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REFLEXOS DA LEI 13.455/2017 – LEI DE DIFERENCIAÇÃO DE PREÇOS
Até meados do ano de 2017, entendia-se inviável, aos olhos da legislação consumerista, a diferenciação de preços, a depender da modalidade de pagamento utilizada pelo consumidor, sendo tal prática, nos moldes da Nota Técnica 103 CGAJ/DPDC/2004, expedida pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC), considerada conduta abusiva, como se vê:
12. Pelo exposto, percebe-se, então, que a imposição de valores diferenciados para o consumidor que opta pelo pagamento do produto e/ou serviço por meio do cartão de crédito é abusiva, por afrontar diretamente a Legislação Consumerista, estando em descompasso com o microssistema de proteção e defesa do consumidor.
Entretanto, a pouco mais de dois anos, no dia 26 de junho de 2017 a então Medida Provisória nº 746/2016 restou convertida na Lei nº 13.455/2017 pelo então Presidente da República, Michel Temer, a qual teria por finalidade desconstituir o entendimento até então consolidado, autorizando a diferenciação de preços para compras de acordo com à modalidade utilizada para efetuar o pagamento.
Observa-se que o Brasil, como um todo, vinha demonstrando uma situação econômica e financeira desestabilizada, apesar do relativo equilíbrio do Produto Interno Bruto no Brasil desde a queda brusca de 2015[1]. A alta no valor dos produtos de características básicas e o aumento na quantidade de impostos pagos vinha alarmando não só os consumidores, mas também os fornecedores que encontraram na possibilidade de diferenciar os preços, devido a modalidade de pagamento, uma forma de aumentar seus lucros.
O relator da Medida Provisória que deu origem à lei, Deputado Marco Tebaldi (PSDB-SC), justificou que, com vigor da Lei nº 13.455, haveria grande estimulo para que o consumidor passasse a utilizar a modalidade à vista para efetuar suas compras, o que evitaria o super endividamento que ocorre com muitos consumidores por conta da utilização constante de cartões de crédito.
Aduziu ainda o relator, que a implementação da lei geraria uma relação de concorrência, pois as administradoras dos cartões de crédito tenderiam a diminuir as taxas cobradas dos estabelecimentos comerciais, bem como a lentidão para receber os pagamentos. (Agência Senado, 2017)
O que é certo dizer é que essa nova lei trouxe maior liberdade para o fornecedor, alterando sua rotina de maneira favorável. Inclusive, pode-se dizer que ao consumidor final é benéfica, pois este passou a receber descontos em produtos pagos em dinheiro ou à vista, possibilitando negociar mais pela redução do preço com o fornecedor quando em compras com pagamento nessas hipóteses.
O artigo 1º do mencionado texto legal dispõe que: “fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”, no entanto, há importante ponto da supracitada lei que merece destaque.
Para que o comerciante possa beneficiar-se do texto legal, não basta que esse apenas opte por aplicar a Lei 13.455, também é preciso que previamente o consumidor seja informado em formato e locais visíveis, as condições de pagamento e seus respectivos valores, nos termos do artigo 2º do mencionado texto legal, como se vê:
Art. 2º A Lei nº 10.962, de 11 de outubro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-A:
“Art. 5º-A. O fornecedor deve informar, em local e formato visíveis ao consumidor, eventuais descontos oferecidos em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Outrossim, de acordo com Cláudia Silvano, Diretora do Procon/PR “a lei estabelece ainda que é dever do fornecedor que optar por dar desconto, informar o consumidor, com a colocação de cartazes e avisos em local visível e de fácil acesso, quais são os percentuais oferecidos pelo estabelecimento, de acordo com a forma de pagamento e os prazos escolhidos pelo cliente”.
Nesse sentido, a fim de evitar infrações a legislação consumerista, poderá o fornecedor alterar o preço de seus produtos e serviços, desde que previamente comunique, de forma clara e visível ao consumidor, de modo a evitar que se sujeite as sanções previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Assim, faz-se importante para preservar o bom relacionamento entre fornecedores e consumidores que haja observância a alguns preceitos de proteção ao consumidor, quais sejam, manter uma cópia do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais, expor de forma clara e visível os preços de cada produto e serviço, e, em optando o comerciante por fazer uso da lei 13.455, exponha o percentual de diferença de valores de acordo com a forma de pagamento em local público e visível.
Referências:
SILVANO, Claudia. Diferenciação de preço para compras pagas com cartão ou dinheiro. Disponível em: <http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=299>. Acesso em: 06 fev. 2020.
IBGE. Contas Regionais 2015: queda no PIB atinge todas as unidades da federação pela primeira vez na série. 2017. Disponível em:<https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/17999-contas-regionais-2015-queda-no-pib-atinge-todas-as-unidades-da-federacao-pela-primeira-vez-na-serie.html>. Acesso em: 16 nov. 2017.
SENADO, Agência (Ed.). Lei autoriza diferenciação de preço para compras em dinheiro e cartão. 2017. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2017/06/26/lei-autoriza-diferenciacao-de-preco-para-compras-em-dinheiro-e-cartao>. Acesso em: 26 jun. 2017.
MOLIN, Ângela; SOUZA, Josiely Renata Chagas. Breve análise da Lei n. 13.455/2017 que permite a diferenciação de preços conforme a modalidade de pagamento. Estudo transdisciplinar das relações de consumo. pp. 13-23.
[1] IBGE. Contas Regionais 2015: queda no PIB atinge todas as unidades da federação pela primeira vez na série. 2017. Disponível em: <https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/2013-agencia-de-noticias/releases/17999-contas-regionais-2015-queda-no-pib-atinge-todas-as-unidades-da-federacao-pela-primeira-vez-na-serie.html>. Acesso em: 16 nov. 2017.
SALÁRIO-MATERNIDADE VERBA REMUNERATÓRIA OU SALARIAL?
