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A IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CONJUNTA DE TITULAR QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar o INFORMATIVO sobre a impossibilidade de penhora de valores depositados em conta conjunta quando um dos titulares não figura como polo passivo da ação, conforme se esclarece abaixo:
Sabe-se que o Código de Processo Civil determina que o patrimônio do devedor poderá ser utilizado para o cumprimento de obrigações inadimplidas, salvo as restrições impostas pela lei[1]. O ordenamento jurídico brasileiro adota disposições levando em consideração a proteção ao direito do credor de ver adimplida a sua dívida, assim como o princípio da menor onerosidade ao devedor.
O artigo 833 da Lei Processual Civil traz um rol sobre aqueles bens que não seriam passíveis de serem penhorados, como por exemplo, os proventos de aposentadoria, os salários e remunerações, bem como os valores depositados em conta salários até o limite de 40 salários-mínimos.
Apesar da relação trazida pelo Diploma Processual, a jurisprudência traz alguns entendimentos que dão a eles uma interpretação mais extensiva e até mesmo apresenta outras possibilidades de aplicação do instituto da impenhorabilidade.
Entre esses, tem-se a impossibilidade de penhora dos valores depositados em conta conjunta quando um dos titulares da conta não figura como devedor na ação.
Nos casos em que temos o bloqueio de uma conta conjunta, o Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, no sentido de que não existe solidariedade, ou seja, concorrência de devedores, quando um dos titulares da conta conjunta bloqueada não é devedor, sendo dever do juízo determinar o desbloqueio dos valores.
Quanto à comprovação de que o numerário bloqueado é do cotitular, fica à cargo do devedor, sendo imperioso a juntada de documento dando conta da origem dos valores e da titularidade.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que, sendo demonstrado que a integralidade dos valores pertencem ao terceiro, a totalidade da quantia deve ser liberada pelo juízo, vejamos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA CONJUNTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Demonstrado nos autos que a integralidade dos valores correspondentes à constrição em conta corrente mantida em conjunto pela embargante e seu consorte (parte executada), via BACENJUD, em Execução de Título Extrajudicial, dizem respeito a proventos de aposentadoria, é de ser declarada a nulidade da penhora. (TRF4, AC 5000541-51.2019.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 16/12/2020 – grifado)
No julgamento abaixo, é possível verificar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região ante à não comprovação de que a integralidade dos valores depositados na conta são do cotitular não devedor, presume-se a divisão da quantia em partes iguais. Vejamos abaixo:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA CONJUNTA. MEAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ILEGITIMIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. 1. À luz da jurisprudência do STJ e desta Turma, inexiste solidariedade passiva entre os titulares de conta conjunta, de modo que a penhora somente pode alcançar o numerário pertencente ao devedor da obrigação, preservando-se o saldo dos demais co-titulares. 2. À míngua de prova em sentido contrário, presume-se a divisão em partes iguais, entre os co-titulares, do saldo depositado em conta conjunta. 3. A parte embargante não possui legitimidade para argüir a impenhorabilidade de verba pertencente ao co-titular da conta bancária, porquanto a ninguém é dado pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC/1973). 4. Sobre o critério para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a pessoa física, a Corte Especial deste Tribunal decidiu que basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade. 5. Os elementos apresentados são suficientes a concessão do benefício da gratuidade judiciária. (TRF4, AC 5024043-55.2015.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 05/05/2017 – grifado).
No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, na medida em que a penhora não pode recair sobre valores de terceiros, que não integram o polo passivo da lide. Segue abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A ACORDO DE PARTILHA DE BENS OPERADO EM PROCESSO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.1. NÃO HÁ FALAR-SE EM ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM QUANDO A PARTE AUTORA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO É, INCONTROVERSAMENTE, COTITULAR DA CONTA BANCÁRIA SOBRE A QUAL SE EFETIVOU PENHORA ON-LINE.2. A PENHORA NÃO PODE ALCANÇAR BENS PERTENCENTES A TERCEIROS QUE NÃO INTEGREM O POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO OU DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.3. EM CASO DE PENHORA ON-LINE QUE RECAIA SOBRE CONTA BANCÁRIA SOB TITULARIDADE CONJUNTA DE DUAS PESSOAS FÍSICAS, É PRESUMÍVEL QUE METADE DO SALDO PERTENÇA A CADA UMA DELAS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.4. NÃO HAVENDO PROVA DE QUE O MONTANTE PENHORADO FOSSE DE TITULARIDADE EXCLUSIVA DA EMBARGANTE, HÁ QUE SE RESGUARDAR APENAS A SUA MEAÇÃO, MANTENDO-SE A PENHORA SOBRE O RESTANTE DO SALDO CONSTRITO.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011009820198210026, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 28-04-2021 – grifado)
Conforme acima demonstrado, tanto a Corte Superior, como as justiças estadual e federal gaúchas, entendem que os valores pertencentes a titular de conta conjunta que não é devedor e parte no processo não são penhoráveis e merecem ser desbloqueados, sendo obrigação da parte comprovar qual é o montante pertencente ao terceiro.
