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22/11/2022

As multas tributárias e o projeto de lei que cria "código de defesa do contribuinte" visando os descontos em litígios fiscais

I. INTRODUÇÃO

 

Em 08 de novembro de 2022, o Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 foi aprovado na Câmara de Deputados. Em síntese, a referida proposta legislativa, de autoria do Deputado Felipe Rigoni (União-ES), propõe a instituição do denominado “Código de Defesa do Contribuinte” para sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas Públicas.

Trata-se de uma proposta legislativa que busca uniformizar procedimentos fiscais e incentiva o bom pagador por meio da redução de multas.

É possível verificar que o projeto de lei visa uma alteração significativa no que tange à aplicação de multas tributárias. Conforme o texto proposto, haverá um desconto regressivo sobre as multas e juros de mora para incentivar os contribuintes a quitar voluntariamente o débito.

Destaca-se a perquirição de concessão de (i.) 60% de desconto se o pagamento ocorrer no prazo para contestar inicialmente o lançamento dos débitos; (ii.) 40% se o débito for pago durante a tramitação do processo administrativo em primeira instância e até o fim do prazo para apresentar recurso voluntário; e, (iii.) 20% nos demais casos, contanto que o pagamento ocorra em até 20 (vinte) dias depois da constituição definitiva do crédito tributário.

Isso significa dizer que, se o contribuinte confessar o débito e desistir de contestá-lo na via administrativa ou no Judiciário, os descontos serão acrescidos de 20%. Por consequência, no primeiro caso – quando ocorrer o pagamento no prazo para contestar inicialmente o lançamento dos débitos, o desconto total pode chegar ao patamar de 80%. Não obstante, necessário frisar que os descontos cairão para a metade se as multas forem qualificadas por dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou se a pessoa devedora contumaz.

Desta feita, todos os pontos do Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 que foram aprovados pela Câmara dos Deputados serão levados ao Senado Federal, para o andamento do processo legislativo.

 

II. BREVES CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS

 

De plano, é possível verificar que um dos principais pontos desenvolvidos pelo Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 são relacionados às multas tributárias. Por essa razão, visando a melhor compreensão da proposta, imperioso destacar que as multas tributárias são penalidades impostas pelo descumprimento das normas de Direito Tributário.

Em outras palavras, é a punição imposta ao contribuinte em razão da falta ou atraso da entrega/pagamento das obrigações principais ou acessórias. Trata-se da coerção objetiva que o Ente Fiscal impõe ao contribuinte, pela violação de seu direito subjetivo de crédito, positivando o fato ilícito da relação tributária. Forte nisso, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Agravo de Instrumento nº 727.872/RS, firmou jurisprudência no sentido de que as multas tributárias devem classificadas em (i.) multa moratória, que ocorre quando há o atraso no pagamento de determinado tributo; (ii.) multa punitiva isolada, que incide quando não há tributo devido aos cofres públicos, mas subsiste um ato ilícito relativo a um dever instrumental do contribuinte; e, (iii.) multa punitiva acompanhada do lançamento de ofício, que é quando existe uma omissão ou fraude, além da sonegação do imposto.

De mais a mais, frisa-se que o artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, determina que o sistema tributário brasileiro é regido pelo “Princípio do Não-Confisco”, que traduz uma limitação ao exercício da competência tributária, alcançando as multas, que não podem atingir valores insuportáveis, que aniquilem o patrimônio do contribuinte ou que sejam destrutivas ou desarrazoadas.

No ponto, colaciona-se o referido dispositivo legal:

 

Artigo 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
(...)

 

Nesse contexto, o confisco ocorre quando uma alíquota efetiva, sobre a operação, resulte em mais de 50% do seu valor econômico líquido – calculado entre o preço e o tributo. Sobre isso, Paulo de Barros Carvalho e Iris Cintra Basilio destacam que a disposição constitucional veda a instituição de tributo com efeito de confisco e também qualquer ato que venha a produzir o mesmo efeito, que provoque, portanto, resultado semelhante. Exemplificativamente, o Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana (IPTU) não pode ter alíquota tão elevada que inviabilize a propriedade imóvel, impeça a manutenção do bem, sendo preferível aliená-lo, por acarretar custo tributário altíssimo e insuportável ao contribuinte.
Por essa razão, o STF também decidiu no julgamento do Agravo de Instrumento nº 727.872/RS, que é devido a aplicação de multas no patamar de 20% no caso de multa moratória e 100% para as multas punitivas. Disso ressai, que o Princípio do Não-Confisco impede que as multas tributárias absorvam uma parte muito grande da propriedade ou renda de uma Empresa.