Sabe-se que sobre o salário, deverá o empregador recolher a contribuição previdenciária. Dentro do conceito de “salário” encontram-se outras verbas que lhe são adimplidas em virtude da prestação de trabalho.
Entretanto, diante de diversas modificações legislativas a lei nº 8.212/91 passou a inserir ao campo de incidência das contribuições previdenciárias outras verbas, as quais, não carregam consigo a característica salarial/remuneratória.
Foi adicionado ao texto de lei original o trecho “abonos de qualquer espécie, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título”.
Estas inclusões legislativas trouxerem inúmeros debates quanto a característica de algumas rubricas, em especial, o salário-maternidade.
Quando da inserção de verbas de qualquer espécie à incidência das contribuições houve uma intenção em alterar o conceito de verba salarial, pois, as verbas “correlatas” nada mais são do que indenização e não remuneração pelo serviço/trabalho prestado.
Conforme determina a norma aplicável [1], as contribuições previdenciárias têm como base de cálculo a folha de salários, ou seja, a contraprestação do trabalho e não valores que tem como escopo a indenização ao trabalhador.
Sobre o tema, inclusive, já houve posicionamento do Supremo Tribunal Federal [2] no sentido de que a expressão “folha de salários” não podem ser interpretadas como qualquer pagamento, devendo o operador do direito atentar-se ao conceito técnico, havendo uma diferença com relação a remuneração em geral.
Sabe-se que as alterações na previdência social advém da medida provisória nº 1.523 de julho de 1997, sendo aplicáveis as mudanças a partir de agosto do mesmo ano. A MP ampliou o campo de abrangência da contribuição, adicionando à incidência as verbas indenizatórias. De acordo com a nova legislação o aviso prévio indenizado, o salário-maternidade, o 13º salário, o abono pecuniário de férias, as parcelas indenizatórias de rescisão de contrato de trabalho continuavam a sofrer a incidência de INSS.
Entretanto, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.659-6-DF o Supremo Tribunal Federal em sede de decisão liminar dispensou o recolhimento de INSS com base na referida medida provisória. A decisão repassou o entendimento de que verbas de qualquer natureza e as rubricas indenizatórias deixaram de integrar a folha de salários, não sendo passível então a cobrança das contribuições sobre elas.
As modificações legislativas acabaram por adicionar a base de cálculo verbas que em nada tem a ver com a remuneração advinda da entrega de trabalho.
De acordo com o parágrafo 09º do artigo 28 da Lei 8.212/91 até julho de 1997 não havia a inclusão de vais valores no campo de incidência previdenciário. Na época, havia a aplicação correta conceitual de verba salarial x de verba indenizatória.
Entretanto, a nova redação da legislação acabou por inserir as verbas indenizatórias para a apuração de base de cálculo das contribuições. Assim restou exposto na norma: “os abonos de qualquer espécie ou natureza, bem como as parcelas denominadas indenizatórias pagas ou creditadas a qualquer título, inclusive em razão da rescisão do contrato de trabalho. ”
Assim, as empresas levam à análise do Poder Judiciário o debate para que não realize o pagamento do INSS patronal sobre as seguintes verbas – NÃO SALARIAIS:
O Supremo Tribunal Federal inicialmente pronunciou-se sobre o tema em 1997 quando dispensou – em sede de liminar – os contribuintes do recolhimento da contribuição previdenciária instituída pela MP nº 1.523-7.
De acordo com o art. 03º da Consolidação das Leis do Trabalho [3] considera-se empregado toda pessoa física que presta serviços ao empregador. Já o salário é a contraprestação do serviço, assim como disciplina o art. 457 da CLT [4].
O parágrafo segundo do art. 458 da CLT[5] disciplina quais as verbas que não são consideradas salariais. Incluem-se neste rol a educação, o transporte destinado ao deslocamento ao trabalho, assistência médica, seguros de vida e previdência privada.
Entretanto, a indenização tem característica completamente diversa e tem cunho de reparação ao empregado. Neste sentido em nada se assemelham as verbas salariais e as verbas indenizatórias.
De acordo com o art. 110 do Código Tributário Nacional [6]a lei tributária é vedada a alteração de conceitos advindos de outras fontes do direito. O que pretenderia o legislador tributário no caso das Verbas Indenizatórias é alterar o conceito de salário ampliando a base de competência do tributo.
As verbas salariais e remuneratórias, descritas nas Leis Trabalhistas, em nada se confundem com as verbas indenizatórias. Com efeito, incabível a incidência de INSS sobre verbas que não são advindas da prestação de serviços.
Os artigos 477 e 478 da CLT abordam o tema das indenizações devidas ao trabalhador demitido. Tais valores tem uma estrita destinação de reparar os danos advindos da rescisão do contrato de trabalho. A medida provisória 1.523 aborda de forma diferenciada o aviso prévio indenizado e as férias indenizadas. Quanto às férias, tornou-se incabível a incidência, já quanto ao aviso prévio não houve igual entendimento.
Atualmente, aguarda-se o julgamento de caso análogo pelo STF, com Repercussão Geral, o tema 72 (RE 576.967), o qual tem como objetivo analisar a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.
O benefício hoje tem natureza remuneratória, ou seja, há a incidência da contribuição previdenciária sobre ele de 8%, 9% ou 11%. O julgamento analisará se é constitucional a cobrança ou não.
O processo tem origem do Tribunal Federal da Quarta Região, no qual, o autor, Hospital Vita Batel S/A entende que a verba não possua natureza remuneratória, uma vez que a empregada está afastada de suas atividades.
O placar atual está em 4×2 pela constitucionalidade da cobrança e em seu posicionamento favorável aos contribuintes o Ministro Luís Roberto Barroso entende que a cobrança onera e afasta as mulheres do mercado de trabalho, já o Ministro Alexandre de Moraes possui posicionamento divergente para manutenção da cobrança, entendendo que a igualdade de gênero seria uma cortina de fumaça para grandes empresas recolherem menos tributos.
