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11/12/2020

COMO FICA O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO EM 2020 NOS CASOS EM QUE HOUVE SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO OU REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO

Este ano de 2020 não tem melhor caracterização que “incerto”. Em 2020, nenhuma pessoa ou empresa pôde ter certeza de muita coisa, mesmo quanto a mais rotineira e mecânica das atividades. E não poderia ser diferente. A pandemia de COVID-19 afetou a economia global como um todo sem precedentes na história, estando todos nós com dúvidas e tentando encontrar o caminho correto nesse túnel escuro e imenso.

E é claro que no mundo empresarial não é diferente. Afinal, diversas foram as decisões críticas e estratégicas a ser tomadas para enfrentamento da pandemia. E nesse contexto, num esforço coletivo, o Governo Federal editou a Medida Provisória 936, convertida em lei pelo n.º 14.020 de 2020, a qual dissera respeito a opções para a preservação de empregos em meio à crise, sendo elas a redução de jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho.

Acontece que isso foi no início do ano. Agora que estamos no final de 2020, questões como o pagamento do 13º salário começam a surgir. Afinal, o pagamento permanece igual?

A resposta depende do caso. Antes de qualquer coisa, vamos reiterar o que diz a lei que institui a “gratificação natalina”, conhecido como 13º salário. Assim diz a lei 4.090 de 1962:

Art. 1º - No mês de dezembro de cada ano, a todo empregado será paga, pelo empregador, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus.

§ 1º - A gratificação corresponderá a 1/12 avos da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente.

 

Vejamos que o 13º salário será pago proporcional a meses de efetivo serviço. Portanto, nos meses em que acordado entre empresa e trabalhador a suspensão do contrato de trabalho, não há serviço. Portanto, no cálculo do 13º salário, a proporção dos meses de suspensão não incorpora ao cálculo da gratificação natalina.

O mesmo não pode ser dito aos meses de redução de jornada, posto que houve serviço. Acontece que nesse caso, como as próprias medidas provisórias preveem o pagamento de todos os benefícios, a proporção a incorporar o cálculo também deve ser integral.

Esse é o entendimento do escritório Crippa Rey, o qual corroborado pela norma técnica 51520/2020 emitida pelo Ministério da Economia.

Você ou sua empresa permanece com dúvidas a respeito? Entre em contato com o escritório, temos prazer em estar ao seu lado.

 

Dr. Leonardo de Andrade Machado

OAB/RS 117.392


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09/12/2020

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) CONFIRMA A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 980-A DO CÓDIGO CIVIL, QUE ESTABELECE UM VALOR MÍNIMO PARA O CAPITAL SOCIAL DE E

O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, apresentar INFORMATIVO referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4637, que objetivava a declaração de inconstitucionalidade do art. 980-A do Código Civil, que estabelece em cem salários-mínimos o capital social mínimo a ser atribuído a Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (EIRELIs).

 

O plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou na última sexta-feira (04/12) o julgamento da ADI nº 4637, que almejava, em linhas gerais, a declaração de inconstitucionalidade do art. 980-A do Código Civil. Este dispositivo legal, destaca-se, prevê um valor mínimo a ser atribuído ao capital social de Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada, qual seja cem salários-mínimos. Vejamos, por oportuno, a redação do artigo mencionado:

 

Art. 980-A - A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (grifamos)

 

A ação, apresentada em meados de 2011 pelo Partido Popular Socialista (PPS), sustentava principalmente que a Constituição Federal veda a vinculação do salário-mínimo para qualquer fim. Ademais, o PPS argumentava que a fixação de capital social mínimo para a constituição de empresa afronta o Princípio da Livre Iniciativa, previsto expressamente no art. 170 da Constituição.

 

O Relator da ADI 4637 no Supremo Tribunal Federal, Ministro Gilmar Mendes, opinou pela constitucionalidade do art. 980-A do Código Civil e, consequentemente, pela improcedência da ação. Em seu voto, o Ministro-Relator defendeu que a vedação de vinculação do salário-mínimo, prevista na Constituição, tem o intento de proteger os reajustes periódicos aos trabalhadores do país, não podendo ser aplicada a todas as situações que se apresentem. Segundo o Ministro, a vedação constitucional “trata-se de evitar que o valor do salário-mínimo possa ser utilizado como indexador econômico, estimulando a espiral inflacionária a cada novo reajuste periódico, o que, na prática, acabaria anulando o ganho real do trabalhador”.

