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Recuperação Judicial no Agronegócio
O instituto da recuperação judicial é destinado aos empresários, ou seja, pessoa jurídica que exerce profissionalmente, com habitualidade e fim lucrativo a atividade econômica, organizada para produção e circulação de bens ou de serviços[1].
Assim, sob a regulamentação da Lei n° 11.101/2005, a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com o intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e interesse dos credores[2].
Ocorre que com o advento da Lei n° 14.112/20, foi regulamentado o pedido de recuperação judicial do produtor rural, através do artigo 48, §§ 2° a 5º da lei de regência, o qual trouxe a seguinte redação, veja -se:
Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).
§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
Nesta esteira com o advento da presente lei e as respectivas alterações foram flexibilizadas as oportunidades de o produtor rural fazer uso do instituto da recuperação judicial.
Importante destacar que embora o caput do artigo 48, da Lei de regência traga a necessidade de comprovar o exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos, tal entendimento já foi pacificado pelo STJ (Tema Repetitivo 1145) nos casos que se referem a produtor rural, as turmas de direito privado, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, entendem que apesar da necessidade de registro na junta comercial anterior ao pedido de recuperação judicial seja exigência para o pedido, não há exigência legal que determine que esse registro tenha ocorrido dois anos antes do pedido, tendo em vista que mesmo sem ele, o produtor rural exerce atividade profissional organizada para produção de bens e serviços.
A atividade agropecuária pode ser desenvolvida em regime de economia familiar, sem nenhuma organização, bem como pode ser organizada por grandes produtores rurais, em regime de larga escala e mediante o emprego de diversos funcionários. Diante de tão diversas concepções facultou-se ao ruralista, que desenvolve atividade de profissional e habitual agrícola, pecuária ou extrativista vegetal, a faculdade de optar pelo tratamento como empresário[3].
Assim, é legitima a possibilidade do produtor rural pessoa física que exerce atividade rural comprovada por mais de 2 (dois) anos de exercício de atividade, ainda que com prazo de inscrição registral inferior requerer a recuperação judicial.
Dessa forma, tendo em vista que o Brasil é fundamentalmente um país rural, a atividade da empresa rural, seja pequena, média ou grande, é sem dúvida, o grande motor da economia do País[4], no entanto, embora o agronegócio venha crescendo no Brasil, é importante ressaltar que o empresário rural vive em constantes adversidades que abrangem fatores externos quanto internos, e que por vezes permitem a ele não cumprir as obrigações adquiridas, um exemplo claro são as condições climáticas que podem desencadear problemas na safra.
Conforme informação prestada pelo Canal Rural, a combinação de eventos negativos tanto no cenário local quanto no global, como falta ou excesso de chuvas em certas regiões brasileiras e a guerra na Ucrânia, empurrou parte do agronegócio para uma situação preocupa os credores do setor[i].
Em razão disso, o escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial, está atento as possibilidades, desenvolvendo estratégias efetivas para crises na atividade rural, a recuperação judicial do produtor rural veio para somar e possibilitar o produtor dar continuidade às suas atividades, com condições benéficas para repactuar suas dívidas e reduzir o seu endividamento, valendo-se de concessões de deságios e alongamento de prazos de pagamento, possibilitando a continuidade da atividade.
Porto Alegra, 03 de novembro de 2022
Guilherme Papke Costa
OAB/RS 127.843
[1] AMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação Judicial. Ed. Saraiva, 8ª edição, 2017. p.37/38.
[2] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
[3] Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação judicial de empresas e falência – 2. ed -São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p.720.
[i] https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/pedidos-recuperacao-judicial-produtores-rurais/#:~:text=Pedidos%20de%20recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20est%C3%A3o%20aumentando%20entre%20produtores,-Contexto%20de%20estiagem&text=A%20combina%C3%A7%C3%A3o%20de%20eventos%20negativos,que%20preocupa%20credores%20do%20setor. Acesso em 01/11/2022.