O processo estava incluído na pauta de julgamento do dia 05/02/2020, contudo, na última sexta-feira foi retirado de pauta pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e incluído na pauta do dia 02/04/2020.
O julgamento é importante pois toca em definições importantes de Direito Tributário e Direito Previdenciário, itens que impactam o custo com a folha de pagamentos das empresas, bem como, a inclusão igualitária das mulheres no mercado de trabalho.
[1][1]Artigo 195, inciso I da CF/88
[2] Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.659-6/DF.
[3] Art. 03º CLT: Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário.
[4] Art. 457 da CLT: Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como a contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. 01º) Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens, e abonos pagos pelo empregador. 2º) Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado; 3º) Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados.
[6] Art. 110 do CTN: A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo, e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar as competências tributárias.
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO – SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional se trata de regime de tributação que unifica os tributos federais, estaduais e municipais em uma guia única, chamada de DAS.
Este sistema acaba por desburocratizar algumas declarações acessórias e em alguns casos importa em economia tributária frente ao lucro presumido ou real.
Um dos itens que traduzem uma economia tributária é que aos optantes do Simples Nacional não é exigida a contribuição patronal sobre a folha de pagamentos, que corresponde a 20% (vinte por cento) sobre a folha.
O regime do Simples Nacional tem caráter anual, ou seja, efetuando-se a opção em janeiro, a empresa tributará pelas normas deste regime até 31 de dezembro do mesmo exercício fiscal.
Na forma da Lei Complementar 123/2006, podem optar pelo Sistema Favorecido de Tributação as micro e pequenas empresas que não incorram nos impedimentos adstritos do art. 3º, §4º, quais sejam:
Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
XI – cujos titulares ou sócios guardem, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Nesse prisma, mister destacar a economia tributária na opção ao sistema deve ser analisada de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pela empresa, bem como com relação a receita bruta anual, sendo esta análise personalizada e individualizada.
Os optantes do Simples Nacional deverão respeitar o limite de receita bruta anual de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Para opção no referido Sistema, as empresas que já estejam em funcionamento possuem prazo até 31/01/2020 para fazer a requisição, via sistema.
Para as empresas em início de atividade, o prazo para optar pelo Regime é de 180 dias, opção que tem efeitos retroativos à data de abertura (constituição) da pessoa jurídica. Destaca-se nesse sentido, que o pedido também será eletrônico.
No caso de empresas já optantes, mas que no exercício de 2019 incorreram em algumas das situações de desenquadramento do Regime (art. 3º, §4º da Lei Complementar 123/2006, acima citada), o pedido de opção também findará em 31/01/2020 (final do exercício fiscal).
Referente as causas de exclusão do Simples Nacional para o próximo exercício fiscal, além do descrito no artigo 3ª supracitado, há ainda os requisites previstos no artigo 17 da referida Lei Complementar, dos quais destacamos o inciso V:
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
Diante disso, os débitos sem exigibilidade suspensa, isto é, aqueles sem a existência de parcelamento, ensejam a exclusão/impedimento de ingress ou permanencia no Regime de Tributação do Simples Nacional.
O debate quanto à constitucionalidade de regularidade fiscal já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, sento entendido a Suprema Corte que a exigência é válida.
Desta sorte, as pessoas jurídicas que desejam tributar pelo Simples Nacional no exercício de 2020 devem até o dia 31/01/2020 ter os seus débitos parcelados em sua totalidade.
Tendo em vista que o sistema de parcelamentos e opção no regime é eminentemente digital, se recomenda que as empresas iniciem suas regularizações com um lastro de prazo, evitando qualquer tipo de instabilidade nos acordos com o Fisco, ou até, de apropriação de pagamentos efetuados pelo sistema.
Importante destacar que as empresas receberam em outubro de 2019 o Ato Declaratório de Exclusão – ADE – documento indispensável para a exclusão do Sistema, o qual, enumera todos os motivos que ocasionarão a exclusão do sistema no exercício de 2020. A notificação é remetida pelo sistema E-CAC e serve como orientação para análise dos itens a serem solucionados.
Recomendamos que, apesar dos itens de exclusão restarem dispostos no ADE, seja efetuada conferência detalhada de demais débitos que possam impedir o ingresso.
Por fim, ratificamos a importância de análise dos motivos ensejadores de impedimento de opção até 31/01/2020, visto que, sendo regime de tributação anual, a pessoa jurídica que não efetuar o pleito via sistema até a referida data, ficará obrigatoriamente excluída até o próximo exercício fiscal (31/12/2020).
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Os precatórios são os títulos judiciais constituídos em face da União, Estados-Membros e Municípios e tem origem de ações provenientes do Poder Judiciário. Assim, quando uma empresa ou pessoa física ajuíza um processo em face destes Entes Públicos receberá sua indenização/condenação por intermédio deste título, o qual, conforme a lei, possui ordem cronológica de pagamento.
Em razão do longo tempo que leva para o recebimento da indenização/condenação através de precatórios, muitos credores do Estado do Rio Grande do Sul optam por cederam seus direitos a este crédito a terceiros, sendo a cessão de créditos extremamente comum, totalmente aceitável e, como mencionado acima, legal.
Mesmo diante de um deságio que pode chegar a 60% do valor de face do crédito, os proprietários de precatórios (cedentes do crédito) oferecem seus títulos no mercado, visto que, recebem o pagamento das empresas à vista.
Assim, um precatório nasce de uma demanda judicial transitada em julgada, ou seja, quando este está finalizado. Desta sorte, o precatório é um título seguro, posto que, os adquirentes podem facilmente verificar a sua formação nos autos dos processos judiciais.
Diversos debates judiciais foram travados acerca do endividamento dos Estados junto aos cidadãos, assim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento quanto a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, modulou os efeitos de sua decisão, determinando que fossem criados métodos para adimplemento deste passivo, então criado o Regime Especial de Pagamento de Precatórios.
