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16/03/2023

As políticas de estímulo às importações e os novos benefícios fiscais para o desenvolvimento do estado do Rio Grande do Sul

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações legislativas e às medidas de desenvolvimento econômico, vem informar os benefícios fiscais criados através das Políticas de Estímulo às Importações que foram, recentemente, instituídas pela Receita do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Em apartada síntese, os benefícios se afiguram como alterações relativas à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na Operação de Importação, que, entre outras disposições, traz uma série de benefícios que visam fomentar o comércio internacional no Estado. Por isso, para que possam ser efetivamente usufruídos, os contribuintes deverão cumprir com uma série de requisitos que são voltados para o desenvolvimento econômico do Estado.

 

Essa política surge com o objetivo de tornar o Estado do Rio Grande do Sul (Estado do RS) mais competitivo na revenda de mercadorias, também almeja incrementar as operações de vendas interestaduais e fortalecer a infraestrutura portuária. Além disso, busca uma equalização tributária com o Estado de Santa Catarina e e com o Estado do Paraná.

 

Sendo que, essa equalização tributária enseja diretamente na equiparação do Estado do RS aos benefícios fiscais de Santa Catarina e do Paraná. Trata-se da concessão de crédito presumido nas operações de saídas de mercadorias, que anteriormente tenham sido importadas com o benefício do diferimento do pagamento do ICMS. Esse benefício poderá ser usufruído por aqueles inscritos no CGCTE do Estado do Rio Grande do Sul, que importam mercadorias que não são produzidas no estado, elencadas em uma lista.

 

Em suma, a equiparação aos benefícios fiscais no que tange o diferimento do ICMS na Operação de Importação (RICMS, Livro I, art. 53, inciso VI), tem as seguintes características fundamentais, senão vejamos:

 

- Crédito presumido para as saídas posteriores das
mercadorias importadas;

- Equiparação ao benefício de Santa Catarina (RICMS,
Livro I, art. 32, CXCIII);

- Equiparação ao benefício do Paraná (RICMS, Livro I,
art. 32, CXCIV);

- Diferimento nas saídas internas destinadas a
industrialização ou comercialização (RICMS, Livro III,
art. 1-J, III); e,

- Diferimento nas saídas internas de mercadorias
submetidas à ST (RICMS, Livro III, art. 1-L).

 

Seguindo nessa linha de raciocínio, a sistemática – regra geral – dos benefícios fiscais ocorrerá através do diferimento do ICMS na importação para a saída posterior (RICMS, Livro I, art. 53, VI). Ato contínuo, na operação entre importador e indústria/atacado/varejo ocorrerá o diferimento parcial – montante que superar 4% (RICMS, Livro III, art. 1-J, III e 1-L) e ensejará em crédito presumido ao importador (art. 32, CXCIII e CXCIV). Por último, ingressará na indústria/atacado/varejo com crédito de entrada de 4% (quatro por cento).

 

Imperioso destacar que para utilizar destes benefícios na Operação de Importação não pode haver similar gaúcho atestado pela FIERGS, deve ocorrer a publicação da lista individualizada de mercadorias por estabelecimento importador, ocorrer o diferimento da importação e, assim, será concedido o benefício para comercialização de mercadorias importadas.

 

De mais a mais, para a efetivamente usufruir desse benefício, os contribuintes deverão apresentar um Termo de Opção pelo crédito presumido. Tendo em vista que essa medida busca fomentar o comércio no Estado do Rio Grande do Sul, algumas das condições para o seu uso dizem respeito a utilização de serviços logísticos e de transporte de empresas estabelecidas no estado. Da mesma forma, o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no Rio Grande do Sul. Cumpridos com todos os requisitos estabelecidos na legislação, os importadores poderão utilizar desse benefício.

 

Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de empresas que tenham interesse na realização de utilizar os benefícios relativos ao ICMS incidente na importação, especialmente considerando-se que são diversos os requisitos a serem observados para que possam ser usufruídos da maneira adequada.

 

Porto Alegre, 15 de março de 2023.