Portanto, o cerne da questão se relaciona com a limitação das multas tributárias, visto que, por vezes, as multas aplicadas sobre algumas infrações resultam em um patamar maior que os ditos 50%. Por consequência, geram confisco, em razão da sua desproporcionalidade.

 

III. O PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 17/22

 

Seguindo nesta lógica, o Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 busca instituir uma série de normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte. Especificamente, a Ementa do projeto legislativo estabelece dispõe o seguinte:

 

Estabelece normas gerais relativas a direitos, garantias e deveres do contribuinte, principalmente quanto a sua interação perante a Fazenda Pública e dispõe sobre critérios para a responsabilidade tributária.

 

Nesse sentido, o projeto legislativo busca construir diversos direitos aos contribuintes, como acesso facilitado ao superior hierárquico da repartição fazendária em que estiver em curso seu atendimento; não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação; imediato exercício do direito de defesa; e, tratamento adequado e eficaz na repartição fazendária. Além disso, como já mencionado, o texto estabelece, no Código Tributário Nacional, uma série de multas máximas que podem ser aplicadas pelo Fisco pelo não cumprimento de obrigações tributárias. A saber:

 

- 100% do tributo lançado de ofício porquanto não foi declarado ou ocorreu
a declaração inexata;
- 100% do valor do tributo descontado na qualidade de responsável
tributário e não recolhido aos cofres públicos;
- 50% do débito objeto de compensação não homologada quanto houver
má-fé do contribuinte;

- 20% do valor de tributos relacionados ao descumprimento de obrigações
tributárias acessórias;
- 20% do valor do tributo em virtude do não recolhimento no prazo legal.

 

Destaca-se que se houver dolo, fraude ou simulação, a multa nas primeiras três hipóteses será dobrada. Sentido contrário, os contribuintes considerados bons pagadores e cooperativos com aplicação da legislação tributária contarão com redução das multas pela metade - conforme mencionado na introdução do presente artigo. Consequentemente, as penalidades pecuniárias que não sejam combinadas com a cobrança de tributo deverão ser proporcionais e razoáveis para induzir o comportamento do contribuinte, sem excesso em comparação com o prejuízo para a Fazenda Pública Ademais, o projeto legislativo avança no sentido de impor condições para negociação de dívidas de contribuintes. Em igual sentido, infere nas decisões do STF, ao decretar que, em Ações Diretas de Inconstitucionalidade e Ações Declaratórias de Constitucionalidade, a modulação dos efeitos deverão ocorrer no mesmo julgamento que declarar a inconstitucionalidade de uma norma. De igual sorte, o projeto legislativo institui a ocorrência de dano moral ao contribuinte quando a Fazenda Pública lançar tributo, lavrar auto ou negar recurso que contrarie decisões do STF ou do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ou orientação vinculante consolidado no âmbito administrativo do órgão. Frente a isso, verifica-se uma relação direta entre as preposições do Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 com a capacidade contributiva, que também se relaciona com o Princípio do Não-Confisco. Isso porque, a noção de capacidade contributiva determina que legislações que criam impostos, ao levarem em conta a capacidade econômica dos contribuintes, não podem compeli-los a colaborar com os gastos públicos além de suas possibilidades. Outrossim, a concessão dos descontos e incentivos tal como proposto no Código de Defesa do Contribuinte, encaminham o sistema tributário brasileiro para uma noção maior de isonomia entre os Contribuintes e o Fisco, bem como observa a capacidade contributiva da sociedade, ao passo que evita a aplicação confiscatória dos tributos que, por assim dizer, “esgotam” a riqueza tributável das pessoas.

 

IV. CONCLUSÕES

 

De todo o exposto, é possível concluir que o “Código de Defesa do Contribuinte”, tal como proposto no Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022, poderá servir como um efetivo mecanismo legislativo para sistematizar direitos e deveres do contribuinte perante as Fazendas Públicas.

Resultando, assim, em um maior equilíbrio na relação entre os contribuintes e o Fisco. Sobretudo, pelo fato de que institui diferentes descontos e parâmetros de aplicação das multas tributárias, que por vezes acabam por inferir de forma desproporcional no patrimônio dos contribuintes. Ou seja, o Projeto de de Lei Complementar nº 17 de 2022 objetiva construir uma relação mais isonômica e não confiscatória no âmbito do sistema tributário brasileiro.

Por consequência, os reflexos do Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 ensejam na obtenção de uma segurança jurídica, visto que busca construir condições para negociação de dívidas de contribuintes. Isso significa dizer que, os contribuintes contarão com mais estabilidade, ordem e previsibilidade das autuações fiscais. Outrossim, tem-se que o Projeto de Lei Complementar nº 17 de 2022 será encaminhado ao Senado Federal, para que siga o curso comum do processo legislativo e assim possa ser validado.

