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A POSSIBILIDADE DE TRANSAÇÃO RESOLUTIVA DE LÍTIGIOS PARA AS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
No dia 06 de agosto de 2020, fora sancionada a Lei complementar de nº 174/2020, a qual possibilita as microempresas e empresas de pequenas empresas, optantes no Simples Nacional, a parcelarem os seus débitos fiscais perante a União mediante as condições diferenciadas da transação.
O Simples Nacional é regime tributário que unifica o recolhimento dos impostos federais, estaduais e municipais em uma só guia (DAS), desburocratizando a área fiscal de pequenas e médias empresas. Além disto, para alguns setores, ele representa importante competitividade e economia tributária, muito em razão de que, com relação as contribuições previdenciárias, não há, no regime, a incidência da exação sobre a folha de salários, a qual, tem alíquota de 20% (vinte por cento).
Além disto, para os optantes do Sistema existem preferências conferidas pela Lei de Licitações. É inegável que para as pequenas empresas ele represente muito no fluxo de caixa, e, por vezes, na manutenção destas no mercado.
A Lei Complementar em estudo permitirá a extinção de todos os créditos tributários da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, através da transação de resolução de litígios. Inclusive, a transação resolutiva de litígios poderá ser aderida tanto aos débitos relativos à esfera administrativa quanto à seara judicial, conforme Art. 1ª e 2ª do mesmo diploma legal. Colacionamos:
Art. 1º. Esta Lei Complementar autoriza a extinção de créditos tributários apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), mediante celebração de transação resolutiva de litígio, e prorroga o prazo para enquadramento no Simples Nacional em todo o território brasileiro, no ano de 2020, para microempresas e empresas de pequeno porte em início de atividade.
Art. 2º Os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).[1]
Tal Lei Complementar permitirá aos contribuintes em questão, a possibilidade de descontos em até 70% sobre multas e juros de mora, limitadas a 50% do valor por inscrição, bem como, demais encargos legais, e a oportunidade de pagamento no prazo de 145 meses do crédito tributário. [2]
A medida do Governo atende ao requisito do art. 170, único da Constituição quanto ao tratamento favorecido a micro e pequena empresa, lembrando que, na forma do art. 17 da LC 123/2006, a regularidade fiscal é requisito para manutenção das empresas no Sistema Favorecido de Tributação. O referido artigo, apesar de ter sido historicamente rechaçado pela doutrina e pela jurisprudência foi considerado constitucional pelo STF em 2013, com repercussão geral.
Desta maneira, a LC 174/2020 traz um alívio aos pequenos e médios empresários, visto que, geralmente, em outubro de cada ano, o Comitê Gestor inicia os procedimentos de averiguação de débitos sem exigibilidade suspensa (em aberto) hábeis a exclusão da empresa do regime no próximo exercício fiscal. De acordo com a nova norma, os optantes já poderão iniciar suas análises de débitos, para que, possam, até o final deste exercício, aderirem às transações, ficando assim, aptos a opção ao Simples no ano de 2021.
[1] Disponível em https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-complementar-n-174-de-5-de-agosto-de-2020-270712421 – Acesso em 08 de agosto de 2020.
[2] Disponível em https://www.camara.leg.br/noticias/682473-nova-lei-estende-a-empresas-do-simples-possibilidade-de-desconto-e-prazo-para-quitar-debito-tributario/ – Acesso em 08 de agosto de 2020.
A PANDEMIA DE COVID-19 E SEU IMPACTO NA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Tendo em vista a atual pandemia, com a consequente edição de diversos decretos estaduais e municipais que nos colocaram em isolamento social, decorrente do enfrentamento ao vírus Covid-19, vemos a família e o direito de família, sobre novos pontos de vista, abrindo-se novas dinâmicas familiares, cujas necessitam de proteções não convencionais e novas disposições reguladoras.
O atual cenário gerou isolamento e ao mesmo tempo proximidade, o isolamento das pessoas em seus lares, e o compartilhamento de rotinas entre as famílias, que antes conviviam apenas em momentos esparsos como jantares, finais de semana e férias.
