Herdeiros possuem legitimidade ativa para propor ação por danos morais – Súmula 642 do STJ

08/12/2020

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Com o objetivo de sempre mantermos os nossos clientes informados, vimos esclarecer sobre a inovação legislativa trazida pela súmula nº 642 do STJ.

 

O novo entendimento esclarece que, quando uma pessoa sofre abalo moral indenizável, resta assegurado aos seus herdeiros o direito à reparação.

 

"O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade para ajuizarem ou prosseguirem na ação indenizatória."[i]

 

Tal entendimento se deu a partir de sessão realizada na última quarta-feira (02/12/2020), quando do julgamento do Embargo de Divergência em Recurso Especial – EREsp 978.651, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou o enunciado da nova súmula de forma unânime.

 

O EREsp 978.651 tratava do direito de um pai e uma mãe obterem indenização, na situação de herdeiros legítimos, pelo fato do seu filho falecido ter sofrido violência física e humilhação.

 

O caso trouxe aclaramento sobre um tema antes controvertido. Anteriormente, apenas, era consolidado que os herdeiros poderiam prosseguir como beneficiários dos pedidos de indenização propostos em vida pelo lesado, ou seja, era pacífico que, após a morte os herdeiros eram os beneficiários do julgamento da ação em curso.

 

Não existiam dúvidas quando no curso do processo o autor vinha a óbito os seus herdeiros, logicamente, o sucediam. No entanto, quando se falava do ajuizamento da indenização em nome do falecido o entendimento era divergente.

 

De um lado existiam decisões que entendiam como ilegítimos os autores do pedido de indenização, quando feito em nome de pessoa falecida, mesmo sendo a demanda proposta pelos herdeiros do ofendido. A outra vertente, que vai ao encontro do entendimento sumular atual, falava que os pais, sendo os herdeiros legais da vítima, possuem interesse jurídico para propor a ação.

 

Com a nova súmula as divergências foram pacificadas, agora é plenamente cabível o pedido de indenização post mortem por aqueles que são os herdeiros do falecido, assim assegurando o direito a reparação moral do seu ente querido.

 

Portanto, devidamente acertada a pacificação da divergência com a edição da súmula 642, respeitando o direito dos herdeiros e fornecendo a esses a possibilidade de buscar a reparação cabível ao abalo sofrido, porquanto é um direito que lhes cabe. Conforme o Ministro José Delgado “o direito de ação por dano moral é de natureza patrimonial e, como tal, transmite-se aos sucessores da vítima”.[ii]

 

Sendo o que tínhamos para esclarecer no momento, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.

 

 

 

[i] https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/decisoes-em-evidencia/3-12-2020-2013-sumula-642-do-stj

[ii] Resp 324.886 PR, 1ª Turma Rel. Min. José Delgado, DJ 3.9.2001.


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