 

 

Porto Alegre, novembro de 2022.

 

Murilo Borges
OAB/RS 128.593
Departamento Tributário
Escritório Crippa Rey Advogados


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16/11/2022

Recuperação Judicial no Agronegócio

O instituto da recuperação judicial é destinado aos empresários, ou seja, pessoa jurídica que exerce profissionalmente, com habitualidade e fim lucrativo a atividade econômica, organizada para produção e circulação de bens ou de serviços[1].

 

Assim, sob a regulamentação da Lei n° 11.101/2005, a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, com o intuito de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e interesse dos credores[2].

 

Ocorre que com o advento da Lei n° 14.112/20, foi regulamentado o pedido de recuperação judicial do produtor rural, através do artigo 48, §§ 2° a 5º da lei de regência, o qual trouxe a seguinte redação, veja -se:

 

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

§ 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020).

§ 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020).

§ 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

 

Nesta esteira com o advento da presente lei e as respectivas alterações foram flexibilizadas as oportunidades de o produtor rural fazer uso do instituto da recuperação judicial.

 

Importante destacar que embora o caput do artigo 48, da Lei de regência traga a necessidade de comprovar o exercício regular de suas atividades há mais de 2 (dois) anos, tal entendimento já foi pacificado pelo STJ (Tema Repetitivo 1145) nos casos que se referem a produtor rural, as turmas de direito privado, segundo o Ministro Luis Felipe Salomão, entendem que apesar da necessidade de registro na junta comercial anterior ao pedido de recuperação judicial seja exigência para o pedido, não há exigência legal que determine que esse registro tenha ocorrido dois anos antes do pedido, tendo em vista que mesmo sem ele, o produtor rural exerce atividade profissional organizada para produção de bens e serviços.

 

A atividade agropecuária pode ser desenvolvida em regime de economia familiar, sem nenhuma organização, bem como pode ser organizada por grandes produtores rurais, em regime de larga escala e mediante o emprego de diversos funcionários. Diante de tão diversas concepções facultou-se ao ruralista, que desenvolve atividade de profissional e habitual agrícola, pecuária ou extrativista vegetal, a faculdade de optar pelo tratamento como empresário[3].

 

Assim, é legitima a possibilidade do produtor rural pessoa física que exerce atividade rural comprovada por mais de 2 (dois) anos de exercício de atividade, ainda que com prazo de inscrição registral inferior requerer a recuperação judicial.

 

Dessa forma, tendo em vista que o Brasil é fundamentalmente um país rural, a atividade da empresa rural, seja pequena, média ou grande, é sem dúvida, o grande motor da economia do País[4], no entanto, embora o agronegócio venha crescendo no Brasil, é importante ressaltar que o empresário rural vive em constantes adversidades que abrangem fatores externos quanto internos, e que por vezes permitem a ele não cumprir as obrigações adquiridas, um exemplo claro são as condições climáticas que podem desencadear problemas na safra.

 

Conforme informação prestada pelo Canal Rural, a combinação de eventos negativos tanto no cenário local quanto no global, como falta ou excesso de chuvas em certas regiões brasileiras e a guerra na Ucrânia, empurrou parte do agronegócio para uma situação preocupa os credores do setor[i].

 

Em razão disso, o escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial, está atento as possibilidades, desenvolvendo estratégias efetivas para crises na atividade rural, a recuperação judicial do produtor rural veio para somar e possibilitar o produtor dar continuidade às suas atividades, com condições benéficas para repactuar suas dívidas e reduzir o seu endividamento, valendo-se de concessões de deságios e alongamento de prazos de pagamento, possibilitando a continuidade da atividade.

 

 

Porto Alegra, 03 de novembro de 2022

Guilherme Papke Costa

OAB/RS 127.843

 

[1] AMPINHO, Sérgio. Falência e Recuperação Judicial. Ed. Saraiva, 8ª edição, 2017. p.37/38.

 

[2] Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[3] Sacramone, Marcelo Barbosa. Comentários à lei de recuperação judicial de empresas e falência – 2. ed -São Paulo: Saraiva Educação, 2021. p.720.

[4]

 

[i] https://www.canalrural.com.br/noticias/agricultura/pedidos-recuperacao-judicial-produtores-rurais/#:~:text=Pedidos%20de%20recupera%C3%A7%C3%A3o%20judicial%20est%C3%A3o%20aumentando%20entre%20produtores,-Contexto%20de%20estiagem&text=A%20combina%C3%A7%C3%A3o%20de%20eventos%20negativos,que%20preocupa%20credores%20do%20setor. Acesso em 01/11/2022.


