COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS ESTADUAIS COM PRECATÓRIOS – ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

16/01/2020

Compartilhe:              


Os precatórios são os títulos judiciais constituídos em face da União, Estados-Membros e Municípios e tem origem de ações provenientes do Poder Judiciário. Assim, quando uma empresa ou pessoa física ajuíza um processo em face destes Entes Públicos receberá sua indenização/condenação por intermédio deste título, o qual, conforme a lei, possui ordem cronológica de pagamento.

Em razão do longo tempo que leva para o recebimento da indenização/condenação através de precatórios, muitos credores do Estado do Rio Grande do Sul optam por cederam seus direitos a este crédito a terceiros, sendo a cessão de créditos extremamente comum, totalmente aceitável e, como mencionado acima, legal.

Mesmo diante de um deságio que pode chegar a 60% do valor de face do crédito, os proprietários de precatórios (cedentes do crédito) oferecem seus títulos no mercado, visto que, recebem o pagamento das empresas à vista.

Assim, um precatório nasce de uma demanda judicial transitada em julgada, ou seja, quando este está finalizado. Desta sorte, o precatório é um título seguro, posto que, os adquirentes podem facilmente verificar a sua formação nos autos dos processos judiciais.

Diversos debates judiciais foram travados acerca do endividamento dos Estados junto aos cidadãos, assim, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento quanto a constitucionalidade da Emenda Constitucional 62/2009, modulou os efeitos de sua decisão, determinando que fossem criados métodos para adimplemento deste passivo, então criado o Regime Especial de Pagamento de Precatórios.

Sabe-se que os Estados, principalmente o Estado do Rio Grande do Sul se tornaram devedores representativos de suas dívidas judiciais, ou seja, apresentam um notório endividamento na quitação destes títulos.

Esclarece-se ainda, que o Regime Especial de Pagamento de Precatórios, instituído pela EC 62/2009 estipulava prazo de 15 (quinze) anos para pagamento, porém, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal, este prazo passou a ser de cinco exercícios fiscais, a contar de 2016. Assim, os Estados Membros, em cumprimento ao disposto devem quitar seus estoques de precatórios vencidos até março de 2015 em cinco exercícios fiscais, a contar de 01 de Janeiro de 2016.

O Código Tributário Nacional, assim como o Código Civil disciplinam ser a COMPENSAÇÃO forma de quitação de débitos. A Lei Kandir, que regulamenta os detalhes acerca do ICMS autorizava a compensação, porém, para sua existência seria indispensável a publicação de lei específica por cada Estado, o que foi realizado pelo Rio Grande do Sul através da Lei nº 15.038/2017.

Um dos debates mais difundidos acerca dos precatórios é quanto ao direito que possuem as empresas de compensar seus débitos fiscais com estes títulos. Isto por que, o Código Tributário Nacional, assim como o Código Civil disciplinam ser a COMPENSAÇÃO forma de quitação de débitos. A Lei Kandir, que regulamenta os detalhes acerca do ICMS autorizava a compensação, porém, para sua existência seria indispensável a publicação de lei específica por cada estado.

Desta forma, por muitos anos foram travados debates junto ao Poder Judiciário, todos sem sucesso. Porém, no ano de 2017 a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul editou a lei 15.038 que prevê a compensação de débitos inscritos em dívida ativa, até março de 2015.

De acordo com a Lei nº 15.038/2017 – COMPENSA/RS[1], que autoriza a compensação de débitos fiscais de ICMS com seus títulos de dívidas (precatórios), os débitos inscritos em dívida ativa até março de 2015.

O Programa COMPENSA/RS então possibilita a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, até março de 2015 da seguinte maneira : 85% do débito a ser pago com a oferta de precatórios vencidos (os quais serão contabilizados no seu valor de face, ou seja, no seu valor integral), 10% de entrada (em 3x) e os 5% residual parcelados em até 59 parcelas.

Foram editadas, posteriormente, diversas normas a respeito da compensação de débitos estaduais com precatórios, em especial as Resoluções 434/2018 e 153/2019.

A Portaria nº 434/2019[2] alterou a forma de penhora de faturamento anteriormente utilizada pelo pela Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, desta sorte, atualmente existe a possibilidade da compensação de débitos tributários através de acordos com entrega de percentual de faturamento cumulado com a entrega de precatórios. Nesta modalidade é imprescindível a manutenção dos pagamentos dos impostos vincendos.

Na penhora de faturamento podem ser regularizados os débitos inscritos em dívida ativa anteriores ou posteriores a março de 2015.

Da mesma forma, em Junho/2019, a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul criou a Resolução nº 153/2019[3] que institui os novos moldes de sub-rogação de precatórios, sendo as suas condições : 85% do débito a ser pago com precatórios (sendo recebido o título com redução de 40% do seu valor de face, valendo 60%, 10% de entrada (em 3x) e o residual também na forma parcelada.

Verifica-se uma importante mudança na postura da Procuradoria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul, aproximando-se das empresas com passivo tributário e oportunizando formas mais atraentes para a sua regularização, mecanismos que acarretam importante economia tributária às devedoras de ICMS.

[1] https://www.pge-admin.rs.gov.br/upload/arquivos/201804/10164516-lei-15-038.pdf

[2] https://www.pge.rs.gov.br/upload/arquivos/201908/22153320-portaria-434.pdf

[3] https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=379462


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.