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Perspectivas para a proteção de dados pessoais e privacidade no Brasil
Qualquer pessoa que comprou uma blusa em alguma loja já teve seu CPF solicitado e, sem perguntar, passou a informação. Ou, comprou um remédio na farmácia e passou o número do seu CPF em troca de algum benefício ou desconto, sem pensar no motivo pelo qual existe uma vantagem para a farmácia ter o seu CPF na sua base de dados.
Muitas empresas fazem uso de dados pessoais para compreender o perfil de seus clientes e do mercado consumidor, com isso, aumentar suas vendas, fazendo com que a empresa tenha um bom crescimento por conhecer o seu público-alvo e assim conseguir direcionar o foco empresarial.
Além disso, para acessarmos nossas redes sociais, não precisamos pagar nada para isso, mas por qual motivo? Como que o Facebook - ou Meta, como se chama atualmente - pode ser considerada uma das maiores empresas do mundo se os seus usuários não pagam para utilizar seus serviços?
Eles utilizam um ativo que é mais valioso que dinheiro, os dados pessoais. Com essas informações e com a Inteligência Artificial utilizada pelas redes sociais por meio de algoritmos, é possível mostrar anúncios e publicações que fazem sentido para aquele usuário. Isto gera mais engajamento tanto para as empresas que estão anunciando, quanto para própria rede social. Em decorrência disso, a empresa aumenta suas vendas e a rede social pode oferecer esta espécie de serviço, atribuindo maior valor para as publicidades e anúncios postados.
Dados pessoais são considerados como o novo petróleo e, por serem um ativo tão visado, a sua utilização precisou ser regulamentada. A Europa já está muito mais avançada que o Brasil, tendo em vista que em 1995 já houve a publicação da Diretiva 95/46/CE que previa sobre o uso de dados pessoais e, em 2018, foi publicado o General Data Protection Regulation (GDPR), que está em vigor até os dias de hoje e todas as empresas da União Europeia devem estar em conformidade. Apesar de os países terem o Regulamento como norma central, cada um possui sua Autoridade de Proteção de Dados com regras e orientações específicas, sendo independentes.
No Brasil, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi publicada em agosto de 2018, mas somente em agosto de 2021 suas sanções começaram a valer. No nosso país temos a ANPD (Autoridade Nacional de Proteção de Dados), cujas atribuições estão previstas a partir do artigo 55-A da lei, sendo o órgão da administração pública direta federal responsável por fiscalizar e aplicar sanções nas empresas, além de publicar guias orientativos e documentos em geral para a sociedade.
Em 2021, a Autoridade teve papéis muito importantes, tais como:
Em 2022, a ANPD já realizou algumas publicações importantes como a Resolução nº 02/2022 para regulamentar a aplicação da lei aos agentes de pequeno porte, de forma que prevê alguns vantagens para esse tipo de empresa, exceto aquelas que realizam um tratamento de alto risco. Há a dispensa de indicação de Encarregado, entretanto é preciso disponibilizar um canal de comunicação ao titular, além disso terão prazo em dobro para o atendimento de solicitações dos titulares e comunicações da Autoridade,. Por estarmos em ano de eleição, também houve a publicação de uma cartilha, em conjunto com o TSE, sobre a aplicação da LGPD e o contexto eleitoral,
Pode-se perceber que a Autoridade, apesar de ainda ter um longo caminho pela frente, está bastante engajada em transmitir conhecimento às pessoas físicas e jurídicas sobre privacidade de proteção de dados pessoais. Contudo, ainda não houve aplicação de quaisquer sanções. É de suma importância que as empresas estejam reguladas, visto que as sanções podem ser aplicadas de forma retroativa e algumas podem ser bastante pesadas. Para 2022, a ANPD já possui agendado a publicação de questões relativas à transferência internacional de dados, para definição do conteúdo das cláusulas padrão[3] e dos direitos dos titulares, além de outras ações que serão muito importantes para implementar a cultura de proteção de dados no Brasil.
