Publicações



24/10/2023

PORTARIA PGFN n. 1.241/2023: A METODOLOGIA DA CAPACIDADE DE PAGAMENTO FINALMENTE TERÁ MAIS TRANSPARÊNCIA?

Foi publicada no dia 16 de outubro do corrente ano, a Portaria PGFN n. 1.241/2023 que trouxe alterações quanto ao cálculo e orientações acerca da Capacidade de Pagamento (CAPAG) das transações tributárias federais.

 

A CAPAG é calculada de forma a estimar se o contribuinte possui condições de efetuar o pagamento integral, em até 5 anos, dos débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, sem possibilidade de utilização de descontos, considerando a possibilidade de geração de resultados da pessoa jurídica para aderir a uma transação tributária federal, ou seja, contribuintes com rating “A” ou “B”.

 

Quando a capacidade de pagamento do contribuinte não for suficiente para liquidação integral de todo o passivo fiscal, os prazos e os descontos ofertados pela PGFN serão graduados de acordo com a condição de adimplemento dos débitos, observados os limites previstos na legislação de regência da transação.

 

De acordo com o art. 24 da Portaria PGFN 6.757/22, os créditos são classificados entre “A”, “B”, “C” ou “D”. Vejamos:

 

• Os créditos “A” são de alta perspectiva de
recuperação, aqueles em que a CAPAG é igual ou
superior a 2 vezes o valor consolidado da dívida, sem
descontos;


• Os créditos “B” são de média perspectiva de
recuperação, com CAPAG igual ou superior ao valor da
dívida, mas sem ultrapassar duas vezes o valor
consolidado, sem descontos;

 

• Os créditos “C” são de difícil recuperação, com CAPAG
igual ou superior à metade da dívida, mas sem
ultrapassar o valor consolidado, sem descontos; e


• Os créditos “D” são considerados irrecuperáveis, nos
quais a CAPAG do devedor é inferior à metade do valor
consolidado, sem descontos.

 

A transação tributária individual (proposta pelo contribuinte), aquela na qual se tem maior possibilidade de negociação de condições com o Fisco, é aplicável, prioritariamente, aos créditos classificados como “C” e “D”. Aqueles contribuintes que tenham créditos classificados como “A” ou “B”, como mencionado acima, não gozarão da concessão de desconto, haja vista sua capacidade de pagamento (CAPAG) indicar a viabilidade de pagamento integralidade do débito.

 

As métricas utilizadas pela PGFN para calcular a CAPAG não foram publicizadas. Ou seja, o contribuinte conhece apenas os indicadores utilizados para calcular a sua capacidade de pagamento, mas não as razões pelas quais estão sendo utilizados - e mesmo, com a publicação da Portaria PGFN n. 1.241/2023 que, trouxe em sua redação a previsão de disponibilização para fins de transferência e orientação aos contribuintes, informações detalhadas para a aferição da Capacidade de Pagamento.

 

Para o contribuinte é de suma importância o conhecimento dos motivos pelos quais determinadas grandezas integram o cálculo da CAPAG. Com tais informações, poder-se-ia realizar críticas mais assertivas à metodologia de cálculo vigente e apresentar o recurso de forma estratégica - outra novidade da recente Portaria - de forma a alterar o rating do contribuinte.

 

Apesar disso, é possível afirmar que tais critérios não identificam a verdadeira capacidade de pagamento dos contribuintes, limitando o acesso aos descontos previstos na legislação para aqueles que de fato os necessitam. A fórmula é uma soma simples e que não considera o real nível de endividamento e comprometimento da receita da empresa para com seus compromissos comuns, como com seus funcionários, empréstimos, despesas que as pessoas jurídicas possuem em seu fluxo de caixa mensal.

 

Não bastasse, os critérios utilizados não levam em consideração o total de endividamento do sujeito passivo. A CAPAG ignora os indicadores contábeis de liquidez corrente, liquidez geral da companhia e nem a geração de fluxo de caixa, os quais são fundamentais para verificar as condições da empresa honrar com suas obrigações a curto e longo prazo A atual metodologia despreza a totalidade do passivo circulante e não circulante, ou seja, não contempla débitos fiscais de outros entes federados, trabalhista, bancário e outros. Sequer o patrimônio líquido do contribuinte é avaliado para a mensuração da capacidade de pagamento nos moldes atuais.