Concluiu-se então, que o reconhecimento da impenhorabilidade de valores depositados em conta conjunta é imperioso, sendo responsabilidade da parte comprovar o quantum pertencente ao terceiro.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca a inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e resolução de dúvidas sobre a matéria.
Fernanda Dorneles Silva
OAB/RS 114.546
[1] Artigo 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
Cram down: a possibilidade de aprovação do plano de recuperação judicial pelo juiz
A Recuperação Judicial é o processo especial, por meio do qual uma empresa que está passando por dificuldades econômico-financeiras busca o seu soerguimento, haja vista o papel relevante desses estabelecimentos como fontes de renda e emprego.
Posto isto, imperioso ratificar que o objetivo do procedimento é a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Assim, é de se esperar que tal processo seja conduzido de acordo com as necessidades e possibilidades de cada empresa que se socorre deste.
Dessa forma, existem diversos mecanismos processuais que garantem uma maior proteção às entidades, como o que está estabelecido no art. 58 da Lei de Recuperação Judicial, conhecido como cram down.
Essa modalidade surgiu nos Estados Unidos e a Lei de Falências garantiu que tal modalidade de aprovação do plano de recuperação judicial estivesse presente no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de garantir o soerguimento da empresa.
Cram down é o termo dado para a homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Magistrado quando uma das classes rejeita a proposta de pagamento da devedora em assembleia geral de credores.
À luz de tal modalidade de aprovação, aqueles credores que forem contrários ao Plano de Recuperação Judicial deverão se conformar, caso o Juiz entenda pela homologação do referido Plano.
No Brasil, a Lei de Falências, assimilou esse instituto da legislação americana, permitindo uma maior proteção às empresas, dada a sua relevância social e econômica para o país.
Nesse sentido, a lei brasileira de Recuperação Judicial compreendeu o princípio da preservação da atividade empresarial, tendo como objetivo sanear o colapso financeiro da unidade produtiva economicamente viável, na busca de evitar a insolvência irreversível.
Ademais, com o objetivo de preservar a empresa, manter os empregos e garantir os créditos, é permitido ao magistrado aprovar o plano de recuperação judicial em contexto de cram down mesmo que não estejam preenchidos todos os requisitos do artigo 58, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.
Para que um plano de recuperação judicial seja considerado aprovado, todas as classes presentes na assembleia geral de credores deverão aprovar as formas de pagamentos apresentadas, consoante dispõe o artigo 45 da Lei de Falências:
Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
§ 1° Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.
§ 2° Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
§ 2° Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito. (Redação dada pela Lei Complementar n° 147, de 2014)
Não tendo sido atingido algum dos requisitos acima expostos, o juiz poderá conceder a recuperação judicial, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa, (i) o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia geral de credores, independentemente de classes; (ii) a aprovação de 3 (três) das classes de credores ou, caso haja somente 3 (três) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 2 (duas) das classes ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas, sempre nos termos do artigo 45 da Lei 11.101/2005; e (iii) na classe que houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores[1].
No cenário acima descrito, estando presentes os 03 (três) requisitos mencionados, o juízo recuperacional poderá aprovar o plano de recuperação judicial por cram donw, sujeitando todos os credores, até mesmo aqueles contrários, às formas de pagamento propostas pela empresa em recuperação judicial, concedendo à recuperação judicial à empresa por força do artigo 58, §1º da Lei 11.101/2005.
Por fim, cumpre destacar que o papel do instituto cram down é justamente garantir que a empresa em crise consiga permanecer no processo de Recuperação Judicial com um plano mais adequado, mesmo que este não tenha sido aprovado pela maioria de seus credores, evitando o "abuso da minoria" sobre o interesse da sociedade na superação da crise empresarial.
