

Breves considerações sobre a alteração do regime de bens no casamento

Inúmeras situações motivam os casais a buscarem a alteração do regime de bens, entre elas a questão empresarial, onde ambos resolvem abrir uma empresa, ou fazer parte do quadro societário de uma já existente. Nesse caso, o objetivo é evitar a comunicação de dívidas e a confusão patrimonial.

 

Essa possibilidade, vem prevista no artigo 1.639 §2o do Código Civil, impondo alguns requisitos, quais sejam: um pedido devidamente motivado, com a plena concordância de ambos os cônjuges, ressalvados e sem prejuízo os direitos de terceiros, buscando uma autorização judicial para essa alteração.

 

Assim, mediante o ajuizamento de uma ação de alteração de regime de bens, observados os requisitos anteriormente mencionados, é determinado pelo magistrado a expedição de um edital de cientificação de terceiros, nos termos dos artigos 1.523, inciso I, 1.639, §2o e 1.641 do Código Civil e artigo 734 do Código de Processo Civil, sempre com intervenção do representante do Ministério Público.

 

Passados 30 dias da publicação do edital, não havendo impugnações, será proferida sentença, homologando a alteração do regime de bens dos postulantes. Com o trânsito em julgado, serão expedidos os mandatos de averbação.

 

Por derradeiro, é de suma importância salientar que a alteração do regime de bens do casamento tem efeitos ex nunc, ou seja, produzem efeitos a partir do trânsito em julgado, visando proteger os interesses de terceiros, face as obrigações assumidas pelos cônjuges em data anterior consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advogados


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03/04/2024

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA EXTRAJUDICIAL

A adjudicação compulsória, prevista nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, é o procedimento utilizado para regularizar o registro do imóvel para o qual se tem direito real adquirido, mas não possuiu a documentação exigida pela lei.

 

Com isso, a publicação da Lei n° 14.382/22, que alterou a Lei de Registros Públicos (lei 6.015/73), surgiu uma nova possibilidade de regularização, consistente na adjudicação compulsória extrajudicial de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão, vejamos:

 

O mencionado art. 216-B da Lei de Registros diz:

 

Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação
compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de
cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço
de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos
deste artigo.

 

A ideia deste dispositivo foi facilitar a regularização, garantindo celeridade para questões que podem facilmente ser resolvidas mediante procedimento de transferência da propriedade diretamente pelo cartório de registro de imóveis, de maneira muito mais ágil e acessível, quando comparado à via judicial.

 

No entanto, o parágrafo primeiro do mencionado artigo também regulou antigo anseio e debate judicial, ao tratar dos legitimados. Vejamos:

 

§ 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente
comprador ou qualquer dos seus cessionários ou
promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o
promitente vendedor, representados por advogado, e o
pedido deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

Essa inovação, face a omissão dos compradores, permite que as incorporadoras e loteadoras, que costumam sofrer anos com os imóveis em seus nomes, possam ingressar com o procedimento de maneira extrajudicial, obrigando os compradores a transferirem o imóvel adquirido para o seu nome.

 

E quais os requisitos para adjudicação compulsória? A) a existência de provas da aquisição legítima do imóvel, como o contrato ou a promessa de Compra e Venda (famosa "PCV"), muito embora o STJ tenha afastado pela Súmula 239 do Superior Tribunal de Justiça; B) a inexistência de previsão do direito de arrependimento no contrato (caso ainda vigente); C) existência de recusa ou impedimento para obtenção da escritura.

 

Assim, para que seja possível a perfectibilizarão a atuação de advogado para dar entrada no requerimento de adjudicação é obrigatória, portanto, para que seja deferido pelo cartório é necessário que seja preenchido o requerimento acompanhado de todos os documentos comprobatórios e procuração que forneça os poderes necessários ao advogado da parte.

 

Por fim, importante registrar que os direitos reais, ônus e gravames que não impeçam atos de disposição voluntária da propriedade não obstarão a adjudicação, a qual deverá ser cancelada até o momento da decisão final, muito embora não impeça o processamento, impede o respectivo registro.

 

 

Porto Alegre, 3 de abril de 2024.

 

Guilherme Papke Costa – OAB/RS 127.843
Advogado - Coordenador da Equipe Cível


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01/04/2024

PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A penhora de quotas por dívida particular do sócio de sociedade de responsabilidade limitada é um tema polêmico. É um ponto que a doutrina diverge seriamente, pois para muitos, a penhora é terminalmente vedada porque sua eventual arrematação em praça poderia implicar em ingresso de novo sócio na sociedade, para outros, será sempre possível porque a lei não proíbe e outros a penhora só será possível se o contrato social permitir a livre cessão de quotas.

 

No entanto, a discussão no presente artigo visa uma análise a luz da penhora em sociedade em recuperação judicial, pois, muito embora não haja uma proibição expressa dentro do Código Civil vedando o ingresso de novo sócio ou a liquidação parcial da sociedade.

 

A lei 11.101/2005, assentou, em seu artigo 66, que estando a sociedade em recuperação judicial, a alienação ou oneração de seus bens, especificamente aqueles integrantes de seu ativo permanente, afigura-se vedada, pois estes bens estão comprometidos justamente na consecução do plano de recuperação judicial.

 

Assim, conclui-se que o direito de retirada, e, por conseguinte o direito de liquidar sua participação societária, que, em última análise, implica em alienação/oneração de ativo permanente do patrimônio da sociedade, o qual poderia haver a liquidação somente após a aprovação da assembleia geral de credores ou atrelado ao próprio plano de recuperação judicial para soerguimento da empresa.

 

Portanto, permitir que um único credor leve as quotas a liquidação parcial para quitação de uma dívida particular do sócio, sem analisar o contexto social, faz com que vá em total desencontro com os interesses da recuperação judicial.