Na mesma linha, defendeu o Ministro-Relator que a exigência de valor mínimo para o capital social não ofende o Princípio da Livre Iniciativa. Em seu voto, aduziu que a estipulação deste mínimo de capital social configura-se como uma garantia em favor dos credores das EIRELIs e que serviria como uma contrapartida à limitação de responsabilidade do empresário conferida por esta modalidade de empresa. Além disso, argumentou que esta exigência de capital é prevista em legislações de diversos países europeus, citando, a título exemplificativo, Portugal, Espanha e França.

 

Com efeito, o voto do Ministro Gilmar Mendes foi acompanhado por outros nove Ministros do STF. O Ministro Edson Fachin, por sua vez, divergiu do voto, opinando pela inconstitucionalidade da expressão “que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País”; seu voto, contudo, restou vencido. Assim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADI 4637, confirmando a constitucionalidade do art. 980-A do Código Civil Brasileiro.

Destacamos, por fim, que os temas expostos supra não esgotam as disposições legais que regulamentam as Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada. Por tal razão, o Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto ao tema, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.

 

Porto Alegre, 09 de dezembro de 2020.


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08/12/2020

Herdeiros possuem legitimidade ativa para propor ação por danos morais – Súmula 642 do STJ

Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, vimos esclarecer sobre a inovação legislativa trazida pela súmula nº 642 do STJ.

 

O novo entendimento esclarece que, quando uma pessoa sofre abalo moral indenizável, resta assegurado aos seus herdeiros o direito à reparação.

 

"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizarem ou prosseguirem na ação indenizatória."[i]

 

Tal entendimento se deu a partir de sessão realizada na última quarta-feira (02/12/2020), quando do julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial – EREsp 978.651, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o enunciado da nova súmula de forma unânime.

 

O EREsp 978.651 tratava do direito de um pai e uma mãe obterem indenização, na situação de herdeiros legítimos, pelo fato do seu filho falecido ter sofrido violência física e humilhação.

 

O caso trouxe aclaramento sobre um tema antes controvertido. Anteriormente, apenas, era consolidado que os herdeiros poderiam prosseguir como beneficiários dos pedidos de indenização propostos em vida pelo lesado, ou seja, era pacífico que, após a morte os herdeiros eram os beneficiários do julgamento da ação em curso.

 

Não existiam dúvidas quando no curso do processo o autor vinha a óbito os seus herdeiros, logicamente, o sucediam. No entanto, quando se falava do ajuizamento da indenização em nome do falecido o entendimento era divergente.

 

De um lado existiam decisões que entendiam como ilegítimos os autores do pedido de indenização, quando feito em nome de pessoa falecida, mesmo sendo a demanda proposta pelos herdeiros do ofendido. A outra vertente, que vai ao encontro do entendimento sumular atual, falava que os pais, sendo os herdeiros legais da vítima, possuem interesse jurídico para propor a ação.

 

Com a nova súmula as divergências foram pacificadas, agora é plenamente cabível o pedido de indenização post mortem por aqueles que são os herdeiros do falecido, assim assegurando o direito a reparação moral do seu ente querido.

 

Portanto, devidamente acertada a pacificação da divergência com a edição da súmula 642, respeitando o direito dos herdeiros e fornecendo a esses a possibilidade de buscar a reparação cabível ao abalo sofrido, porquanto é um direito que lhes cabe. Conforme o Ministro José Delgado “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”.[ii]

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

 

 

[i] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/3-12-2020-2013-sumula-642-do-stj

[ii] Resp 324.886 PR, 1ª Turma Rel. Min. José Delgado, DJ 3.9.2001.