Nessa nova realidade temos pais, mães e filhos refletindo sobre a sua vida, sobre como podem se adaptar a esses modelos de convivência. Antes momentos que eram raros, hoje são constantes e essenciais, como por exemplo o genitor ou responsável que auxilia o filho a conectar-se na aula em EAD, ou o que ensina uma receita, ou ainda aquele que tem de parar os seus afazeres, diversas vezes ao dia, para prestar um auxílio, ou simplesmente dar atenção a sua prole.
Hoje vemos que, a solidariedade, é princípio de extrema necessidade. Porquanto, para que cada pai, ou mãe, possa exercer as suas tarefas diárias, seja em “home office”, seja em escala alternada, há de se ter cumplicidade e companheirismo, para que um viabilize a execução da tarefa do outro.
Essas novas dinâmicas, por muitos momentos, assoberbam a todos, nos levando a pensar sobre quais novas medidas podem ser tomadas, a fim de que nenhuma das partes em uma relação interpessoal possa ser sobrecarregada, aqui especificamente falando de criação dos filhos e divisão familiar.
Importante ressaltar que, quando falamos em relação familiar não nos referimos apenas a situação conjugal, ou marital, mas a relação em que há existência de vínculos, sejam eles sanguíneos ou afetivos.
Posto isso, cabe lembrar que a obrigação de criação dos filhos é de ambos os genitores, ou seja, não cabe apenas àquele que possui a guarda, ou somente ao que reside com a criança/adolescente exercer todo o poder familiar decisório, na medida que a Constituição Federal, em seus artigos 227 e 229, atribui à família os deveres de educar, de convivência, de respeito à dignidade dos filhos, da primazia pelo desenvolvimento saudável do menor, de assistir, criar e educar os filhos.
Ademais, o Código Civil, em seu artigo 1.634 coloca como competência de ambos os pais a criação, a educação, o sustento, o exercício da guarda compartilhada ou unilateral, bem como diversos outros pontos.
Portanto, vemos que, “a solidariedade é fato e direito; realidade e norma”[1], assim sendo um dever moral e legal, para aqueles que possuem as suas obrigações atreladas ao poder familiar. Uma vez que, a família, residente no mesmo local ou em ambientes distintos, é sempre uma entidade colaborativa, devendo ser conduzida por pessoas que cooperem com a criação dos filhos, prestando assistência e cuidados de forma equitativa, para que não falte nada a esses, tanto o âmbito financeiro, quanto no psicológico.
Dessa maneira, a quarentena coloca em evidência a necessidade da solidariedade familiar não ser apenas um preceito existente na lei, mas sim uma realidade que deve ser trabalhada por todos os membros daquele núcleo familiar.
Ademais, outro ponto latente que a pandemia nos trouxe foram os impactos que isolamento e o distanciamento social causam na psiquê humana, devendo ser preservada a saúde física por conta do risco de contágio, mas sendo flexibilizados diversos meios de contato virtual, como meio de preservação da convivência familiar.
Vemos que, o poder judiciário flexibilizou a visitação aos filhos, no intuito de que os genitores residentes em ambiente diverso não coloquem os seus filhos em risco, sendo permitida a visitação on-line, a fim de que possamos minimizar, de alguma forma, os prejuízos que a falta de interação social geram a todos. Assim, surgiram as permissões a visitações via vídeo-chamadas, a flexibilização e extensão dos períodos sem visitações (pessoas em grupo de risco), ou com permanência na residência daquele que não detém a residência que o filho reside, dentre outros meios.
Portanto, “a alternativa encontrada para que os filhos não percam o contato com o pai ou a mãe que moram longe tem sido o uso da tecnologia. Os encontros, antes físicos, agora têm ocorrido por meio de ligações ou videochamadas.”[2] Conforme ressaltou a Defensora Pública Dra. Priscila Libório ao jornal de Vitória/ES “Essa decisão pode ser revista a qualquer momento, mesmo suspendendo a visita. E se o outro não garantir a comunicação, por meios eletrônicos e tal, ele pode inclusive perder e aí trocar: ele passar a fazer visitas. No equilíbrio entre o convívio pessoal com o dos pais e a saúde da criança, a gente está ponderando pela saúde da criança”.[3]
Assim, vemos que, a criação dos filhos, bem como a convivência familiar foram severamente afetadas pelo isolamento social, sendo que seus impactos só poderão ser de fato mensurados com o passar dos meses, ou anos, em que os laços serão vistos como fortalecidos ou enfraquecidos pela presença, ou distância.