 

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados


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09/03/2023

Cláusula compulsória de permanência no emprego

Stephanie Carolina de Castro Souza

 

Cláusula compulsória de permanência no emprego

 

A CLT permite a livre negociação entre empregado e empregador desde que não contrarie as normas de proteção previstas em lei (art. 444). E quando o empregador pactua com o empregado um contrato de trabalho, assim como aditamentos contratuais após a fase de admissão, deve-se verificar se as condições negociadas não infringem a legislação trabalhista e as norma coletivas de trabalho. O formato das empresas vem mudando consideravelmente e, muitas delas, já enxergam o investimento na capacitação dos seus colaboradores como algo positivo e essencial para o desenvolvimento da organização como um todo, pois, investir em talentos "de casa" traz um retorno infinitamente maior para a produtividade e, principalmente, para o clima organizacional.

 

Mas qual a garantia que a empresa teria de que esse conhecimento seria aproveitado internamente, ao investir em uma capacitação de alto custo para um de seus colaboradores?

 

É importante que a empresa, ao adotar um plano de incentivo educacional, estabeleça, legalmente, os termos a serem pactuados por meio de contrato ou aditivo ao contrato de trabalho.

A legislação complementar, referente à lei 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, destaca que o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, não serão base da contribuição previdenciária.

Com esse entendimento inicial, já podemos concluir que a organização que adota um plano educacional, poderá estabelecer que a natureza desse plano não integrará a remuneração do colaborador por ele beneficiado. O entendimento deverá vir em previsão contratual ou em sede de aditivo, mas sempre havendo a ciência das partes que o aderirem.

A CLT, em seus artigos, prevê que as relações contratuais de trabalho poderão ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Seguindo o contexto, é possível pactuar com o colaborador, por meio de contrato escrito, uma cláusula de permanência mínima.

A cláusula de permanência é, nada mais nada menos, que uma forma de garantia para a organização que aquele investimento será convertido para a produtividade e melhoria da atuação interna, nem que seja pelo prazo mínimo estipulado. Não se trata de cláusula abusiva, mas de razoabilidade.

Neste cenário, embora não haja regulamentação específica acerca do tema, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a legalidade da inserção de tal cláusula nos contratos de trabalho, com base nas disposições dos artigos 444 da CLT e o 422 do Código Civil, (princípio da probidade e boa-fé), que devem reger todos os vínculos contratuais, senão vejamos:

 

CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. TERMO DE
COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. Não
havendo prova de qualquer vício de consentimento
quanto ao termo de compromisso firmado entre as
partes, reputa-se plenamente válido o ajuste,
destacando-se que as cláusulas de permanência e de
cessão de direitos autorais não se excluem, sendo
ambas expressamente previstas no contrato firmado.
(TRT-10 – ro 00015341620175100022 DF ). Data de
publicação: 27/06/2020.
PETROBRÁS. MESTRADO NO
EXTERIOR. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. VALIDADE.
É válida a cláusula de permanência no emprego,
conforme Termo de Compromisso assinado pelo
empregado participante de Programa de
Desenvolvimento de Recursos Humanos no Exterior,
por cumpridos os requisitos de proporcionalidade
entre o tempo do curso e o período mínimo
de permanência exigido, comprovação da perfeita

ciência do empregado das regras avençadas e não
imposição patronal, mas ajuste que atendeu à
expectativa de ambas as partes.  TRT-1 – RECURSO
ORDINÁRIO RO 00100048720155010044 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 01/12/2018.

 

Normalmente, a cláusula de permanência terá um prazo de carência de 1 (um) ano, ou, em algumas situações, pelo mesmo prazo referente ao curso realizado e/ou especialização, não superando o período de 2 (dois) anos.

No entanto, caso haja descumprimento da cláusula de permanência, por parte do colaborador, haverá a ofensa à boa-fé objetiva, vez que o colaborador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens que ele lhe proporcionou e, ao se recursar de cumprir o pactuado, frustrará a expectativa da parte contrária, o que poderá acarretar reparação por perdas e danos.