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02/12/2020

Possibilidade de aplicação de multas administrativas pela infração ao Código de Defesa do Consumidor

O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às atualidades, bem como ciente da crescente comercialização de produtos e serviços motivada pela aproximação ao período natalino, tecer alguns esclarecimentos acerca das possíveis consequências administrativas ante a violação da legislação consumerista pelos fornecedores.

 

Não é novidade que com a proximidade ao período natalino as relações comerciais se aquecem motivadas pelas compras de presentes, aumento de publicidade e correria típicas da época.

 

Todavia, neste momento de fomento comercial, o desencontro de informações se faz recorrente, ocasionando, em muitos casos, violações ao Código de Defesa do Consumidor, seja pela publicidade divulgada de maneira dúbia, pela afixação de preços em desconformidade com a legislação vigente ou ocorrência de vício nos produtos comercializados.

 

Nesta senda, o que pouco se divulga é que tais violações, que muitas vezes ocorrem involuntariamente pelos comerciantes, podem acarretar não apenas no ajuizamento de ações judiciais pelos consumidores quando não se faz possível a resolução amigável do conflito, mas também na responsabilização administrativa das empresas e arbitramento de multa por intermédio dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, vulgarmente conhecidos como PROCONs.

 

Os PROCONs são autarquias destinadas especificamente atuar na causa consumerista não apenas como garantidor dos direitos dos consumidores, podendo ofertar meios de solução de conflitos os quais, através da mediação e conciliação, administrativamente contribuem para a diminuição das demandas judiciais, mas também como fiscalizador de tais direitos.

 

Assim, pode-se afirmar que tais Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor são responsáveis por atender a população, lhe auxiliando na tratativa de suas demandas consumeristas, bem como fiscalizando as relações de consumo.

 

Com sua competência fiscalizadora, igualmente compete aos PROCONs, dado o poder de polícia que possuem, instaurar procedimentos de apuração de infrações as normas consumeristas, podendo, inclusive, realizar a aplicação de multas.

 

Nesta senda, a fiscalização das eventuais infrações à legislação consumerista pelo mencionado órgão protetivo, poderão ser apuradas e, acaso constatadas, sancionadas com afixação de multa, entre outras possibilidades listadas no artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

 

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

 I - multa;

II - apreensão do produto;

III - inutilização do produto;

IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;

V - proibição de fabricação do produto;

VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;

VII - suspensão temporária de atividade;

VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;

IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;

X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;

XI - intervenção administrativa;

XII - imposição de contrapropaganda.

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

 

Há de se inferir que o Superior Tribunal de Justiça já reiterou a legitimidade do PROCON para aplicar multas por descumprimento da legislação consumerista por intermédio de sua Segunda Turma. Na ocasião, o Ministro Castro Meira auferiu que sempre que condutas praticadas no mercado de consumo possuírem o condão de atingirem diretamente o interesse dos consumidores, será legítima a atuação do Procon para aplicação de sanções administrativas, conforme previsão legal.

 

Frise-se que a incorrência nas sanções acima mencionadas não é automática e dependerá da instauração de um processo administrativo na qual será oportunizado aos fornecedores autuados o direito ao contraditório e ampla defesa, bem como duplo grau de jurisdição previstos no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

 

Outrossim, há de se ressaltar que a afixação do valor de eventuais multas será arbitrado com observância a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, e será limitado à três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência, alçando, por vezes cifras vultuosas.

 

Ainda, evidencia-se que o inadimplemento de eventuais multas poderá levar o devedor a ser inscrito em dívida ativa pelo órgão fiscalizador, o que poderá dar ensejo a uma eventual ação de execução fiscal.

 

Dessa forma, a fim de prevenir possíveis impasses e autuações por partes dos Órgãos Protetivos é vital que as normas consumeristas sejam estritamente seguidas, bem como que, em eventual descumprimento e registro de reclamação perante o PROCON, o retorno adequado seja dado com a busca de um meio de resolução da demanda, vez que um atendimento ágil e diligente poderá dirimir a questão ao primeiro contato, evitando a instauração de processo administrativo e incorrência do fornecedor nas sanções acima previstas.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente legislação consumerista e limites das obrigações relativas às relações de consumo.

