Lei n.14.689/2023: o retorno do voto de qualidade e outras mudanças no procedimento administrativo tributário

28/09/2023

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Foi publicada no dia 21/09, a Lei nº. 14.689/2023, que além de restabelecer o voto de qualidade favorável ao Fisco Federal nos julgamentos realizados no âmbito do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais)¹, trouxe também importantes alterações nas regras relativas às penalidades de natureza tributária e medidas de estímulo à autorregularização de contribuintes. A sanção, no entanto, veio acompanhada de diversos vetos a alterações que haviam sido propostas (e mantidas) pelo Senado no Projeto de Lei n. 2.384/2023.

 

O voto de qualidade concedido ao presidente do órgão julgador, representante do fisco, implica em um natural e esperado desfecho desfavorável aos contribuintes.

 

Contudo, em que pese a alteração do cenário anteriormente favorável aos contribuintes diante da existência durante determinado período do voto de qualidade pró-contribuinte, a lei agora sancionada, traz uma seria de contrapartidas e disposições no sentido de mitigar o revés sofrido.

 

O intuito é oferecer condições mais favoráveis aos contribuintes que tenham perdido processos pelo voto de qualidade pró-fisco, seja para aqueles que pretendam quitar o crédito tributário logo após o desfecho da discussão administrativa (à vista ou parcelado), seja para aqueles que pretendam buscar uma nova discussão do tema perante a esfera judicial.

 

Em relação aos efeitos e possíveis desdobramentos de casos decididos pelo voto de qualidade no âmbito do CARF, trazemos, em apertada síntese, as seguintes disposições previstas na lei recentemente publicada.

 

• Primeiramente, aquelas concernentes àqueles contribuintes que não desejem judicializar a discussão da controvérsia:

 

(A) Serão canceladas as multas (inclusive as de ofício) e eventual representação fiscal para fins penais;

 

(B) Caso o contribuinte não tenha a intenção de judicializar a discussão perdida perante a esfera administrativa pelo voto de qualidade, disporá de 90 dias para pagar o débito, excluídos os juros de mora, podendo o pagamento ser realizado em até 12 parcelas (corrigidas pela Selic), e mediante a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e/ou base de cálculo negativa de CSLL e/ou precatório. Além disso, dentro desse período de 90 dias, o débito não se consubstanciará em óbice à expedição da certidão de regularidade fiscal do contribuinte;

 

(C) O débito mantido pelo voto de qualidade, inscrito em dívida ativa, poderá ser objeto de proposta de acordo de transação tributária especifica a ser celebrada em conjunto com a PGFN.

 

• Para os contribuintes que decidam levar ao judiciário a discussão quanto à legalidade/constitucionalidade da exigência mantida pelo CARF pelo voto de qualidade, a Lei nº. 14.689/2023 manteve várias das benéficas disposições que estavam contempladas no respectivo projeto de lei encaminhado pelo Senado:

 

(A) Caso o contribuinte demonstre possuir “capacidade de pagamento”, conforme critérios objetivamente pré-definidos, a garantia do débito para discussão do débito poderá ser dispensada;

 

(B) Caso não se enquadre ou satisfaça os critérios para a dispensa da garantia, esta, ao ser oferecida, só poderá ser executada pela União com o trânsito em julgado da decisão desfavorável ao contribuinte.

 

Por fim, quanto aos vetos promovidos, citamos alterações na Lei de Execuções Fiscais (Lei n. 6.830/1980), que trariam segurança aos contribuintes quanto à execução de eventual garantia oferecida em discussão judicial apenas com o trânsito em julgado da respectiva demanda e o direito de se verem ressarcidos dos custos judiciais incorridos ao longo de demanda encerrada favoravelmente, inclusive em relação aos custos com a manutenção de garantias como o seguro e a fiança bancária.

 

Outrossim, foram igualmente vetados dispositivos do projeto de lei que traziam hipóteses de redução ou limitação na imposição de penalidades. Vejamos:

 

(A) Não prevaleceu o dispositivo no sentido de reduzir a multa de ofício de 75%, quando constatado erro escusável por parte do contribuinte, lançamento realizado a partir de divergência quanto à interpretação de lei.

 

(B) Foi afastado o cancelamento de multas de ofício superiores a 100% com a previsão de direito de restituição daquelas pagas por contribuintes nos últimos cinco anos.

 

Com a conversão do projeto de lei em lei, é esperado que o Congresso Nacional, em sessão conjunta, aprecie os vetos propostos pelo Executivo, podendo rejeitá-los por meio de voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados continuará acompanhando a evolução do tema, sobretudo diante das importantes novidades legislativas que o acompanham, permanecendo à disposição para assessorar em quaisquer desdobramentos que surgirem.

 

Débora Manke

Equipe Tributária

 

Porto Alegre/RS, 4 de outubro de 2023

 

 

 

¹ Tratamos do retorno do voto de qualidade no âmbito do CARF em informativo publicado no dia 04/07/2023. Confira: http://www.crippareyadvogados.com.br/publicacao/carf:-fim-do-voto-de-qualidade-e-afastamento-da-concomitancia-de-multas__384


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