Em suma, o que se quer trazer com esse informativo é que o direito é uma ciência social que caminha continuamente com todas as questões humanas, estando a seu encargo pensar como melhor podem se desenvolver as relações sociais, sendo aqui analisada a convivência familiar, que por ora está sendo tutelada com a flexibilização de deveres e direitos, como a convivência e a possibilidade de utilização de novos meios de visitação (aqui trazida a visita on-line).
Portanto, vemos que a sociedade se desenvolve, se transforma, evolui conforme vão surgindo as adversidades, ao passo que o direito se adapta e cresce em conjunto.
Assim, conforme vão surgindo as mazelas sociais os operadores do direito sempre estarão apostos para auxiliar a sociedade de alguma forma, principalmente no que tange aos desdobramentos legais do cenário atual. De modo que o escritório Crippa Rey Advogados seguirá atento primando para que todas os direitos sejam resguardados e assegurados.
[1] LOBO, Paulo. Famílias. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2020, Edição Kindle, cap. XVI, item 16.1.
[2] https://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/05/2020/guarda-dos-filhos-visitas-de-pais-tem-sido-proibidas-pela-justica-do-es-durante-a-pandemia
[3] Idem.
SISBAJUD: O NOVO SISTEMA DE BUSCA DE ATIVOS DO PODER JUDICIÁRIO
O Escritório Crippa Rey Advogados SS vem, muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, sempre atento às inovações legislativas e regulamentares, apresentar INFORMATIVO referente às especificações técnicas do Novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, que está sendo construído pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juntamente com o Banco Central do Brasil (BC) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica n. 041/2019, firmado em 18 de dezembro de 2019 pelas três instituições-partes, a presente conjugação de esforços tem como propósito desenvolver, implementar e incentivar a utilização, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de um Novo Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário, chamado de Novo Sistema ou simplesmente SISBAJUD, que contemple os atuais participantes do BacenJud 2.0[1], as novas regras de negócio, a implementação de medidas de automação e a integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) via Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI)[2]. Por meio da colaboração técnica, as partes se comprometeram a realizar intercâmbio de informações, experiências e compartilhar mútuo apoio tecnológico sobre o tema para fins de criar um sistema de penhora online e bloqueios judiciais atualizado e mais assertivo.
O tema tem sido confundido com o PIX, Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI) do Banco Central do Brasil. Em termos práticos, o objetivo principal do PIX é apresentar uma alternativa de ferramenta às antigas modalidades de pagamentos existentes no mercado (como DOC, TED e boletos, por exemplo), permitindo a realização de transferências monetárias eletrônicas, pagamentos e recolhimento de impostos e taxas de serviços de forma instantânea (em tempo real), a qualquer dia e horário (não somente em dias úteis), sem intermediação de terceiros, a fim de possibilitar a redução de custos nas operações e o aumento da competitividade do mercado financeiro em geral. Assim, ele pode ser definido como um novo meio de pagamento, que funcionará em uma escala 24/7/365, isto é, 24 horas por dia, 7 dias da semana, em todos os dias do ano[3].
Já em relação ao bloqueio judicial, tal sistema não deve ser confundido com o sistema SISBAJUD. Atualmente, os bloqueios judiciais ocorrem via pesquisa do Bacenjud, recurso utilizado pelo Poder Judiciário para o bloqueio de ativos em sede de execução judicial. Face a morosidade do sistema na realização da constrição, que ainda é realizada pelos cartórios de forma manual, o Conselho Nacional de Justiça, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, instituições que mais possuem interesses comuns no avanço da temática, sendo a última responsável pela maior parte das tentativas de recuperação de créditos executadas pelo Poder Judiciário, decidiram conjuntamente envidar esforços para o desenvolvimento do novo sistema, o qual manterá todas as funcionalidades atualmente presentes no BacenJud 2.0, bem como possibilitará a inclusão de novas funcionalidades ao longo dos anos e posterior integração ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) e outras plataformas digitais utilizadas pelo Poder Judiciário[4]. O sistema, portanto, visa tornar a pesquisa dos ativos totalmente digital.