 

 

 

 

 

 

Referências

 

 

 

 

  • http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm

 

 


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27/11/2020

Principais Alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências com a aprovação do PL 4458/2020 pelo Senado Federal

O Escritório Crippa Rey Advogados SS, sempre atento às inovações no âmbito do Direito Empresarial, vem apresentar INFORMATIVO referente às alterações na Lei de Recuperação Judicial e Falências trazidas pelo PL 4458/2020, aprovado pelo Senado Federal no dia 25 de novembro de 2020.

 

O Senado Federal aprovou na última quarta-feira o Projeto de Lei nº 4458/2020, que altera disposições da Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei nº 11.101/2005). O projeto aprovado, em linhas gerais, objetiva adequar a legislação à interpretação que os juízes e tribunais vêm dando à Lei 11.101/05 ao longo de seus 15 anos de vigência, de modo a consolidar temas ainda dúbios quanto a aplicação da legislação. Além disso, almeja ampliar os meios para a recuperação de empresas em situações de crise, mediante a concessão de incentivos específicos a sociedades nessa condição.

 

É de se destacar, por oportuno, que o Projeto de Lei nº 4458/2020 ainda precisará ser sancionado pelo Presidente da República para, então, começar a viger. Caso sancionado sem vetos, o Projeto trará importantes inovações à Lei 11.101/05, dentre as quais destacamos:

 

 

i) Empréstimos para empresas em situação de crise

 

Atualmente, a Lei de Recuperação Judicial e Falências não prevê normas especiais para a concessão de empréstimos a empresas em situação de crise, o que dificulta a obtenção de financiamentos por estas em razão da notória desconfiança de instituições bancárias, por ausência de garantias do futuro adimplemento dos empréstimos.

 

Conforme previsão do PL 4458/2020, será facilitada a obtenção de empréstimos por empresas em recuperação judicial, mediante a classificação como preferencial dos créditos de instituições bancárias que concederem empréstimos às empresas em processo de recuperação.

 

Além disso, caso autorizado judicialmente, poderão ser utilizados bens da empresa como garantia ao adimplemento dos financiamentos.

 

 

ii) Parcelamento de débitos tributários

 

A Lei 11.101/05, em sua redação original, prevê a possibilidade de empresas em situação de crise parcelarem as suas dívidas tributárias em até 84 (oitenta e quatro0 meses.

 

Caso sancionado o PL 4458/2020, as empresas em recuperação poderão parcelar os seus débitos com a União em até 120 (cento e vinte) prestações.

 

O projeto de lei também prevê a possibilidade de quitação imediata de 30% (trinta por cento) da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 (oitenta e quatro) parcelas, podendo ainda ser utilizada parcela do prejuízo fiscal para pagamento da entrada.

 

 

iii) Apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores da empresa recuperanda

 

Pela legislação atualmente vigente, o plano de recuperação judicial da empresa em crise deverá ser apresentado pelo devedor, ficando sujeito à aprovação dos respectivos credores.

 

O PL 4458/2020, por sua vez, prevê a possibilidade de os credores apresentarem, caso rejeitada a proposta do devedor em assembleia geral de credores, um plano próprio de recuperação judicial da empresa, independentemente da vontade do devedor.

 

 

iv) Possibilidade de recuperação judicial do produtor rural pessoa física

 

Pela regra atual, é autorizado o pedido de recuperação judicial apenas ao produtor rural que, simultaneamente, exerça sua atividade através de pessoa jurídica e que comprove o exercício de sua atividade por ao menos dois anos.

 

Em caso de sanção do Projeto de Lei aprovado pelo Senado Federal, restará autorizado o pedido de recuperação judicial a produtores rurais que atuem como pessoa física.

 

 

v) Inclusão de créditos de natureza trabalhista na recuperação extrajudicial

 

Atualmente, a legislação veda expressamente a inclusão de créditos oriundos da legislação trabalhista ou de acidentes de trabalho na recuperação extrajudicial de empresas.

 

Com a sanção do PL 4458/2020, todavia, será possível a inclusão de créditos de natureza trabalhista na recuperação extrajudicial, desde que, para tanto, haja negociação coletiva com o sindicato representante da respectiva categoria profissional.