 

Com efeito, válido ressaltar que os requerimentos de revisão, infelizmente, não têm surtido o efeito esperado pelos contribuintes, especialmente pela ausência de prazo para a análise dos pedidos, atraindo iminente risco de perda do prazo para as transações por adesão. Além disso, são raros os casos em que os pedidos de revisão são acolhidos, sendo obrigada a empresa, na maioria das vezes, a buscar o Poder Judiciário para auxílio e mediação da negociação com a Procuradoria da União.

 

A forma de identificação da CAPAG para mensuração do grau de recuperabilidade do crédito tributário federal necessita de urgente revisão, sob pena de pôr em risco o próprio instituto. E, ainda que a intenção da PGFN seja de publicizar e permitir, de forma legal, oferecimento de recurso é evidente que trata-se de uma tentativa de salvaguardar o péssimo histórico de mudanças na metodologia de cálculo da capacidade de pagamento.

 

Por fim, entende-se que as alterações trazidas na portaria apenas estabilizam o que já existia e alimentam ainda mais a insegurança jurídica e ausência de transparência nos requisitos de aferição da capacidade pagamento.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados continuará acompanhando a evolução do tema, sobretudo diante das importantes novidades legislativas que acompanham a Transação Federal, permanecendo à disposição para assessorar em quaisquer desdobramentos que surgirem.

 

Porto Alegre/RS, 24 de novembro de 2023.

 

Débora Manke Vieira
OAB/RS 125.268


Leia mais
20/10/2023

APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar o julgamento do Recurso Especial nº 1.775.781/SP, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o direito ao aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários necessários à atividade-fim das Empresas, ainda que consumidos ou desgastados gradativamente no processo produtivo.

 

O STJ firmou a referida tese no âmbito do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 1.775.781/SP.

 

Em síntese, o Colendo STJ admitiu a possibilidade de creditamento do ICMS na aquisição de materiais empregados no processo produtivo, produtos intermediários, inclusive consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da Empresa. Ou seja, aqueles produtos que sejam essenciais na relação à atividade- fim.

 

Vale destacar que o aproveitamento de créditos de ICMS na aquisição de produtos é um mecanismo legal que permite que uma Empresa deduza o valor do ICMS pago na compra de mercadorias ou serviços do valor do ICMS a ser recolhido nas vendas de seus produtos ou serviços.

 

Importante, contudo, frisar que o ICMS é um tributo estadual no Brasil, e as regras para o aproveitamento de créditos variam de acordo com a legislação de cada Estado. De todo modo, o julgamento do Col. Superior Tribunal de Justiça auxiliará na uniformização dos créditos de ICMS na aquisição de produtos intermediários.

 

A título de contextualização, o caso enfrentado pelo Col. STJ tratava de uma Usina produtora de etanol, açúcar e energia, que obteve o reconhecimento do seu direito ao crédito de ICMS sobre moendas, eletrodos, óleos consumidos no setor produtivo, rolamentos, cabos, correias, entre outros.

 

Com efeito, pela égide do sistema da repercussão geral dos Tribunais Superiores brasileiros – Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal – a referida decisão acima implicará na readequação dos órgãos administrativos e judiciários. Ou seja, deverá ser observada por todos os Poderes, em especial o Judiciário, que servirá como instrumento para pleitear o reconhecimento do recolhimento indevido nos últimos 05 (cinco) anos.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na utilização e recuperação dos créditos tributários de ICMS sobre a aquisição de produtos intermediários, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre – RS, 20 de outubro de 2023.

 

MURILO BORGES

OAB/RS 128.593

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados


Leia mais
28/09/2023

PORTARIA COANA Nº 135 DE 2023: CONHEÇA AS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES PROCEDIMENTAIS DAS IMPORTAÇÕES

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação da Portaria Coana nº 135, de 28 de agosto de 2023. Em síntese, a Receita Federal do Brasil publicou a Portaria Coana nº 135, que alterou a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, que dispõe sobre os parâmetros do sistema de Controle de Carga e Trânsito na Importação (CCT Importação), os procedimentos operacionais para a descaracterização de remessa internacional, para a manifestação de carga estrangeira em trânsito de passagem em viagem com partida nacional, para a consulta de impedimentos de entrega da carga, para a apresentação de conhecimento de carga como documento de instrução do despacho de importação e da declaração de trânsito aduaneiro, e o cronograma de implantação do sistema nos aeroportos alfandegados.

