RECEITA FEDERAL RATIFICA ENTENDIMENTO DE NÃO TRIBUTAÇÃO QUANTO AO REEMBOLSO POR RATEIO DE DESPESAS

18/10/2021

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O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às atualizações legislativas e jurisprudenciais, informa que a Receita Federal do Brasil publicou no dia 28 de setembro de 2021 a Solução de Consulta nº 149, ratificando o entendimento quanto a não tributação sobre os valores reembolsado por empresas do mesmo grupo econômico para rateio de despesas de áreas chamadas de back-office, como finanças, contabilidade, recursos humanos, administração, suprimentos e sistema de informação.

A Solução de Consulta nº 149/2021 assim expressa:

 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
REEMBOLSO. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS. EMPRESAS LIGADAS. LUCRO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA.
São considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:
a) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
b) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
g) não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.
Os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições do item anterior, não são considerados receitas para fins do IRPJ apurado com base no lucro presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
REEMBOLSO. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS. EMPRESAS LIGADAS. RESULTADO PRESUMIDO. RECEITA BRUTA.
São considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:
a) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
b) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
g) não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.
Os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições do item anterior, não são considerados receitas para fins da CSLL apurada com base no resultado presumido.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins REEMBOLSO. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS. EMPRESAS LIGADAS. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO.
São considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:
a) as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
b) as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c) o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d) o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
e) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
f) a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
g) não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.
Os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições do item anterior, não são considerados receitas para fins da Cofins apurada com base no regime cumulativo. Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REEMBOLSO. RATEIO DE CUSTOS E DESPESAS. EMPRESAS LIGADAS. RECEITA BRUTA. FATURAMENTO.
São considerados reembolsos, os valores recebidos por pessoa jurídica centralizadora relativos a contratos de rateio de custos e despesas das demais pessoas jurídicas ligadas, desde que:
a)    as despesas reembolsadas comprovadamente correspondam a bens e serviços recebidos e efetivamente pagos;
b)    as despesas objeto de reembolso sejam necessárias, usuais e normais nas atividades das empresas;
c)    o rateio se realize através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado entre os intervenientes;
d)    o critério de rateio esteja de acordo com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios técnicos ditados pela Contabilidade;
e)    a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços aproprie como despesa tão-somente a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio, assim como deverão proceder de forma idêntica as empresas descentralizadas beneficiárias dos bens e serviços, e contabilizar as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar, orientando a operação conforme os princípios técnicos ditados pela Contabilidade.
f)    a empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços, assim como as empresas descentralizadas, mantenham escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas;
g)    não haja qualquer margem de lucro no reembolso;
h) não configure pagamento por serviços prestados pela empresa centralizadora.
Os reembolsos auferidos pela pessoa jurídica centralizadora decorrente do rateio de custos e despesas, desde que cumpridas as condições do item anterior, não são considerados receitas para fins da Contribuição para o PIS/Pasep apurada com base no regime cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 23 DE 23 DE SETEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º e 3º; Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12.

Assim, para que os valores sejam considerados reembolsos e não haja incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, necessário o preenchimento dos requisitos dispostos na referida COSIT, isto é, deverá haver uma empresa centralizadora da operação de aquisição de bens e serviços e outras centralizadas beneficiárias dos bens e serviços.

As despesas reembolsadas deverão ser comprovadamente necessárias para a atividade empresarial e, além disso, devem corresponder a bens e serviços recebidos e pagos.

Ainda, deverá ser realizado o rateio através de critérios razoáveis e objetivos, previamente ajustados, devidamente formalizados por instrumento firmado as empresas do grupo, além disso, o critério de rateio deve estar em consonância com o efetivo gasto de cada empresa e com o preço global pago pelos bens e serviços, em observância aos princípios previstos pela Contabilidade.

A empresa centralizadora poderá apropriar-se como despesa tão-somente sobre a parcela que lhe cabe de acordo com o critério de rateio e, as empresas centralizadas deverão proceder de forma idêntica, contabilizando as parcelas a serem ressarcidas como direitos de créditos a recuperar. Portanto, todas as empresas deverão manter a escrituração destacada de todos os atos diretamente relacionados com o rateio das despesas administrativas para que não ocorram divergências e, por conseguinte, autuações pela Receita Federal por descaracterização do reembolso.

Por fim, também não poderá existir qualquer margem de lucro no reembolso, bem como não poderá ser configurado pagamento por serviços prestados da centralizadora.

O tema vem sendo amplamente debatido na esfera administrativa, visto que não havia clareza na legislação, tampouco no entendimento da Receita Federal que, em 2012 publicou a Solução de Consulta nº 8  e em 2013 a Solução de Consulta nº 23 , definindo contrato de compartilhamento de custos e despesas, bem como estabelecendo critérios para caracterização de reembolso.

Portanto, a Receita Federal do Brasil firmou seu entendimento com a COSIT nº 149/2021 no sentido de que em sendo cumpridos os requisitos previstos na COSIT 23/2013 para caracterização de reembolso, os valores auferidos pela empresa centralizadora não comporão a receita bruta para apuração do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.

Ademais, esclarece-se que não havendo caracterização como reembolso, a empresa estará obrigada ao recolhimento de 15% de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), 10% de CIDE e 9,25% de PIS-COFINS Importação.

Com relação as empresas que possuem operações internacionais, no caso das empresas sediadas no exterior a Receita Federal tem se posicionado de forma contrários aos contribuintes, conforme dispõe a Solução de Consulta DISIT/SRRF09 Nº 9026/2018 , especialmente em razão da dificuldade que as empresas encontram para comprovar o reembolso no exterior. 

O Escritório Crippa Rey Advogados está à disposição para orientá-los, bem como para sanar quaisquer dúvidas existentes envolvendo a matéria.


Porto Alegre, 18 de outubro de 2021.


Rubia Gress
OAB/RS 96.146
Departamento Tributário


 


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