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EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO DEVEM PARTICIPAR DA FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO TRABALHISTA PARA RESPONDEREM PELOS DÉBITOS NA FASE DE EXECUÇÃO
O Supremo Tribunal Federal julgou nesta terça-feira, em 14 de setembro de 2021, o Recurso Extraordinário nº 1.160.361-SP interposto em face de um acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que admitiu a inclusão de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do empregador condenado no polo passivo da execução, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento.
O Ministro Gilmar Mendes deu provimento ao Recurso Extraordinário para cassar decisão recorrida e determinar que outra seja proferida, com observância do artigo 97 da Constituição Federal de 1988, in verbis: “Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público”.
Para o Ministro Relator, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a viabilidade de promover-se a execução em face de executado que não integrou a relação processual na fase de conhecimento, apenas pelo fato de integrar o mesmo grupo econômico para fins laborais merece ser revista, em virtude do que determina o art. 513, §5º do CPC: “O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.
Desta forma, entendeu que o Tribunal de origem desrespeitou a Súmula Vinculante nº 10 do STF[1] e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Vejamos o trecho da decisão:
[...] Nesse sentido, ao desconsiderar o comando normativo inferido do §5º do art. 513 do CPC, lido em conjunto com o art. 15 do mesmo diploma legal, que, por sua vez, dispõe sobre a aplicabilidade da legislação processual na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, o Tribunal de origem afrontou a Súmula Vinculante 10 do STF e, por consequência, a cláusula de reserva de plenário, do art. 97 da Constituição Federal. Eis o teor do enunciado sumular:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." Por essa razão, o Tribunal a quo incorreu em erro de procedimento. Sendo assim, reconhecida essa questão prejudicial, faz-se imprescindível nova análise, sob a forma de incidente ou arguição de inconstitucionalidade, pelo Juízo competente, antes da apreciação, por esta Corte, em sede de recurso extraordinário, da suposta violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, do texto constitucional.
Essa decisão modifica a jurisprudência existente no Tribunal Superior do Trabalho e nos Tribunais Regionais Trabalhistas do Brasil, bem como cria um precedente para as execuções trabalhistas em curso, uma vez que desde 2003, com o cancelamento da Súmula nº 205 do TST[2], a justiça trabalhista tem como prática incluir empresas que participariam do mesmo grupo econômico apenas na fase de execução.
É importante lembrar que o Código de Processo Civil pode e deve ser utilizado como fonte subsidiária quando não há previsão na lei trabalhista, nos termos do que determina o próprio art. 769 da CLT[3].
Trata-se, portanto, de um precedente importantíssimo para as empresas no âmbito trabalhista, uma vez que a norma do Código de Processo Civil (art. 513, § 5º) não vem sendo aplicada pelos Tribunais do Trabalho, de forma que a partir dessa decisão o grupo econômico precisa estar inequivocadamente caracterizado na fase de conhecimento para que uma empresa do mesmo grupo econômico da Reclamada principal responda pela dívida na fase de execução.
Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para dúvidas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2021.
Jéssica Veroneze Duarte
OAB/RS 118.221
Advogada – Departamento Trabalhista
[1] Súmula Vinculante 10 do STF. Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
[2] SÚMULA Nº 205 TST (cancelada). GRUPO ECONÔMICO. EXECUÇÃO. SOLIDARIEDADE. O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo na execução.
[3] Art. 769 da CLT. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LANÇA PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais, informa que no dia 06 de setembro de 2021, foi publicado o Decreto nº 56.072/2021, que regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscal publicado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
O Estado do Rio Grande do Sul apresenta o programa de regularização fiscal para empresas em recuperação judicial, oferecendo a quitação de seus débitos de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa ou não, com redução de multa moratória, multa decorrente de infração e dos juros de mora.
Foram publicadas as Instrução Normativa nº 086/2021 e Resolução nº 191/2021 da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentando o referido Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais.
As empresas recuperandas que desejam aderir ao parcelamento deverão realizar o pedido de maneira virtual, através do sistema e-cac da SEFAZ/RS, apresentando o comprovante do deferimento do processamento da recuperação judicial e garantias previstas no art. 6º do Decreto:
Art. 6º O devedor para ingressar no Programa deverá apresentar garantias.
§ 1º Fica dispensada a apresentação de garantias, mantidas, em qualquer caso, as já existentes, nas seguintes hipóteses:
I - parcelamento em até 24 (vinte e quatro) prestações na hipótese da modalidade prevista no inciso I do art. 4º deste Decreto;
II - devedor enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, devidamente comprovado junto à Receita Estadual ou à Procuradoria-Geral do Estado.