 

Inicialmente, verifica-se que a Portaria Coana nº 127, de 23 de junho de 2023, estabeleceu parâmetros imprescindíveis sobre o Sistema de Controle de Carga e Trânsito de Importação (CCT Importação) e do Portal Único do Comércio Exterior (PUCOMEX). Os principais dispositivos tratam sobre os procedimentos e impactos aduaneiros e tributários de fiscalização das operações de importação.

 

A primeira alteração proposta pela Portaria Coana nº 135, de agosto de 2023, estabeleceu a suspensão do bloqueio automático de que trata os incisos IV, do § 5º, do artigo 61 da Instrução Normativa RFB nº 2.143, de 2023:

 

Art. 61. O bloqueio da carga é procedimento de marcação do
conhecimento de carga ou DSIC que impede a retificação de seus
dados ou interrompe o fluxo da carga, conforme o tipo de
bloqueio, que pode ser aplicado de forma manual ou automática
pela RFB.
(...)
§ 5º Ocorrerá o bloqueio automático do conhecimento de carga
para análise da RFB:

 

I - quando não for informado o consignatário da carga no
conhecimento de carga eletrônico no prazo previsto no inciso I ou
II do caput do art. 40, conforme o caso;
II - caso o frete informado seja incompatível com os parâmetros
estabelecidos em ato normativo da Coana;
III - no caso de conhecimento de carga do tipo master, quando um
dos conhecimentos de carga house associado for recepcionado;
IV - caso as informações sejam prestadas após o prazo previsto no
art. 40 ou 41, conforme o caso;
V - caso seja gerado DSIC cujo motivo seja retenção, apreensão ou
outros; e,
VI - em caso de abandono, nos termos do art. 65.
(...)


Vide alteração:


§ 1º Até o início da vigência dos artigos 40 e 41 da IN RFB nº
2.143, de 2023, estará suspenso o bloqueio automático de que
trata os incisos IV do § 5º do art. 61 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 2º Serão automaticamente bloqueadas e estarão sujeitas às
sanções pecuniárias por infração à legislação aduaneira as cargas
estrangeiras de importação ou de passagem que forem
manifestadas após o registro de chegada da viagem em aeroporto
brasileiro indicado como destino no conhecimento de carga." (NR)

 

Já a segunda alteração, estabeleceu que mesmo que a carga permaneça a bordo do veículo em determinada situação, o transportador ainda é responsável por fornecer as informações sobre a viagem com partida nacional de forma pontual e dentro dos prazos estabelecidos. Vejamos:

 

§ 1º A permanência da carga a bordo do veículo na hipótese
prevista no caput não isenta o transportador da responsabilidade
de prestação tempestiva das informações da viagem com partida
nacional, nos termos dispostos no inciso II art. 11 da IN RFB nº
2.143, de 2023.
§ 2º Até o início da vigência do art. 41 da IN RFB nº 2.143, de 2023
a empresa aérea fica dispensada a emissão do arquivo XFFM
Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM
Actual nos termos definidos na IN RFB nº 2.143, de 2023. (NR)

 

Não obstante, houve alterações que determinaram que para efeitos de registro no sistema XFFM, o Aeroporto de partida no exterior é aquele onde a última carga de importação ou trânsito foi carregada antes de chegar ao Brasil. Isso é importante para rastrear a origem das cargas e cumprir os requisitos legais:

 

§ 1º Para fins de informação do XFFM, nos termos do artigo 10 da
IN RFB nº 2.143, de 2023, considera-se como o aeroporto de
partida no exterior aquele em que houve o último carregamento
de cargas de importação ou de passagem antes da chegada ao
Brasil.
§ 2º A empresa aérea deverá informar o XFFM Actual para todos
os veículos com partida em aeroporto no exterior antes do
registro da chegada em aeroporto no Brasil, mesmo que não esteja
transportando conhecimentos de carga, nos termos previstos nos
artigos 8º, 10 e 13 da IN RFB nº 2.143, de 2023.
§ 3º A declaração de importação somente poderá ser registrada
após a totalidade dos volumes previstos para o conhecimento de
carga estiver recepcionada pelo depositário da UL de despacho,
salvo nos casos previstos em norma específica.
§ 4º A declaração de trânsito aduaneiro, do tipo "entrada comum",
somente poderá ser registrada após a recepção da carga pelo
depositário, com a indicação do recinto aduaneiro de origem e de
destino e tratamento "armazenamento" na origem e no destino do
trânsito." (NR)