 

 

vi) Quórum de aprovação do plano de recuperação judicial

 

Pelas previsões atuais da Lei 11.101/05, o plano de recuperação judicial será aprovado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) dos créditos de cada espécie.

 

Caso sancionado o PL 4458/2020, o plano de recuperação judicial passará a ser aprovado pela maioria simples dos credores que representem os créditos de cada espécie abrangidos.

 

 

vii) Possibilidade de mediação e conciliação no processo de recuperação judicial e falência

 

Atualmente a Lei 11.101/05 não prevê a utilização de métodos auto compositivos, tais como a mediação e a conciliação, no processo de recuperação judicial e falência.

 

De acordo com o PL 4458/2020, a mediação e conciliação serão estimuladas nos processos de recuperação de empresas em crise, mediante mecanismo próprio que proporcionará a suspensão de atos executórios contra o devedor com o intuito de promover a negociação com os respectivos credores.

 

Destacamos, por fim, que os temas exemplificados supra não esgotam as alterações e inovações trazidas pelo PL 4458/2020 à Lei de Recuperação Judicial e Falência. Por tal razão, o Escritório Crippa Rey Advogados SS fica à disposição para esclarecimentos adicionais quanto as novidades legislativas na Lei 11.101/05, bem como quanto aos demais temas abrangidos na seara do Direito Empresarial.

 

 

 

Henrique Pahim Escobar

Estagiário de Direito

OAB/RS 50E661


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25/11/2020

Breves considerações acerca da Black Friday

O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento as atualidades, tecer alguns esclarecimentos acerca da semana de ofertas divulgada como Black Friday.

 

Historicamente, tem-se que a Black Friday advém da cultura americana e ocorre nos EUA após um dos feriados mais importantes para os americanos, qual seja, o dia de Ação de Graças.

 

Naquela região, a denominada Black Friday é marcada por uma baixa significativa dos preços de produtos nas principais lojas, ocorrendo durante a última sexta-feira do mês de novembro, coincidindo com a inauguração das compras de Natal.

 

No Brasil, o termo Black Friday, representado por diversas promoções no comércio, teve início no 28 de novembro de 2010, e foi totalmente online, reunindo mais de 50 fornecedores. Desde então, a data promocional caiu no gosto popular brasileiro e causa grande fomento econômico, sendo benéfica para fornecedores e consumidores.

 

Todavia, é importante ressaltar que, neste momento de intensificação do comércio, os predicativos da legislação consumerista não podem ser esquecidos para que se garanta uma Black Friday lucrativa para ambas as partes, razão pela qual passamos a relembrar preceitos mínimos que devem ser observados.

 

Inicialmente, menciona-se que todas as lojas físicas que atuam com a comercialização de produtos ou serviços, independentemente, da espécie devem ter em suas dependências um exemplar do Código de Defesa do Consumidor à disposição para consulta, conforme preceitua a Lei 12.291/2010, servindo como instrumento fundamental de consulta e tratativa de eventuais dúvidas.

 

Outra regra a ser observada diz respeito a afixação de preços, vez que esses devem obrigatoriamente ficar sempre visíveis aos consumidores, mesmo quando estiverem em vitrines à exposição, conforme preceituam os artigos 4º e 5º do Decreto 5.903/2006. Ainda, conforme refere o artigo 9º do mesmo dispositivo legal, são infrações sujeitas às sanções descritas no CDC, as seguintes condutas:

 

I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;

II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;

III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;

IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;

V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;

VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;

VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e

VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.   

 

Frise-se que, em exceção ao inciso VII acima descrito, poderão ser atribuídos, por força da lei 13.455/2017, preços diferentes ao mesmo item em função da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, desde que tal informação esteja afixada em local e formato visíveis ao consumidor.

 

Outrossim, importantíssimo auferir que a configuração de propaganda enganosa e abusiva deve especialmente ser observada durante a Black Friday, as quais são definidas pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:

 

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

 

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

 

§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

 

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

 

Importante mencionar que configura também prática abusiva a denominada “maquiagem de preços” a qual se configura por um aumento de preços semanas antes da Black Friday, para forçar, aos olhos do consumidor, na data em comento, um desconto inexistente. A aludida prática é considerada pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor publicidade enganosa e pode acarretar a responsabilização administrativa das empresas.