A POSSIBILIDADE DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL
A Lei nº 11.101/2005, denominada Lei de Falência e Recuperação de Empresas, entrou em vigor para substituir a concordata de 1945. O presente instituto trouxe a possibilidade de uma empresa que passa por dificuldades momentâneas se reestruturar. No tocante às inovações trazidas pelo advento da Lei n° 11.101/2005, o princípio da preservação da empresa foi o mais significativo ao proteger a manutenção da atividade privada, pois ao possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, se permite a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Inicialmente, cabe destacar que a reorganização da empresa através do instituído da recuperação judicial regida pela Lei nº 11.101/2005 dispõem de duas formas (i) recuperação judicial e (ii) recuperação extrajudicial, sendo ambos institutos, medidas e procedimentos que se deferem em favor de empresas em crise, as quais somente podem ser requeridas por empresários ou sociedades empresárias, conforme artigo 1º da lei de regência[i].
Nesta esteira, o presente artigo visa esclarecer a possibilidade do segundo pedido de recuperação judicial, pois para muitos o devedor poderia se valer somente uma vez do instituto, ou seja, o ajuizamento do primeiro pedido obstaculizaria um novo pedido, no entanto, no Brasil não há qualquer previsão legal que impeça o ajuizamento de um segundo pedido de recuperação judicial.
Cumpre destacar que é preciso atentar para os requisitos dispostos no artigo 48 da Lei n° 11.101/2005[ii], o qual, lista os requisitos subjetivos que limitam, igualmente, a possibilidade jurídica do pedido de recuperação judicial. Assim, não basta a condição de empresário ou sociedade empresária regularmente inscrita, faz-se necessário exercício regular da atividade por mais de dois anos, além de atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) não ser falido, e se falido, que estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes; (ii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; (iii) não ter, há menos de cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de pequeno porte e (iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências e recuperação de empresas.
Assim, é possível observar dentro dos requisitos estabelecidos que o legislador não limitou o número de pedidos de recuperação judicial, com isso, não há vedação legal para que o empresário ou a sociedade empresária que já se utilizaram do instituto, ajuíze um novo pedido, desde que tenha atingido o período quinquenal da concessão de sua última recuperação judicial.
Dessa forma, como a atividade empresária em um todo gera uma série de dificuldades para quem a exerce, seja na busca de novos mercados, seja na manutenção da clientela, essas dificuldades podem acabar culminando em diversas crises sejam elas por fatores alheios ao empresário, mas também por características intrínsecas a sua atuação[iii], exemplo uma pandemia, a qual afeta tanto empresas saudáveis, como as que atravessam ou atravessaram uma recuperação judicial.
No entanto, para que a empresa possa ajuizar o segundo pedido de recuperação judicial, o empresário deverá atentar para os requisitos trazidos anteriormente, os quais estão elencados no rol taxativo do artigo 48 da Lei Falimentar, bem como, não ter obtido a concessão do primeiro pedido há menos de 5 anos, frente a isso e a ausência de qualquer previsão legal no Brasil de que o pedido de recuperação judicial pode ser apresentado uma única vez, extrai-se que passado o prazo quinquenal do primeiro pedido a sociedade empresaria está apta a requerer seu novo pedido.
Por fim, embora o novo pedido de recuperação judicial após o prazo quinquenal seja algo recente na jurisprudência no processo nº 5007531-46.2021.8.21.0005, julgado em 10/12/2021 pela 6ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teve o entendido pelo deferimento, veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.
1.Pela literal disposição da lei, o prazo para requerimento de novo pedido de recuperação judicial deve ter como termo inicial a concessão da recuperação, não constando qualquer menção a que deva ser do encerramento do procedimento anterior. Caso dos autos em que já decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da concessão da recuperação anteriormente ajuizada.
2.Não se verifica litispendência na hipótese de já restar encerrado procedimento de recuperação anteriormente ajuizado, mesmo que ainda pendente de julgamento recurso de apelação.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
Nesta feita, é possível verificar que a formulação do segundo pedido de recuperação judicial é direito tutelado expressamente pela Lei Falimentar, e pode ser exercitado desde que se cumpram todos os requisitos legais do artigo 48 da Lei n° 11.101/2005.
O escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial está atento as possibilidades, desenvolvendo estratégias efetivas para crises na atividade empresarial por meio de uma lente multidisciplinar, estando a disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.
