Cláusula compulsória de permanência no emprego

09/03/2023

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Stephanie Carolina de Castro Souza

 

Cláusula compulsória de permanência no emprego

 

A CLT permite a livre negociação entre empregado e empregador desde que não contrarie as normas de proteção previstas em lei (art. 444). E quando o empregador pactua com o empregado um contrato de trabalho, assim como aditamentos contratuais após a fase de admissão, deve-se verificar se as condições negociadas não infringem a legislação trabalhista e as norma coletivas de trabalho. O formato das empresas vem mudando consideravelmente e, muitas delas, já enxergam o investimento na capacitação dos seus colaboradores como algo positivo e essencial para o desenvolvimento da organização como um todo, pois, investir em talentos "de casa" traz um retorno infinitamente maior para a produtividade e, principalmente, para o clima organizacional.

 

Mas qual a garantia que a empresa teria de que esse conhecimento seria aproveitado internamente, ao investir em uma capacitação de alto custo para um de seus colaboradores?

 

É importante que a empresa, ao adotar um plano de incentivo educacional, estabeleça, legalmente, os termos a serem pactuados por meio de contrato ou aditivo ao contrato de trabalho.

A legislação complementar, referente à lei 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, destaca que o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, não serão base da contribuição previdenciária.

Com esse entendimento inicial, já podemos concluir que a organização que adota um plano educacional, poderá estabelecer que a natureza desse plano não integrará a remuneração do colaborador por ele beneficiado. O entendimento deverá vir em previsão contratual ou em sede de aditivo, mas sempre havendo a ciência das partes que o aderirem.

A CLT, em seus artigos, prevê que as relações contratuais de trabalho poderão ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho. Seguindo o contexto, é possível pactuar com o colaborador, por meio de contrato escrito, uma cláusula de permanência mínima.

A cláusula de permanência é, nada mais nada menos, que uma forma de garantia para a organização que aquele investimento será convertido para a produtividade e melhoria da atuação interna, nem que seja pelo prazo mínimo estipulado. Não se trata de cláusula abusiva, mas de razoabilidade.

Neste cenário, embora não haja regulamentação específica acerca do tema, a doutrina e a jurisprudência têm reconhecido a legalidade da inserção de tal cláusula nos contratos de trabalho, com base nas disposições dos artigos 444 da CLT e o 422 do Código Civil, (princípio da probidade e boa-fé), que devem reger todos os vínculos contratuais, senão vejamos:

 

CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. TERMO DE
COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES. Não
havendo prova de qualquer vício de consentimento
quanto ao termo de compromisso firmado entre as
partes, reputa-se plenamente válido o ajuste,
destacando-se que as cláusulas de permanência e de
cessão de direitos autorais não se excluem, sendo
ambas expressamente previstas no contrato firmado.
(TRT-10 – ro 00015341620175100022 DF ). Data de
publicação: 27/06/2020.
PETROBRÁS. MESTRADO NO
EXTERIOR. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. VALIDADE.
É válida a cláusula de permanência no emprego,
conforme Termo de Compromisso assinado pelo
empregado participante de Programa de
Desenvolvimento de Recursos Humanos no Exterior,
por cumpridos os requisitos de proporcionalidade
entre o tempo do curso e o período mínimo
de permanência exigido, comprovação da perfeita

ciência do empregado das regras avençadas e não
imposição patronal, mas ajuste que atendeu à
expectativa de ambas as partes.  TRT-1 – RECURSO
ORDINÁRIO RO 00100048720155010044 RJ (TRT-1)
Data de publicação: 01/12/2018.

 

Normalmente, a cláusula de permanência terá um prazo de carência de 1 (um) ano, ou, em algumas situações, pelo mesmo prazo referente ao curso realizado e/ou especialização, não superando o período de 2 (dois) anos.

No entanto, caso haja descumprimento da cláusula de permanência, por parte do colaborador, haverá a ofensa à boa-fé objetiva, vez que o colaborador que aceita os termos negociados, usufrui as vantagens que ele lhe proporcionou e, ao se recursar de cumprir o pactuado, frustrará a expectativa da parte contrária, o que poderá acarretar reparação por perdas e danos.


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