Sabe-se que os Estados, principalmente o Estado do Rio Grande do Sul se tornaram devedores representativos de suas dívidas judiciais, ou seja, apresentam um notório endividamento na quitação destes títulos.
Esclarece-se ainda, que o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela EC 62/2009 estipulava prazo de 15 (quinze) anos para pagamento, porém, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, este prazo passou a ser de cinco exercícios fiscais, a contar de 2016. Assim, os Estados Membros, em cumprimento ao disposto devem quitar seus estoques de precatórios vencidos até março de 2015 em cinco exercícios fiscais, a contar de 01 de Janeiro de 2016.
O Código Tributário Nacional, assim como o Código Civil disciplinam ser a COMPENSAÇÃO forma de quitação de débitos. A Lei Kandir, que regulamenta os detalhes acerca do ICMS autorizava a compensação, porém, para sua existência seria indispensável a publicação de lei específica por cada Estado, o que foi realizado pelo Rio Grande do Sul através da Lei nº 15.038/2017.
Um dos debates mais difundidos acerca dos precatórios é quanto ao direito que possuem as empresas de compensar seus débitos fiscais com estes títulos. Isto por que, o Código Tributário Nacional, assim como o Código Civil disciplinam ser a COMPENSAÇÃO forma de quitação de débitos. A Lei Kandir, que regulamenta os detalhes acerca do ICMS autorizava a compensação, porém, para sua existência seria indispensável a publicação de lei específica por cada estado.
Desta forma, por muitos anos foram travados debates junto ao Poder Judiciário, todos sem sucesso. Porém, no ano de 2017 a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul editou a lei 15.038 que prevê a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, até março de 2015.
De acordo com a Lei nº 15.038/2017 – COMPENSA/RS[1], que autoriza a compensação de débitos fiscais de ICMS com seus títulos de dívidas (precatórios), os débitos inscritos em dívida ativa até março de 2015.
O Programa COMPENSA/RS então possibilita a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, até março de 2015 da seguinte maneira : 85% do débito a ser pago com a oferta de precatórios vencidos (os quais serão contabilizados no seu valor de face, ou seja, no seu valor integral), 10% de entrada (em 3x) e os 5% residual parcelados em até 59 parcelas.
Foram editadas, posteriormente, diversas normas a respeito da compensação de débitos estaduais com precatórios, em especial as Resoluções 434/2018 e 153/2019.
A Portaria nº 434/2019[2] alterou a forma de penhora de faturamento anteriormente utilizada pelo pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, desta sorte, atualmente existe a possibilidade da compensação de débitos tributários através de acordos com entrega de percentual de faturamento cumulado com a entrega de precatórios. Nesta modalidade é imprescindível a manutenção dos pagamentos dos impostos vincendos.
Na penhora de faturamento podem ser regularizados os débitos inscritos em dívida ativa anteriores ou posteriores a março de 2015.
Da mesma forma, em Junho/2019, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul criou a Resolução nº 153/2019[3] que institui os novos moldes de sub-rogação de precatórios, sendo as suas condições : 85% do débito a ser pago com precatórios (sendo recebido o título com redução de 40% do seu valor de face, valendo 60%, 10% de entrada (em 3x) e o residual também na forma parcelada.
Verifica-se uma importante mudança na postura da Procuradoria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, aproximando-se das empresas com passivo tributário e oportunizando formas mais atraentes para a sua regularização, mecanismos que acarretam importante economia tributária às devedoras de ICMS.
[1] https://www.pge-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/201804/10164516-lei-15-038.pdf
[2] https://www.pge.rs.gov.br/upload/arquivos/201908/22153320-portaria-434.pdf
A INSEGURANÇA JURÍDICA DIANTE DA CRIMINALIZAÇÃO PELA INADIMPLÊNCIA DO ICMS DECLARADO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no final do ano de 2019, decidiu que através do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) nº 163334[1] que “o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990,”[2] que comina pena de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
O Ministro Relator Roberto Barroso, entendeu que o valor do ICMS cobrado do consumidor não integra o patrimônio do comerciante, o qual é mero depositário desse ingresso de caixa que, depois de devidamente compensado, deve ser recolhido aos cofres públicos. Da mesma forma, o Presidente da Suprema Corte, Ministro Dias Toffoli também expôs que o ICMS não pertence ao contribuinte, sendo mero ingresso temporário em sua contabilidade.
Além disso, o Relator destacou em seu voto que, para caracterizar o delito (crime), é preciso comprovar a existência de intenção/vontade explícita de praticar o ilícito, isto é, a intenção dolosa do contribuinte.
Os Ministros que acompanharam o voto relator entendem que não se trata de criminalização de simples inadimplência do ICMS, mas sim da apropriação indébita pelos contribuintes que, de forma contumaz, deixam de recolher o ICMS ao Erário, no prazo legal.
Para o Doutrinador e Jurista Kiyoshi Harada, não há como enquadrar o contribuinte de imposto indireto,[3] como o ICMS, ISS, PIS, COFINS e IPI, no art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990:
A conduta do devedor de imposto nada tem a ver com aquela descrita no inciso II, do art. 2º da Lei nº 8.137/90 que pressupõe a existência de dois contribuintes: o que promove a retenção ou desconto do imposto, e o que sofre a retenção ou desconto do imposto, como no caso de tributos diretos – IR e contribuição previdenciária. Nesses casos, a empresa quando promove o pagamento da folha retém na fonte o IR e a contribuições devidos por seus empregados. No imposto indireto, como o ICMS, o ISS, o IPI não há como fazer a retenção ou desconto porque o imposto está contido dentro do preço da mercadoria ou produto, juntamente com outras despesas e também a margem de lucro do comerciante. E a totalidade do preço pertence ao comerciante-vendedor.[4]
Na “operação de circulação de mercadorias” prevista na norma tributária (art. 155, II, da CF e art. 1º da LC nº 87/96) o comerciante é chamado “contribuinte de direito”, enquanto o consumidor, que arca com o ônus financeiro do ICMS, ao pagá-lo embutido no preço da mercadoria, é denominado “contribuinte de fato”.