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27/10/2022

A perpetuação de uma cultura de proteção de dados através de treinamentos

A adequação de uma organização privada ou pública às exigências da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) depende da implementação, alteração ou adequação de uma série de procedimentos internos relacionados à gestão de dados pessoais.

 

Os treinamentos estão incluídos nesses procedimentos a serem implementados, sendo citados na LGPD, como “ações educativas” (art. 50, caput). A divulgação, no âmbito da organização, das medidas que estão sendo adotadas para a proteção de dados pessoais que por lá circulam, é essencial para o sucesso desse trabalho.

 

Essa fase é geralmente realizada após a etapa de implementação das medidas administrativas, jurídicas e de tecnologia da informação necessárias para o atendimento das exigências legais. Nesse momento são repassadas as orientações necessárias para que todos os colaboradores compreendam a importância dos seus trabalhos quando estiverem em contato com dados pessoais e a responsabilidade que têm no resguardo dessas informações.

 

Os treinamentos devem ser elaborados levando em consideração o público-alvo e as suas respectivas áreas de atuação, a diversidade de atividades desempenhadas em cada setor, o grau de envolvimento com dados pessoais, dentre outros elementos específicos constatados no curso da adequação. Além disso, é relevante a aplicação de uma breve avaliação aos participantes, de modo a verificar o grau de assimilação. Caso existam colaboradores cujo aproveitamento tenha sido inferior ao esperado, é indicada a repetição do treinamento e a solução das dúvidas existentes.

 

Assim como em todas as demais etapas do processo de adequação, é imprescindível o registro dessas ações educativas para fins de apresentação em eventual auditoria promovida pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Para isso, a elaboração de um Relatório contendo a descrição detalhada da metodologia utilizada, dos temas abordados, dos colaboradores participantes e dos resultados alcançados, representa um elemento de inestimável valor para fins de comprovação da preocupação da organização para com a perpetuação de uma cultura de privacidade.

 

Porém, apenas um treinamento não é suficiente. A periodicidade é essencial para a manutenção do entendimento e da preocupação com a proteção de dados. Para isso, a equipe de Proteção de Dados do Crippa Rey Advogados oferece diversos serviços de treinamentos e medidas de conscientização em todas as temáticas da LGPD.


Luciana Mees
Advogada e Data Protection Officer (DPO)
OAB/RS 62.696


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04/10/2022

A IMPORTÂNCIA DAS STARTUPS E O INVESTIMENTO NAS IDEIAS

As empresas de base tecnológica, especificamente em estágio de early-stage e startups de modo geral, estão em foco nos últimos tempos. Em razão da alta procura por empresas deste formato, pela visibilidade que ganham, e em razão da ampla gama de modalidades, funcionalidades oferecidas, mercados e pessoas atingidas. Com a atenção voltada para si, tais empresas têm se destacado no mercado, contratam pessoas extremamente competentes, mesmo de grandes corporações tradicionais; têm bastante visibilidade nos meios de comunicação de massa; e geralmente inovam o dia a dia das pessoas, facilitando muitos procedimentos que antes eram complexos ou trabalhosos. De chamar um transporte a captar investimentos milionários! Ainda que muitos setores tenham experimentado paralisia ou déficit de caixa ao longo da pandemia de Covid-19, é inegável que as startups e o mercado da tecnologia de modo geral movimentaram altas quantias no período. Agora, no pós-pandemia, quando a economia volta a se aquecer, novas vagas de trabalho estão sendo criadas, amplia-se o investimento em setores de serviços e bem-estar e fica ainda mais clara a procura por inovação via empresas de tecnologia, principalmente naquelas em estágios iniciais. O capital destinado a empresas nesta fase recebeu especial atenção ao longo da pandemia, dada à corrida de diversos players dos mais variados segmentos para se adpatar às novas condições de mercado. Seja pelo viés de facilitar o acesso aos bens de consumo através da via digital, quando estávamos todos em isolamento, seja como um alento ao longo dos dias sombrios que foram vividos através das novas formas de interação. Um exemplo que ilustra bem o cenário é o caso da PicPay, que através da inovação e da oferta de comodidade, auxiliou no pagamento de diversas formas de compras com apenas um toque na tela do celular. É claro, portanto, que a sociedade está se valendo da inovação oferecida por estas empresas para proporcionar aos usuários tanto um novo leque de facilidades na vida diária quanto a própria identificação dos consumidores com os propósitos de marca das empresas inovadoras, que colocam o futuro desejado muito mais acessível a qualquer um. Assim, mesmo onde menos se imaginava, é possível avançar! E até redes sociais voltadas para cristãos praticantes já existe! Fica nítido, então, que este formato de empresa veio para ficar, pois além das entregas visíveis para o consumidor, ele ainda permite flexibilidade de trabalho ao colaborador, viabilizando que pessoas localizadas em todo o mundo possam prestar os seus serviços para a empresa, assim como também oportuniza à empresa contratar o profissional adequado para cada projeto, com muito maior assertividade e agregando ainda mais valor e tecnologia ao serviço final oferecido. Deste modo, as startups têm cada vez mais visibilidade, alcance e relevância, inclusive junto aos investidores. Estes buscam um pensamento fora da caixa – livre dos polices corporativos e das amarras das grandes companhias – e, acima de tudo, o desenvolvimento de uma inovação que possa facilitar o dia a dia de pessoas em todo o planeta em plataformas com elevados ganhos de escala. Quanto a isso, por conta da estrutura diferenciada, com dedicação e foco exclusivo na oferta de novas e completas experiências aos seus usuários, as early-stages e startups são imbatíveis! Portanto, e com toda a certeza, o momento para investir em startups early-stage é extremamente propício, pois totalmente aquecido, independentemente do mercado consumidor em que a empresa atua. Até porque não faltam pessoas só esperando por uma nova experiência completa, transformadora e que inove a sua própria vida, recém saídas de uma startup! Alguém duvida?