 

Frise-se que os agentes fiscalizadores dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor possuem competência para realizar a fiscalização, sem aviso prévio, aos estabelecimentos comerciais, autuando as empresas ao vislumbrar a mínima irregularidade.

 

Entretanto, acaso respeitados todos os predicativos acima indicados, a denominada Black Friday tende a ser um evento que movimenta os comércios e alavanca vendas, sendo favorável aos lojistas que lucram com o aumento de circulação de consumidores, especialmente neste momento de crise mundial ocasionada pelo alastramento do COVID-19, bem como aos clientes que aproveitam as margens de descontos concedidas.

 

Dessa forma, especialmente, neste momento de movimentação do comercio, é de suma importância que os predicativos alhures mencionados sejam cumpridos nos mínimos detalhes, a fim de evitar quaisquer enganos, os quais possam transformar um momento de fomento mercantil em causa de incômodo e prejuízo, não apenas para consumidores, mas também aos lojistas.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente legislação consumerista e limites das obrigações relativas às relações de consumo.

 

 

Josiely Chagas

OAB/RS 120.603

 


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23/11/2020

AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.065/2020 – LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar informativo quanto as alterações trazidas pela Lei n. 14.065/2020 editada em 30 de setembro de 2020, e os impactos que ocorreram nas licitações e contratos administrativos decorrentes das modificações pela referida lei.

 

A Lei n. 14.065/2020 publicada em 01 de outubro de 2020 trata da autorização de pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública e, além disso, também amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecida no País em razão da Pandemia Mundial motivada pelo COVID-19 (novo coronavírus).

 

Conforme dispõe o artigo 2º da referida lei o disposto nesta Lei aplica-se aos contratos firmados no período de que trata o caput deste artigo independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

 

Uma das principais alterações é a ampliação dos limites de dispensa de licitação, conforme prevê o art. 24, caput e incisos I e II da Lei n. 8.666/1993, vejamos o que dispõe o artigo 1º, inciso I, alíneas “a” e “b” da Lei n. 14.065/2020:

 

Art. 1º A administração pública dos entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos fica autorizada a:

I - dispensar a licitação de que tratam os incisos I e II do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, até o limite de:

a) R$ 100.000,00 (cem mil reais), para obras e serviços de engenharia, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente; e

b) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para outros serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez;

 

 

Diante disso, os valores ampliados pelo Decreto Federal n. 9.412/2018 devem ser desconsiderados, posto que o pressuposto econômico das licitações ficou ainda maior frente ao disposto nas alíneas “a” e “b”, do art. 1º, inciso I, da Lei n. 14.065/2020.

 

Destaca-se, que os referidos valores devem ser aplicados por todos os entes federados ou entidades que se valham da Lei nº 8.666/93.

 

Nesse interim, visualiza-se possível incongruência e problemas que poderão surgir, visto que os valores acima descritos são validos para um Município com poucos habitantes, como para o Município de São Paulo, que é o maior município de nosso País e, além disso, também é valido o mesmo limite  à União, o que demonstra uma séria desproporcionalidade e porque não dizer violação ao princípio da isonomia?!

 

Portanto, apesar de a Lei n. 14.065/2020 ter como objetivo facilitar e flexibilizar as regras para contratar com a administração pública em momento de calamidade pública, como o presente, decorrente do COVID-19, entende-se que os limites de valores descritos na referida lei devam ser aplicados com parcimônia, sob pena de prejuízos ao erário e também as empresas licitantes e contratantes da administração pública, bem como a violações constitucionais.

 

Além da alteração de valores, a Lei n. 14.065/2020 também flexibilizou regras para pagamentos, prevendo a antecipação desses tanto nas licitações quanto nos contratos firmados com a administração pública.