No caso do julgamento do RHC nº 163334, o ICMS efetivamente é pago pelo consumidor (contribuinte de fato), contudo, quando o comerciante (contribuinte de direito) o declara e não o recolhe aos cofres públicos, estará praticando crime contra a Ordem Tributária tipificado no art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.
A Suprema Corte além de estar afrontando o princípio da reserva legal, também denominado legalidade em sentido estrito (cláusula pétrea), previsto no artigo 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal que dispõe não haver crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (conhecido também na expressão latim como nullum crimen sine lege), também está claramente gerando insegurança jurídica.
A criação de um novo crime de “apropriação indébita tributária” através da aproximação do art. 2.º, inciso II, da Lei 8.137/90 com o art. 16 do Código Penal, é totalmente ilegal e inconstitucional, posto que o crime de apropriação indébita está disposto apenas no Código Penal, não havendo a mesma previsão na Lei nº. 8.137/90.
Assim, a criminalização via jurisprudencial acima mostra claramente a ofensa à legalidade penal e em especial, a violação literal à Constituição Federal, na medida que a criação e edição de leis é reservado ao legislador e não a jurisprudência.
– A Insegurança Jurídica ocasionada pela decisão
A decisão proferida pela Suprema Corte acarretara à sociedade, em especial ao comércio, clara insegurança jurídica, razão pela qual certamente a decisão terá seus efeitos modulados a partir da interposição de recurso por uma das partes vencidas.
A modulação dos efeitos da decisão mostra-se necessária visto que a insegurança jurídica percorre por todos os lados, seja no âmbito administrativo, seja no âmbito judicial, não havendo clareza quanto a aplicação da decisão para os casos em tramitação no judiciário (com ou sem sentença proferida), ou para os casos que surgirem a partir de sua publicação.
Em outras palavras, caso haja a interposição de recurso para modulação dos efeitos da decisão e este pedido seja aceito, os atos praticados até o julgamento realizado pelo Plenário do STF (em 18/12/2019), não poderão ser considerados crime, mas apenas configurarão mero inadimplemento fiscal como vinham sendo compreendidos até aquele momento, sendo certo que, somente a partir do referido julgamento, é que os casos poderão ser tipificados penalmente como apropriação indébita.
Mas, ainda assim, permanece a dúvida: a criminalização será aplicada para novos casos, ou apenas para casos que se encontram em discussão na esfera judiciária, mas que não tenham decisão transitada em julgado?
A insegurança jurídica do entendimento da Corte Suprema, se mostra também pelo total subjetivismo para decidir quanto a consciência e a vontade explícita e contumaz do contribuinte de não cumprir suas obrigações com o fisco.
Para isso é preciso examinar o caso concreto e distinguir os contribuintes que enfrentam dificuldades para o recolhimento do ICMS, dos que adotam a prática incorreta/ilegítima, isto é, de forma contumaz (e dolosa), contudo, não há um parâmetro a ser seguido pelo julgador, o que acaba por prejudicar o contribuinte/comerciante, colocando este em risco e mais uma vez, ocasiona notória insegurança jurídica.
Ainda, importante frisar que no caso de ICMS declarado pelo contribuinte e não recolhido por esse aos cofres públicos, o bem jurídico tutelado é o patrimônio público, razão pela qual o crime tem caráter patrimonial e possui menor grau ofensivo.
Nesse prisma, tendo a Fazenda Pública diversos meios para a cobrança do crédito tributário seja de forma administrativa ou judicial – através da Cautelar Fiscal, a indisponibilidade de bens, o protesto, a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito e a própria execução fiscal – a aplicação de sanção extrema como a prisão é desproporcional e, assim, foi o entendimento do Ministro Gilmar Mendes no julgamento da ADI 1055/DF[5] a detenção ou prisão é uma medida executória extrema de coerção do contribuinte inadimplente.
Sabe-se que a prisão ou outras penas restritivas de liberdade são adotadas para crimes de maior potencial ofensivo tipificados pelo sistema penal brasileiro, os quais violam ou ameaçam os direitos/bens constitucionais que necessitam de maior proteção da Constituição Federal, tal como a VIDA. O que não ocorre em casos de crimes contra o patrimônio (ICMS declarado e não pago), posto que existe a possibilidade de aplicação de penas alternativas menos lesivas a estes direitos fundamentais.
Assim, está claro que a criminalização do inadimplemento do ICMS declarado causa grande mácula à segurança jurídica e causa preocupação aos contribuintes, posto que poderá ocasionar a criminalização de diversas outras obrigações tributárias principais – a exemplo do atraso no pagamento de tributo – ou quaisquer obrigações tributárias acessórias, em especialmente, a extensão da criminalização para outros impostos, como ISS.
O Escritório Crippa Rey Advogados atento às alterações que a decisão poderá gerar aos seus clientes e demais contribuintes, coloca-se à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas judiciais cabíveis, visando a preservação dos direitos dos contribuintes.
[1] RHC 163.334: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5562955
[2] Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (…)
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
[3] O imposto indireto é um tipo de imposto que incide sobre transações de mercadorias e serviços, sendo a base tributária os valores de compra e venda.
[4] http://www.haradaadvogados.com.br/em-poucas-palavras-38/
[5] Inconstitucionalidade da prisão civil do depositário infiel.
A INCONSTITUCIONALIDADE DO REAJUSTE NA TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX PELA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Nº. 257/2011
O Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, instituído pelo Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992, integra as atividades de registro, acompanhamento e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único, computadorizado, de informações, isto é, todas as importações e exportações realizadas no País.
