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Herdeiros possuem legitimidade ativa para propor ação por danos morais – Súmula 642 do STJ
Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, vimos esclarecer sobre a inovação legislativa trazida pela súmula nº 642 do STJ.
O novo entendimento esclarece que, quando uma pessoa sofre abalo moral indenizável, resta assegurado aos seus herdeiros o direito à reparação.
"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizarem ou prosseguirem na ação indenizatória."[i]
Tal entendimento se deu a partir de sessão realizada na última quarta-feira (02/12/2020), quando do julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial – EREsp 978.651, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o enunciado da nova súmula de forma unânime.
O EREsp 978.651 tratava do direito de um pai e uma mãe obterem indenização, na situação de herdeiros legítimos, pelo fato do seu filho falecido ter sofrido violência física e humilhação.
O caso trouxe aclaramento sobre um tema antes controvertido. Anteriormente, apenas, era consolidado que os herdeiros poderiam prosseguir como beneficiários dos pedidos de indenização propostos em vida pelo lesado, ou seja, era pacífico que, após a morte os herdeiros eram os beneficiários do julgamento da ação em curso.
Não existiam dúvidas quando no curso do processo o autor vinha a óbito os seus herdeiros, logicamente, o sucediam. No entanto, quando se falava do ajuizamento da indenização em nome do falecido o entendimento era divergente.
De um lado existiam decisões que entendiam como ilegítimos os autores do pedido de indenização, quando feito em nome de pessoa falecida, mesmo sendo a demanda proposta pelos herdeiros do ofendido. A outra vertente, que vai ao encontro do entendimento sumular atual, falava que os pais, sendo os herdeiros legais da vítima, possuem interesse jurídico para propor a ação.
Com a nova súmula as divergências foram pacificadas, agora é plenamente cabível o pedido de indenização post mortem por aqueles que são os herdeiros do falecido, assim assegurando o direito a reparação moral do seu ente querido.
Portanto, devidamente acertada a pacificação da divergência com a edição da súmula 642, respeitando o direito dos herdeiros e fornecendo a esses a possibilidade de buscar a reparação cabível ao abalo sofrido, porquanto é um direito que lhes cabe. Conforme o Ministro José Delgado “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”.[ii]
Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
[i] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/3-12-2020-2013-sumula-642-do-stj
[ii] Resp 324.886 PR, 1ª Turma Rel. Min. José Delgado, DJ 3.9.2001.
AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.065/2020 – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto as alterações trazidas pela Lei n. 14.065/2020 editada em 30 de setembro de 2020, e os impactos que ocorreram nas licitações e contratos administrativos decorrentes das modificações pela referida lei.
A Lei n. 14.065/2020 publicada em 01 de outubro de 2020 trata da autorização de pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública e, além disso, também amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecida no País em razão da Pandemia Mundial motivada pelo COVID-19 (novo coronavírus).
Conforme dispõe o artigo 2º da referida lei o disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.
Uma das principais alterações é a ampliação dos limites de dispensa de licitação, conforme prevê o art. 24, caput e incisos I e II da Lei n. 8.666/1993, vejamos o que dispõe o artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 14.065/2020:
Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:
I - dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:
a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e
b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;
Diante disso, os valores ampliados pelo Decreto Federal n. 9.412/2018 devem ser desconsiderados, posto que o pressuposto econômico das licitações ficou ainda maior frente ao disposto nas alíneas “a” e “b”, do art. 1º, inciso I, da Lei n. 14.065/2020.
Destaca-se, que os referidos valores devem ser aplicados por todos os entes federados ou entidades que se valham da Lei nº 8.666/93.
Nesse interim, visualiza-se possível incongruência e problemas que poderão surgir, visto que os valores acima descritos são validos para um Município com poucos habitantes, como para o Município de São Paulo, que é o maior município de nosso País e, além disso, também é valido o mesmo limite à União, o que demonstra uma séria desproporcionalidade e porque não dizer violação ao princípio da isonomia?!
Portanto, apesar de a Lei n. 14.065/2020 ter como objetivo facilitar e flexibilizar as regras para contratar com a administração pública em momento de calamidade pública, como o presente, decorrente do COVID-19, entende-se que os limites de valores descritos na referida lei devam ser aplicados com parcimônia, sob pena de prejuízos ao erário e também as empresas licitantes e contratantes da administração pública, bem como a violações constitucionais.
Além da alteração de valores, a Lei n. 14.065/2020 também flexibilizou regras para pagamentos, prevendo a antecipação desses tanto nas licitações quanto nos contratos firmados com a administração pública.
As regras aplicadas pelas legislações que tratam de licitações de órgãos públicas costumam prever uma série de requisitos para a efetivação dos pagamentos das licitações e dos contratos firmados com a administração pública, como por exemplo a prestação dos serviços contratados e, posteriormente, apresentação de um rol de documentos (a depender de cada órgão licitante/contratante), dentre eles, a apresentação de certidão negativa de débitos (CND).
A Lei n. 14.065/2020 trouxe, em seu art. 1º, inciso II, a possibilidade de antecipação do pagamento, nos seguintes termos:
II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; e
Entretanto, vale ressaltar que a antecipação de pagamento não poderá ser feita em caso de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de acordo com a previsão expressa do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020:
§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.
Além disso, a administração pública deverá prever a antecipação do pagamento no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, consoante §1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 14.065/2020.
Com efeito, importante que se saliente que a referida antecipação, além de estar prevista no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, deverá vir justificada pela administração pública nos autos do processo licitatório, para que no futuro não haja auditoria e não se apure a necessidade de justificação por parte do particular/contratante com a administração pública e, pior, seja determinada devolução de valores.
Ainda, mister destacar que o valor antecipado deverá ser devolvido, nos casos em que não houver a devidamente execução dos serviços contratados pela administração pública e, tal devolução sofrerá atualização monetária pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020.
Ainda, além da devolução dos valores antecipados, a administração publica também poderá e, possivelmente irá aplicar as penalidades contratuais e legais incidentes da quebra total ou parcial do contrato.
Contudo, visando o risco em relação à inadimplência do particular, a administração pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, prestação esta que, necessariamente, deverá estar prevista e justificada no edital licitatório ou no contrato firmado com a administração pública, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020:
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;
III - a emissão de título de crédito pelo contratado;
IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou
V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.
Nas hipóteses de dispensa de licitação por contra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o §4º do art. 5º da Lei nº 14.065/2020 prevê que poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e, além disso, nessas hipóteses, o ente federativo também poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável, conforme dispõe o §5º do art. 5º da Lei nº 14.065/2020.
Por fim, quanto a publicidade dos atos, a Lei nº 14.065/2020 em seu art. 4º determinou que publicidade de todos os atos decorrentes da mencionada legislação serão disponibilizados em sítio oficial da rede mundial de computadores, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Tal publicização deve indicar (a) nome do contratado; (b) número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (b) prazo contratual; (c) valor; e (d) respectivo processo de aquisição ou contratação.
Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo, tanto nesse momento de crise enfrentada por muitas empresas em decorrência da Pandemia Mundial, bem como posteriormente ao referido período.
Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2020.
Rubia Gress
OAB/RS 96.146
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