 

Luísa Dutra Bombarda

OAB/RS: 123.550

Luciano Kunzler

OAB/RS: 117.414


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28/09/2022

A POSSIBILIDADE DO SEGUNDO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A Lei nº 11.101/2005, denominada Lei de Falência e Recuperação de Empresas, entrou em vigor para substituir a concordata de 1945. O presente instituto trouxe a possibilidade de uma empresa que passa por dificuldades momentâneas se reestruturar. No tocante às inovações trazidas pelo advento da Lei n° 11.101/2005, o princípio da preservação da empresa foi o mais significativo ao proteger a manutenção da atividade privada, pois ao possibilitar a superação da situação de crise econômico-financeira da empresa, se permite a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

 

Inicialmente, cabe destacar que a reorganização da empresa através do instituído da recuperação judicial regida pela Lei nº 11.101/2005 dispõem de duas formas (i) recuperação judicial e (ii) recuperação extrajudicial, sendo ambos institutos, medidas e procedimentos que se deferem em favor de empresas em crise, as quais somente podem ser requeridas por empresários ou sociedades empresárias, conforme artigo 1º da lei de regência[i].

 

Nesta esteira, o presente artigo visa esclarecer a possibilidade do segundo pedido de recuperação judicial, pois para muitos o devedor poderia se valer somente uma vez do instituto, ou seja, o ajuizamento do primeiro pedido obstaculizaria um novo pedido, no entanto, no Brasil não há qualquer previsão legal que impeça o ajuizamento de um segundo pedido de recuperação judicial.

 

Cumpre destacar que é preciso atentar para os requisitos dispostos no artigo 48 da Lei n° 11.101/2005[ii], o qual, lista os requisitos subjetivos que limitam, igualmente, a possibilidade jurídica do pedido de recuperação judicial. Assim, não basta a condição de empresário ou sociedade empresária regularmente inscrita, faz-se necessário exercício regular da atividade por mais de dois anos, além de atender, cumulativamente, aos seguintes requisitos: (i) não ser falido, e se falido, que estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado, as responsabilidades decorrentes; (ii) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial; (iii) não ter, há menos de cinco anos obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial para Microempresas e Empresas de pequeno porte e (iv) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falências e recuperação de empresas.

 

Assim, é possível observar dentro dos requisitos estabelecidos que o legislador não limitou o número de pedidos de recuperação judicial, com isso, não há vedação legal para que o empresário ou a sociedade empresária que já se utilizaram do instituto, ajuíze um novo pedido, desde que tenha atingido o período quinquenal da concessão de sua última recuperação judicial.

 

Dessa forma, como a atividade empresária em um todo gera uma série de dificuldades para quem a exerce, seja na busca de novos mercados, seja na manutenção da clientela, essas dificuldades podem acabar culminando em diversas crises sejam elas por fatores alheios ao empresário, mas também por características intrínsecas a sua atuação[iii], exemplo uma pandemia, a qual afeta tanto empresas saudáveis, como as que atravessam ou atravessaram uma recuperação judicial.