Isto significa que o cram down é uma proteção adicional às sociedades em Recuperação Judicial, partilhando o poder decisório da Assembleia Geral de Credores com o Magistrado, o qual tem uma percepção mais abrangente e técnica das necessidades e possibilidades dessas entidades, a fim de garantir que o Princípio de Preservação da empresa seja protegido.
Porto Alegre, 10 de abril de 2021.
Luiza Costa
Advogada
[1] Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1° O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I ° o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
II ° a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III ° na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1° e 2° do art. 45 desta Lei.
§ 2° A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1° deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
Considerações acerca da titularidade do registro de patente
O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às atualidades, tecer alguns esclarecimentos acerca da titularidade do registro de patente.
Não são raras as ocasiões em que a empresa, ao desenvolver um novo projeto criativo para o aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido inova criando modelos de utilidade ou mesmo novos produtos e serviços com a finalidade de alavancar seu negócio e promover uma maneira única de atender aos seus clientes, destacando-se no mercado de consumo.
Para tanto, em diversas ocasiões, é contratado um profissional específico, que, não necessariamente atua de maneira exclusiva para a pessoa jurídica contratante, mas fornece serviços específicos e técnicos para viabilizar os processos criativos acima mencionados, os quais, quando finalizados, poderão ser objeto de pleito de registro de patente.
Contudo, criado um método, produto ou serviço inovador, em inúmeros casos, as empresas encontram-se em uma controvérsia, a qual gira em torno do seguinte questionamento: Teria o colaborador envolvido no processo de desenvolvimento do projeto criativo direito ao registro da patente?
Tem-se que a questão da titularidade do registro de patente pela empresa ou por colaborador autônomo diretamente envolvido no desenvolvimento de novo produto é, ainda, uma questão bastante dúbia para o entendimento jurisdicional vigente.
Em regra, infere-se que o contrato de trabalho ou de prestação de serviços deveria dirimir a questão, apontado em sua origem que o fruto do trabalho desenvolvido seria de propriedade da empresa, que deveria levá-lo a registro junto ao INPI.
No sentido de atribuir a empresa a titularidade da patente de invenção desenvolvida em suas dependências corrobora o artigo 88 da Lei de Propriedade Industrial, como se vê:
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Todavia, apesar de majoritariamente adotado, tal entendimento encontra controvérsias em julgados excepcionais os quais já reconheceram a ex-colaborador de empresa indenização referente à patente de invento realizado no curso do labor[1].
Ou seja, majoritariamente entende-se que a titularidade do registro de patente desenvolvida no ambiente empresarial é, na maioria dos casos, da própria empresa, todavia, vindo as partes a divergir quanto a questão, essa comporta discussão judicial, havendo argumentos favoráveis às duas partes.
Dessa forma, apesar da previsão legal mencionada pelo artigo 88 acima inferido, na omissão de contrato de prestação de serviços que especificamente aborde a questão, não se pode declarar com veemência que a titularidade da patente é exclusiva da empresa, uma vez que a questão comporta discussão judicial.
Nesse sentido, a fim de evitar desventuras futuras, as quais podem repercutir diretamente na autorização para utilização de novos modelos de utilidade, produtos ou serviços desenvolvidos, conclui-se que é essencial que, ao contratar um parceiro para prestação de serviços técnicos no desenvolvimento de inovações haja um contrato descrito com cláusulas específicas as quais garantam a aplicabilidade do dispositivo legal acima inferido, garantindo assim a empresa a efetiva titularidade e exclusividade de uso da patente eventualmente pleiteada.
Assim, realizadas as considerações acima, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente a Propriedade Industrial e do registro de patentes.
Departamento de propriedade industrial
Crippa Rey Advogados
[1] https://www.liraatlaw.com/conteudo/invencao-no-ambiente-de-trabalho--de-quem-e-a-propriedade-intelectual#:~:text=O%20Tribunal%20Superior%20do%20Trabalho,nada%20sendo%20devido%20ao%20empregado
Os Mecanismos de Autocomposição na Recuperação Judicial
A Lei nº 14.112/2020 trouxe várias alterações à Lei nº 11.101/2005, a conhecida Lei de Falências, e uma das suas principais mudanças foi a positivação da conciliação ou mediação como meio de negociação dentro da recuperação judicial. Com a vigência das alterações, a lei de falências conta uma uma Seção, exclusiva, para os dispositivos relacionados aos mecanismos de autocomposição, dispondo sobre seu procedimento, prazos e impeditivos.
