Em julgamento no dia 1o de fevereiro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal de Justiça - STF, no ARE no 1.309.642, com repercussão geral (Tema 1.236) decidiu, por unanimidade dar interpretação ao disposto no artigo 1.641 inciso II do Código Civil, onde há previsão da obrigatoriedade do regime de separação total de bens para pessoas maiores de 70 anos, estendendo-se às uniões estáveis.
O entendimento do julgado foi no sentido da violação da dignidade humana, vez que impede as pessoas lúcidas de escolherem a destinação de seu patrimônio, aliado a desvalorização dos idosos, tratando-os como meros vetores a atenderem os interesses de seus herdeiros, face o patrimônio amealhado, violando o disposto no artigo 3o inciso IV da Constituição Federal.
Os atos já praticados, até decisão final, ficam resguardados nos termos do artigo 1.641, visando a preservação da segurança jurídica, evitando a reabertura de casos em que os bens já foram partilhados.
Assim, os casais que contraíram matrimônio, sob a égide do artigo 1.641 inciso II do Código Civil - obrigatoriedade do regime de separação total de bens para pessoas maiores de 70 anos – poderão requerer a alteração do regime, e aqueles que contraírem matrimônio, nessa faixa etária, e quiserem que não seja pelo regime de separação total bens, face a decisão do Supremo Tribunal Federal, poderão, por meio de escritura pública, manifestar expressamente a vontade de ambos nesse sentido. A decisão busca ir de encontro ao etarismo, mais um dos preconceitos reais dentro da sociedade brasileira, razão pela qual o Ministro Luz Fux assim se manifestou: “Uma pessoa de 70 anos tem essa presunção de incapacidade, mas está na idade de ingressar no Supremo Tribunal Federal ou permanecer. Não tem sentido essa limitação”.
Advogada Carla Lima
Crippa Rey Advogados
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