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02/03/2023

IRPJ, CSLL, PIS E COFINS – CRÉDITOS NA DESOSSA DA CARNE E NA AQUISIÇÃO DE ANIMAL VIVO PARA O ABATE

As perdas geradas no açougue e/ou nos mercados e supermercados, podem ser dedutíveis no Imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos contribuintes, podendo, inclusive, gerar créditos ou restituição. Normalmente, os frigoríficos adquirem o animal inteiro do produtor rural e o prepara para o consumo humano, podendo ser vendido em peças, direto para as gôndolas dos mercados e restaurantes, ou em partes para os açougues preparem as peças que irão à venda.

 

Desta forma, em algum momento, inevitavelmente, haverá a desossa, momento em que ocorrerá considerável perda de mercadoria, havendo a perda de peso da carne, logo de mercadoria, ao ser preparada para o consumidor final, gerando prejuízo. Essa perda é passível de recuperação pelo contribuinte, a apuração deve ser realizada através de laudo técnico da desossa, cujo determina a média de perda do conteúdo animal, sobre os quais é possível aproveitar as perdas da carne bovina para fins de dedução do IRPJ e CSLL, que podem chegar à 30% na desossa e 10% nos casos das carnes embaladas (caixaria).

 

Após a apuração minuciosa da equipe especializada do Crippa Rey Advogados, a aplicação é imediata, atingindo supermercados, açougues, frigoríficos e indústria de alimentos que adquirem as carnes inteiras ou em caixaria para cortes e venda posterior ao consumidor, sendo a atuação inteiramente administrativa, sem a necessidade de aguardar a longa mora do judiciário. A dedução está embasada no Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, no disposto nos artigos 260, 285, 303 e 603, que dão base legal e segurança na apuração e utilização das deduções. Ainda, para contribuintes mais conservadores, é viável a realização de consulta formal junto ao fisco federal, visando garantir posicionamento, de efeitos interpartes (que atinge somente o contribuinte consulente), da Fazenda a estará vinculada.

 

No mesmo sentido, por serem os frigoríficos equiparados à indústria, os animais adquiridos para revenda possuem natureza de insumos e podem ter seu custo excluído da base de cálculo para fins de apuração do PIS e da COFINS. O STJ, no julgamento do Tema 779, dos recursos repetitivos, definiu o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, onde fixou a tese “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.

 

Assim, é incontroverso que o animal adquirido para abate pelo frigorífico é insumos e, indubitavelmente, item essencial e extremamente relevante, sendo imprescindível para a atividade do contribuinte, podendo ser deduzida da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, o tema encontra divergência administrativa e requer submissão ao poder judiciário, na forma de mandado de segurança, visando o direito à utilização dos créditos de PIS e CONFINS, na aquisição de animais vivos.


Venha fazer uma consulta sem custos conosco, sua empresa, pode ter crédito na mão do fisco disponível para utilização imediata.

Giovanni Lemos Bina – OAB/RS 90.821
Advogado Tributarista - Crippa Rey Advogados


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23/02/2023

Afastamento de empregada gestante de atividades consideradas insalubres em grau máximo

Afastamento de empregada gestante de atividades consideradas insalubres em grau máximo. art. 394-A, § 3º, da CLT. O que fazer quando não consigo realocar a empregada gestante em atividade salubre?

 

São consideradas insalubres as atividades que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, expõem a empregada a agentes nocivos à saúde. A previsão da insalubridade encontra-se na NR 15 da portaria MTB 3.214/78. Além desses casos previstos, pode haver trabalhadoras de outros setores, ou que exerçam outras funções, e que tenham direito à insalubridade e consequentemente ao afastamento do trabalho na gestação e lactação. Muitas vezes, a insalubridade não é reconhecida automaticamente, sendo necessário acionar a Justiça do Trabalho para que se tenha este direito garantido.

 

Noutro giro, em regra geral, o benefício previdenciário concedido as gestantes são de 120 dias. No que tange as empregadas gestantes que laborem em atividade insalubre, a lei determina que haja o afastamento da função exercida ou do ambiente insalubre para a proteção da mulher e do nascituro tão logo se constate a condição gravídica, sem prejuízo do pagamento do adicional de insalubridade. Dúvida muito comum que ainda subsiste é em relação à lactante que nessas condições retorna ao trabalho finda a licença maternidade.


