O Escritório Crippa Rey Advogados, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às atualidades, tecer alguns esclarecimentos acerca da titularidade do registro de patente.
Não são raras as ocasiões em que a empresa, ao desenvolver um novo projeto criativo para o aperfeiçoamento do trabalho desenvolvido inova criando modelos de utilidade ou mesmo novos produtos e serviços com a finalidade de alavancar seu negócio e promover uma maneira única de atender aos seus clientes, destacando-se no mercado de consumo.
Para tanto, em diversas ocasiões, é contratado um profissional específico, que, não necessariamente atua de maneira exclusiva para a pessoa jurídica contratante, mas fornece serviços específicos e técnicos para viabilizar os processos criativos acima mencionados, os quais, quando finalizados, poderão ser objeto de pleito de registro de patente.
Contudo, criado um método, produto ou serviço inovador, em inúmeros casos, as empresas encontram-se em uma controvérsia, a qual gira em torno do seguinte questionamento: Teria o colaborador envolvido no processo de desenvolvimento do projeto criativo direito ao registro da patente?
Tem-se que a questão da titularidade do registro de patente pela empresa ou por colaborador autônomo diretamente envolvido no desenvolvimento de novo produto é, ainda, uma questão bastante dúbia para o entendimento jurisdicional vigente.
Em regra, infere-se que o contrato de trabalho ou de prestação de serviços deveria dirimir a questão, apontado em sua origem que o fruto do trabalho desenvolvido seria de propriedade da empresa, que deveria levá-lo a registro junto ao INPI.
No sentido de atribuir a empresa a titularidade da patente de invenção desenvolvida em suas dependências corrobora o artigo 88 da Lei de Propriedade Industrial, como se vê:
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
Todavia, apesar de majoritariamente adotado, tal entendimento encontra controvérsias em julgados excepcionais os quais já reconheceram a ex-colaborador de empresa indenização referente à patente de invento realizado no curso do labor[1].
Ou seja, majoritariamente entende-se que a titularidade do registro de patente desenvolvida no ambiente empresarial é, na maioria dos casos, da própria empresa, todavia, vindo as partes a divergir quanto a questão, essa comporta discussão judicial, havendo argumentos favoráveis às duas partes.
Dessa forma, apesar da previsão legal mencionada pelo artigo 88 acima inferido, na omissão de contrato de prestação de serviços que especificamente aborde a questão, não se pode declarar com veemência que a titularidade da patente é exclusiva da empresa, uma vez que a questão comporta discussão judicial.
Nesse sentido, a fim de evitar desventuras futuras, as quais podem repercutir diretamente na autorização para utilização de novos modelos de utilidade, produtos ou serviços desenvolvidos, conclui-se que é essencial que, ao contratar um parceiro para prestação de serviços técnicos no desenvolvimento de inovações haja um contrato descrito com cláusulas específicas as quais garantam a aplicabilidade do dispositivo legal acima inferido, garantindo assim a empresa a efetiva titularidade e exclusividade de uso da patente eventualmente pleiteada.
Assim, realizadas as considerações acima, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à inteira disposição para maiores consultas sobre o tema e avaliação de eventuais casos concretos de seus clientes e parceiros acerca da matéria atinente a Propriedade Industrial e do registro de patentes.
Departamento de propriedade industrial
Crippa Rey Advogados
[1] https://www.liraatlaw.com/conteudo/invencao-no-ambiente-de-trabalho--de-quem-e-a-propriedade-intelectual#:~:text=O%20Tribunal%20Superior%20do%20Trabalho,nada%20sendo%20devido%20ao%20empregado
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