 

De mais a mais, verifica-se alterações dispostas na Portaria Coana nº 135, definiu procedimentos a serem seguidos quando parte do conhecimento de carga chega antes do início da produção do CCT Importação. Isso pode ocorrer em situações em que a documentação ou informações sobre a carga são recebidas de forma parcial. Os procedimentos são os seguintes:

 

§ 5º No caso em que o conhecimento de carga chegar parcialmente
em uma viagem antes da entrada em produção do CCT
Importação, os seguintes procedimentos deverão ser adotados:
I - o depositário deverá recepcionar a parte de carga chegada após
a entrada em produção por meio de Documento Subsidiário de
Identificação de Carga (DSIC) no Mantra;
II - a RFB deverá realizar a apropriação do DSIC gerado ao
conhecimento no Mantra;
III - a RFB deverá cancelar a recepção e excluir o conhecimento de
carga no CCT Importação, conforme o caso.
§ 6º Os HAWB associados a um MAWB desembarcado em
aeroporto nacional que não seja o destino final indicado em sua
manifestação, não deverão ser recepcionados, salvo se o
consignatário do HAWB optar por vincular um documento de
saída nesse local de descarregamento;
§ 7º As viagens e cargas em voos regulares que forem
manifestadas no Mantra como voo não regular, após o prazo
definido no inciso II, deverão ser recepcionadas por DSIC no CCT
Importação e apropriadas aos respectivos conhecimentos após a

regularização da manifestação pela empresa aérea, sem prejuízo
das sanções pecuniárias e administrativas cabíveis.

 

No mais, é possível concluir que as alterações da Portaria Coana nº 135, buscam evitar possíveis dificuldades aos Importadores. Também buscaram determinar que as Empresas Aéreas ficariam dispensadas da emissão do arquivo XFFM Schedule, mantida a obrigação de encaminhar o arquivo XFFM Actual, nos termos definidos na IN RFB n.º 2.143, de 2023, até a vigência dos citados artigos inicialmente.

 

Noutros termos, O CCT Importação substituirá o atual SISCOMEX MANTRA e as informações serão transmitidas no formato Cargo XML por meio de API (Application Program Interface), de acordo com padrão adotado pela IATA, além de adotar a utilização do documento eletrônico e-AWB (Conhecimento de Carga Aérea eletrônico), em casos específicos.

 

Em resumo, verifica-se que foram efetuados ajustes em diversos aspectos, tais como a detecção de carga estrangeira em trânsito, o bloqueio automático, a entrega de mercadorias realizada por operadores de Remessa Expressa e informações associadas a voos regulares. Essas modificações também englobam a declaração de importação e o cronograma de implementação nos aeroportos alfandegados.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas nos procedimentos dispostos na Portaria Coana nº 135, de 28 de agosto de 2023, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 29 de setembro de 2023.

 

MURILO BORGES

 

OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro e Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados


Leia mais
28/09/2023

Lei n.14.689/2023: o retorno do voto de qualidade e outras mudanças no procedimento administrativo tributário

Foi publicada no dia 21/09, a Lei nº. 14.689/2023, que além de restabelecer o voto de qualidade favorável ao Fisco Federal nos julgamentos realizados no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)¹, trouxe também importantes alterações nas regras relativas às penalidades de natureza tributária e medidas de estímulo à autorregularização de contribuintes. A sanção, no entanto, veio acompanhada de diversos vetos a alterações que haviam sido propostas (e mantidas) pelo Senado no Projeto de Lei n. 2.384/2023.

 

O voto de qualidade concedido ao presidente do órgão julgador, representante do fisco, implica em um natural e esperado desfecho desfavorável aos contribuintes.

 

Contudo, em que pese a alteração do cenário anteriormente favorável aos contribuintes diante da existência durante determinado período do voto de qualidade pró-contribuinte, a lei agora sancionada, traz uma seria de contrapartidas e disposições no sentido de mitigar o revés sofrido.

 

O intuito é oferecer condições mais favoráveis aos contribuintes que tenham perdido processos pelo voto de qualidade pró-fisco, seja para aqueles que pretendam quitar o crédito tributário logo após o desfecho da discussão administrativa (à vista ou parcelado), seja para aqueles que pretendam buscar uma nova discussão do tema perante a esfera judicial.

 

Em relação aos efeitos e possíveis desdobramentos de casos decididos pelo voto de qualidade no âmbito do CARF, trazemos, em apertada síntese, as seguintes disposições previstas na lei recentemente publicada.