 

No entanto, para que a empresa possa ajuizar o segundo pedido de recuperação judicial, o empresário deverá atentar para os requisitos trazidos anteriormente, os quais estão elencados no rol taxativo do artigo 48 da Lei Falimentar, bem como, não ter obtido a concessão do primeiro pedido há menos de 5 anos, frente a isso e a ausência de qualquer previsão legal no Brasil de que o pedido de recuperação judicial pode ser apresentado uma única vez, extrai-se que passado o prazo quinquenal do primeiro pedido a sociedade empresaria está apta a requerer seu novo pedido.

 

Por fim, embora o novo pedido de recuperação judicial após o prazo quinquenal seja algo recente na jurisprudência no processo nº 5007531-46.2021.8.21.0005, julgado em 10/12/2021 pela 6ª Câmara Cível, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul teve o entendido pelo deferimento, veja-se:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE EXTINÇÃO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DO PRAZO PARA NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO REFORMADA.

1.Pela literal disposição da lei, o prazo para requerimento de novo pedido de recuperação judicial deve ter como termo inicial a concessão da recuperação, não constando qualquer menção a que deva ser do encerramento do procedimento anterior. Caso dos autos em que já decorrido o prazo de 5 (cinco) anos da concessão da recuperação anteriormente ajuizada.

2.Não se verifica litispendência na hipótese de já restar encerrado procedimento de recuperação anteriormente ajuizado, mesmo que ainda pendente de julgamento recurso de apelação.

RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.

 

Nesta feita, é possível verificar que a formulação do segundo pedido de recuperação judicial é direito tutelado expressamente pela Lei Falimentar, e pode ser exercitado desde que se cumpram todos os requisitos legais do artigo 48 da Lei n° 11.101/2005.

 

O escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial está atento as possibilidades, desenvolvendo estratégias efetivas para crises na atividade empresarial por meio de uma lente multidisciplinar, estando a disposição para dirimir quaisquer dúvidas sobre o tema.

 

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.

Guilherme Papke Costa

OAB/RS 127.843

 

[i] Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

[ii] Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

[iii] Tomazette, Marlon, Curso de Direito Empresarial: falência e recuperação de empresas, volume 3, 3. ed – São Paulo: Atlas,2014, p.01.


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31/08/2022

ATUALIZAÇÕES NA LEI Nº 14.148/2021 PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE)

O escritório Crippa Rey Advogados, sempre atento às inovações no âmbito tributário, vem apresentar um breve informativo sobre as alterações legislativas realizadas no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, e as principais polêmicas envolvendo a aplicação deste lei.

 

Em 03 de maio de 2021 foi publicada a Lei 14.148, dispondo sobre as ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos[1], para compensar os efeitos decorrentes das medidas de enfrentamento à pandemia da Covid-19. A referida legislação, assim, instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e o Programa de Garantia aos Setores Críticos (PGSC).

 

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) nada mais é do que um programa de benefícios fiscais destinado especificamente às empresas do setor de eventos, hotelaria e serviços turísticos, etc., setores estes que sofreram grandes impactos econômicos negativos em razão das medidas de enfrentamento da pandemia do Covid-19, inclusive acarretando a falência de algumas empresas por conta da redução de lucro.

 

A referida lei permite que as pessoas jurídicas possuidoras de atividades econômicas dentro do setor de eventos possam quitar seus débitos com benefícios (descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados), sendo possível ser concedido desconto de até 70% do valor dos juros, das multas e dos encargos legais. Além disso, o saldo devedor restante pode ser dividido em até 145 prestações mensais. O prazo para adesão à referida transação é até 31 de outubro de 2022, abrangendo os débitos inscritos até 30 de junho do corrente ano.

 

Outra medida prevista como forma de impulsionar e reerguer as empresas do setor de eventos e turismo é a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, pelo período de 60 (sessenta) meses[2].

 

O referido benefício sobre o resultado auferido pelas empresas não importa, por si só, a obrigatoriedade de tributação com base no lucro real, como previsto na legislação ordinária sobre a utilização de benefícios fiscais que impliquem isenção ou redução do imposto.

 

Desta forma, às pessoas jurídicas optantes pelo lucro presumido – o qual, de resto, é calculado sobre percentuais da receita bruta – é igualmente assegurado o direito aos benefícios do PERSE, pelo período de 60 (sessenta) meses, a partir de março de 2022, tanto no setor de eventos como no setor de turismo.

 

Uma das polêmicas envolvendo o tema, e que podem ser objeto de discussão por via judicial, se dá em razão das questões levantadas pela publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, que traz em seu bojo a definição dos Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) considerados do “setor de eventos” para os fins da referida lei, bem como requisito de estar regularmente cadastrada no Cadastur (Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos) antes da publicação da Lei do PERSE.