Nesse sentido, o Acordo de Cooperação Técnica propõe as seguintes metas a serem atingidas:
Em suma, o objetivo do SISBAJUD, além de dar maior celeridade às constrições de ativos, visa alcançar o maior número possível de funcionalidades do sistema atual. A novidade, portanto, reside na possível inclusão de outras instituições e produtos que não são abrangidos pelo sistema atual (Bacenjud), a exemplo das fintechs, podendo inclusive alcançar o bloqueio de ativos em criptomoedas.
O Banco Central do Brasil, por meio do Comunicado n. 35.683, de 15 de maio de 2020, informou às instituições participantes do Sistema de Atendimento ao Poder Judiciário (BacenJud) que, em cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica 041/2019, já está em desenvolvimento o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), bem como o cronograma de homologação do sistema. Por esse motivo, estão sendo realizados, da data de publicação deste comunicado até o final do ano corrente, testes de implementação e de homologação do sistema em desenvolvimento, utilizando o ambiente de homologação do Sistema de Transmissão de Arquivos (STA), para que a implementação no Poder Judiciário tenha início a partir de setembro de 2020[5].
Embora tais informações já estejam disponíveis publicamente, não há qualquer menção das autoridades no tocante ao funcionamento do novo sistema, ou seja, se irá funcionar em uma escala 24/7/365 (como é o caso do PIX). Apesar disso, como o objetivo principal consiste no aumento da efetividade do bloqueio de ativos no âmbito das ações judiciais, bem como aumento da produtividade e celeridade por meio da automatização, e haja vista o momento de mudança de paradigma no sistema financeiro brasileiro, é possível que venha a ocorrer alguma mudança no futuro (em um cenário de longo prazo).
Em todo o caso, e sendo o que tínhamos para esclarecer no presente momento, informamos que estamos sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, especialmente no que tange à Regulamentação específica do Novo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD) e de sua implementação completa, e vamos mantendo nossos clientes informados, colocando-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outras explicações.
UMA BREVE ANÁLISE ACERCA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E A CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS NA ESFERA CÍVEL
O Escritório Crippa Rey Advogados SS, vem muito respeitosamente à presença de Vossas Senhorias, apresentar o INFORMATIVO sobre a configuração de danos morais na esfera cível ante a inscrição indevida do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito.
A inscrição indevida há anos gera o dever de indenizar ao responsável pela anotação irregular, demandando em grande escala o judiciário para resolução de conflitos. Trata-se da inserção do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes por alguma empresa, podendo advir de uma relação de consumo ou até mesmo sem sequer ter havido qualquer tipo de compra no estabelecimento em que o negativou.
Ocorre que, caso o consumidor já tenha realizado o pagamento da dívida ou nunca tenha efetuado qualquer compra naquele estabelecimento e se depare com o seu nome negativado, a doutrina e a jurisprudência entendem que este deve ser indenizado por tal dano.
Sendo assim, indenização a título de danos morais é caracterizada como uma recompensa pelo abalo psíquico, financeiro ou até mesmo em qualquer dos seus valores em que a pessoa se sinta lesada. Para fixação dos danos morais serão avaliados diversos preceitos, quais sejam, a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do dano sofrido e o dolo ou culpa do responsável.
Esses critérios são estabelecidos com o objetivo de que não ocorra o enriquecimento ilício de nenhuma das partes, de modo que o valor da condenação é fixado pelos juízes conforme julgarem adequado à situação exposta, sendo possível a tentativa de sua reversão pelos Desembargadores, majorando ou minorando o quantum.
Muito embora a análise deva ser feita caso a caso, configurar o dano moral em inscrição indevida é o que chamamos de danos morais presumidos (in re ipsa), ou seja, presume-se o abalo, a ofensa moral da pessoa, independente de prova, de forma que algum valor a título indenizatório será atribuído em favor do consumidor.