Pela redação conferida ao art. 394-A, § 3º, da CLT, o benefício será devido durante todo o período de afastamento (e não apenas por 120 dias) quando não for possível à gestante ou à lactante afastada exercer sua função em local salubre nas dependências da empresa, situação que será equiparada como gravidez de risco. Vejamos:

 

Art. 394-A. Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de: (…)

 

3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.

 

Diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIN 5938, o empregador que não conseguir realocar as funcionárias deverá licenciá-las com garantia de sua remuneração. Apesar de tal hipótese de salário maternidade não ter sido contemplada na Lei nº 8.213/91, que versa sobre os planos de benefícios da Previdência Social e dá outras providências, uma solução se faz necessária para que esta prorrogação seja inteiramente suportada pelo INSS e não imponha ônus demasiado ao empresariado, que já é o responsável pela antecipação do salário-maternidade de suas empregadas, de modo a não desestimular a contratação feminina nos processos de recrutamento.

 

A hipótese de auxílio-doença por gravidez de risco pressupõe um laudo médico atestando essa condição, com exceção as empregadas que laborem em situação insalubres em grau máximo. Logo, a única solução possível será o empregador que não dispuser de meios para realocar as gestantes e lactantes em ambiente salubre arcar com o salário da funcionária durante todo o período de gestação/lactação por meio de concessão de uma licença remunerada, sem transferir o ônus da sua situação particular para a autarquia previdenciária.

 

E como isso fica para o empregador?

Por meio de consulta à Receita Federal/COSIT n o  287, de 14.10.2019, a solução encontrada foi de se autorizar a compensação das contribuições referente ao pagamento de salário-maternidade por gravidez de risco por insalubridade. Destaca o § 2º do artigo 394 da CLT que seja observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, efetivando a compensação por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título à empregada afastada.


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16/02/2023

POSTOS DE COMBUSTÍVEL PODEM TER CRÉDITOS DE ICMS A RECUPERAR SOBRE A EVAPORAÇÃO DOS COMBUSTÍVEIS

No regime tributário brasileiro, os combustíveis estão sujeitos à incidência de ICMS, que se dáatravés da sistemática da substituição tributária. 

 

A Substituição Tributária é um meio legal de cobrança do ICMS, onde o Estado antecipa as operações futuras, tornando um dos integrantes da cadeia o substituto tributário, sendo este o responsável pelo recolhimento de toda a tributação prevista na operação, com base em um preço médio da mercadoria em cada operação, o que é chamado de preço de pauta.

 

Assim, ao adquirir os combustíveis da refinaria, os postos compram uma quantidade exata de metros cúbicos, que já vem com o ICMS recolhido na cadeia anterior, sobre toda a cadeia tributária até sua chegada ao consumidor final.

 

Ocorre que, o combustível, quando alojado nos tanques de conservação dos postos de gasolina, sofre dilatação e evaporação, sendo assim, a quantidade adquirida junto à refinaria nunca será a efetivamente vendida, haja vista a perda ocorrida pela mencionada evaporação.

 

Essa perda é passível de recuperação pelo contribuinte, a apuração deve ser realizada através de laudo técnico da evaporação, cujo determina a média de perda do combustível em metros cúbicos, sobre os quais o fato gerador presumido que sofreu a incidência do ICMS referente aopercentual de produto não comercializado pode ser recuperado administrativamente.

 

Após a apuração minuciosa da equipe especializada do Crippa Rey Advogados, o requerimento administrativo é processado e os valores podem estar disponíveis em até 90 dias ao contribuinte, disponível para creditamento e, em alguns casos, até mesmo em dinheiro creditado na conta corrente da empresa.

 

Venha fazer uma consulta sem custos conosco, sua empresa, pode ter crédito na mão do fisco disponível para utilização imediata.