A conciliação e mediação vêm ganhando espaço no ordenamento jurídico brasileiro, tendo como marco inicial a resolução nº 125/2010 do CNJ[1].
No mesmo sentido, os métodos autocompositivos conquistaram grande visibilidade e espaço com a Lei de Mediação (Lei nº 13.140/2015) e o novo Código de Processo Civil, no qual estabelece que deve ser oportunizado às partes a possibilidade de transigir por meio da audiências de conciliação, assim dispõe o art. 334 do CPC:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Nesse sentido, em 2016, foi aprovado o enunciado nº 92 da 1ª Jornada de Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, estabelecendo que a conciliação e mediação são compatíveis com a recuperação judicial, vejamos:
92 - A mediação e a conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais.
O implemento e fomento dos institutos da concilição e mediação não é só um meio de negociação, mas também atua como instrumento de política social e exercício da democracia.
Assim, leciona Fredie Diddier Jr.:
Compreende-se que a solução negociar não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. (…) O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultura - da cultura da sentença para a cultura da paz.[2]
Portanto, percebe-se que a novidade trazida pela Lei nº 14.112/2020 só consolida o que vem sendo praticado no judiciário brasileiro e, inclusive, em algumas recuperações judiciais emblemáticas. Como exemplo de utilização de métodos autocompositivos no processos de recuperação judicial, há a recuperação judicial da famosa empresa de telefônia OI, a qual se dispôs a negociar créditos de pequena monta por meio da mediação.
Nesse sentido, cabe colacionar trecho da decisão nos autos do processo nº 0203711-65.2016.8.19.0001 em trâmite na 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ que deferiu a mediação como meio de negociação no autos da recuperação judicial da referiada empresa, que atualmente é uma das maiores recuperações judicias do país:
(...) As Recuperandas, após informar que, juntamente com o NUPEMEC têm trabalhado para viabilizar a mediação dos créditosde pequena monta, requerem que este juízo nomeie a FundaçãoGetúlio Vargas - FGV - para organizar e executar a mediaçãodesses credores, já deferida nos autos às fls. 104.876/104.881.(...)
A empresa OI se propôs a negociar créditos de até 50 mil reais, tendo como principal objetivo desafogar a assembléia geral de credores, haja vista que mais de 90% dos credores da empresa era titulares de créditos de até 50 mil reais.
Ainda, há outras grandes empresas que fizeram uso de métodos autocompositivos em seus processos de recuperação judicial, podendo citar.a Inepar, na qual as sessões de conciliação estão sendo feitas pelo administrador judicial.
A alínea J, do artigo 22 da Lei de Falências, inserido pelas lterações trazidas pela Lei 14.122/2020, dispõe que é dever do administrador judicial estimular a conciliação e mediação nos processo de recuperação judicial:
Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
I – na recuperação judicial e na falência:
(…)
j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º do art. 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
Seguindo a mesma linha e, inclusive, acompanhando o que dispõe o Código de Processo Civil, o art. 20[3] estabelece que a conciliação e mediação devem ser incentivadas em todos os graus de jurisdição, podendo, inclusive, ocorrer em caráter antecedente ou incidentemente, assim dispõe o art. 20-B:
Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:
I - nas fases pré-processual e processual de disputas entre os sócios e acionistas de sociedade em dificuldade ou em recuperação judicial, bem como nos litígios que envolverem credores não sujeitos à recuperação judicial, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, ou credores extraconcursais;
II - em conflitos que envolverem concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e órgãos reguladores ou entes públicos municipais, distritais, estaduais ou federais;
III - na hipótese de haver créditos extraconcursais contra empresas em recuperação judicial durante período de vigência de estado de calamidade pública, a fim de permitir a continuidade da prestação de serviços essenciais;
IV - na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.
Cabe salientar, que a mediação ou conciliação não suspendem os prazos, mas, estando o processo de recuperação judicial apto a ser processado, é possível o pedido de antecipação de tutela, com o objeto de suspender as execuções por 60 dias, os quais serão descontados do stay period se ajuizada recuperação judicial posteriormente.
Vejamos o que dispõe o art. 20, parágrafo primeiro da Lei de Falências:
§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Como meio de proteger o credor e dar maior segurança as negociações, se a empresa entrar em recuperação judicial até 360 dias após firmado o acordo, o crédito objeto da negociação preservará sua situação anterior, podendo ser habilito na classe que corresponde e pelo valor originário, conforme estabelecido o art. 20-C[4] parágrafo único da LRF.