Em recente julgado do Tribunal de Justiça Gaúcho, observamos a majoração dos danos morais em um caso de inscrição indevida, após a comprovação da inscrição indevida[1]. Os Desembargadores entenderam que a empresa Ré não comprovou a relação comercial entre as partes e, assim, declarou-se a inexistência do débito que gerou a inscrição indevida, com indenização à título de danos morais fixada na quantia de R$ 8.000,00, por tratar-se de dano presumido.
Por outro lado, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em contraponto,[2] em busca da razoabilidade e proporcionalidade também analisa e reforma decisão dos magistrados sobre inscrição indevida no cadastro de restrição ao crédito, de dívidas nunca contraídas em que restou fixada, por exemplo, a quantia de R$ 9.000,00 à título indenizatório ao consumidor. Nesse caso em específico, apesar de se tratar de dando moral presumido, o Tribunal entendeu por minorar o quantum para R$ 6.500,00, de forma a atender o pedido do autor, mas evitando também o enriquecimento sem causa.
Apesar disso, cumpre apontar que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça traz em seu teor que não são indenizáveis por danos morais aqueles consumidores que já possuem dívida preexistente em seu cadastro. No entanto, podemos observar em uma breve análise de jurisprudências, que o STJ permitiu flexibilizar este entendimento e, por sua vez, diversos tribunais acabam decidindo por indenizar àquele que sofreu o dano, mesmo já constando outra negativação.
Como poderia o magistrado basear o indeferimento da indenização sem ter conhecimento da dívida já existente? Isso ocorre porque, em alguns casos, os magistrados verificam que a aplicabilidade da Súmula resta prejudicada, tendo em vista que as outras inscrições registradas contra o consumidor no cadastro de proteção ao crédito também são indevidas.
Ante o exposto, o Escritório Crippa Rey Advogados traz um resumo breve sobre o entendimento acerca do dano moral aplicável em casos de inscrição indevida do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes, colocando-se à disposição de seus clientes e parceiros para maiores orientações e saneamento de dúvidas, bem como para adotar as medidas cabíveis e necessárias a auxiliá-los em casos em que eventualmente venham a sofrer negativação indevida ou a serem demandados.
[1] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Apelação Cível, Nº 70084091974, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 30-07-2020
[2] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL. Recurso Cível, Nº 71009296542, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-06-2020
JULGAMENTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2020
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atentos às inovações legislativas e regulamentares, vem apresentar um breve artigo quanto ao debate dos temas tributários pautados para julgamento pelo Supremo Tribunal Federal no segundo semestre do corrente.
Em meio a situação de crise econômica e financeira que o Brasil vem enfrentando em razão da Pandemia Mundial motivada pela COVID-19 (novo coronavírus), as negociações quanto à reforma tributária[1] estão ganhando força entre o Governo Federal e o Congresso Nacional.
Diante das negociações envolvendo a reforma tributária, há diversos temas que serão julgados no segundo semestre pelo Supremo Tribunal Federal que terão repercussão direta na referida reforma.
Como é de conhecimento os Tribunais de todo o País estão realizando audiências e sessões de julgamento por meio de vídeo conferência e, da mesma forma ocorre com as Cortes Superiores que estão julgando processos com repercussão geral por meio de plenário virtual.
No primeiro semestre do ano, o Supremo Tribunal Federal julgou mais de 50 leading cases tributários, dentre eles a não incidência do IPI na revenda de produtos importados (RE 946648), a inconstitucionalidade do DIFAL – Diferencial de Alíquota – das empresas optantes pelo regime do Simples Nacional (RE 970821), a incidência de ISS – Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – sobre os contratos de franquia (RE 603136) entre outros casos de grande valor. E, um dos casos mais aguardados, que estava pautado para ser julgado em 1º de abril de 2020, qual seja, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, foi retido de pauta e, até o momento não há nova data designada para o plenário e julgamento.