 

• Primeiramente, aquelas concernentes àqueles contribuintes que não desejem judicializar a discussão da controvérsia:

 

(A) Serão canceladas as multas (inclusive as de ofício) e eventual representação fiscal para fins penais;

 

(B) Caso o contribuinte não tenha a intenção de judicializar a discussão perdida perante a esfera administrativa pelo voto de qualidade, disporá de 90 dias para pagar o débito, excluídos os juros de mora, podendo o pagamento ser realizado em até 12 parcelas (corrigidas pela Selic), e mediante a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e/ou base de cálculo negativa de CSLL e/ou precatório. Além disso, dentro desse período de 90 dias, o débito não se consubstanciará em óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal do contribuinte;

 

(C) O débito mantido pelo voto de qualidade, inscrito em dívida ativa, poderá ser objeto de proposta de acordo de transação tributária especifica a ser celebrada em conjunto com a PGFN.

 

• Para os contribuintes que decidam levar ao judiciário a discussão quanto à legalidade/constitucionalidade da exigência mantida pelo CARF pelo voto de qualidade, a Lei nº. 14.689/2023 manteve várias das benéficas disposições que estavam contempladas no respectivo projeto de lei encaminhado pelo Senado:

 

(A) Caso o contribuinte demonstre possuir “capacidade de pagamento”, conforme critérios objetivamente pré-definidos, a garantia do débito para discussão do débito poderá ser dispensada;

 

(B) Caso não se enquadre ou satisfaça os critérios para a dispensa da garantia, esta, ao ser oferecida, só poderá ser executada pela União com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte.

 

Por fim, quanto aos vetos promovidos, citamos alterações na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), que trariam segurança aos contribuintes quanto à execução de eventual garantia oferecida em discussão judicial apenas com o trânsito em julgado da respectiva demanda e o direito de se verem ressarcidos dos custos judiciais incorridos ao longo de demanda encerrada favoravelmente, inclusive em relação aos custos com a manutenção de garantias como o seguro e a fiança bancária.

 

Outrossim, foram igualmente vetados dispositivos do projeto de lei que traziam hipóteses de redução ou limitação na imposição de penalidades. Vejamos:

 

(A) Não prevaleceu o dispositivo no sentido de reduzir a multa de ofício de 75%, quando constatado erro escusável por parte do contribuinte, lançamento realizado a partir de divergência quanto à interpretação de lei.

 

(B) Foi afastado o cancelamento de multas de ofício superiores a 100% com a previsão de direito de restituição daquelas pagas por contribuintes nos últimos cinco anos.

 

Com a conversão do projeto de lei em lei, é esperado que o Congresso Nacional, em sessão conjunta, aprecie os vetos propostos pelo Executivo, podendo rejeitá-los por meio de voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados continuará acompanhando a evolução do tema, sobretudo diante das importantes novidades legislativas que o acompanham, permanecendo à disposição para assessorar em quaisquer desdobramentos que surgirem.

 

Débora Manke

Equipe Tributária

 

Porto Alegre/RS, 4 de outubro de 2023

 

 

 

¹ Tratamos do retorno do voto de qualidade no âmbito do CARF em informativo publicado no dia 04/07/2023. Confira: http://www.crippareyadvogados.com.br/publicacao/carf:-fim-do-voto-de-qualidade-e-afastamento-da-concomitancia-de-multas__384


Leia mais
25/09/2023

Recupera Mais: O Estado de Santa Catarina lança programa de recuperação fiscal

O Estado de Santa Catarina, por meio de sua Secretaria de Estado da Fazenda, lançou o programa de recuperação fiscal, considerado o maior programa de recuperação fiscal da história de Santa Catarina, o RECUPERA MAIS.

 

O programa RECUPERA MAIS nada mais é do que o REFIS, já mencionado pelo Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Será um programa de incentivo à regularização de débitos em que as empresas terão a oportunidade de pagar impostos com descontos. Estão incluídos o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). A adesão ao programa terá prazo de 90 dias após sua regulamentação.

 

O objetivo principal é oferecer alternativas inéditas e flexíveis para o pagamento de ICMS em atraso (até 31/12/2022), conferindo descontos de até 95% sobre multa e juros em casos de pagamento à vista e prazos flexíveis a partir da adesão (concessão de desconto de 95% no pagamento dentro de 30 dias; desconto de 94% no pagamento dentro de 60 dias e desconto 93% no pagamento dentro de 90 dias).