 

As regras aplicadas pelas legislações que tratam de licitações de órgãos públicas costumam prever uma série de requisitos para a efetivação dos pagamentos das licitações e dos contratos firmados com a administração pública, como por exemplo a prestação dos serviços contratados e, posteriormente, apresentação de um rol de documentos (a depender de cada órgão licitante/contratante), dentre eles, a apresentação de certidão negativa de débitos (CND).

 

A Lei n. 14.065/2020 trouxe, em seu art. 1º, inciso II, a possibilidade de antecipação do pagamento, nos seguintes termos:

 

II - promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, desde que:

a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou

b) propicie significativa economia de recursos; e

 

Entretanto, vale ressaltar que a antecipação de pagamento não poderá ser feita em caso de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, de acordo com a previsão expressa do § 3º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020:

 

§ 3º É vedado o pagamento antecipado pela Administração na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra.

 

Além disso, a administração pública deverá prever a antecipação do pagamento no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, consoante §1º, inciso I, do art. 1º da Lei nº 14.065/2020.

 

Com efeito, importante que se saliente que a referida antecipação, além de estar prevista no edital ou em instrumento formal de adjudicação direta, deverá vir justificada pela administração pública nos autos do processo licitatório, para que no futuro não haja auditoria e não se apure a necessidade de justificação por parte do particular/contratante com a administração pública e, pior, seja determinada devolução de valores.

 

Ainda, mister destacar que o valor antecipado deverá ser devolvido, nos casos em que não houver a devidamente execução dos serviços contratados pela administração pública e, tal devolução sofrerá atualização monetária pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que venha a substituí-lo, desde a data do pagamento da antecipação até a data da devolução, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020.

 

Ainda, além da devolução dos valores antecipados, a administração publica também poderá e, possivelmente irá aplicar as penalidades contratuais e legais incidentes da quebra total ou parcial do contrato.

 

Contudo, visando o risco em relação à inadimplência do particular, a administração pública poderá exigir a prestação de garantia adicional como condição para o pagamento antecipado, prestação esta que, necessariamente, deverá estar prevista e justificada no edital licitatório ou no contrato firmado com a administração pública, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.065/2020:

 

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo, a Administração deverá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, de até 30% (trinta por cento) do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; ou

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

 

Nas hipóteses de dispensa de licitação por contra ou contratação por mais de um órgão ou entidade, o §4º do art. 5º da Lei nº 14.065/2020 prevê que poderá ser utilizado o sistema de registro de preços, previsto no inciso II do caput do art. 15 da Lei nº 8.666/1993 e, além disso, nessas hipóteses, o ente federativo também poderá aplicar o regulamento federal sobre registro de preços se não houver regulamento que lhe seja especificamente aplicável, conforme dispõe o §5º do art. 5º da Lei nº 14.065/2020.

 

Por fim, quanto a publicidade dos atos, a Lei nº 14.065/2020 em seu art. 4º determinou que publicidade de todos os atos decorrentes da mencionada legislação serão disponibilizados em sítio oficial da rede mundial de computadores, observados, no que couber, os requisitos previstos no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação). Tal publicização deve indicar (a) nome do contratado; (b) número de sua inscrição na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; (b) prazo contratual; (c) valor; e (d) respectivo processo de aquisição ou contratação.

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto ao tema que trará grande significância ao nosso ordenamento jurídico, bem como aos negócios e economia do País e do Mundo, tanto nesse momento de crise enfrentada por muitas empresas em decorrência da Pandemia Mundial, bem como posteriormente ao referido período.

 

Colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.

 

 

Porto Alegre, 29 de outubro de 2020.

 

Rubia Gress

OAB/RS 96.146

 


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18/11/2020

IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA DE FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresenta breve INFORMATIVO, acerca da possibilidade ou não de penhora de imóvel de fiador em contratos de locação lato sensu, e a recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo especificamente sobre situação que envolve a locação comercial, conforme se esclarece abaixo.

 

A constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação já foi amplamente discutida no judiciário e inclusive consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 295 de repercussão geral, abaixo transcrito:

 

Tema 295 - É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, em virtude da compatibilidade da exceção prevista no art. 3°, VII, da Lei 8.009/1990 com o direito à moradia consagrado no art. 6° da Constituição Federal, com redação da EC 26/2000.

