TARIFA SOBRE CONCESSÃO DE CHEQUE ESPECIAL É INCONSTITUCIONAL, DECIDE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

03/05/2021

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O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria em sessão virtual, nesta sexta-feira (30/4), para declarar inconstitucional trecho da resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) e do Banco Central que autorizava bancos a cobrar tarifa pela disponibilização de cheque especial aos correntistas, mesmo que o crédito não seja usufruído.

 

A Resolução 4765/2019 foi aprovada pelo CMN em conjunto com o Banco Central em novembro de 2019. A norma limitou os juros do cheque especial a 8% ao mês, porém autorizou a cobrança de uma tarifa de 0,25% sobre qualquer limite acima de R$ 500 que seja disponibilizado automaticamente na conta corrente, ainda que a pessoa não use os valores.

 

A cobrança da tarifa entrou em vigor em 6 de janeiro do ano passado para novos contratos, e para os antigos clientes, a taxa de 0,25% passaria a incidir a partir de 1º de junho, caso a instituição financeira optasse pela cobrança.

 

Entretanto, em 14 de abril, Gilmar Mendes atendeu a pedido do partido Podemos, e deferiu liminar para suspender a norma. Para o ministro, a CMN “escolheu modalidade de cobrança que se assemelha a tributo ou a adiantamento de juros com alíquota única por serviço não usufruído”, o que seria inconstitucional.

 

Mendes entende que, na primeira situação, ou seja, na modalidade de taxa, haveria a violação ao princípio da legalidade tributária, pois a taxa somente pode ser instituída por lei em sentido formal e material, como estabelece o artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

 

Em relação à segunda possibilidade, a cobrança seria inconstitucional por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica (artigo 170, inciso V, da Constituição), ao dissimular a forma de cobrança (antecipada) e a própria natureza da cobrança de juros para atingir todos aqueles que possuem a disponibilização de limite de cheque especial.

 

O relator destacou que, apesar de ser denominada como tarifa, a cobrança teria características de tributo, na modalidade de taxa, pela simples manutenção mensal da contratação de cheque especial. Ele ressaltou que uma taxa só pode ser criada por meio de lei. Caso a cobrança fosse entendida como antecipação de juros, também seria inconstitucional, por colocar o consumidor em situação de vulnerabilidade econômico-jurídica.

 

Gilmar ainda indicou que o CNM poderia ter instituído soluções menos gravosas, como a autorização de cobrança de juros em faixas, dependendo do valor utilizado ou do limite exacerbado. A alternativa escolhida pelo órgão seria inadequada, desnecessária e desproporcional.

 

O ministro observou, ainda, que a resolução somente atinge pessoas físicas e microempreendedores individuais, “deixando ao largo as empresas, em clara medida intervencionista-regulatória anti-isonômicas”. Segundo o ministro, ou o serviço em si é cobrado, independentemente de quem seja mutuário, ou não pode ser cobrado apenas de parcela dos consumidores dessa modalidade de crédito.

 

O Escritório Crippa Rey Advogado, sempre atento as alterações, atualizações legislativas e jurisprudenciais se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas sobre o tema em debate.

 

Porto Alegre, 03 de abril de 2021.

 

Benoni Bernardes Brizolla.


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