Para o segundo semestre do ano, dentre os temas de repercussão geral que serão julgados, estão:
A proposta de revisão de tese do tema 108, o qual não tinha repercussão geral;
Os julgamentos dos casos acima possuem repercussão direta nas negociações da reforma tributária e, além disso, impactarão valores imensuráveis aos cofres públicos, caso a União reste vencida pelas contribuintes.
Sendo o que tínhamos para esclarecer e informar no momento, permanecemos atentos às movimentações legislativas quanto a reforma tributária pelo Congresso Nacional, e traremos as informações que pertinentes que envolvem mudança de suma importância em nosso ordenamento jurídico.
Por fim, colocamo-nos, como de costume, à inteira disposição para maiores consultas acerca do tema, complementando informações, debatendo o assunto ou prestando outros esclarecimentos.
[1] Projeto de Lei 3.887/2020 tramitará no Congresso concomitante aos andamentos das Emendas Constitucionais 45/2019 e 110/2019
ASPECTOS GERAIS DO DIREITO FALIMENTAR BRASILEIRO E A CRIAÇÃO DE SUBCLASSES NO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A análise da evolução normativa no Brasil em matéria falimentar, mesmo que de forma sucinta, é necessária para entendermos os mecanismos e os objetivos centrais da atual legislação.
Assim sendo, a doutrina buscou estabelecer marcos na história do direito concursal, para melhor elucidar o pensamento do legislador frente às exigências do sistema falimentar.
Ricardo Negrão aduz que o direito falimentar brasileiro pode ser dividido em cinco fases: a primeira delas representa o período português[1], a segunda é a fase imperial, inaugurada pelo advento do Código Comercial em 1850[2], a terceiro fase é o período republicano, estabelecido pelo Decreto n. 917 em 1890[3], a quarta fase é intitulada por ele como pré-empresarial, que introduziu o Decreto-Lei n. 7.661/45[4], e a quinta fase iniciou-se com a tramitação do projeto de Lei nº 4.376/93, que perdurou por 12 (doze) anos, até ser aprovada nossa atual legislação sobre falência, recuperação judicial e extrajudicial (LREF)[5].
Edilson E. das Chagas[6] destaca que, em um primeiro momento, as normas se limitavam a punir o devedor, e, após esse período a liquidação da empresa passou a ser o enfoque do legislador, visando o pagamento dos credores, até chegarmos no entendimento atual, onde a empresa é vista como fonte produtora de renda e precisa ser preservada para poder cumprir sua função social, mantendo assim, a circulação de bens e serviços, a arrecadação de tributos para o Estado e estimulando a livre-concorrência.
O instituto da Recuperação Judicial está regulado nos Capítulos III e IV da LRF[7], e, com o respaldo do Poder Judiciário, este instrumento busca proporcionar os meios para o soerguimento de empresas que estejam enfrentando um momento de crise econômico-financeira.
No tocante às inovações trazidas pelo advento da Lei 11.101/2005, o princípio da preservação da empresa (artigo.47) foi a mais significativa.
Inegavelmente, a legislação atual trouxe inúmeros avanços, mas vale ressaltar que a lei acabou enfatizando a burocracia, diante da exigência exorbitante de documentação, como requisito mínimo para ajuizamento do pedido, o que, por vezes, acaba desencorajando o empresário a seguir adiante com a recuperação.
Em 2014, o legislador instituiu a LC n° 147 que modificou alguns pontos da lei, visando melhor atender as demandas dos micros e pequenos empresários. Por esta razão, foram instituídos, por exemplo, o Plano Especial, e inserida a Classe IV, a qual estão arrolados os créditos de titularidade de empresas que estejam enquadradas como ME e EPP.
Em que pese o excesso de formalidades, a LREF, ao criar diversos instrumentos como a divergência, a habilitação e a impugnação de crédito, e a objeção ao Plano de Recuperação, a LRF possibilitou um maior protagonismo ao credor no processo de Recuperação Judicial.
A divisão dos créditos em classes, (art. 41, I, II, III e IV, LREF) é aplicada tanto na Recuperação Judicial quanto na Falência, no entanto, com objetivos distintos.