Ressalta-se que a lei não deseja burocratizar o negócio das empresas, mas sim, que elas tenham conhecimento sobre quais dados pessoais possui a sua disposição e protegê-los, para que possam ser transparentes e responsáveis com o tratamento dessas informações.
Num primeiro momento, é importante que as empresas busquem compreender quais os dados que têm em seus bancos de dados para entender se são realmente necessários para as finalidades pretendidas e, com isso, vão saber informar os titulares sobre seu tratamento, caso solicitado. Além de adotar boas práticas internas, preferencialmente documentadas, para que todos os colaboradores tenham conhecimento sobre as diretrizes da lei e como podem se proteger para eventuais vazamentos e incidentes.
Muito se ouve falar em vazamento de informações por ataque de hackers, porém o que ocorre muitas vezes é o “erro humano”, por isso que investir em treinamentos para todos os colaboradores da empresa é sempre uma boa opção para a implementar uma cultura de proteção de dados na sociedade.
O projeto de adequação à LGPD, oferecido pelo escritório, tem como objetivo analisar quais dados são tratados pela empresa como um todo, entender quais são realmente necessários e recomendar o descarte daqueles excessivos. Para, posteriormente, deixar a empresa em compliance com a legislação e evitar as sanções da Autoridade.
[1] https://www.youtube.com/channel/UCDqacQvXpk4VU9MEOvPTekg
[2] https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes
[3] https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11-de-27-de-janeiro-de-2021-301143313
A PROTEÇÃO DO TRADE DRESS – CONJUNTO VISUAL DE BENS E PRODUTOS
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, apresentar ARTIGO sobre a proteção ao trade dress (conjunto-imagem) de produtos e bens, conforme se esclarece abaixo:
O Instituto Nacional de Propriedade Industrial é a autarquia federal que regulariza as normas acerca da propriedade industrial, bem como concede, mediante um processo, o registro de seus desenhos, patentes e marcas e entre outros assuntos relacionados a propriedade industrial.
O artigo 129 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), dispõe acerca da forma de aquisição da marca, bem como do direito que o titular do registro possui, sendo o principal, o direito exclusivo ao seu uso em todo o território nacional.
No mesmo sentido, sabe-se que cada marca possui o seu trade dress, isto é, alguns elementos figurativos que em um conjunto formam um rótulo único. O trade dress, é o conjunto-imagem de um produto, surgindo nos Estados Unidos, possuindo inclusive lei específica (Lanham Act), sendo introduzido no Brasil e possuindo atualmente inúmeras decisões importantes. [1]
Quer-se dizer com isso, que o trade dress é a embalagem do produto, a forma como ele se apresenta no mercado, com todas as suas formas, cores, linhas e etc.
A violação desse instituto ocorre quando uma empresa concorrente imita uma série de características dos produtos da outra ou até mesmo o modus operandi de um serviço. [2] No mesmo sentido ensina Denis Borges Barbosa [3]:
A aparência visual de um produto ou serviço envolve a imagem total do produto e os aspectos característicos do serviço, por exemplo, o aviamento de um estabelecimento comercial. Este conjunto de características particulares e essenciais dos produtos e serviços é denominado também de conjunto-imagem e pode incluir aspectos como o formato, a cor, ou combinação de cores, o tamanho, a textura, gráficos, desenhos, embalagem e disposição de elementos visualmente perceptíveis.
Maitê Moro argumenta que trade dress nada mais é do que uma nova nomenclatura de origem norte americana que abarca em um só termo os inúmeros elementos que identificam a empresa como um todo, seja pelas características do local onde ela desenvolve suas atividades, projeto, decoração, aparência externa e interna, o cheiro, a música, a cor predominante de suas lojas, seja pelos aspectos dos produtos ou serviços por ela oferecidos.
