INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2154, DE 26 DE JULHO DE 2023: PROGRAMA OEA E SEUS BENEFÍCIOS ADUANEIROS

21/08/2023

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O Escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e jurisprudenciais no Comércio Exterior, vem informar a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2154, de 26 de julho de 2023, que instituiu o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), operacionalizado através do Portal Único do SISCOMEX (Pucomex).

 

Em sede inicial, destaca-se que o “Operador Econômico Autorizado” (OEA) é o Interveniente – que deverá solicitar certificado OEA – nas operações de Comércio Exterior envolvido na movimentação internacional de mercadorias de qualquer título, certificado nos termos da presente Instrução Normativa. Trata-se de intervenção que visa a facilitação, agilidade, simplificação, transparência, confiança, cooperação, bem como a promoção de parceria público-privada no âmbito do Comércio Exterior.

 

De acordo com o artigo 4º, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2154, de 26 de julho de 2023, são objetivos gerais e específicos do Programa OEA, senão vejamos:

 

(i.) Proporcionar maior segurança, agilidade e

previsibilidade no fluxo do Comércio Exterior;

(ii.) Incentivar a adesão de intervenientes, inclusive

pequenas e médias empresas;

(iii.) Aperfeiçoar a gestão de riscos das operações aduaneiras;
(iv.) Firmar Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) com
países que possuam programas compatíveis com o
Programa OEA;

(v.) Implementar processos de trabalho que visem a

modernização aduaneira;

(vi.) Integrar órgãos e entidades da administracão pública no

Programa;

(vii.) Elevar o nível de confiança no relacionamento entre os

OEA, a sociedade e a RFB;

(viii.) Priorizar as ações da Administração Aduaneira com foco
nos intervenientes de alto risco ou de risco
desconhecido; e,

(ix.) Incentivar a implementacão de boas práticas que
contribuam para o aumento da segurança da cadeia de
suprimentos e da conformidade aduaneira.

 

Seguindo nessa linha, imperioso mencionar que a adesão ao Programa OEA possui caráter voluntário e deverá ser solicitado pelo Interveniente/Empresa no Sistema OEA, disponível no Pucomex, nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa. Forte nisso, poderão ser certificados como OEA os seguintes Intervenientes nas operações de Comércio Exterior, que atuam na cadeia de suprimentos internacionais:

 

- Importador;
- Exportador;
- Transportador;
- Agente de Carga;
- Agência Marítima;
- Depositário de Mercadoria sob controle aduaneiro
em recinto alfandegado;
- Depositário em Recinto Especial para Despacho
Aduaneiro de Exportação (Redex);
- Operador Portuário; e,
- Operador Aeroportuário.

 

Para a adesão ao Programa OEA, existem critérios gerais que devem ser aplicados a qualquer modalidade de certificação do Programa OEA, que é a admissibilidade, o histórico de cumprimento da legislação nacional, a viabilidade financeira, o sistema satisfatório de gestão de registros comerciais, a segurança da informação, a segurança dos recursos humanos e a cooperação e comunicação.

 

O Interveniente poderá requerer a certificação nas seguintes modalidades do Programa OEA: OEA-Segurança (OEA-S), com base em critérios gerais e de segurança aplicados a cadeia de suprimentos no fluxo das operações de comércio exterior; ou, OEA-Conformidade (OEA-C), com base em critérios gerais e de conformidade aduaneira.

 

Nesse contexto, a concessão da certificação no Programa OEA compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, que, através do seu Analista Tributário poderá executar atividades procedimentais relativas ao processo de certificação, sob a supervisão do Auditor-Fiscal (artigo 20º, da IN). Haverá, nesse momento, a validação, que é o procedimento que consiste em verificar se o interveniente atende aos requisitos, critérios e demais regras estabelecidas para certificação do Programa OEA.

 

Ato contínuo, a certificação será autorizada, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, por meio de Ato Declaratório Executivo emitido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela certificação, publicado no Diário Oficial da União (DOU). É importante mencionar que o Ato Declaratório que irá conceder a autorização não implica a homologação pela RFB das informações prestadas no requerimento de certificação.

 

Com efeito, o artigo 8º da Instrução Normativa estabelece que serão concedidos benefícios aos sujeitos mencionados acima que aderirem ao Programa OEA. Esses benefícios podem gerar a facilitação dos procedimentos aduaneiros, no País ou no Exterior, em caráter geral, extensivos a todas as modalidades de certificação; bem como, em caráter específico, concedidos de acordo com a modalidade e função do interveniente na cadeia de suprimentos.

 

Entre todos os benefícios concedidos no Programa OEA – dispostos na Seção IV da Instrução Normativa – merece destaque o tratamento prioritário pelo depositário para a liberação mais célere de carga importada e exportada pelo OEA de acordo com o modal de transporte (inciso V, do artigo 9º, da IN); e o processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB, das declarações de exportação do interveniente certificado como exportador OEA selecionadas para a conferência aduaneira (inciso II, do artigo 10º, da IN).

 

De mais a mais, é possível mencionar os seguintes benefícios da modalidade OEA-C:

 

- Decisão em processo de consulta sobre classificação fiscal de
mercadorias, formulada de acordo com norma específica da
RFB, no prazo de até 40 (quarenta) dias, contado da data da
protocolização da consulta, desde que atendidos todos os
quesitos necessários a análise;
- Dispensa de apresentação de garantia para o importador
certificado como OEA na concessão do regime aduaneiro
especial de admissão temporária na modalidade de
utilização econômica;
- Execução imediata da seleção para os canais de conferência
aduaneira após o registro das declarações de importação do
interveniente certificado como importador OEA;
- Processamento de forma prioritária, pelas unidades da RFB,
das declarações de importação do interveniente certificado
como importador OEA selecionadas para conferência
aduaneira;
- Permissão ao importador certificado como OEA, no caso de
importação por meio aquaviário ou aéreo, para registrar a
declaração de importação antes da chegada da carga ao
território aduaneiro, sem prejuízo da aplicação do disposto
no inciso V; e,
- Possibilidade de seleção para o canal verde de conferência
da declaração de importação do interveniente certificado
como importador OEA registrada para fins de aplicação do
regime aduaneiro especial de admissão temporária, com
dispensa do exame documental e da verificação da
mercadoria.

 

Ao final, a Instrução Normativa em questão estabelece que a exclusão do Programa OEA poderá ocorrer nos casos de não atendimento dos critérios, requisitos ou regras estabelecidas no âmbito do Programa OEA, constatados após as atividades de monitoramento ou revalidação.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse na adesão ao Programa OEA, instituído pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2154, de 26 de julho de 2023, especialmente considerando- se que são diversos os requisitos a serem observados para que os benefícios possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 21 de agosto de 2023.


MURILO BORGES
OAB/RS 128.593
Departamento Aduaneiro e Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados


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