No tocante à Recuperação Judicial observa-se que esta classificação é posta como forma de organização, servindo para reunir credores que tenham as mesmas predileções. Já em se tratando de processo falimentar, quanto à liquidação da empresa, a classificação dos créditos é empregada para seguir uma ordem de preferência no momento do pagamento.
Acerca das votações, Ricardo Negrão[8] destaca que as deliberações devem respeitar os princípios basilares da Recuperação Judicial, sendo elas a (i) universalidade, as quatro classes sujeitas ao plano deverão ser ouvidas, entretanto, a classe que não for atingida, não terá direito a voto; (ii) votação por cabeça, o que abrange as classes I e IV, nas quais será considerada a maioria simples dos credores, independentemente do valor de seus créditos; e (iii) a votação por dupla maioria, que alcança as classes II e III, onde considerar-se-á aprovado o plano se de acordo mais da metade do valor total dos créditos presentes e, cumulativamente, a maioria simples dos credores presentes.
Marlon Tomazette[9] destaca que a lei exige que a votação seja feita nesses critérios, para garantir que a aprovação do plano seja feita por maior parte dos credores e não apenas pelos credores que possuem créditos de maior monta.
Além destas hipóteses, se preenchidas as disposições elencadas nos §§ 1º e 2º do art. 58 da LRF, o juiz poderá conceder a recuperação judicial, ainda que o plano não tenha sido aprovado por todas as classes presentes em assembleia.
Neste aspecto, tivemos uma forte influência do regime norte americano em nosso atual sistema falimentar, mais precisamente na figura do cram down, o qual permite que o juiz homologue o plano de recuperação, mesmo sendo este rejeitado em assembleia geral de credores, desde que respeitados os critérios legais (art.58,§1º, LREF). Para ser possível a aplicação do cram down, um dos critérios do artigo 58, é que não haja tratamento diferenciado entre os credores que rejeitaram o plano de pagamento.
Destaca Scalzilli[10], que no sistema brasileiro, o cram down é utilizado para diminuir o quórum de aprovação pelo juiz, tendo em vista o princípio da preservação da empresa e sua função social, mas de maneira alguma, significa ignorar o arbítrio dos credores.
Haroldo M. Duclerc Verçosa[11], aduz que esta forma de aprovação não chega a ser o cram down existente no direito norte americano, pois, no Brasil, criou-se apenas um quórum alternativo para a aprovação do plano.
Não há de forma expressa na LREF, a autorização para a criação de novas classes ou subclasses no Plano de Recuperação Judicial, ocorre que na prática as empresas em recuperação adotam essas medidas, gerando algumas controvérsias.
A LREF compreende o princípio da paridade entre os credores na Falência (art.126), no entanto, os efeitos deste princípio ecoam na Recuperação Judicial, possibilitando o controle de legalidade do plano de recuperação.
Neste sentido, muitos credores sentindo-se prejudicados, buscam respaldo no judiciário, a fim de modificar o plano de recuperação, alegando que a criação de subclasse infringiria o Princípio da Igualdade entre Credores ou Par Conditio Creditorum (art. 58, § 2º LREF).
Ainda, diante da ampla discussão sobre a criação de subclasses no Plano de Recuperação Judicial e a omissão legislativa, a Jornada de Direito Comercial buscou sanar esta lacuna em seu Enunciado nº 57:
“O plano de recuperação judicial deve prever tratamento igualitário para os membros da mesma classe de credores que possuam interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano e homologado pelo magistrado”
Cumpre destacar que tal problemática não se confunde com a figura do credor colaborativo ou credor estratégico, sendo um aliado no processo de soerguimento da empresa, art. 67, parágrafo único c/c art. 84, V, ambos da LREF.
Segundo Daniel Báril e Guilherme Queirolo Feijó[12], o tratamento distinto entre credores, tendo em vista suas preferências legais, não configura ilegalidade, mas sim a discriminação injustificada de credores que possuam a mesma prioridade de pagamento.
Luis Felipe Salomão e Paulo Penalva Santos[13] salientam que não há nenhuma ressalva quanto ao tratamento diferenciado aos credores de uma mesma classe, sendo o plano aprovado pelas três classes de credores.