 

Um aspecto importante a ser observado é o de que, quanto antes o contribuinte aderir ao programa, maior será o desconto e o prazo concedido no parcelamento, cujas opções são de até 72 prestações para saldar a dívida.

 

• 12 parcelas com desconto de 90%

• 24 parcelas com desconto de 80%

• 36 parcelas com desconto de 70%

• 48 parcelas com desconto de 60%

• 60 parcelas com desconto de 50%

• 72 parcelas com desconto de 40%

 

Vale lembrar que em caso de inadimplência, o saldo devedor (incluindo juros e multa) será restabelecido integralmente, deduzindo apenas o valor das parcelas pagas.

 

A proposta já foi aprovada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). O projeto de lei que institui o programa deve ser encaminhado no mês de setembro à Assembleia Legislativa, cuja previsão de regulamentação é até dezembro/2023. Além disso, a lei de criação do RECUPERA MAIS vai definir que não haverá outro programa de recuperação fiscal no Estado de Santa Catarina até 31/12/2023. Portanto, necessário aguardar a regulamentação do REFIS para sua adesão.

 

O Escritório Crippa Rey está à disposição para auxiliar na solução de dúvidas e na adesão ao REFIS.

 

Porto Alegre, 25 de setembro de 2023.

 

Advogada Lilian Lorenzoni

Departamento Tributário – Crippa Rey Advogados


Leia mais
12/09/2023

PUBLICADO DECRETO NO RS QUE PERMITE DESCONTO DE ICMS PARA MICROCERVEJARIAS

Estimado Cliente,

 

O Escritório Crippa Rey Advogados preparou um breve informativo do recente Decreto n. 57.160/2023, publicado no dia 31 de agosto, que tem como objetivo beneficiar o setor de microcervejarias gaúchas. Esse decreto traz mudanças significativas nas alíquotas do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) aplicados às microcervejarias, proporcionando benefícios essenciais ao setor.

 

Os principais destaques do decreto são:

 

(1)          a redução da alíquota de ICMS para as microcervejarias no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024. Durante esse período, as microcervejarias terão direto a um desconto de 13% sobre o valor da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de cerveja e chope artesanais de produção própria. Esse benefício se aplica a empresa que produzem até 5 milhões de litros por ano;

 

(2)          A limitação do benefício a um total de saídas de 200 mil litros por mês, considerando a soma dos produtos mencionados – cerveja e chope artesanais. Isso inclui a parcela referente ao imposto retido devido à substituição tributária, mesmo para contribuintes optantes pelo Simples Nacional;

 

(3)          permissão de fruição de créditos fiscais presumidos.

 

 

O Decreto n. 57.160/2023 entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2024. A nova regra equipara o Rio Grande do Sul a outros estados da Região Sul. Atualmente, o benefício fiscal é adotado tanto por Santa Catarina quanto pelo Paraná – este foi usado como base para o incentivo que será concedido pelo governo gaúcho. 

 

Com isso, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca à disposição para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema.

 

Débora Manke


Leia mais
21/08/2023

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2154, DE 26 DE JULHO DE 2023: PROGRAMA OEA E SEUS BENEFÍCIOS ADUANEIROS

O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2154, de 26 de julho de 2023, que instituiu o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), operacionalizado através do Portal Único do SISCOMEX (Pucomex).

 

Em sede inicial, destaca-se que o “Operador Econômico Autorizado” (OEA) é o Interveniente – que deverá solicitar certificado OEA – nas operações de Comércio Exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias de qualquer título, certificado nos termos da presente Instrução Normativa. Trata-se de intervenção que visa a facilitação, agilidade, simplificação, transparência, confiança, cooperação, bem como a promoção de parceria público-privada no âmbito do Comércio Exterior.

 

De acordo com o artigo 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2154, de 26 de julho de 2023, são objetivos gerais e específicos do Programa OEA, senão vejamos:

 

(i.) Proporcionar maior segurança, agilidade e

previsibilidade no fluxo do Comércio Exterior;

(ii.) Incentivar a adesão de intervenientes, inclusive

pequenas e médias empresas;

(iii.) Aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras;
(iv.) Firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com
países que possuam programas compatíveis com o
Programa OEA;

(v.) Implementar processos de trabalho que visem a

modernização aduaneira;

(vi.) Integrar órgãos e entidades da administracão pública no

Programa;

(vii.) Elevar o nível de confiança no relacionamento entre os

OEA, a sociedade e a RFB;

(viii.) Priorizar as ações da Administração Aduaneira com foco
nos intervenientes de alto risco ou de risco
desconhecido; e,

(ix.) Incentivar a implementacão de boas práticas que
contribuam para o aumento da segurança da cadeia de
suprimentos e da conformidade aduaneira.