 

Giovanni Lemos Bina – OAB/RS 90.821

Advogado Tributarista - Crippa Rey Advogados


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08/02/2023

O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL N° 1.201.845 PELO STJ: Possibilidade de Revisão Aduaneira de Declaração de Importação (DI) a qualquer Canal de Parame

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações jurisprudenciais, vem informar o julgamento do Recurso Especial n° 1.201.845 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferido no ano de 2022, que reconheceu a possibilidade de Revisão Aduaneira de Declaração de Importação (DI) a qualquer canal de parametrização existentes no procedimento de importação.


De plano, é imperioso destacar que a Revisão Aduaneira de Declaração de Importação se caracteriza como o ato pelo qual é apurada, após o Desembaraço Aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e demais gravames devidos à União – Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na Declaração de Importação, ou pelo exportador na Declaração de Exportação, nos termos dispostos no artigo 54 do Decreto Lei no 37 de 1966, com a redação dada pelo artigo 2 do Decreto-Lei no 2.472 de 1988, art. 2o; e, artigo 8 do Decreto-Lei no 1.578 de 1977.


Nesse contexto, a Fazenda Nacional questionou o Colendo STJ, através do Recurso Especial n° 1.201.845, se seria possível aplicação da revisão aduaneira a qualquer canal de parametrização no procedimento de importação. Isso porque, existem diferentes canais de parametrização.


A propósito, a condução de uma mercadoria para determinado canal de parametrização na importação depende não apenas de informações prestadas pelo importador nos documentos, mas também de alguns critérios estabelecidos pela Receita Federal na Instrução Normativa n° 680 de 2006, que são:

 

(i.) regularidade fiscal do importador;

(ii.) habitualidade;

(iii.) natureza, volume ou valor da carga;

(iv.) valor dos impostos incidentes ou que incidiriam na importação;

(v.) origem, procedência e destinação;

(vi.) tratamento tributário;

(vii.) característica da mercadorias;

(viii.) capacidade organizacional, operacional e econômico financeira do importador; e,

(ix.) ocorrências verificadas em operações anteriores.

 

Sendo ao certo que, após essa análise, a mercadoria será encaminhada para um dos 4 (quatro) canais de parametrização, que são divididos por cores – responsáveis por indicarem a intensidade da fiscalização a qual a carga será submetida. São eles:


• Canal Verde: É o canal em que o sistema registra o Desembaraço automático da mercadoria, dispensando o exame documental e a verificação física do produto. Destaca-se que após o registro e antes de “esverdear” a Declaração fica em análise fiscal, período em que poderá ser direcionada para outro canal de conferência aduaneira, quando forem identificados indícios de irregularidade na importação;


• Canal Amarelo: É o canal pelo qual será realizado o exame documental. Se não houver irregularidade, será efetuado o Desembaraço e dispensada a verificação física. Se o auditor detectar alguma irregularidade na documentação – como descrição incompleta na DI poderá ser exigida a verificação física;


• Canal Vermelho: É o canal pelo qual o Desembaraço só ocorre mediante exame documental e verificação física; e,


• Canal Cinza: É o canal pelo qual será realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.


Frente a esse contexto, a Primeira Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reconhecer que a Revisão Aduaneira de Declarações de Importação (DI) pode ser feita pela Receita Federal em qualquer um dos quatro canais de parametrização existentes para a importação: verde, amarelo, vermelho
e cinza.


Para o colegiado, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional Federal da 4a Região, essa possibilidade de revisão não está restrita à categoria verde, a mais simples. A Primeira Turma alinhou-se a entendimento já firmado na Segunda Turma, no sentido de que a primeira oportunidade (conferência) não ilide a segunda (revisão) que surge após o desembaraço aduaneiro –, na qual o Fisco revisitará todos os atos celeremente praticados no primeiro procedimento.

 

A decisão se baseou no conceito do próprio “Regulamento Aduaneiro”, tal como disposto no artigo 638 do Decreto n° 6.759 de 2009, que estabelece que a revisão aduaneira é o ato pelo qual é apurada, após o desembaraço aduaneiro, a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício fiscal e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação.


Nesse sentido, a legislação não vincula o direito do Fisco de proceder à revisão da regularidade do pagamento dos impostos a determinado tipo de canal de conferência aduaneira ao qual a mercadoria foi submetida, quais sejam, canais de parametrização verde, amarelo, vermelho ou cinza.