 

O presente assunto, inclusive foi divergência no STJ, no entanto, o entendimento firmado foi que é possível a penhora de quotas sociais da empresa em recuperação judicial, visto que alteração de titularidade das ações, por força de eventual adjudicação ou alienação, não implica na redução do patrimônio da sociedade, que permanecerá o mesmo.

 

Já o voto divergente vencido do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sinaliza o inverso, pois a liquidação das quotas sociais não se reverteria em favor do patrimônio da empresa, mas somente de um credor particular do sócio, razão pela qual consequentemente implicaria na redução do patrimônio líquido da sociedade.

 

Todavia, embora o entendimento seja pela possibilidade da penhora de quotas sociais, o STJ deixou claro que eventual interferência da penhora na recuperação judicial da empresa deve ser analisada.

 

Portanto, caso venha a trazer graves prejuízos os juízes da execução e da recuperação judicial se valerem da cooperação de que trata o artigo 69 do Código de Processo Civil de 2015.

 

 

Porto Alegre, 1 de abril de 2024.

 

Guilherme Papke Costa – OAB/RS 127.843
Advogado - Coordenador da Equipe Cível


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29/03/2024

Obrigatoriedade do regime de separação total de bens para pessoas maiores de 70 anos

Em julgamento no dia 1o de fevereiro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça - STF, no ARE no 1.309.642, com repercussão geral (Tema 1.236) decidiu, por unanimidade dar interpretação ao disposto no artigo 1.641 inciso II do Código Civil, onde há previsão da obrigatoriedade do regime de separação total de bens para pessoas maiores de 70 anos, estendendo-se às uniões estáveis.

 

O entendimento do julgado foi no sentido da violação da dignidade humana, vez que impede as pessoas lúcidas de escolherem a destinação de seu patrimônio, aliado a desvalorização dos idosos, tratando-os como meros vetores a atenderem os interesses de seus herdeiros, face o patrimônio amealhado, violando o disposto no artigo 3o inciso IV da Constituição Federal.

 

Os atos já praticados, até decisão final, ficam resguardados nos termos do artigo 1.641, visando a preservação da segurança jurídica, evitando a reabertura de casos em que os bens já foram partilhados.

 

Assim, os casais que contraíram matrimônio, sob a égide do artigo 1.641 inciso II do Código Civil - obrigatoriedade do regime de separação total de bens para pessoas maiores de 70 anos – poderão requerer a alteração do regime, e aqueles que contraírem matrimônio, nessa faixa etária, e quiserem que não seja pelo regime de separação total bens, face a decisão do Supremo Tribunal Federal, poderão, por meio de escritura pública, manifestar expressamente a vontade de ambos nesse sentido. A decisão busca ir de encontro ao etarismo, mais um dos preconceitos reais dentro da sociedade brasileira, razão pela qual o Ministro Luz Fux assim se manifestou: “Uma pessoa de 70 anos tem essa presunção de incapacidade, mas está na idade de ingressar no Supremo Tribunal Federal ou permanecer. Não tem sentido essa limitação”.

 

 

Advogada Carla Lima

Crippa Rey Advogados


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26/03/2024

A “EXTINÇÃO AUTOMÁTICA” DE EXECUÇÕES FISCAIS INFERIORES A R$ 10 MIL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas, normativas e jurisprudenciais, vem informar uma mudança significativa no panorama das execuções fiscais anunciada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), promete impactar profundamente a maneira como lidamos com débitos tributários de baixo valor, por meio da Resolução nº 547/2024.

 

Agora, dívidas tributárias inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) que estiverem paradas por mais de 01 (um) ano sem sucesso na localização do devedor ou de bens penhoráveis serão automaticamente extintas. Trata-se de uma limpeza necessária no sistema que abre espaço para uma justiça mais ágil.

 

Essa norma tomou por base o julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1.184), no qual ficou decidido que: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

 

Antes mesmo de pensar em ajuizar uma Execução Fiscal, será obrigatório buscar uma conciliação ou solução administrativa. Isso incentiva uma abordagem mais humana e menos litigiosa, especialmente nas execuções promovidas pelos Municípios (débitos de IPTU de baixo valor).

 

Algumas regras foram definidas para que ocorra essa “extinção automática” e, dentre elas, é a necessidade de notificação do devedor para pagamento ou oferta de vantagem torna-se um passo indispensável antes de qualquer ação judicial. Uma chance para a resolução amigável antes do confronto nos Tribunais.

 

A regra agora exige que a Execução Fiscal seja precedida pelo protesto do título, a menos que se prove a ineficiência dessa medida. Ou seja, se refere a uma estratégia para garantir que todas as vias sejam exploradas antes de recorrer ao judiciário.

 

Por consequência, a prescrição intercorrente começa a contar a partir do momento em que a Fazenda Pública tomar ciência da não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Diferente da prescrição comum, que surge quando a Fazenda Pública não propõe no prazo a ação de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente surge após a propositura da Execução Fiscal quando ele não é movimentado por um longe período de tempo. Esse é um detalhe crucial que pode definir o futuro de muitas execuções.

 

A medida tem apoio dos presidentes dos Tribunais de Justiça Brasileiros que expressaram apoio à iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de implementar a Resolução CNJ nº 547/2024, que visa aprimorar a eficiência na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Acreditamos que, nos próximos meses, jurisprudências passarão a ser publicadas em alinhamento à essa nova sistemática.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados encontra-se à disposição para assessoras e dispor de maiores detalhes acerca da “extinção automática” de Execuções Fiscais de baixo valor, bem como a auxiliar a análise das Execuções Fiscais em andamento.

 

 

Porto Alegre/RS, 26 de março de 2024.


Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268
Advogada do Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial


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