 

A publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, ao listar os CNAEs elegíveis (que devem constar como principais nas atividades das empresas), acabou por incluir na lista outros códigos que necessariamente não se enquadravam como “empresas do setor de eventos”, tais como: Fabricantes de vinho, restaurantes e similares, locação de automóveis, ensino de esportes etc. Com isto, criou-se dúvidas no que diz respeito, pois, não resta claro se todas as empresas que tenham em seu registro pelo menos um dos CNAEs listados já fazem jus ao programa.

 

Ademais, pairam incertezas sobre a seguinte questão: As atividades mencionadas acima, incluídas na lista de CNAEs elegíveis, não são obrigadas, por sua natureza, a estarem cadastradas no Ministério de Turismo, diferente daquelas que possuem expressa previsão da necessidade do cadastro (Lei 11.771 de 2008)[3].

 

Todavia, tais empresas, mesmo cumprindo o requisito de possuírem o CNAE exigível, não estão conseguindo utilizar dos benefícios do PERSE, sendo barradas pela exigência da portaria ministerial, no tocante ao cadastro perante o Ministério do Turismo, ou seja, em desacordo com a previsão da Lei nº 14.148/21 (Lei do PERSE), que prevê como critério exclusivo o Código Nacional de Atividades Econômicas, não sendo nada mais necessário para que se usufrua do direito ali previsto.

 

A Portaria nº 7.163/21, além de, devidamente, prover a lista de CNAE que ensejam a extensão do benefício fiscal, criou restrição indevida à fruição do direito previsto em lei. E esta imposição pode ser objeto de discussão judicial, dado que confronta disposições legais e inova a ordem jurídica, excedendo seu poder regulamentar e esvaziando o sentido da legislação tema.

 

O Escritório Crippa Rey Advogados se coloca ao dispor para sanar as dúvidas existentes sobre o tema e auxiliar as empresas que tenham interesse em usufruir dos benefícios fiscais previstos na lei do PERSE.

 

 

Porto Alegre, 31 de agosto de 2022.

 

 

Departamento Tributário

Escritório Crippa Rey Advogados

 

[1] Realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; hotelaria em geral; administração de salas de exibição cinematográfica; e prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

   O Ministério da Economia publicou a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, listando os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) definidos como setor de eventos.

[2] Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep); II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ). <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14148.htm>

[3] LEI Nº 11.771/2008. Dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; revoga a Lei no 6.505, de 13 de dezembro de 1977, o Decreto-Lei no 2.294, de 21 de novembro de 1986, e dispositivos da Lei no 8.181, de 28 de março de 1991; e dá outras providências. (...) Art. 15.  As pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que desenvolverem programas e projetos turísticos poderão receber apoio financeiro do poder público, mediante: I - cadastro efetuado no Ministério do Turismo, no caso de pessoas de direito privado;


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25/08/2022

EMPRESAS B2B PRECISAM SE PREOCUPAR COM A LGPD?

Todos os empresários já ouviram falar sobre a existência da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18 - LGPD) que entrou em vigor, em sua totalidade, em agosto de 2021. Muito se pensa nela sob uma perspectiva de proteção aos dados de consumidores finais, tal qual o Código de Defesa do Consumidor, dessa forma, apenas empresas cujo modelo de negócio seja B2C (business to consumer) deveriam buscar estar adequadas a ela.

Todavia, é preciso compreender que essa ideia não está correta, dentro de empresas B2B (business to business) existe o tratamento de inúmeros dados pessoais, em que os titulares podem ser: colaboradores, terceirizados, prestadores de serviço autônomos, fornecedores e candidatos à vaga.

Internamente em uma organização há uma enorme quantidade de dados pessoais que passam de setor para setor, por exemplo: quando alguém é admitido, em regra, seus documentos são coletados e armazenados pelo departamento de Recursos Humanos, mas para que o funcionário possa receber seu salário de forma correta no final do mês, algumas dessas informações são passadas para o financeiro da empresa. Muitas vezes também ocorre de os dados coletados serem transferidos para fora da empresa, como é o caso de inscrição de funcionários no Plano de Saúde, elaboração do eSocial dos funcionários.

Então é de se perguntar: com essa lei, não vou mais poder coletar os dados dos meus funcionários? Mas e se o MPT vier fiscalizar a minha empresa?

Primeiramente, precisa-se deixar esclarecida a questão de que o tratamento dos dados pessoais não foi proibido pela lei, o que acontece é que os dados devem ser tratados e coletados de forma proporcional e adequada, respeitando os princípios previstos na lei e conforme a hipótese legal adequada. Os artigos 7º e 11 elencam essas hipóteses autorizativas, quanto aos dados pessoais de funcionários, as hipóteses mais utilizadas são a de obrigação legal ou regulatória e a execução de contrato, mas é preciso analisar cada caso para verificar se é possível de aplicar determinadas hipóteses.