A questão discutida é se a criação de subclasses no plano ocasiona tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe. Diante disso, a jurisprudência passou a permitir a criação de subclasses, pois entendeu ser possível haver tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe, desde que sejam demonstrados no plano de recuperação, critérios objetivos, e que não afete direito de credores isolados ou minoritários.
Em consequência disto, nota-se que se sedimentou o entendimento nos Tribunais, que a criação de subclasses na elaboração do Plano de Recuperação Judicial, não afeta o princípio da igualdade entre credores.
Nesta senda, o Superior Tribunal de Justiça consolidou ser possível a criação de subclasses:
“A criação de subclasses entre os credores da recuperação judicial é possível desde que seja estabelecido um critério objetivo, justificado no plano de recuperação judicial, abrangendo credores com interesses homogêneos, ficando vedada a estipulação de descontos que impliquem em verdadeira anulação de direitos de eventuais credores isolados ou minoritários”.
Desta maneira, é viável a criação de subclasses desde que observado o princípio da igualdade real, proporcionando tratamento igual para aqueles que se encontram em pé de igualdade, e de forma desigual aqueles que se encontram em condições desiguais.
Levando-se em conta o que fora exposto, quanto à evolução social e legislativa, em relação ao Direito Comercial, e considerando que estamos em constante transformação, é difícil a legislação acompanhar e responder a todas as demandas que surgem. Assim, é a jurisprudência que vem cumprindo este papel, preenchendo as lacunas da Lei 11.101/2005.
Ademais, o posicionamento jurisprudencial de flexibilização da norma, ao possibilitar a criação de subclasses, sem deixar de verificar com máximo rigor os limites legais, fornece aos envolvidos, os mecanismos necessários para concretizar os preceitos estabelecidos no plano.
Percebe-se que essa flexibilização se faz necessária, pois ao criar a norma o legislador não poderia prever os diversos percalços vividos no dia a dia pelas empresas e pelos próprios julgadores. É de suma importância que os magistrados mantenham esse olhar sensível às situações vivenciadas pelos empresários que se encontram em uma situação de crise econômico-financeira e que precisam se socorrer no judiciário para manter a empresa a fim de que esta possa exercer a sua função social.
[1] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa – Recuperação de Empresas, Falência e Procedimentos. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p.38.
[2] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa – Recuperação de Empresas, Falência e Procedimentos. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 41.
[3] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa – Recuperação de Empresas, Falência e Procedimentos. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 43.
[4] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa – Recuperação de Empresas, Falência e Procedimentos. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p.45.
[5] NEGRÃO, Ricardo. Curso de Direito Comercial e de Empresa – Recuperação de Empresas, Falência e Procedimentos. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 45.
[6] CHAGAS, Edilson Enedino das. Direito empresarial esquematizado®. São Paulo: Saraivajur, 2019, p. 755.
[7] LREF: Lei de Recuperação de Empresas e Falência.
[8] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Empresarial.10º ed. São Paulo: Saraivajur, 2020. p. 282.
[9] TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial – 3. Falência e Recuperação de Empresas. 7ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 237.
[10] SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe; TELLECHEA, Rodrigo. Recuperação de empresas e falência: teoria e prática na Lei 11.101/2005. São Paulo: Almedina, 2018, p. 134.
[11] VERÇOSA, Haroldo Malheiros Duclerc. Recuperar ou não recuperar, eis a questão: o poder/dever do juiz objetivando a preservação da empresa – configurações e limites. In: CEREZETTI, Sheila C. Neder; MAFIIOLETTI, Emanuelle Urbano (Org.). Dez Anos da Lei no 11.101/2005: estudos sobre a lei de recuperação e falência. 1a ed. São Paulo: Almedina, 2015, p. 359.
[12] BÁRIL, Daniel; FEIJÓ, Queirolo Guilherme. Cram Down: Considerações Críticas à Importação do Regime do Chapter 11 para o Regime Legal da Lei 11.101. Recuperação Judicial de Empresas: temas atuais. Porto Alegre. OAB/RS. 2018. p. 53.
[13] SALOMÃO, Luis Felipe; SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência – Teoria e Prática. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 173.
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