Trata-se de um sistema unificado e informatizado[1], de gestão do Ministério da Economia. A sistemática administrativa é realizada pela Secretaria do Comércio Exterior – SECEX, pela Receita Federal do Brasil – RFB e, pelo Banco Central do Brasil – BACEN conhecidos como órgãos “gestores”, ou ainda, por Ministérios como da Saúde, da Agricultura, o Departamento de Polícia Federal, dentre outros, são conhecidos como órgãos “anuentes”[2], que em algumas situações (a depender da importação ou exportação) é necessário suas autorização para exportar ou importar.
Através dos órgãos acima, são realizados o registro, acompanhamento e o controle das operações de importação e exportação do País. Através do sistema (SISCOMEX) é permitido ao importador e/ou exportador realizar o monitoramento do processamento das operações, bem como trocar informações com os órgãos responsáveis pela autorização e fiscalização.
Diante disso, evidencia-se que as operações de importação e exportação necessitam atravessar três etapas:
a) Administrativa – realização de licenciamentos das importações pela Secretaria do Comércio Exterior (SECEX), vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
b) Fiscal – fiscalização do cumprimento das obrigações tributárias pelo importador ou exportador, exercida pela Receita Federal do Brasil (RFB). Este órgão apenas liberará a mercadoria para embarque para o exterior (exportação) ou procederá ao desembaraço de importação e a entregará ao importador (no caso de importação) quando os gravames aduaneiros (impostos de importação (II), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto de exportação (IE), PIS e COFINS na importação) estiverem regularmente recolhidos, além de cumpridas outras obrigações;
c) Cambial – as transações com o exterior que envolvem a remessa de divisas, o fechamento do câmbio, os financiamentos externos, são de competência do Banco Central do Brasil (BACEN).
Os tributos (impostos, contribuições, despesas, taxas) a serem pagos nas operações de importação serão, a depender do NCM (nomenclatura comum do Mercosul)[3] do produto[4]. Quanto a exportação o Governo Federal possui incentivos fiscais visando eliminar os tributos que incidem sobre os produtos na operação de mercado interno, afinal, é importante que o produto ou serviço alcance o mercado internacional em condições a competir com preços lá praticados e, por isso, poderão ser compensados os recolhimentos de impostos internos. Vejamos a tabela abaixo:
IMPORTAÇÃO
EXPORTAÇÃO
Taxa do SISCOMEX
(*) Não haverá incidência em todas as operações de importação, irá depender do Produto.
A lista não é taxativa, podendo variar conforme o produto ou o serviço importado ou exportado.
A Taxa de Utilização do Siscomex, somente é devida na operação de importação. A cobrança da taxa decorre do ato de registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, conforme especificado na Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, portanto, a sua obrigação tributária (fato gerador) nasce da utilização do sistema.
Nesse sentido, mister destacar que a taxa é devida independentemente da ocorrência de tributo a recolher, sendo debitada em conta corrente, juntamente com os tributos incidentes na importação (acima descritos).
O valor da Taxa de Utilização está previsto pela Portaria do Ministério da Fazenda nº. 257 de 20 de maio de 2011 e Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.158, de 24.05.2011 alterou o art. 13 da IN nº 680/2006 e poderão sofrer reajustes anualmente, mediante ato do Ministro da Fazenda, conforme variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex (art. 3º, § 2º da Lei 9.716/1998).
“Art. 13. A Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI à razão de:
I – R$ 185,00 por D.I.
II – R$ 29,50 para cada adição de mercadoria à DI, observados os seguintes limites:
a) até a 2ª adição R$ 29,50
b) da 3ª à 5ª. R$ 23,60
c) da 6ª à 10ª. R$ 17,70
d) da 11ª à 20ª. R$ 11,80
e) da 21ª à 50ª. R$ 5,90
f) a partir da 51ª. R$ 2,95
A alteração do valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX ocorrida em 2011, ocasionou aumento de 400% (quatrocentos por cento), elevando o importe de R$ 30,00 (trinta reais) para R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por CADA Documento de Importação (DI). Ainda, a taxa restou alterada para inclusão de mercadorias no DI, tendo acréscimo de R$ 10,00 (dez reais) para o valor de R$ 29,50 (vinte e nove reais).
Diante da elevada majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX, muitos contribuintes foram discutir a legalidade e a constitucionalidade do reajuste no Poder Judiciário, bem como requerendo a restituição da diferença entre os valores pagos durante os últimos cinco anos — contados a partir da data do ajuizamento da ação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região em sua jurisprudência dominante, decide pela inexigibilidade do reajuste na Taxa de Utilização do SISCOMEX, sendo possível apenas o reajuste decorrente da inflação ou a sua compensação:
MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEI Nº 9.718, DE 1998, ART. 3º. PORTARIA MF Nº 257, DE 2011. REAJUSTE DE VALORES. EXCESSO. 1. É atribuição da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro o reconhecimento do direito creditório relativo a operação de comércio exterior, cabendo à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação, conforme o art. 124 da IN SRF nº 1.717, de 2017. 2. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257, de 2011, cabendo a glosa de tal excesso. (TRF4 5016189-08.2018.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 02/07/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. PORTARIA MF Nº 257/2011. REAJUSTE EXCESSIVO. ILEGALIDADE. ELEIÇÃO DE ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. É excessivo o reajuste aplicado aos valores da taxa de utilização do SISCOMEX pela Portaria MF nº 257/2011. 2. “Esse entendimento não conduz à invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte” (Ag. Reg. no RE 1095001/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 28-05-2018). 3. Ausente ato normativo válido de majoração da referida taxa, a atualização deve ficar restrita à variação de preços medida pelo INPC entre janeiro de 1999 e abril de 2011 (131,60%). 4. Não se trata de o Judiciário atuar de modo positivo, suprindo a omissão do Executivo, mas, sim, de modo negativo, podando apenas o excesso de atualização monetária previsto em ato normativo, a fim de resguardar o direito do contribuinte em submeter-se aos reajustes da carga fiscal em conformidade com o índice oficial de inflação, em respeito ao princípio da legalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF4, AC 5000262-65.2015.4.04.7120, PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/04/2019)
O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001, após sérias e vastas discussões sobre o tema, decidiu que a majoração ocorrida no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX é inconstitucional e, por conseguinte, as cobranças realizadas aos importadores nos últimos 5 (cinco) anos foi ilegal, vejamos:
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Taxa SISCOMEX. Majoração. Portaria. Delegação. Artigo 3º, § 2º, Lei nº 9.716/98. Ausência de balizas mínimas definidas em lei. Princípio da Legalidade. Violação. Atualização. Índices oficiais. Possibilidade. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do Princípio da Legalidade em matéria de delegação legislativa, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. 2. Diante dos parâmetros já traçados na jurisprudência da Corte, a delegação contida no art. 3º, § 2º, da Lei nº 9.716/98 restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu o desenho mínimo que evitasse o arbítrio fiscal. 3. Esse entendimento não conduz a invalidade da taxa SISCOMEX, tampouco impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados na lei, de acordo com os índices oficiais, conforme amplamente aceito na jurisprudência da Corte. 4. Agravo regimental não provido. 5. Não se aplica ao caso dos autos a majoração dos honorários prevista no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, uma vez que não houve o arbitramento de honorários sucumbenciais.