No caso do armazenamento de dados para a elaboração da ficha registro do funcionário e da inserção de seus dados no eSocial, por exemplo, é uma obrigação prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu artigo 41, que se descumprido fica sujeito a uma multa no valor de R$ 3.000,00 por empregado. Assim, os dados pessoais deverão ser tratados para cumprimento de obrigação legal.

Além dos colaboradores, há empresas que contratam prestadores de serviços autônomos para a realização de atividades específicas, nesse caso, o prestador é um titular de dados, porque a empresa precisa coletar algumas informações, inclusive, para o recolhimento do imposto sobre serviço (ISS). Mais uma vez, existe uma obrigação legal que determina que tais informações precisam ser coletadas para que empresa cumpra a norma.

O objetivo da lei é dar mais liberdade para que os titulares de dados tenham mais controle sobre os seus dados e que as empresas públicas e privadas, tenham conhecimento e controle sobre quais dados pessoais e por quais motivos eles estão armazenados no seu banco de dados. Assim, as organizações são capazes de encontrar vulnerabilidades existentes a fim de dirimir problemas que possam surgir, bem como evita possíveis ações trabalhistas que possam vir a surgir se algum funcionário entender que a empresa trata dados pessoais excessivos e ainda fazer denúncia para a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que podem gerar procedimentos administrativos.  

Estar adequado à LGPD evita processos administrativos e jurídicos, a partir do Projeto de Adequação oferecido pelo escritório objetiva analisar os dados pessoais tratados pela empresa e recomendar medidas e ações para deixar a empresa em compliance com a legislação. 

 

Julia Schein, 

Advogada

 


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17/08/2022

A INVESTIGAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA

Pouco falada no Brasil, porém conhecida e já regulamentada em países como Estados Unidos, Chile e Itália, a investigação defensiva possui grande importância e deve ser cada vez mais divulgada e normatizada. Não há legislação específica que trata do tema no Brasil, mas tal ausência de regulamentação não impede seu exercício por profissionais da advocacia criminal especializados.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil editou o Provimento 188/2018, que regulamenta o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais.

Segundo o provimento, compreende-se por investigação defensiva o complexo de atividades de natureza investigatória desenvolvido pelo advogado, com ou sem assistência de consultor técnico ou outros profissionais legalmente habilitados, em qualquer fase da persecução penal, procedimento ou grau de jurisdição, visando à obtenção de elementos de prova destinados à constituição de acervo probatório lícito, para a tutela de direitos de seu constituinte.

A investigação defensiva pode ser desenvolvida na etapa da investigação preliminar, no decorrer da instrução processual em juízo, na fase recursal em qualquer grau, durante a execução penal e, ainda, como medida preparatória para a propositura da revisão criminal ou em seu decorrer.

A finalidade da investigação defensiva é produzir elementos que poderão ser utilizados em inquéritos/processos para favorecer o cliente. As provas produzidas durante a investigação podem ter várias finalidades, como a absolvição do cliente, ou a simples desclassificação e redução de qualificadoras e agravantes.

Não se trata de um procedimento que permite toda e qualquer ilegalidade em busca de provas, sendo previsão do art. 3º do provimento da OAB as diversas finalidades das diligências. Ainda, o provimento não traz um rol taxativo destas hipóteses.

Como exemplo, temos a colheita de depoimentos, pesquisa e obtenção de dados e informações disponíveis em órgãos públicos ou privados, determinar a elaboração de laudos e exames periciais, e realizar reconstituições, ressalvadas as hipóteses de reserva de jurisdição.
Na realização da investigação defensiva, o advogado poderá contar com colaboradores, como detetives particulares e peritos.

As informações colhidas pelo advogado contratado para tal investigação podem permanecer em sigilo para resguardar os direitos e garantias individuais das pessoas envolvidas.

Importante decisão que deu publicidade a investigação defensiva foi relacionada a um caso envolvendo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na ocasião houve a autorização para que a defesa de Lula pudesse buscar provas em documentos internos da Odebrecht. 

A partir dessa narrativa e da necessidade de aprofundamento e normatização desse instituto, diretamente relacionado ao princípio da paridade de armas entre acusação e defesa no processo penal, é importante que toda a sociedade – e a classe dos Advogados – fomente o crescimento e o conhecimento da investigação criminal defensiva, pois só assim conseguiremos diminuir a paridade de armas entre acusação e defesa durante a persecução penal.

 

Natasha Japur

Advogada Criminalista


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