§ 2º A apresentação de garantias poderá ser excepcionalmente dispensada, observado o que segue:
I - a inexistência de bens passíveis de constrição deverá ser expressamente declarada no pedido de ingresso no Programa, sob as penas das leis civil e penal, podendo ser exigida a respectiva comprovação em até 30 (trinta) dias do requerimento, junto à Receita Estadual ou às sedes de Procuradorias Regionais ou, em se tratando de execução em trâmite na Capital, junto à Procuradoria Fiscal ou, ainda, nos próprios autos judiciais;
II - será considerado documento hábil ao atendimento da exigência constante do inciso I deste parágrafo o último balanço patrimonial autenticado pela Junta Comercial ou, em se tratando de pessoa física, a cópia da última declaração de bens e rendas apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 3º A não apresentação de garantia suficiente para a dívida consolidada não implica impossibilidade de ingresso no Programa, mas poderá acarretar, a critério da Receita Estadual ou da Procuradoria-Geral do Estado, a adoção de medidas administrativas ou o prosseguimento dos atos executivos, até que sobrevenha a garantia ou a confirmação da inexistência de bens.
Assim, o Estado oportuniza às empresas em recuperação a obtenção de regularidade fiscal com menos impactos no fluxo de caixa e em suas operações.
As duas modalidades oferecidas para adesão ao parcelamento são:
1ª Modalidade
2ª Modalidade
a) a primeira prestação será no valor de, no mínimo, 1% (um por cento) do saldo devedor;
b) da segunda à vigésima quarta prestação, o valor da parcela será igual a 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;
c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação, o valor da parcela será igual a 75% (setenta e cinco por cento) da parcela básica, ficando a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da parcela básica incorporada ao saldo devedor;
d) demais prestações, a partir da trigésima sétima, referentes ao saldo devedor, incluídas as diferenças relativas às segundas à trigésima sexta prestações, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, calculadas pela divisão do saldo devedor pelo número de prestações restantes.
e) o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais)
Sobre o valor das parcelas, fluirão juros de mora (SELIC + 1% ao mês).
Para a adesão, a empresa deverá preencher formulário, que deverá ser firmado por representante do devedor com poderes de representação, conforme orientações constantes na Carta de Serviços da Receita Estadual, com a apresentação de:
Além disso, havendo interesse da empresa em realizar compensação de um ou mais débitos com precatórios, oportunidade em que serão observadas as condições e prazos previstos na legislação específica, podendo ser amortizado total ou parcialmente o saldo devedor, vedada a quitação e o recálculo de parcela.
O parcelamento aderido pela empresa recuperanda poderá ser revogado em caso de:
Nos termos do art. 9º do Decreto, fica vedado o reparcelamento um ou mais débitos não pagos, observado o disposto no § 1º do art. 8º, sem prejuízo da faculdade da Procuradoria-Geral do Estado requerer a convolação da recuperação judicial em falência.
Importante esclarecer que a empresa que estiver aderindo ao programa de parcelamento, poderá parcelar até 12 (doze) prestações, iguais ou sucessivas, limitados a 12 (doze) períodos de apuração, que poderão ser contínuos ou intercalados, de ICMS devido e declarado referente aos débitos posteriores a adesão ao parcelamento. E, referente a este parcelamento, está dispensada a apresentação de garantias.
Ainda, com relação aos honorário da Procuradoria Geral do Estado, das execuções fiscais e/ou demais ações judiciais propostas pela empresa observarão os parâmetros fixados em ato do Procurador-Geral do Estado (abaixo descrito) e, o pagamento do débito não eximirá o recolhimento de custas, emolumentos e demais despesas processuais.
O artigo 1º da Resolução nº 191/2021 dispõe que os honorários advocatícios sucumbenciais da execução fiscal e das ações conexas, serão de 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal e, serão pagos à vista ou parcelados, preferencialmente junto com o principal. Já os honorários sucumbenciais decorrentes dos embargos à execução e/ou das demais ações judiciais propostas pelo devedor para discutir o débito poderão ser objeto de parcelamento, observados os parâmetros fixados no respectivo título judicial, limitados a 10% (dez por cento) do valor atualizado do principal, ainda que valor maior tenha sido fixado pelo juízo.
Em caso de inadimplemento dos honorários sucumbenciais ou demais despesas processuais, não ficará prejudicada a manutenção do parcelamento do benefício do Programa “Em Recuperação”, nem ocorrer a sua revogação, entretanto, estará permitido o prosseguimento dos processos até a quitação dos referidos créditos.
Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo Programa de Parcelamento Fiscal publicado pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Porto Alegre, 10 de setembro de 2021.
Rubia Gress
OAB/RS 96.146
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