(RE 1095001 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 25-05-2018 PUBLIC 28-05-2018)
No mesmo interim, vale destacar o entendimento da Suprema Corte em outras oportunidades envolvendo a mesma discussão, em que se manteve o posicionamento quanto a inconstitucionalidade do reajuste por ato normativo infralegal pelo Poder Executivo, nos termos previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal:
SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE COMERCIO EXTERIOR – SISCOMEX. MAJORAÇÃO. PORTARIA MF 257/2011. 1. É inconstitucional a majoração da taxa SISCOMEX promovida pela Portaria MF 257/2011. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1089538 AgR-segundo, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061 DIVULG 27-03-2019 PUBLIC 28-03-2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. TAXA DE UTILIZAÇÃO DO SISCOMEX. MAJORAÇÃO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II – É inconstitucional a majoração da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, por meio de portaria do Ministério da Fazenda. Precedentes. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1122085 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018)
Direito Tributário. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário. Taxa de utilização do SISCOMEX. Majoração por Portaria do Ministério da Fazenda. Afronta à Legalidade Tributária. Agravo regimental provido. 1. É inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do SISCOMEX por ato normativo infralegal. Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária. 2. Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei em sentido estrito é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos. A Legalidade Tributária é, portanto, verdadeiro direito fundamental dos contribuintes, que não admite flexibilização em hipóteses que não estejam constitucionalmente previstas. 3. Agravo regimental a que se dá provimento tão somente para permitir o processamento do recurso extraordinário. (RE 959274 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
Assim, a inconstitucionalidade do reajuste no valor da Taxa de Utilização do SISCOMEX, realizada através de Portaria do Ministério da Fazenda com base na Lei nº. 9.716/98, evidencia-se também em razão de que a referida Lei sequer estabelece parâmetros/delimitações mínimos e máximos para eventual exercício de delegação tributária por parte do Poder Executivo.
Para o Ministro Roberto Barroso, “não há permissivo constitucional para excepcionar-se o princípio da reserva legal em matéria tributária”, ou seja, apenas a LEI (em sentido estrito) é capaz de criar e majorar tributos, sob pena se violação literal à Constituição Federal, o que se mostra totalmente defeso.
De mais a mais, ressaltaram os Doutos Julgadores que os valores não ficaram inalterados por mais de 10 (dez) anos ((de 1999 a 2011), sendo evidente que os antigos valores supriam todas as necessidades do Poder Público.
Ademais, salienta-se que ao Poder Executivo, está resguardada a discricionariedade de atualizar monetariamente os valores em percentual não superiores aos índices oficiais, demonstrando assim, que o reajuste realizado de forma inconstitucional, também é abusivo e temerário.
Embora a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário (RE) nº 1095001 não tenha sido em repercussão geral, acarretando efeito vinculante aos demais processos com o mesmo tema em lide, os entendimentos esposados nas jurisprudências acima consolidam o entendimento da Suprema Corte, indicando um cenário promissor ao contribuinte que fora prejudicado com cobranças em valores indevidos da Taxa de Utilização do SISCOMEX.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN, órgão que representa a Fazenda Nacional, por intermédio da Nota SEI nº 73-CRJ/PGACET/PGFN-MF, reconheceu a jurisprudência pacífica do Col. STF quanto à inconstitucionalidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex e acrescentou em seu site, no rol de temas cuja União Federal está dispensada de apresentar contestação ou interpor recursos, a referida matéria.[5]
Com a inclusão do tema na lista de dispensa de contestar e recorrer, a PGFN reconhece a jurisprudência consolidada em favor do Contribuinte, garantindo validade aos Princípios da Segurança Jurídica e da Eficiência da Administração Pública.
Diante deste cenário, o sistema tributário brasileiro possui grande complexidade, seja em razão das regras de difícil compreensão por parte dos contribuintes, como por conter lacunas que coíbem direitos fundamentais previstos na Lei Maior, corroborando a notória a prevalência e o privilegiado do Ente arrecadatório para com o contribuinte. Dessa forma, necessário estar-se atento, de modo a repelir ameaças e violações aos direitos fundamentais dos Contribuintes.
Por fim, imperioso destacar que nas ações ajuizadas visando a discussão sobre o reajuste da Taxa de Utilização do SISCOMEX, a PGFN visa a manutenção da jurisprudência que aplica o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice de correção monetária dos valores da referida taxa, que, na prática, representa em média valor nominal de R$ 69,48 (sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos) por Declaração de Importação (DI) registrada e R$ 23,16 (vinte e três reais e dezesseis centavos) para a primeira adição de mercadoria à DI.
