Extinção das obrigações falimentares

31/01/2023

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O tema em questão encontra guarida no art. 158 da lei n° 11.101/2005, a extinção das obrigações do falido está ligada a possibilidade do retorno do empresário falido a atividade empresarial. Em razão da importância do tema e das alterações benéficas trazidas pela lei n° 14.112/2020, demonstramos no presente artigo de forma simples e detalhada de como ocorre à extinção das obrigações falimentares.


A lei de regência prevê em seu art. 102 que o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que determine a extinção de suas obrigações. Assim, após a realização do ativo e o pagamento de todos os créditos, na medida do possível, passamos à fase de encerramento da falência, a qual da início com a prestação de contas do administrador judicial.


Vale ressaltar que antes das alterações da lei somente o encerramento da falência, não era requisito suficiente para o encerramento das obrigações do falido, mas sim, era necessário o decurso de prazos que por vezes tornava-se a inabilitação do sócio falido eterna.

No entanto, com as mudanças trazidas pela lei n° 14.112/2020, foi possível verificar o cuidado do legislador com o retorno do falido a atividade econômica, visando o estímulo da atividade e o crescimento da economia no Brasil.

 

Primeiramente, cabe informar que com as alterações trazidas as extinções das obrigações do falido poderão se efetivar de quatro formas distintas, as quais estão elencadas no art. 158 da lei de regência, vejamos:

 

Art. 158. Extingue as obrigações do falido:
I – o pagamento de todos os créditos;
II - o pagamento, após realizado todo o ativo, de mais de 25% (vinte e cinco por cento) dos créditos quirografários, facultado ao falido o depósito da quantia necessária para atingir a referida porcentagem se para isso não tiver sido suficiente a integral liquidação do ativo;(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
III. REVOGADO
IV.REVOGADO
V - o decurso do prazo de 3 (três) anos, contado da decretação da falência, ressalvada a utilização dos bens arrecadados anteriormente, que serão destinados à liquidação para a satisfação dos credores habilitados ou com pedido de reserva realizado;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)
VI - o encerramento da falência nos termos dos arts. 114-A ou 156 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


Sendo assim, configurada quaisquer hipóteses das demais alíneas, o falido através de requerimento ira requer ao juízo a extinção das suas obrigações falimentar, momento em que o magistrado fará publicar a informação para que no prazo de 5 (cinco) dias, eventuais credores, administrador judicial ou ministério público, possam apontar quaisquer inconsistências que impeçam o fim da reabilitação do falido.

 

Portanto, considerando as hipóteses e condições estabelecidas no art. 158 da lei falimentar , a reforma de 2020 trouxe grande inovação visando a retomada do empresário falido a atividade econômica anteriormente era necessário se aguardar o decurso de 5 (cinco) anos para aquela falência encerrada sem condenação em crime falimentar e 10 (dez) anos para aquela com condenação em crime falimentar , o que agora, é consequência direta da sentença de encerramento, isso se proferida em prazo inferior a 3 (três anos).


Ainda, importante salientar que as referidas alterações em alguns casos se aplicam às falências decretadas na época do decreto n°7.661/1945, conforme previsto no artigo 5°, §5° da lei n° 14.112/20, o qual prevê que o disposto no inciso VI terá aplicação imediata, inclusive nas falências regidas pela antiga norma. Assim, tendo vista não ser improvável que existam falências já encerradas aguardando o decurso do prazo de cinco ou dez anos, bem como, também não seja improvável de que existam falências com valores

depositados em ações falimentares encerradas, aguardando o decurso do prazo estabelecido anteriormente.

 

O escritório Crippa Rey Advocacia Empresarial, está atento as possibilidades trazidas pela alteração da lei para que o empresário retorne de forma mais célere para o empreendedorismo, afinal não há dúvida que a rápida reabilitação estimula a atividade econômica.

 

Porto Alegre, 23 de janeiro de 2023.

 

Guilherme Papke Costa
OAB/RS 127.843


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