Guilherme Papke Costa
OAB/RS 127.843
[i] Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
[ii] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
[iii] Tomazette, Marlon, Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 3. ed – São Paulo: Atlas,2014, p.01.
ATUALIZAÇÕES NA LEI Nº 14.148/2021 PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)
O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações no âmbito tributário, vem apresentar um breve informativo sobre as alterações legislativas realizadas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, e as principais polêmicas envolvendo a aplicação deste lei.
Em 03 de maio de 2021 foi publicada a Lei 14.148, dispondo sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos[1], para compensar os efeitos decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. A referida legislação, assim, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) nada mais é do que um programa de benefícios fiscais destinado especificamente às empresas do setor de eventos, hotelaria e serviços turísticos, etc., setores estes que sofreram grandes impactos econômicos negativos em razão das medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, inclusive acarretando a falência de algumas empresas por conta da redução de lucro.
A referida lei permite que as pessoas jurídicas possuidoras de atividades econômicas dentro do setor de eventos possam quitar seus débitos com benefícios (descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados), sendo possível ser concedido desconto de até 70% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Além disso, o saldo devedor restante pode ser dividido em até 145 prestações mensais. O prazo para adesão à referida transação é até 31 de outubro de 2022, abrangendo os débitos inscritos até 30 de junho do corrente ano.
Outra medida prevista como forma de impulsionar e reerguer as empresas do setor de eventos e turismo é a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo período de 60 (sessenta) meses[2].
O referido benefício sobre o resultado auferido pelas empresas não importa, por si só, a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real, como previsto na legislação ordinária sobre a utilização de benefícios fiscais que impliquem isenção ou redução do imposto.
Desta forma, às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido – o qual, de resto, é calculado sobre percentuais da receita bruta – é igualmente assegurado o direito aos benefícios do PERSE, pelo período de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, tanto no setor de eventos como no setor de turismo.
Uma das polêmicas envolvendo o tema, e que podem ser objeto de discussão por via judicial, se dá em razão das questões levantadas pela publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, que traz em seu bojo a definição dos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) considerados do “setor de eventos” para os fins da referida lei, bem como requisito de estar regularmente cadastrada no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) antes da publicação da Lei do PERSE.
A publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, ao listar os CNAEs elegíveis (que devem constar como principais nas atividades das empresas), acabou por incluir na lista outros códigos que necessariamente não se enquadravam como “empresas do setor de eventos”, tais como: Fabricantes de vinho, restaurantes e similares, locação de automóveis, ensino de esportes etc. Com isto, criou-se dúvidas no que diz respeito, pois, não resta claro se todas as empresas que tenham em seu registro pelo menos um dos CNAEs listados já fazem jus ao programa.
Ademais, pairam incertezas sobre a seguinte questão: As atividades mencionadas acima, incluídas na lista de CNAEs elegíveis, não são obrigadas, por sua natureza, a estarem cadastradas no Ministério de Turismo, diferente daquelas que possuem expressa previsão da necessidade do cadastro (Lei 11.771 de 2008)[3].
Todavia, tais empresas, mesmo cumprindo o requisito de possuírem o CNAE exigível, não estão conseguindo utilizar dos benefícios do PERSE, sendo barradas pela exigência da portaria ministerial, no tocante ao cadastro perante o Ministério do Turismo, ou seja, em desacordo com a previsão da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), que prevê como critério exclusivo o Código Nacional de Atividades Econômicas, não sendo nada mais necessário para que se usufrua do direito ali previsto.
A Portaria nº 7.163/21, além de, devidamente, prover a lista de CNAE que ensejam a extensão do benefício fiscal, criou restrição indevida à fruição do direito previsto em lei. E esta imposição pode ser objeto de discussão judicial, dado que confronta disposições legais e inova a ordem jurídica, excedendo seu poder regulamentar e esvaziando o sentido da legislação tema.
O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar as dúvidas existentes sobre o tema e auxiliar as empresas que tenham interesse em usufruir dos benefícios fiscais previstos na lei do PERSE.
Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.
Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados
[1] Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.
[2] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14148.htm>
[3] LEI Nº 11.771/2008. Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. (...) Art. 15. As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante: I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado;
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