A inclusão realizada pela PGFN quanto a dispensa de contestar e recorrer, será de grande benesse ao Contribuinte/Importador, visto que proporcionará maior agilidade no andamento dos processos distribuídos e, por consequência, célere trânsito em julgado para aproveitamento de créditos decorrentes de pagamentos feitos à maior.
O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas judiciais cabíveis, visando a preservação dos direitos dos contribuintes que ainda não judicializaram a questão.
[1] O módulo Exportação do Siscomex foi desenvolvido pelo Banco Central do Brasil e lançado em 1993. O módulo Importação, desenvolvido pelo Serpro, foi lançado em 1997. Em 2007 e 2008 foram lançados, respectivamente, o Drawback Suspensão Web e o Drawback Verde-Amarelo Web, vinculados ao SISCOMEX Exportação e Importação e cujos dados servem de apoio para a efetivação e baixa do Ato Concessório. Em abril de 2010 entrou em operação o módulo Drawback Integrado Web na forma da nova regulamentação jurídica do Drawback, isto é, aquela que abrange os regimes Verde-Amarelo, Suspensão Comum e o próprio Integrado na sua forma original e, apenas os Atos Concessórios dos regimes de Drawback para Embarcação e Fornecimento no Mercado Interno continuam sendo registrados e mantidos no módulo inicial conhecido como Drawback Suspensão.
[2] Órgãos Anuentes: ANCINE – Agência Nacional do Cinema; ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica; ANP – Agência Nacional de Petróleo; ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária; CNEN – Comissão Nacional de Energia Nuclear; DFPC – Comando do Exército – Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados; DNPM – Departamento Nacional de Produção Mineral; DPF – Departamento de Polícia Federal; ECT – Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial; MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; MCT – Ministério da Ciência e Tecnologia. Exclusivamente na exportação: Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL; Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA; Comissão Nacional de Energia Nuclear – CNEN; Comando do Exército – COMEX; Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX; Departamento de Polícia Federal – DPF; Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA; Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI; Ministério da Defesa – MD; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA
[3] Tabela NCM – MDIC: https://www.sefaz.mt.gov.br/portal/download/arquivos/Tabela_NCM.pdf
[4] O cálculo do tributo a ser pago será realizado somando-se o valor do produto e do frete.
[5] Matéria de item 1.41. fonte: https://www.pgfn.gov.br/assuntos/legislacao-e-normas/documentos-portaria-502/nota-sei-73-2018.pdf
“CONTRIBUINTE LEGAL”: APROVADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 899/2019 QUE REGULAMENTA A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
O Governo Federal, no dia 17 de outubro de 2019, aprovou e publicou a Medida Provisória nº. 899/2019, conhecida como a MP do Contribuinte Legal, que se encontra em vigência desde a sua publicação.
A referida MP 899/2019, regulamenta o artigo 171 do Código Tributário Nacional[1] (pendente desde 1966), e traz a possibilidade de Contribuintes realizarem acordos com a União – por meio da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou da Receita Federal do Brasil (RFB) – visando a amortização de débitos tributários federais.
Importante ressaltar que a MP do “Contribuinte Legal” não traz a possibilidade de parcelamentos de débitos tributários federais nos mesmos moldes do REFIS, mas um incentivo para a transação tributária, prevista no CTN, entre o Contribuinte e o Governo.
Tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas poderão aderir a MP 899/2019. Para os Contribuintes previstos na MP, poderão quitar os débitos em até 100 (cem) meses ou ter redução de até 70% (setenta por cento) dos acréscimos legais do débito fiscal, isto é, de juros e multas. Portanto, o desconto não engloba o valor principal (tributo), mas os valores acessórios (multas e juros).
Nesse sentido, esclarece-se que para pessoas físicas e empresas de pequeno porte (EPP) ou microempresas (ME) os descontos serão de 70% (setenta por cento) e poderão ser realizados em até 100 (cem meses). Já para as demais pessoas jurídicas, a redução será de até 50% (cinquenta por cento) e poderão ser realizadas em até 84 (oitenta e quatro meses), sempre contados da data da formalização da transação.
A negociação prevista na MP 899/2019 irá abranger:
Para a adesão dos Contribuintes à MP 899/2019, o Governo Federal e seus órgãos irão publicar portarias regulamentando e prevendo as possibilidades de transação tributária pelo Contribuinte através de propostas que poderão ser realizadas pela PGFN, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do Contribuinte, ou pela PGF ou PGU, a depender da origem do débito.
As modalidades de transação previstas na MP são através de proposta individual ou adesão, sendo que a adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico:
A transação firmada entre o Contribuinte e o Governo (este através de seus órgãos) poderá ser extinta quando houver o descumprimento das condições previstas no acordo, se constatada a fraude pelo esvaziamento patrimonial, ou, ainda, se houver decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica. Destaca-se, ainda, que na hipótese de rescisão da transação, a Fazenda Pública poderá requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
A MP 899/2019 não permite a cumulação das reduções oferecidas pelo edital (proposta de transação por adesão) com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
O Contribuinte que aderir a transação fica obrigado a renunciar direito envolvendo impugnações administrativas e ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, bem como deverá desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e, ainda, requerer a homologação do acordo judicialmente nas referidas ações.
Além disso, a proposta de transação e sua eventual adesão por parte do Contribuinte não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos cuja opção tenha ocorrido anteriormente à celebração do respectivo termo.
Por fim, importante ressaltar que a proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
A MP do “Contribuinte Legal”, consoante acima referido, necessita de regulamentação pelos órgãos do Governo Federal, para que os Contribuintes possam iniciar suas adesões e propostas individuais.
O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientações e sanar dúvidas relativas ao tema, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliar seus clientes no debate das possibilidades de se valer dos benefícios propostos pela MP 899/2019, visando sempre a preservação dos direitos dos contribuintes.
[1] Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e consequente extinção de crédito tributário.
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