Com a crise sanitária e econômica provocada pela pandemia da Covid-19, as alteração feitas na Lei de Falências trazem meios mais sólidos e alternativos para as negociações nos processos de recuperação judicial. Como reflexo da crise, já é possível observar um aumento significativos no número de pedidos de falência, o qual se elevou em 12, 7%[5], e de recuperação judicial, que cresceu 13,4 %, ambos se comparado ao ano de 2019.
Com o aumento do número de demandas judiciais em razão da crise, sendo na área da saúde ou relacionado a esfera trabalhista, atrelada com a morosidade inerente ao judiciário, é ainda mais recomendado que seja propiciado um ambiente para negociação por meio da conciliação ou mediação.
Nessa senda, está a recomendação nº 71/2020 do CNJ[6], a qual propõe a criação de Centro Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania empresariais.
Ante a breve análise das principiais normas e posicionamentos envolvendo a conciliação e mediação em conjunto com as alterações da Lei de Falência, é possível perceber que os métodos de autocomposição, seja por meio de conciliação ou mediação, são instrumentos eficazes e seguros para as negociações nos processos de recuperação judicial. Por meio de tais mecanismos é provável chegar a resultados mais céleres e econômicos se comparado aos morosos e complexos processos de recuperação judicial que tramitam no judiciário brasileiro
Tais alterações corroboram com o disposto no art. 47 da Lei de Falências, pois fazer uso da conciliação ou mediação como meio de negociação na recuperação judicial, só aumentam as possibilidades de se manter a fonte produtora de emprego, riqueza e atividade econômica.
Segundo Marlon Tomazzete[7], o princípio da função social da empresa, representado pelo artigo citado anteriormente, é motivo para haver maior engajamento para obter êxito na recuperação da empresa. Assim entende:
Na recuperação judicial, tal princípio servirá de base para a tomada de decisões e para a interpretação da vontade dos credores e do devedor. Em outras palavras, ao se trabalhar em uma recuperação judicial deve-se sempre ter em mente a sua função social. Se a empresa puder exercer muito bem sua função social, há uma justificativa para mais esforços no sentido da sua recuperação.
Em outros termos, a alteração legislativa traz mais uma possibilidade para a surperação da crise empresária, cabendo aos profissionais da área, advogados, juizes, e administradores judiciais conhecerem o ordenamento e estarem dispostos a implementarem tais práticas.
Porto Alegre, 30 de abril de 2021.
Letícia Maracci
Advogada
OAB/RS 107.962
Bibliográfia
DIDDIER Jr., Fredie. Curso de Processo Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. Ed. Salvador: Juspodivum, p.305, 2017.
https://www.conjur.com.br/2021-mar-13/garcia-mediacao-conciliacao-lei-falencias - acessado em 25 de abril de 2021
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm - acessado em 25 de abril de 2021.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3434 acessado em 25 de abril de 2021. -
https://www.boavistaservicos.com.br/noticias/pedidos-de-falencia-avancam-127-em-2020/ acessado em 25 de abril de 2021.
https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156 acessado em 25 de abril de 2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm - acessado em 25 de abril de 2021.
https://aplicacao.aasp.org.br/aasp/imprensa/clipping/cli_noticia.asp?idnot=24852 -acessado em 25 de abril de 2021.
https://julianacoppi.jusbrasil.com.br/artigos/783779096/a-aplicacao-da-mediacao-e-da-conciliacao-na-recuperacao-judicial-de-empresas?ref=feed – acessado em 26 de abril de 2021.
TOMAZZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v.3. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2017.
[1] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/156 acessado em 25 de abril de 2021.
[2] DIDDIER Jr., Fredie. Curso de Processo Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 19. Ed. Salvador: Juspodivum, p.305, 2017.
[3] Art. 20-A. A conciliação e a mediação deverão ser incentivadas em qualquer grau de jurisdição, inclusive no âmbito de recursos em segundo grau de jurisdição e nos Tribunais Superiores, e não implicarão a suspensão dos prazos previstos nesta Lei, salvo se houver consenso entre as partes em sentido contrário ou determinação judicial.
[4] Parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.
[5] https://www.boavistaservicos.com.br/noticias/pedidos-de-falencia-avancam-127-em-2020/ acessado em 25 de abril de 2021.
[6] https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3434 acessado em 25 de abril de 2021.
[7] TOMAZZETE, Marlon. Curso de direito empresarial: Falência e recuperação de empresas, v.3. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2017, p.96.
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