 

Destaca-se outro ponto importante do referido julgado, que foi suscitado pelo Ministro Gurgel de Faria, no que tange a necessidade de diferenciação dos processos de “conferência aduaneira”, “desembaraço aduaneiro” e “revisão aduaneira”. Isto porque, conferência exige celeridade (tem prazo de cinco dias úteis), porque a mercadoria está em depósito por conta do contribuinte, e quanto mais tempo levar, mais demorará o desembaraço aduaneiro.


Por fim, o Escritório Crippa Rey Advogados coloca-se ao dispor para sanar eventuais dúvidas existentes sobre o tema e auxílio de Empresas que tenham interesse em conhecer um pouco melhor acerca dos procedimentos aduaneiros.
 

Porto Alegre, 03 de fevereiro de 2023.
Departamento de Tributário
MURILO BORGES – OAB/RS 128.593

Escritório Crippa Rey Advogados

 


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31/01/2023

Extinção das obrigações falimentares

O tema em questão encontra guarida no art. 158 da lei n° 11.101/2005, a extinção das obrigações do falido está ligada a possibilidade do retorno do empresário falido a atividade empresarial. Em razão da importância do tema e das alterações benéficas trazidas pela lei n° 14.112/2020, demonstramos no presente artigo de forma simples e detalhada de como ocorre à extinção das obrigações falimentares.


A lei de regência prevê em seu art. 102 que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que determine a extinção de suas obrigações. Assim, após a realização do ativo e o pagamento de todos os créditos, na medida do possível, passamos à fase de encerramento da falência, a qual da início com a prestação de contas do administrador judicial.


Vale ressaltar que antes das alterações da lei somente o encerramento da falência, não era requisito suficiente para o encerramento das obrigações do falido, mas sim, era necessário o decurso de prazos que por vezes tornava-se a inabilitação do sócio falido eterna.

No entanto, com as mudanças trazidas pela lei n° 14.112/2020, foi possível verificar o cuidado do legislador com o retorno do falido a atividade econômica, visando o estímulo da atividade e o crescimento da economia no Brasil.

 

Primeiramente, cabe informar que com as alterações trazidas as extinções das obrigações do falido poderão se efetivar de quatro formas distintas, as quais estão elencadas no art. 158 da lei de regência, vejamos:

 

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III. REVOGADO
IV.REVOGADO
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


Sendo assim, configurada quaisquer hipóteses das demais alíneas, o falido através de requerimento ira requer ao juízo a extinção das suas obrigações falimentar, momento em que o magistrado fará publicar a informação para que no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais credores, administrador judicial ou ministério público, possam apontar quaisquer inconsistências que impeçam o fim da reabilitação do falido.

 

Portanto, considerando as hipóteses e condições estabelecidas no art. 158 da lei falimentar , a reforma de 2020 trouxe grande inovação visando a retomada do empresário falido a atividade econômica anteriormente era necessário se aguardar o decurso de 5 (cinco) anos para aquela falência encerrada sem condenação em crime falimentar e 10 (dez) anos para aquela com condenação em crime falimentar , o que agora, é consequência direta da sentença de encerramento, isso se proferida em prazo inferior a 3 (três anos).


Ainda, importante salientar que as referidas alterações em alguns casos se aplicam às falências decretadas na época do decreto n°7.661/1945, conforme previsto no artigo 5°, §5° da lei n° 14.112/20, o qual prevê que o disposto no inciso VI terá aplicação imediata, inclusive nas falências regidas pela antiga norma. Assim, tendo vista não ser improvável que existam falências já encerradas aguardando o decurso do prazo de cinco ou dez anos, bem como, também não seja improvável de que existam falências com valores

depositados em ações falimentares encerradas, aguardando o decurso do prazo estabelecido anteriormente.

 

O escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial, está atento as possibilidades trazidas pela alteração da lei para que o empresário retorne de forma mais célere para o empreendedorismo, afinal não há dúvida que a rápida reabilitação estimula a atividade econômica.