 

O entendimento possui embasamento no artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade dos bens de família. Através do referido dispositivo, a lei discorre sobre as hipóteses em que não será possível alegar a impenhorabilidade dos bens assim qualificados e o inciso VII traz os casos de locação, senão vejamos:

 

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.    

 

Para melhor compreender como o judiciário vem abordando o tema, realiza-se na sequência um breve histórico das decisões até então emanadas.

 

Em junho de 2018, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.278.427, exarou entendimento diverso do legal, especificando que o artigo supracitado, do qual decorre o Tema 295, não se aplica aos casos em que o bem de família do fiador seja dado como garantia em contrato de locação comercial.

 

Ou seja, quer dizer que foi excepcionada, pela própria Corte Suprema, a hipótese de constitucionalidade da penhora quando se estiver diante de contrato de locação comercial; se antes a aplicação era irrestrita – contrato de locação em sentido amplo –, a partir de então levantaram os Ministros a necessidade de ser observado o objeto do contrato de locação: sendo comercial, não se aplicam as disposições legais e jurisprudenciais sobre a penhorabilidade.

 

Esta percepção firmada pelo STF nada mais é do que uma consequência da evolução do direito de maneira geral, além de uma alteração no contexto jurídico-social de 1990 (publicação da lei 8.009) aos dias atuais. Princípios normativos engessados e a aplicação pura e simples da lei ficaram secundarizados pela complexidade do ordenamento jurídico, que exige uma análise pormenorizada das circunstâncias fáticas de cada caso.

 

Parafraseando a Ministra Rosa Weber no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 605.709, “A dignidade da pessoa humana e a proteção à família exigem que se ponham ao abrigo da constrição e da alienação forçada determinados bens. É o que ocorre com o bem de família do fiador, destinado à sua moradia, cujo sacrifício não pode ser exigido a pretexto de satisfazer o crédito de locador de imóvel comercial ou de estimular a livre iniciativa".

 

Pois bem. Apesar deste entendimento aparecer no julgamento de algumas decisões além das acima citadas no âmbito do STF, a ele não foi reconhecida a característica de repercussão geral (instituto que possibilita o julgamento unificado de temas relevantes no âmbito econômico, político, social ou jurídico, e que ultrapassem os interesses subjetivos da causa específica). Assim, a consequência é que ainda são promulgadas decisões díspares sobre o tema nos tribunais espalhados pelo país.

 

E é por isso que se destaca a recente decisão publicada na última terça-feira (17) pela 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que tratou de ação de despejo ajuizada por falta de pagamento, cominada à cobrança de aluguéis. No caso, foi determinada a penhora do imóvel de propriedade do fiador do contrato de locação comercial, tendo se insurgido o devedor através de impugnação e de embargos, ambos desacolhidos pelo juízo de primeiro grau.

 

Irresignado, o fiador levou a sua inconformidade ao Tribunal, onde teve o seu recurso parcialmente provido, para se reconhecer a impenhorabilidade do imóvel que sofreu a constrição.

 

O principal fundamento adotado pela Relatora do recurso foi de que, quando se está diante de bem imóvel de família, e, de outro, locação comercial, deve prevalecer o direito à moradia, sendo afastada, portanto, a penhora.

 

Nesse sentido, utilizando-se de jurisprudências que ressaltam a necessidade de observância aos princípios constitucionais de proteção à família, dignidade da pessoa humana e direito à moradia, concluiu a magistrada que o entendimento jurisprudencial firme de que é possível a penhora do bem imóvel do fiador deve ser aplicado tão somente aos contratos de locação residencial.

 

Fica demonstrada a importância desta recente decisão, que pode servir de tese para fundamentar pedidos de liberação de constrições em imóveis de fiadores, além de colaborar para difundir este entendimento e permitir que cada vez mais decisões nesse sentido sejam proferidas, especialmente considerando o contexto de divergência acima relatado.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente à impenhorabilidade de bens de família de fiador, nos contratos de locação comercial.

 

 

Nicole Barzotto Frozza

OAB/RS 109.907

 

 


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