Este conjunto-imagem diz respeito ao caráter externo e estético do produto ou do serviço. Quando o os elementos essenciais e distintivos de um produto, do aviamento de um estabelecimento ou serviço são reproduzidos ocorre a violação de seu “conjunto-imagem”.
[...]
A regra é que se um direito de propriedade intelectual está sendo violado, o titular deve basear-se nos artigos pertinentes a este direito para reparar seu dano e condenar o contrafator. O titular não pode utilizar-se do expediente geral da concorrência desleal para buscar seus direitos. Entretanto, como mencionado, há casos em que a proteção, mesmo que os bens sejam protegidos por direitos de propriedade intelectual, faz-se também através da concorrência desleal.
Contudo, diferentemente, do registro válido de uma marca – seja ela nominativa e/ou figurativa – que possui proteção expressa na lei de propriedade industrial, a proteção ao conjunto-imagem advém de uma construção doutrinária e jurisprudencial.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que, mesmo não estando disciplinado na lei de propriedade industrial, o trade dress de bens e produtos pode ter proteção judicial quando outro conjunto-imagem causar confusão entre os consumidores. Vejamos abaixo:
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. CONJUNTOIMAGEM (TRADE DRESS). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO AFIM. EMBALAGENS ASSEMELHADAS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART. 209 DA LEI N. 9.279/1996 (LPI). PERÍCIA TÉCNICA NÃO REQUERIDA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO PROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva de apresentação do bem no mercado consumidor.
2. Não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial.
3. Embora não disciplinado na Lei n. 9.279/1996, o conjuntoimagem de bens e produtos é passível de proteção judicial quando a utilização de conjunto similar resulte em ato de concorrência desleal, em razão de confusão ou associação com bens e produtos concorrentes (art. 209 da LPI).
4. A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.
5. No caso dos autos, a recorrida (autora da demanda originária) não promoveu a dilação probatória necessária à comprovação do fato constitutivo de seu direito - a existência de conduta competitiva desleal -, devendo, por isso, suportar o ônus estático da prova (art. 333, I, do CPC/1973).
6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1.591.294/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 13/3/2018 – grifado)
Do mesmo modo que a utilização de uma marca registrada por um terceiro pode ser considerado crime de concorrência desleal, a violação do conjunto-imagem também. Entretanto, para que haja a configuração dessa violação, é necessária uma análise mais pormenorizada dos fatos e fundamentos, podendo existir a produção de prova pericial.
O Tribunal de Justiça Gaúcho, em inúmeros casos, entende ser determinante a análise e ocorrência de exame técnico para a verificação da prática da concorrência desleal, decorrente da violação do trade dress. Vejamos um exemplo abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS. A VERIFICAÇÃO DE PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE TRADE DRESS SUJEITA-SE A EXAME TÉCNICO. PRECENDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PERÍCIA DE OFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370, CPC. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, A TEOR DO EXPRESSO NO ART. 1.022, CPC. INCONFORMIDADE QUANTO ÀS TESES APRESENTADAS. CONTEÚDO INFRINGENTE. À UNANIMIDADE, DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70082728437, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em: 21-11-2019)
Importante salientar que, assim como as marcas, patentes, desenhos industriais e demais, devidamente registrados possuem a proteção do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, o trade dress de bens e produtos possuem proteção jurídica, através da doutrina e jurisprudência.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema de registro, regularização e proteção do registro de assuntos envolvendo assunto acerca da propriedade industrial, bem como está disponível para a resolução de dúvidas sobre a matéria.
Fernanda Dorneles Silva
OAB/RS 114.546
Coordenadora do Setor de Marcas e Patentes
[1] RAMOS. André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 288
[2] RAMOS. André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial. 7.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. pg. 288.
[3] BARBOSA, Denis Borges. Do ‘trade dress’ e suas relações com a significação secundária.
Disponível em:
http://www.denisbarbosa.addr.com/arquivos/200/propriedade/trade_dress.pdf. Acesso em 08-05-2018.
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