 

Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.

 

Guilherme Papke Costa
OAB/RS 127.843


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22/01/2023

Empresas terão de inserir condenações trabalhistas no e-Social a partir de 16 de janeiro de 2023

De acordo com a Portaria Conjunta SERFB/SEPRT/ME nº 71/2021 e Instrução Normativa RFB de nº 2005/2021, a partir de janeiro de 2023 as Empresas deverão registrar no sistema e-Social as informações dos processos trabalhistas promovidos na Justiça do Trabalho e dos acordos realizados nas Comissões de Conciliação Prévia – CCP ou nos Núcleos Intersindicais – Ninter.

 

Estas informações deverão ser lançadas pela Empresa responsável pelo pagamento da condenação ou acordo, ainda que seja responsável de forma subsidiária ou solidária. E, nas demandas em que a Empresa é citada por edital, o responsável pelo lançamento no Sistema e-Social será a Justiça do Trabalho, por meio do Convênio de Cooperação Técnica com o CSJT – Conselho Superior da Justiça do Trabalho.


Isso promoverá mudança no tocante à declaração das contribuições previdenciárias e sociais devidas em decorrência de determinação judicial, as quais passarão a ser declaradas via DCTFWeb. Com isso, não será mais utilizada a guia GFIP, pois será inserido no e-Social. O sistema permitirá a inclusão dos seguintes eventos:


S-2500 – Processo trabalhista;
S-2501 – Informações dos tributos decorrentes do processo trabalhista;
S-3500 – Exclusão de eventos referente ao Processo trabalhista; e,
S-5501 – Informações consolidadas de tributos decorrentes de processo trabalhista.


A mudança beneficiará as Empresas, uma vez que a inserção dos dados servirá para alimentar as bases de dados do Ministério do Trabalho, da Receita Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. 

 

Ou seja, o pagamento efetuado por meio de acordo ou condenação em reclamatória trabalhista ou, até mesmo, o valor adimplido diretamente ao Empregado, constará no sistema e os órgãos referidos acima estarão cientes, ficando, desse modo, impedidos de efetivar cobrança e aplicação de multas de forma administrativa e judicial. Para tanto, os requisitos para preenchimento dos dados serão o seguinte:

 

(i) Demandas judiciais que contenham decisões que transitaram em julgado a partir de 01/01/2023 em diante;
(ii) Acordos judiciais homologados a partir de 01/01/2023;
(iii) Processos que estão em fase de liquidação e proferida decisão homologatória de cálculo a partir de 01/01/2023;
(iv) Acordos realizados a partir de 01/01/2023 no CCP ou Ninter.


Portanto, a partir do mês de janeiro será obrigatório a substituição da GFIP em caso de confissão de dívida relativa a contribuições previdenciárias e contribuições sociais devidas, por lei, a terceiros em decorrência de
decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho 1.

 

Inclusive, o Governo Federal do Brasil disponibilizou um manual de orientação sobre os eventos relativos a processos trabalhista no sistema eSocial que pode ser acessado através do link: https://www.gov.br/esocial/pt-br/documentacao-tecnica/manuais/mos-beta-eventos-reclamatoria-trabalhista.pdf/.


Com isso, o uso do módulo jurídico proporcionará às Empresas a redução dos riscos e vulnerabilidades relacionados à administração das ações trabalhistas em que a Empresa é parte, pois o sistema permitirá um gerenciamento e monitoramento de modo simples e automatizado dos aspectos, quais sejam, ações judiciais trabalhistas, pedidos reclamados, testemunhas (podendo ser colaboradores ou externos), prepostos, recursos dos processos e sentenças emitidas.

 

Por fim, o lançamento de dados no eSocial possui a natureza declaratória e possui o fim de fornecer informações sobre o cumprimento de obrigações tributárias e trabalhistas e a não observância do envio dos dados pode acarretar o pagamento de multas administrativas previstas na legislação trabalhista e previdenciária ao qual poderão ser inibidas com a entrada em vigor desta nova sistemática de informações cadastrais e contratuais relativas ao vínculo de emprego.


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