O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento as atualidades, tecer alguns esclarecimentos acerca da semana de ofertas divulgada como Black Friday.
Historicamente, tem-se que a Black Friday advém da cultura americana e ocorre nos EUA após um dos feriados mais importantes para os americanos, qual seja, o dia de Ação de Graças.
Naquela região, a denominada Black Friday é marcada por uma baixa significativa dos preços de produtos nas principais lojas, ocorrendo durante a última sexta-feira do mês de novembro, coincidindo com a inauguração das compras de Natal.
No Brasil, o termo Black Friday, representado por diversas promoções no comércio, teve início no 28 de novembro de 2010, e foi totalmente online, reunindo mais de 50 fornecedores. Desde então, a data promocional caiu no gosto popular brasileiro e causa grande fomento econômico, sendo benéfica para fornecedores e consumidores.
Todavia, é importante ressaltar que, neste momento de intensificação do comércio, os predicativos da legislação consumerista não podem ser esquecidos para que se garanta uma Black Friday lucrativa para ambas as partes, razão pela qual passamos a relembrar preceitos mínimos que devem ser observados.
Inicialmente, menciona-se que todas as lojas físicas que atuam com a comercialização de produtos ou serviços, independentemente, da espécie devem ter em suas dependências um exemplar do Código de Defesa do Consumidor à disposição para consulta, conforme preceitua a Lei 12.291/2010, servindo como instrumento fundamental de consulta e tratativa de eventuais dúvidas.
Outra regra a ser observada diz respeito a afixação de preços, vez que esses devem obrigatoriamente ficar sempre visíveis aos consumidores, mesmo quando estiverem em vitrines à exposição, conforme preceituam os artigos 4º e 5º do Decreto 5.903/2006. Ainda, conforme refere o artigo 9º do mesmo dispositivo legal, são infrações sujeitas às sanções descritas no CDC, as seguintes condutas:
I - utilizar letras cujo tamanho não seja uniforme ou dificulte a percepção da informação, considerada a distância normal de visualização do consumidor;
II - expor preços com as cores das letras e do fundo idêntico ou semelhante;
III - utilizar caracteres apagados, rasurados ou borrados;
IV - informar preços apenas em parcelas, obrigando o consumidor ao cálculo do total;
V - informar preços em moeda estrangeira, desacompanhados de sua conversão em moeda corrente nacional, em caracteres de igual ou superior destaque;
VI - utilizar referência que deixa dúvida quanto à identificação do item ao qual se refere;
VII - atribuir preços distintos para o mesmo item; e
VIII - expor informação redigida na vertical ou outro ângulo que dificulte a percepção.
Frise-se que, em exceção ao inciso VII acima descrito, poderão ser atribuídos, por força da lei 13.455/2017, preços diferentes ao mesmo item em função da forma de pagamento utilizada pelo consumidor, desde que tal informação esteja afixada em local e formato visíveis ao consumidor.
Outrossim, importantíssimo auferir que a configuração de propaganda enganosa e abusiva deve especialmente ser observada durante a Black Friday, as quais são definidas pelo artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
§ 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.
Importante mencionar que configura também prática abusiva a denominada “maquiagem de preços” a qual se configura por um aumento de preços semanas antes da Black Friday, para forçar, aos olhos do consumidor, na data em comento, um desconto inexistente. A aludida prática é considerada pelos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor publicidade enganosa e pode acarretar a responsabilização administrativa das empresas.
Frise-se que os agentes fiscalizadores dos Órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor possuem competência para realizar a fiscalização, sem aviso prévio, aos estabelecimentos comerciais, autuando as empresas ao vislumbrar a mínima irregularidade.
Entretanto, acaso respeitados todos os predicativos acima indicados, a denominada Black Friday tende a ser um evento que movimenta os comércios e alavanca vendas, sendo favorável aos lojistas que lucram com o aumento de circulação de consumidores, especialmente neste momento de crise mundial ocasionada pelo alastramento do COVID-19, bem como aos clientes que aproveitam as margens de descontos concedidas.
Dessa forma, especialmente, neste momento de movimentação do comercio, é de suma importância que os predicativos alhures mencionados sejam cumpridos nos mínimos detalhes, a fim de evitar quaisquer enganos, os quais possam transformar um momento de fomento mercantil em causa de incômodo e prejuízo, não apenas para consumidores, mas também aos lojistas.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente legislação consumerista e limites das obrigações relativas às relações de consumo.
Josiely Chagas
OAB/RS 120.603
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