 

Seguindo nessa linha, imperioso mencionar que a adesão ao Programa OEA possui caráter voluntário e deverá ser solicitado pelo Interveniente/Empresa no Sistema OEA, disponível no Pucomex, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa. Forte nisso, poderão ser certificados como OEA os seguintes Intervenientes nas operações de Comércio Exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacionais:

 

- Importador;
- Exportador;
- Transportador;
- Agente de Carga;
- Agência Marítima;
- Depositário de Mercadoria sob controle aduaneiro
em recinto alfandegado;
- Depositário em Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex);
- Operador Portuário; e,
- Operador Aeroportuário.

 

Para a adesão ao Programa OEA, existem critérios gerais que devem ser aplicados a qualquer modalidade de certificação do Programa OEA, que é a admissibilidade, o histórico de cumprimento da legislação nacional, a viabilidade financeira, o sistema satisfatório de gestão de registros comerciais, a segurança da informação, a segurança dos recursos humanos e a cooperação e comunicação.

 

O Interveniente poderá requerer a certificação nas seguintes modalidades do Programa OEA: OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios gerais e de segurança aplicados a cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; ou, OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira.

 

Nesse contexto, a concessão da certificação no Programa OEA compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que, através do seu Analista Tributário poderá executar atividades procedimentais relativas ao processo de certificação, sob a supervisão do Auditor-Fiscal (artigo 20º, da IN). Haverá, nesse momento, a validação, que é o procedimento que consiste em verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas para certificação do Programa OEA.

 

Ato contínuo, a certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação, publicado no Diário Oficial da União (DOU). É importante mencionar que o Ato Declaratório que irá conceder a autorização não implica a homologação pela RFB das informações prestadas no requerimento de certificação.

 

Com efeito, o artigo 8º da Instrução Normativa estabelece que serão concedidos benefícios aos sujeitos mencionados acima que aderirem ao Programa OEA. Esses benefícios podem gerar a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no Exterior, em caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação; bem como, em caráter específico, concedidos de acordo com a modalidade e função do interveniente na cadeia de suprimentos.

 

Entre todos os benefícios concedidos no Programa OEA – dispostos na Seção IV da Instrução Normativa – merece destaque o tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere de carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte (inciso V, do artigo 9º, da IN); e o processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA selecionadas para a conferência aduaneira (inciso II, do artigo 10º, da IN).

 

De mais a mais, é possível mencionar os seguintes benefícios da modalidade OEA-C:

 

- Decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de
mercadorias, formulada de acordo com norma específica da
RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da
protocolização da consulta, desde que atendidos todos os
quesitos necessários a análise;
- Dispensa de apresentação de garantia para o importador
certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro
especial de admissão temporária na modalidade de
utilização econômica;
- Execução imediata da seleção para os canais de conferência
aduaneira após o registro das declarações de importação do
interveniente certificado como importador OEA;
- Processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB,
das declarações de importação do interveniente certificado
como importador OEA selecionadas para conferência
aduaneira;
- Permissão ao importador certificado como OEA, no caso de
importação por meio aquaviário ou aéreo, para registrar a
declaração de importação antes da chegada da carga ao
território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto
no inciso V; e,
- Possibilidade de seleção para o canal verde de conferência
da declaração de importação do interveniente certificado
como importador OEA registrada para fins de aplicação do
regime aduaneiro especial de admissão temporária, com
dispensa do exame documental e da verificação da
mercadoria.

 

Ao final, a Instrução Normativa em questão estabelece que a exclusão do Programa OEA poderá ocorrer nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, constatados após as atividades de monitoramento ou revalidação.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na adesão ao Programa OEA, instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2154, de 26 de julho de 2023, especialmente considerando- se que são diversos os requisitos a serem observados para que os benefícios possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 21 de agosto de 2023.


MURILO BORGES
OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro e Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados


Leia mais

Cadastre na nossa NEWSLETTER e recebe notícias em primeira mão.