As perdas geradas no açougue e/ou nos mercados e supermercados, podem ser dedutíveis no Imposto de renda (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) dos contribuintes, podendo, inclusive, gerar créditos ou restituição. Normalmente, os frigoríficos adquirem o animal inteiro do produtor rural e o prepara para o consumo humano, podendo ser vendido em peças, direto para as gôndolas dos mercados e restaurantes, ou em partes para os açougues preparem as peças que irão à venda.
Desta forma, em algum momento, inevitavelmente, haverá a desossa, momento em que ocorrerá considerável perda de mercadoria, havendo a perda de peso da carne, logo de mercadoria, ao ser preparada para o consumidor final, gerando prejuízo. Essa perda é passível de recuperação pelo contribuinte, a apuração deve ser realizada através de laudo técnico da desossa, cujo determina a média de perda do conteúdo animal, sobre os quais é possível aproveitar as perdas da carne bovina para fins de dedução do IRPJ e CSLL, que podem chegar à 30% na desossa e 10% nos casos das carnes embaladas (caixaria).
Após a apuração minuciosa da equipe especializada do Crippa Rey Advogados, a aplicação é imediata, atingindo supermercados, açougues, frigoríficos e indústria de alimentos que adquirem as carnes inteiras ou em caixaria para cortes e venda posterior ao consumidor, sendo a atuação inteiramente administrativa, sem a necessidade de aguardar a longa mora do judiciário. A dedução está embasada no Decreto 9.580, de 22 de novembro de 2018, no disposto nos artigos 260, 285, 303 e 603, que dão base legal e segurança na apuração e utilização das deduções. Ainda, para contribuintes mais conservadores, é viável a realização de consulta formal junto ao fisco federal, visando garantir posicionamento, de efeitos interpartes (que atinge somente o contribuinte consulente), da Fazenda a estará vinculada.
No mesmo sentido, por serem os frigoríficos equiparados à indústria, os animais adquiridos para revenda possuem natureza de insumos e podem ter seu custo excluído da base de cálculo para fins de apuração do PIS e da COFINS. O STJ, no julgamento do Tema 779, dos recursos repetitivos, definiu o conceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS, onde fixou a tese “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”.
Assim, é incontroverso que o animal adquirido para abate pelo frigorífico é insumos e, indubitavelmente, item essencial e extremamente relevante, sendo imprescindível para a atividade do contribuinte, podendo ser deduzida da base de cálculo do PIS e da COFINS. Entretanto, o tema encontra divergência administrativa e requer submissão ao poder judiciário, na forma de mandado de segurança, visando o direito à utilização dos créditos de PIS e CONFINS, na aquisição de animais vivos.
Venha fazer uma consulta sem custos conosco, sua empresa, pode ter crédito na mão do fisco disponível para utilização imediata.
Giovanni Lemos Bina – OAB/RS 90.821
Advogado Tributarista - Crippa Rey Advogados
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