A REVELIA E A NOTIFICAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PELO SISTEMA E-CARTA

12/05/2021

Compartilhe:              


Há aproximadamente um ano a justiça do trabalho passou a utilizar de forma maciça o novo serviço dos correios chamado E-Carta Registrada.

 

Este serviço foi desenvolvido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC) que visa o envio de documentos oficiais aos seus destinatários, tais como intimações e citações, garantindo a integridade, confidencialidade e autenticidade das informações enviadas, através da utilização de um sistema WEB.

 

Com a pandemia do coronavírus este serviço tornou um forte aliado da justiça do trabalho nas notificações e citações ocorridas no processo, uma vez que o procedimento entre o judiciário e os correios se tornou todo online.

 

Entretanto, este novo serviço possui algumas falhas que podem acarretar prejuízos econômicos principalmente nas empresas, com a aplicação da revelia e a confissão.

 

As penas de revelia e confissão ocorrem quando a empresa é chamada ao processo para se defender e não o faz no tempo hábil.

 

Anteriormente a pandemia a empresa recebia a notificação para comparecimento da audiência inicial, estando neste momento compromissada de que deveria até o momento da audiência protocolar eletronicamente a defesa e os documentos, caso não o faça ou deixava de comparecer ao ato o juízo aplicava a pena de revelia e confissão.

 

Atualmente, nesse momento de pandemia, que esta impossibilitando o comparecimento na justiça do trabalho para o ato solene da audiência, muitos juízes tem optado por utilizar subsidiariamente a previsão legal contida no Código de Processo Civil para citar a empresa a apresentar defesa (contestação) e documentos no prazo de 15 dias. Nesse caso o prazo começa a fluir do recebimento da correspondência dos correios. A empresa que não apresentar a defesa dentro deste prazo legal recebe a aplicação da pena de revelia e confissão.

 

Ocorre que o serviço E-Carta registra não esta sendo utilizado com AR Digital, somente é utilizada o registro e acompanhamento do código de rastreamento dos correios. O grande problema nessa questão é que basta o carteiro efetuar no sistema a confirmação de entrega sem fazer a entrega em mãos a alguma pessoa. Ao contrário do que ocorria anteriormente quando a entrega era feita mediante assinatura do recebimento.

 

Ou seja, basta ser o carteiro deixar na caixa dos correios e confirmar para a justiça considerar o início do prazo. Como esta parte ainda é realizada por ser humano podem ocorrer diversas situações que não significam que a entrega foi efetivamente realizada ao destinatário final. Por exemplo, a empresa estar fechada e somente deixar embaixo da porta, deixar na caixinha dos correios errada, ser entregue a pessoa totalmente estranha ao destinatário nos casos em que houve alteração e endereço, são muitas as possibilidades que podem ocasionar a falha nesta entrega.

 

Essa confirmação de entrega de forma equivocada quando gera a aplicação da pena de revelia e confissão pode trazer consequências desastrosas para os réus nas demandas trabalhista.

 

A aplicação da pena de revelia e confissão quando a empresa não apresenta a sua defesa gera a presunção de veracidade os fatos descritos pela parte autora na inicial, o que pode culminar com a procedência total da ação.

 

Felizmente o judiciário vem compreendendo que esta entrega confirmada pelo serviço E-Carta Registrada não é definitivo e indiscutível, reconhecendo uma a nulidade de citação, conforme se verifica nos julgados abaixo:

 

LOUSERVER SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO ELÉTRICA. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. A ausência de citação válida constitui vício insanável e gera nulidade absoluta, que pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo se falar em preclusão. Conquanto na Justiça do Trabalho prevaleça a impessoalidade das notificações, as quais ocorrem mediante notificação postal, ex vi do art. 841, § 1º, da CLT, presumindo-se válida a notificação pela sua simples remessa, por meio postal, ao endereço da parte executada, trata-se de presunção relativa, ou seja, que admite prova quanto ao seu não recebimento (Súmula 16 do TST). No caso em apreço, o conjunto probatório dos autos se soma de modo a amparar a conclusão no sentido de que não houve a notificação efetiva da empresa executada. O prejuízo advindo da ausência de citação inicial ou de sua eventual irregularidade, na medida em que não possibilita à executada o exercício da ampla defesa e do contraditório, violando o disposto no artigo 5º, inciso LV, da CF, não pode ser suprido pelo simples comparecimento da parte tão somente na fase de execução, de modo que sua eficácia deveria ter sido resguardada ainda na fase de conhecimento pelo Juízo a quo , notadamente na consecução de procedimentos para a perfectibilização da notificação citatória inicial válida após o seu retorno sem a efetiva assinatura aposta no comprovante de recebimento da notificação postal. Agravo de petição do exequente a que se nega provimento. (TRT da 4ª Região, Seção Especializada em Execução, 0020167-15.2020.5.04.0741 AP, em 12/03/2021, Desembargador Janney Camargo Bina)

 

NULIDADE DE CITAÇÃO. Verificada a existência de efetivo vício na citação inicial da reclamada, não se formou, validamente, a relação processual, ensejando a nulidade do processo. (TRT da 4ª Região, 8ª Turma, 0020641-27.2020.5.04.0016 ROT, em 24/03/2021, Desembargador Carlos Alberto May)

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. NULIDADE DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. Inviável presumir-se a entrega da citação à reclamada, quando esta encontrava-se em férias coletivas, e não é conhecido o signatário do aviso de recebimento da carta respectiva. A ausência de citação válida da reclamada resulta em afronta a pressuposto essencial à formação regular do processo, a teor dos arts. 841 da CLT e 239 do CPC, levando à nulidade do feito. Recurso provido para decretar a nulidade do processo a partir da citação contida na certidão ID 4a70cd2 , e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, e para declarar prejudicado o exame dos demais tópicos recursais do apelo da primeira reclamada e do recurso interposto pelo autor. (TRT da 4ª Região, 2ª Turma, 0021319-72.2017.5.04.0234 ROT, em 01/10/2020, Desembargadora Maria Silvana Rotta Tedesco)

 

Ademais, conforme consta nas decisões alhures cabe a empresa a demonstração e comprovação dos vícios na citação, conforme preceitua a Súmula nº 16 do TST, na qual prevê que “o seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.”

 

Por fim, é sempre importante reforçar que a empresa deve ficar atenta as correspondências enviadas pelo judiciário e enviá-las imediatamente aos seus advogados para que estes possam tomar as medidas cabíveis. Caso ainda não possuam um procurador, devem diligenciar na constituição deste em tempo hábil para a elaboração da defesa e apresentação desta junto ao processo eletrônico.

 

O departamento trabalhista está à disposição para questionamentos e dúvidas.

 

Porto Alegre, 12 de maio de 2021.

 

Caroline Reichelt

OAB/RS 95.171

 

 


Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.